DECRETO Nº 1.714, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

 

Regulamenta a destinação de bens oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de lavagem de capital para órgãos da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 7º da Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e o que consta nos autos do processo nº PCSC 54764/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam regulamentadas por este Decreto a destinação e a utilização de bens, direitos e valores oriundos, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital, conforme o disposto na Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.

 

Art. 2º Os bens, direitos e valores oriundos, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital serão incorporados definitivamente ao patrimônio do Estado após o trânsito em julgado de sentença condenatória que declare o perdimento em favor do Estado.

 

§ 1º Os bens, direitos e valores de que trata o caput deste artigo serão destinados e/ou utilizados pelos órgãos estaduais encarregados da prevenção e do combate aos crimes de lavagem de capital previstos na Lei federal nº 9.613, de 1998.

 

§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.

 

Art. 3º Os ativos financeiros oriundos de lavagem de capital, recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão recolhidos ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil (FUMPC).

 

Parágrafo único. Os ativos financeiros recolhidos na forma do caput deste artigo serão destinados, prioritariamente, à capacitação de agentes policiais e a investimentos em infraestrutura, inteligência, tecnologia e reestruturação dos órgãos da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de agosto de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ALCEU DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR

Secretário de Estado da Segurança Pública