DECRETO Nº 1.784, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal
e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em
cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º do art. 140 da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo
nº SEF 16996/2018,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem
às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual,
possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e
divulgação de demonstrativos contábeis consolidados e propiciam a
disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de
tomada de decisão e controle social.
Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas
na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I
deste Decreto.
Parágrafo único. As diretorias da Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF), órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração
Financeira, de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento, deverão adotar
as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.
CAPÍTULO
II
DA
EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3º Em observância ao princípio da
anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, deverão ser empenhadas no exercício financeiro somente as
parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro,
especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente.
§ 1º Para o cumprimento do disposto nocaputdeste
artigo, os gerentes das áreas de administração e finanças dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual deverão verificar, mensalmente, a
exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão
suporte e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados
que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício
financeiro corrente.
§ 2º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para
o estorno dos empenhos que não serão executados no exercício financeiro,
conforme disposto no § 1º deste artigo, o fato deverá ser informado na
funcionalidade “Manter Conformidade Contábil” do módulo de Controle Interno do
Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 3º Todo recebimento de bens ou serviços que crie obrigação
de despesa deverá ser conferido e, estando conforme o pactuado, certificado de
imediato em funcionalidade específica no SIGEF pelo servidor responsável pela
atividade.
§ 4º As despesas certificadas e não liquidadas deverão ser
analisadas mensalmente, bem como ser inativadas aquelas em que tenha sido
constatada a inserção incorreta de dados no SIGEF.
Art. 4º Fica vedada a realização de despesa sem prévio
empenho, conforme estabelecido no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 1964.
§ 1º A ausência do prévio empenho não deverá prejudicar o
reconhecimento contábil da despesa, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da Lei.
§ 2º Para o reconhecimento contábil previsto no § 1º deste
artigo, a documentação comprobatória da despesa deverá ser encaminhada ao
responsável pelos serviços contábeis do órgão ou da entidade para os registros
contábeis cabíveis.
Art. 5º Cada unidade gestora será responsável
pela verificação mensal das despesas relativas à sua folha de pagamento, de
modo a assegurar a correta classificação orçamentária e a não existência de despesas
pendentes de pagamento, devendo ser comunicadas à Diretoria do Tesouro Estadual
(DITE) da SEF eventuais inconsistências.
Parágrafo único. A verificação mensal prevista nocaputdeste
artigo não se aplica aos pagamentos das consignações e dos encargos patronais
relativos à folha de pagamento do mês de dezembro, que deve ocorrer a partir do
primeiro dia útil do exercício seguinte.
Art. 6º O pagamento das retenções em geral e das consignações
da folha de pagamento do mês de dezembro, cujos vencimentos ocorrerão no
exercício seguinte, poderá ser antecipado ou, nos termos do § 2º do art. 6-A do
Decreto nº 080, de 2011, recolhido até 22 de janeiro do ano subsequente.
Art. 7º A DITE poderá limitar o repasse financeiro às
unidades gestoras das fontes de recursos controladas em casos de escassez de
disponibilidades no caixa do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO
III
DO
FECHAMENTO MENSAL E ANUAL
Art. 8º Os registros relativos à execução orçamentária e
financeira deverão ser efetuados mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do
mês subsequente ao encerrado.
Art. 9º Os responsáveis pelos serviços contábeis das unidades
gestoras deverão efetuar os registros contábeis e a verificação dos saldos das
contas do balancete até o terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.
CAPÍTULO
IV
DO
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção
I
Do
Fechamento Orçamentário e Financeiro
Art. 10. Para fins de encerramento do exercício financeiro,
fica estabelecido no item 12 do Anexo I deste Decreto o último dia para o
empenhamento de despesas das unidades gestoras integrantes do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social para todas as fontes de recursos.
§ 1º Para o empenhamento de despesa, será considerada a
data-calendário, não se aplicando o disposto nocaputdeste artigo às:
I – despesas relativas à folha de pagamento;
II – despesas executadas pela unidade gestora “Encargos Gerais
do Estado”;
III – despesas do Fundo Estadual de Saúde (FES) e do Fundo
Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina;
IV – diárias e despesas executadas nas Ações1009, 1028 e 1032
– Operação Veraneio Segura que forem pagas exclusivamente pela funcionalidade
“Pagamento Itens Arquivo Prestadores” do SIGEF; e
V – despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo
titular da SEF, observado o disposto no inciso II do art. 50 da Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, referentes a todas as fontes de recursos, fica
estabelecido no item 10 do Anexo I deste Decreto o último dia para o
encaminhamento de nota orçamentária, por meio do SIGEF, excetuadas as despesas
relacionadas no § 1º deste artigo e para as alterações orçamentárias previstas
no § 1º do art. 8º da Lei nº 17.447, de 28 de dezembro de 2017.
§ 3º Para a descentralização de créditos orçamentários nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente a todas as fontes de
recursos, fica estabelecido no item 11 do Anexo I deste Decreto o último dia
para o envio de descentralização, por meio do SIGEF, exceto para as despesas
relacionadas no § 1º deste artigo.
Art. 11. Os saldos orçamentários decorrentes de créditos
orçamentários descentralizados deverão ser anulados pelo órgão ou pela entidade
recebedora até a data estabelecida no item 13 do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto nocaputdeste artigo ensejará a anulação de ofício pela
Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR) da SEF.
Art. 12. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de
descentralização, transferência financeira e repasses do Tesouro Estadual,
exceto os recursos referentes à contrapartida, deverão ser devolvidos pelo
órgão ou pela entidade que recebeu o recurso até a data estabelecida no item 19
do Anexo I deste Decreto, para fins de verificação do superávit financeiro por
fonte de recurso.
§ 1º Transcorrida a data estabelecida no item 19 do Anexo I
deste Decreto, sem que tenha havido a devolução dos saldos, a Diretoria de
Contabilidade Geral (DCOG) e a DITE da SEF poderão resgatá-los de ofício.
§ 2º Os saldos dos recursos oriundos de operações de crédito
vinculadas ao Programa Pacto por Santa Catarina (PACTO), inclusive os
referentes a rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos aos
domicílios bancários correspondentes a cada financiamento, vinculados ao
Tesouro Estadual, exceto os recursos referentes à contrapartida de convênios e
fundos capitalizados.
Art. 13. As ordens bancárias,
independentemente da fonte de recurso, poderão ser emitidas, assinadas e
transmitidas para pagamento antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos)
da data estabelecida no item 17 do Anexo I deste Decreto, à exceção das
despesas relacionadas nos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 10 e nocaputdo
art. 15 deste Decreto.
§ 1º Até o primeiro dia útil após a data estabelecida nocaputdeste
artigo, deverão ser enviadas ao banco as ordens bancárias originadas de
pagamentos rejeitados e deverão ser refeitas pelas unidades gestoras.
§ 2º Para apuração das disponibilidades financeiras, as
unidades gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 18
do Anexo I deste Decreto, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes
de transmissão bancária, exceto as previstas no § 1º deste artigo e as
relativas às despesas relacionadas nos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 10
deste Decreto, devendo proceder ao cancelamento daquelas que não foram
transmitidas.
Art. 14. Os gerentes das áreas de administração e finanças
dos órgãos e das entidades que concedem adiantamentos a servidores por meio do
Cartão de Pagamentos do Estado de Santa Catarina (CPESC) deverão acompanhar a
movimentação das contas de relacionamento específicas e efetuar o resgate dos
saldos dos adiantamentos concedidos e o resgate dos rendimentos de aplicação
separadamente, solicitando a transferência da conta de relacionamento à conta
de arrecadação ou à conta específica, quando se tratar de recursos vinculados.
§ 1º Os saldos de adiantamentos
concedidos por meio do CPESC deverão ser resgatados da conta de relacionamento
ao final da conferência das prestações de contas dos recursos antecipados,
podendo ser efetuados de maneira conjunta quando da concessão de adiantamentos
a mais de 1 (um) servidor no mesmo período.
§ 2º Os rendimentos de aplicação deverão ser resgatados
quando excederem R$ 1.000,00 (mil reais) ou por ocorrência do encerramento do
exercício, o que deverá ocorrer até a data estabelecida no item 20 do Anexo I
deste Decreto, devendo ser contabilizados como receita do exercício.
Art. 15. Os empenhos, as liquidações e as ordens bancárias de
pagamentos referentes às despesas de transferências voluntárias a municípios e
às transferências a entidades privadas e pessoas físicas deverão ser emitidos,
assinados e transmitidos antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) da
data estabelecida no item 14 do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Para apuração das disponibilidades financeiras, as
unidades gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 15
do Anexo I deste Decreto, empenhos, liquidações, preparações de pagamento e
ordens bancárias pendentes, referentes às transferências previstas nocaputdeste
artigo, devendo proceder ao seu cancelamento.
§ 2º Excetuam-se do disposto nocaputdeste artigo,
obedecendo aos prazos estabelecidos nos arts. 10 a 13 deste Decreto, as
transferências financeiras relacionadas com:
I – recursos às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais
(APAEs) na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;
II – convênios firmados no âmbito do Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei federal nº
9.807, de 13 de julho de 1999;
III – convênios destinados ao pagamento de bolsas de estudos
concedidas em atendimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.334, de
2005, e ao disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado;
IV – convênios relacionados ao atendimento de adolescentes
autores de atos infracionais;
V – recursos destinados às Associações de
Pais e Professores (APPs) para pagamento de serventes que prestam serviços na
rede estadual de ensino;
VI – recursos destinados ao custeio e à manutenção dos
serviços de saúde de hospitais terceirizados, filantrópicos, municipais, Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa
Catarina (HEMOSC) e Centro
de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON)
e convênios firmados no âmbito do Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da
Saúde (INVESTSAÚDE) e do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de
Santa Catarina; e
VII – outras despesas enquadradas como transferências
voluntárias, autorizadas pelo titular da SEF em caráter excepcional, observado
o disposto no inciso II docaputdo art. 50 da Lei Complementar federal nº
101, de 2000.
§ 3º As parcelas de transferências financeiras de que trata
este artigo, previstas para o exercício e que não tenham sido pagas, deverão
ser remanejadas para o exercício seguinte até a data estabelecida no item 16 do
Anexo I deste Decreto, exceto no caso das transferências previstas no § 2º
deste artigo, as quais deverão ser remanejadas até o dia 20 de dezembro de cada
exercício financeiro.
§ 4º Encerrados os prazos de que trata o § 3º deste artigo, a
Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da SEF poderá remanejar e cancelar de
ofício as parcelas de transferências não pagas.
§ 5º O remanejamento previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo
fica dispensado do procedimento de apostilamento previsto no art. 43 do Decreto
nº 127, de 30 de março de 2011, no art. 69 do Decreto nº 1.309, de 13 de
dezembro de 2012,e no art. 31 do Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017.
Art. 16. As transferências geradas no Módulo de
Transferências e Transferência Registro do SIGEF e seus aditivos não poderão
estar, no último dia útil do exercício financeiro, nas seguintes situações:
I – em empenho; ou
II – em publicação.
Parágrafo único. As propostas de trabalho do Módulo de
Transferências e Transferência Registro do SIGEF não poderão estar, no último
dia útil do exercício financeiro, nas situações:
I – em geração;
II – em pré-empenho; ou
III – em descentralização.
Art. 17. Os contratos cadastrados no
Módulo de Gerenciamento de Contratos do SIGEF deverão estar, no último dia útil
do exercício financeiro, obrigatoriamente em uma das seguintes situações:
I – em edição;
II – encerrado;
III – rescindido;
IV – sub-rogado;
V – vencido;
VI – paralisado;
VII – em execução; ou
VIII – em execução especial.
Seção
II
Dos
“Restos a Pagar”
Art. 18. Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as
despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como:
I – despesa liquidada: aquela em que o serviço ou material
contratado tiver sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e
II – despesa não liquidada e de competência do exercício:
aquela em que o serviço ou material contratado tiver sido prestado ou entregue
e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de
verificação do direito adquirido do credor.
Parágrafo único. As despesas relativas às transferências
voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser
inscritas em “Restos a Pagar”.
Art. 19. A inscrição em “Restos a Pagar Processados” e
“Restos a Pagar Não Processados”, independentemente da fonte de recurso, deverá
ser efetuada em rotina automatizada do SIGEF, com a anuência do ordenador de
despesa.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no art. 133 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, a SEF constituirá comissão até a
data estabelecida no item 9 do Anexo I deste Decreto, composta por servidores
da DIOR, da DITE, da DCOG e da Diretoria de Captação de Recursos e da Dívida
Pública (DICD), todas da SEF, para orientar os órgãos e as entidades da
administração pública estadual quanto ao previsto no art. 42 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000, e quanto à observância ao princípio da
anualidade do orçamento na verificação dos empenhos a serem inscritos em
“Restos a Pagar”.
Art. 20. As despesas empenhadas e não liquidadas, mas de
competência do referido exercício financeiro, inscritas em “Restos a Pagar Não
Processados”, devem ser liquidadas conforme o disposto no § 1º do art. 133 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, até a data estabelecida no item 26 do Anexo I
deste Decreto.
§
1º Transcorrida a data estabelecida no caput
deste artigo sem que tenha havido a liquidação ou o cancelamento dos “Restos a
Pagar Não Processados” pelo órgão ou pela entidade, caberá à DIAG da SEF
cancelá-los, conforme dispõe o § 4º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de
2007.
§
2º Os “Restos a Pagar Não Processados” liquidados, conforme o disposto no caput devem ser quitados ou anulados até
a data estabelecida no item 21 do Anexo I deste Decreto, conforme dispõe o
inciso II do § 2º do art. 133 da LeiComplementar nº 381, de 2007.
§
3º Os valores dos “Restos a Pagar Não Processados” liquidados, que forem
cancelados nos termos do § 2º deste artigo, devem ser registrados no módulo da
Dívida Pública, em contas não financeiras específicas do passivo, conforme
previsto no inciso II do § 2º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.
§
4º O pagamento que for reclamado em decorrência das anulações previstas no § 2º
deste artigo deve ser atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei
Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos adicionais abertos no exercício
financeiro em que se der a reclamação, conforme dispõe o § 3º do art. 133 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, observados os limites impostos pelo decreto
vigente que aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso de recursos estaduais.
§
5º Os responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual devem verificar mensalmente os saldos dos
passivos de que trata o § 3º deste artigo para monitoramento das pendências que
impedem os respectivos pagamentos, a fim de solicitar providências quanto à
anulação dos valores, em caso de impossibilidade de pagamento ou para dar baixa
dos valores cujo pagamento tenha ocorrido por nota de empenho.
Art. 21. Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, os
saldos de “Restos a Pagar Processados”, relativos à execução orçamentária do
exercício anterior, devem ser mantidos em contas financeiras do passivo.
§ 1º Os valores dos “Restos a Pagar
Processados” e dos “Restos a Pagar Não Processados” liquidados e cancelados nos
termos docaputdeste artigo deverão ser registrados no módulo da Dívida
Pública, em contas não financeiras específicas do passivo, conforme previsto no
inciso II do § 2º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.
§ 2º O pagamento que for reclamado em decorrência das
anulações previstas nocaputdeste artigo deverá ser atendido à conta de
dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos
adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, conforme
dispõe o § 3º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007, observados os
limites impostos pelo decreto vigente que aprova a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais.
§ 3º Os responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e
das entidades da administração pública estadual deverão verificar mensalmente
os saldos dos passivos de que trata o § 1º deste artigo para monitoramento das
pendências que impedem os respectivos pagamentos, a fim de solicitar
providências quanto à anulação dos valores, em caso de impossibilidade de
pagamento ou para dar baixa dos valores cujo pagamento tenha ocorrido por nota
de empenho.
Art. 22. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das
entidades poderão constituir, por meio de portaria, comissão encarregada de
assegurar o cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à análise das
despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar”.
Parágrafo único. A constituição da comissão de que trata o caput deste artigo seráobrigatória para as
seguintes unidades gestoras:
I – Secretaria de Estado da Fazenda;
II – Secretariade Estado da Educação;
III – Secretaria de Estado da Infraestrutura;
IV – Secretaria de Estado da Comunicação;
V – Fundo Estadual de Saúde;
VI – Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;
VII – Fundo para Melhoria da Segurança Pública;
VIII– Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
IX – Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar;
X – Fundo de Melhoria da Polícia Civil;
XI – Departamento Estadual de Infraestrutura; e
XII – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina.
Art. 23. A inscrição indevida de valores em “Restos a Pagar”
poderá deflagrar Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
contra quem lhe der causa.
Seção
III
Das
Contas Bancárias
Art. 24. Ao final do exercício financeiro, o gerente da área
de administração e finanças dos órgãos e das entidades da administração pública
estadual deverá levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado,
as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais
de Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo respectivo órgão ou entidade
para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e para que se
proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
§ 1º Todos os recursos existentes nas contas bancárias
apuradas a partir do levantamento de que trata ocaputdeste artigo deverão
estar devidamente escriturados pela contabilidade, inclusive os recursos de
terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades
da administração pública estadual, devendo ser contabilizados como Depósitos de
Diversas Origens (DDO) até a sua devida regularização ou devolução.
§ 2º As unidades gestoras desativadas pelos Decretos nºs
1.503, 1.504 e 1.516, todos de 2018, deverão ter suas contas bancárias encerradas
até a data estabelecida no item 28 do Anexo I deste Decreto, observadas as
disposições da Instrução Normativa Conjunta SCC/SEA/SEF nº 001, de 1º de março de
2018.
Art. 25. O gerente da área de administração e finanças dos
órgãos e das entidades da administração pública estadual que possuem recursos
próprios no Sistema Financeiro de Conta Única, conforme o disposto no art. 128
da Lei Complementar nº 381, de 2007, deverá realizar, diariamente, a
conciliação dos ingressos e das saídas, utilizando como instrumentos de apoio o
Sistema de Conta Corrente (SCC) e os relatórios contábeis, sendo que as
divergências apuradas deverão ser comunicadas à DITE da SEF.
Art. 26. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis
dos órgãos e das entidades da administração pública estadual realizar a
conciliação bancária no SIGEF de todos os domicílios bancários sob sua
responsabilidade até o encerramento do exercício financeiro.
Seção
IV
Do
Inventário de Bens
Art. 27. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro
e do Balanço Anual, os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das
entidades da administração pública estadual deverão designar, até a data
estabelecida no item 8 do Anexo I deste Decreto, comissão composta por 3 (três)
servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário
dos bens permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade
gestora, como também dos bens de consumo e permanentes existentes no seu
almoxarifado.
Parágrafo único. A não constituição da comissão ou a não
realização do inventário a que se refere ocaputdeste artigo implicará na
responsabilidade solidária do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade
pela diferença, a menor, que venha a ser constatada e comprovada pelo
responsável pelo controle interno, pelas auditorias internas realizadas no
âmbito da administração indireta ou por auditorias realizadas pela DIAG da SEF e
pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 28. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da
entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do
Inventário dos Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que
trata o art. 27 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da
entidade, conforme o modelo constante no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. Constatadas
inconsistências ou irregularidades no inventário dos bens de
consumo ou permanentes existentes em almoxarifado que impossibilitem a emissão
da Declaração de que trata ocaputdeste artigo, estas deverão ser
elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular do órgão ou
dirigente máximo da entidade e pelos membros da comissão de que trata o art. 27
deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição
àquela Declaração, promovendo-se os registros contábeis pertinentes.
Art. 29. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da
entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do
Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelos membros da comissão
de que trata o art. 27 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente
máximo da entidade, conforme o modelo constante no Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. Constatadas
inconsistências ou irregularidades na conclusão do inventário
de bens móveis permanentes que impossibilitem a emissão da Declaração de que
trata ocaputdeste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em
documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos
membros da comissão de que trata o art. 27 deste Decreto, o qual deverá ser
anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se os
registros contábeis pertinentes.
Art. 30. Caso o órgão ou a entidade da administração pública
estadual não tenha realizado os procedimentos previstos no Decreto nº 3.486, de
3 de setembro de 2010, e na Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº
1, de 12 de abril de 2011, deverão ser apresentadas as justificativas em
documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelo
responsável pelo setor de patrimônio, as quais deverão acompanhar as
declarações constantes nos Anexos III e IV deste Decreto, sem prejuízo do
apontamento no Relatório de Controle Interno (RCI).
CAPÍTULO
V
DA
CONTABILIDADE
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 31. Os registros contábeis deverão
observar as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC
TSP) de forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NICSPs), recepcionadas pelo órgão
central de contabilidade do Governo federal.
§ 1º A despesa e a receita, sob o enfoque patrimonial,
deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de
contabilidade e com as NBC TSP.
§ 2º No tocante à despesa, para a correta aplicação do
disposto no § 1º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração
pública estadual deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as
obrigações, em conformidade com o disposto no inciso II docaputdo art.
50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 32. A DCOG da SEF divulgará mensalmente, no sítio
eletrônico da SEF, o Calendário de Obrigações Contábeis, Tributárias e
Contributivas, com finalidade informativa para os responsáveis por serviços
contábeis das unidades gestoras.
Parágrafo único. As informações sobre as obrigações
acessórias previstas no calendário mencionado nocaputdeste artigo não
substituem o disposto nas normas a que se referem e não eximem os órgãos e as
entidades da observância de outras obrigações que não estejam previstas naquele
documento, não abrangendo, também, as obrigações tributárias de entidades de
direito privado da administração pública estadual.
Seção
II
Da
Conformidade
Art. 33. Os órgãos da administração pública direta, as autarquias,
as fundações, as empresas estatais dependentese os fundos especiais deverão
realizar a análise e o registro da conformidade dos registros de gestão e
conformidade contábil.
Art. 34. A conformidade dos registros de gestão consiste na
certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária,
financeira e patrimonial incluídos no SIGEF e da existência de documentos
hábeis que comprovem tais operações.
Parágrafo único. Os tipos de documentos de sistema e de
transações que deverão receber a conformidade dos registros de gestão serão
selecionados, por meio de funcionalidade específica no SIGEF, pela Gerência de
Estudos e Normatização Contábil (GENOC) da DCOG da SEF.
Art. 35. A conformidade dos registros de
gestão tem por finalidades:
I – verificar se os registros dos atos e fatos de execução
orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela unidade gestora foram
realizados em observância às normas vigentes; e
II – certificar a existência de documentação suficiente que
comprove as operações registradas.
Art. 36. A conformidade dos registros de gestão será de
responsabilidade de servidor designado e de seu substituto ou de comissão
formalmente designada pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da
administração pública estadual, sendo vedada a eles a função de emitir
documentos no SIGEF.
§ 1º Caso seja designada comissão, a portaria deverá definir
o responsável titular e seu substituto.
§ 2º Será admitida exceção ao registro da conformidade de que
trata ocaputdeste artigo quando a unidade gestora se encontrar,
justificadamente, impossibilitada de designar servidores distintos para exercer
tais funções, sendo que, nesse caso, a conformidade será registrada pelo
próprio titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da administração
pública estadual.
§ 3º O responsável pela conformidade dos registros de gestão
de um determinado órgão ou entidade também responderá por todos os fundos
especiais a ele vinculados, salvo quando houver designação específica para os
fundos.
Art. 37. A conformidade dos registros de gestão deverá ser
realizada até o quinto dia útil subsequente ao registro de referência,
respeitado o previsto no Calendário de Obrigações Contábeis, Tributárias e
Contributivas de que trata o art. 32 deste Decreto.
Art. 38. A conformidade dos registros de gestão terá
periodicidade diária e deverá ser registrada da seguinte forma:
I – sem restrição, quando a documentação comprovar, de forma
fidedigna, os atos e fatos registrados no SIGEF; ou
II – com restrição, nas seguintes situações:
a) quando a documentação não comprovar, de forma fidedigna,
os atos e fatos de gestão realizados;
b) quando da inexistência da documentação que dê suporte aos
registros efetuados;
c) quando o registro não espelhar os atos e fatos de gestão
realizados e não for corrigido pelo responsável até o prazo disposto no art. 37
deste Decreto; ou
d) quando ocorrerem registros sem a devida autorização do
responsável por atos e fatos de gestão.
Art. 39. A conformidade contábil dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial consiste na certificação dos
demonstrativos contábeis gerados pelo SIGEF, decorrentes dos registros da
execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 40. A conformidade contábil terá como base as NBC TSP, a
Tabela de Eventos, o Plano de Contas do Estado de Santa Catarina e a
Conformidade dos Registros de Gestão.
Art. 41. O registro da conformidade contábil compete a
profissional de contabilidade devidamente habilitado no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC), cadastrado no SIGEF para esse fim.
Parágrafo único. A conformidade contábil deverá ser realizada
até o décimo dia útil subsequente ao mês da referência, respeitado o Calendário
de Obrigações Contábeis, Tributárias e Contributivas de que trata o art. 32
deste Decreto.
Art. 42. A conformidade contábil possui periodicidade mensal
e poderá ser registrada da seguinte forma:
I – sem restrição, quando:
a) as demonstrações contábeis não apresentarem
inconsistências ou desequilíbrios;
b) não houver contas contábeis com o saldo invertido nem
inconsistências nas equações contábeis sem a devida justificativa; e
c) a unidade gestora tiver registrado a conformidade dos
registros de gestão de todos os dias em que ocorreram registros contábeis; ou
II – com restrição, quando:
a) houver inconsistências ou desequilíbrios nas demonstrações
contábeis;
b) a unidade gestora possuir contas com o saldo invertido ou
inconsistências nas equações contábeis sem as respectivas justificativas;
c) faltar o registro, pela unidade gestora, da conformidade
de registros de gestão; ou
d) houver quaisquer inconsistências que comprometam a
qualidade das informações contábeis, observadas as notas técnicas e todas as
orientações publicadas pela DCOG da SEF.
Art. 43. Para a Prestação de Contas Anual do Gestor, o
responsável pelos serviços contábeis emitirá o Relatório e o Parecer,
constantes do Anexo VI deste Decreto, contendo resumo dos principais
apontamentos registrados na conformidade contábil no período.
§ 1º O Relatório de que trata ocaputdeste artigo
deverá trazer a análise resumida, no mínimo, das seguintes áreas:
I – Análise da execução orçamentária e financeira;
II – Conciliação Bancária;
III – Patrimônio e Almoxarifado; e
IV – Restos a Pagar.
§ 2º O Parecer, emitido pelo responsável pelos serviços
contábeis, deverá ser registrado:
I – sem restrição: quando não houver restrições de qualquer
natureza na conformidade contábil ou quando, havendo restrições, essas não
forem suficientes para prejudicar a fidedignidade das demonstrações contábeis;
ou
II – com restrição: quando as restrições apontadas na
conformidade contábil prejudicarem a fidedignidade das demonstrações contábeis.
Art. 44. As contas contábeis de natureza genérica que
contenham expressões do tipo “diversos(as)”, “outros(as)”, “demais”, entre
outras assemelhadas, não poderão ter saldo superior a 10% (dez por cento) do
seu grupo.
Art. 45. Os documentos comprobatórios dos atos e fatos de
gestão, em que se fundamentam os registros contábeis efetuados pelas unidades
gestoras, deverão estar ordenados por dia e em ordem cronológica e arquivados
juntamente com as respectivas notas de empenho e ordens bancárias até o quinto
dia útil posterior ao empenho ou pagamento.
§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se documentos
comprobatórios dos atos e fatos de gestão aqueles que motivaram a emissão de
notas de empenho e de ordens bancárias, efetivando a execução orçamentária e
financeira da unidade gestora.
§ 2º As notas de empenho e as ordens bancárias somente deverão
ser arquivadas quando estiverem devidamente assinadas pelo ordenador de despesa
da unidade gestora, o que deverá ocorrer no prazo fixado nocaputdeste
artigo.
§ 3º Quando a execução orçamentária e financeira de mais de1
(uma) unidade gestora for realizada no mesmo espaço físico, a documentação
prevista nocaputdeste artigo deverá ser segregada também por unidade
gestora.
Art. 46. Para fins de conformidade, qualquer gasto
governamental deverá constituir um processo específico, podendo ser de
contratos, dispensa ou inexigibilidade de licitação, transferências
voluntárias, diárias, adiantamentos ou de outra natureza.
Parágrafo único. Os processos de diárias ou adiantamentos
deverão ser abertos individualmente em nome do beneficiário, acompanhados das
respectivas prestações de contas.
Seção
III
Das
Disponibilidades por Fontes de Recursos
Art. 47. Para fins de apuração do superávit financeiro, o
saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de
recurso, deverá ser apresentado no Balanço Anual do exercício, confrontado com
as respectivas obrigações por fonte de recurso.
§ 1º Os saldos bancários discriminados
por domicílio bancário e por fonte de recurso serão apresentados na
Demonstração da Apuração do Superávit ou Déficit Financeiro, gerada a partir do
SIGEF, no módulo Execução Financeira, na funcionalidade “Imprimir Anexo II –
Demonstração da Apuração do Superávit ou Déficit Financeiro”, conforme consta
no Anexo II deste Decreto, que deverá estar assinada pelo ordenador de despesa
e pelo gerente de administração, finanças e contabilidade da unidade gestora.
§ 2º Para a emissão do demonstrativo de
que trata o § 1º deste artigo, o setor financeiro da unidade gestora deverá,
obrigatoriamente, associar os documentos que irão compor a coluna de restos
processados, restos não processados e retenções do relatório, por meio da
funcionalidade “Associar Nota Empenho/Descentralização Crédito/Retenção
Domicílio Bancário Origem” até a data estabelecida no item 22 do Anexo I deste
Decreto.
§ 3º O demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo deverá
ser encaminhado à Gerência de Contabilidade Centralizada (GECOC) da DCOG, por
meio do correio eletrônico gecoc@sefaz.sc.gov.br, até a data estabelecida no
item 24 do Anexo I deste Decreto.
§ 4º O demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo, após o
envio do correio eletrônico pela GECOC da DCOG informando que o demonstrativo
está liberado para envio, deverá ser encaminhadoaté a data estabelecida no item
25 do Anexo I deste Decreto, mediante ofício e correspondência eletrônica, à
Gerência Financeira do Tesouro Estadual (GEFTE) da DITE, que, por sua vez, o
remeterá à Gerência de Execução Orçamentária (GEREO) da DIOR.
§ 5º Os registros contábeis decorrentes da apuração do
superávit financeiro deverão ser efetuados pelos responsáveis pelos serviços
contábeis dos órgãos e das entidades até a data estabelecida no item 23 do
Anexo I deste Decreto.
§ 6º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes
de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não
reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento,
salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do
balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.
§ 7º Excetuam-se do disposto no § 6º deste artigo os recursos
com prazos de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos
repasses Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde, os compreendidos no âmbito do
Programa PACTO e outros que eventualmente forem autorizados pelo titular da
SEF.
§ 8º Nos casos de revisão do superávit financeiro previsto
nos §§ 6º e 7º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante autuar
processo específico com o pleito, utilizando a Solicitação de Revisão do Superávit
Financeiro do Exercício, conforme o modelo constante no Anexo V deste Decreto,
indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão e
encaminhando-o à GEREO da DIOR para análise e abertura do crédito adicional,
que consultará a DITE quando os recursos estiverem na Conta Única.
§ 9º Após a abertura do crédito previsto no § 8º deste
artigo, a DIOR anexará a nota orçamentária e remeterá o processo à GECOC da
DCOG para a realização dos registros contábeis.
§ 10. Observado o disposto no art. 126 da
Lei Complementar nº 381, de 2007, o superávit financeiro das autarquias, das
fundações e dos fundos, por fonte de recursos, verificado no final de cada
exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro – Recursos
Ordinários, excetuados os recursos de transferências voluntárias e de operações
de crédito.
§ 11. Fica o titular da SEF autorizado a estabelecer, até a
data da publicação do decreto que dispõe sobre a conversão do superávit, outras
exceções ao disposto no § 10 deste artigo.
§ 12. Excetuam-se do disposto no § 8º deste artigo os
recursos oriundos de operações de crédito vinculados ao Programa PACTO, cabendo
à Secretaria de Estado do Planejamento (SPG) elaborar processo consolidado de
revisão de superávit, encaminhá-lo à Gerência de Contabilidade Financeira
(GECOF) da DCOG para análise e registro de superávit no Tesouro Estadual nas
contas específicas dos financiamentos e indicar a abertura de crédito
orçamentário correspondente a cada unidade gestora à DIOR, que consultará a
DITE quanto à existência de saldo disponível para abertura.
CAPÍTULO
VI
DA
DÍVIDA PÚBLICA
Art. 48. A unidade gestora deverá manter arquivo com a
documentação dos registros nas contas contábeis de passivo permanente, bem como
de riscos fiscais e passivos contingentes, que deverão ser lançados,
impreterivelmente, no Módulo da Dívida Pública e no Módulo de Riscos Fiscais,
respectivamente.
§ 1º Na documentação de suporte para as contas contábeis de
passivo permanente de que trata ocaputdeste artigo, deverá constar:
I – a base legal;
II – o prazo;
III – a periodicidade do vencimento;
IV – a taxa de juros;
V – os encargos; e
VI – o índice de atualização monetária.
§ 2º Na documentação de suporte para as contas contábeis dos
riscos fiscais e passivos contingentes de que trata o art. 48 deste Decreto,
deverá constar:
I – a fundamentação legal;
II – a origem (administrativa ou judicial);
III – o processo no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico
(SGP-e), quando for o caso de processo administrativo;
IV – o processo judicial, quando for o caso;
V – o tribunal, quando for o caso;
VI – o órgão emitente, tipo e número de documento de origem,
quando for o caso;
VII – a natureza; e
VIII – o valor.
§ 3º Caberá à consultoria jurídica ou
unidade de assessoramento jurídico de cada órgão ou entidade auxiliar os
responsáveis pelos registros contábeis de inclusão, alteração e/ou exclusão
para a obtenção das informações previstas no § 2º deste artigo.
Art. 49. As empresas estatais não dependentes que tenham contratos
de operações de crédito, com garantia do Estado, deverão enviar, mensalmente,
expediente à Diretoria de Captação de Recursos e da Dívida Pública (DICD), com
a posição do saldo devedor do mês anterior, no prazo estabelecido no item 27 do
Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO
VII
DAS
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 50. Após o término do exercício, poderão ser pagas por
dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente
reconhecidas e justificadas pela autoridade competente e obedecida, sempre que
possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:
I – não processadas em época própria, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las;
II – de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e
III – relativas a compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e pagamentos à conta de
Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver
processo protocolizado no órgão ou na entidade, no SGP-e, contendo, em
sequência, os seguintes elementos:
I – reconhecimento expresso da dívida pela autoridade
competente;
II – justificativa pela ausência de registro da despesa na
época oportuna;
III – solicitação do titular do órgão ou
dirigente máximo da entidadeda administração pública estadual de manifestação da consultoria ou procuradoria
jurídica sobre a possibilidade de efetuar o empenho e pagamento da dívida à
conta de Despesas de Exercícios Anteriores;
IV – manifestação fundamentada da
consultoria jurídica ou unidade de assessoramento jurídico do órgão ou da
entidade quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da administração
pública estadual e, mediante provocação da autoridade competente, quando houver
fundada dúvida quanto à regularidade da despesa; e
V – autorização expressa da autoridade competente para que se
efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios
Anteriores.
§ 2º O processo de que trata o § 1º
deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou na entidade à disposição dos
órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Na realização de empenhos para
pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, deverão ser observados, além
das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos por decreto
vigente que aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso de recursos estaduais.
CAPÍTULO
VIII
DA
FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 51. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das
entidades responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos
limites das disponibilidades financeiras da unidade gestora para cada uma das
fontes de recursos, conforme definido na programação financeira e no cronograma
de execução mensal de desembolso de recursos estaduais estabelecidos em
decreto, bem como em normas complementares expedidas pela SEF.
Art. 52. Compete às diretorias da SEF proceder ao bloqueio
das funcionalidades do SIGEF relacionadas com a execução orçamentária e
financeira dos órgãos e das entidades que atuarem em desacordo com o disposto
neste Decreto.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas
anual do Chefe do Poder Executivo, os órgãos e as entidades da administração
pública estadual responsáveis por programas deverão manter atualizadas as
informações no Módulo de Acompanhamento Físico e Financeiro do SIGEF, em
conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº 16.859, de 18 de dezembro de
2015.
Art. 54. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas
anual de gestão dos órgãos e das entidades da administração pública estadual,
os dirigentes máximos deverão atender às normas do TCE.
Art. 55. Fica a SEF, por intermédio de suas diretorias,
autorizada a editar as normas complementares que julgar necessárias ao fiel
cumprimento deste Decreto, bem como a tomar as providências necessárias ao
atendimento das demandas de capacitação dos servidores dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual.
Art. 56. As comissões mencionadas neste Decreto deverão ser
compostas, preferencialmente, por servidores efetivos.
Art. 57. Deverão ser mantidos de sobreaviso, nos pontos
facultativos, servidores ou empregados cujas atribuições derem suporte à rotina
de processamento, pagamento e conferência da folha de pessoal dos órgãos e das entidades
do Poder Executivo estadual, bem como o respectivo suporte técnico.
Art. 58. Os servidores ou empregados de que trata o art. 57 e
os membros integrantes de todas as comissões mencionadas neste Decreto não
receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de
suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 60. Fica revogado o Decreto nº 1.381, de 29 de novembro
de 2017.
Florianópolis,
30 de outubro de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador
do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de
Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de
Estado da Fazenda
ANEXO I
CRONOGRAMA DE
ATIVIDADES |
||
ITEM |
ATIVIDADE |
DATA FINAL |
1 |
Registros relativos à execução
orçamentária e financeira mensal no SIGEF. |
Até o 2º dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
2 |
Registros contábeis e verificação do
balancete para o fechamento contábil mensal das unidades gestoras. |
Até o 3º dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
3 |
Registros relativos à execução
orçamentária e financeira no encerramento do exercício financeiro. |
Até o 2º dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
4 |
Registros contábeis e verificação do
balancete para o fechamento contábil no encerramento do exercício financeiro. |
Até o 3º dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
5 |
Elaboração do demonstrativo do PASEP, cujo
valor deve ser pago até o dia 25 do mês subsequente. |
Até o dia 24 do mês subsequente ao mês
encerrado. |
6 |
Elaboração do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária (RREO). |
Até o dia 30 do mês subsequente ao
bimestre encerrado. |
7 |
Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal
(RGF). |
Até o dia 30 do mês subsequente ao
quadrimestre encerrado. |
8 |
Constituição de comissão para proceder ao
inventário dos bens existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade
gestora. |
Até o dia 1º de novembro. |
9 |
Constituição de comissão, composta por
servidores da DICD, DITE, DCOG e DIOR, para orientação sobre as despesas a serem
inscritas em “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados”. |
Até o dia 31 de outubro. |
10 |
Encaminhamento de nota orçamentária para
abertura de créditos adicionais. |
Antes das 18h30min (dezoito horas e trinta
minutos) do dia 30 de novembro. |
11 |
Envio de descentralização de créditos
orçamentários, exceto as despesas relacionadas no § 1º do art. 10 e nocaput
do art. 15 deste Decreto. |
Até o dia 7 de dezembro. |
12 |
Emissão de empenhos de despesas de
competência do exercício financeiro, exceto as relacionadas no § 1º do art. 10
deste Decreto. |
Até o dia 7 de dezembro. |
13 |
Anulação dos saldos orçamentários
decorrentes de descentralização orçamentária pelo órgão ou pela entidade
recebedora. |
Até o dia 10 de dezembro. |
14 |
Descentralização de créditos, emissão de empenhos,
liquidações e ordens bancárias referentes aos pagamentos de transferências
voluntárias, exceto as transferências previstas no § 2º do art. 15 deste
Decreto. |
Antes das 18h30min (dezoito horas e trinta
minutos) do dia 29 de novembro. |
15 |
Cancelamentos de preparações de pagamento
e ordens bancárias não transmitidas referentes às transferências voluntárias,
exceto as relacionadas no § 2º do art. 15 deste Decreto. |
Até o dia 4 de
dezembro. |
16 |
Remanejamento para o exercício seguinte
das parcelas de transferências voluntárias, exceto as relacionadas no § 2º do
art. 15 deste Decreto. |
Até o dia 6 de dezembro. |
17 |
Emissão de ordens bancárias em cada
exercício financeiro, exceto as relacionadas nos incisos I, II, IV e V do §
1º do art. 10 e as do caputdo art.
15 deste Decreto. |
Antes das 18h30min (dezoito horas e trinta
minutos) do dia 14 de dezembro. |
18 |
Cancelamentos de preparações de pagamento
e ordens bancárias não transmitidas, exceto as relacionadas nos incisos I,
II, IV e V do § 1º do art. 10 deste Decreto. |
Até o dia 17 de dezembro. |
19 |
Devolução dos saldos
de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira,
transferência financeira e repasses do Tesouro Estadual pelos órgãos ou pelas
entidades que receberam a descentralização ou o repasse. |
Até o dia 17 de dezembro. |
20 |
Resgate dos
rendimentos de aplicação das contas de relacionamento utilizadas para
concessão de adiantamento por meio do CPESC, para posterior contabilização
como receita do exercício. |
Até o dia 18 de
dezembro. |
21 |
Prazo para anulação
ou quitação dos “Restos
a Pagar Não Processados Liquidados” relativos à execução
orçamentária do ano anterior. |
Até o dia 31 de
dezembro de cada exercício financeiro. |
22 |
Prazo para associar documentos no SIGEF
para a emissão do Relatório do Anexo II. |
Até o dia 19 de
dezembro. |
23 |
Registros contábeis da apuração do
superávit financeiro. |
Até o 2º dia útil
após a transferência dos saldos contábeis para o novo exercício. |
24 |
Entrega da Demonstração da Apuração do
Superávit ou Déficit Financeiro (Modelo Anexo II), mediante e-mail à
GECOC da DCOG. |
Até o dia 16 de
janeiro. Deve ser elaborado após o fechamento GERAL do exercício de 2018. |
25 |
Entrega da Demonstração da Apuração do
Superávit ou Déficit Financeiro (Modelo Anexo II), mediante correio eletrônico
e ofício à GEFTE da DITE, que, por sua vez, o remeterá à GEREO da DIOR. |
Até o 5º dia útil
após a liberação da GECOC. |
26 |
Prazo para liquidação das despesas
inscritas, em 31 de dezembro, em “Restos a Pagar Não Processados”. |
Até o dia 31 de
janeiro do exercício subsequente. |
27 |
Envio de expediente pelas empresas
estatais não dependentes à DICD, com a posição do saldo devedor do mês
anterior das operações de crédito em que o Estado figure como garantidor. |
1º dia útil do mês
subsequente ao encerrado. |
28 |
Prazo para encerramento das contas
bancárias das unidades gestoras desativadas pelos Decretos nos
1.503, 1.504 e 1.516, todos de 2018. |
Até o dia 30 de
novembro de 2018. |
ANEXO II
ANEXO III
MODELO DE
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
ESTADO DE SANTA
CATARINA
NOME DO
ÓRGÃO/ENTIDADE
DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
Declaramos, sob
responsabilidade e sanções previstas no Decreto nº XXXX, de XX de XXXXXXXXX de
XXXX, que esta Comissão, designada por meio da Portaria nº .........., de
......., publicada no Diário Oficial do Estado nº ......., de
....................., procedeu à contagem física dos bens de consumo e
permanentes existentes no Almoxarifado desta .........................................
(Secretaria/Autarquia/Fundação), em que se constatou que os materiais estavam
devidamente armazenados, bem como a quantia e a especificação dos produtos
conferem com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de
Administração de Materiais.
Declaramos,
também, que o saldo dos bens de consumo em estoque no Almoxarifado é de R$
.............................................. (e valor por extenso) e o dos
bens permanentes é de R$ ........................................ (e valor por extenso).
Por fim,
declaramos que os bens sujeitos à reavaliação (avaliação inicial) no exercício
de 20XX, de acordo com o cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta
DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, foram submetidos a esse procedimento
e às respectivas alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio
do Estado.
Por ser esta a
expressão da verdade, assinamos esta Declaração, para que surta os efeitos
legais.
Local e data.
Comissão do
Inventário dos Bens em Almoxarifado:
__________________ __________________ ________________
Assinatura Assinatura Assinatura
Nome: Nome: Nome:
Matrícula: Matrícula: Matrícula:
_______________________________
Assinatura do
Ordenador de Despesas
Nome:
Matrícula:
ANEXO IV
MODELO DE
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
ESTADO DE SANTA
CATARINA
NOME DO
ÓRGÃO/ENTIDADE
DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
Declaramos, sob
pena de responsabilidade, que foi realizado o inventário físico dos bens móveis
permanentes, em que foi constatada a existência física de todos os bens móveis
dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se
encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de
terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de
Patrimônio. Atestamos também a existência física de todos os bens móveis
permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste
órgão/entidade.
Declaramos que os
saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por
ocasião do encerramento do exercício.
Por fim,
declaramos que os bens sujeitos à reavaliação (avaliação inicial) no exercício
de 20XX, de acordo com o cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta
DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de 2011, foram submetidos a este
procedimento e às respectivas alterações, devidamente registrados no sistema de
patrimônio do Estado.
Por ser esta a
expressão da verdade, assinamos esta declaração, para que surta os efeitos
legais.
Local e data.
Comissão do
Inventário dos Bens Móveis Permanentes:
__________________ __________________ ________________
Assinatura Assinatura Assinatura
Nome: Nome: Nome:
Matrícula: Matrícula:
Matrícula:
_______________________________
Assinatura do
Ordenador de Despesas
Nome:
Matrícula:
ANEXO V
SOLICITAÇÃO DE
REVISÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
Unidade Gestora Requisitante: |
|
Tipo de Restos a Pagar Cancelados |
|
Nota de Empenho: |
|
Valor: |
|
Fonte de Recurso: |
|
Domicílio Bancário (demais contas) |
|
Domicílio Bancário (conta única) |
|
Justificativas e embasamento legal que
amparam esta revisão |
|
Análise - Diretoria de Planejamento
Orçamentário (DIOR) |
|
Análise - Diretoria do Tesouro Estadual
(DITE) |
|
Análise - Diretoria de Contabilidade Geral
(DCOG) |
|
ANEXO VI
RELATÓRIO E
PARECER DO CONTADOR RESPONSÁVEL PELA CONFORMIDADE CONTÁBIL DA UNIDADE
Órgão/Entidade/Fundo:
<< Código da UG/Gestão - NOME - SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE/Fundo>>
Contador(es)
Responsável(is): <<
Nome>>, <<Cargo>> (Período de Gestão de
<<xx/xx>>/20XX a <<xx/xx>>/20XX.
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ORDENADOR(ES) DE DESPESAS |
<<Nome>>,
<<Cargo>> (Período de Gestão de <<xx/xx>>/20XX a
<<xx/xx>>/20XX). |
INTRODUÇÃO:
Este
Relatório e respectivo Parecer destinam-se a contribuir para o pleno
atendimento do disposto nos arts. 41 e 42 do Decreto nº XXXX, de XX de
XXXXXXXXX de XXXX, como também no art. 15, § 1º, da Instrução Normativa nº TC
0020/2015, com suas alterações posteriores.
Sua
exigibilidade encontra-se devidamente regulamentada em normas profissionais
específicas; nas atribuições dos respectivos cargos ocupados; na vinculação
técnica existente entre a SEF, o Órgão Central do Sistema de Controle Interno e
os profissionais de Contabilidade existentes nos(as) Órgãos/Entidades do Poder
Executivo estadual; e, finalmente, conforme o disposto no item 2.4.4 do Anexo I
da Instrução Normativa SEF nº 002/2016, de 12 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO:
No
que se refere à Conformidade Contábil, sobretudo quanto ao exame das
Demonstrações Contábeis do Exercício analisado, as quais são parte integrante
da Prestação Anual de Contas do Gestor, temos os seguintes apontamentos:
1. Análise da
execução orçamentária e financeira:
<<<texto
livre>>>
2. Conciliação
Bancária:
<<<texto
livre>>>
3. Patrimônio e
Almoxarifado:
<<<texto
livre>>>
4. Restos a Pagar:
<<<texto
livre>>>
5. Demais
informações relevantes:
<<<texto livre>>>
É
o Relatório
CONCLUSÃO:
O
presente Parecer objetiva formalizar a opinião deste Contador Responsável pela
Conformidade Contábil da unidade acima elencada, a qual integra a Prestação
Anual de Contas do Gestor, de acordo com os pontos a seguir sintetizados:
1. As Demonstrações e Relatórios Contábeis
<<<não>>> apresentam inconsistências ou desequilíbrios que
comprometam a sua fidedignidade;
2. As contas contábeis <<<não>>>
apresentam saldos invertidos e as equações contábeis
<<<não>>> estão de acordo com as orientações emanadas pela
DCOG/SEF;
3. A unidade <<<não>>> registrou
a Conformidade dos Registros de Gestão todos os dias em que ocorreram registros
no SIGEF;
4. A unidade <<<não>>> apresenta
dia(s) do exercício findo com o status “com restrição” na
Conformidade dos Registros de Gestão.
5. As Demonstrações e Relatórios Contábeis
<<<não>>> apresentam inconsistências que comprometem a
qualidade das informações contábeis, observadas as notas técnicas e todas as
orientações publicadas pela DCOG/SEF.
Do
exposto no Relatório, emite-se o presente Parecer, concluindo-se pela
CONFORMIDADE CONTÁBIL <<<COM RESTRIÇÕES>>><<<SEM
RESTRIÇÕES>>> da Prestação Anual de Contas do Gestor do exercício de
20XX.
É
o Parecer.
Local e data
(Nome, Assinatura
e nº CRC do Contador Responsável)