DECRETO Nº 1.814, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Altera o Decreto nº 2.617, de 2009, e o Decreto nº 1.007, de 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 3972/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º Para atendimento ao disposto no caput do art. 66 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as contratações destinadas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado e suas subsidiárias, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, ficam normativamente subordinadas a este Decreto, respeitadas as demais disposições da mencionada Lei.

 

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º deste artigo as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado e suas subsidiárias não mencionadas no Anexo III deste Decreto, quanto à necessidade de realização ou autorização de licitação pelo Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS).” (NR)

 

Art. 2º O art. 85 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 85. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

Parágrafo único. ........................................................................

 

...................................................................................................

 

VIII – de contratações de serviço e aquisições de bens no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias não submetidas ao Conselho de Política Financeira (CPF), de acordo com o § 4º do art. 59 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.” (NR)

 

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 1.007, de 20 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 6º A empresa estatal que apurar em exercícios subsequentes, nos termos do caput deste artigo, receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) deverá promover os ajustes necessários para o enquadramento como estatal de grande porte, no prazo de até 1 (um) ano, contando do primeiro dia útil do ano imediatamente posterior ao do exercício social em que houver excedido aquele limite.” (NR)

 

Art. 4º O art. 19 do Decreto nº 1.007, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. ......................................................................................

 

§ 1º Ficam dispensadas das adaptações mencionadas no caput deste artigo as empresas estatais em liquidação ou aquelas operacionalmente inativas.

 

§ 2º Para fins deste Decreto, consideram-se operacionalmente inativas as empresas que não apresentam, em seus demonstrativos financeiros, receitas provenientes da execução das atividades descritas no seu objeto social estatutário.” (NR)

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de novembro de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda