DECRETO Nº 1.694, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

 

Regulamenta e disciplina o desenvolvimento funcional nas modalidades de ascensão funcional e de promoção para os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SED 8624/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos relativos ao desenvolvimento funcional dos titulares dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, conforme o disposto na Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015.

 

§ 1º O desenvolvimento funcional de que trata o caput deste artigo ocorrerá nas modalidades de ascensão funcional e de promoção.

 

§ 2º Somente fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que, na data da concessão do benefício, já tiver adquirido a estabilidade.

 

CAPÍTULO I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Art. 2º A ascensão funcional se dará com a passagem do titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual de um nível de habilitação para outro superior, em razão da comprovação de nova formação acadêmica prevista na hierarquia dos níveis.

 

§ 1º A comprovação de nova formação acadêmica do servidor será feita por meio da apresentação de certificado ou diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e de histórico escolar, em conformidade com o nível de cada habilitação e com a descrição específica das atribuições do cargo.

 

§ 2º A apresentação de habilitação em licenciatura plena constitui pré-requisito para a ascensão funcional nos níveis IV (Especialização), V (Mestrado) e VI (Doutorado).

 

Art. 3º A ascensão funcional ocorrerá a qualquer tempo e será concedida a partir da data de autuação do processo de solicitação no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), contendo os seguintes documentos:

 

I – formulário de requerimento Desenvolvimento Funcional (MLR-142), com solicitação de ascensão funcional, preenchido e assinado pelo servidor;

 

II – fotocópia da Portaria de Homologação do Estágio Probatório, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE);

 

III – fotocópia frente e verso do certificado ou diploma e do histórico escolar, na forma do § 1º do art. 2º deste Decreto, conferida com o original pelo setorial/seccional de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade; e

 

§ 1º Os documentos comprobatórios dos cursos devem atender ao disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação.

 

§ 2º A ausência de qualquer documento e/ou condições obrigatórias previstas para concessão da ascensão funcional implicará no indeferimento do processo.

 

§ 3º No caso de indeferimento pela ausência de qualquer documento e/ou condições obrigatórias, o servidor deverá autuar novo processo com todos os documentos necessários.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 4º A promoção ocorrerá a cada 3 (três) anos, de uma referência para a imediatamente superior, no nível de habilitação a que pertence o titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual.

 

Art. 5º A concessão da promoção se dará no mês de aniversário do servidor.

 

Parágrafo único. O primeiro dia do mês do aniversário do servidor será considerado como a data de início de cada período aquisitivo.

 

Art. 6º Para fins de concessão da promoção, o servidor deverá comprovar o somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas de frequência ou docência em cursos de aperfeiçoamento e atualização, homologados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) pela Secretaria de Estado da Administração (SEA) ou pela Secretaria de Estado da Educação (SED).

 

§ 1º Serão válidos os cursos de atualização, qualificação e aperfeiçoamento realizados de forma presencial, semipresencial e a distância, com carga horária mínima de 8 (oito) horas para os participantes e de 1(uma) hora para atividade de docência nos cursos.

 

§ 2º O título e o conteúdo programático do certificado deverão estar relacionados às atribuições do cargo, área de atuação do servidor, temas transversais previstos nos Parâmetros Curriculares Nacionais do MEC ou normativas da Política Estadual de Capacitação dos Servidores Públicos Estaduais.

 

§ 3º Os cursos de atualização, qualificação e aperfeiçoamento deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no SIGRH até o último dia útil que antecede o mês do aniversário do servidor, não sendo validadas inclusões posteriores à data do início do direito.

 

§ 4º Para a validação dos cursos, os certificados ou as declarações deverão conter o título, a agência executora, o período de execução, a carga horária e o conteúdo programático, emitido por instituição de ensino superior pública ou privada, órgão público e instituições pertencentes ao Sistema “S”.

 

§ 5º A data de conclusão dos cursos deverá ocorrer durante o período aquisitivo vigente para a promoção pretendida, sendo desconsiderados eventuais saldos remanescentes de promoções anteriores.

 

§ 6º Para a concessão de promoção, a análise, inclusão e validação dos cursos de atualização, qualificação e aperfeiçoamento no SIGRH serão realizadas pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas.

 

Art. 7º Cumpridos os critérios exigidos neste Decreto, a promoção ocorrerá por processamento automático das informações constantes no SIGRH.

 

Art. 8º No ano em que ocorrer a promoção, sendo a data de aniversário do servidor anterior à data de término do estágio probatório, fica fixado como termo inicial para a concessão a data de término do estágio constante da portaria de homologação publicada no DOE.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá juntar no SGP-e Processo Administrativo de Solicitação da Promoção, por meio do formulário Requerimento - Desenvolvimento Funcional - MLR-142, anexando a portaria de homologação do estágio probatório.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 9º A concessão de desenvolvimento funcional nas modalidades ascensão funcional e promoção se dará por meio de portaria do Secretário de Estado da Educação ou do Secretário de Estado da Administração publicada no DOE.

 

Art. 10. Os motivos de indeferimento da ascensão funcional e da promoção constam do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 11. Caberá à SED e à SEA dirimir dúvidas, emitir pareceres e expedir os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 3.593, de 25 de outubro de 2010.

 

Florianópolis, 16 de agosto de 2018.

 

eduardo pinho moreira

Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração

 

SIMONE SCHRAMM

Secretário de Estado da Educação

 

ANEXO ÚNICO

 

MOTIVOS DE INDEFERIMENTO DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Estágio probatório não homologado na data de autuação do processo de solicitação.

Diploma ou certificado não correspondente ao exigido para o nível da habilitação pretendida.

Habilitação prévia de licenciatura plena não comprovada para os níveis IV, V e VI.

Diploma ou certificado não atende à legislação do MEC.

Afastamentos e disposições que não permitem a ascensão funcional, conforme Lei Complementar nº 668, de 2015, e suas alterações.

Processo de solicitação com falta de documentação obrigatória.

Aposentado.

Cargo isolado de provimento efetivo.

 

 

MOTIVOS DE INDEFERIMENTO DA PROMOÇÃO

Cômputo de horas de cursos de aperfeiçoamento e/ou atualização inferior a 120 (cento e vinte) horas no período aquisitivo.

Número de faltas injustificadas superior ao permitido para promoção.

Afastamentos e disposições que não permitem a promoção, conforme Lei Complementar nº 668, de 2015, e suas alterações.

Estágio probatório não homologado.

Servidor em referência final no nível.

Aposentado.

Cargo isolado de provimento efetivo.