DECRETO Nº 1.630, DE
11 DE JUNHO DE 2018
Regulamenta e disciplina o desenvolvimento funcional
nas modalidades de progressão funcional e progressão extraordinária para os
cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro
de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no inciso IV do art. 71 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de
2016, e o que consta nos autos do processo nº SJC 56722/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos de desenvolvimento
funcional, previstos nos arts. 21 a 39 da Lei Complementar nº 675, de 3 de
junho de 2016, nas modalidades progressão funcional e progressão extraordinária,
para os cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo da
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC).
Parágrafo único. Somente fará jus ao desenvolvimento funcional o
servidor que, na data da concessão do benefício, já tiver adquirido a
estabilidade.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 2º A progressão funcional ocorrerá de 3 (três) em
3 (três) anos, gradativamente, de uma classe das carreiras de que trata o art.
1º deste Decreto para a classe imediatamente superior e mediante o
preenchimento dos requisitos constantes da Avaliação Administrativa do Mérito.
Parágrafo único. A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá no primeiro
dia do mês do aniversário natalício do servidor.
Art. 3º Compete à Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES)
da SJC gerir os procedimentos administrativos necessários à progressão funcional,
sob a supervisão e orientação do órgão central
do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.
§ 1º Caberá ao servidor apresentar ao setorial de
Gestão de Pessoas a documentação comprobatória mencionada nas Subseções II e
III da Seção I deste Capítulo, respeitados os prazos estabelecidos neste Decreto.
§ 2º As informações funcionais do servidor deverão
estar incluídas, obrigatoriamente, no Sistema Integrado de Gestão de Recursos
Humanos (SIGRH) até 30 (trinta) dias úteis antes do mês do aniversário
natalício do servidor, sendo vedada a validação de inclusões posteriores.
§ 3º Cumpridos os critérios exigidos por este Decreto, a
progressão funcional ocorrerá por processamento automático das informações
constantes no SIGRH.
§ 4º A análise, o registro e a validação dos
certificados de cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento, para a concessão da
progressão funcional, poderão ser delegados à Gerência de Capacitação da SJC.
Art. 4º Para ser concedida a progressão funcional, os
pressupostos de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 675, de 2016, observado
o disposto no art. 23 da mesma Lei Complementar, deverão ser preenchidos pelo
servidor até o último dia útil do mês anterior ao de seu mês de aniversário
natalício.
Parágrafo único. Cumpridos os critérios estabelecidos
no caput deste artigo, a progressão
funcional também será concedida ao Agente Penitenciário e ao Agente de
Segurança Socioeducativo, quando no exercício de cargo de provimento em
comissão ou função gratificada, com atribuições inerentes aos respectivos
cargos, desde que no âmbito da SJC.
Seção I
Da Avaliação Administrativa do Mérito
Art. 5º A Avaliação Administrativa do Mérito será
conduzida pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional, podendo ser
atribuídos até 100 (cem) pontos ao servidor, computados no SIGRH, distribuídos
da seguinte forma:
I – até 10 (dez) pontos para o critério tempo de
serviço, que será computado respeitado o interstício de 3 (três) anos de
efetivo exercício no atual cargo e classe, na seguinte conformidade:
a) 10 (dez) pontos: nenhum dia de falta;
b) 5 (cinco) pontos: de 1 (um) a 10 (dez) dias de falta; e
c) 0 (zero) pontos: mais de 10 (dez) dias de falta;
II – até 20 (vinte) pontos, atribuídos em Formulário
Individual de Desempenho, disponível no módulo Avaliação do SIGRH, preenchido
anualmente pela chefia imediata do servidor, mediante avaliação dos critérios
estabelecidos na Subseção I desta Seção;
III – até 40 (quarenta) pontos para o cumprimento de carga horária dos
cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento ministrados pela Academia de Justiça
e Cidadania (ACADEJUC) ou outras instituições públicas ou privadas, observados
a carga horária e os critérios estabelecidos na Subseção II desta Seção; e
IV – até 30 (trinta) pontos para a participação, a conclusão ou a
produção de atividades relacionadas diretamente com as áreas técnicas do
Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento Socioeducativo, áreas
administrativas, jurídicas e/ou de interesses institucionais da SJC,
conforme o previsto na Subseção III desta Seção.
Art. 6º No resultado da Avaliação Administrativa
do Mérito serão considerados apenas o número inteiro e uma casa decimal.
Art. 7º O resultado final da pontuação da Avaliação
Administrativa do Mérito para a progressão funcional do servidor será obtido
pela média aritmética das pontuações atribuídas ao formulário
individual de desempenho funcional, somada aos pontos dos demais critérios
dispostos no art. 5º deste Decreto.
§ 1º Para obter a progressão funcional o servidor deverá
somar no mínimo 20 (vinte) pontos no critério previsto no inciso III do artigo 5º deste
Decreto e número de pontos não inferior a 50 (cinquenta) no conjunto da
Avaliação Administrativa do Mérito.
§ 2º A contagem preliminar dos pontos para os atos de
progressão será disponibilizada para ciência aos Agentes Penitenciários e aos
Agentes de Segurança Socioeducativos no Portal do Servidor, com 30 (trinta)
dias de antecedência da data da efetiva concessão.
Art. 8º Os pedidos de revisão dos pontos poderão ser
interpostos pelos servidores, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em
que foi disponibilizada a consulta do resultado preliminar da Avaliação
Administrativa do Mérito.
§ 1º As Comissões de Desenvolvimento Funcional
apreciarão os pedidos de revisão no prazo de 5 (cinco) dias, findo o prazo revisional.
§ 2º Das decisões das Comissões Permanentes de Desenvolvimento
Funcional cabem recursos ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, sem
efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da
decisão denegatória de recursos.
§ 3º As informações provenientes das decisões finais de
recursos deferidos deverão ser incluídas no SIGRH pela GEPES obrigatoriamente
até o último dia útil que antecede o mês do aniversário natalício do servidor.
Subseção I
Do Formulário Individual de Desempenho
Art. 9º O Formulário Individual de Desempenho, que
integra a Avaliação Administrativa do Mérito, atendidos os pressupostos do inciso
II do caput do art. 30 da Lei
Complementar nº 675, de 2016, e conforme modelo constante do Anexo Único deste
Decreto, será disponibilizado no módulo Avaliação do SIGRH e deverá ser
preenchido pela chefia imediata do servidor, mediante a atribuição de 0,0
(zero) a 2,0 (dois) pontos por item de avaliação, perfazendo o total de até 20
(vinte) pontos.
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de
Desenvolvimento Funcional acompanhar o preenchimento e a homologação da avaliação
de que trata o caput deste artigo.
Art. 10. O preenchimento do Formulário Individual de
Desempenho será anual e ficará sob a coordenação e supervisão da Comissão Permanente
de Desenvolvimento Funcional, devendo estar homologado no SIGRH até o último
dia útil do mês anterior ao do aniversário natalício do servidor.
§ 1º No ano em que houver progressão funcional, o
Formulário Individual de Desempenho deverá ser homologado no SIGRH com 30
(trinta) dias úteis de antecedência da data de efetivação da concessão.
§ 2º Excepcionalmente no ano de publicação deste Decreto, todos
os Formulários deverão ser preenchidos e homologados pela chefia imediata dos
servidores até 30 de novembro de 2018, sob acompanhamento da Comissão Permanente
de Desenvolvimento Funcional.
Subseção II
Dos Cursos de Qualificação e/ou
Aperfeiçoamento
Art. 11. O critério referente ao cumprimento de carga horária
dos cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento ministrados pela ACADEJUC ou
outras instituições públicas ou privadas deverá observar a seguinte carga
horária para o máximo atribuível:
I – 80 (oitenta) horas para a progressão da Classe I
para a Classe II;
II – 100 (cem) horas para a progressão da Classe II
para a Classe III;
III – 120 (cento e vinte) horas para a progressão da
Classe III para a Classe IV;
IV – 140 (cento e quarenta) horas para a progressão da
Classe IV para a Classe V;
V – 160 (cento e sessenta) horas para a progressão da
Classe V para a Classe VI;
VI – 180 (cento e oitenta) horas para a progressão da
Classe VI para a Classe VII; e
VII – 200 (duzentas) horas para a progressão da Classe
VII para a Classe VIII.
§ 1º Nos casos em que o servidor não atingir o percentual
de 100% (cem por cento) do número de horas estabelecidas neste artigo para a progressão
à respectiva Classe, a pontuação será proporcional à carga horária apresentada.
§ 2º Para efeitos deste Decreto, 1 (uma) hora/aula
equivale a 45 (quarenta e cinco) minutos de aula.
Art. 12. Os cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento do
servidor serão validados para a progressão funcional, desde que atendidos os
seguintes critérios:
I – o certificado, firmado pela instituição de ensino
executora do curso, deverá conter o título do curso, a instituição, o período
de execução, a carga horária, o conteúdo programático, a frequência e o
registro;
II – o curso deverá estar relacionado com as
finalidades da SJC, o cargo, a função ou a área de atuação do servidor
e ter relevância para a Administração Pública no período aquisitivo de
concessão da progressão;
III – somente serão validados para progressão funcional
cursos com carga horária mínima de 8 (oito) horas;
IV – somente serão considerados os cursos finalizados dentro do
interstício aquisitivo da progressão funcional a que se pretende concorrer,
sendo o
saldo restante zerado;
V – deverá ser observada a seguinte frequência:
a) 100% (cem por cento) nos cursos com carga horária de
até 20 (vinte) horas;
b) 80% (oitenta por cento) em cada módulo nos cursos
organizados por módulos; e
c) 80% (oitenta por cento) da carga horária total nos
demais cursos;
VI – o curso que não estiver relacionado com o cargo, a função
ou a área de atuação do servidor não será validado para fins de progressão;
VII – quando os cursos forem realizados em módulos, será considerado,
para fins de emissão do certificado, o somatório total dos módulos;
VIII – cursos de formação, ensino fundamental, ensino
médio, ensino superior em nível de graduação, pós-graduação e os exigidos como pré-requisito
para o exercício profissional em cada cargo não poderão ser considerados para
fins de progressão funcional;
IX – o certificado deverá ser apresentado com
autenticação em frente e verso, que poderá ser firmada pelo superior
hierárquico do servidor ou por um servidor da Gerência de Gestão de Pessoas ou
da Gerência de Capacitação da SJC, devendo ser conferido com o original;
e
X – cursos com o mesmo conteúdo programático
ou que trate de mesmo assunto e área de conhecimento poderão ser utilizados à
quantidade de 1 (um) curso por período de concessão da progressão funcional,
vedada reutilização.
Parágrafo único. Caso o certificado do curso não contenha alguns dos
requisitos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, o servidor poderá apresentar declaração
complementar emitida pela instituição executora contendo os dados necessários.
Art. 13. Para fins deste Decreto, consideram-se cursos
de qualificação, aperfeiçoamento, atualização, reciclagem ou aprimoramento,
ministrados pela ACADEJUC e/ou outras instituições públicas ou privadas:
I – curso;
II – seminário;
III – jornada;
IV –
simpósio;
V – workshop;
VI –
congresso;
VII – encontro;
VIII – painel;
IX – fórum;
X – oficina; e
XI – palestra.
§ 1º Os eventos de capacitação poderão ocorrer de forma
presencial ou a distância.
§ 2º Os cursos de qualificação, aperfeiçoamento,
atualização, reciclagem ou aprimoramento do servidor deverão estar incluídos,
obrigatoriamente, no SIGRH até 30 (trinta) dias úteis antes do mês do
aniversário natalício do servidor, sendo vedada a validação de inclusões
posteriores.
Art. 14. Não serão considerados como cursos válidos
para progressão funcional:
I – cursos de formação profissional;
II – curso superior exigido como pré-requisito para o
exercício do cargo;
III – cursos sequenciais ou de complementação de
estudos;
IV – cursos preparatórios para carreiras públicas;
V – cursos de formação inerentes a cargos públicos ou
etapa de concurso público; e
VI – declaração de disciplina isolada de cursos
sequenciais, graduação e pós-graduação.
Subseção III
Das Atividades Extras
Art. 15. O servidor poderá obter até 30
(trinta) pontos por participação em atividade extra relacionada diretamente com
as áreas técnicas dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança
Socioeducativo, bem como pertinente ao desenvolvimento de estudo e/ou material
referente às áreas de interesse institucional da SJC.
Parágrafo único. A atividade será inserida no SIGRH, em
módulo específico, pela GEPES da SJC quando for informada do desenvolvimento da
atividade ou quando da publicação do ato norteador da atividade no Diário
Oficial do Estado (DOE).
Art. 16. A pontuação referente à atividade extra será
computada obedecendo-se os seguintes critérios:
I – participação na Comissão Permanente de
Desenvolvimento Funcional: 0,5 (cinco décimos) de ponto por mês de participação
para o Presidente e 0,2 (dois décimos) de ponto por mês de participação para os
membros;
II – participação nas Comissões de Processo
Administrativo Disciplinar, Sindicância Punitiva, Tomada de Contas,
Procedimento Administrativo e de Intervenção: 1,0 (um) ponto por comissão
instaurada para o Presidente e 0,5 (cinco décimos) de ponto para os demais
membros;
III – participação em Comissão, Grupo de
Trabalho ou Oficina para estudo e
desenvolvimento de regulamentação ou aprimoramento de legislação: 1 (um) ponto
por instauração para o Presidente e demais membros;
IV – participação em Comissões, Grupos de
Trabalho ou Oficina que tratem de outras matérias: 0,5 (cinco décimos) de ponto
por instauração para o Presidente e demais membros;
V – participação em ações integradas de segurança prisional ou
socioeducativa: 1 (um) ponto por evento para os participantes;
VI – publicação de livro de autoria integral ou parcial: 5 (cinco) pontos por livro
publicado;
VII – publicação de trabalho em anais de congressos ou em
eventos semelhantes: 2 (dois) pontos por publicação;
VIII – publicação de artigo científico de autoria integral ou
parcial em periódico reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação: 2 (dois) pontos por
publicação; e
IX – participação como conferencista ou palestrante em
eventos científicos promovidos pela SJC ou por instituições
oficiais, devidamente certificadas: 1 (um) ponto por conferência ou palestra.
§ 1º Para compor a pontuação da Avaliação Administrativa do Mérito,
somente serão consideradas como válidas as atividades extras publicadas ou
iniciadas dentro do respectivo período aquisitivo.
§ 2º A pontuação que ultrapassar o limite de 30 (trinta)
pontos não gerará saldo para o próximo período aquisitivo.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 17. A progressão extraordinária ocorrerá, em caráter
excepcional:
I – quando o servidor, no desempenho de suas
atribuições e para a preservação da vida de outrem, colocar em risco incomum a
sua própria vida, demonstrando coragem e audácia por ato de bravura; ou
II – post mortem, em razão de óbito por cumprimento do dever ou em consequência
de ferimento ou enfermidade contraída no desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º A progressão extraordinária se dará para a classe imediatamente
superior àquela em que o Agente Penitenciário ou o Agente de Segurança
Socioeducativo se encontrava e poderá ser concedida a
qualquer tempo.
§ 2º A solicitação de concessão de progressão extraordinária deverá ser requerida pelo servidor ou por
seu superior hierárquico mediante instauração de processo
na GEPES da SJC, que encaminhará os autos à Comissão
Permanente de Desenvolvimento Funcional.
§ 3º A progressão extraordinária, quando concedida,
deverá ser enviada pela GEPES da SJC à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
(GEDEP) da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (DGDP) da
Secretaria de Estado da Administração (SEA) para homologação no SIGRH.
Art. 18. As circunstâncias de que tratam os incisos do caput do art. 17 deste Decreto serão
apuradas e identificadas mediante processo administrativo de caráter investigatório,
que será conduzido pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão do processo administrativo
será de até 15 (quinze) dias, a contar da comunicação do ato à GEPES da SJC,
prorrogável por igual período, devendo o relatório conclusivo ser encaminhado
ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, para homologação.
Art. 19. A progressão por ato de bravura se efetivará
pela prática de ato considerado meritório e corresponde às atribuições dos
cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo.
Art. 20. A progressão extraordinária por ato de bravura
será concedida com efeitos retroativos ao dia em que o ato se realizou,
respeitada a prescrição legal, mediante comprovação do fato conduzida pelos
membros da Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional.
§ 1º Para a progressão extraordinária post mortem os efeitos serão contados a
partir do dia do falecimento, respeitada a prescrição legal.
§ 2º O evento morte em decorrência dos mesmos fatos e
circunstâncias que tenham justificado progressão por ato de bravura excluirá a
progressão de caráter post mortem.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. A ausência de qualquer documento ou das condições
obrigatórias previstas neste Decreto acarretará o indeferimento da progressão
funcional.
Art. 22. A progressão funcional ocorrerá a partir de 1º
de maio de 2019.
Parágrafo único. Em razão do enquadramento realizado na
forma do art. 4º da Lei Complementar nº 675, de 2016, será considerado, para o
primeiro interstício, o período aquisitivo de 1º de maio de 2016 a 31 de
dezembro de 2018 e, para os demais, o período aquisitivo será iniciado em 1º de
janeiro de 2019.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis,
11 de junho de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO
LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON MARTINI
Secretário de Estado da Administração
LEANDRO ANTÔNIO
SOARES LIMA
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO
NOME DO
SERVIDOR: ________________________________ CATEGORIA
FUNCIONAL: ____________________________ REFERÊNCIA: _______________________________________ LOCAL DE
EXERCÍCIO: ______________________________ PERÍODO DE
AVALIAÇÃO: DE __ / __ /
__ A __ / __ / __ |
1.
COMPROMETIMENTO COM A INSTITUIÇÃO: Avalie em que
grau o servidor cumpre fielmente os deveres de servidor público e se
compromete com a instituição: [ ]
Sempre [ ] Na
maioria das vezes [ ]
Raramente [ ]
Nunca |
2.
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL: Avalie a
capacidade do servidor de se comunicar e interagir com a equipe de trabalho
em função da boa execução do serviço: [ ]
Sempre o servidor mantém um bom clima de trabalho e sempre demonstra educação ao lidar com o
público. [ ] Na
maioria das vezes o servidor mantém um bom clima de trabalho e na maioria das
vezes demonstra educação ao lidar com o público. [ ]
Raramente o servidor mantém um bom clima de trabalho e raramente demonstra
educação ao lidar com o público. [ ]
Nunca o servidor mantém
um bom clima de trabalho e nunca demonstra educação ao lidar com o público. |
3. EFICIÊNCIA: Avalie a
capacidade do servidor de atingir resultados no trabalho com rapidez,
qualidade e segurança, considerando as condições oferecidas para tanto: [ ]
Sempre [ ] Na
maioria das vezes [ ]
Raramente [ ]
Nunca |
4. INICIATIVA: Avalie a
capacidade do servidor de apresentar ações espontâneas e ideias em prol da
solução de problemas da unidade de trabalho, visando ao seu bom
funcionamento: [ ]
Sempre [ ] Na
maioria das vezes [ ]
Raramente [ ]
Nunca |
5.
CONDUTA ÉTICA: 5.1
Avalie o comportamento do servidor quanto às informações confidenciais do seu
trabalho que lhe foram repassadas ou às quais teve acesso: [ ]
Sempre o servidor guarda sigilo. [ ] Na
maioria das vezes o servidor guarda sigilo. [ ] Raramente o servidor guarda sigilo. [ ] O
servidor nunca guarda sigilo. 5.2
Avalie o grau em que o servidor observa e cumpre a hierarquia funcional: [ ]
Sempre [ ] Na
maioria das vezes [ ]
Raramente [ ]
Nunca |
6.
PRODUTIVIDADE NO TRABALHO: Avalie o
servidor quanto às metas de produtividade ou atividades determinadas: [ ]
Sempre atinge as metas e executa as atividades determinadas. [ ] Na
maioria das vezes atinge as metas e executa as atividades determinadas. [ ]
Raramente atinge as metas e executa as atividades determinadas. [ ] Nunca atinge as metas nem executa as atividades determinadas. |
7. QUALIDADE NO
TRABALHO: Avalie o grau
de exatidão, precisão e apresentação do trabalho executado pelo servidor, bem
como sua capacidade no desempenho das atribuições de seu cargo: [ ]
Sempre o trabalho é bem feito e organizado. [ ] Na
maioria das vezes o trabalho é bem feito e organizado. [ ]
Raramente o trabalho é bem feito e organizado. [ ]
Nunca o trabalho é bem feito e organizado. |
8. DISCIPLINA E
ZELO FUNCIONAL: 8.1. Avalie em
que nível o servidor age de acordo com a disciplina institucional: [ ]
Sempre [ ] Na
maioria das vezes [ ]
Raramente [ ]
Nunca 8.2. Avalie o
grau em que o servidor observa os preceitos e as normas que regem suas
atribuições, exercendo-as com zelo e dedicação: [ ]
Sempre [ ] Na
maioria das vezes [ ]
Raramente [ ]
Nunca |
PONTUAÇÃO POR
CRITÉRIOS: [2,0
pontos] Sempre [1,0
ponto] Na maioria das vezes [0,5
ponto] Raramente [0
ponto] Nunca |
OBSERVAÇÕES DO
AVALIADOR: |
DATA: __ / __ /
__ |
ASSINATURA DO
AVALIADOR |
OBSERVAÇÕES DO
AVALIADO: |
DATA ___/__/__ |
ASSINATURA DO
AVALIADO |