LEI Nº 17.456, de 10 de
janeiro de 2018
Dispõe sobre a
proibição à Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina
de adquirir ou alugar imóvel dos proprietários que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos
e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa
Catarina estão proibidos de adquirir ou alugar imóvel cujo proprietário seja
detentor de cargo eletivo ou comissionado ou servidor público com cargo de
Secretário de Estado, Procurador-Geral, Presidentes ou Titulares de Poderes,
Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou de Economia Mista, seu
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade
ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. A
vedação estabelecida no caput deste
artigo destina-se, exclusivamente, ao imóvel adquirido ou alugado por meio de
licitação dispensável, prevista no art. 24, inciso X, da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Aplicam-se
as disposições desta Lei às renovações dos contratos já firmados.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10
de janeiro de 2018.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado