LEI Nº 17.457, de 10 de
janeiro de 2018
Altera a Lei
nº 10.567, de 1997, que “Dispõe sobre a isenção ao doador de sangue do
pagamento de taxas de inscrição a Concursos Públicos e adota outras
providências”, para estender a isenção aos doadores de medula.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e
os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 10.567, de 7 de novembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a
isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos aos doadores
de sangue e de medula e adota outras providências.
Art. 1º Ficam
isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados no
Estado de Santa Catarina os doadores de sangue e de medula.
Art. 2º Para
enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, considera-se somente a doação
de sangue e medula promovida a órgão oficial ou à entidade credenciada pela
União, Estado ou Município.
......................................................................................................
Art. 4º A
comprovação da qualidade de doador deve ser efetuada mediante a apresentação e
juntada de documento expedido pela entidade coletora quando da inscrição no
concurso público.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10
de janeiro de 2018.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado