DECRETO Nº 1.764, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
Regulamenta a Lei nº 17.479, de 2018, que dispõe sobre a utilização das
Areias Descartadas de Fundição (ADF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 17.479, de 15 de janeiro de 2018, e o que consta nos autos do
processo nº SCC 0371/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a autorização ambiental (AuA)
de processos decorrentes da utilização das Areias Descartadas de Fundição (ADF)
como insumo ou matéria-prima em outros processos industriais e obras, tais
como:
I – produção de concreto asfáltico;
II – produção de concreto e argamassa para artefatos de concreto;
III – fabricação de telhas e tijolos;
IV – fabricação de artigos de barro cozido para objetos de cerâmica;
V – assentamento de tubulações e de artefatos para pavimentação;
VI – base, sub-base e reforço de subleito para a execução de estradas, rodovias
e vias urbanas; e
VII – cobertura diária em aterro sanitário.
§ 1º Outros tipos de utilização não previstos no caput deste artigo deverão ser objeto de estudos técnicos
específicos a serem apresentados ao órgão ambiental licenciador.
§ 2º As utilizações previstas no caput
deste artigo dependerão de AuA específica, a ser conferida por órgão ambiental
licenciador, conforme o disposto neste Decreto, cuja validade não poderá
exceder o período da vigência da Licença Ambiental de Operação (LAO) ou da AuA
do empreendimento ou atividade.
§ 3º A AuA de que trata este Decreto fica dispensada no caso de
reutilização de resíduos pelo gerador, ou seja, quando utilizados em seu
próprio processo produtivo ou planta fabril.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, ficam assim definidos:
I – areia descartada de fundição: areia proveniente do processo
produtivo da fabricação de peças fundidas, como areias de macharia, de
moldagem, “areia a verde”, preta, despoeiramento, de varrição, entre outras
areias que sejam classificadas conforme a ABNT NBR 10004 como classe II - não
perigoso, livre de mistura como qualquer outro resíduo ou material estranho ao
processo que altere suas características;
II – concreto asfáltico: mistura executada a quente, em usina
apropriada, com características específicas, composta de agregado graduado,
material de enchimento (filler), se
necessário, e cimento asfáltico, espalhada e compactada a quente, conforme
Norma DNIT 031/2004-ES - “Pavimentos flexíveis - Concreto asfáltico -
Especificação de serviço”, do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes;
III – minimização dos resíduos gerados: redução, ao menor volume,
quantidade e periculosidade possíveis, dos restos de materiais e substâncias
provenientes do processo produtivo, antes de descartá-los no meio ambiente;
IV – recuperação: técnica que permite que constituintes de interesse,
presentes em um resíduo sólido, tornem-se passíveis de utilização no próprio
processo produtivo;
V – utilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados
na forma em que se encontram, sem necessidade de tratamento para alterar as
suas características físico-químicas;
VI – artefato de concreto: material destinado a usos como enchimentos,
contrapiso, calçadas e fabricação de artefatos, tais como blocos de vedação,
meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, mourões, placas de muro, lajotas ou
pavimentos intertravados (paver);
VII – reforço do subleito: é a camada de espessura constante
transversalmente e variável longitudinalmente, de acordo com o dimensionamento
do pavimento, fazendo parte integrante deste e que, por circunstâncias
técnico-econômicas, será executada sobre o subleito regularizado;
VIII – sub-base: camada de pavimentação, complementar à base e com as
mesmas funções desta, executada sobre o subleito ou reforço do subleito
devidamente compactado e regularizado (DNIT - ES 139/2010);
IX – base: camada de pavimentação destinada a resistir aos esforços
verticais oriundos dos veículos, distribuindo-os adequadamente à camada subjacente,
executada sobre a sub-base, o subleito ou o reforço do subleito devidamente
regularizado e compactado (DNIT - ES 142/2010);
X – assentamento de tubulação: atividade na qual a tubulação é colocada
com sua geratriz inferior coincidindo com o eixo do berço (camada de solo
situada entre o fundo da vala e a geratriz inferior da tubulação), de modo que
as bolsas fiquem nas escavações previamente preparadas, assegurando um apoio
continuo do corpo do tubo (ABNT 7367);
XI – assentamento de artefatos para pavimentação: camada de base ou
sub-base do pavimento destinada a resistir aos esforços verticais, assegurando
apoio contínuo e ajuste na distribuição regular dos artefatos utilizados;
XII – cobertura diária de aterro: camada de material empregada na
cobertura dos resíduos dispostos no aterro sanitário ao final da jornada de
trabalho ou, caso necessário, em intervalos, para cumprimento das funções
previstas em projeto (NBR 15702); e
XIII – artefatos de cerâmica vermelha: materiais com coloração
avermelhada empregados na construção civil (tijolos, blocos, telhas, elementos
vazados, lajes, tubos cerâmicos e argilas expandidas) e também em utensílios de
uso doméstico e de adorno (ABC).
§ 1º As aplicações de que trata o inciso VI do caput deste artigo geralmente implicam o uso de concretos
estruturais (ABNT 8953) e não estruturais, normatizados pela ABNT.
§ 2º A utilização de que trata o inciso VII do caput deste artigo tem por finalidade melhorar as qualidades do
subleito e regularizar a espessura da sub-base (DNIT - ES 138/2010).
Art. 3º Os geradores dos resíduos deverão adotar os seguintes critérios,
com o objetivo de propiciar a utilização de resíduos:
I – descrever as características técnicas das unidades do gerador,
apresentando a descrição textual e o fluxograma do processo produtivo de
origem;
II – caracterizar os resíduos a serem utilizados, apresentando os
respectivos laudos técnicos de análise, incluindo as características
físico-químicas e ecotoxicológicas, além de outras que sejam pertinentes à aplicação
envolvida;
III – realizar a classificação do resíduo segundo a ABNT NBR 10004,
observando que a coleta de amostra atende aos procedimentos da ABNT NBR 10007 e
sendo que, caso ocorram alterações no processo produtivo deverá ser realizada
nova classificação;
IV – Encaminhar a ADF não passível de uso para a disposição final
ambientalmente adequada e apresentar o plano de gerenciamento de resíduos de
acordo com a Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; e
V – Realizar teste de ecotoxicidade com a ADF classificada, observado,
no que couber:
a) no caso do preparo do eluato para realização de teste de
ecotoxicidade com os organismos Vibrio
fischeri e Daphnia magna, deverá
ser seguido o procedimento constante do Anexo Único deste Decreto, bem como as
normas técnicas aplicáveis; e
b) poderão ser utilizados outros organismos normatizados para o teste de
ecotoxicidade, desde que atendidas as normas técnicas aplicáveis e observadas
as condições mínimas de preparo da amostra para realização dos ensaios.
§ 1º As análises devem ser realizadas por laboratórios reconhecidos pelo
Instituto do Meio Ambiente (IMA) para os parâmetros de interesse ambiental que
compõem o estudo.
§ 2º Para efeito da caracterização dos resíduos, deve ser considerado como
ponto de amostragem o local de descarte final antes da destinação, sempre que
provenientes de um mesmo processo e, no caso de processos diferentes, cada um
deve ser caracterizado individualmente.
§ 3º A caracterização do lote dos resíduos deve ser realizada a cada 6 (seis)
meses durante o primeiro ano, contada a partir da AuA e, após esse período,
anualmente.
§ 4º Para efeitos de caracterização dos resíduos, a empresa geradora não
poderá misturar diferentes tipos de resíduos nem outros materiais como forma de
adequação às condições estabelecidas neste Decreto.
§ 5º Fica vedada a diluição e/ou descaracterização
de resíduos.
