DECRETO Nº 1.760, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
Institui o Programa Compra Legal e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 1191/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Compras Públicas
Locais, também chamado Programa Compra Legal, vinculado à Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS).
§ 1º O Programa Compra Legal tem por finalidade promover o tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais, produtores rurais e da agricultura familiar
nas contratações públicas dos municípios catarinenses.
§ 2º O Programa de que trata o caput
deste artigo será constituído de ações que fomentem as compras públicas
locais das quais participem as entidades preferenciais, com vistas a aumentar a
competitividade, a eficiência administrativa e a autonomia municipal, bem como
estimular o desenvolvimento regional sustentável.
§ 3º A coordenação executiva do Programa será indicada pelo titular da SDS.
Art. 2º O Programa Compra Legal tem como objetivos:
I – divulgar, no âmbito dos municípios catarinenses, o tratamento
diferenciado, favorecido e simplificado nas compras públicas;
II – estimular compras públicas de fornecedores locais incentivando o
desenvolvimento regional e municipal sustentável;
III – incentivar a participação de empresários locais nas compras
públicas municipais visando ao desenvolvimento econômico;
IV – articular a participação de entidades empresariais na divulgação das
contratações preferenciais para seus associados;
V – incentivar a subcontratação de fornecedores a fim de que o
conhecimento e a tecnologia empregada em grandes empresas sejam transmitidos às
pequenas;
VI – divulgar a exigência da realização de processos licitatórios
destinados exclusivamente à participação de entidades preferenciais nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
VII – destacar para a administração pública municipal as vantagens de contratar
empresas locais de pequeno porte, evidenciando os resultados econômicos,
administrativos e sustentáveis.
Art. 3º O Programa Compra Legal será orientado pela promoção das
seguintes ações:
I – capacitação dos servidores públicos estaduais e municipais sobre
compras públicas com tratamento diferenciado;
II – criação e/ou disponibilização de materiais técnicos, legais e
instrutivos aos servidores públicos envolvidos nos processos de licitações e
compras públicas;
III – promoção de técnicas, tecnologias e conhecimento com o objetivo de
aumentar a base de fornecedores para a administração pública;
IV – divulgação de informações e aplicações que promovam o aumento do
quantitativo de propostas nas contratações públicas;
V – promoção e divulgação de capacitações direcionadas aos participantes
das contratações públicas;
VI – divulgação das melhores práticas de compras públicas locais com
tratamento diferenciado;
VII – realização de eventos e seminários sobre o tratamento diferenciado
e a legislação específica em vigor; e
VIII – avaliação e divulgação dos resultados das ações empreendidas.
Parágrafo único. Para a efetivação do disposto neste artigo, fica a SDS
autorizada a realizar parcerias e contratações, na forma da lei, bem como a
definir os demais procedimentos e condições para efetivar o Programa Compra
Legal, desde que não implique na distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios nem em aumento de despesa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18
de outubro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
ADENILSO BIASUS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável