DECRETO Nº 1.814, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera o Decreto nº 2.617, de 2009, e o Decreto nº 1.007, de 2016.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SCC 3972/2018,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Para atendimento ao disposto no caput do art. 66 da Lei federal nº
13.303, de 30 de junho de 2016, as contratações destinadas às Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista do Estado e suas subsidiárias, quando efetuadas
pelo Sistema de Registro de Preços, ficam normativamente subordinadas a este
Decreto, respeitadas as demais disposições da mencionada Lei.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º deste
artigo as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado e suas
subsidiárias não mencionadas no Anexo III deste Decreto, quanto à necessidade
de realização ou autorização de licitação pelo Sistema Administrativo de Gestão
de Materiais e Serviços (SAGMS).” (NR)
Art. 2º O art. 85 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. ......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................
...................................................................................................
VIII – de contratações de serviço e
aquisições de bens no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia
mista e suas subsidiárias não submetidas ao Conselho de Política Financeira
(CPF), de acordo com o § 4º do art. 59 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio
de 2007.” (NR)
Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 1.007, de 20 de
dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 6º A empresa estatal que apurar em
exercícios subsequentes, nos termos do caput
deste artigo, receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00
(noventa milhões de reais) deverá promover os ajustes necessários para o
enquadramento como estatal de grande porte, no prazo de até 1 (um) ano,
contando do primeiro dia útil do ano imediatamente posterior ao do exercício
social em que houver excedido aquele limite.” (NR)
Art. 4º O art. 19 do Decreto nº 1.007, de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ......................................................................................
§ 1º Ficam dispensadas das adaptações mencionadas
no caput deste artigo as empresas
estatais em liquidação ou aquelas operacionalmente inativas.
§ 2º Para fins deste Decreto, consideram-se
operacionalmente inativas as empresas que não apresentam, em seus
demonstrativos financeiros, receitas provenientes da execução das atividades
descritas no seu objeto social estatutário.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de novembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON MARTINI
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda