LEI N° 17.493, DE 23 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a transmissão ao vivo,
por meio da internet, no Portal da Transparência, dos processos licitatórios
realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta
do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da
Constituição do Estado, promulga a presente Lei:
Art. 1º As
sessões dos processos licitatórios realizados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta, Poder Legislativo,
Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina e Defensoria Pública Estadual devem ser transmitidas ao vivo, por meio
de internet, e gravada em áudio e vídeo, no Portal da Transparência do Estado
de Santa Catarina, e devidamente arquivados pelo período de até 5 (cinco) anos.
Art. 2º A transmissão ao vivo deve abranger os procedimentos de:
I - abertura dos
envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos licitantes;
II - verificação da
conformidade de cada proposta com os requisitos do edital; e
III - julgamento e
classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação do edital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
PALÁCIO
BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de janeiro de 2018.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente