DECRETO Nº 1.694, DE 16 DE
AGOSTO DE 2018
Regulamenta e disciplina o desenvolvimento funcional nas modalidades de
ascensão funcional e de promoção para os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério
Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015,
e o que consta nos autos do
processo nº SED 8624/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos relativos ao
desenvolvimento funcional dos titulares dos cargos efetivos integrantes do
Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, conforme o disposto na Lei
Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015.
§ 1º O desenvolvimento funcional de que trata o caput deste artigo ocorrerá nas modalidades de ascensão funcional e
de promoção.
§ 2º Somente fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que, na
data da concessão do benefício, já tiver adquirido a estabilidade.
CAPÍTULO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 2º A ascensão funcional se dará com a passagem do
titular de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Estadual de um nível de habilitação para outro superior, em razão da comprovação
de nova formação acadêmica prevista na hierarquia dos níveis.
§ 1º A
comprovação de nova formação acadêmica do servidor será feita por meio da
apresentação de certificado ou diploma expedido por instituição reconhecida
pelo Ministério da Educação (MEC) e de histórico escolar, em conformidade com o
nível de cada habilitação e com a descrição específica das atribuições do cargo.
§ 2º A
apresentação de habilitação em licenciatura plena constitui pré-requisito para
a ascensão funcional nos níveis IV (Especialização), V (Mestrado) e VI
(Doutorado).
Art. 3º A ascensão
funcional ocorrerá a qualquer tempo e será concedida a partir da data de
autuação do processo de solicitação no Sistema de Gestão de Protocolo
Eletrônico (SGP-e), contendo os seguintes documentos:
I – formulário
de requerimento Desenvolvimento Funcional (MLR-142), com solicitação de ascensão
funcional, preenchido e assinado pelo servidor;
II – fotocópia
da Portaria de Homologação do Estágio Probatório, publicada no Diário Oficial
do Estado (DOE);
III – fotocópia
frente e verso do certificado ou diploma e do histórico escolar, na forma do §
1º do art. 2º deste Decreto, conferida com o original pelo setorial/seccional
de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade; e
§ 1º Os
documentos comprobatórios dos cursos devem atender ao disposto nas Resoluções
do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º A ausência
de qualquer documento e/ou condições obrigatórias previstas para concessão da ascensão
funcional implicará no indeferimento do processo.
§ 3º No caso de
indeferimento pela ausência de qualquer documento e/ou condições obrigatórias,
o servidor deverá autuar novo processo com todos os documentos necessários.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 4º A
promoção ocorrerá a cada 3 (três) anos, de uma referência para a imediatamente
superior, no nível de habilitação a que pertence o titular
de cargo efetivo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual.
Art. 5º A
concessão da promoção se dará no mês de aniversário do servidor.
Parágrafo único.
O primeiro dia do mês do aniversário do servidor será considerado como a data
de início de cada período aquisitivo.
Art. 6º Para
fins de concessão da promoção, o servidor deverá comprovar o
somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas de frequência ou docência em
cursos de aperfeiçoamento e atualização, homologados no Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) pela Secretaria de Estado da Administração (SEA)
ou pela Secretaria de Estado da Educação (SED).
§ 1º Serão
válidos os cursos de atualização, qualificação e aperfeiçoamento realizados de
forma presencial, semipresencial e a distância, com carga horária mínima de 8
(oito) horas para os participantes e de 1(uma) hora para atividade de docência
nos cursos.
§ 2º O título e
o conteúdo programático do certificado deverão estar relacionados às
atribuições do cargo, área de atuação do servidor, temas transversais previstos
nos Parâmetros Curriculares Nacionais do MEC ou normativas da Política Estadual
de Capacitação dos Servidores Públicos Estaduais.
§ 3º Os cursos de atualização, qualificação e aperfeiçoamento
deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no SIGRH até o último dia útil que
antecede o mês do aniversário do servidor, não sendo validadas inclusões posteriores
à data do início do direito.
§ 4º Para a
validação dos cursos, os certificados ou as declarações deverão conter o
título, a agência executora, o período de execução, a carga horária e o conteúdo
programático, emitido por instituição de ensino superior pública ou privada,
órgão público e instituições pertencentes ao Sistema “S”.
§ 5º A data de
conclusão dos cursos deverá ocorrer durante o período aquisitivo vigente para a
promoção pretendida, sendo desconsiderados eventuais saldos remanescentes de
promoções anteriores.
§ 6º Para a concessão de
promoção, a análise, inclusão e validação dos cursos de atualização,
qualificação e aperfeiçoamento no SIGRH serão realizadas pelo setorial ou seccional
de gestão de pessoas.
Art. 7º Cumpridos os critérios exigidos neste Decreto, a promoção ocorrerá por processamento
automático das informações constantes no SIGRH.
Art. 8º No ano
em que ocorrer a promoção, sendo a data de aniversário do servidor anterior à
data de término do estágio probatório, fica fixado como termo inicial para a
concessão a data de término do estágio constante da portaria de homologação
publicada no DOE.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá juntar no SGP-e Processo Administrativo de
Solicitação da Promoção, por meio do formulário Requerimento - Desenvolvimento
Funcional - MLR-142, anexando a portaria de homologação do estágio probatório.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
9º A concessão de desenvolvimento funcional nas modalidades ascensão funcional
e promoção se dará por meio de portaria do Secretário de Estado da Educação ou
do Secretário de Estado da Administração publicada no DOE.
Art. 10. Os motivos de indeferimento da ascensão funcional e da promoção constam
do Anexo Único deste Decreto.
Art. 11. Caberá à SED e à SEA dirimir dúvidas, emitir pareceres e expedir os atos
complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica
revogado o Decreto nº 3.593, de 25 de outubro de 2010.
Florianópolis,
16 de agosto de 2018.
eduardo pinho moreira
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON
MARTINI
Secretário de Estado da
Administração
SIMONE
SCHRAMM
Secretário de Estado da Educação
ANEXO ÚNICO
MOTIVOS DE INDEFERIMENTO
DA ASCENSÃO FUNCIONAL |
Estágio
probatório não homologado na data de autuação do processo de solicitação. |
Diploma ou
certificado não correspondente ao exigido para o nível da habilitação
pretendida. |
Habilitação
prévia de licenciatura plena não comprovada para os níveis IV, V e VI. |
Diploma ou
certificado não atende à legislação do MEC. |
Afastamentos
e disposições que não permitem a ascensão funcional, conforme Lei
Complementar nº 668, de 2015, e suas alterações. |
Processo de
solicitação com falta de documentação obrigatória. |
Aposentado. |
Cargo
isolado de provimento efetivo. |
MOTIVOS
DE INDEFERIMENTO DA PROMOÇÃO |
Cômputo de
horas de cursos de aperfeiçoamento e/ou atualização inferior a 120 (cento e
vinte) horas no período aquisitivo. |
Número de
faltas injustificadas superior ao permitido para promoção. |
Afastamentos
e disposições que não permitem a promoção, conforme Lei Complementar nº 668,
de 2015, e suas alterações. |
Estágio
probatório não homologado. |
Servidor em
referência final no nível. |
Aposentado. |
Cargo
isolado de provimento efetivo. |