DECRETO Nº 1.846, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Regulamenta o serviço de abastecimento de água para consumo humano no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e no art. 67 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 8008/2017,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I – Prestador de Serviço de Abastecimento de Água (PSAA): todo agente responsável por Sistema de Abastecimento de Água;

 

II – Sistema de Abastecimento de Água (SAA): instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável;

 

III – água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos, bem como à higiene pessoal;

 

IV – mananciais de superfície: águas que se encontram livres, com suas superfícies sob atuação direta da pressão atmosférica, como rios, córregos, lagos, represas e outros;

 

V – mananciais subterrâneos: águas que se encontram confinadas entre camadas impermeáveis e sujeitas a pressão maior que a pressão atmosférica, como poço freático ou raso, fontes, poço artesiano ou profundo, poço jorrante ou surgente e outros;

 

VI – adutoras de água bruta: tubulações que transportam a água da captação para as estações de tratamento de água;

 

VII – adutoras de água tratada: tubulações que transportam a água tratada até a rede de distribuição;

 

VIII – estação de tratamento de água: conjunto de instalações e equipamentos destinados a adequar as características da água aos padrões de potabilidade;

 

IX – estação elevatória de água: construção onde estão instaladas as bombas para recalcar a água para uma cota superior;

 

X – reservatório: depósito a partir do qual a água potável é distribuída por intermédio de rede de distribuição;

 

XI – rede de distribuição: parte do SAA formada por tubulações e peças especiais destinada a distribuir água potável até as ligações prediais;

 

XII – descarga de rede: intervenção da rede de distribuição com o intuito de eliminar a água fora dos padrões de potabilidade, como, por exemplo, o rompimento e a manutenção da rede de distribuição;

 

XIII – perigo: agente biológico, químico ou físico capaz de provocar efeito nocivo à saúde;

 

XIV – risco: função da probabilidade de ocorrência de um efeito adverso à saúde e da gravidade de tal efeito, como consequência de um perigo ou perigos;

 

XV – perfeitas condições de conservação e limpeza: sem rachaduras, sem processo de oxidação, sem fissuras, com manutenção de pintura, estrutura física intacta, conservação dos equipamentos de operação, sem entulhos, entre outros que impactem sobre a saúde humana;

 

XVI – padrões de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo humano;

 

XVII – desinfecção: eliminação de agentes patogênicos através de meios físicos e/ou químicos, de acordo com os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade fixados pelo Ministério da Saúde;

 

XVIII – abastecimento direto: alimentação dos pontos de consumo em função da rede de abastecimento de água;

 

XIX – abastecimento indireto: alimentação dos pontos de consumo pelo reservatório superior;

 

XX – abastecimento misto: alimentação simultânea de diferentes pontos de consumo por meio de abastecimento direto e indireto;

 

XXI – abastecimento indireto com recalque: alimentação dos pontos de consumo pelo reservatório superior, que será alimentado pelo reservatório inferior por meio de um sistema de recalque de água; e

 

XXII – pavimento: parte de uma edificação situada entre a face superior de um piso acabado e a face superior do piso seguinte ou entre a face superior de um piso acabado e o teto acima dele, se não houver outro piso acima; conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos.

 

Art. 2º Todo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano, público ou privado, será submetido à fiscalização da autoridade de saúde em todas as fases do processo de tratamento de água, desde a captação até a distribuição.

 

Parágrafo único. Para garantir o controle e a vigilância da qualidade da água, ficam assegurados pontos de coleta de água na saída do tratamento e na rede de distribuição.

 

Art. 3º Fica vedada qualquer ação humana que cause poluição ou provoque contaminação que acarrete a suspensão do abastecimento público de água.

 

Art. 4º Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado para operação do sistema.

 

Art. 5º O PSAA deverá manter devidamente identificadas todas as unidades dos SAA, afixando placas com as advertências necessárias à segurança da unidade.

 

Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo devem conter obrigatoriamente o nome, endereço e telefone da instituição.

