LEI Nº 17.449, de 10 de janeiro de 2018

 

Institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura (SIEC), organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas de cultura pactuadas entre os entes federados e a sociedade, de forma democrática e permanente, a fim de promover o exercício pleno dos direitos culturais e o desenvolvimento humano.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O SIEC fundamenta-se nas políticas nacional e estadual de cultura, diretrizes, metas e ações estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Cultura e rege-se pelos seguintes princípios:

 

I – pleno exercício dos direitos culturais, com liberdade de expressão, criação e fruição, combatendo toda a forma de discriminação e preconceito;

 

II – reconhecimento, respeito, proteção, valorização e promoção da diversidade das expressões culturais presentes no Território do Estado;

 

III – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

 

IV – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

 

V – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e as pessoas jurídicas de direito privado atuantes na área cultural;

 

VI – integração e interação com a execução das políticas, dos programas, dos projetos e das ações que impactam a cultura e o compartilhamento das informações;

 

VII – complementaridade dos papéis dos agentes culturais;

 

VIII – transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;

 

IX – promoção e respeito à autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

 

X – transparência da gestão das políticas públicas para a cultura;

 

XI – democratização dos processos decisórios com participação popular;

 

XII – descentralização articulada e pactuada entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura; e

 

XIII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

Art. 3º São objetivos do SIEC:

 

I – valorizar e promover a diversidade artística e cultural do Estado;

 

II – promover os meios para garantir o acesso de toda pessoa aos bens e serviços artísticos e culturais;

 

III – fomentar a produção, difusão, circulação, preservação e fruição de conhecimentos, bens e serviços artístico-culturais;

 

IV – incentivar a inovação e o uso de novas tecnologias em processos artísticos e culturais;

 

V – proteger, salvaguardar, valorizar e promover o patrimônio material, imaterial, histórico, artístico, arqueológico, natural, documental e bibliográfico;

 

VI – valorizar e promover a cultura da paz e do respeito às diferenças étnicas, geracionais, de gênero e de orientação sexual;

 

VII – promover e apoiar a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

 

VIII – promover o intercâmbio das expressões artístico-culturais do Estado nos âmbitos regional, nacional e internacional;

 

IX – criar instrumento de gestão para formular, implantar, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito estadual e municipal;

 

X – promover a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, desenvolvendo ações integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura;

 

XI – articular e implantar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;

 

XII – promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, qualificação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre os referidos entes; e

 

XIII – estimular os Municípios a criarem sistemas municipais de cultura, integrando-os aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O SIEC será constituído das instâncias e dos instrumentos seguintes:

 

I – instância de coordenação e execução:

 

a) Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), na qualidade de órgão gestor do SIEC; e

 

b) Fundação Catarinense de Cultura (FCC), na qualidade de órgão executor vinculado à SOL;

 

II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

 

a) Conselho Estadual de Cultura (CEC-SC);

 

b) Conferência Estadual de Cultura; e

 

c) Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

 

III – instrumentos de gestão:

 

a) Plano Estadual de Cultura;

 

b) Sistema Estadual de Financiamento da Cultura;

 

c) Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais; e

 

d) Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural; e

 

IV – Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura:

 

a) Sistema Estadual de Museus (SEM-SC);

 

b) Sistema Estadual de Bibliotecas; e

 

c) outros que vierem a ser instituídos por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTÂNCIA DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO

 

Art. 5º Compete à SOL, na qualidade de órgão gestor do SIEC, e à FCC, na qualidade de órgão executor vinculado à SOL:

 

I – executar e coordenar a implantação, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura, garantindo que este passe por revisões por meio de processos participativos;

 

II – encaminhar anualmente ao CEC-SC relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos planos setoriais de cultura;

 

III – elaborar o regulamento da Conferência Estadual de Cultura, submetendo-o à prévia manifestação do CEC-SC;

 

IV – gerir o Sistema Estadual de Financiamento da Cultura;

 

V – encaminhar anualmente ao CEC-SC relatório de gestão do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura;

 

VI – colaborar com a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais;

 

VII – planejar e implantar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural; e

 

VIII – consolidar os sistemas setoriais já existentes e implantar novos sistemas.

 

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

 

Seção I

Do Conselho Estadual de Cultura

 

Art. 6º O CEC-SC, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado à SOL, constitui espaço de pactuação das políticas estaduais de cultura.

 

Art. 7º Compete ao CEC-SC:

 

I – contribuir com a construção de estratégias para a implantação das diretrizes da Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura;

 

II – acompanhar a implantação e a avaliação do Plano Estadual de Cultura;

 

III – analisar os relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura, dos planos setoriais de cultura e do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura; e

 

IV – propor diretrizes sobre a aplicação dos recursos do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura.

 

Art. 8º O CEC-SC é composto de 10 (dez) membros representantes do Poder Público e 10 (dez) da sociedade civil, com igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º São membros natos do CEC-SC, na qualidade de representantes do Poder Público e independentemente de designação, o titular da SOL e o dirigente máximo da FCC.

 

§ 2º Os 8 (oito) representantes do Poder Público restantes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo dentre pessoas com comprovada atuação na área cultural e idoneidade moral.

 

§ 3º A eleição dos representantes da sociedade civil deve ser feita de forma democrática, por meio de fóruns, contemplando as diversas áreas artístico-culturais e observando o critério territorial, na forma estipulada em regulamento aprovado pelo titular da SOL.

 

§ 4º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal.

 

§ 5º Os membros do CEC-SC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

 

§ 6º Fica vedada designação imediatamente subsequente de membro que tenha cumprido o mandato de que trata o § 5º deste artigo, independentemente de o interessado receber indicação do Poder Público ou participar de qualquer segmento cultural da sociedade civil.

 

Art. 9º A composição do CEC-SC deve renovar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros a cada 2 (dois) anos.

 

Art. 10. Aos membros do CEC-SC fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de jetom, por dia de convocação a que comparecerem, correspondente a 20% (vinte por cento) do menor vencimento da carreira do Magistério Público Estadual vigente na data de publicação desta Lei, bem como o pagamento de diárias para compensação de despesas, quando couber.

 

§ 1º Fica limitado a 8 (oito) por mês o número de jetons a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º O enquadramento na tabela de diárias da Administração Pública Estadual será feito por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º O conselheiro que também integrar o Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) fará jus aos benefícios de que trata o caput deste artigo, de forma não cumulativa e observada a limitação constante do § 1º deste artigo.

 

Art. 11. Os serviços administrativos do CEC-SC serão realizados por um servidor detentor de cargo de provimento efetivo, que ocupará a função gratificada de Secretário do Conselho, código FG, nível 3, e por servidores efetivos da SOL e da FCC, a critério, respectivamente, de seu titular e dirigente máximo.

 

Art. 12. O CEC-SC deve se articular com as demais instâncias colegiadas territoriais, municipais e setoriais do SIEC, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do Sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do SIEC.

 

Art. 13. O regimento interno do CEC-SC deverá ser elaborado e alterado por seus membros e submetido à aprovação por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Seção II

Da Conferência Estadual de Cultura

 

Art. 14. A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima de participação social e articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, tendo como finalidade avaliar e deliberar diretrizes para a formulação das políticas públicas que comporão o Plano Estadual de Cultura.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por políticas culturais o conjunto de diretrizes e procedimentos para promover e difundir a produção, a distribuição e o acesso à cultura, por meio de ações que contemplem as dimensões simbólica, econômica e cidadã.

 

§ 2º As diretrizes aprovadas para as políticas culturais orientarão a formulação do Plano Estadual de Cultura e dos planos setoriais de cultura.

 

§ 3º A Conferência Estadual de Cultura será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou, mediante delegação, pelo titular da SOL:

 

I – em caráter ordinário, observando o calendário da Conferência Nacional de Cultura; ou

 

II – em caráter extraordinário, a qualquer tempo.

 

§ 4º A Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes das políticas culturais, determinando os ajustes que entender pertinentes.

 

Seção III

Da Comissão Intergestores Bipartite

 

Art. 15. Fica instituída a CIB, presidida pelo titular da SOL ou, mediante designação deste, pelo dirigente máximo da FCC, sendo composta de 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, definidos em fórum próprio.

 

Parágrafo único. A representatividade do Estado e dos Municípios é requisito para a constituição da CIB, a qual será composta de:

 

I – 2 (dois) representantes do Estado, indicados pelo titular da SOL; e

 

II – 6 (seis) representantes indicados pelos secretários ou dirigentes municipais de cultura, observando a representação regional e o porte dos Municípios de acordo com o estabelecido pela classificação da estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo:

 

a) 2 (dois) representantes de Municípios de pequeno porte;

 

b) 2 (dois) representantes de Municípios de médio porte;

 

c) 1 (um) representante de Municípios de grande porte; e

 

d) 1 (um) representante da Capital do Estado.

 

Art. 16. Compete à CIB:

 

I – propor acordos e medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Cultura, do SIEC e dos sistemas municipais de cultura;

 

II – estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite Nacional para o aperfeiçoamento do processo de descentralização e implantação do Sistema Nacional de Cultura; e

 

III – estimular a formação de consórcios públicos na área cultural entre os Municípios.

 

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

Seção I

Do Plano Estadual de Cultura

 

Art. 17. Fica instituído o Plano Estadual de Cultura, responsável pela implantação do SIEC e a integração deste ao Sistema Nacional de Cultura.

 

Parágrafo único. O Plano Estadual de Cultura tem por finalidade o planejamento e a implementação de políticas culturais e deverá ser composto por um conjunto de diretrizes, estratégias, ações e metas, estimando os prazos e recursos para sua consecução.

 

Art. 18. O Plano Estadual de Cultura deverá obedecer às diretrizes estabelecidas pelas conferências estaduais de cultura, em consonância com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

 

§ 1º O Plano Estadual de Cultura deverá articular-se com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.

 

§ 2º O Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado para um período de 10 (dez) anos, podendo sofrer revisões durante esse período.

 

Art. 19. Os planos setoriais de cultura deverão articular-se com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, no Plano Nacional de Cultura e nos respectivos planos nacionais setoriais de cultura.

 

Art. 20. São princípios do Plano Estadual de Cultura:

 

I – respeito aos direitos humanos;

 

II – garantia do direito à criação, expressão e manifestação dos segmentos artísticos e culturais;

 

III – garantia do direito de acesso e acessibilidade à cultura, memória e liberdade de expressão e fruição;

 

IV – respeito à diversidade, reconhecendo a complexidade das formações culturais e valorizando-as igualitariamente;

 

V – direito à informação, comunicação e crítica cultural;

 

VI – valorização da cultura como âncora do desenvolvimento sustentável;

 

VII – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

 

VIII – colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura com sustentabilidade e responsabilidade social e ambiental; e

 

IX – efetivação de políticas públicas integradas para a cultura, com participação e controle social.

 

Art. 21. São objetivos do Plano Estadual de Cultura:

 

I – implementar e descentralizar as políticas públicas de cultura;

 

II – mapear, articular e integrar os sistemas de gestão cultural;

 

III – aprimorar e consolidar os processos de participação da sociedade na formulação das políticas públicas de cultura e os mecanismos de controle social;

 

IV – garantir a ética e transparência na gestão das políticas culturais;

 

V – preservar, salvaguardar, valorizar e reconhecer o patrimônio cultural do Estado em sua diversidade;

 

VI – reconhecer, proteger e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional do Estado;

 

VII – capacitar e qualificar agentes, técnicos, gestores e conselheiros culturais;

 

VIII – ampliar o acesso aos bens, serviços e espaços culturais;

 

IX – qualificar e apoiar as instituições gestoras dos equipamentos culturais e aumentar seu número;

 

X – estimular a criação, produção, pesquisa e inovação das linguagens e dos processos artísticos;

 

XI – valorizar, difundir e tornar públicos a produção, os bens e os serviços culturais do Estado;

 

XII – promover o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos da arte e da cultura do Estado;

 

XIII – desenvolver, incentivar e criar marcos regulatórios para a economia criativa;

 

XIV – incentivar a permanência e sustentabilidade das comunidades em seus territórios; e

 

XV – assegurar a acessibilidade aos equipamentos, bens e serviços culturais.

 

Art. 22. O Plano Estadual de Cultura será coordenado pelo titular da SOL, o qual será responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de metas e pelas demais especificações necessárias à sua implantação.

 

Art. 23. A implementação do Plano Estadual de Cultura será efetivada em regime de cooperação entre o Estado e os Municípios e em parceria com a União.

 

Parágrafo único. A implementação dos programas, dos projetos e das ações instituídos no âmbito do Plano Estadual de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas e/ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

 

Art. 24. As estratégias e ações do Plano Estadual de Cultura estão definidas no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 25. Compete ao Poder Executivo, por iniciativa da SOL e execução da FCC, nos termos desta Lei:

 

I – formular políticas públicas e programas visando à efetivação dos objetivos, das diretrizes e das metas do Plano Estadual de Cultura;

 

II – garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

 

III – fomentar a cultura de forma ampla, por meio da sua promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e incentivo fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e por meio de outros incentivos nos termos da lei;

 

IV – proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais e coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o Território do Estado e garantindo a multiplicidade de seus valores e suas formações;

 

V – promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, à circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;

 

VI – garantir a preservação do patrimônio cultural do Estado, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, os acervos, as coleções, as paisagens culturais, as línguas maternas, os sítios pré-históricos e as obras de arte portadores de referência de valores, identidades, ações e memórias de diferentes grupos formadores da sociedade do Estado;

 

VII – dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura do Estado, promovendo bens culturais e criações artísticas nos âmbitos nacional e internacional;

 

VIII – organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir com a formulação de políticas de cultura e debater estratégias para executá-las;

 

IX – estimular a produção cultural do Estado com o intuito de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado, qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração e valorizando empreendimentos de economia criativa;

 

X – coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e suas segmentações, bem como para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais que reivindiquem a sua estruturação estadual; e

 

XI – incentivar a adesão de pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos aos objetivos e às estratégias do Plano Estadual de Cultura por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas.

 

Art. 26. Compete à SOL a criação de ferramentas de monitoramento e avaliação periódica do alcance das diretrizes e da eficácia das metas do Plano Estadual de Cultura com base em indicadores regionais e locais.

 

Art. 27. As estratégias e ações que comporão o Plano Estadual de Cultura, definidas no Anexo Único desta Lei, deverão ser elaboradas segundo os seguintes eixos temáticos:

 

I – infraestrutura, contendo ampliação, adequação, construção e acessibilidade;

 

II – patrimônio cultural, incluindo valorização, preservação e restauração;

 

III – criação, produção e inovação;

 

IV – difusão, circulação e promoção;

 

V – educação e produção de conhecimento, com capacitação, formação, qualificação, investigação e pesquisa; e

 

VI – organização, planejamento e gestão do setor.

 

Art. 28. O Plano Estadual de Cultura deverá ser revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas estratégias e ações.

 

Parágrafo único. A primeira revisão do Plano Estadual de Cultura deverá ocorrer no prazo de 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, devendo ser asseguradas a participação do CEC-SC e a ampla representação do Poder Público e da sociedade civil.

 

Art. 29. O Estado deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Estadual de Cultura, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

 

Seção II

Do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura

 

Art. 30. O Sistema Estadual de Financiamento da Cultura será constituído pelo FUNCULTURAL, instituído pela Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, sendo o principal instrumento de fomento às políticas culturais.

 

Parágrafo único. Poderão integrar o Sistema Estadual de Financiamento da Cultura outros mecanismos que vierem a ser criados.

 

Seção III

Do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais

 

Art. 31. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais será composto da base de dados do Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais e complementado pelas informações e pelo banco de dados obtidos no âmbito do Estado e dos Municípios.

 

Parágrafo único. São objetivos do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais:

 

I – estabelecer um conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de controle interno da Administração Pública, de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano Estadual de Cultura;

 

II – promover o acesso à informação e divulgar e dar publicidade à produção cultural do Estado, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais; e

 

III – mapear agentes e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e espaços culturais públicos e privados, eventos culturais, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.

 

Seção IV

Do Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural

 

Art. 32. Fica instituído o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural, de caráter continuado, com o objetivo de possibilitar a formação e a qualificação de agentes públicos e privados na área cultural.

 

Parágrafo único. Compete à SOL regulamentar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.

 

CAPÍTULO VII

DOS SISTEMAS SETORIAIS ESTADUAIS DE CULTURA

 

Art. 33. Os Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura são subsistemas do SIEC, vinculados à FCC e estruturados para atender a especificidades das áreas artístico-culturais.

 

Art. 34. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Estadual de Cultura e do CEC-SC, consolidadas no Plano Estadual de Cultura.

 

Art. 35. As interconexões entre os Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura e o SIEC serão estabelecidas pelas coordenações e pelas instâncias colegiadas dos sistemas de que tratam as alíneas do inciso IV do art. 4º desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. A ementa da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Estabelece políticas, diretrizes e programas para o turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.” (NR)

 

Art. 37. O art. 1º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), em conformidade com os objetivos estratégicos de governo definidos no Plano Plurianual, visando estabelecer as políticas, as diretrizes e os programas para o turismo e o desporto do Estado de Santa Catarina.” (NR)

 

Art. 38. O art. 2º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O PDIL, oriundo de processo de planejamento descentralizado, com ampla participação popular, tem por base a aplicação dos seguintes critérios:

 

......................................................................................................

 

VIII – integração das ações governamentais no âmbito do esporte e turismo;

 

......................................................................................................

 

XXI – incentivo à integração do turismo e esporte;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 39. O art. 3º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Constituem diretrizes básicas destinadas a nortear o planejamento das ações implementadoras do PDIL:

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 40. O art. 4º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O PDIL está estruturado em programas, subprogramas e projetos.” (NR)

 

Art. 41. O art. 6º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º A concessão de incentivo pelo SEITEC dar-se-á somente a projetos que se adequem ao PDIL.” (NR)

 

Art. 42. O art. 8º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Os programas e subprogramas, destinados a abrigar os projetos abrangidos pelo PDIL, ficam assim estruturados:

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 43. A ementa da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras providências.” (NR)

 

Art. 44. O art. 1º da Lei nº 14.367, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Esporte são órgãos colegiados, vinculados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.” (NR)

 

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46. Ficam revogados:

 

I – os incisos I, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XVIII do art. 2º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006;

 

II – o inciso I e suas alíneas do art. 3º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006;

 

III – o inciso II e suas alíneas do art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006;

 

IV – o art. 6º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008;

 

V – o art. 7º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008;

 

VI – o art. 8º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008; e

 

VII – o art. 9º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008.

 

Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO

PLANO ESTADUAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DIRETRIZES DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA

 

1. Implantar e implementar todos os elementos constitutivos do Sistema Estadual de Cultura (SIEC) em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, criando uma legislação que contemple uma política pública de Estado;

 

2. Reconhecer, promover e proteger a diversidade cultural;

 

3. Universalizar o acesso aos bens, serviços e espaços culturais;

 

4. Preservar, salvaguardar e valorizar o patrimônio cultural catarinense, reconhecendo sua diversidade;

 

5. Manter, equipar, qualificar e aumentar o número de equipamentos culturais;

 

6. Fomentar a criação, produção e inovação das linguagens, das práticas e dos processos artísticos;

 

7. Implantar e operacionalizar sistemas de informações da área cultural;

 

8. Fomentar a comunicação e a crítica cultural;

 

9. Difundir bens, serviços, conteúdos e valores das criações artísticas e das expressões culturais;

 

10. Desenvolver e manter políticas públicas para assegurar a valorização e a sustentabilidade das comunidades em seus territórios;

 

11. Desenvolver a economia criativa, reconhecendo, promovendo e regulando seus diversos segmentos;

 

12. Formar e qualificar agentes, gestores e conselheiros culturais da sociedade civil e do Poder Público;

 

13. Garantir a democratização e a transparência na formulação e na gestão das políticas culturais;

 

14. Garantir a acessibilidade aos bens, serviços e equipamentos culturais; e

 

15. Garantir a participação das representações setoriais artísticas e culturais da sociedade civil em todas as discussões e ações que norteiam a efetivação do Plano Estadual de Cultura.

 

CAPÍTULO II

ESTRATÉGIAS E AÇÕES DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA

 

As estratégias e ações do Plano Estadual de Cultura estão definidas segundo os seguintes eixos temáticos:

 

1. Infraestrutura: ampliação, adequação, construção e acessibilidade;

 

2. Preservação, proteção legal, conservação e restauração do patrimônio cultural;

 

3. Criação, produção e inovação;

 

4. Difusão, circulação e promoção;

 

5. Educação e produção de conhecimento: capacitação, formação, qualificação, investigação e pesquisa; e

 

6. Organização, planejamento e gestão do setor.

 

1. INFRAESTRUTURA: AMPLIAÇÃO, ADEQUAÇÃO,

CONSTRUÇÃO E ACESSIBILIDADE

 

Esse eixo temático propõe estratégias e ações para a infraestrutura, entendida esta como local de contato entre o bem cultural em seu conceito abrangente e o público. A existência de infraestrutura é fundamental para a difusão, a ampliação e a concretização do acesso à cultura. Os equipamentos devem dispor de condições adequadas, a fim de atender a diversidade, as características locais específicas das cidades e regiões e também garantir a acessibilidade.

 

ESTRATÉGIA:

 

1.1 Manter, equipar, reestruturar e revitalizar equipamentos artísticos e culturais públicos já existentes, como também criar novos espaços de acordo com especificações técnicas.

 

AÇÕES:

 

1.1.1 Construir, manter, gerir e apoiar equipamentos culturais para apresentações cênicas, de música e de cinema, exposições e outros, por macrorregião;

 

1.1.2 Adequar espaços potenciais para fins culturais;

 

1.1.3 Recuperar e conservar os equipamentos culturais;

 

1.1.4 Criar e manter estruturas itinerantes como palco, biblioteca e outros, para realização de atividades artísticas e culturais;

 

1.1.5 Criar espaços para salvaguarda de memória, como museus, casas de memória rurais e urbanas, arquivos e bibliotecas;

 

1.1.6 Modernizar as bibliotecas, as casas de memórias, os arquivos e os museus, melhorando as instalações, os equipamentos e os acervos com profissionais qualificados;

 

1.1.7 Estimular a criação de espaços culturais comunitários;

 

1.1.8 Estimular o acesso a bens e serviços culturais dos espaços das associações e outras formas comunitárias;

 

1.1.9 Criar e apoiar centros de formação cultural por macrorregião;

 

1.1.10 Criar e propor espaços para estimular a economia criativa, a economia solidária e a sustentabilidade das ações culturais, bem como a prática, promoção e difusão das atividades de oficineiros, mestres, artífices e grupos culturais de comunidades tradicionais e de outras manifestações do patrimônio imaterial;

 

1.1.11 Propor dotação específica no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para a criação de editais de incentivo à cultura, voltados à construção, manutenção e reforma de espaços culturais;

 

1.1.12 Realizar concursos públicos de projetos de arquitetura, urbanismo, paisagismo e engenharia para a construção e revitalização dos espaços culturais;

 

1.1.13 Criar programas para apoiar o uso de espaços físicos ociosos pertencentes ao Estado, visando à realização de manifestações artísticas, instalação de ateliês, de plataformas criativas, de núcleos de produção e de iniciativas de inovação cultural;

 

1.1.14 Instalar e apoiar espaços de exibição audiovisual nos centros culturais educativos e comunitários, especialmente nas localidades de vulnerabilidade social ou de baixos índices de acesso à cultura, disponibilizando aparelhos multimídia e digitais na promoção e expansão dos circuitos de exibição;

 

1.1.15 Implantar, ampliar e apoiar espaços multimídia em instituições e equipamentos culturais, conectando-os em rede para ampliar a experimentação, criação, fruição e difusão da cultura, por meio da tecnologia e cultura digital, democratizando as capacidades técnicas de produção, os dispositivos de consumo e recepção das obras e trabalhos, principalmente aqueles desenvolvidos em suportes digitais; e

 

1.1.16 Incentivar, quando compatível, a destinação de edificações de valor cultural para o uso público social.

 

ESTRATÉGIA:

 

1.2 Incentivar as instituições culturais a adequarem suas instalações para promover a acessibilidade universal.

 

AÇÕES:

 

1.2.1 Propor dotação específica no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para adequar os equipamentos culturais, bens e serviços públicos, de modo a garantir a acessibilidade universal; e

 

1.2.2 Desenvolver, em parceria com o Ministério Publico de Santa Catarina, ações propostas em seu programa dedicado ao atendimento da acessibilidade progressiva em equipamentos culturais já existentes ou a serem construídas, dotando recursos específicos para tal no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura.

 

2. PRESERVAÇÃO, PROTEÇÃO LEGAL, CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO

DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Esse eixo temático propõe estratégias e ações que promovam e protejam o patrimônio cultural, imaterial e material, móvel e imóvel e o patrimônio paisagístico, criando meios para a sua preservação, conservação, restauração, salvaguarda e valorização, e que o tornem fator de reconhecimento, identidade e desenvolvimento socioeconômico.

 

ESTRATÉGIA:

 

2.1 Proteger, preservar e recuperar o patrimônio cultural, como os sítios arqueológicos, os núcleos urbanos em situação de risco, as povoações e os centros históricos, as estações e os trechos ferroviários, as estradas, os caminhos históricos e tradicionais e as paisagens associadas, mantendo sua autenticidade e integridade.

 

AÇÕES:

 

2.1.1 Proteger o patrimônio cultural material, por meio de tombamentos, inventários e outras formas de acautelamento;

 

2.1.2 Conservar e restaurar o patrimônio tombado pelo Estado; e

 

2.1.3 Criar editais de apoio à preservação de bens tombados no Estado, em qualquer esfera.

 

ESTRATÉGIA:

 

2.2 Promover ações integradas aliando preservação do patrimônio cultural e o desenvolvimento urbano com a inclusão social, fortalecendo as instâncias locais.

 

AÇÕES:

 

2.2.1 Propor o uso preferencial de edificações patrimoniais protegidas para instalação de atividades com finalidade pública;

 

2.2.2 Estimular a criação e a revisão das legislações municipais de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para beneficiar o patrimônio cultural;

 

2.2.3 Estabelecer convênios de assistência técnica para obras em imóveis tombados públicos e privados;

 

2.2.4 Estimular os Municípios a adotarem mecanismos de incentivos fiscais e urbanísticos de preservação em seus planos diretores;

 

2.2.5 Propor a compatibilização das legislações quanto à preservação do patrimônio cultural com as legislações específicas, como meio ambiente, saúde e segurança;

 

2.2.6 Promover ações integradas de reabilitação urbana;

 

2.2.7 Propor criar mecanismos de incentivo fiscal para edificações protegidas;

 

2.2.8 Propor a criação do Sistema Estadual de Patrimônio Cultural; e

 

2.2.9 Propor dotação específica no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para assegurar a sua co-participação nas ações de valorização da proteção e de recuperação de acervos culturais públicos e privados tombados, e nas campanhas de conscientização comunitária para a preservação de bens culturais.

 

ESTRATÉGIA:

 

2.3 Valorizar e revitalizar o patrimônio cultural, estimulando o entendimento das cidades e dos estabelecimentos humanos como patrimônio coletivo e fenômeno cultural, e a compreensão dos museus, centros culturais e espaços de memória como articuladores da história das cidades e dos territórios e da qualidade do ambiente urbano e rural.

 

AÇÕES:

 

2.3.1 Realizar e apoiar atividades culturais, educacionais, turísticas e ambientais para valorização e difusão do patrimônio cultural;

 

2.3.2 Propor e apoiar a realização de atividades culturais nas estações e trechos ferroviários revitalizados;

 

2.3.3 Instituir e apoiar roteiros culturais abrangendo sítios urbanos, rurais, litorâneos, hidrográficos, estradas e caminhos históricos e/ou tradicionais, bem como museus e paisagens culturais;

 

2.3.4 Revitalizar centros históricos e monumentos protegidos preservando suas características histórico-culturais;

 

2.3.5 Potencializar as ações dos pontos de cultura chancelados e voltados para o patrimônio cultural como instrumento de gestão compartilhada e sua consequente apropriação pelas comunidades envolvidas;

 

2.3.6 Propor e estabelecer legislação específica para conferir chancela oficial às paisagens culturais; e

 

2.3.7 Promover a elaboração do plano estadual setorial da área de patrimônio cultural.

 

ESTRATÉGIA:

 

2.4 Criar legislação e mecanismos para realização de ações emergenciais de preservação do patrimônio cultural em risco.

 

AÇÕES:

 

2.4.1 Garantir recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) para ações emergenciais para patrimônio cultural em risco;

 

2.4.2 Promover ações legais quando o patrimônio estiver em comprovado estado de abandono, incluindo encaminhamento à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) de pedido de desapropriação, a ser efetivado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo; e

 

2.4.3 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para a proteção do patrimônio tombado em risco, em nível estadual.

 

ESTRATÉGIA:

 

2.5 Estimular a preservação, documentação e restauração de bens móveis, acervos museológicos, arquivísticos e bibliográficos e de bens integrados.

 

AÇÕES:

 

2.5.1 Criar editais específicos para aquisição, conservação e restauração de acervos;

 

2.5.2 Promover o arranjo e a digitalização de acervos documentais, fotográficos e outros, seguindo as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), disponibilizando-os para o público;

 

2.5.3 Fomentar a ampliação sistemática de inventários de bens culturais móveis, imóveis e integrados;

 

2.5.4 Garantir a aquisição, por meio de comissão especializada, de livros de acervos bibliográficos para bibliotecas e centros de informação mantidos pelo Poder Público;

 

2.5.5 Promover a proteção legal estadual de bens móveis e integrados de relevância histórica e cultural;

 

2.5.6 Propor a criação de mecanismos legais para garantir que as intervenções em conservação e restauração sejam feitas por profissionais habilitados;

 

2.5.7 Estimular museus e instituições similares a reforçar a prevenção de riscos para os acervos;

 

2.5.8 Criar meios de divulgação de bens e acervos reconhecidos como patrimônio estadual;

 

2.5.9 Apoiar e fomentar as pesquisas científicas e o desenvolvimento de centros de conservação e restauração;

 

2.5.10 Estimular a implementação da gestão documental nos Municípios;

 

2.5.11 Pesquisar, mapear e inventariar o patrimônio cultural material e imaterial regional, por meio de vídeos, imagens, áudios, disponibilizando-os em meio digital e impresso;

 

2.5.12 Mapear e inventariar o patrimônio cultural ferroviário material e imaterial; e

 

2.5.13 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para a aquisição, conservação e restauração de acervos museológicos, arquivísticos, bibliográficos e bens integrados.

 

ESTRATÉGIAS:

 

2.6 Promover o registro, a valorização e a difusão do patrimônio imaterial.

 

AÇÕES:

 

2.6.1 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para implementação do Programa Estadual do Patrimônio Imaterial previsto no Decreto nº 2.504, de 29 de setembro de 2004, bem como sua normatização;

 

2.6.2 Apoiar e promover as atividades dos mestres de saberes e ofícios, garantindo a transmissão de seus conhecimentos;

 

2.6.3 Criar mecanismos para mapear, pesquisar, identificar, registrar e difundir o patrimônio imaterial catarinense;

 

2.6.4 Criar edital para documentário audiovisual e publicações sobre o patrimônio imaterial catarinense; e

 

2.6.5 Estabelecer mecanismos de salvaguarda e valorização de manifestações de grupos em territórios vulneráveis.

 

3. CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO

 

Esse eixo temático propõe estratégias e ações que valorizem a criação artística e a expressão de indivíduos e grupos, considerando sempre a importância dos processos de experimentação e de inovação que reflitam sobre a incorporação de novas linguagens e formas de produção cultural.

 

ESTRATÉGIA:

 

3.1 Formular políticas públicas para o desenvolvimento de linguagens, práticas, processos artísticos e expressões culturais, que favoreçam a continuidade do trabalho de grupos, coletivos, companhias e associações.

 

AÇÕES:

 

3.1.1 Propor, realizar e apoiar editais setoriais, anuais, regionais e estaduais, para fomentar a criação, produção e inovação artística, inclusive para artistas e grupos iniciantes;

 

3.1.2 Fomentar a estruturação e regulação das atividades ligadas à economia criativa, com foco em modelos sustentáveis;

 

3.1.3 Criar editais específicos para manutenção das atividades de grupos artísticos e culturais;

 

3.1.4 Implantar e fomentar a criação de núcleos, incubadoras e cooperativas de criação, produção e inovação artística e cultural nas diferentes macrorregiões;

 

3.1.5 Promover o acesso aos espaços públicos, por meio de editais públicos periódicos de ocupação, para realização de laboratórios de criação, ensaios, apresentações e outras atividades culturais por parte de grupos, associações, artistas independentes e entidades culturais;

 

3.1.6 Estimular e apoiar a realização de fóruns culturais permanentes de reflexão sobre criação, produção e inovação cultural;

 

3.1.7 Criar e apoiar a oferta de bolsas de trabalho na área da produção artística; e

 

3.1.8 Criar e apoiar a formação de núcleos de residência artística.

 

4. DIFUSÃO, CIRCULAÇÃO E PROMOÇÃO

 

Esse eixo temático propõe estratégias e ações que estimulem a difusão e circulação das criações artísticas e expressões culturais, e ampliem o acesso, a formação de público, a criação de novos hábitos de fruição cultural, aspectos fundamentais para o desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade.

 

ESTRATÉGIA:

 

4.1 Fomentar a circulação da produção cultural e artística.

 

AÇÕES:

 

4.1.1 Criar mecanismos de apoio, com critérios específicos de avaliação para projetos já consolidados (festivais, mostras e feiras), garantindo a rotatividade, a abrangência e participação da produção cultural do Estado;

 

4.1.2 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para criação de mecanismos de apoio, com critérios específicos de avaliação para novos projetos (festivais, mostras e feiras), garantindo a rotatividade, a abrangência e participação da produção cultural do Estado;

 

4.1.3 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para criação de programas de circulação, distribuição e exibição da produção cultural catarinense, por meio de processo de seleção pública;

 

ESTRATÉGIA:

 

4.2 Produzir e apoiar publicações setoriais da cultura catarinense.

 

AÇÕES:

 

4.2.1 Criar, apoiar e distribuir material sobre os diversos setores da produção artística e cultural contemporânea do Estado.

 

ESTRATÉGIA:

 

4.3 Realizar ações para valorização e difusão das criações artísticas e do patrimônio material e imaterial catarinense.

 

AÇÕES:

 

4.3.1 Criar e apoiar circuitos catarinenses de arte e cultura, valorizando a diversidade regional;

 

4.3.2 Criar, distribuir e divulgar material paradidático, em diversos formatos, sobre o patrimônio material e imaterial catarinense, para as instituições de ensino e outros espaços de ensino não formal; e

 

4.3.3 Promover a disponibilização de espaços para as atividades artísticas e culturais, especialmente de oficineiros, mestres artífices e grupos culturais de comunidades tradicionais.

 

ESTRATÉGIA:

 

4.4 Promover ações para valorização da memória e cidadania.

 

AÇÃO:

 

4.4.1 Estimular a pesquisa e a organização de mecanismos que preservem e divulguem a memória, criação e cidadania catarinense; e

 

4.4.2 Criar mecanismos para estimular a divulgação e circulação da memória e cidadania em emissoras de televisão e rádio regionais e estaduais e novas mídias.

 

ESTRATÉGIA:

 

4.5 Fortalecer o jornalismo cultural no Estado.

 

AÇÕES:

 

4.5.1 Garantir a edição do jornal “Ô Catarina”, na forma da lei, fortalecendo seu papel como publicação de teor crítico na discussão estética das diversas linguagens artísticas.

 

4.5.2 Criar e propor mecanismos para estimular a divulgação e circulação de suplementos culturais em jornais e periódicos regionais e estaduais; e

 

4.5.3 Propor a criação do Prêmio de Estímulo ao Jornalismo Cultural, em parceria com a Associação Catarinense de Imprensa, Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina, entre outras organizações da área.

 

ESTRATÉGIA:

 

4.6 Promover ações de comunicação cidadã.

 

AÇÕES:

 

4.6.1 Criar e garantir a manutenção de um portal digital e colaborativo para divulgação e promoção da cultura do Estado, seus acervos (notícias, contatos, redes, intercâmbios, agendas, eventos, dentre outras informações);

 

4.6.2 Criar plano de divulgação específico das ações culturais das regiões;

 

4.6.3 Criar programas de digitalização e disponibilização na internet de acervos da cultura catarinense;

 

4.6.4 Estimular o uso de licenças flexíveis de direitos autorais em projetos culturais, tais como Creative Commons, Domínio Público e outros; e

 

4.6.5 Realizar parcerias com núcleos de produção radiofônica, televisiva, gráfica, de cultura digital e novas mídias.

 

ESTRATÉGIA:

 

4.7 Difundir e distribuir serviços e produtos culturais catarinenses no mercado estadual, nacional e internacional.

 

AÇÕES:

 

4.7.1 Promover intercâmbios entre agentes, produtos e espaços culturais intermunicipais, interestaduais e internacionais;

 

4.7.2 Fomentar a criação de consórcios intermunicipais para a difusão cultural;

 

4.7.3 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para promoção e apoio à distribuição e comercialização de produtos culturais nos espaços dos órgãos públicos do Estado; e

 

4.7.4 Articular com órgãos competentes a divulgação e apoio à comercialização dos produtos culturais do Estado.

 

ESTRATÉGIA:

 

4.8 Propor a dotação específica, no orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para fomentar a produção e circulação do artesanato no Estado, garantindo-o como objeto de políticas de cultura.

 

AÇÕES:

 

4.8.1 Realizar o Cadastro Estadual do Artesanato Catarinense;

 

4.8.2 Incentivar a comercialização do artesanato catarinense;

 

4.8.3 Fomentar a produção do artesanato como estratégia de valorização do patrimônio cultural; e

 

4.8.4 Criar e apoiar mecanismos que promovam a circulação do artesanato catarinense.

 

5. EDUCAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO: CAPACITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, FORMAÇÃO, INVESTIGAÇÃO E PESQUISA

 

Esse eixo temático propõe estratégias e ações para os processos educacionais que possibilitem o desenvolvimento da criatividade, de novas formas de organização e gestão cultural, assim como o desenvolvimento do pensamento crítico, mantendo um constante diálogo entre os saberes construídos no âmbito formal e não formal, em relação à cultura e aos saberes, afirmando as diferenças culturais como possibilidade de desenvolvimento humano e fortalecendo as diversidades culturais.

 

ESTRATÉGIA:

 

5.1 Desenvolver, implementar e ampliar, em todas as regiões do Estado, programas de capacitação, qualificação e formação de agentes, de gestores e conselheiros de cultura e da sociedade em geral, respeitando a diversidade e identidade cultural.

 

AÇÕES:

 

5.1.1 Propor a criação de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação nas áreas de gestão cultural;

 

5.1.2 Promover cursos formais e não formais de capacitação continuada para os gestores, agentes e conselheiros de cultura;

 

5.1.3 Capacitar agentes para elaboração de projetos culturais;

 

5.1.4 Promover parcerias entre setor público e instituições de ensino para realização de cursos de qualificação e formação continuada dos agentes e gestores culturais;

 

5.1.5 Realizar e fomentar cursos e oficinas de formação nas diferentes linguagens artísticas e expressões culturais, garantindo sua realização em todas as regiões do Estado;

 

5.1.6 Desenvolver programas de articulação e informação para qualificação e intercâmbio de experiências entre museus, arquivos, bibliotecas e outros espaços culturais;

 

5.1.7 Capacitar profissionais para atuarem em estabelecimentos de ensino e espaços culturais, fomentando programas e projetos culturais;

 

5.1.8 Ampliar e executar projetos de cultura digital, com parcerias entre entidades governamentais e da sociedade civil, para as sedes de associações de bairros, moradores rurais e grupos organizados;

 

5.1.9 Incentivar a criação, ampliação e regionalização de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação nas áreas culturais que visem ao desenvolvimento e à profissionalização do mercado cultural;

 

5.1.10 Valorizar a escola como espaço cultural, com oferta de cursos e oficinas para alunos e comunidades;

 

5.1.11 Incentivar programas permanentes de ações educativas nos espaços culturais, como museus, bibliotecas, galerias e outros;

 

5.1.12 Criar e apoiar núcleos regionais de estudos culturais;

 

5.1.13 Propor parceria para manutenção, apoio e contribuição à execução do currículo escolar da educação infantil, do ensino fundamental e médio, no que se refere aos conteúdos sobre a história do Município e das culturas existentes; e

 

5.1.14 Capacitar profissionais para atendimento às pessoas com deficiência em espaços culturais.

 

ESTRATÉGIA:

 

5.2 Desenvolver e ampliar programas dedicados à capacitação continuada de profissionais para o ensino das diversas expressões culturais e linguagens artísticas.

 

AÇÕES:

 

5.2.1 Promover intercâmbio cultural entre as instituições de ensino no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;

 

5.2.2 Realizar parcerias entre instituições, entidades culturais e educacionais para a formação continuada de professores, educadores e agentes que promovam a arte e a cultura nas redes de ensino;

 

5.2.3 Incentivar a criação de programas sistemáticos para públicos com deficiência e em vulnerabilidade social;

 

5.2.4 Promover, apoiar e garantir o acesso à cultura para professores das redes de ensino, por meio de incentivos, como vale-cultura, meia-entrada em eventos, equipamentos culturais, entre outros;

 

5.2.5 Realizar parcerias entre instituições culturais e educacionais para a formação continuada de educadores e agentes que promovam a arte e a cultura, em especial para os professores de arte em escolas públicas; e

 

5.2.6 Disponibilizar o acesso a materiais, equipamentos e instrumentos utilizados para a produção artística aos alunos da rede pública.

 

ESTRATÉGIA:

 

5.3 Fomentar iniciativas de educação patrimonial.

 

AÇÕES:

 

5.3.1 Realizar e apoiar oficinas de educação patrimonial para professores e sociedade em geral, com a disponibilização de recursos didático-pedagógicos;

 

5.3.2 Inventariar o patrimônio linguístico de Santa Catarina; e

 

5.3.3 Formar parcerias com instituições de ensino e outras entidades para pesquisa, mapeamento e inventário do patrimônio cultural.

 

ESTRATÉGIA:

 

5.4 Fomentar a investigação dos processos de criação e produção artística em âmbito regional e estadual.

 

AÇÕES:

 

5.4.1 Criar editais anuais em âmbito estadual e regional, voltados à investigação da produção científica nas áreas culturais;

 

5.4.2 Promover intercâmbios e parcerias entre instituições públicas e privadas sobre produção do conhecimento na área cultural;

 

5.4.3 Criar editais anuais, em âmbito estadual e regional, voltados à experimentação artística e cultural;

 

5.4.4 Propor parcerias com instituições de ensino superior para concessão de bolsas de pesquisa cultural; e

 

5.4.5 Propor parcerias para a disponibilização de bases de dados sobre a produção científica do Estado na área cultural e artística.

 

ESTRATÉGIA:

 

5.5 Coletar, integrar e difundir informações sobre o setor cultural catarinense.

 

AÇÕES:

 

5.5.1 Implementar o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais abrangendo todos os Municípios catarinenses, com base no art. 31 desta Lei;

 

5.5.2 Criar banco de projetos culturais, realizados ou em andamento;

 

5.5.3 Realizar o mapeamento e diagnóstico das cadeias produtivas do setor cultural; e

 

5.5.4 Integrar as redes regionais de cultura do Estado.

 

6. ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DO SETOR

 

Esse eixo temático propõe estratégias e ações para o campo da organização e do planejamento da cultura, que norteiem modelos de gestão para melhor desempenho e orientem uma concepção da cultura como bem coletivo. Busca-se também o entendimento da apreensão territorial das comunidades e da estrutura necessária para a sua organização e participação, almejando o desenvolvimento de uma sociedade culturalmente democrática.

 

ESTRATÉGIA:

 

6.1 Estimular e apoiar a organização da sociedade civil nos diversos setores artísticos e culturais.

 

AÇÕES:

 

6.1.1 Fomentar a criação de associações e cooperativas;

 

6.1.2 Criar e apoiar projetos de formação, qualificação e profissionalização para a gestão cultural e o empreendedorismo criativo; e

 

6.1.3 Fortalecer, incentivar e apoiar as representações setoriais artísticas e culturais catarinenses, bem como a criação de novas setoriais.

 

ESTRATÉGIA:

 

6.3 Elaborar e implementar políticas públicas que financiem, normatizem e fiscalizem a aplicação dos recursos públicos relacionados à cultura.

 

AÇÕES:

 

6.3.1 Exercer a fiscalização, o acompanhamento, a transparência e o controle social dos mecanismos de financiamento de cultura;

 

6.3.2 Garantir a transparência permanente dos dados referentes aos projetos culturais encaminhados, aprovados e executados, bem como aos seus resultados;

 

6.3.3 Desenvolver estudos técnicos e tabelas com valores de referência que orientem a elaboração de projetos por parte dos agentes culturais;

 

6.3.4 Propor a ampliação das modalidades contempladas por mecanismos de incentivo e fomento, disseminando a percepção da necessidade de construção e busca de novas fontes de financiamento da cultura, além das previstas nos orçamentos públicos; e

 

6.3.5 Promover a realização de campanhas, palestras, oficinas, cursos, seminários e produzir material sobre as legislações vigentes de incentivo e financiamento cultural, com foco para empresários, assessores contábeis e profissionais de mercado.

 

ESTRATÉGIA:

 

6.4 Fortalecer a democratização dos processos de seleção pública de projetos e concessão de recursos com representatividade regional e setorial.

 

AÇÕES:

 

6.4.1 Priorizar política de editais para financiamento de projetos culturais com editais específicos para áreas e segmentos culturais;

 

6.4.2 Garantir recursos no orçamento para o cumprimento e a periodicidade dos editais estaduais, prêmios já existentes, assim como outros editais a serem criados;

 

6.4.3 Criar editais específicos para Municípios de pequeno porte; e

 

6.4.4 Equacionar a distribuição das verbas por setores e regiões de acordo e pelo menos, com base na divisão do Estado definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem prejuízo de outras formas e critérios de territorialização com base em critérios afins ao setor cultural e que venham a ser adotadas oficialmente pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

 

ESTRATÉGIA:

 

Fortalecer e apoiar políticas públicas que assegurem a valorização, o pertencimento e a sustentabilidade das comunidades em seus territórios.

 

AÇÕES:

 

6.5.1 Promover a elaboração de diagnósticos participativos em parceria com os entes federativos para a caracterização de territórios de identidade cultural;

 

6.5.2 Propor parcerias entre os setores público e privado para o desenvolvimento territorial e sustentável da cultura; e

 

6.5.3 Incentivar a formação de consórcios intermunicipais de cultura.

 

ESTRATÉGIA:

 

6.6 Ampliar progressivamente o orçamento público na área da cultura conforme o inciso XIII do art. 2º desta Lei.

 

AÇÕES:

 

6.6.1 Propor e apoiar a ampliação do orçamento público na área da cultura, tendo como parâmetro a aplicação de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do orçamento do Estado na cultura.

 

ESTRATÉGIA:

 

6.7 Reestruturar e fortalecer institucionalmente a gestão cultural do Estado.

 

AÇÕES:

 

6.7.1 Propor a realização de concursos públicos para áreas técnicas específicas da cultura;

 

6.7.2 Preencher os cargos de provimento em comissão, preferencialmente, com profissionais qualificados nos setores de atuação;

 

6.7.3 Compor equipes técnicas qualificadas responsáveis pelo planejamento, pela gestão e pela manutenção dos espaços culturais;

 

6.7.4 Incentivar curadorias e mediações para ações em museus, espaços de memória e outros equipamentos culturais; e

 

6.7.5 Desenvolver estudos e elencar subsídios que autorizem a construção de mecanismos de gestão cultural autônoma para formular, planejar, prover e executar plenamente a política cultural prevista no Plano e no Sistema Estadual de Cultura.

 

ESTRATÉGIA:

 

6.8 Elaborar, manter e apoiar políticas e programas de inclusão cultural.

 

AÇÕES:

 

6.8.1 Criar e apoiar projetos que promovam políticas afirmativas relacionadas a gênero, etnia, pessoas com deficiência e outros;

 

6.8.2 Criar e apoiar projetos de inclusão digital, com parcerias entre entidades governamentais e não governamentais para as sedes de associações de bairros, moradores rurais e grupos organizados formais e informais; e

 

6.8.3 Estabelecer parcerias com a Secretaria de Estado da Educação (SED) e secretarias municipais de educação para oportunizar o acesso de alunos aos bens e equipamentos culturais.

 

ESTRATÉGIA:

 

6.9 Fomentar o desenvolvimento da economia criativa em Santa Catarina.

 

AÇÕES:

 

6.9.1 Propor fórum de debates sobre a Lei federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais);

 

6.9.2 Propor fóruns de discussão sobre a regulamentação das profissões da área cultural; e

 

6.9.3 Promover iniciativas para orientação e adesão dos agentes culturais quanto à legislação federal voltada aos microempreendedores.