DECRETO Nº 1.875, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Regulamenta a
gestão e a criação de pássaros da fauna brasileira no âmbito do Estado de Santa
Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e em
observância a Lei Complementar Federal nº 140/2011 e Lei Estadual nº
17.491/2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar a Lei Estadual nº
17.491/2018, referente à gestão e criação de pássaros da fauna brasileira e
exótica no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A regulamentação da fauna exótica será feita por meio de Decreto
próprio, haja vista as peculiaridades da atividade que difere da fauna
brasileira.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – pássaro: denominação popular para indicar os indivíduos da Ordem dos
Passeriformes, pertencente à classe Aves;
II – pássaro da fauna silvestre brasileira: é todo o espécime
pertencente às espécies de Passeriformes nativos, migratórios e quaisquer
outros, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo naturalmente
dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais
brasileiras;
III – pássaro da fauna silvestre catarinense: é todo o espécime
pertencente às espécies brasileiras de Passeriformes nativos, migratórios e
quaisquer outros, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo
naturalmente dentro dos limites do território catarinense;
IV – pássaro da fauna exótica: é toda espécie que se encontra fora de
sua área de distribuição natural;
V – pássaro doméstico: é todo aquele pertencente às espécies cujas
características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por
meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento
zootécnico, tornando-o em estreita dependência do homem, podendo apresentar
fenótipo variado, mas diferente da espécie silvestre que o originou;
VI – espécie: conjunto de indivíduos idênticos ou semelhantes, com
potencial reprodutivo, capazes de originar descendentes férteis;
VII – espécime: indivíduo de uma espécie, em qualquer fase de seu
desenvolvimento;
VIII – identificação individual:
sistema de marcação de espécimes, por meio de anilhas, microchips, sexagem,
genotipagem ou outro dispositivo estabelecido pelo órgão ambiental competente;
IX – pássaro pet: espécime de
Passeriforme pertencente à fauna brasileira e exótica, com origem legal
comprovada, criado em ambiente doméstico, com a finalidade de estimação,
companhia, lazer, torneios, campeonatos, ornamento e canto, os quais integram a
classificação de animal pet;
X – mantenedor: toda pessoa física ou jurídica autorizada pelo órgão
ambiental competente a manter, na qualidade de fiel depositário, espécimes de
pássaros em cativeiro, sendo vedada a sua reprodução e comercialização;
XI – estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa e exótica: é
todo empreendimento constituído por pessoa jurídica ou microempreendedor
individual, autorizado pelo órgão ambiental competente, que tem a finalidade de
comercializar pássaros procedentes de criadouros autorizados;
XII – criadouro comercial: é todo empreendimento constituído por pessoa
física ou jurídica, autorizado pelo órgão ambiental competente, que tem a
finalidade de criar, reproduzir, expor, apresentar, transportar, manter e,
especialmente, comercializar espécimes de pássaros da fauna brasileira e
exótica;
XIII – criadouro amadorista: é atividade desenvolvida exclusivamente por
pessoa física, que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos
das espécies de aves nativas e exóticas da Ordem Passeriformes, tendo por
finalidade o equacionamento entre o equilíbrio ambiental e a atividade cultural
voltada à conservação, criação, permuta, transação, doação, reprodução,
manutenção, exposição, treinamento, torneios, apresentação, transporte das aves
da fauna brasileira e exótica oriundas de criação doméstica.
Art. 4º A gestão do manejo de pássaros da fauna brasileira ficará a
cargo do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), para
todas as atividades relativas à criação, reprodução, comercialização,
transação, manutenção, passeio, treinamento, transporte, transferências,
aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios campeonatos e
exposições.
I – o IMA promoverá a descentralização de seus serviços de atendimento
presencial aos criadores em seus escritórios regionais, objetivando a agilidade
na sua tramitação e resposta;
II – nos escritórios regionais do IMA deverá haver 1 (um) Servidor
Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, designados pelo Presidente, Diretor ou
Gerente Executivo respectivo, por meio de ordem de serviço, para responder pela
matéria objeto deste Decreto.
Parágrafo único. Todas as categorias de criador de pássaros da fauna
brasileira e exótica descrita no art. 3º da Lei 17491, de 18 de janeiro de 2018
dependerão de ato autorizativo que será emitido pelo IMA.
Art. 5º O licenciamento das atividades de que trata a Lei Estadual nº
17.491/2018 e este Decreto será realizado pelo sistema oficial de controle
ambiental:
I – o Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação
Amadora de Pássaros (SISPASS) é o sistema federal de cadastramento e controle
de pássaros e será utilizado por criadores amadoristas devidamente licenciados
somente enquanto o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA) não for
implantado e disponibilizado no âmbito do IMA;
II – o Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre (SISFAUNA) é o
sistema federal de gestão de fauna e será utilizado pelos criadores,
mantenedores e estabelecimentos comerciais devidamente licenciados enquanto o
Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA) não for implantado e
disponibilizado no âmbito do IMA;
III – o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA) será o sistema
de controle e gestão de pássaros do Estado de Santa Catarina, a ser implantado
e disponibilizado pelo IMA, o qual deverá manter sua base de dados integrada
com os sistemas federais relacionados nos incisos anteriores.