 

Art. 6º O PSAA deverá elaborar o Plano de Segurança da Água (PSA), definido como um instrumento que identifica e prioriza perigos e riscos em um SAA, desde o manancial até o consumidor, visando a estabelecer medidas de controle para reduzi-los ou eliminá-los e estabelecer processos para verificação da eficiência da gestão preventiva.

 

Parágrafo único. O PSA deve contemplar os Planos de Contingências com base no histórico e ocupação da bacia hidrográfica, como situações de desastres naturais ou antrópicos.

 

Art. 7º O PSAA deverá manter cercamento para garantir isolamento nas unidades do SAA.

 

Art. 8º Todos os pontos de captação, estações de tratamento e reservatórios de água devem ser georreferenciados em graus decimais.

 

Art. 9º O PSAA deverá dispor de reserva operacional mínima de 1/3 (um terço) do consumo máximo diário no SAA para garantir a continuidade do funcionamento das unidades operacionais.

 

Art. 10. O PSAA deverá encaminhar à Vigilância Sanitária Municipal até 15 de janeiro de cada ano e sempre que houver mudança do responsável técnico:

 

I – o Cadastro de SAA preenchido, conforme modelo fornecido pela autoridade sanitária, de acordo com o Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA), ou efetuar a atualização do cadastro diretamente no Sistema de Informação de Vigilância da Água para Consumo Humano (SISAGUA); e

 

II – o documento emitido pelo Conselho de Classe referente à responsabilidade técnica.

 

CAPÍTULO II

DOS MANANCIAIS DE SUPERFÍCIE

 

Art. 11. O PSAA de captação de manancial de superfície deverá monitorar as instalações de captação e mantê-las em perfeitas condições de conservação e limpeza, com fácil acesso, bem como com os equipamentos funcionando normalmente, inclusive os de reserva.

 

Parágrafo único. Toda água proveniente de manancial superficial deverá ser submetida a processos de filtração e desinfecção.

 

Art. 12. Todos os pontos de captação devem estar adequadamente protegidos do acesso de pessoas não autorizadas e animais.

 

Art. 13. No caso da água de superfície com presença natural de flúor, o PSAA deverá fazer o monitoramento mensal do íon fluoreto na água bruta e, caso ultrapasse o valor máximo permitido ou não atinja o valor mínimo, deverá adotar medidas corretivas para a adequação ao valor estabelecido na legislação em vigor.

 

Parágrafo único. Na ausência de flúor natural deverá ser realizada a fluoretação da água, conforme normas técnicas editadas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO III

DOS MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS

 

Art. 14. O PSAA de captação de manancial subterrâneo deverá monitorar os poços em que opera, mantendo a área adjacente ao poço em condições adequadas a fim de evitar contaminações.

 

Parágrafo único. Entende-se por condições adequadas os mananciais subterrâneos distantes no mínimo 15 (quinze) metros de fossas sépticas/sumidouros ou qualquer outra fonte de contaminação, como produtos perigosos e dejetos animais.

 

Art. 15. Todos os poços devem estar adequadamente protegidos do acesso de pessoas não autorizadas e animais, bem como apresentar todos os equipamentos e instalações em condições de operação, cuja manutenção periódica e preventiva deve ser efetuada no intervalo de no máximo 6 (seis) meses.

 

§ 1º Toda água proveniente de poços deverá ser submetida à desinfecção.

 

§ 2º As casas de química dos poços deverão ser protegidas por muros ou cercas e mantidas em perfeitas condições de conservação e limpeza.

 

Art. 16. No caso da água de poço com presença natural de flúor, o PSAA deverá fazer o monitoramento mensal do íon fluoreto na água bruta e, caso ultrapasse o valor máximo permitido ou não atinja o valor mínimo, deverá adotar medidas corretivas para a adequação ao valor estabelecido na legislação em vigor.

 

Parágrafo único. Na ausência de flúor natural deverá ser realizada a fluoretação da água, conforme normas técnicas editadas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO IV

DAS ADUTORAS

 

Art. 17. Compete ao PSAA manter as adutoras em condições adequadas de uso, realizando manutenção periódica preventiva.

 

§ 1º Constatada ameaça à integridade dos equipamentos, o PSAA deverá providenciar manutenção corretiva no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o diagnóstico, a fim de evitar a interrupção do fornecimento de água e não prejudicar a qualidade da água.

 

§ 2º No caso de dano já existente, o PSAA deverá providenciar o restabelecimento do fornecimento de água com qualidade adequada para o consumo humano no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 3º Em situações de desastre ambiental ou antrópico, o Plano de Contingência deverá ser seguido e comunicado às autoridades sanitárias.

 

Art. 18. O PSAA deve manter cadastro atualizado das adutoras.

 

Parágrafo único. No caso de ausência de dados da adutora, o PSAA deverá identificar todas as adutoras e atualizar o cadastro até 5 (cinco) anos após a publicação deste Decreto.

 

Art. 19. Nos pontos baixos da adutora ou outros pontos que necessitem de limpeza devem existir dispositivos para descarga de rede.

 

Art. 20. O PSAA deve prever dispositivo de descarga e admissão de ar nas adutoras nos seguintes casos:

 

I – pontos suscetíveis de acumulação de ar; e

 

II – pontos altos, imediatamente antes e logo depois das descargas de água da adutora.

 

Parágrafo único. O dispositivo de descarga e admissão de ar deve impedir entrada de água na adutora.

 

CAPÍTULO V

DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA

 

Art. 21. As estações de tratamento de água, inclusive a casa de química, devem ser muradas ou cercadas e mantidas em perfeitas condições de conservação e limpeza, livres de sucatas e entulhos e com todas as suas estruturas, equipamentos e instalações operando normalmente.

 

Parágrafo único. Nas estações de tratamento de água e na casa de química serão utilizadas somente tubulações, juntas e peças especiais de material aprovado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), tendo em vista conservarem inalteradas as características da água transportada.

 

Art. 22. O PSAA deverá manter um programa de manutenção preventiva e outro de manutenção corretiva, que minimizem a frequência e a duração das interrupções ou reduções da produção de água tratada.

 

Art. 23. Para permitir o controle da produção e das perdas de água no processo de tratamento, o PSAA deverá instalar dispositivos de macromedição na entrada e na saída das estações de tratamento de água, devendo manter registros dos dados de medição.

 

Art. 24. O PSAA deverá manter cópia dos resultados dos testes de qualidade dos produtos químicos (fornecidos pelo fabricante), utilizados na Estação de Tratamento de Água por lote adquirido.

 

Art. 25. Os produtos químicos e demais insumos utilizados nas estações de tratamento de água devem ser armazenados e acondicionados adequadamente, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e de acordo com as suas características físico-químicas, a fim de preservar as suas propriedades e minimizar os riscos à saúde dos usuários.

 

§ 1º Os produtos gasosos devem ser armazenados em local ventilado e ao abrigo de intempéries.

 

§ 2º Os produtos líquidos devem ser acondicionados em recipientes com estanqueidade garantida e protegidos por barreira de contenção.

 

§ 3º Os produtos sólidos devem ser abrigados em local seco, sem contato direto com o piso nem com as paredes.

 

Art. 26. Todos os novos projetos de estação de tratamento de água deverão contemplar sistemas de tratamento e adequado descarte dos resíduos sólidos, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como estadual e local.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) anos, contados da publicação deste Decreto, para que as unidades existentes se adequem ao disposto neste artigo.

 

Art. 27. Todos os SAA devem dispor de laboratório de referência, próprio ou contratado, para a realização dos controles de qualidade exigidos pela legislação e demais normas pertinentes.

 

§ 1º Os equipamentos utilizados no laboratório devem estar com a calibração dentro do prazo de validade.

 

§ 2º Os reagentes preparados devem estar identificados com o nome da solução ou princípio ativo, lote de origem, data de fabricação e validade.

 

§ 3º Os resíduos químicos do laboratório devem ser acondicionados em recipientes identificados, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante.

 

§ 4º Os resíduos químicos que apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento ou disposição final específicos, com classificação de acordo com a ABNT NBR 10004:2004 ou o que vier a substituí-la.

 

§ 5º As análises devem ser registradas em planilha física ou digital com registro de data, hora e responsável pela análise, sem rasuras e de forma legível.

 

Art. 28. O processo de tratamento de água deve ser compatível com as características físicas, químicas e biológicas do manancial utilizado.

 

Parágrafo único. A compatibilidade do tratamento da água com as características do manancial deve estar em conformidade com as normas técnicas da ABNT, o PSA e o Plano de Bacias.

 

Art. 29. A manutenção dos filtros deve ser realizada periodicamente a fim de manter a eficiência do processo, evitar a perda de material filtrante e minimizar a formação de caminhos preferenciais.

 

Art. 30. No caso da utilização de coagulante, a aplicação deve ocorrer onde houver o maior gradiente de velocidade.

 

Art. 31. Caso sejam observadas mudança de cor aparente e turbidez da água bruta antes do ponto de coagulação, quando utilizado agente coagulante, deve ser realizado o teste de jarros ou metodologia compatível.

 

CAPÍTULO VI

DAS ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE ÁGUA

 

Art. 32. As estações elevatórias de água bruta e tratada, instaladas em terrenos próprios, devem estar devidamente identificadas, muradas ou cercadas e mantidas em perfeitas condições de conservação e limpeza, livres de sucatas e entulhos, com todas as instalações e equipamentos, inclusive os de reserva, funcionando normalmente.

 

CAPÍTULO VII

DOS RESERVATÓRIOS E DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO

 

Seção I

Dos Reservatórios

 

Art. 33. Os reservatórios de água tratada deverão estar devidamente murados ou cercados e mantidos em perfeitas condições de estanqueidade, conservação e limpeza, com todas as instalações operando normalmente e com a área em seu entorno limpa, sem sucatas nem entulhos.

 

Parágrafo único. Ficam os responsáveis pelos reservatórios de água tratada obrigados a realizar a limpeza e desinfecção, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, ocasião em que os reservatórios serão submetidos à manutenção preventiva e corretiva, se necessário.

 

Art. 34. A cobertura dos reservatórios deve propiciar escoamento natural das águas pluviais e impedir a entrada de água da chuva, animais e corpos estranhos.

 

Art. 35. A laje de cobertura dos reservatórios deve ser executada de forma a impedir a formação de trincas e fissuras pela oscilação de temperatura.

 

Art. 36. O piso do reservatório deve ter escoamento direcionado no sentido da descarga de fundo.

 

Art. 37. Cada reservatório deve ter, pelo menos, uma abertura de inspeção, com dimensão mínima de 60 cm (sessenta centímetros), sobre ressalto de no mínimo 10 cm (dez centímetros), fechada com tampa inteiriça, dotada de dispositivo que impeça a abertura por pessoas não autorizadas.

 

Art. 38. O reservatório deve possuir ventilação para entrada e saída de ar, composta de dutos protegidos com tela e com abertura que impeça a entrada de água da chuva e limite a entrada de poeira.

 

Art. 39. A água tratada contida em reservatórios, casas de bombas, poços de sucção ou outras estruturas deverá ser protegida contra respingos, infiltrações ou vazamentos.

 

Parágrafo único. Todos os tipos de reservatórios mencionados no caput deste artigo devem ser construídos com material à prova de percolação, assim como as aberturas de inspeção devem ser dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de líquidos estranhos.

 

Seção II

Das Redes de Distribuição

 

Art. 40. As redes de distribuição deverão ser mantidas em perfeitas condições de conservação e limpeza e com todas as instalações operando normalmente.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação deste Decreto, para que os PSAA mantenham o cadastro de rede de distribuição atualizado.

 

Art. 41. Fica vedado o contato entre a rede de distribuição e valas que contenham sistema ou tubulação de esgoto sanitário.

 

Art. 42. A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com pressão positiva em toda a sua extensão, não permitindo a entrada de águas poluídas e/ou contaminadas.

 

Art. 43. Os pontos baixos da rede de distribuição devem ser analisados para que seja avaliada a necessidade de instalação de válvulas de descarga.

 

Art. 44. Os pontos altos dos condutos principais devem ser analisados para que seja avaliada a necessidade de instalação de ventosas, protegidas do contato com água de saturação do solo ou de inundação.

 

Art. 45. O PSAA deverá manter nas suas unidades programa de controle de perdas e operações caça-vazamentos.

 

Art. 46. Nos casos de suspeita de contaminação da água distribuída, o PSAA deverá agir prontamente, devendo tomar as seguintes providências:

 

I – suspender imediatamente o fornecimento de água;

 

II – comunicar à autoridade de saúde;

 

III – informar e orientar adequadamente a população no que se refere às precauções necessárias;

 

IV – realizar as análises necessárias à verificação das condições de potabilidade da água sob suspeição;

 

V – confirmada a suspeita, identificar e eliminar as causas da contaminação;

 

VI – descontaminar o SAA afetado;

 

VII – orientar os usuários com relação à limpeza e descontaminação das caixas d’água e demais componentes das suas instalações hidráulicas internas; e

 

VIII – fornecer por meios alternativos água potável à população até o restabelecimento do abastecimento de água.

 

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA DO TRABALHO

 

Art. 47. Os locais de trabalho não devem ter piso com saliência ou depressão que possa causar acidente durante a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais e equipamentos.

 

Art. 48. Os pisos, escadas, rampas, corredores e passadiços devem ser de material antiderrapante ou executado por processo com resultados semelhantes.

 

Art. 49. Os pisos e passadiços devem ter proteção com guarda-corpo para impedir acidentes, de acordo com as normas exigidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Art. 50. Máquinas e equipamentos devem ter as transmissões de força enclausuradas em sua estrutura ou devidamente isoladas por protetores firmemente fixados à máquina, ao equipamento, ao piso ou a qualquer outra parte fixa, por meio de dispositivo que, em caso de necessidade, permita sua retirada e recolocação imediata.

 

CAPÍTULO IX

DA QUALIDADE E DO CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA

 

Art. 51. O padrão de potabilidade da água para consumo humano deve ser aquele definido pelo Ministério da Saúde ou órgão que o suceda, exceto nos casos em que o Estado dispuser de legislação específica.

 

Art. 52. Os relatórios de controle de qualidade da água devem ser encaminhados à Vigilância Sanitária Municipal ou migrados, por meio de Sistema Informatizado próprio, para o SISAGUA mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da coleta, no modelo fornecido pela autoridade sanitária, de acordo com o VIGIAGUA e o SISAGUA.

 

Parágrafo único. As coletas de água devem ser realizadas dentro do mês de referência.

 

Art. 53. Os relatórios trimestrais e semestrais de controle de qualidade da água devem ser encaminhados à Vigilância Sanitária Municipal ou migrados, por meio de Sistema Informatizado próprio, para o SISAGUA, dentro do período respectivo, no modelo fornecido pela autoridade sanitária, de acordo com o VIGIAGUA e o SISAGUA.

 

Art. 54. Os laudos de análise das amostras coletadas deverão acompanhar os relatórios trimestrais e semestrais, podendo ser encaminhados em formato digital.

 

Parágrafo único. Os laudos deverão ser assinados de forma manual ou digital pelo profissional responsável por sua emissão.

 

CAPÍTULO X

DA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS EM EDIFICAÇÕES

 

Art. 55. Ficam os condomínios residenciais e comerciais, bem como as repartições públicas, obrigados a realizar a limpeza e desinfecção das cisternas e caixas d’água, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses.

 

Art. 56. Após a limpeza das cisternas e caixas d’água, os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no art. 55 deste Decreto deverão apresentar laudo analítico que comprove os padrões de potabilidade.

