LEI Nº 17.449, de 10 de
janeiro de 2018
Institui o
Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica
instituído o Sistema Estadual de Cultura (SIEC), organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e
gestão integrada e participativa das políticas públicas de cultura pactuadas
entre os entes federados e a sociedade, de forma democrática e permanente, a
fim de promover o exercício pleno dos direitos culturais e o desenvolvimento
humano.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O SIEC
fundamenta-se nas políticas nacional e estadual de cultura, diretrizes, metas e
ações estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Cultura e rege-se pelos
seguintes princípios:
I – pleno
exercício dos direitos culturais, com liberdade de expressão, criação e
fruição, combatendo toda a forma de discriminação e preconceito;
II –
reconhecimento, respeito, proteção, valorização e promoção da diversidade das
expressões culturais presentes no Território do Estado;
III –
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
IV – fomento à
produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
V – cooperação
entre os entes federados, os agentes públicos e as pessoas jurídicas de direito
privado atuantes na área cultural;
VI – integração e
interação com a execução das políticas, dos programas, dos projetos e das ações
que impactam a cultura e o compartilhamento das informações;
VII –
complementaridade dos papéis dos agentes culturais;
VIII –
transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;
IX – promoção e
respeito à autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
X – transparência
da gestão das políticas públicas para a cultura;
XI –
democratização dos processos decisórios com participação popular;
XII –
descentralização articulada e pactuada entre os setores público e privado nas
áreas de gestão e de promoção da cultura; e
XIII – ampliação
progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 3º São
objetivos do SIEC:
I – valorizar e
promover a diversidade artística e cultural do Estado;
II – promover os
meios para garantir o acesso de toda pessoa aos bens e serviços artísticos e
culturais;
III – fomentar a
produção, difusão, circulação, preservação e fruição de conhecimentos, bens e
serviços artístico-culturais;
IV – incentivar a
inovação e o uso de novas tecnologias em processos artísticos e culturais;
V – proteger,
salvaguardar, valorizar e promover o patrimônio material, imaterial, histórico,
artístico, arqueológico, natural, documental e bibliográfico;
VI – valorizar e
promover a cultura da paz e do respeito às diferenças étnicas, geracionais, de
gênero e de orientação sexual;
VII – promover e
apoiar a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VIII – promover o
intercâmbio das expressões artístico-culturais do Estado nos âmbitos regional,
nacional e internacional;
IX – criar
instrumento de gestão para formular, implantar, acompanhar e avaliar as
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito estadual e municipal;
X – promover a
formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, desenvolvendo ações
integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
XI – articular e
implantar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais
áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
XII – promover o
intercâmbio entre os entes federados para a formação, qualificação, produção,
difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica entre os referidos entes; e
XIII – estimular
os Municípios a criarem sistemas municipais de cultura, integrando-os aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O SIEC
será constituído das instâncias e dos instrumentos seguintes:
I – instância de
coordenação e execução:
a) Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), na qualidade de órgão gestor do
SIEC; e
b) Fundação
Catarinense de Cultura (FCC), na qualidade de órgão executor vinculado à SOL;
II – instâncias de
articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho
Estadual de Cultura (CEC-SC);
b) Conferência
Estadual de Cultura; e
c) Comissão
Intergestores Bipartite (CIB);
III – instrumentos
de gestão:
a) Plano Estadual
de Cultura;
b) Sistema
Estadual de Financiamento da Cultura;
c) Sistema
Estadual de Informações e Indicadores Culturais; e
d) Programa
Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural; e
IV – Sistemas
Setoriais Estaduais de Cultura:
a) Sistema
Estadual de Museus (SEM-SC);
b) Sistema
Estadual de Bibliotecas; e
c) outros que
vierem a ser instituídos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA INSTÂNCIA DE
COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 5º Compete à
SOL, na qualidade de órgão gestor do SIEC, e à FCC, na qualidade de órgão
executor vinculado à SOL:
I – executar e
coordenar a implantação, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do
Plano Estadual de Cultura, garantindo que este passe por revisões por meio de
processos participativos;
II – encaminhar
anualmente ao CEC-SC relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos
planos setoriais de cultura;
III – elaborar o
regulamento da Conferência Estadual de Cultura, submetendo-o à prévia
manifestação do CEC-SC;
IV – gerir o Sistema
Estadual de Financiamento da Cultura;
V – encaminhar
anualmente ao CEC-SC relatório de gestão do Sistema Estadual de Financiamento
da Cultura;
VI – colaborar com
a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
VII – planejar e implantar
o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural; e
VIII – consolidar
os sistemas setoriais já existentes e implantar novos sistemas.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE
ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Seção I
Do Conselho
Estadual de Cultura
Art. 6º O CEC-SC,
órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado à
SOL, constitui espaço de pactuação das políticas estaduais de cultura.
Art. 7º Compete ao
CEC-SC:
I – contribuir com
a construção de estratégias para a implantação das diretrizes da Política
Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura;
II – acompanhar a
implantação e a avaliação do Plano Estadual de Cultura;
III – analisar os
relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura, dos planos setoriais de
cultura e do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura; e
IV – propor
diretrizes sobre a aplicação dos recursos do Sistema Estadual de Financiamento
da Cultura.
Art. 8º O CEC-SC é
composto de 10 (dez) membros representantes do Poder Público e 10 (dez) da
sociedade civil, com igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 1º São membros
natos do CEC-SC, na qualidade de representantes do Poder Público e
independentemente de designação, o titular da SOL e o dirigente máximo da FCC.
§ 2º Os 8 (oito)
representantes do Poder Público restantes serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo dentre pessoas com comprovada atuação na área cultural e idoneidade
moral.
§ 3º A eleição dos
representantes da sociedade civil deve ser feita de forma democrática, por meio
de fóruns, contemplando as diversas áreas artístico-culturais e observando o
critério territorial, na forma estipulada em regulamento aprovado pelo titular
da SOL.
§ 4º Nenhum
representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de
cargo de provimento em comissão ou de função gratificada nos âmbitos municipal,
estadual, distrital e federal.
§ 5º Os membros do
CEC-SC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
§ 6º Fica vedada
designação imediatamente subsequente de membro que tenha cumprido o mandato de
que trata o § 5º deste artigo, independentemente de o interessado receber
indicação do Poder Público ou participar de qualquer segmento cultural da sociedade
civil.
Art. 9º A
composição do CEC-SC deve renovar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus
membros a cada 2 (dois) anos.
Art. 10. Aos
membros do CEC-SC fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de
jetom, por dia de convocação a que comparecerem, correspondente a 20% (vinte
por cento) do menor vencimento da carreira do Magistério Público Estadual
vigente na data de publicação desta Lei, bem como o pagamento de diárias para
compensação de despesas, quando couber.
§ 1º Fica limitado
a 8 (oito) por mês o número de jetons a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O
enquadramento na tabela de diárias da Administração Pública Estadual será feito
por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O conselheiro
que também integrar o Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura
(FUNCULTURAL) fará jus aos benefícios de que trata o caput deste artigo, de forma não cumulativa e observada a limitação
constante do § 1º deste artigo.
Art. 11. Os
serviços administrativos do CEC-SC serão realizados por um servidor detentor de
cargo de provimento efetivo, que ocupará a função gratificada de Secretário do
Conselho, código FG, nível 3, e por servidores efetivos da SOL e da FCC, a
critério, respectivamente, de seu titular e dirigente máximo.
Art. 12. O CEC-SC
deve se articular com as demais instâncias colegiadas territoriais, municipais
e setoriais do SIEC, para assegurar a integração, funcionalidade e
racionalidade do Sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do SIEC.
Art. 13. O
regimento interno do CEC-SC deverá ser elaborado e alterado por seus membros e
submetido à aprovação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O
regimento interno de que trata o caput
deste artigo deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da data de publicação desta Lei.
Seção II
Da Conferência
Estadual de Cultura
Art. 14. A
Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima de participação social e
articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, tendo como finalidade
avaliar e deliberar diretrizes para a formulação das políticas públicas que
comporão o Plano Estadual de Cultura.
§ 1º Para efeitos
desta Lei, entende-se por políticas culturais o conjunto de diretrizes e
procedimentos para promover e difundir a produção, a distribuição e o acesso à
cultura, por meio de ações que contemplem as dimensões simbólica, econômica e
cidadã.
§ 2º As diretrizes
aprovadas para as políticas culturais orientarão a formulação do Plano Estadual
de Cultura e dos planos setoriais de cultura.
§ 3º A Conferência
Estadual de Cultura será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou, mediante
delegação, pelo titular da SOL:
I – em caráter
ordinário, observando o calendário da Conferência Nacional de Cultura; ou
II – em caráter
extraordinário, a qualquer tempo.
§ 4º A Conferência
Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial
das diretrizes das políticas culturais, determinando os ajustes que entender
pertinentes.
Seção III
Da Comissão
Intergestores Bipartite
Art. 15. Fica
instituída a CIB, presidida pelo titular da SOL ou, mediante designação deste,
pelo dirigente máximo da FCC, sendo composta de 8 (oito) membros titulares e
igual número de suplentes, definidos em fórum próprio.
Parágrafo único. A
representatividade do Estado e dos Municípios é requisito para a constituição
da CIB, a qual será composta de:
I – 2 (dois)
representantes do Estado, indicados pelo titular da SOL; e
II – 6 (seis)
representantes indicados pelos secretários ou dirigentes municipais de cultura,
observando a representação regional e o porte dos Municípios de acordo com o
estabelecido pela classificação da estimativa populacional do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo:
a) 2 (dois)
representantes de Municípios de pequeno porte;
b) 2 (dois)
representantes de Municípios de médio porte;
c) 1 (um)
representante de Municípios de grande porte; e
d) 1 (um)
representante da Capital do Estado.
Art. 16. Compete à
CIB:
I – propor acordos
e medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao
funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Cultura, do SIEC e
dos sistemas municipais de cultura;
II – estabelecer
interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite Nacional para o
aperfeiçoamento do processo de descentralização e implantação do Sistema
Nacional de Cultura; e
III – estimular a
formação de consórcios públicos na área cultural entre os Municípios.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS
DE GESTÃO
Seção I
Do Plano Estadual
de Cultura
Art. 17. Fica
instituído o Plano Estadual de Cultura, responsável pela implantação do SIEC e
a integração deste ao Sistema Nacional de Cultura.
Parágrafo único. O
Plano Estadual de Cultura tem por finalidade o planejamento e a implementação
de políticas culturais e deverá ser composto por um conjunto de diretrizes,
estratégias, ações e metas, estimando os prazos e recursos para sua consecução.
Art. 18. O Plano
Estadual de Cultura deverá obedecer às diretrizes estabelecidas pelas
conferências estaduais de cultura, em consonância com o disposto nesta Lei e em
sua regulamentação.
§ 1º O Plano
Estadual de Cultura deverá articular-se com as diretrizes estabelecidas no
Plano Nacional de Cultura.
§ 2º O Plano
Estadual de Cultura deverá ser elaborado para um período de 10 (dez) anos,
podendo sofrer revisões durante esse período.
Art. 19. Os planos
setoriais de cultura deverão articular-se com as diretrizes estabelecidas no
Plano Estadual de Cultura, no Plano Nacional de Cultura e nos respectivos
planos nacionais setoriais de cultura.
Art. 20. São
princípios do Plano Estadual de Cultura:
I – respeito aos
direitos humanos;
II – garantia do
direito à criação, expressão e manifestação dos segmentos artísticos e
culturais;
III – garantia do
direito de acesso e acessibilidade à cultura, memória e liberdade de expressão
e fruição;
IV – respeito à
diversidade, reconhecendo a complexidade das formações culturais e
valorizando-as igualitariamente;
V – direito à
informação, comunicação e crítica cultural;
VI – valorização
da cultura como âncora do desenvolvimento sustentável;
VII –
democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
VIII – colaboração
entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura
com sustentabilidade e responsabilidade social e ambiental; e
IX – efetivação de
políticas públicas integradas para a cultura, com participação e controle
social.
Art. 21. São
objetivos do Plano Estadual de Cultura:
I – implementar e
descentralizar as políticas públicas de cultura;
II – mapear,
articular e integrar os sistemas de gestão cultural;
III – aprimorar e
consolidar os processos de participação da sociedade na formulação das
políticas públicas de cultura e os mecanismos de controle social;
IV – garantir a
ética e transparência na gestão das políticas culturais;
V – preservar,
salvaguardar, valorizar e reconhecer o patrimônio cultural do Estado em sua
diversidade;
VI – reconhecer,
proteger e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional do Estado;
VII – capacitar e
qualificar agentes, técnicos, gestores e conselheiros culturais;
VIII – ampliar o
acesso aos bens, serviços e espaços culturais;
IX – qualificar e
apoiar as instituições gestoras dos equipamentos culturais e aumentar seu
número;
X – estimular a
criação, produção, pesquisa e inovação das linguagens e dos processos
artísticos;
XI – valorizar,
difundir e tornar públicos a produção, os bens e os serviços culturais do
Estado;
XII – promover o
pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos da arte e da
cultura do Estado;
XIII –
desenvolver, incentivar e criar marcos regulatórios para a economia criativa;
XIV – incentivar a
permanência e sustentabilidade das comunidades em seus territórios; e
XV – assegurar a
acessibilidade aos equipamentos, bens e serviços culturais.
Art. 22. O Plano
Estadual de Cultura será coordenado pelo titular da SOL, o qual será
responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo
estabelecimento de metas e pelas demais especificações necessárias à sua
implantação.
Art. 23. A
implementação do Plano Estadual de Cultura será efetivada em regime de
cooperação entre o Estado e os Municípios e em parceria com a União.
Parágrafo único. A
implementação dos programas, dos projetos e das ações instituídos no âmbito do
Plano Estadual de Cultura poderá ser realizada com a participação de
instituições públicas e/ou privadas, mediante a celebração de instrumentos
previstos em lei.
Art. 24. As
estratégias e ações do Plano Estadual de Cultura estão definidas no Anexo Único
desta Lei.
Art. 25. Compete
ao Poder Executivo, por iniciativa da SOL e execução da FCC, nos termos desta
Lei:
I – formular
políticas públicas e programas visando à efetivação dos objetivos, das
diretrizes e das metas do Plano Estadual de Cultura;
II – garantir a
avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura e assegurar
sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III – fomentar a
cultura de forma ampla, por meio da sua promoção e difusão, da realização de
editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais,
da concessão de apoio financeiro e incentivo fiscal aos agentes culturais, da
adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e
por meio de outros incentivos nos termos da lei;
IV – proteger e
promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as
expressões culturais, individuais e coletivas, de todos os grupos étnicos e
suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo
o Território do Estado e garantindo a multiplicidade de seus valores e suas
formações;
V – promover e
estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, à circulação e o
intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e o contato e a fruição do
público com a arte e a cultura de forma universal;
VI – garantir a
preservação do patrimônio cultural do Estado, resguardando os bens de natureza
material e imaterial, os documentos históricos, os acervos, as coleções, as
paisagens culturais, as línguas maternas, os sítios pré-históricos e as obras
de arte portadores de referência de valores, identidades, ações e memórias de
diferentes grupos formadores da sociedade do Estado;
VII – dinamizar as
políticas de intercâmbio e a difusão da cultura do Estado, promovendo bens
culturais e criações artísticas nos âmbitos nacional e internacional;
VIII – organizar
instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir com a
formulação de políticas de cultura e debater estratégias para executá-las;
IX – estimular a
produção cultural do Estado com o intuito de reduzir desigualdades sociais e
regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado,
qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os
níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração e valorizando
empreendimentos de economia criativa;
X – coordenar o
processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas,
respeitando seus desdobramentos e suas segmentações, bem como para os demais
campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões
culturais que reivindiquem a sua estruturação estadual; e
XI – incentivar a
adesão de pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos aos
objetivos e às estratégias do Plano Estadual de Cultura por meio de ações
próprias, parcerias e participação em programas.
Art. 26. Compete à
SOL a criação de ferramentas de monitoramento e avaliação periódica do alcance
das diretrizes e da eficácia das metas do Plano Estadual de Cultura com base em
indicadores regionais e locais.
Art. 27. As
estratégias e ações que comporão o Plano Estadual de Cultura, definidas no
Anexo Único desta Lei, deverão ser elaboradas segundo os seguintes eixos
temáticos:
I –
infraestrutura, contendo ampliação, adequação, construção e acessibilidade;
II – patrimônio
cultural, incluindo valorização, preservação e restauração;
III – criação,
produção e inovação;
IV – difusão,
circulação e promoção;
V – educação e
produção de conhecimento, com capacitação, formação, qualificação, investigação
e pesquisa; e
VI – organização,
planejamento e gestão do setor.
Art. 28. O Plano
Estadual de Cultura deverá ser revisto periodicamente, tendo como objetivo a
atualização e o aperfeiçoamento de suas estratégias e ações.
Parágrafo único. A
primeira revisão do Plano Estadual de Cultura deverá ocorrer no prazo de 4
(quatro) anos da data de publicação desta Lei, devendo ser asseguradas a
participação do CEC-SC e a ampla representação do Poder Público e da sociedade
civil.
Art. 29. O Estado
deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Estadual de
Cultura, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Seção II
Do Sistema
Estadual de Financiamento da Cultura
Art. 30. O Sistema
Estadual de Financiamento da Cultura será constituído pelo FUNCULTURAL,
instituído pela Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, sendo o principal
instrumento de fomento às políticas culturais.
Parágrafo único.
Poderão integrar o Sistema Estadual de Financiamento da Cultura outros
mecanismos que vierem a ser criados.
Seção III
Do Sistema
Estadual de Informações e Indicadores Culturais
Art. 31. O Sistema
Estadual de Informações e Indicadores Culturais será composto da base de dados
do Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais e complementado pelas
informações e pelo banco de dados obtidos no âmbito do Estado e dos Municípios.
Parágrafo único.
São objetivos do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais:
I – estabelecer um
conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de controle
interno da Administração Pública, de orientação na formulação de políticas
públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano
Estadual de Cultura;
II – promover o
acesso à informação e divulgar e dar publicidade à produção cultural do Estado,
com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e
fruição de bens e serviços culturais; e
III – mapear
agentes e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos
e espaços culturais públicos e privados, eventos culturais, festividades e
celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor
patrimonial material e imaterial.
Seção IV
Do Programa
Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural
Art. 32. Fica
instituído o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural, de
caráter continuado, com o objetivo de possibilitar a formação e a qualificação
de agentes públicos e privados na área cultural.
Parágrafo único.
Compete à SOL regulamentar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na
Área Cultural.
CAPÍTULO VII
DOS SISTEMAS
SETORIAIS ESTADUAIS DE CULTURA
Art. 33. Os
Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura são subsistemas do SIEC, vinculados à
FCC e estruturados para atender a especificidades das áreas
artístico-culturais.
Art. 34. As
políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Estadual de Cultura e do CEC-SC, consolidadas no Plano Estadual de
Cultura.
Art. 35. As
interconexões entre os Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura e o SIEC serão
estabelecidas pelas coordenações e pelas instâncias colegiadas dos sistemas de
que tratam as alíneas do inciso IV do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 36. A ementa
da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Estabelece
políticas, diretrizes e programas para o turismo e o desporto no Estado de
Santa Catarina e estabelece outras providências.” (NR)
Art. 37. O art. 1º
da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
instituído o Plano Estadual do Turismo e do Desporto do Estado de Santa
Catarina (PDIL), em conformidade com os objetivos estratégicos de governo
definidos no Plano Plurianual, visando estabelecer as políticas, as diretrizes
e os programas para o turismo e o desporto do Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 38. O art. 2º
da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O PDIL,
oriundo de processo de planejamento descentralizado, com ampla participação
popular, tem por base a aplicação dos seguintes critérios:
......................................................................................................
VIII – integração
das ações governamentais no âmbito do esporte e turismo;
......................................................................................................
XXI – incentivo à
integração do turismo e esporte;
............................................................................................”
(NR)
Art. 39. O art. 3º
da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
Constituem diretrizes básicas destinadas a nortear o planejamento das ações
implementadoras do PDIL:
............................................................................................”
(NR)
Art. 40. O art. 4º
da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O PDIL
está estruturado em programas, subprogramas e projetos.” (NR)
Art. 41. O art. 6º
da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A
concessão de incentivo pelo SEITEC dar-se-á somente a projetos que se adequem
ao PDIL.” (NR)
Art. 42. O art. 8º
da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os
programas e subprogramas, destinados a abrigar os projetos abrangidos pelo
PDIL, ficam assim estruturados:
............................................................................................”
(NR)
Art. 43. A ementa
da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Dispõe sobre o
Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece
outras providências.” (NR)
Art. 44. O art. 1º
da Lei nº 14.367, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O
Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Esporte são órgãos
colegiados, vinculados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.”
(NR)
Art. 45. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Ficam
revogados:
I – os incisos I,
III, IV, V, VI, VII, IX, X e XVIII do art. 2º da Lei nº 13.792, de 18 de julho
de 2006;
II – o inciso I e
suas alíneas do art. 3º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006;
III – o inciso II
e suas alíneas do art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006;
IV – o art. 6º da
Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008;
V – o art. 7º da
Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008;
VI – o art. 8º da
Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008; e
VII – o art. 9º da
Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008.
Florianópolis, 10
de janeiro de 2018.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
PLANO ESTADUAL DE
CULTURA
CAPÍTULO I
DIRETRIZES DO
PLANO ESTADUAL DE CULTURA
1. Implantar e implementar todos os
elementos constitutivos do Sistema Estadual de Cultura (SIEC) em consonância
com o Sistema Nacional de Cultura, criando uma legislação que contemple uma política
pública de Estado;
2. Reconhecer, promover e proteger a
diversidade cultural;
3. Universalizar o acesso aos bens, serviços
e espaços culturais;
4. Preservar, salvaguardar e valorizar o
patrimônio cultural catarinense, reconhecendo sua diversidade;
5. Manter, equipar, qualificar e aumentar o
número de equipamentos culturais;
6. Fomentar a criação, produção e inovação
das linguagens, das práticas e dos processos artísticos;
7. Implantar e operacionalizar sistemas de
informações da área cultural;
8. Fomentar a comunicação e a crítica
cultural;
9. Difundir bens, serviços, conteúdos e
valores das criações artísticas e das expressões culturais;
10. Desenvolver e manter políticas públicas
para assegurar a valorização e a sustentabilidade das comunidades em seus
territórios;
11. Desenvolver a economia criativa,
reconhecendo, promovendo e regulando seus diversos segmentos;
12. Formar e qualificar agentes, gestores e
conselheiros culturais da sociedade civil e do Poder Público;
13. Garantir a democratização e a
transparência na formulação e na gestão das políticas culturais;
14. Garantir a acessibilidade aos bens,
serviços e equipamentos culturais; e
15. Garantir a
participação das representações setoriais artísticas e culturais da sociedade
civil em todas as discussões e ações que norteiam a efetivação do Plano
Estadual de Cultura.
CAPÍTULO II
ESTRATÉGIAS E
AÇÕES DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA
As estratégias e ações do Plano Estadual de
Cultura estão definidas segundo os seguintes eixos temáticos:
1. Infraestrutura: ampliação, adequação,
construção e acessibilidade;
2. Preservação, proteção legal, conservação
e restauração do patrimônio cultural;
3. Criação, produção e inovação;
4. Difusão, circulação e promoção;
5. Educação e produção de conhecimento:
capacitação, formação, qualificação, investigação e pesquisa; e
6. Organização, planejamento e gestão do
setor.
1. INFRAESTRUTURA:
AMPLIAÇÃO, ADEQUAÇÃO,
CONSTRUÇÃO E
ACESSIBILIDADE
Esse eixo temático propõe estratégias e
ações para a infraestrutura, entendida esta como local de contato entre o bem
cultural em seu conceito abrangente e o público. A existência de infraestrutura
é fundamental para a difusão, a ampliação e a concretização do acesso à
cultura. Os equipamentos devem dispor de condições adequadas, a fim de atender
a diversidade, as características locais específicas das cidades e regiões e
também garantir a acessibilidade.
ESTRATÉGIA:
1.1 Manter, equipar, reestruturar e
revitalizar equipamentos artísticos e culturais públicos já existentes, como
também criar novos espaços de acordo com especificações técnicas.
AÇÕES:
1.1.1 Construir, manter, gerir e apoiar
equipamentos culturais para apresentações cênicas, de música e de cinema,
exposições e outros, por macrorregião;
1.1.2 Adequar espaços potenciais para fins
culturais;
1.1.3 Recuperar e conservar os equipamentos
culturais;
1.1.4 Criar e manter estruturas itinerantes
como palco, biblioteca e outros, para realização de atividades artísticas e
culturais;
1.1.5 Criar espaços para salvaguarda de
memória, como museus, casas de memória rurais e urbanas, arquivos e
bibliotecas;
1.1.6 Modernizar as bibliotecas, as casas de
memórias, os arquivos e os museus, melhorando as instalações, os equipamentos e
os acervos com profissionais qualificados;
1.1.7 Estimular a criação de espaços
culturais comunitários;
1.1.8 Estimular o acesso a bens e serviços
culturais dos espaços das associações e outras formas comunitárias;
1.1.9 Criar e apoiar centros de formação
cultural por macrorregião;
1.1.10 Criar e propor espaços para estimular
a economia criativa, a economia solidária e a sustentabilidade das ações
culturais, bem como a prática, promoção e difusão das atividades de
oficineiros, mestres, artífices e grupos culturais de comunidades tradicionais
e de outras manifestações do patrimônio imaterial;
1.1.11 Propor dotação específica no
orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para a criação de editais de
incentivo à cultura, voltados à construção, manutenção e reforma de espaços
culturais;
1.1.12 Realizar concursos públicos de
projetos de arquitetura, urbanismo, paisagismo e engenharia para a construção e
revitalização dos espaços culturais;
1.1.13 Criar programas para apoiar o uso de
espaços físicos ociosos pertencentes ao Estado, visando à realização de
manifestações artísticas, instalação de ateliês, de plataformas criativas, de
núcleos de produção e de iniciativas de inovação cultural;
1.1.14 Instalar e apoiar espaços de exibição
audiovisual nos centros culturais educativos e comunitários, especialmente nas
localidades de vulnerabilidade social ou de baixos índices de acesso à cultura,
disponibilizando aparelhos multimídia e digitais na promoção e expansão dos
circuitos de exibição;
1.1.15 Implantar, ampliar e apoiar espaços
multimídia em instituições e equipamentos culturais, conectando-os em rede para
ampliar a experimentação, criação, fruição e difusão da cultura, por meio da
tecnologia e cultura digital, democratizando as capacidades técnicas de
produção, os dispositivos de consumo e recepção das obras e trabalhos,
principalmente aqueles desenvolvidos em suportes digitais; e
1.1.16 Incentivar, quando compatível, a
destinação de edificações de valor cultural para o uso público social.
ESTRATÉGIA:
1.2 Incentivar as instituições culturais a
adequarem suas instalações para promover a acessibilidade universal.
AÇÕES:
1.2.1 Propor dotação específica no orçamento
da Fundação Catarinense de Cultura para adequar os equipamentos culturais, bens
e serviços públicos, de modo a garantir a acessibilidade universal; e
1.2.2 Desenvolver, em parceria com o
Ministério Publico de Santa Catarina, ações propostas em seu programa dedicado
ao atendimento da acessibilidade progressiva em equipamentos culturais já
existentes ou a serem construídas, dotando recursos específicos para tal no
orçamento da Fundação Catarinense de Cultura.
2. PRESERVAÇÃO,
PROTEÇÃO LEGAL, CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO
DO PATRIMÔNIO
CULTURAL
Esse eixo temático propõe estratégias e
ações que promovam e protejam o patrimônio cultural, imaterial e material,
móvel e imóvel e o patrimônio paisagístico, criando meios para a sua
preservação, conservação, restauração, salvaguarda e valorização, e que o
tornem fator de reconhecimento, identidade e desenvolvimento socioeconômico.
ESTRATÉGIA:
2.1 Proteger, preservar e recuperar o
patrimônio cultural, como os sítios arqueológicos, os núcleos urbanos em
situação de risco, as povoações e os centros históricos, as estações e os
trechos ferroviários, as estradas, os caminhos históricos e tradicionais e as
paisagens associadas, mantendo sua autenticidade e integridade.
AÇÕES:
2.1.1 Proteger o patrimônio cultural
material, por meio de tombamentos, inventários e outras formas de
acautelamento;
2.1.2 Conservar e restaurar o patrimônio
tombado pelo Estado; e
2.1.3 Criar editais de apoio à preservação
de bens tombados no Estado, em qualquer esfera.
ESTRATÉGIA:
2.2 Promover ações integradas aliando
preservação do patrimônio cultural e o desenvolvimento urbano com a inclusão
social, fortalecendo as instâncias locais.
AÇÕES:
2.2.1 Propor o uso preferencial de
edificações patrimoniais protegidas para instalação de atividades com
finalidade pública;
2.2.2 Estimular a criação e a revisão das
legislações municipais de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001, para beneficiar o patrimônio cultural;
2.2.3 Estabelecer convênios de assistência
técnica para obras em imóveis tombados públicos e privados;
2.2.4 Estimular os Municípios a adotarem
mecanismos de incentivos fiscais e urbanísticos de preservação em seus planos
diretores;
2.2.5 Propor a compatibilização das
legislações quanto à preservação do patrimônio cultural com as legislações
específicas, como meio ambiente, saúde e segurança;
2.2.6 Promover ações integradas de
reabilitação urbana;
2.2.7 Propor criar mecanismos de incentivo
fiscal para edificações protegidas;
2.2.8 Propor a criação do Sistema Estadual
de Patrimônio Cultural; e
2.2.9 Propor dotação específica no orçamento
da Fundação Catarinense de Cultura para assegurar a sua co-participação nas
ações de valorização da proteção e de recuperação de acervos culturais públicos
e privados tombados, e nas campanhas de conscientização comunitária para a
preservação de bens culturais.
ESTRATÉGIA:
2.3 Valorizar e revitalizar o patrimônio
cultural, estimulando o entendimento das cidades e dos estabelecimentos humanos
como patrimônio coletivo e fenômeno cultural, e a compreensão dos museus,
centros culturais e espaços de memória como articuladores da história das
cidades e dos territórios e da qualidade do ambiente urbano e rural.
AÇÕES:
2.3.1 Realizar e apoiar atividades
culturais, educacionais, turísticas e ambientais para valorização e difusão do
patrimônio cultural;
2.3.2 Propor e apoiar a realização de
atividades culturais nas estações e trechos ferroviários revitalizados;
2.3.3 Instituir e apoiar roteiros culturais
abrangendo sítios urbanos, rurais, litorâneos, hidrográficos, estradas e
caminhos históricos e/ou tradicionais, bem como museus e paisagens culturais;
2.3.4 Revitalizar centros históricos e
monumentos protegidos preservando suas características histórico-culturais;
2.3.5 Potencializar as ações dos pontos de
cultura chancelados e voltados para o patrimônio cultural como instrumento de
gestão compartilhada e sua consequente apropriação pelas comunidades
envolvidas;
2.3.6 Propor e estabelecer legislação
específica para conferir chancela oficial às paisagens culturais; e
2.3.7 Promover a elaboração do plano
estadual setorial da área de patrimônio cultural.
ESTRATÉGIA:
2.4 Criar legislação e mecanismos para
realização de ações emergenciais de preservação do patrimônio cultural em
risco.
AÇÕES:
2.4.1 Garantir recursos do Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) para ações emergenciais para patrimônio
cultural em risco;
2.4.2 Promover ações legais quando o
patrimônio estiver em comprovado estado de abandono, incluindo encaminhamento à
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) de pedido de
desapropriação, a ser efetivado por meio de decreto do Chefe do Poder
Executivo; e
2.4.3 Propor a dotação específica, no
orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para a proteção do patrimônio
tombado em risco, em nível estadual.
ESTRATÉGIA:
2.5 Estimular a preservação, documentação e
restauração de bens móveis, acervos museológicos, arquivísticos e
bibliográficos e de bens integrados.
AÇÕES:
2.5.1 Criar editais específicos para
aquisição, conservação e restauração de acervos;
2.5.2 Promover o arranjo e a digitalização
de acervos documentais, fotográficos e outros, seguindo as normas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), disponibilizando-os para o
público;
2.5.3 Fomentar a ampliação sistemática de
inventários de bens culturais móveis, imóveis e integrados;
2.5.4 Garantir a aquisição, por meio de
comissão especializada, de livros de acervos bibliográficos para bibliotecas e
centros de informação mantidos pelo Poder Público;
2.5.5 Promover a proteção legal estadual de
bens móveis e integrados de relevância histórica e cultural;
2.5.6 Propor a criação de mecanismos legais
para garantir que as intervenções em conservação e restauração sejam feitas por
profissionais habilitados;
2.5.7 Estimular museus e instituições
similares a reforçar a prevenção de riscos para os acervos;
2.5.8 Criar meios de divulgação de bens e
acervos reconhecidos como patrimônio estadual;
2.5.9 Apoiar e fomentar as pesquisas
científicas e o desenvolvimento de centros de conservação e restauração;
2.5.10 Estimular a implementação da gestão
documental nos Municípios;
2.5.11 Pesquisar, mapear e inventariar o
patrimônio cultural material e imaterial regional, por meio de vídeos, imagens,
áudios, disponibilizando-os em meio digital e impresso;
2.5.12 Mapear e inventariar o patrimônio
cultural ferroviário material e imaterial; e
2.5.13 Propor a dotação específica, no
orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para a aquisição, conservação e
restauração de acervos museológicos, arquivísticos, bibliográficos e bens
integrados.
ESTRATÉGIAS:
2.6 Promover o registro, a valorização e a
difusão do patrimônio imaterial.
AÇÕES:
2.6.1 Propor a dotação específica, no
orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para implementação do Programa
Estadual do Patrimônio Imaterial previsto no Decreto nº 2.504, de 29 de setembro
de 2004, bem como sua normatização;
2.6.2 Apoiar e promover as atividades dos
mestres de saberes e ofícios, garantindo a transmissão de seus conhecimentos;
2.6.3 Criar mecanismos para mapear,
pesquisar, identificar, registrar e difundir o patrimônio imaterial
catarinense;
2.6.4 Criar edital para documentário
audiovisual e publicações sobre o patrimônio imaterial catarinense; e
2.6.5 Estabelecer mecanismos de salvaguarda
e valorização de manifestações de grupos em territórios vulneráveis.
3. CRIAÇÃO,
PRODUÇÃO E INOVAÇÃO
Esse eixo temático propõe estratégias e
ações que valorizem a criação artística e a expressão de indivíduos e grupos,
considerando sempre a importância dos processos de experimentação e de inovação
que reflitam sobre a incorporação de novas linguagens e formas de produção
cultural.
ESTRATÉGIA:
3.1 Formular políticas públicas para o
desenvolvimento de linguagens, práticas, processos artísticos e expressões
culturais, que favoreçam a continuidade do trabalho de grupos, coletivos, companhias
e associações.
AÇÕES:
3.1.1 Propor, realizar e apoiar editais
setoriais, anuais, regionais e estaduais, para fomentar a criação, produção e
inovação artística, inclusive para artistas e grupos iniciantes;
3.1.2 Fomentar a estruturação e regulação das
atividades ligadas à economia criativa, com foco em modelos sustentáveis;
3.1.3 Criar editais específicos para
manutenção das atividades de grupos artísticos e culturais;
3.1.4 Implantar e fomentar a criação de
núcleos, incubadoras e cooperativas de criação, produção e inovação artística e
cultural nas diferentes macrorregiões;
3.1.5 Promover o acesso aos espaços
públicos, por meio de editais públicos periódicos de ocupação, para realização
de laboratórios de criação, ensaios, apresentações e outras atividades
culturais por parte de grupos, associações, artistas independentes e entidades
culturais;
3.1.6 Estimular e apoiar a realização de
fóruns culturais permanentes de reflexão sobre criação, produção e inovação
cultural;
3.1.7 Criar e apoiar a oferta de bolsas de
trabalho na área da produção artística; e
3.1.8 Criar e apoiar a formação de núcleos
de residência artística.
4. DIFUSÃO,
CIRCULAÇÃO E PROMOÇÃO
Esse eixo temático propõe estratégias e
ações que estimulem a difusão e circulação das criações artísticas e expressões
culturais, e ampliem o acesso, a formação de público, a criação de novos
hábitos de fruição cultural, aspectos fundamentais para o desenvolvimento
humano, social e econômico da sociedade.
ESTRATÉGIA:
4.1 Fomentar a circulação da produção
cultural e artística.
AÇÕES:
4.1.1 Criar mecanismos de apoio, com
critérios específicos de avaliação para projetos já consolidados (festivais,
mostras e feiras), garantindo a rotatividade, a abrangência e participação da
produção cultural do Estado;
4.1.2 Propor a dotação específica, no
orçamento da Fundação Catarinense de Cultura para criação de mecanismos de
apoio, com critérios específicos de avaliação para novos projetos (festivais,
mostras e feiras), garantindo a rotatividade, a abrangência e participação da
produção cultural do Estado;
4.1.3 Propor a dotação específica, no
orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para criação de programas de
circulação, distribuição e exibição da produção cultural catarinense, por meio
de processo de seleção pública;
ESTRATÉGIA:
4.2 Produzir e apoiar publicações setoriais
da cultura catarinense.
AÇÕES:
4.2.1 Criar, apoiar e distribuir material
sobre os diversos setores da produção artística e cultural contemporânea do
Estado.
ESTRATÉGIA:
4.3 Realizar ações para valorização e
difusão das criações artísticas e do patrimônio material e imaterial
catarinense.
AÇÕES:
4.3.1 Criar e apoiar circuitos catarinenses
de arte e cultura, valorizando a diversidade regional;
4.3.2 Criar, distribuir e divulgar material
paradidático, em diversos formatos, sobre o patrimônio material e imaterial
catarinense, para as instituições de ensino e outros espaços de ensino não
formal; e
4.3.3 Promover a disponibilização de espaços
para as atividades artísticas e culturais, especialmente de oficineiros,
mestres artífices e grupos culturais de comunidades tradicionais.
ESTRATÉGIA:
4.4 Promover ações para valorização da
memória e cidadania.
AÇÃO:
4.4.1 Estimular a pesquisa e a organização
de mecanismos que preservem e divulguem a memória, criação e cidadania
catarinense; e
4.4.2 Criar mecanismos para estimular a
divulgação e circulação da memória e cidadania em emissoras de televisão e
rádio regionais e estaduais e novas mídias.
ESTRATÉGIA:
4.5 Fortalecer o jornalismo cultural no
Estado.
AÇÕES:
4.5.1 Garantir a edição do jornal “Ô
Catarina”, na forma da lei, fortalecendo seu papel como publicação de teor
crítico na discussão estética das diversas linguagens artísticas.
4.5.2 Criar e propor mecanismos para estimular
a divulgação e circulação de suplementos culturais em jornais e periódicos
regionais e estaduais; e
4.5.3 Propor a criação do Prêmio de Estímulo
ao Jornalismo Cultural, em parceria com a Associação Catarinense de Imprensa,
Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina, entre outras
organizações da área.
ESTRATÉGIA:
4.6 Promover ações de comunicação cidadã.
AÇÕES:
4.6.1 Criar e garantir a manutenção de um
portal digital e colaborativo para divulgação e promoção da cultura do Estado,
seus acervos (notícias, contatos, redes, intercâmbios, agendas, eventos, dentre
outras informações);
4.6.2 Criar plano de divulgação específico
das ações culturais das regiões;
4.6.3 Criar programas de digitalização e
disponibilização na internet de acervos da cultura catarinense;
4.6.4 Estimular o uso de licenças flexíveis
de direitos autorais em projetos culturais, tais como Creative Commons, Domínio Público e outros; e
4.6.5 Realizar parcerias com núcleos de
produção radiofônica, televisiva, gráfica, de cultura digital e novas mídias.
ESTRATÉGIA:
4.7 Difundir e distribuir serviços e
produtos culturais catarinenses no mercado estadual, nacional e internacional.
AÇÕES:
4.7.1 Promover intercâmbios entre agentes,
produtos e espaços culturais intermunicipais, interestaduais e internacionais;
4.7.2 Fomentar a criação de consórcios
intermunicipais para a difusão cultural;
4.7.3 Propor a dotação específica, no
orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para promoção e apoio à
distribuição e comercialização de produtos culturais nos espaços dos órgãos
públicos do Estado; e
4.7.4 Articular com órgãos competentes a
divulgação e apoio à comercialização dos produtos culturais do Estado.
ESTRATÉGIA:
4.8 Propor a dotação específica, no
orçamento da Fundação Catarinense de Cultura, para fomentar a produção e
circulação do artesanato no Estado, garantindo-o como objeto de políticas de
cultura.
AÇÕES:
4.8.1 Realizar o Cadastro Estadual do
Artesanato Catarinense;
4.8.2 Incentivar a comercialização do
artesanato catarinense;
4.8.3 Fomentar a produção do artesanato como
estratégia de valorização do patrimônio cultural; e
4.8.4 Criar e apoiar mecanismos que promovam
a circulação do artesanato catarinense.
5. EDUCAÇÃO E
PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO: CAPACITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, FORMAÇÃO, INVESTIGAÇÃO E
PESQUISA
Esse eixo temático propõe estratégias e
ações para os processos educacionais que possibilitem o desenvolvimento da
criatividade, de novas formas de organização e gestão cultural, assim como o
desenvolvimento do pensamento crítico, mantendo um constante diálogo entre os
saberes construídos no âmbito formal e não formal, em relação à cultura e aos
saberes, afirmando as diferenças culturais como possibilidade de
desenvolvimento humano e fortalecendo as diversidades culturais.
ESTRATÉGIA:
5.1 Desenvolver, implementar e ampliar, em
todas as regiões do Estado, programas de capacitação, qualificação e formação
de agentes, de gestores e conselheiros de cultura e da sociedade em geral,
respeitando a diversidade e identidade cultural.
AÇÕES:
5.1.1 Propor a criação de cursos técnicos,
de graduação e de pós-graduação nas áreas de gestão cultural;
5.1.2 Promover cursos formais e não formais
de capacitação continuada para os gestores, agentes e conselheiros de cultura;
5.1.3 Capacitar agentes para elaboração de
projetos culturais;
5.1.4 Promover parcerias entre setor público
e instituições de ensino para realização de cursos de qualificação e formação
continuada dos agentes e gestores culturais;
5.1.5 Realizar e fomentar cursos e oficinas
de formação nas diferentes linguagens artísticas e expressões culturais,
garantindo sua realização em todas as regiões do Estado;
5.1.6 Desenvolver programas de articulação e
informação para qualificação e intercâmbio de experiências entre museus,
arquivos, bibliotecas e outros espaços culturais;
5.1.7 Capacitar profissionais para atuarem
em estabelecimentos de ensino e espaços culturais, fomentando programas e
projetos culturais;
5.1.8 Ampliar e executar projetos de cultura
digital, com parcerias entre entidades governamentais e da sociedade civil,
para as sedes de associações de bairros, moradores rurais e grupos organizados;
5.1.9 Incentivar a criação, ampliação e
regionalização de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação nas áreas
culturais que visem ao desenvolvimento e à profissionalização do mercado
cultural;
5.1.10 Valorizar a escola como espaço
cultural, com oferta de cursos e oficinas para alunos e comunidades;
5.1.11 Incentivar programas permanentes de
ações educativas nos espaços culturais, como museus, bibliotecas, galerias e
outros;
5.1.12 Criar e apoiar núcleos regionais de
estudos culturais;
5.1.13 Propor parceria para manutenção,
apoio e contribuição à execução do currículo escolar da educação infantil, do ensino
fundamental e médio, no que se refere aos conteúdos sobre a história do
Município e das culturas existentes; e
5.1.14 Capacitar profissionais para
atendimento às pessoas com deficiência em espaços culturais.
ESTRATÉGIA:
5.2 Desenvolver e ampliar programas
dedicados à capacitação continuada de profissionais para o ensino das diversas
expressões culturais e linguagens artísticas.
AÇÕES:
5.2.1 Promover intercâmbio cultural entre as
instituições de ensino no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
5.2.2 Realizar parcerias entre instituições,
entidades culturais e educacionais para a formação continuada de professores,
educadores e agentes que promovam a arte e a cultura nas redes de ensino;
5.2.3 Incentivar a criação de programas
sistemáticos para públicos com deficiência e em vulnerabilidade social;
5.2.4 Promover, apoiar e garantir o acesso à
cultura para professores das redes de ensino, por meio de incentivos, como
vale-cultura, meia-entrada em eventos, equipamentos culturais, entre outros;
5.2.5 Realizar parcerias entre instituições
culturais e educacionais para a formação continuada de educadores e agentes que
promovam a arte e a cultura, em especial para os professores de arte em escolas
públicas; e
5.2.6 Disponibilizar o acesso a materiais,
equipamentos e instrumentos utilizados para a produção artística aos alunos da
rede pública.
ESTRATÉGIA:
5.3 Fomentar iniciativas de educação
patrimonial.
AÇÕES:
5.3.1 Realizar e apoiar oficinas de educação
patrimonial para professores e sociedade em geral, com a disponibilização de
recursos didático-pedagógicos;
5.3.2 Inventariar o patrimônio linguístico
de Santa Catarina; e
5.3.3 Formar parcerias com instituições de
ensino e outras entidades para pesquisa, mapeamento e inventário do patrimônio
cultural.
ESTRATÉGIA:
5.4 Fomentar a investigação dos processos de
criação e produção artística em âmbito regional e estadual.
AÇÕES:
5.4.1 Criar editais anuais em âmbito
estadual e regional, voltados à investigação da produção científica nas áreas
culturais;
5.4.2 Promover intercâmbios e parcerias
entre instituições públicas e privadas sobre produção do conhecimento na área
cultural;
5.4.3 Criar editais anuais, em âmbito
estadual e regional, voltados à experimentação artística e cultural;
5.4.4 Propor parcerias com instituições de
ensino superior para concessão de bolsas de pesquisa cultural; e
5.4.5 Propor parcerias para a disponibilização
de bases de dados sobre a produção científica do Estado na área cultural e
artística.
ESTRATÉGIA:
5.5 Coletar, integrar e difundir informações
sobre o setor cultural catarinense.
AÇÕES:
5.5.1 Implementar o Sistema Estadual de
Informações e Indicadores Culturais abrangendo todos os Municípios
catarinenses, com base no art. 31 desta Lei;
5.5.2 Criar banco de projetos culturais,
realizados ou em andamento;
5.5.3 Realizar o mapeamento e diagnóstico
das cadeias produtivas do setor cultural; e
5.5.4 Integrar as redes regionais de cultura
do Estado.
6. ORGANIZAÇÃO,
PLANEJAMENTO E GESTÃO DO SETOR
Esse eixo temático propõe estratégias e
ações para o campo da organização e do planejamento da cultura, que norteiem
modelos de gestão para melhor desempenho e orientem uma concepção da cultura
como bem coletivo. Busca-se também o entendimento da apreensão territorial das
comunidades e da estrutura necessária para a sua organização e participação,
almejando o desenvolvimento de uma sociedade culturalmente democrática.
ESTRATÉGIA:
6.1 Estimular e apoiar a organização da
sociedade civil nos diversos setores artísticos e culturais.
AÇÕES:
6.1.1 Fomentar a criação de associações e
cooperativas;
6.1.2 Criar e apoiar projetos de formação,
qualificação e profissionalização para a gestão cultural e o empreendedorismo
criativo; e
6.1.3 Fortalecer, incentivar e apoiar as
representações setoriais artísticas e culturais catarinenses, bem como a
criação de novas setoriais.
ESTRATÉGIA:
6.3 Elaborar e implementar políticas
públicas que financiem, normatizem e fiscalizem a aplicação dos recursos
públicos relacionados à cultura.
AÇÕES:
6.3.1 Exercer a fiscalização, o
acompanhamento, a transparência e o controle social dos mecanismos de
financiamento de cultura;
6.3.2 Garantir a transparência permanente
dos dados referentes aos projetos culturais encaminhados, aprovados e executados,
bem como aos seus resultados;
6.3.3 Desenvolver estudos técnicos e tabelas
com valores de referência que orientem a elaboração de projetos por parte dos
agentes culturais;
6.3.4 Propor a ampliação das modalidades
contempladas por mecanismos de incentivo e fomento, disseminando a percepção da
necessidade de construção e busca de novas fontes de financiamento da cultura,
além das previstas nos orçamentos públicos; e
6.3.5 Promover a realização de campanhas,
palestras, oficinas, cursos, seminários e produzir material sobre as
legislações vigentes de incentivo e financiamento cultural, com foco para
empresários, assessores contábeis e profissionais de mercado.
ESTRATÉGIA:
6.4 Fortalecer a democratização dos
processos de seleção pública de projetos e concessão de recursos com
representatividade regional e setorial.
AÇÕES:
6.4.1 Priorizar política de editais para
financiamento de projetos culturais com editais específicos para áreas e
segmentos culturais;
6.4.2 Garantir recursos no orçamento para o
cumprimento e a periodicidade dos editais estaduais, prêmios já existentes,
assim como outros editais a serem criados;
6.4.3 Criar editais específicos para
Municípios de pequeno porte; e
6.4.4 Equacionar a distribuição das verbas
por setores e regiões de acordo e pelo menos, com base na divisão do Estado
definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem prejuízo de
outras formas e critérios de territorialização com base em critérios afins ao
setor cultural e que venham a ser adotadas oficialmente pela Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
ESTRATÉGIA:
Fortalecer e apoiar políticas públicas que
assegurem a valorização, o pertencimento e a sustentabilidade das comunidades
em seus territórios.
AÇÕES:
6.5.1 Promover a elaboração de diagnósticos
participativos em parceria com os entes federativos para a caracterização de
territórios de identidade cultural;
6.5.2 Propor parcerias entre os setores
público e privado para o desenvolvimento territorial e sustentável da cultura;
e
6.5.3 Incentivar a formação de consórcios
intermunicipais de cultura.
ESTRATÉGIA:
6.6 Ampliar progressivamente o orçamento
público na área da cultura conforme o inciso XIII do art. 2º desta Lei.
AÇÕES:
6.6.1 Propor e apoiar a ampliação do
orçamento público na área da cultura, tendo como parâmetro a aplicação de, no
mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do orçamento do Estado na
cultura.
ESTRATÉGIA:
6.7 Reestruturar e fortalecer
institucionalmente a gestão cultural do Estado.
AÇÕES:
6.7.1 Propor a realização de concursos
públicos para áreas técnicas específicas da cultura;
6.7.2 Preencher os cargos de provimento em
comissão, preferencialmente, com profissionais qualificados nos setores de
atuação;
6.7.3 Compor equipes técnicas qualificadas
responsáveis pelo planejamento, pela gestão e pela manutenção dos espaços
culturais;
6.7.4 Incentivar curadorias e mediações para
ações em museus, espaços de memória e outros equipamentos culturais; e
6.7.5 Desenvolver estudos e elencar subsídios
que autorizem a construção de mecanismos de gestão cultural autônoma para
formular, planejar, prover e executar plenamente a política cultural prevista
no Plano e no Sistema Estadual de Cultura.
ESTRATÉGIA:
6.8 Elaborar, manter e apoiar políticas e
programas de inclusão cultural.
AÇÕES:
6.8.1 Criar e apoiar projetos que promovam
políticas afirmativas relacionadas a gênero, etnia, pessoas com deficiência e
outros;
6.8.2 Criar e apoiar projetos de inclusão
digital, com parcerias entre entidades governamentais e não governamentais para
as sedes de associações de bairros, moradores rurais e grupos organizados
formais e informais; e
6.8.3 Estabelecer parcerias com a Secretaria
de Estado da Educação (SED) e secretarias municipais de educação para oportunizar
o acesso de alunos aos bens e equipamentos culturais.
ESTRATÉGIA:
6.9 Fomentar o desenvolvimento da economia
criativa em Santa Catarina.
AÇÕES:
6.9.1 Propor fórum de debates sobre a Lei
federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais);
6.9.2 Propor fóruns de
discussão sobre a regulamentação das profissões da área cultural; e
6.9.3 Promover iniciativas para orientação e
adesão dos agentes culturais quanto à legislação federal voltada aos
microempreendedores.