§ 1º O SISPASS e o SISFAUNA estão disponíveis na rede mundial de
computadores, por meio da página de serviços on-line do www.ibama.gov.br.
§ 2º O SECPA estará disponível na rede mundial de computadores, porém
seu endereço, funcionamento e demais especificações serão informados por meio
de ato normativo próprio expedido pelo IMA.
§ 3º Os criadores devidamente licenciados nos termos deste Decreto
poderão requerer, por meio do SECPA, a doação, guarda ou depósito de espécimes
apreendidos pelo órgão, cujo registro será realizado na lista ou cadastro de
destinações do órgão, de acesso público em geral, conforme dispõem os § 3º e §
4º do artigo 6º da Lei Estadual nº 17.491/2018.
§ 4º Os critérios para o deferimento da solicitação de doação, guarda ou
depósito serão definidos pelo IMA em normativa própria.
§ 5º Fica autorizada a transação e/ou transferência e controle
interestadual de espécimes de pássaros da fauna brasileira, de acordo com o §
5º do artigo 6º da Lei Estadual nº 17.491/2018.
§ 6º O registro no sistema oficial de controle ambiental não será
exigido para as espécies de pássaros consideradas domésticas, constantes na
lista oficial a ser editada e publicada pelo IMA, nos termos do § 6º do artigo
6º da Lei Estadual nº 17.491/2018.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
Art. 6º As licenças, que serão expedidas pelo IMA na forma de
autorização, atenderão aos critérios e pré-requisitos estabelecidos pela Lei
Estadual nº 17.491/2018 e por este Decreto regulamentar.
CAPÍTULO III
DO CRIADOR AMADORISTA
Da Obtenção da Licença
Art. 7º A licença para a categoria de criador amadorista de pássaros da
fauna brasileira deverá ser requerida por cidadãos maiores e capazes, sendo
emitida pela internet na página de serviços on-line www.ibama.gov.br, enquanto
o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA) não for implantado e disponibilizado
no âmbito do IMA.
§ 1º O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não
poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial
transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do
inciso X do artigo 3º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 ou no inciso
XI do artigo 72 da Lei 9.605/1998.
§ 2º A solicitação da licença para a categoria de criador amadorista
sujeitará o criador a apresentar ao IMA os seguintes documentos:
I – cópia da guia do pagamento prévio da taxa de registro definida na
legislação em vigor;
II – cópia do RG e do CPF;
III – Comprovante de residência expedido nos últimos 60 dias.
§ 3º Fica igualmente devida a taxa do registro do criador amadorista
prevista no item 2.4.1 do Anexo Único da Lei Estadual nº 17.491/2018, a qual
deverá ser recolhida e apresentada ao órgão estadual competente.
Art. 8º O órgão competente terá o prazo de 90 dias para analisar o
pedido e expedir a licença para os novos criadores amadoristas, nos termos do §
1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 17.491/2018.
Da Renovação da Licença
Art. 9º A licença para a criação amadorista tem validade anual e sua
renovação ficará disponível no sistema oficial de controle ambiental.
I – a renovação da licença será requerida anualmente pela internet na
página de serviços on-line www.ibama.gov.br, enquanto o Sistema Estadual de
Controle de Pássaros (SECPA) não for implantado e disponibilizado no âmbito do
IMA;
II – a renovação da licença implica no recolhimento da taxa prevista no
item 2.4.1 do Anexo Único da Lei Estadual nº 17.491/2018;
III – a guia de recolhimento da taxa deverá estar disponível para o
criador 30 (trinta) dias antes do seu vencimento da licença.
Da Alteração dos Dados
Cadastrais
Art. 10. Sempre que os dados cadastrais do criador forem alterados,
especialmente o endereço, o criador deverá obrigatoriamente atualizá-los no
sistema oficial de controle ambiental, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de
aplicação de sanções administrativas.
Das Transferências
Art. 11. As transferências de pássaros da fauna brasileira deverão ser
realizadas através do sistema oficial de controle ambiental.
Art. 12. O criador amadorista poderá inserir anualmente, por reprodução
e/ou por meio de transferências, o limite de 50 (cinquenta) espécimes, conforme
estabelece o artigo 11 da Lei Estadual nº 17.491/2018.
Art. 13. A transferência de saída dos espécimes do plantel do criador
amadorista ficará limitada à quantidade efetivamente declarada no sistema
oficial de controle ambiental.
Parágrafo único. Os pássaros portadores de anilhas de clube, associação,
federação ou abertas não poderão ser transferidos a outros criadores sem a
anuência do IMA.
Do Trânsito, Passeio e
Treinamento
Art. 14. É permitido o trânsito, passeio e treinamento de pássaros
devidamente registrados em áreas públicas, como praças e locais arborizados,
desde que não caracterize exposição à venda ou torneio.
Parágrafo único. As aves deverão ser mantidas em gaiolas visivelmente
identificadas com o código da anilha da ave e o número de cadastro do criador
no IBAMA, sendo acompanhadas pelo criador munido de documento de identidade e
da respectiva Relação de Passeriformes.
Art. 15. É proibida, sob pena de cassação da autorização do interessado
e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais, a venda, a
exposição à venda, a exportação ou qualquer transmissão a terceiros com fins
econômicos de passeriformes, ovos e anilhas por parte do criador amador, assim
como qualquer uso econômico dos indivíduos ou anilhas de seu plantel.
§ 1º É proibida a manutenção de pássaros em estabelecimentos comerciais.
§ 2º É proibida a manutenção de pássaros em condições que os sujeitem a
ambiente insalubre, danos físicos, maus-tratos ou a situações de elevado estresse.
Da Inclusão de Novo
Endereço por Licença
Art. 16. O criador amadorista poderá vincular mais de um endereço no
sistema oficial de controle ambiental para melhor acomodação do seu plantel, se
assim desejar, desde que observe simultaneamente os seguintes critérios:
I – limite de 3 (três) endereços por licença;
II – apresentação dos comprovantes dos respectivos endereços;
III – os dados dos endereços suplementares deverão ser incluídos no
sistema.
§ 1º Fica proibido ao Criador Amador de Passeriformes manter, no mesmo
endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s)
categoria(s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies
autorizadas em seu criadouro amador de passeriformes.
§ 2º Somente será permitido um único Criador Amador de Passeriformes por
residência, bem como um único criadouro amador de passeriformes por CPF.
Da Origem dos Espécimes
Art. 17. Os espécimes do plantel do criador amadorista podem ser
oriundos de criadores do Estado de Santa Catarina ou de criadores de outros
Estados da Federação, devendo observar os seguintes critérios e origens:
I – de criadouros, criatórios e estabelecimentos comerciais devidamente
licenciados, em conformidade com a legislação vigente, devendo o pássaro estar
anilhado, individualizado e acobertado pela respectiva Nota Fiscal;
II – de criador amadorista de passeriformes devidamente licenciado, em
conformidade com a legislação vigente, devendo o pássaro estar anilhado,
individualizado e sua transferência precedida de operação no sistema oficial de
controle ambiental;
III – de doação, guarda ou depósito efetuado pelo órgão ambiental,
devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo termo ou autorização de
transporte, nos termos dos incisos II e III do artigo 16 da Lei Estadual nº
17.491/2017.
Da Movimentação do Plantel
Art. 18. As transferências de pássaros entre criadores amadoristas
deverão ser precedidas de operação no sistema oficial de controle ambiental.
Parágrafo único. Além das transferências habituais entre criadores
amadoristas, estes também poderão transferir pássaros para criadores comerciais
e mantenedores com a finalidade de formação de matrizes.
Da Aquisição de Espécime de
Criador Comercial
Art. 19. Todo pássaro anilhado, individualizado e acompanhado da
respectiva Nota Fiscal de compra e venda, quando adquirido legalmente pelo
criador amadorista do criadouro comercial, não necessitará ser registrado no sistema
oficial de controle ambiental.
I – o pássaro de origem comercial somente deverá ser inserido no sistema
de controle ambiental se o criador amadorista tiver interesse na sua
reprodução, a fim de compor o plantel de matrizes;
II – o criador amadorista poderá transferir o pássaro adquirido de
criadores comerciais, desde que repasse o mesmo acompanhado da Nota Fiscal
original devidamente endossada.
CAPÍTULO IV
DO CRIADOR COMERCIAL
Art. 20. A licença ambiental para a categoria de criador comercial de pássaros
da fauna brasileira e exótica deverá ser requerida por cidadãos maiores e
capazes, sendo emitida pela internet na página de serviços on-line
www.ibama.gov.br, enquanto o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA)
não for implantado e disponibilizado no âmbito do IMA.
Art. 21. A licença ambiental para a categoria de criador comercial
sujeitará o interessado a apresentar ao IMA o rol de documentos previsto no
artigo 8 da Lei Estadual nº 17.491/2018, bem como os seguintes documentos
complementares:
I – certidão da Prefeitura Municipal, ou do órgão competente do estado,
declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
II – comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do
imóvel para a instalação do empreendimento;
III – comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos 60
(sessenta) dias;
IV – cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao
conselho de classe do Responsável Técnico (RT) pela atividade ou
empreendimento;
V – modelo da Nota Fiscal a ser utilizada;
VI – a guia de recolhimento da taxa do registro do criadouro comercial
devidamente paga, prevista no item 2.3 do Anexo Único da Lei Estadual nº
17.491/2018;
VII – comprovante de capacidade financeira para manutenção dos animais.
Art. 22. O Projeto Técnico de Criação compreende o projeto arquitetônico
e plano de trabalho, que além dos documentos previstos no art. 8º da Lei
Estadual nº 17.491/2018, deverá conter:
I – descrição dos recintos, abrangendo suas dimensões (largura, altura e
comprimento), cobertura, piso, área de escape e equipamentos de uso dos
animais, conforme as características de cada espécie;
II – descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar
fugas;
III – planta baixa ou croqui das instalações que compõem o
empreendimento;
IV – plano de manejo e manutenção do plantel, que contemple os aspectos
sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal,
conforme as características das espécies;
V – plantel inicial pretendido.
Art. 23. O Projeto Técnico de Criação deverá ainda informar a
identificação e marcação das aves do criatório comercial a ser empregada no
modelo de anilha que deverá seguir as especificações da Resolução CONAMA
487/2018.
Art. 24. Sempre que julgar necessário, o IMA realizará vistoria no
criadouro comercial para constatar as instalações e seu funcionamento.
Art. 25. O IMA terá o prazo máximo de até 90 (noventa) dias, a contar da
data de entrega dos documentos relacionados nos artigos 20 a 23 deste Decreto,
para análise e emissão da licença ambiental do criador, em conformidade com o
§§ 3º e 4º do artigo 8º da Lei Estadual nº 17.491/2018.
Art. 26. Fica o criador comercial de pássaros obrigado a manter
profissional competente no manejo de fauna brasileira e habilitado pelo
respectivo conselho de classe como Responsável Técnico (RT) pelo seu plantel,
atividades e instalações, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 1º É facultado ao criador comercial receber atendimento de Responsável
Técnico (RT) contratado pelo clube, associação ou federação ao qual ele é
filiado, desde que comprovado por ART especifica.
§ 2º O desligamento do Responsável Técnico (RT) deverá ser informado
oficialmente junto ao IMA, devendo o criador apresentar no prazo máximo de 30
(trinta) dias a partir do desligamento cópia do contrato de assistência
profissional ou da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do novo
Responsável Técnico (RT).
§ 3º No caso do Responsável Técnico (RT) não ser Médico Veterinário, o
criador deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
Art. 27. Toda comercialização ou transação de pássaros realizada pelo
criador comercial deverá ser registrada no sistema oficial de controle
ambiental, com número e data da Nota Fiscal, valor da venda, além de nome,
endereço e CPF ou CNPJ do comprador ou adquirente, conforme exigido pelo IMA no
licenciamento do criadouro.
Art. 28. O criador amador poderá, mediante autorização do IMA e dentro
de seu limite de transferência, transferir aves para criadores comerciais com a
finalidade de formação de matrizes, ficando as aves indisponíveis para qualquer
tipo de alienação.
Art. 29. Fica autorizada a publicação de anúncios e propagandas nas
mídias e meios eletrônicos, desde que observados os critérios legais e
destacada publicamente a importância e necessidade da guarda legal, responsável
e o bem-estar animal.
Parágrafo único. Os empreendimentos que se utilizarem deste tipo de
publicidade para o comércio de animais vivos, de partes, produtos ou
subprodutos, deverão informar nos anúncios o número de licença emitido pelo
IMA.
CAPÍTULO V
DO MANTENEDOR
Art. 30. Os criadores interessados na licença de mantenedor de pássaros
da fauna brasileira e exótica deverão observar os mesmos critérios
estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto, referente ao criador comercial,
respeitando as especificidades desta categoria.
CAPÍTULO VI
DO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
Art. 31. A licença ambiental para a categoria de estabelecimento
comercial de pássaros da fauna brasileira deverá ser requerida por cidadãos
maiores e capazes, sendo emitida pela internet na página de serviços on-line
www.ibama.gov.br, enquanto o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA)
não for implantado e disponibilizado no âmbito do IMA.
Art. 32. O estabelecimento comercial poderá ser exercido por pessoas
jurídicas ou microempreendedores individuais, desde que atendam aos critérios
estabelecidos na Lei Estadual nº 17.491/2018 e neste Decreto.
Art. 33. Para a emissão da licença ambiental de estabelecimento
comercial o interessado deverá apresentar ao IMA o rol de documentos previsto
no artigo 7º da Lei Estadual nº 17.491/2018, bem como os seguintes documentos
complementares:
I – certidão da Prefeitura Municipal, ou do órgão competente do estado,
declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
II – comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do
imóvel para a instalação do empreendimento;
III – comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos 60
(sessenta) dias;
IV – cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao
conselho de classe do Responsável Técnico (RT) pela atividade ou
empreendimento;
V – modelo da Nota Fiscal a ser utilizada;
VI – a guia de recolhimento da taxa do registro do criadouro prevista no
item 2.2 do Anexo Único da Lei Estadual nº 17.491/2018;
VII – comprovante do registro do interessado no sistema oficial de
controle ambiental como estabelecimento comercial.
Art. 34. O Projeto Técnico da Criação deverá conter memorial descritivo
das instalações estabelecido nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso V do artigo 7º
da Lei Estadual nº 17.491/2018, bem como plano de manejo nutricional.
Art. 35. Sempre que julgar necessário, o IMA realizará vistoria no
estabelecimento comercial para constatar as instalações e seu funcionamento.
Art. 36. Fica o estabelecimento comercial obrigado a manter profissional
competente no manejo de fauna brasileira e habilitado pelo respectivo conselho
de classe como Responsável Técnico (RT), mediante Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART).
§ 1º O desligamento do Responsável Técnico (RT) deverá ser informado
oficialmente junto ao IMA, devendo o estabelecimento apresentar no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a partir do desligamento cópia do contrato de assistência
profissional ou da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do novo
Responsável Técnico (RT).
§ 2º Nos casos do Responsável Técnico (RT) não ser Médico Veterinário, o
estabelecimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
Art. 37. Toda comercialização de aves realizada pelo estabelecimento
comercial deverá ser registrada no sistema oficial de controle ambiental, com
número e data da Nota Fiscal, valor da venda, além de nome, endereço e CPF ou
CNPJ do comprador ou adquirente, conforme exigido pelo IMA no licenciamento
ambiental do estabelecimento.
Art. 38. A comercialização de pássaros somente poderá ser realizada com
espécimes adquiridos legalmente de criadouro comercial ou de outro
estabelecimento comercial.
Art. 39. Fica autorizada a publicação de anúncios e propagandas nas
mídias e meios eletrônicos, desde que observados os critérios legais e
destacada publicamente a importância e necessidade da guarda legal, responsável
e o bem-estar animal.
Parágrafo único. Os empreendimentos que se utilizarem deste tipo de
publicidade para o comércio de animais vivos, de partes, produtos ou
subprodutos, deverão informar nos anúncios o número de licença emitido pelo
IMA.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA LICENÇA
Art. 40. O cancelamento da licença ambiental do criador de pássaros da
fauna brasileira deverá observar aos critérios estabelecidos nos artigos 28 e
29 da Lei Estadual nº 17.491/2018.
Art. 41. O criador de pássaros da fauna brasileira poderá ter sua
licença ambiental cancelada pelo IMA, desde que previamente oportunizado o
contraditório, a ampla defesa e respeitado o devido processo administrativo, ou
por meio de decisão judicial.
Parágrafo único. O cancelamento da licença ambiental implica na remoção
e transferência do plantel para outro criador regular.
CAPÍTULO VIII
DA MUDANÇA DE CATEGORIA
Art. 42. O criador que desejar mudar sua categoria poderá requerê-la por
meio de declaração de adesão e compromisso aos critérios e pré-condições
estabelecidas pelo IMA.
Art. 43. A alteração da licença será efetuada por meio eletrônico,
devendo ser apresentados os documentos e comprovantes de condições técnicas ao
IMA, em relação à categoria pretendida.
Art. 44. Todos os interessados na mudança de categoria deverão se
adequar as regras da nova categoria escolhida, seguindo os trâmites
estabelecidos pela Lei Estadual nº 17.491/2018 e por este Decreto.
CAPÍTULO IX
DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELAS
CATEGORIAS DE CRIADORES DE PÁSSAROS
Art. 45. Todos os criadores de pássaros da fauna brasileira deverão:
I – manter os pássaros do seu plantel devidamente anilhados e
individualizados, sem qualquer marca ou sinal de fraude ou adulteração, e
conforme as exigências específicas de cada categoria de criador;
II – portar relação de pássaros atualizada emitida pelo sistema oficial
de controle ambiental, de forma física ou por meio digital, no endereço do plantel.
Parágrafo único. Os pássaros originários de estabelecimento ou
criadouros comerciais autorizados deverão estar acobertados pela respectiva
Nota Fiscal.
Art. 46. Os criadores deverão atualizar os dados do seu plantel no
sistema oficial de controle ambiental, que tem por objetivo o controle das
informações referentes às atividades envolvendo a gestão de pássaros no Estado
de Santa Catarina.
§ 1º A veracidade das informações constantes no sistema oficial de
controle ambiental é de responsabilidade do criador, que responderá por
omissões, fraudes ou declarações falsas.
§ 2º A senha de acesso ao sistema oficial de controle Ambiental é
pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do criador.
§ 3º O criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar
uma nova, via sistema eletrônico.
§ 4º A atualização dos dados do plantel no sistema oficial de controle
ambiental deve ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a alteração
ocorrida, salvo disposição específica em outros artigos desta norma.
§ 5º As movimentações de transferência, venda, transporte e pareamento
devem ser precedidas da operação e registro imediato no sistema oficial de
controle ambiental, ou quando for o caso por endosso em Nota Fiscal.
Art. 47. As anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser
entregues ao IMA ou revalidadas para o próximo período.
Art. 48. O criador amadorista ou comercial deverá declarar no sistema
oficial de controle ambiental o nascimento e o sexo dos filhotes.
§ 1º A declaração de nascimento e sexo deverá ser efetuada
preferencialmente no prazo de 10 (dez) dias de sua ocorrência.
§ 2º Ocorrendo o óbito do filhote após declaração de nascimento, o fato
deverá ser igualmente registrado no sistema oficial de controle ambiental e a
anilha entregue ao IMA.
§ 3º Os filhotes não anilhados deverão ser entregues ao IMA após 60
(sessenta) dias de nascidos.
Art. 49. O criador que fizer declaração falsa de nascimento e sexo de
pássaros terá sua atividade suspensa preventivamente, sem prejuízo das demais apurações
e sanções aplicáveis.
Art. 50. Para os criadores amadoristas e comerciais de pássaros é
proibida a reprodução:
I – de pássaro da fauna brasileira não inscrito no sistema oficial de
controle ambiental, incluindo aqueles adquiridos por nota fiscal pelo criador
amador;
II – de pássaro com idade declarada no sistema inferior a 06 (seis)
meses, salvo se autorizado pelo IMA.
Art. 51. É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de
híbridos interespecíficos.
Art. 52. Não há exigência de prazo mínimo entre transferências de um
mesmo pássaro da fauna brasileira.
