DECRETO Nº 1.642, DE 13 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre a
convocação excepcional de escalas de plantão de Agente Penitenciário e de
Agente de Segurança Socioeducativo em caso de necessidade de serviço e de
interesse público e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº
675, de 3 de junho de 2016, e de acordo com o que consta nos autos do processo
nº SJC 13501/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de
detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança
Socioeducativo, que atuam no exercício direto de
atividades de vigilância interna e externa nas unidades prisionais ou
administrativas de que trata o caput do
art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016.
§ 1º A convocação de que trata o caput
deste artigo:
I – fica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas de plantão por
mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse público, observada a
legislação em vigor;
II – tem como objetivo prestar apoio finalístico às unidades prisionais,
unidades de atendimento socioeducativas ou administrativas, no âmbito do Estado; e
III – fica autorizada pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de 16 de março de 2018.
§ 2º A autoridade competente deverá justificar a necessidade de serviço,
observado o interesse público, bem como homologar a convocação nos termos da
legislação em vigor.
§ 3º O número de convocados não poderá exceder o total de 304 (trezentos
e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no §1º
do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 2016.
§ 4º Fica permitido o remanejamento de postos diários de plantão a cada mês, conforme a necessidade de serviço
nas unidades prisionais e socioeducativas, mediante justificativa e
autorização do Departamento de Administração Prisional (DEAP)
ou Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE).
Art. 2º O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por
escala de plantão de 12 (doze) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de
jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma distribuída
pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a incidência de qualquer vantagem
pecuniária, adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo efetivo
cumprimento de jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput deste artigo, salvo as decorrentes
a título de indenização das despesas de alimentação, estada e deslocamento,
previstas no art. 102 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à
conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito retroativo a contar de 16 de março de 2018.
Art. 5º
Fica revogado o Decreto nº 1.417, de 20 de dezembro de 2017.
Florianópolis, 13
de junho de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
LEANDRO
ANTONIO SOARES DE LIMA
Secretário de Estado da Justiça e da
Cidadania