DECRETO Nº 1.793, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera o Estatuto
da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº
4.184, de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº UDESC
8606/2018,
DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Estatuto da
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 6 de
abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Departamento pode ser carreiro ou matério-cêntrico,
atendidos os critérios estabelecidos no Regimento Geral.” (NR)
Art. 2º O Estatuto da Universidade
do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006,
passa a vigorar acrescido do art. 12-A, com a seguinte redação:
“Seção I
Dos Órgãos de Deliberação
Superior
Subseção I
Do Conselho Universitário
Art. 12-A. O CONSUNI, órgão superior da UDESC, é composto dos seguintes
órgãos:
I – Presidência;
II – Secretaria;
III – Plenário;
IV – Câmara de Ensino de Graduação (CEG);
V – Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG);
VI – Câmara de Extensão, Cultura e Comunidade (CECC); e
VII – Câmara de Administração e Planejamento (CAP).
§ 1º Os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo exercerão funções de caráter administrativo.
§ 2º Os órgãos de que tratam os incisos III a VII do caput deste artigo exercerão funções de
caráter normativo, consultivo, deliberativo, decisório.” (NR)
Art. 3º O art. 13 do Estatuto da
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Plenário do CONSUNI é composto:
................................................................................................
VIII – de 2 (dois) representantes da comunidade externa, sendo 1 (um)
local e 1 (um) regional, indicados por entidades credenciadas pelo Plenário do
CONSUNI.
.......................................................................................”
(NR)
Art. 4º O art. 14 do Estatuto da Universidade do Estado de Santa
Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 14. São competências do Plenário do CONSUNI:
................................................................................................
IV – aprovar os Regimentos Internos da Reitoria, dos Centros e dos
Órgãos Suplementares Superiores, bem como as alterações que se fizerem
necessárias para a sua adequação e complementação;
V – elaborar o Regimento Interno do CONSUNI, nele incluído o
funcionamento das respectivas Câmaras;
VI – deliberar, em grau de recurso, sobre matérias provenientes
das Câmaras relativas a administração e planejamento, ensino, pesquisa e
pós-graduação e extensão;
...................................................................................................
VIII – criar, desmembrar, fundir modificar e extinguir departamentos, cursos,
programas e órgãos suplementares, devendo ser consultadas, quando pertinente,
as câmaras de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão,
Cultura e Comunidade e de Administração e Planejamento, bem como o Conselho de
Centro correspondente.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 5º O art. 15 do Estatuto da Universidade do Estado de Santa
Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 15. As reuniões ordinárias do Plenário do CONSUNI são bimestrais,
e as reuniões extraordinárias acontecerão quando convocadas pelo Presidente ou
por autoconvocação subscrita por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º O Plenário do CONSUNI funciona e delibera com a presença da maioria
simples de seus membros e suas decisões são tomadas pela maioria dos votos dos
presentes, ressalvados os casos expressos neste Estatuto.
§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente, o Plenário do CONSUNI será
presidido pelo Vice-Reitor e, nos impedimentos deste, por um membro previamente
eleito pelos seus pares.
§ 3º O Presidente poderá convocar pessoas que não integrem o Plenário do
CONSUNI, sem direito a voto, para expor ou discutir assuntos específicos.
§ 4º A convocação do Plenário do CONSUNI será feita por meio de correio
eletrônico, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com a
indicação de data, local e pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 5º O prazo de convocação para as reuniões do Plenário do CONSUNI de
caráter urgente, justificado no início da reunião, será de, no mínimo, 36
(trinta e seis) horas.
§ 6º As reuniões do Plenário do CONSUNI poderão ser realizadas por
videoconferência ou por meio de outra tecnologia de transmissão de som e imagem
em tempo real que vier a ser desenvolvida.” (NR)
Art. 6º O Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC),
aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006, passa a vigorar acrescido dos arts. 15-A
a 15-I, com a seguinte redação:
“Art. 15-A. A Câmara de Ensino de Graduação (CEG), de caráter normativo,
consultivo, deliberativo e decisório em matéria de ensino de graduação, é
composta:
I – do Pró-Reitor de Ensino;
II – de 1 (um) docente efetivo e
estável de cada Centro;
III – de 1 (um) Diretor de Ensino de Graduação;
IV – de 3 (três) técnicos
administrativos efetivos e estáveis; e
V – de 3 (três) discentes de
graduação.
§ 1º A Presidência da CEG será exercida pelo Pró-Reitor de Ensino.
§ 2º A Vice-Presidência da CEG será exercida pelo Diretor de Ensino de
Graduação com assento no órgão.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares para mandato de
2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º O representante mencionado no inciso III do caput deste artigo será designado para mandato de 2 (dois) anos,
devendo ser respeitado sistema de rodízio entre todos os Centros da UDESC.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido
no Regimento Geral, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 6º Os representantes mencionados no inciso V do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme
definição do Regimento Geral, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 7º Os representantes mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão eleitos com os
respectivos suplentes.
Art. 15-B. Compete à CEG:
I – deliberar sobre normas de
orientação, acompanhamento e avaliação das atividades de ensino de graduação,
respeitada a política global da UDESC;
II – deliberar sobre alterações
didático-pedagógicas de cursos sequenciais e de cursos de graduação que não
impliquem em contratação de pessoal permanente e não modifiquem a natureza do
curso ou programa;
III – deliberar sobre recursos interpostos de decisões dos Conselhos de
Centro e do Reitor em assuntos de ensino de graduação;
IV – deliberar sobre critérios
para elaboração e aprovação de planos, programas e projetos de ensino de
graduação;
V – deliberar sobre as
solicitações e assuntos de natureza acadêmica do corpo discente de graduação;
VI – deliberar sobre pedidos de revalidação de diplomas expedidos por
universidades estrangeiras;
VII – criar comissões especiais internas, permanentes ou temporárias,
para estudos de assuntos específicos relacionados à sua área de atuação;
VIII – apreciar propostas de
criação, extinção, incorporação, fusão e desmembramento de cursos sequenciais
ou cursos de graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;
IX – apreciar a ampliação ou
redução de vagas nos cursos de graduação a serem submetidas ao Plenário do
CONSUNI;
X – apreciar formas e critérios de
seleção para ingresso nos cursos de graduação a serem submetidas ao Plenário do
CONSUNI;
XI – estabelecer
normas sobre a seleção, lotação e afastamento de docentes;
XII – apreciar a criação e regulamentação de bolsas
acadêmicas
relacionadas ao ensino de graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;
e
XIII – apreciar assuntos
decorrentes de leis, deste Estatuto e do Regimento Geral relacionados à sua
área de atuação para deliberação do Plenário do CONSUNI.
Parágrafo único. Das decisões da CEG cabe recurso ao Plenário do CONSUNI,
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 15-C. A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), de
caráter normativo, consultivo, deliberativo e decisório em matéria de pesquisa
e pós-graduação, é composta:
I – do Pró-Reitor de Pesquisa e
Pós-Graduação;
II – de 1 (um) docente efetivo e
estável de cada Centro;
III – de 1 (um) Diretor de
Pesquisa e Pós-Graduação;
IV – de 3 (três) técnicos
administrativos efetivos e estáveis; e
V – de 3 (três) discentes.
§ 1º A Presidência da CPPG será exercida pelo Pró-Reitor de Pesquisa e
Pós-Graduação.
§ 2º A Vice-Presidência da CPPG será exercida pelo Diretor de Pesquisa e
Pós-Graduação com assento no órgão.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares para mandato de
2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º O representante mencionado no inciso III do caput deste artigo será designado para mandato de 2 (dois) anos,
devendo ser respeitado sistema de rodízio entre todos os Centros da UDESC.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido
no Regimento Geral, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 6º Os representantes mencionados no inciso V do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido
no Regimento Geral, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 7º Os representantes mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão eleitos com os
respectivos suplentes.
Art. 15-D. Compete à CPPG:
I – deliberar sobre as normas de
orientação, acompanhamento e avaliação das atividades de pesquisa e
pós-graduação, respeitada a política global da UDESC;
II – deliberar sobre recursos interpostos de decisões dos Conselhos de
Centro e do Reitor em assuntos relacionados a atividades de pesquisa e pós-graduação;
III – criar comissões especiais
internas, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos
relacionados à sua área de atuação;
IV – apreciar
a criação e regulamentação de bolsas acadêmicas relacionadas a projetos de pesquisa e
pós-graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;
V – apreciar assuntos decorrentes
de leis, deste Estatuto e do Regimento Geral relacionados à sua área de atuação
para deliberação do Plenário do CONSUNI;
VI – deliberar sobre as alterações
didático-pedagógicas de cursos e de programas de pós-graduação que não
impliquem em contratação de pessoal permanente e não modifiquem a natureza do
curso ou programa;
VII – deliberar sobre critérios
para elaboração e aprovação de planos, programas e projetos de pós-graduação;
VIII – apreciar propostas de
criação, extinção, incorporação, fusão ou desmembramento de cursos ou programas
de pós-graduação a serem submetidas ao Plenário do CONSUNI;
IX – deliberar sobre as
solicitações e assuntos de natureza acadêmica do corpo discente de
pós-graduação; e
X – deliberar sobre pedidos de
reconhecimento de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Parágrafo único. Das decisões da CPPG cabe recurso ao Plenário do CONSUNI,
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 15-E. A Câmara de Extensão, Cultura e Comunidade (CECC), de caráter
normativo, consultivo, deliberativo e decisório em matéria de Extensão, Cultura
e Comunidade, é composta:
I – do Pró-Reitor de Extensão,
Cultura e Comunidade;
II – de 1 (um) docente efetivo e
estável de cada Centro;
III – de 1 (um) Diretor de
Extensão;
IV – de 3 (três) técnicos
administrativos efetivos e estáveis; e
V – de 3 (três) discentes de graduação.
§ 1º A Presidência da CECC será exercida pelo Pró-Reitor de Extensão,
Cultura e Comunidade.
§ 2º A Vice-Presidência da CECC será exercida pelo Diretor de Extensão
com assento no órgão.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares para mandato de
2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º O representante mencionado no inciso III do caput deste artigo será designado para mandato de 2 (dois) anos,
devendo ser respeitado sistema de rodízio entre todos os Centros da UDESC.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido
no Regimento Geral, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 6º Os representantes mencionados no inciso V do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido
no Regimento Geral, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 7º Os representantes mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão eleitos com os
respectivos suplentes.
Art. 15-F. Compete à CECC:
I – deliberar sobre as normas de orientação, acompanhamento e avaliação
das atividades de extensão, respeitada a política global da UDESC;
II – deliberar sobre os recursos interpostos de decisões dos Conselhos
de Centro e do Reitor em assuntos da extensão;
III – deliberar sobre os critérios para elaboração e aprovação de
planos, programas e projetos de extensão;
IV – deliberar sobre a criação de
comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos
específicos relacionados à sua área de atuação;
V – apreciar a criação e
regulamentação de bolsas acadêmicas de extensão a serem submetidas ao Plenário
do CONSUNI; e
VI – deliberar sobre outros
assuntos decorrentes de leis, deste Estatuto e do Regimento Geral relacionados
à sua área de atuação para deliberação do Plenário do CONSUNI.
Parágrafo único. Das decisões da CECC cabe recurso ao Plenário do CONSUNI,
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 15-G. A Câmara de Administração e Planejamento (CAP), de caráter
normativo, consultivo, deliberativo e decisório em matéria de Administração e
Planejamento, é composta:
I – dos Pró-Reitores de Administração e de Planejamento;
II – de 1 (um) docente efetivo e estável de cada Centro;
III – de 1 (um) Diretor de
Administração;
IV – de 5
(cinco) técnicos administrativos efetivos e estáveis; e
V – de 1 (um) discente de
graduação.
§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência da CAP será exercida pelos
Pró-Reitores mencionados no inciso I do caput
deste artigo, que serão eleitos pelo Plenário da CAP.
§ 2º O quantitativo de técnicos administrativos mencionados no inciso IV
do caput deste artigo será definido em
função da ocupação dos cargos de Pró-Reitores e Diretor de Administração por
docentes ou técnicos, obedecidos os seguintes critérios:
I – quando ambos os Pró-Reitores e o Diretor de Administração forem
docentes, o número de vagas para não docentes será 6 (seis), sendo:
a) 5 (cinco) ocupadas por técnicos administrativos efetivos e estáveis;
e
b) 1 (uma) ocupada por discente;
II – quando somente 2 (dois) dentre os Pró-Reitores e o Diretor de
Administração forem docentes, o número de vagas para não docentes será 6
(seis), sendo:
a) 1 (uma) ocupada por Pró-Reitor técnico
administrativo ou Diretor de Administração;
b) 4 (quatro) ocupadas por técnicos administrativos efetivos e estáveis;
e
c) 1 (uma) ocupada por discente;
III – quando somente 1 (um) dentre os Pró-Reitores e o Diretor de
Administração for docente, o número de vagas para não docentes será 5 (cinco),
sendo:
a) 2 (duas) ocupadas pelos Pró-Reitores técnicos administrativos ou por
um Pró-Reitor e pelo Diretor de Administração;
b) 2 (duas) ocupadas por técnicos administrativos efetivos e estáveis; e
c) 1 (uma) ocupada por discente; e
IV – quando ambos os Pró-Reitores
e o Diretor de Administração forem técnicos administrativos, o número de vagas
para não docentes será 5 (cinco), sendo:
a) 2 (duas) ocupadas pelos Pró-Reitores técnicos administrativos;
b) 1 (uma) ocupada pelo Diretor de Administração;
c) 1 (uma) ocupada por técnico administrativo
efetivo e estável; e
d) 1 (uma) ocupada por discente.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares para mandato de
2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º Os representantes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido
no Regimento Geral, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 5º O representante mencionado no inciso V do caput deste artigo será eleito dentre seus pares, conforme definido
no Regimento Geral, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 6º Os representantes mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão eleitos com os
respectivos suplentes.
Art. 15-H. Compete à CAP:
I – estabelecer e regulamentar as diretrizes e normas de administração e
planejamento;
II – exercer, como órgão
consultivo e deliberativo, as decisões no campo da administração e do
planejamento;
III – deliberar sobre projetos a
serem submetidos ao Plenário do CONSUNI referentes à criação, desmembramento,
fusão, modificação ou extinção de campi,
Centros e órgãos suplementares;
IV – apreciar e propor ao Plenário
do CONSUNI o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários dos servidores da
UDESC, observada a legislação específica em vigor;
V – aprovar o número de bolsas acadêmicas e estágios remunerados e seus
valores em matéria de sua competência;
VI – aprovar as normas para a
execução de programas e projetos de administração e planejamento;
VII – emitir parecer sobre
transferências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial da UDESC;
VIII – estabelecer normas de
avaliação institucional no âmbito da administração e planejamento;
IX – estabelecer normas sobre a seleção, lotação e
afastamento de pessoal técnico-administrativo;
X – apreciar o relatório de
atividades da UDESC referente ao exercício anterior, a ser submetido ao
Plenário do CONSUNI;
XI – apreciar a prestação anual de
contas da UDESC, a ser submetida ao Plenário do CONSUNI e após ao Conselho
Curador;
XII – apreciar propostas de
operações de crédito e concessão de garantias, a serem submetidas ao Conselho
Curador;
XIII – estabelecer taxas e emolumentos e propor normas para a cobrança
de serviços oferecidos à comunidade;
XIV – homologar os acordos, convênios e contratos celebrados com órgãos
do poder público ou entidades de caráter privado que envolvam a alocação de
recursos;
XV – apreciar o relatório de
execução orçamentária;
XVI – instituir comissões
especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos;
XVII – deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria
de sua competência;
XVIII – manifestar-se sob o
aspecto financeiro dos projetos, a serem submetidos ao Plenário do CONSUNI,
sobre a criação, desmembramento, fusão, modificação ou extinção de cursos e
programas; e
XIX – normatizar o assentamento de
frequência e a avaliação do estágio probatório de servidores
técnico-administrativos, observada a legislação específica em vigor.
Parágrafo único. Das decisões da CAP cabe recurso ao Plenário do CONSUNI,
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 15-I. As reuniões ordinárias das Câmaras de Ensino de Graduação
(CEG), de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG), de Extensão, Cultura e Comunidade
(CECC) e de Administração e Planejamento (CAP) são bimestrais, e as reuniões
extraordinárias acontecerão quando convocadas pelo Presidente ou por
autoconvocação subscrita por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As Câmaras funcionam e deliberam em Plenário com a presença da
maioria simples de seus membros, e suas decisões são tomadas pela maioria dos
votos dos presentes, ressalvados os casos expressos neste Estatuto.
§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente, as Câmaras serão
presididas pelo respectivo Vice-Presidente e, nos impedimentos deste, por um
membro previamente eleito pelos seus pares.
§ 3º O Presidente poderá convocar pessoas que não integrem as Câmaras,
sem direito a voto, para expor ou discutir assuntos específicos.
§ 4º A convocação das Câmaras será feita por meio de correio eletrônico,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com a indicação de data,
local e pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 5º O prazo de convocação para as reuniões das
Câmaras de caráter urgente, justificado no início da reunião, será de, no
mínimo, 36 (trinta e seis) horas.
§ 6º As reuniões das Câmaras poderão ser realizadas por videoconferência
ou por meio de outra tecnologia de transmissão de som e imagem em tempo real
que vier a ser desenvolvida.” (NR)
Art. 7º O art. 65 do Estatuto da
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65.
..................................................................................
§ 1º O pleito deverá ser realizado no
semestre letivo anterior ao semestre do término do mandato vigente.
.......................................................................................”
(NR)
Art. 8º O art. 72 do Estatuto da
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72.
...................................................................................
§ 1º O pleito deverá ser realizado no semestre letivo do término do
mandato, devendo ser respeitados os prazos legais previstos no art. 53 deste
Estatuto.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos legais, o pleito
deverá ser realizado no semestre letivo anterior ao do término do mandato.
§ 3º A eleição será organizada e operacionalizada por uma Comissão
Eleitoral definida pelo Conselho de Centro.” (NR)
Art. 9º O art. 89 do Estatuto da
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. Os Departamentos definem os respectivos grupos e
linhas de pesquisa, que devem ser homologados pela CPPG, de acordo com as normas e diretrizes
vigentes.” (NR)
Art. 10. O art. 94 do Estatuto da
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. Os Departamentos definem as respectivas áreas temáticas de
extensão, que devem ser homologadas pela CECC.” (NR)
Art. 11. O art. 108 do Estatuto da
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. A UDESC reconhece como órgãos discentes as Associações
Atléticas Acadêmicas, Empesas Juniores e outros regulamentados pelo CONSUNI.”
(NR)
Art. 12. O art. 133 do Estatuto da
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo
CONSUNI.” (NR)
Art. 13. As Câmaras de Ensino de Graduação (CEG), de Pesquisa e
Pós-Graduação (CPPG), de Extensão, Cultura e Comunidade (CECC) e de Administração
e Planejamento (CAP) deverão ser constituídas até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º Até que se constituam os órgãos mencionados no caput deste artigo, permanecerão em
funcionamento os Conselhos em atividade na data de publicação deste Decreto,
com suas composições e competências.
§ 2º Ao serem implantadas as Câmaras mencionadas no caput deste artigo ficam automaticamente
extintos o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), o Conselho de Administração (CONSAD)
e o Conselho Comunitário, bem como os mandatos dos respectivos membros,
os quais têm direito a concorrer à eleição
subsequente para as Câmaras.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina
(UDESC), aprovado pelo Decreto nº 4.184, de 6 de abril de 2006:
I – o parágrafo único do art. 10;
II – as alíneas “c” e “d” do inciso I e a alínea “a” do inciso III do
art. 12;
III – os arts. 20 a 25;
IV – o art. 35; e
V – o art. 36.
Florianópolis, 8
de novembro de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
SIMONE
SCHRAMM
Secretária de Estado da Educação