Parágrafo único. O pássaro só poderá ser comercializado ou transferido a
partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada de seu nascimento.
CAPÍTULO X
DA MANUTENÇÃO DOS PÁSSAROS
Art. 53. Os pássaros serão mantidos em viveiros ou gaiolas que
obrigatoriamente deverão conter:
I – água disponível e limpa;
II – alimentos disponíveis e adequados;
III – obrigatoriamente limpos e arejados;
IV – em local com temperatura amena, protegido de sol, vento, chuvas e
intempéries.
Parágrafo único. Os viveiros ou gaiolas devem estar identificados com o
código da anilha e o número de licença do proprietário.
Art. 54. Os viveiros ou gaiolas devem permitir que as aves possam
executar, ao menos, pequenos voos, exceto em situações transitórias de torneio,
exposição, passeio, treinamento e transporte.
CAPÍTULO XI
DO TRÂNSITO E TREINAMENTO
Art. 55. Todo criador amadorista ou comercial, para assegurar o livre
trânsito dos pássaros, deverá:
I – portar a relação de pássaros atualizada, de forma física ou digital,
constando o espécime transportado e sua identificação;
II – certificado de origem, no caso de ave adquirida com nota, emitido
no sistema oficial de gestão de fauna;
III – portar documento oficial de identificação com foto e CPF do
criador.
§ 1º É proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção
contra intempéries.
§ 2º É proibida a manutenção de pássaros em gaiolas sem a devida
identificação em logradouros públicos ou praças.
§ 3º É proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e
cinco) dias, salvo quando autorizado pelo IMA.
Art. 56. Em caso de trânsito ou permanência do pássaro da fauna
brasileira por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora do endereço do plantel
constante na licença, o criador deverá portar a relação de pássaros e emitir a
Autorização de Transporte no sistema oficial de controle ambiental.
§ 1º A Autorização de Transporte tem validade máxima de 30 (trinta)
dias.
§ 2º A permanência de pássaros fora do endereço do plantel fica limitada
a 90 (noventa) dias por período de licença.
Art. 57. O pássaro enquadrado na categoria pet que necessitar de
transporte aéreo, deverá estar acompanhado de todos os documentos legalmente
exigidos, e receberá tratamento idêntico aos demais animais pet.
Parágrafo único. O criador poderá levar consigo o pássaro na cabine da
aeronave, desde que atenda às normas de segurança de aviação, constantes na
legislação federal, bem como às normas da companhia aérea.
Art. 58. Para fins deste Decreto entende-se por treinamento:
I – a utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins
de treinamento de outro pássaro;
II – a utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro
pássaro;
III – a reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto,
desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.
§ 1º Fica proibido o uso de cabine de isolamento acústico e de
equipamento sonoro contínuo de alta intensidade.
§ 2º Fica proibido o deslocamento de pássaros do criatório visando à
estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie,
utilizando-se o ambiente natural.
CAPÍTULO XII
DO ROUBO, FURTO, FUGA E
ÓBITO
Art. 59. Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro, o criador
deverá declarar a ocorrência no sistema oficial de controle ambiental no prazo
de até 10 (dez) dias.
§ 1º Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve
lavrar ocorrência policial On Line no prazo de até 07 (sete) dias contados do
conhecimento do evento, informando as espécies e identificações dos pássaros.
§ 2º O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) ao
IMA no prazo de até 30 (trinta) dias contados da sua emissão.
§ 3º Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida
ao IMA no prazo de até 30 (trinta) dias contados da declaração do óbito no
sistema oficial de controle ambiental.
§ 4º Caso os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues
ao IMA nos prazos referidos, o criador praticará atividade em desacordo com a
licença ambiental concedida, sujeitando-se à suspensão imediata da autorização
para todos os fins, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 60. Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% do plantel durante o
período anual, o criador será notificado pelo IMA para apresentação de
justificativa no prazo de 20 (vinte) dias, ocasião em que descreverá a situação
das fugas e a instruirá com fotos, imagens ou atestado de Responsável Técnico
(RT) pelo criadouro declarando os motivos da ocorrência.
§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarretará na aplicação de
suspensão da licença ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2º O não acolhimento pelo IMA da justificativa apresentada pelo
criador acarretará na abertura de processo administrativo para apuração da
infração ambiental, com indicativo de cancelamento da licença ambiental, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 61. Em caso de declarações reiteradas de roubo e furto o criador
será notificado pelo IMA para apresentação de justificativa no prazo de 20
(vinte) dias, ocasião em que descreverá detalhadamente as ocorrências.
§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarretará na aplicação de
suspensão da licença ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2º O não acolhimento pelo IMA da justificativa apresentada pelo
criador acarretará na abertura de processo administrativo para apuração da infração
ambiental, com indicativo de cancelamento da licença ambiental, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DAS ENTIDADES E EVENTOS
Art. 62. É facultado aos criadores amadoristas e comerciais de pássaros
da fauna brasileira e exótica organizarem-se em clubes, associações e
federação.
§ 1º As entidades de que trata este artigo têm legitimidade para
representar seus filiados perante o IMA e demais órgãos, devendo ser outorgada
procuração para tal fim.
§ 2º As entidades de que trata este artigo deverão registrar-se junto ao
IMA, encaminhando requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – cópia de seu ato constitutivo ou estatuto;
II – cópia da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro
documento que demonstre a regularidade de sua representação;
III – cópia do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de
comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável
legal pela respectiva entidade.
§ 3º Será, ainda, necessária a apresentação dos seguintes documentos
complementares:
I – comprovante de inscrição no sistema oficial de controle ambiental;
II – alvará de localização e/ou funcionamento emitido pelo órgão
municipal ou distrital competente onde a entidade tenha sede.
§ 4º As entidades de que trata este artigo, quando formalmente
requisitado pelo IMA, deverão entregar relação com nome e CPF ou CNPJ de seus
associados, e, se necessário, as demais informações cadastrais que possuir
sobre os mesmos.
§ 5º As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao IMA, no
prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que eventualmente ocorrerem em seus
atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de
funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em
sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos
documentos comprobatórios.
Art. 63. Os torneios, campeonatos, exposições e eventos apenas poderão
ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas
no IMA.
Parágrafo único. Os clubes e associações que não mantenham diretoria,
sócios, eleições periódicas e documentos de regularidade estão impedidas de
promoverem exposição, torneios ou qualquer tipo de evento envolvendo pássaros
da fauna brasileira.
Art. 64. O calendário anual de torneios, campeonatos, exposições e
eventos será protocolizado no IMA para aprovação e também na CIDASC,
preferencialmente até o dia 30 de novembro de cada ano:
I – o calendário deverá conter a relação das espécies que participarão
dos eventos;
II – o calendário deverá conter relação com as datas, horários e
endereços completos dos locais dos eventos;
III – o calendário deverá indicar o Responsável Técnico (RT) pelos
eventos, ainda que posteriormente este possa ser substituído por outro
profissional.
§ 1º Uma vez aprovado o calendário anual de torneios, campeonatos,
exposições e eventos pelo IMA, fica a entidade dispensada de emitir licença
ambiental individual para cada evento.
§ 2º O protocolo de que trata o caput
deverá ser afixado no local do evento, onde constarão as datas previstas, localizações
e espécies contempladas.
§ 3º A solicitação de alteração de datas de torneios, campeonatos,
exposições e eventos deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
ao IMA, conforme § 3º do artigo 31 da Lei Estadual nº 17.491/2018.
§ 4º Será de inteira responsabilidade da entidade organizadora o
atendimento às exigências legais de segurança, sanitárias e alvarás de
liberação do evento, quando for o caso.
§ 5º Os eventos devem ser realizados em locais adequados, com condições
básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas,
sol e intempéries.
§ 6º É obrigatório o acompanhamento do Responsável Técnico (RT), que
deverá estar presente durante todo o evento e ao final emitirá o mapa do
torneio, campeonato ou exposição conforme previsão contida neste Decreto.
§ 7º A entidade organizadora deverá demarcar os recintos para as provas
dos torneios, campeonatos e exposições, bem como a área de circulação de seu
entorno, que estará sob sua responsabilidade e controle.
§ 8º A demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior
poderá ser realizada mediante aproveitamento de grades, muros ou construções
existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.
§ 9º A critério da entidade organizadora, os criadores comerciais de
pássaros poderão expor à venda, no local dos eventos, o produto de sua
respectiva criação comercial, sempre acompanhado de Nota Fiscal original do pássaro,
desde que autorizados pelo IMA.
Art. 65. Somente poderão participar de torneios, campeonatos, exposições
e eventos os criadores amadoristas e comerciais devidamente cadastrados no
sistema oficial de controle ambiental, e desde que esteja em situação regular e
com pássaros devidamente registrados e individualizados no referido sistema ou
acobertados por Nota Fiscal.
§ 1º É permitida a participação nos torneios, campeonatos, exposições e
eventos de criadores amadoristas e comerciais de outros Estados da Federação,
desde que devidamente munidos da relação de pássaros atualizada e da
Autorização de Transporte emitidas pelo sistema de controle ambiental
respectivo de seu Estado, acompanhado ainda da Guia de Transporte Animal (GTA).
§ 2º Os pássaros deverão portar anilhas fechadas e invioláveis, sem
qualquer sinal de fraude ou adulteração, fornecidas pelas empresas credenciadas
pelos órgãos ambientais competentes, e sempre estar acompanhados do criador
munido de sua relação de pássaros válida e atualizada ou Nota Fiscal.
§ 3º No caso de pássaros estarem sob responsabilidade de terceiros,
estes deverão estar munidos de documento de identidade com foto e Autorização
de Transporte com finalidade de torneio válida, devidamente quitada e
registrada em nome do responsável pelos pássaros.
§ 4º No caso de eventos que se realizem fora do território do Estado de
Santa Catarina, o criador deverá observar a legislação do respectivo Estado da
Federação e estar munido da Guia de Transporte Animal (GTA), relação de pássaros
atualizada ou Nota Fiscal, e Autorização de Transporte com finalidade de torneio
válida e devidamente quitada.
§ 5º No local ou recinto destinado à realização de provas, torneios,
campeonatos e exposições apenas poderão estar presentes os pássaros devidamente
inscritos na respectiva modalidade, sendo proibida a permanência de pássaros
não inscritos ou participantes.
Art. 66. Os organizadores dos torneios, campeonatos, exposições e
eventos, bem como todos os criadores de pássaros participantes, devem zelar
para que os eventos se realizem em estrita obediência à legislação em vigor e
às normas de bem-estar animal.
CAPÍTULO XIV
DO CREDENCIAMENTO DAS
FÁBRICAS DE ANILHAS
Art. 67. O credenciamento e homologação das Fábricas de anilhas e demais
detalhamentos que se fizerem necessárias serão regulamentados por ato normativo
do IMA.
Da Solicitação e Entrega de
Anilhas
Art. 68. Após realizado o credenciamento das fábricas, o criador de
pássaros da fauna brasileira e exótica fará a solicitação de anilhas via sistema
oficial de controle ambiental.
§ 1º O pedido, se aprovado, informará a liberação para a fabricação das
anilhas, especificando o diâmetro, o código e a matriz.
§ 2º As anilhas solicitadas estarão vinculadas a apenas um criador, não
havendo repetição de códigos.
§ 3º O criador deverá selecionar a fábrica responsável pela fabricação
das anilhas solicitadas, dentre aquelas credenciadas pelo órgão ambiental.
§ 4º A fábrica credenciada deverá informar no sistema o status da
solicitação, que será acompanhado pelo IMA.
§ 5º A entrega de anilhas ao criador será realizada pela fábrica, salvo
situações em que o IMA julgar necessária a realização da entrega.
Art. 69. A solicitação de anilhas será individual e obedecerá aos limites
previstos na Lei Estadual nº 17.491/2018.
§ 1º As anilhas solicitadas não poderão ser transferidas entre criadores
sob nenhuma hipótese.
§ 2º A fábrica é inteiramente responsável pela entrega das anilhas e
pela atualização do status da solicitação no sistema.
CAPÍTULO XV
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 70. Os clubes, associações, federação e demais entidades
associativas de criadores de pássaros só poderão utilizar a senha individual de
acesso ao sistema oficial de controle ambiental do criador mediante procuração
específica para tal fim, ficando o criador e a entidade, neste caso,
solidariamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação indevida
praticada no referido sistema.
Art. 71. O criador poderá se fazer representar junto ao IMA através de
procuração com firma reconhecida.
CAPÍTULO XVI
DA DESISTÊNCIA DA ATIVIDADE
Art. 72. Em caso de desistência da atividade de criação, caberá ao
próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores
devidamente registrados, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro
e licença ambiental no sistema oficial de controle ambiental.
§ 1º Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada ou
suspensa, administrativa ou judicialmente, o criador deverá oficializar sua
intenção ao IMA, que promoverá o repasse dos pássaros a outros criadores
devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento do seu cadastro e
licença.
§ 2º Em caso de morte do criador, caberá ao inventariante ou aos
herdeiros requerer ao IMA o cancelamento do cadastro e licença ambiental do
criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria
família.
§ 3º Terá preferência na destinação o sucessor do morto que for
cadastrado como criador de pássaros.
§ 4º Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a
outros criadores serão entregues ao IMA, salvo na ocorrência da hipótese
prevista nos § 2º e 3º.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Até a elaboração e funcionamento do SECPA a gestão de pássaros
continuará seguindo o regramento do Sistema Nacional de controle de pássaros,
incluindo os prazos, limites e tipologia de operações.
Art. 74. Serão aceitos no plantel do criador amadorista e comercial
pássaros da fauna brasileira provenientes dos sistemas oficiais de controle
ambiental de todos os Estados da Federação, bem como aqueles vinculados ao
sistema oficial de controle federal.
Art. 75. Enquanto não ocorrer o credenciamento e homologação das
fábricas de anilhas pelo IMA, conforme orientação do Capítulo XIV, ficam
autorizadas aquelas empresas credenciadas pelo órgão ambiental federal, a fim
de evitar a descontinuidade do serviço.
Art. 76. Enquanto o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA) não
estiver implantado e disponível, os criadores deverão emitir as guias de recolhimento
de taxas e demais pagamentos conforme orientação do IMA.
Art. 77. A lista constante no anexo I corresponde aos pássaros
considerados domésticos para fins de operacionalização do IMA, conforme § 6º,
do art. 6º.
Art. 78. Os casos omissos neste Decreto serão
resolvidos pelo IMA.
Art. 79. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 80. Ficam revogadas todas as normas, resoluções e decretos no
âmbito do Estado de Santa Catarina em contrário.
Florianópolis, 28
de dezembro de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
ADENILSO
BIASUS
Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável
ANEXO 1
LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADA DOMÉSTICA PARA FINS DE
OPERACIONALIZAÇÃO DO IMA
NOME COMUM |
NOME CIENTÍFICO |
OBSERVAÇÃO |
Canário-do-reino ou canário-belga |
Serinus canarius |
e suas mutações |
Diamante-de-gould |
Chloebia gouldiae |
e suas mutações |
Diamante-mandarim |
Taeniopygia guttata |
e suas mutações |
Phaeton |
Neochmia phaeton |
|