 

Parágrafo único. O laudo analítico deve ser emitido por laboratório com alvará sanitário e conter no mínimo os seguintes parâmetros:

 

I – microbiológicos: coliformes totais e Escherichia coli; e

 

II – físico-químicos/organolépticos: surfactantes, pH, fluoreto, turbidez, cor aparente e cloro residual livre ou dióxido de cloro ou cloraminas, de acordo com o desinfetante utilizado no tratamento da água.

 

Art. 57. A empresa executora do serviço de higienização emitirá certificado de execução dos serviços indicando a data da realização da limpeza.

 

§ 1º Os serviços de limpeza e desinfecção de que trata este Capítulo deverão ser executados por empresas devidamente licenciadas pela Vigilância Sanitária.

 

§ 2º O certificado de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido em local de fácil acesso, para conhecimento da fiscalização.

 

CAPÍTULO XI

DO ABASTECIMENTO E DA RESERVAÇÃO DE ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 58. As edificações ou estruturas temporárias, públicas ou privadas, ficam obrigadas a fazer ligações ao sistema público de abastecimento de água.

 

Parágrafo único. Na ausência de rede pública de abastecimento de água, intermitência comprovada ou se o PSAA declarar inviabilidade de abastecimento de água, serão admitidas soluções alternativas, desde que a água esteja em conformidade com os padrões de potabilidade exigidos, comprovados por meio de análise específica em laboratório oficial, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

 

Art. 59. Os reservatórios das edificações deverão atender aos requisitos da ABNT.

 

Art. 60. Fica proibida a sucção direta de água da rede de distribuição ou do ramal de ligação.

 

Art. 61. As instalações prediais de água devem ser projetadas e executadas de modo a preservar a potabilidade da água, observando-se:

 

I – o cuidado na escolha dos materiais e componentes;

 

II – a proteção contra refluxo de água; e

 

III – a proteção contra interligação entre água potável e não potável.

 

Art. 62. As edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial deverão atender às seguintes condições:

 

I – com até 2 (dois) pavimentos, a partir do térreo, poderão ter abastecimento direto, indireto, com ou sem recalque, ou misto;

 

II – com até 4 (quatro) pavimentos, a partir do térreo, somente os 2 (dois) primeiros pavimentos poderão ter abastecimento direto, indireto ou misto, devendo os demais ter abastecimento indireto ou indireto com recalque; e

 

III – com mais de 4 (quatro) pavimentos, a partir do térreo, deverão ter abastecimento indireto com recalque.

 

Art. 63. As edificações destinadas a estabelecimentos de saúde, de interesse da saúde, comércios em geral e indústrias deverão atender às seguintes condições:

 

I – com até 2 (dois) pavimentos, a partir do térreo, poderão ter abastecimento indireto, com ou sem recalque;

 

II – com até 4 (quatro) pavimentos, a partir do térreo, poderão ter abastecimento indireto ou indireto com recalque; e

 

III – com mais de 4 (quatro) pavimentos, a partir do térreo, deverão ter abastecimento indireto com recalque.

 

Art. 64. Dependendo das condições locais, a autoridade de saúde poderá exigir, para qualquer edificação, a instalação de sistema de recalque.

 

Art. 65. As edificações com abastecimento indireto com recalque deverão atender às seguintes condições:

 

I – possuir capacidade adequada à demanda da instalação predial;

 

II – possuir, no mínimo, 2 (duas) bombas de recalque, apresentando, cada uma, capacidade suficiente para atender à demanda; e

 

III – as casas de bomba deverão possuir área física que permita os serviços de manutenção, bem como que assegure a proteção sanitária da potabilidade da água.

 

Art. 66. O alimentador predial, quando enterrado, não poderá ser instalado em solo que esteja ou possa ser contaminado, assim como também deverá apresentar:

 

I – distância mínima horizontal de 3,0 m (três metros) de qualquer fonte potencialmente poluidora, como tanques sépticos, sumidouros, valas de infiltração ou outras unidades de tratamento de efluentes;

 

II – distância mínima horizontal de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de tubulações prediais de esgoto enterradas;

 

III – distância mínima de 30 cm (trinta centímetros) entre a sua geratriz inferior e a geratriz superior das tubulações de esgoto enterradas; e

 

IV – posicionamento acima do nível do lençol freático.

 

Parágrafo único. Quando for necessária a instalação com afastamento menor do que o estabelecido, deverão ser adotados meios de proteção contra rupturas, escapamentos ou infiltrações.

 

Art. 67. Fica proibida a passagem de canalizações de abastecimento de água pelo interior de fossas, de canalizações de esgoto, sistemas de disposição final, poços de visita ou caixas de inspeção de esgoto.

 

Art. 68. Os reservatórios das edificações deverão atender aos requisitos da ABNT quanto ao dimensionamento, execução, instalação, operação e preservação da potabilidade da água.

 

Art. 69. O proprietário ou responsável por edificações com abastecimento indireto ou indireto com recalque deverá obedecer às seguintes condições quanto à capacidade dos reservatórios:

 

I – ter capacidade mínima correspondente ao consumo de 1 (um) dia, considerando o uso da edificação;

 

II – quando houver instalação de reservatório inferior e sistema de recalque, o reservatório superior não poderá ter capacidade menor do que 40% (quarenta por cento) da reserva total calculada; e

 

III – o reservatório inferior terá capacidade de acordo com o regime de trabalho do sistema de recalque e não poderá ter capacidade menor do que 60% (sessenta por cento) da reserva total calculada.

 

CAPÍTULO XII

DO APROVEITAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS

 

Art. 70. As águas pluviais só devem ser aproveitadas para fins não potáveis, tais como em descarga de bacias sanitárias, uso em jardinagem, lavagem de carros, limpeza de calçadas e pisos, reposição de espelhos de água, sistema de ar-condicionado, abastecimento de fontes ornamentais, uso industrial, entre outros.

 

§ 1º Somente será permitido o aproveitamento de água pluvial para fins potáveis, com a finalidade de consumo humano, na ausência de rede pública de abastecimento de água, sendo que a água deve estar em conformidade com os padrões de potabilidade exigidos.

 

§ 2º Os pontos de consumo de águas pluviais não potáveis devem conter indicação e advertir quanto ao uso, sob a inscrição “água não potável”.

 

Art. 71. O aproveitamento de águas pluviais deverá seguir a orientação da ABNT.

 

Art. 72. O sistema de aproveitamento de águas pluviais deverá ser distinto do de abastecimento de água potável.

 

Art. 73. Somente poderão ser aproveitadas as águas pluviais coletadas em coberturas e telhados onde não haja circulação de pessoas, veículos ou animais e que não sejam fabricadas com material tóxico ou com pinturas à base de zinco, cromo e chumbo.

 

Art. 74. No dimensionamento do sistema de aproveitamento de águas pluviais deve-se levar em consideração os índices pluviométricos locais.

 

Art. 75. O grau de tratamento da água dependerá do uso pretendido.

 

Parágrafo único. Caso a água seja destinada a diferentes usos, seu grau de tratamento deverá atender ao uso mais restritivo.

 

Art. 76. Deve ser prevista alimentação alternativa com água potável ou de reuso para os usos que não admitem interrupção no abastecimento.

 

Parágrafo único. Havendo a necessidade de alimentação alternativa para um dos usos, deve-se prever a sua instalação no sistema de aproveitamento de águas pluviais.

 

Art. 77. Os reservatórios de armazenamento de água pluvial devem ser mantidos limpos e ser desinfetados pelo menos a cada 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único. Os reservatórios devem ser protegidos do calor e da incidência direta da radiação solar, bem como de animais que possam entrar em contato com a água armazenada.

 

Art. 78. O volume excedente de água da chuva pode ser descartado em galerias pluviais, vias públicas ou infiltrado no solo.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 79. A inobservância ao disposto neste Decreto constitui infração de natureza sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ou instrumento legal que venha substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

 

Art. 80. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 81. Fica revogado o Decreto nº 24.981, de 14 de março de 1985.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ADENILSO BIASUS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

ACÉLIO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Saúde