DECRETO Nº 1.793, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Altera o Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº UDESC 8606/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 10 do Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 6 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. O Departamento pode ser carreiro ou matério-cêntrico, atendidos os critérios estabelecidos no Regimento Geral.” (NR)

 

Art. 2º O Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 12-A, com a seguinte redação:

 

“Seção I

Dos Órgãos de Deliberação Superior

 

Subseção I

Do Conselho Universitário

 

Art. 12-A. O CONSUNI, órgão superior da UDESC, é composto dos seguintes órgãos:

 

I – Presidência;

 

II – Secretaria;

 

III – Plenário;

 

IV – Câmara de Ensino de Graduação (CEG);

 

V – Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG);

 

VI – Câmara de Extensão, Cultura e Comunidade (CECC); e

 

VII – Câmara de Administração e Planejamento (CAP).

 

§ 1º Os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo exercerão funções de caráter administrativo.

 

§ 2º Os órgãos de que tratam os incisos III a VII do caput deste artigo exercerão funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo, decisório.” (NR)

 

Art. 3º O art. 13 do Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13. O Plenário do CONSUNI é composto:

 

................................................................................................

 

VIII – de 2 (dois) representantes da comunidade externa, sendo 1 (um) local e 1 (um) regional, indicados por entidades credenciadas pelo Plenário do CONSUNI.

 

.......................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 14 do Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. São competências do Plenário do CONSUNI:

 

................................................................................................

 

IV – aprovar os Regimentos Internos da Reitoria, dos Centros e dos Órgãos Suplementares Superiores, bem como as alterações que se fizerem necessárias para a sua adequação e complementação;

 

V – elaborar o Regimento Interno do CONSUNI, nele incluído o funcionamento das respectivas Câmaras;

 

VI – deliberar, em grau de recurso, sobre matérias provenientes das Câmaras relativas a administração e planejamento, ensino, pesquisa e pós-graduação e extensão;

 

...................................................................................................

 

VIII – criar, desmembrar, fundir modificar e extinguir departamentos, cursos, programas e órgãos suplementares, devendo ser consultadas, quando pertinente, as câmaras de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão, Cultura e Comunidade e de Administração e Planejamento, bem como o Conselho de Centro correspondente.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O art. 15 do Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. As reuniões ordinárias do Plenário do CONSUNI são bimestrais, e as reuniões extraordinárias acontecerão quando convocadas pelo Presidente ou por autoconvocação subscrita por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º O Plenário do CONSUNI funciona e delibera com a presença da maioria simples de seus membros e suas decisões são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, ressalvados os casos expressos neste Estatuto.

 

§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente, o Plenário do CONSUNI será presidido pelo Vice-Reitor e, nos impedimentos deste, por um membro previamente eleito pelos seus pares.

 

§ 3º O Presidente poderá convocar pessoas que não integrem o Plenário do CONSUNI, sem direito a voto, para expor ou discutir assuntos específicos.

 

§ 4º A convocação do Plenário do CONSUNI será feita por meio de correio eletrônico, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com a indicação de data, local e pauta dos assuntos a serem tratados.

 

§ 5º O prazo de convocação para as reuniões do Plenário do CONSUNI de caráter urgente, justificado no início da reunião, será de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas.

 

§ 6º As reuniões do Plenário do CONSUNI poderão ser realizadas por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de transmissão de som e imagem em tempo real que vier a ser desenvolvida.” (NR)

 

Art. 6º O Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006, passa a vigorar acrescido dos arts. 15-A a 15-I, com a seguinte redação:

 

“Art. 15-A. A Câmara de Ensino de Graduação (CEG), de caráter normativo, consultivo, deliberativo e decisório em matéria de ensino de graduação, é composta:

 

I – do Pró-Reitor de Ensino;

 

II – de 1 (um) docente efetivo e estável de cada Centro;

 

III – de 1 (um) Diretor de Ensino de Graduação;

 

IV – de 3 (três) técnicos administrativos efetivos e estáveis; e

 

V – de 3 (três) discentes de graduação.

 

§ 1º A Presidência da CEG será exercida pelo Pró-Reitor de Ensino.

 

§ 2º A Vice-Presidência da CEG será exercida pelo Diretor de Ensino de Graduação com assento no órgão.

 

§ 3º Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

 

§ 4º O representante mencionado no inciso III do caput deste artigo será designado para mandato de 2 (dois) anos, devendo ser respeitado sistema de rodízio entre todos os Centros da UDESC.

 

§ 5º Os representantes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

 

§ 6º Os representantes mencionados no inciso V do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definição do Regimento Geral, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

 

§ 7º Os representantes mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão eleitos com os respectivos suplentes.

 

Art. 15-B. Compete à CEG:

 

I – deliberar sobre normas de orientação, acompanhamento e avaliação das atividades de ensino de graduação, respeitada a política global da UDESC;

 

II – deliberar sobre alterações didático-pedagógicas de cursos sequenciais e de cursos de graduação que não impliquem em contratação de pessoal permanente e não modifiquem a natureza do curso ou programa;

 

III – deliberar sobre recursos interpostos de decisões dos Conselhos de Centro e do Reitor em assuntos de ensino de graduação;

 

IV – deliberar sobre critérios para elaboração e aprovação de planos, programas e projetos de ensino de graduação;

 

V – deliberar sobre as solicitações e assuntos de natureza acadêmica do corpo discente de graduação;

 

VI – deliberar sobre pedidos de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras;

 

VII – criar comissões especiais internas, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos relacionados à sua área de atuação;

 

VIII – apreciar propostas de criação, extinção, incorporação, fusão e desmembramento de cursos sequenciais ou cursos de graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;

 

IX – apreciar a ampliação ou redução de vagas nos cursos de graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;

 

X – apreciar formas e critérios de seleção para ingresso nos cursos de graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;

 

XI – estabelecer normas sobre a seleção, lotação e afastamento de docentes;

 

XII – apreciar a criação e regulamentação de bolsas acadêmicas relacionadas ao ensino de graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI; e

 

XIII – apreciar assuntos decorrentes de leis, deste Estatuto e do Regimento Geral relacionados à sua área de atuação para deliberação do Plenário do CONSUNI.

 

Parágrafo único. Das decisões da CEG cabe recurso ao Plenário do CONSUNI, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 15-C. A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), de caráter normativo, consultivo, deliberativo e decisório em matéria de pesquisa e pós-graduação, é composta:

 

I – do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;

 

II – de 1 (um) docente efetivo e estável de cada Centro;

 

III – de 1 (um) Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação;

 

IV – de 3 (três) técnicos administrativos efetivos e estáveis; e

 

V – de 3 (três) discentes.

 

§ 1º A Presidência da CPPG será exercida pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

§ 2º A Vice-Presidência da CPPG será exercida pelo Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação com assento no órgão.

 

§ 3º Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

 

§ 4º O representante mencionado no inciso III do caput deste artigo será designado para mandato de 2 (dois) anos, devendo ser respeitado sistema de rodízio entre todos os Centros da UDESC.

 

§ 5º Os representantes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

 

§ 6º Os representantes mencionados no inciso V do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

 

§ 7º Os representantes mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão eleitos com os respectivos suplentes.

 

Art. 15-D. Compete à CPPG:

 

I – deliberar sobre as normas de orientação, acompanhamento e avaliação das atividades de pesquisa e pós-graduação, respeitada a política global da UDESC;

 

II – deliberar sobre recursos interpostos de decisões dos Conselhos de Centro e do Reitor em assuntos relacionados a atividades de pesquisa e pós-graduação;

 

III – criar comissões especiais internas, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos relacionados à sua área de atuação;

 

IV – apreciar a criação e regulamentação de bolsas acadêmicas relacionadas a projetos de pesquisa e pós-graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;

 

V – apreciar assuntos decorrentes de leis, deste Estatuto e do Regimento Geral relacionados à sua área de atuação para deliberação do Plenário do CONSUNI;

 

VI – deliberar sobre as alterações didático-pedagógicas de cursos e de programas de pós-graduação que não impliquem em contratação de pessoal permanente e não modifiquem a natureza do curso ou programa;

 

VII – deliberar sobre critérios para elaboração e aprovação de planos, programas e projetos de pós-graduação;

 

VIII – apreciar propostas de criação, extinção, incorporação, fusão ou desmembramento de cursos ou programas de pós-graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;

 

IX – deliberar sobre as solicitações e assuntos de natureza acadêmica do corpo discente de pós-graduação; e

 

X – deliberar sobre pedidos de reconhecimento de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.

 

Parágrafo único. Das decisões da CPPG cabe recurso ao Plenário do CONSUNI, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 15-E. A Câmara de Extensão, Cultura e Comunidade (CECC), de caráter normativo, consultivo, deliberativo e decisório em matéria de Extensão, Cultura e Comunidade, é composta:

 

I – do Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Comunidade;

 

II – de 1 (um) docente efetivo e estável de cada Centro;

 

III – de 1 (um) Diretor de Extensão;

 

IV – de 3 (três) técnicos administrativos efetivos e estáveis; e

 

V – de 3 (três) discentes de graduação.

 

§ 1º A Presidência da CECC será exercida pelo Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Comunidade.

 

§ 2º A Vice-Presidência da CECC será exercida pelo Diretor de Extensão com assento no órgão.

 

§ 3º Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

 

§ 4º O representante mencionado no inciso III do caput deste artigo será designado para mandato de 2 (dois) anos, devendo ser respeitado sistema de rodízio entre todos os Centros da UDESC.

 

§ 5º Os representantes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

 

§ 6º Os representantes mencionados no inciso V do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

 

§ 7º Os representantes mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão eleitos com os respectivos suplentes.

 

Art. 15-F. Compete à CECC:

 

I – deliberar sobre as normas de orientação, acompanhamento e avaliação das atividades de extensão, respeitada a política global da UDESC;

 

II – deliberar sobre os recursos interpostos de decisões dos Conselhos de Centro e do Reitor em assuntos da extensão;

 

III – deliberar sobre os critérios para elaboração e aprovação de planos, programas e projetos de extensão;

 

IV – deliberar sobre a criação de comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos relacionados à sua área de atuação;

 

V – apreciar a criação e regulamentação de bolsas acadêmicas de extensão a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI; e

 

VI – deliberar sobre outros assuntos decorrentes de leis, deste Estatuto e do Regimento Geral relacionados à sua área de atuação para deliberação do Plenário do CONSUNI.

 

Parágrafo único. Das decisões da CECC cabe recurso ao Plenário do CONSUNI, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 15-G. A Câmara de Administração e Planejamento (CAP), de caráter normativo, consultivo, deliberativo e decisório em matéria de Administração e Planejamento, é composta:

 

I – dos Pró-Reitores de Administração e de Planejamento;

 

II – de 1 (um) docente efetivo e estável de cada Centro;

 

III – de 1 (um) Diretor de Administração;

 

IV – de 5 (cinco) técnicos administrativos efetivos e estáveis; e

 

V – de 1 (um) discente de graduação.

 

§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência da CAP será exercida pelos Pró-Reitores mencionados no inciso I do caput deste artigo, que serão eleitos pelo Plenário da CAP.

 

§ 2º O quantitativo de técnicos administrativos mencionados no inciso IV do caput deste artigo será definido em função da ocupação dos cargos de Pró-Reitores e Diretor de Administração por docentes ou técnicos, obedecidos os seguintes critérios:

 

I – quando ambos os Pró-Reitores e o Diretor de Administração forem docentes, o número de vagas para não docentes será 6 (seis), sendo:

 

a) 5 (cinco) ocupadas por técnicos administrativos efetivos e estáveis; e

 

b) 1 (uma) ocupada por discente;

 

II – quando somente 2 (dois) dentre os Pró-Reitores e o Diretor de Administração forem docentes, o número de vagas para não docentes será 6 (seis), sendo:

 

a) 1 (uma) ocupada por Pró-Reitor técnico administrativo ou Diretor de Administração;

 

b) 4 (quatro) ocupadas por técnicos administrativos efetivos e estáveis; e

 

c) 1 (uma) ocupada por discente;

 

III – quando somente 1 (um) dentre os Pró-Reitores e o Diretor de Administração for docente, o número de vagas para não docentes será 5 (cinco), sendo:

 

a) 2 (duas) ocupadas pelos Pró-Reitores técnicos administrativos ou por um Pró-Reitor e pelo Diretor de Administração;

 

b) 2 (duas) ocupadas por técnicos administrativos efetivos e estáveis; e

 

c) 1 (uma) ocupada por discente; e

 

IV – quando ambos os Pró-Reitores e o Diretor de Administração forem técnicos administrativos, o número de vagas para não docentes será 5 (cinco), sendo:

 

a) 2 (duas) ocupadas pelos Pró-Reitores técnicos administrativos;

 

b) 1 (uma) ocupada pelo Diretor de Administração;

 

c) 1 (uma) ocupada por técnico administrativo efetivo e estável; e

 

d) 1 (uma) ocupada por discente.

 

§ 3º Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

 

§ 4º Os representantes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

 

§ 5º O representante mencionado no inciso V do caput deste artigo será eleito dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

 

§ 6º Os representantes mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão eleitos com os respectivos suplentes.

 

Art. 15-H. Compete à CAP:

 

I – estabelecer e regulamentar as diretrizes e normas de administração e planejamento;

 

II – exercer, como órgão consultivo e deliberativo, as decisões no campo da administração e do planejamento;

 

III – deliberar sobre projetos a serem submetidos ao Plenário do CONSUNI referentes à criação, desmembramento, fusão, modificação ou extinção de campi, Centros e órgãos suplementares;

 

IV – apreciar e propor ao Plenário do CONSUNI o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários dos servidores da UDESC, observada a legislação específica em vigor;

 

V – aprovar o número de bolsas acadêmicas e estágios remunerados e seus valores em matéria de sua competência;

 

VI – aprovar as normas para a execução de programas e projetos de administração e planejamento;

 

VII – emitir parecer sobre transferências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial da UDESC;

 

VIII – estabelecer normas de avaliação institucional no âmbito da administração e planejamento;

 

IX – estabelecer normas sobre a seleção, lotação e afastamento de pessoal técnico-administrativo;

 

X – apreciar o relatório de atividades da UDESC referente ao exercício anterior, a ser submetido ao Plenário do CONSUNI;

 

XI – apreciar a prestação anual de contas da UDESC, a ser submetida ao Plenário do CONSUNI e após ao Conselho Curador;

 

XII – apreciar propostas de operações de crédito e concessão de garantias, a serem submetidas ao Conselho Curador;

 

XIII – estabelecer taxas e emolumentos e propor normas para a cobrança de serviços oferecidos à comunidade;

 

XIV – homologar os acordos, convênios e contratos celebrados com órgãos do poder público ou entidades de caráter privado que envolvam a alocação de recursos;

 

XV – apreciar o relatório de execução orçamentária;

 

XVI – instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos;

 

XVII – deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência;

 

XVIII – manifestar-se sob o aspecto financeiro dos projetos, a serem submetidos ao Plenário do CONSUNI, sobre a criação, desmembramento, fusão, modificação ou extinção de cursos e programas; e

 

XIX – normatizar o assentamento de frequência e a avaliação do estágio probatório de servidores técnico-administrativos, observada a legislação específica em vigor.

 

Parágrafo único. Das decisões da CAP cabe recurso ao Plenário do CONSUNI, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 15-I. As reuniões ordinárias das Câmaras de Ensino de Graduação (CEG), de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), de Extensão, Cultura e Comunidade (CECC) e de Administração e Planejamento (CAP) são bimestrais, e as reuniões extraordinárias acontecerão quando convocadas pelo Presidente ou por autoconvocação subscrita por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º As Câmaras funcionam e deliberam em Plenário com a presença da maioria simples de seus membros, e suas decisões são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, ressalvados os casos expressos neste Estatuto.

 

§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente, as Câmaras serão presididas pelo respectivo Vice-Presidente e, nos impedimentos deste, por um membro previamente eleito pelos seus pares.

 

§ 3º O Presidente poderá convocar pessoas que não integrem as Câmaras, sem direito a voto, para expor ou discutir assuntos específicos.

 

§ 4º A convocação das Câmaras será feita por meio de correio eletrônico, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com a indicação de data, local e pauta dos assuntos a serem tratados.

 

§ 5º O prazo de convocação para as reuniões das Câmaras de caráter urgente, justificado no início da reunião, será de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas.

 

§ 6º As reuniões das Câmaras poderão ser realizadas por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de transmissão de som e imagem em tempo real que vier a ser desenvolvida.” (NR)

 

Art. 7º O art. 65 do Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 65. ..................................................................................

 

§ 1º O pleito deverá ser realizado no semestre letivo anterior ao semestre do término do mandato vigente.

 

.......................................................................................” (NR)

 

Art. 8º O art. 72 do Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 72. ...................................................................................

 

§ 1º O pleito deverá ser realizado no semestre letivo do término do mandato, devendo ser respeitados os prazos legais previstos no art. 53 deste Estatuto.

 

§ 2º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos legais, o pleito deverá ser realizado no semestre letivo anterior ao do término do mandato.

 

§ 3º A eleição será organizada e operacionalizada por uma Comissão Eleitoral definida pelo Conselho de Centro.” (NR)

 

Art. 9º O art. 89 do Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 89. Os Departamentos definem os respectivos grupos e linhas de pesquisa, que devem ser homologados pela CPPG, de acordo com as normas e diretrizes vigentes.” (NR)

 

Art. 10. O art. 94 do Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 94. Os Departamentos definem as respectivas áreas temáticas de extensão, que devem ser homologadas pela CECC.” (NR)

 

Art. 11. O art. 108 do Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 108. A UDESC reconhece como órgãos discentes as Associações Atléticas Acadêmicas, Empesas Juniores e outros regulamentados pelo CONSUNI.” (NR)

 

Art. 12. O art. 133 do Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 133. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CONSUNI.” (NR)

 

Art. 13. As Câmaras de Ensino de Graduação (CEG), de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), de Extensão, Cultura e Comunidade (CECC) e de Administração e Planejamento (CAP) deverão ser constituídas até 31 de dezembro de 2018.

 

§ 1º Até que se constituam os órgãos mencionados no caput deste artigo, permanecerão em funcionamento os Conselhos em atividade na data de publicação deste Decreto, com suas composições e competências.

 

§ 2º Ao serem implantadas as Câmaras mencionadas no caput deste artigo ficam automaticamente extintos o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), o Conselho de Administração (CONSAD) e o Conselho Comunitário, bem como os mandatos dos respectivos membros, os quais têm direito a concorrer à eleição subsequente para as Câmaras.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 6 de abril de 2006:

 

I – o parágrafo único do art. 10;

 

II – as alíneas “c” e “d” do inciso I e a alínea “a” do inciso III do art. 12;

 

III – os arts. 20 a 25;

 

IV – o art. 35; e

 

V – o art. 36.

 

Florianópolis, 8 de novembro de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

SIMONE SCHRAMM

Secretária de Estado da Educação