LEI N° 17.493, DE 23 DE JANEIRO DE 2018

 

Dispõe sobre a transmissão ao vivo, por meio da internet, no Portal da Transparência, dos processos licitatórios realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:

 

Art. 1º As sessões dos processos licitatórios realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e Defensoria Pública Estadual devem ser transmitidas ao vivo, por meio de internet, e gravada em áudio e vídeo, no Portal da Transparência do Estado de Santa Catarina, e devidamente arquivados pelo período de até 5 (cinco) anos.

 

Art. 2º A transmissão ao vivo deve abranger os procedimentos de:

 

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos licitantes;

 

II - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital; e

 

III - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação do edital.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de janeiro de 2018.

 

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente