DECRETO Nº 1.714, DE 28 DE AGOSTO DE 2018
Regulamenta a
destinação de bens oriundos de ilícitos penais relacionados aos crimes de
lavagem de capital para órgãos da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no § 1º do art. 7º da Lei federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e o que consta nos autos do
processo nº PCSC 54764/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas por este Decreto a destinação e a
utilização de bens, direitos e valores oriundos, direta ou indiretamente, da
prática de crimes de lavagem de capital, conforme o disposto na Lei federal nº
9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 2º Os bens, direitos e valores oriundos, direta ou indiretamente,
da prática de crimes de lavagem de capital serão incorporados definitivamente
ao patrimônio do Estado após o trânsito em julgado de sentença condenatória que
declare o perdimento em favor do Estado.
§ 1º Os bens, direitos e valores de que trata o caput deste artigo serão destinados e/ou utilizados pelos órgãos
estaduais encarregados da prevenção e do combate aos crimes de lavagem de
capital previstos na Lei federal nº 9.613, de 1998.
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor do
Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a
entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
Art. 3º Os ativos financeiros oriundos de lavagem de capital,
recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado de
Santa Catarina e cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor
do Estado, serão recolhidos ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil (FUMPC).
Parágrafo único. Os ativos financeiros recolhidos na forma do caput deste artigo serão destinados,
prioritariamente, à capacitação de agentes policiais e a investimentos em
infraestrutura, inteligência, tecnologia e reestruturação dos órgãos da Polícia
Civil do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28
de agosto de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
ALCEU
DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR
Secretário de Estado da Segurança
Pública