DECRETO Nº 1.688, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

 

Aprova o Regulamento para o Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 38 a 42 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, e o que consta nos autos do processo nº PGE 1176/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º A Comissão do Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado, órgão auxiliar de natureza transitória da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será designada por portaria expedida pelo Procurador-Geral do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).

 

§ 1º Os membros da comissão do concurso farão jus à gratificação prevista no inciso V do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor do subsídio do cargo de Procurador do Estado, classe final.

 

§ 2º Os membros das comissões examinadoras específicas farão jus à gratificação prevista no inciso V do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985, no valor do subsídio do cargo de Procurador do Estado, classe inicial.

 

§ 3º Havendo coincidência de membros nas comissões, o pagamento da gratificação não poderá ser cumulado, prevalecendo o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Os servidores que atuarem como secretários da comissão farão jus ao pagamento da gratificação prevista no inciso V do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985, no valor do vencimento básico do cargo de Analista Técnico Administrativo II, nível 4, referência J, do Grupo Ocupacional ANS - Atividades de Nível Superior do Anexo III-L da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016.

 

§ 5º Os servidores que atuarem como fiscais das provas farão jus ao pagamento de gratificação prevista no inciso V do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo Analista Técnico Administrativo II, nível 4, referência J, do Grupo Ocupacional ANS - Atividades de Nível Superior do Anexo III-L da Lei Complementar nº 676, de 2016.

 

§ 6º Nos termos do § 1º do art. 86 da Lei nº 6.745, de 1985, as gratificações previstas nos §§ 1º a 5º deste artigo serão pagas proporcionalmente à participação nas etapas do concurso.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do orçamento do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE).

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 2.501, de 14 de agosto de 2009.

 

Florianópolis, 14 de agosto de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

JULIANO DOSSENA

Procurador-Geral do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO PARA O CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O provimento dos cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado se dará pela aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

Art. 2º Autorizado o concurso, o Procurador-Geral do Estado fará publicar a abertura do prazo de inscrição por meio de edital.

 

Art. 3º O concurso, cuja validade será de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, será composto de:

 

I – provas escritas, sendo:

 

a) 1 (uma) prova objetiva; e

 

b) 2 (duas) provas práticas;

 

II – 1 (uma) prova oral; e

 

III – prova de títulos.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO CONCURSO

 

Art. 4º A Comissão do Concurso será composta:

 

I – pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, que a presidirá;

 

II – por, no mínimo, 2 (dois) Procuradores do Estado estáveis, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, e seus respectivos suplentes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado; e

 

III – por 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), e respectivo suplente.

 

§ 1º O Procurador-Geral do Estado, após a publicação do edital, oficiará à OAB/SC solicitando a indicação de 1 (um) representante e respectivo suplente.

 

§ 2º Exercerá as atribuições de Secretário servidor lotado e em exercício na PGE, designado por Portaria do Procurador-Geral do Estado, podendo haver a designação simultânea de, no máximo, 2 (dois) Secretários.

 

§ 3º Na ausência do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, exercerá a Presidência o integrante da Comissão mais antigo na carreira de Procurador do Estado.

 

§ 4º No impedimento do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, exercerá a Presidência da Comissão o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

 

§ 5º Enquanto durar o impedimento, não poderão atuar na Comissão do Concurso o cônjuge ou o companheiro e os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer candidato.

 

Art. 5º A Comissão do Concurso será instalada mediante convocação de seu Presidente, após publicada portaria de designação dos seus membros.

 

§ 1º A Comissão somente poderá funcionar com a presença da totalidade de seus membros, excetuados os atos preparatórios que antecedem a contratação autorizada pelo § 2º do art. 6º deste Regulamento.

 

§ 2º O membro que se afastar, por doença ou qualquer motivo imperioso, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, observados os critérios de composição estabelecidos no art. 4º deste Regulamento.

 

Art. 6º A Banca Examinadora, também denominada Comissão Examinadora específica, órgão interno da Comissão do Concurso, será composta pelo representante da OAB/SC e por 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos.

 

§ 1º Compete à Banca Examinadora:

 

I – elaborar e realizar as provas escritas, oral e de títulos;

 

II – organizar o programa de cada matéria;

 

III – formular as questões das provas;

 

IV – arguir os candidatos na prova oral;

 

V – aferir os títulos apresentados pelos candidatos;

 

VI – emitir julgamentos mediante a atribuição de notas; e

 

VII – realizar outras atividades relacionadas à verificação da capacidade técnica dos candidatos.

 

§ 2º Fica facultado à PGE contratar instituição especializada para elaboração e/ou aplicação da prova objetiva, respeitada a legislação em vigor, sendo que para cada etapa das provas escritas e/ou oral poderão ser compostas comissões examinadoras específicas.

 

Art. 7º As decisões da Comissão do Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 8º Compete ao(s) Secretário(s) da Comissão:

 

I – lavrar atas dos trabalhos, assinando-as em conjunto com os membros da Comissão;

 

II – expedir os ofícios determinados pela Comissão;

 

III – coordenar a análise da documentação apresentada pelos candidatos; e

 

IV – exercer outras atribuições relacionadas aos trabalhos da Comissão, atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 9º Os membros das Comissões, os Secretários e os Fiscais farão jus ao pagamento pelos serviços prestados, na forma do Decreto que aprova este Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 10. São requisitos para a inscrição preliminar:

 

I – ser brasileiro;

 

II – ser bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida;

 

III – estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV – estar quite com o serviço militar; e

 

V – ter bons antecedentes.

 

Parágrafo único. Para fins de inscrição preliminar, o edital poderá permitir que os requisitos exigidos nos incisos I a V do caput deste artigo sejam objeto de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei.

 

Art. 11. Na inscrição preliminar o candidato deverá:

 

I – preencher o Requerimento Padrão de Inscrição que será disponibilizado na internet durante o período de inscrição;

 

II – efetuar a entrega presencial de documentos, caso sejam exigidos no edital; e

 

III – pagar a taxa de inscrição.

 

§ 1º O requerimento de inscrição implicará a aceitação por parte do candidato de todas as normas e condições do concurso.

 

§ 2º O candidato que, por qualquer motivo, não puder entregar pessoalmente os documentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá constituir procurador com poderes específicos para essa finalidade.

 

§ 3º Ficará dispensado do pagamento da taxa de inscrição o candidato que estiver amparado pela isenção prevista na Lei nº 10.567, de 7 de novembro de 1997, cuja comprovação se dará conforme estabelecido no edital e dentro do período de inscrição preliminar.

 

Art. 12. Efetuada a inscrição preliminar, será gerado o Cartão de Identificação, que permitirá ao candidato ingressar no local de realização das provas.

 

Parágrafo único. As regras para emissão e retirada do Cartão de Identificação serão estabelecidas no edital.

 

Art. 13. O prazo para as inscrições será de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável a critério da Comissão.

 

Parágrafo único. Não poderá ser efetuada inscrição condicional.

 

Art. 14. Será destinado 5% (cinco por cento) do total das vagas para os candidatos com deficiência que declararem tal condição no momento da inscrição e cuja deficiência não seja incompatível com as atribuições atinentes ao cargo de Procurador do Estado.

 

§ 1º Caso o resultado da aplicação do percentual indicado no caput deste artigo seja número fracionário, será arredondado para o número inteiro imediatamente posterior.

 

§ 2º O candidato com deficiência deverá encaminhar laudo médico, emitido nos últimos 12 (doze) meses, atestando o tipo e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao correspondente código da Classificação Internacional de Doenças (CID), além da sua provável causa, conforme disposto no edital.

 

§ 3º É obrigatória a apresentação do laudo médico na forma especificada no § 2º deste artigo para que o candidato seja inscrito como pessoa com deficiência.

 

§ 4º Os candidatos com deficiência concorrerão a todas as vagas oferecidas, somente se utilizando do percentual de que trata o caput deste artigo quando a classificação obtida no quadro geral de candidatos for insuficiente para habilitá-los à nomeação.

 

§ 5º As vagas reservadas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.

 

§ 6º A Comissão do Concurso adotará as providências necessárias ao acesso dos candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, mas será responsabilidade desses candidatos trazer os equipamentos e instrumentos de que dependam para a feitura das provas, mediante prévia autorização do Presidente da Comissão do Concurso.

 

§ 7º O candidato com deficiência que necessitar de recurso especial para a realização das provas deverá, no ato da inscrição, elaborar requerimento por escrito ao Presidente da Comissão do Concurso, devidamente justificado por médico especializado na área da respectiva deficiência, ciente de que pedidos posteriores à inscrição serão indeferidos.

 

CAPÍTULO IV

DA APRECIAÇÃO E DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 15. Encerradas as inscrições, os requerimentos serão encaminhados à Comissão do Concurso, para fins de apreciação e julgamento.

 

Art. 16. A Comissão do Concurso fará publicar no endereço eletrônico estabelecido no edital do concurso, com vistas à homologação, relação dos candidatos que tiverem o requerimento de inscrição preliminar deferido.

 

Art. 17. Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do ato de homologação de que trata o art. 16 deste Regulamento, conforme disposto no edital do concurso.

 

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

 

Art. 18. As provas do concurso versarão sobre as seguintes disciplinas:

 

I – Direito Constitucional;

 

II – Direito Civil;

 

III – Direito Penal;

 

IV – Direito Administrativo;

 

V – Direito Ambiental;

 

VI – Direito Tributário;

 

VII – Direito do Trabalho;

 

VIII – Direito Eleitoral;

 

IX – Direito Processual (Civil, Constitucional, Administrativo, Tributário e do Trabalho); e

 

X – Legislação do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 19. Os candidatos serão cientificados do local, data e horário das provas no endereço eletrônico estabelecido no edital do concurso, podendo ser disponibilizadas informações em outros meios.

 

§ 1º O não comparecimento do candidato no horário designado para o início da prova importará na sua eliminação do concurso.

 

§ 2º A Comissão do Concurso poderá credenciar fiscais para trabalhar durante as provas, com direito a remuneração, na forma do art. 9º deste Regulamento.

 

Art. 20. Exceto a prova de títulos, todas as provas terão caráter eliminatório, inclusive a prova oral.

 

Art. 21. Os títulos apresentados pelo candidato terão caráter exclusivamente classificatório.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS ESCRITAS

 

Art. 22. As provas escritas consistirão em 1 (uma) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório e 2 (duas) provas práticas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e serão realizadas sucessivamente.

 

Art. 23. A prova objetiva terá duração de 5 (cinco) horas e será constituída de 100 (cem) questões de múltipla escolha, nela compreendidas as disciplinas listadas no art. 18 deste Regulamento, em proporção definida a critério da Comissão do Concurso.

 

§ 1º Não será permitida comunicação entre candidatos, consulta a material de qualquer natureza, nem o porte ou uso de calculadora, telefone celular, relógios ou qualquer outro tipo de aparelho eletrônico, ressalvadas as necessidades das pessoas com deficiência, nos termos previstos no edital.

 

§ 2º O cartão-resposta será o único documento válido para efeito de pontuação, devendo ser assinado pelo candidato e preenchido dentro do tempo de duração da prova, não sendo admitida a sua substituição por erro de anotação.

 

§ 3º É de inteira responsabilidade do candidato a observância da correspondência entre sua prova e seu cartão-resposta.

 

Art. 24. Na prova objetiva serão classificados os candidatos que obtiverem as maiores médias até o total de 20% (vinte por cento) do número de candidatos que tenham realizado a prova, não podendo esse número exceder aos 150 (cento e cinquenta) primeiros classificados, desde que estes tenham alcançado pelo menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.

 

Parágrafo único. Obedecido o disposto neste artigo, os candidatos empatados no último grau de classificação serão admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite nele referido.

 

Art. 25. Aplicada a prova objetiva, o gabarito provisório será publicado no endereço eletrônico estabelecido no edital do concurso, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.

 

Art. 26. A partir da publicação do gabarito provisório, os candidatos terão o prazo de 2 (dois) dias para impugnar as questões da prova, por defeito de formulação, ou o próprio gabarito, por erro na indicação da resposta, conforme disposto no edital do concurso.

 

Art. 27. Julgadas as impugnações referentes à prova objetiva, as questões anuladas serão computadas como acertos para todos os candidatos, seguindo-se a publicação do gabarito definitivo, acompanhada da relação dos aprovados, no endereço eletrônico estabelecido no edital do concurso, não sendo mais admissível qualquer recurso ou pedido de revisão.

 

Art. 28. Cada prova prática consistirá no desenvolvimento de uma composição jurídica (petição inicial, contestação, alegações, memorial, recurso, informações e parecer a partir de tese) e/ou questões discursivas elaboradas pela Banca Examinadora cujo critério quantitativo será definido no edital.

 

§ 1º A primeira prova prática versará sobre Direito Constitucional e/ou Administrativo e a segunda sobre Direito Civil e/ou do Trabalho e/ou Tributário, admitida neste último caso a inserção de matéria constitucional correlata, sendo integrantes de ambos os grupos as correspondentes disciplinas de Direito Processual.

 

§ 2º A tese e/ou as questões discursivas poderão compreender, para cada prova prática, uma ou mais disciplinas de cada grupo.

 

§ 3º O tempo de duração das provas práticas será de 4 (quatro) horas, sendo vedadas aos candidatos a comunicação entre si, a consulta de apontamentos, a utilização de qualquer tipo de máquina ou aparelho eletrônico e consulta a obras jurídicas e/ou textos legais comentados ou anotados, observado o seguinte:

 

I – serão permitidas consultas a súmulas não comentadas;

 

II – será permitida a utilização de textos legais sublinhados ou destacados com caneta marca-texto; e

 

III – será permitida a consulta à legislação estadual obtida na internet, impressa em apenas uma face, até o máximo de 20 (vinte) folhas.

 

§ 4º As provas serão numeradas, devendo ser adotado sistema que impeça a identificação dos candidatos.

 

§ 5º Na redação das provas práticas, o candidato usará caneta de tinta preta ou azul indelével, vedado o porte ou uso de calculadora, telefone celular, relógios ou qualquer outro tipo de aparelho eletrônico mencionado no edital do concurso, ressalvadas as necessidades dos candidatos com deficiência.

 

Art. 29. Serão considerados aprovados em cada prova prática os candidatos que obtiverem a nota 5 (cinco) como média final.

 

§ 1º No julgamento das provas, a Banca Examinadora apreciará, além do conhecimento técnico-científico sobre a matéria, a sistematização lógica e o nível de persuasão, bem como a adequada utilização do vernáculo.

 

§ 2º Cada avaliador atribuirá às provas nota que variará de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se as médias aritméticas, que constituirá a média final do candidato.

 

Art. 30. A relação dos aprovados em cada uma das provas práticas será publicada no endereço eletrônico estabelecido no edital do concurso, sem prejuízo de outros meios de divulgação, cabendo pedido de reconsideração no prazo de 2 (dois) dias, nos casos de preterição de formalidade essencial ou erro de cálculo para a apuração das médias respectivas.

 

§ 1º O pedido de reconsideração será efetuado conforme disposto no edital do concurso.

 

§ 2º Provido o pedido de reconsideração, será publicada relação complementar de aprovados no endereço eletrônico estabelecido no edital do concurso, sem prejuízo de outros meios de divulgação.

 

CAPÍTULO VII

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

 

Art. 31. O candidato aprovado na segunda etapa do concurso deverá apresentar, na Secretaria da Comissão do Concurso ou em outro local informado no edital, requerimento de inscrição definitiva por ele assinado e dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – cópia da carteira de identidade, assim compreendidas as carteiras expedidas pelos Ministérios Militares, pelas Secretarias de Estado de Segurança Pública e órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos Regionais), bem como passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação;

 

II – cópia do diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação; e

 

III – prova de quitação ou regularidade com o serviço militar e a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser apresentados por meio de cópia autenticada em cartório ou acompanhados dos respectivos originais para conferência pelo Secretário da Comissão do Concurso.

 

§ 2º O candidato que, por qualquer motivo, não puder entregar pessoalmente o requerimento e os documentos de que trata o caput deste artigo, poderá constituir procurador com poderes específicos para essa finalidade.

 

Art. 32. O candidato que, no ato da inscrição preliminar, tiver se declarado pessoa com deficiência, será avaliado, no prazo estabelecido no edital, por órgão médico oficial do Poder Executivo, inclusive para fins de enquadramento nas disposições legais pertinentes e verificação de que sua deficiência é compatível com o exercício funcional das atribuições do cargo de Procurador do Estado.

 

§ 1º Com base no parecer de órgão médico oficial do Poder Executivo, a Comissão do Concurso deferirá ou não a inscrição definitiva do candidato dentro das vagas reservadas a pessoas com deficiência.

 

§ 2º O candidato que não for incluído nas vagas reservadas a pessoas com deficiência terá sua inscrição definitiva deferida para as outras vagas.

 

§ 3º O candidato cuja condição for incompatível com o exercício funcional, assim atestado pelo órgão médico oficial do Poder Executivo, terá sua inscrição definitiva indeferida pela Comissão do Concurso.

 

Art. 33. Aplicam-se à inscrição definitiva as disposições previstas nos arts. 15 a 17 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

DA PROVA ORAL

 

Art. 34. A prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, observará o seguinte:

 

I – será realizada em sessão pública;

 

II – consistirá de exposições e respostas aos temas e questões propostos pela Banca Examinadora; e

 

III – não excederá o prazo de 60 (sessenta) minutos.

 

§ 1º Os candidatos serão submetidos à prova oral na ordem em que forem sorteados.

 

§ 2º A Banca Examinadora elaborará pontos para a prova oral.

 

§ 3º O ponto sobre o qual o candidato será questionado será sorteado no dia e local da prova oral, com antecedência de, no mínimo, 1 (uma) hora.

 

§ 4º Após o sorteio do ponto, o candidato ficará incomunicável durante, no mínimo, 1 (uma) hora, podendo, neste período, consultar obras jurídicas e dicionários.

 

§ 5º A prova oral será registrada em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução, podendo o candidato, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos, solicitar cópia para fins de recurso.

 

§ 6º Fica vedada a gravação e a anotação, por qualquer meio, de questões relativas à prova oral pelo público assistente e/ou pelo candidato.

 

Art. 35. Cada membro da Banca Examinadora atribuirá à prova oral de cada candidato nota que variará de 0 (zero) a 10 (dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá a média final do candidato na prova oral.

 

Art. 36. A nota mínima para aprovação na prova oral é 5 (cinco).

 

CAPÍTULO IX

DA PROVA DE TÍTULOS

 

Art. 37. O candidato habilitado nas provas escritas e oral, após a divulgação do resultado desta última no endereço eletrônico estabelecido no edital do concurso, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação, para a apresentação de seus títulos, sob pena de preclusão.

 

Parágrafo único. A nota atribuída aos títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar 1 (um) ponto.

 

Art. 38. Consideram-se títulos:

 

I – exercício de cargo na carreira do Ministério Público ou da Magistratura e Advocacia: valor 0,2 (zero vírgula dois) ponto, se o tempo de exercício for igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses; valor 0,1 (zero vírgula um) ponto, se inferior;

 

II – exercício de magistério jurídico em faculdade de Direito oficial ou reconhecida, desde que o docente tenha sido admitido por concurso ou esteja em atividade por tempo igual ou superior a 3 (três) anos: valor 0,1 (zero vírgula um) ponto;

 

III – diploma de Livre-Docente ou de Doutor: valor 0,2 (zero vírgula dois) ponto; diploma de Mestre: valor 0,1 (zero vírgula um) ponto; diploma de Curso de Aperfeiçoamento ou de Especialização: valor 0,05 (zero vírgula zero cinco) ponto, sendo vedada a acumulação dos títulos, os quais se excluem entre si, prevalecendo, em qualquer caso, o de maior pontuação;

 

IV – publicação de livro com apreciável conteúdo jurídico, até o máximo de 3 (três): valor máximo 0,2 (zero vírgula dois) ponto; publicação de artigos, comentários, conferências, pareceres em revista jurídica especializada ou capítulo de livro, até o máximo de 3 (três): valor máximo 0,05 (zero vírgula zero cinco) ponto;

 

V – aprovação, em concurso público de provas e títulos, para cargos de carreira da Magistratura, Ministério Público ou Advocacia Pública, desde que não sejam computados pontos com base no inciso I: valor máximo 0,05 (zero vírgula zero cinco) ponto; e

 

VI – exercício de cargo ou função pública, de provimento efetivo, de conteúdo exclusivamente jurídico: valor 0,05 (zero vírgula zero cinco) ponto.

 

§ 1º Não constituem títulos:

 

I – simples prova de desempenho de cargos públicos ou funções eletivas;

 

II – trabalhos cuja autoria exclusiva não esteja comprovada;

 

III – meros atestados de capacidade técnica e de boa conduta funcional; e

 

IV – trabalhos forenses.

 

§ 2º Os títulos mencionados nos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo serão comprovados por certidões detalhadas.

 

§ 3º Os títulos de que trata o inciso III do caput deste artigo serão comprovados por meio de cópia autenticada do diploma devidamente registrado no órgão oficial competente.

 

§ 4º Os títulos de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão comprovados mediante oferecimento de exemplar das publicações.

 

CAPÍTULO X

DA AFERIÇÃO DAS PROVAS

 

Art. 39. As notas serão atribuídas da seguinte forma:

 

I – na prova escrita objetiva, de acordo com o número de acertos do candidato a partir do gabarito definitivo elaborado pela Banca Examinadora;

 

II – nas provas escritas práticas e na prova oral, com observância do disposto no art. 29, caput e § 2º, e nos arts. 34 e 35 deste Regulamento; e

 

III – na prova de títulos, extraindo-se a média aritmética das notas de cada membro da Banca Examinadora, observado o limite do parágrafo único do art. 37 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. A média aritmética das notas finais obtidas nas provas escritas e oral, acrescida da pontuação dos títulos, constituirá a classificação final do candidato.

 

Art. 40. A relação dos candidatos aprovados será publicada no endereço eletrônico estabelecido no edital do concurso, sem prejuízo de outros meios de divulgação.

 

Art. 41. Dos atos e decisões da Comissão do Concurso caberá pedido de reconsideração no prazo de 2 (dois) dias, observado, para as provas escritas, o disposto nos arts. 26 e 30 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO XI

DA CLASSIFICAÇÃO E DA ESCOLHA DE VAGAS

 

Art. 42. A classificação final dos candidatos obedecerá a ordem decrescente das notas finais.

 

Art. 43. Ocorrendo igualdade, terá preferência, para efeito de classificação, o candidato que obtiver a melhor nota nas provas práticas escritas; persistindo a igualdade, a melhor nota na prova oral.

 

Art. 44. Homologado o resultado pela Comissão do Concurso, o Presidente fará publicar no DOE edital com a relação dos aprovados e a respectiva classificação.

 

Art. 45. As vagas existentes serão preenchidas por ordem de classificação, mediante escolha pessoal dos aprovados firmada por escrito.

 

Parágrafo único. Perderá o direito à escolha da vaga o Procurador do Estado que não se manifestar dentro do prazo determinado pelo Procurador-Geral do Estado, sujeitando-se ao exercício do cargo onde lhe for atribuído.

 

Art. 46. Não haverá divulgação do indeferimento de inscrições, das eliminações nem das reprovações.

 

CAPÍTULO XII

DA NOMEAÇÃO E DA POSSE

 

Art. 47. A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes e obedecerá a ordem de classificação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física temporária, conforme o art. 10 da Lei nº 6.745, de 1985.

 

Art. 48. O exame de saúde será realizado pelo órgão médico oficial do Poder Executivo, que concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo de Procurador do Estado.

 

Parágrafo único. O exame de saúde de que trata o caput deste artigo será realizado mediante requisição fornecida pela PGE.

 

Art. 49. São documentos exigidos para a posse:

 

I – prova da inscrição na OAB, no quadro de Advogados;

 

II – certidão negativa fornecida pelas distribuidoras criminais e civis da Justiça Estadual e Federal nas localidades em que o candidato tiver residido nos últimos 5 (cinco) anos;

 

III – certidão recente de antecedentes disciplinares, expedida pela Seccional ou Seccionais da OAB, em que o candidato tiver inscrição;

 

IV – certidão de aprovação em exame de saúde físico realizado pelo órgão médico oficial do Poder Executivo; e

 

V – 3 (três) anos de atividade jurídica, conforme disposto no art. 52 deste Regulamento.

 

Art. 50. O candidato, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá, antes de tomar posse, renunciar aos respectivos proventos, se for o caso de impossibilidade legal de percepção cumulativa.

 

Art. 51. No ato da posse o candidato deverá entregar declaração sobre a percepção ou não de quaisquer outras remunerações ou proventos que perceba de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 52. Será considerado como atividade jurídica:

 

I – o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, abrangendo a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário e nos juizados especiais, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, sob inscrição na OAB;

 

II – o exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança;

 

III – o exercício profissional de consultoria, assessoria ou diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função pública de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas; e

 

IV – o exercício da magistratura ou de cargo de membro concursado de uma das Funções Essenciais à Justiça definidas no Capítulo IV do Título IV da Constituição da República.

 

§ 1º O exercício de atividade jurídica será comprovado:

 

I – no caso de exercício na esfera do Poder Judiciário, pela efetiva atuação em feitos judiciais, provada, alternativamente, com:

 

a) certidões de processos judiciais com menção ao patrocínio e às datas de atuação do interessado;

 

b) folha ou cópia do órgão oficial que tenha publicado ato ou despacho referente ao andamento do processo, do qual constem os nomes da parte e de seu advogado; ou

 

c) cópia de peças firmadas em processos judiciais, devidamente autenticadas pelas respectivas serventias, após conferência com o original; e

 

II – nos demais casos de exercício da advocacia previstos na Lei federal nº 8.906, de 1994:

 

a) havendo vínculo empregatício em atividade privativa de advogado, com a prova do respectivo contrato de trabalho; ou

 

b) não havendo relação de emprego, com a apresentação de prova inequívoca do exercício da profissão durante o período exigido.

 

§ 2º Os elementos de prova mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverão corresponder a, pelo menos, um trabalho, parecer ou ato profissional de natureza jurídica praticado dentro de cada período de 12 (doze) meses.

 

§ 3º A prova do exercício de atividade nas demais hipóteses previstas neste artigo será feita mediante a apresentação de certidões, expedidas pelos respectivos órgãos competentes, do exercício de atribuições que exijam a aplicação de conhecimentos jurídicos.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 53. O edital do concurso poderá, de acordo com o disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, prever, a qualquer tempo, a realização de exame psicotécnico.

 

Art. 54. Todos os documentos referentes à inscrição no concurso serão confiados, até o término do certame, à guarda da Comissão, podendo os candidatos retirá-los dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do resultado final do concurso.

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, a PGE não se responsabilizará pela guarda ou conservação dos documentos não retirados.

 

Art. 55. A Comissão será dissolvida após decorridos os prazos previstos neste Regulamento.

 

Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso em instância irrecorrível.