Art. 4º Para obter a AuA para utilização da ADF, o responsável pelo
empreendimento no qual a ADF será utilizada deverá fornecer ao órgão ambiental
licenciador:
I – requerimento da AuA e confirmação de localização do empreendimento
segundo suas coordenadas geográficas (latitude e longitude) ou planas (UTM);
II – cópia do comprovante de quitação da taxa de licenciamento
ambiental;
III – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV – documento formal de Aceite e Recebimento entre a empresa geradora e
a empresa destinadora final;
V – cópia da LAO vigente do gerador;
VI – cópia da LAO vigente do destinador final,
quando aplicável;
VII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Função Técnica
(AFT) dos profissionais habilitados para a elaboração do projeto no qual o
resíduo será utilizado; e
VIII – no caso de uso da ADF como matéria-prima na fabricação de
produtos, apresentar a descrição do processo de utilização, contendo no mínimo:
a) a descrição do processo de
incorporação da ADF e obtenção do produto final, incluindo o fluxograma;
b) os dados obtidos do gerador
quanto à caracterização, classificação dos resíduos e dados de ecotoxicidade;
c) os materiais envolvidos na
fabricação do produto;
d) a porcentagem do resíduo a ser utilizado;
e) o volume de resíduo a ser
utilizado;
f) o local e a forma de acondicionamento do resíduo no destinador final;
e
g) outras informações técnicas consideradas relevantes para o projeto,
respaldadas por estudos de instituições de pesquisa ou ensino independentes, se
disponíveis.
Art. 5º O armazenamento temporário da ADF deverá atender às recomendações
estabelecidas na NBR 15984, específica para essa atividade.
Art. 6º O controle de transporte da ADF deverá atender ao disposto na
Lei nº 15.251, de 3 de agosto de 2010, sobre o Manifesto de Transporte de Resíduos
(MTR).
Art. 7º Para ser utilizada, a ADF deverá apresentar as seguintes
características:
I – ser classificada como resíduo classe II-A ou II-B, de acordo com a NBR
10004;
II – apresentar pH na faixa entre 5,5 e 10,0;
III – não apresentar toxicidade maior que Fator de Toxicidade (FT) 8 para
aplicações de assentamento e recobrimento de tubulações e FT 16 para as demais
aplicações; e
IV – atender às normas técnicas de projeto, execução e qualidade
aplicáveis ao concreto asfáltico, artefatos de concreto e cerâmica,
assentamento de tubulações e artefatos para pavimentação, base, sub-base e
reforço de subleito para execução de estradas e rodovias, incluindo vias
urbanas e cobertura diária em aterro sanitário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18
de outubro de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
ADENILSO
BIASUS
Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável
ANEXO ÚNICO
PROCEDIMENTO PARA PREPARO DE ELUIÇÃO DE AMOSTRAS DA ADF PARA TESTES DE
ECOTOXICIDADE AGUDA
Procedimento para o ensaio com o organismo Vibrio fischeri1:
1. Homogeneizar bem a amostra de
ADF.
2. Pesar 100 g (cem gramas) da
amostra, transferir para um frasco de material atóxico com capacidade de 1000 mL
e adicionar 400 mL de água deionizada ou destilada. Sempre manter a proporção
de 1:4 entre a amostra e a água.
3. Tampar, vedar e agitar
manualmente para desfazer possíveis torrões.
4. Promover agitação por 24 (vinte e
quatro) horas à temperatura ambiente. A velocidade deve ser escolhida em função
de garantir que todos os sólidos se mantenham em suspensão durante a agitação.
5. Após agitação, deixar os frascos
em repouso, à temperatura ambiente, por 1 (uma) hora para separação das fases
(sólido/líquido).
6. Transferir o sobrenadante
restante para outro frasco atóxico (tubos tipo Falcon) e adicionar NaCl para
atingir uma concentração final de 20g/L (obtendo-se uma solução salina para
ensaios com Vibrio fischeri).
7. Homogeneizar em agitador de tubos
por 5 (cinco) minutos e centrifugar em uma velocidade de 5000 g durante 10
(dez) minutos2.
8. Após a centrifugação, filtrar o
sobrenadante com membrana de fibra de vidro
(0,8 μm) e em seguida com membrana de acetato de celulose (0,45 μm).
9. Realizar o ensaio ecotoxicológico
agudo do eluato filtrado com o organismo Vibrio fischeri segundo a ABNT
NBR 15411-3.
Nota 1: no caso da realização do ensaio com o
organismo Daphnia magna, a eluição
das amostras deve ser realizada sem a adição de solução salina e o eluato
testado segundo a ABNT NBR 12713.
Nota 2: algumas amostras necessitam de um tempo de
decantação para que seja possível observar a separação de fases do sobrenadante
após a centrifugação. Por isso podem permanecer decantando por até 16 (dezesseis)
horas em refrigeração.