Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Esporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 14.367, de 25 de
janeiro de 2008, e o que consta
nos autos do processo nº SOL 3714/2013,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Esporte (CED) constante
do Anexo Único deste Decreto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Fica revogado o Decreto nº 3.540, de 15 de dezembro de 1998.
Florianópolis,
3 de maio de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador
do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário
de Estado da Casa Civil
TUFI MICHREFF NETO
Secretário
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
ANEXO
ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ESPORTE (CED)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E DA FINALIDADE
Art.
1º O Conselho Estadual de Esporte (CED), previsto na Lei nº 14.367, de 25 de
janeiro de 2008, é órgão colegiado, consultivo, deliberativo, normativo e
fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
(SOL), com sede em Florianópolis e atuação em todo o Estado.
Parágrafo
único. O CED é órgão sucessor do Conselho Estadual de Desportos, criado pela
Lei nº 8.646, de 4 de junho de 1992, que por sua vez sucedeu o Conselho
Regional de Desportos (CRD), previsto no art. 6º do Decreto-Lei federal nº
3.199, de 14 de abril de 1941.
Art.
2º O CED tem por objetivo discutir, deliberar e propor ao titular da SOL as
diretrizes da política de esporte no âmbito do Estado, respeitadas as políticas
governamentais e a legislação específica em vigor.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
3º Compete ao CED:
I
– sugerir prioridades para o Plano Estadual de Esporte, em conjunto com
entidades esportivas;
II
– fiscalizar e fazer cumprir a legislação pertinente ao esporte;
III
– mediar conflitos entre as entidades esportivas do sistema esportivo estadual,
quando solicitado;
IV
– emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas estaduais;
V
– estabelecer normas gerais sobre o esporte;
VI
– outorgar o Certificado de Registro de Entidade Esportiva (CRED);
VII
– propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE) ou outro que vier a substituí-lo;
VIII
– emitir parecer prévio, quando solicitado pela Administração Pública Estadual,
para a liberação de recursos, observada a legislação em vigor;
IX
– elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder
Executivo, por intermédio do titular da SOL;
X
– regulamentar as atribuições do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina
(TJD-SC), submetendo-as à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por intermédio
do titular da SOL;
XI
– aprovar o Código de Justiça Esportiva; e
XII
– exercer outras atribuições definidas na legislação específica em vigor.
Parágrafo
único. Os atos normativos e resolutivos do CED serão
assinados pelo seu Presidente e terão eficácia após sua publicação no Diário
Oficial do Estado (DOE).
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art.
4º O CED será composto por 21 (vinte e um) membros efetivos, também considerados
conselheiros para efeito deste Regimento, nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo, com a seguinte composição:
I
– como membro nato, o dirigente máximo da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE),
que exercerá a Secretaria-Geral do Conselho, sendo suplente o seu substituto legal;
II
– 10 (dez) membros representativos das diversas regiões do Estado, escolhidos
pelo Chefe do Poder Executivo dentre personalidades da área do esporte, com
atuação comprovada e de reconhecida idoneidade;
III
– 10 (dez) membros representantes da sociedade civil organizada e de setores
esportivos catarinenses, assim distribuídos:
a)
2 (dois) representantes indicados por associação representativa das federações
esportivas catarinenses, sendo:
1.
1 (um) membro indicado por seus dirigentes; e
2.
1 (um) membro indicado por clubes, árbitros, técnicos ou entidade patrocinadora
do esporte do Estado;
b)
4 (quatro) representantes das regiões esportivas, indicados pelos Municípios
delas participantes, conforme a seguinte organização esportiva:
1.
Região Oeste: São Miguel do Oeste, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte,
Descanso, Guaraciaba, Paraíso, Maravilha, Bom Jesus do Oeste, Flor do Sertão,
Iraceminha, Modelo, Pinhalzinho, Romelândia, Saltinho, Saudades, Santa
Terezinha do Progresso, São Miguel da Boa Vista, Serra Alta, Sul Brasil,
Tigrinhos, Dionísio Cerqueira, Anchieta, Guarujá do Sul, Palma Sola, Princesa,
São José do Cedro, Itapiranga, Iporã do Oeste, Santa Helena, São João do Oeste,
Tunápolis, São Lourenço do Oeste, Campo Erê, São Bernardino, Coronel Martins, Galvão,
Jupiá, Novo Horizonte, Chapecó, Águas Frias, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta,
Coronel Freitas, Guatambu, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Planalto Alegre,
Palmitos, Águas de Chapecó, Caibi, Cunha Porã, Cunhataí, Mondaí, Riqueza, São
Carlos, Quilombo, Formosa do Sul, Irati, Jardinópolis, Santiago do Sul, União
do Oeste, Xanxerê, Abelardo Luz, Bom Jesus, Entre Rios, Faxinal dos Guedes,
Ipuaçu, Lajeado Grande, Marema, Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, São
Domingos, Vargeão, Xaxim, Concórdia, Alto Bela Vista, Ipira, Irani, Peritiba,
Piratuba, Presidente Castelo Branco, Seara, Arvoredo, Arabutã, Ipumirim,
Lindóia do Sul, Itá, Paial, Xavantina;
2.
Região Centro-Oeste: Joaçaba, Água Doce, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho,
Herval d’Oeste, Ibicaré, Jaborá, Lacerdópolis, Luzerna, Ouro, Treze Tílias,
Vargem Bonita, Videira, Arroio Trinta, Fraiburgo, Iomerê, Pinheiro Preto, Salto
Veloso, Tangará, Caçador, Calmon, Lebon Régis, Macieira, Matos Costa, Rio das
Antas, Timbó Grande, Campos Novos, Abdon Batista, Brunópolis, Celso Ramos,
Ibiam, Monte Carlo, Vargem, Zortéa, Curitibanos, Frei Rogério, Ponte Alta do
Norte, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul, Lages, Anita Garibaldi, Bocaina do
Sul, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Correia Pinto, Otacílio Costa,
Painel, Palmeiras, Ponte Alta, São José do Cerrito, Rio do Sul, Agrolândia,
Agronômica, Braço do Trombudo, Laurentino, Rio do Oeste, Trombudo Central,
Ituporanga, Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Chapadão do Lageado, Imbuia,
Leoberto Leal, Petrolândia, Vidal Ramos, Taió, Mirim Doce, Pouso Redondo, Rio
do Campo, Salete, Santa Terezinha, Ibirama, Apiúna, Dona Emma, José Boiteux,
Lontras, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Vitor Meirelles, Witmarsun;
3.
Região Leste-Norte: Blumenau, Gaspar, Ilhota, Luiz Alves, Pomerode, Timbó,
Ascurra, Benedito Novo, Indaial, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Rodeio,
Joinville, Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Garuva, Itapoá, São
Francisco do Sul, São João do Itaperiú, Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Massaranduba,
Schroeder, Mafra, Campo Alegre, Itaiópolis, Monte Castelo, Papanduva, Rio
Negrinho, São Bento do Sul, Canoinhas, Bela Vista do Toldo, Irineópolis, Major
Vieira, Porto União, Três Barras, Brusque, Botuverá, Canelinha, Guabiruba,
Major Gercino, Nova Trento, São João Batista, Tijucas, Itajaí, Balneário
Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Itapema, Navegantes, Penha, Piçarras, Porto
Belo; e
4.
Região Sul: São José, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos,
Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Rancho Queimado, Santo
Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São Pedro de Alcântara, Laguna, Garopaba,
Imaruí, Imbituba, Paulo Lopes, Pescaria Brava, Tubarão, Capivari de Baixo,
Gravatal, Jaguaruna, Pedras Grandes, Sangão, Treze de Maio, São Joaquim, Bom
Jardim da Serra, Bom Retiro, Rio Rufino, Urubici, Urupema, Braço do Norte,
Armazém, Grão Pará, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho,
Criciúma, Balneário Rincão, Cocal do Sul, Forquilhinha, Içara, Lauro Müller,
Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans, Siderópolis, Treviso, Urussanga,
Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Ermo, Jacinto Machado,
Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do
Sul, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul, Turvo;
c)
1 (um) representante dos profissionais em Educação Física;
d)
1 (um) representante dos cronistas esportivos;
e)
1 (um) representante do Conselho de Dirigentes das Instituições de Ensino
Superior
f)
1 (um) representante dos atletas que estejam registrados em entidade de
administração do sistema esportivo estadual.
§
1º Os membros representantes da sociedade civil organizada de que trata o
inciso III do caput deste artigo
serão escolhidos pelas respectivas entidades, devendo os nomes ser
oficializados ao titular da SOL, com a anexação da ata da assembleia em que foi
feita a indicação, que os relacionará ao Chefe do Poder Executivo para
nomeação.
§
2º Os indicados e nomeados deverão comprovar, por meio de documento oficial da
entidade, que desenvolveram ações em prol do esporte catarinense.
§
3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período, independentemente de compor a classe dos
representantes das diversas regiões do Estado de que trata o inciso II deste
artigo ou da classe dos representantes da sociedade civil organizada e de
setores esportivos catarinenses previstos no inciso III deste artigo.
§
4º Fica assegurada a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CED
a cada mandato.
§
5º O Presidente do CED será escolhido pelo
Chefe do Poder Executivo dentre os membros efetivos nomeados na forma do inciso
II deste artigo.
§
6º Nas ausências e nos impedimentos do Presidente, assumirá o Secretário-Geral do
CED, que designará um dos membros presentes para exercer em seu lugar a
Secretaria-Geral.
§
7º Na hipótese de vagar cargo, o conselheiro substituto completará o mandato
nas mesmas condições estabelecidas para o conselheiro efetivo.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHEIROS DO CED
Art.
5º Compete aos conselheiros do CED:
I
– relatar e discutir os processos que lhes forem distribuídos e neles proferir
parecer e voto;
II
– participar das discussões e deliberações do Conselho;
III
– determinar, no exercício de relatoria, as providências necessárias à boa
instrução de processos afetos ao Conselho, inclusive solicitar diligência;
IV
– solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença em sessão do
postulante ou titular de qualquer órgão informante para os esclarecimentos que
se fizerem indispensáveis;
V
– solicitar em plenário à Secretaria Executiva, por intermédio do Presidente,
os esclarecimentos verbais que entenderem necessários;
VI
– pedir vista de processo e requerer adiamento de votação, desde que o processo
seja votado na sessão ordinária subsequente;
VII
– fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assuntos de exclusiva
competência do Conselho;
VIII
– assinar os atos e pareceres dos processos em que atuarem como relator ou dos
quais participarem;
IX
– propor convocação de sessão extraordinária conforme disposto neste Regimento
Interno;
X
– propor emenda ou reforma deste Regimento Interno;
XI
– após justificativa, declarar-se impedido de participar de votações;
XII
– suscitar impedimento de votação de conselheiro direta ou indiretamente
interessado em processo em pauta;
XIII
– representar o Conselho nas atribuições de que trata este Regimento Interno; e
XIV
– exercer outras atribuições definidas na legislação específica em vigor.
Parágrafo
único. Os conselheiros terão livre acesso a todos os locais em que forem
realizadas atividades esportivas formais e não formais, no âmbito do Estado.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
6º O CED terá a seguinte estrutura organizacional:
I
– Plenário;
II
– Presidência;
III
– Comissões Permanentes de:
a)
Esporte Educacional;
b)
Esporte de Participação;
c)
Esporte de Rendimento; e
d)
Legislação e Normas;
IV
– Câmaras Temáticas;
V
– Secretaria-Geral; e
VI
– Secretaria Executiva.
Seção I
Do Plenário
Art.
7º O Plenário, órgão soberano do CED, será composto por 21 (vinte e um) conselheiros.
Art.
8º Aos conselheiros poderá ser concedida, mediante requerimento e a critério do
Plenário, licença por prazo não superior a 90 (noventa) dias para fins
particulares ou até 180 (cento e oitenta) dias para fins eleitorais na vigência
do mandato.
Art. 9º Após faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5
(cinco) alternadas, o conselheiro do CED
perderá seu mandato.
§
1º A justificativa pela ausência à reunião deverá ser endereçada ao Presidente
do CED e encaminhada por e-mail ou
entregue pessoalmente na sede do Conselho até o dia da reunião à qual o
conselheiro não poderá estar presente.
§
2º Caberá à Comissão de Legislação e Normas apreciar a justificativa de que
trata o § 1º deste artigo e, após a emissão de parecer, encaminhar para decisão
fundamentada do Presidente do Conselho a ser referendada pelo Plenário.
§
3º Em caso de destituição, o titular da SOL comunicará ao segmento
representado, que terá a faculdade de indicar o substituto no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da comunicação.
§
4º Caso não seja feita a indicação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo,
o Presidente do CED, ouvido o Plenário, encaminhará lista tríplice ao titular
da SOL para nomeação de novo conselheiro por meio de ato do Chefe do Poder
Executivo.
§
5º Se a destituição for de membro representante previsto no inciso II do art.
4º deste Regimento Interno, o titular da SOL solicitará ao Chefe do Poder
Executivo a nomeação do substituto.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo nos casos
de licença concedida, nos termos do art. 8º deste Regimento Interno.
Art.
10. Compete ao Plenário:
I
– discutir e deliberar sobre os assuntos de que tratam os arts. 2º e 3º deste
Regimento Interno;
II
– julgar e decidir, de forma definitiva, os assuntos encaminhados à apreciação do
CED;
III
– dispor sobre normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CED;
IV
– conceder licença a seus conselheiros, nos termos do art. 8º deste Regimento
Interno; e
V
– normatizar e conduzir os processos de indicação e eleição dos membros
representantes de que trata o inciso III do art. 4º deste Regimento Interno.
Subseção Única
Da Sessão Plenária
Art.
11. As sessões do CED serão públicas, podendo ser reservadas quando assim
deliberar o Plenário.
Art.
12. O CED poderá realizar sessões solenes para comemorações ou homenagens que
serão consideradas extraordinárias.
Parágrafo
único. O Plenário poderá destinar parte da sessão ou interromper seus trabalhos
a qualquer tempo para recepção a personalidade ou autoridade, por proposta do Presidente
ou de conselheiro.
Art.
13. Em cada sessão haverá:
I
– leitura da ata;
II
– expediente;
III
– encaminhamentos;
IV
– ordem do dia; e
V
– assuntos gerais.
§
1º A critério do Presidente da sessão, a ordem da pauta poderá ser alterada
para atender a interesse do Plenário.
§
2º A inclusão de matérias em pauta ou de assuntos para discussão poderá ser
solicitada por conselheiro até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da
respectiva sessão e será encaminhada pela Secretaria Executiva a todos os conselheiros
para conhecimento.
§
3º Somente em caráter excepcional e atendendo a requerimento fundamentado de conselheiro,
o Plenário poderá deliberar sobre a inclusão de novos assuntos ou matérias em
pauta em menos de 24 (vinte e quatro) horas da realização da sessão.
Art.
14. As sessões serão presididas pelo Presidente do CED
ou, na sua ausência, pelo Secretário-Geral.
§
1º Nos impedimentos do Presidente e do Secretário-Geral, assumirá a Presidência
o conselheiro mais antigo.
§
2º As sessões nas quais estiver presente o titular da SOL serão por ele presididas.
Art.
15. O CED se reunirá, por convocação ordinária, em sessão plena mensal prevista
em seu calendário.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, por decisão do Plenário, poderão ser realizadas
sessões ordinárias ou extraordinárias fora da sede e das datas previstas no calendário
do Conselho.
Art.
16. O CED se reunirá extraordinariamente mediante solicitação do titular da SOL
ao Presidente do Conselho ou por iniciativa do Presidente ou por meio de
requerimento de, no mínimo, 7 (sete) de seus conselheiros.
Parágrafo
único. A convocação para reuniões extraordinárias poderá ser feita com 24 (vinte
e quatro) horas de antecedência, se formalizada no dia de sessão ordinária e,
nos demais casos, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência,
tomando-se providências para que os conselheiros sejam notificados tempestivamente.
Art.
17. As sessões do CED serão abertas com, no mínimo, dois terços de seus
conselheiros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes,
observado o disposto no inciso XIX do art. 39 deste Regimento.
Art.
18. É vedado aos conselheiros fazer uso da palavra sem a concessão do
Presidente da sessão.
§
1º Ao pronunciar-se, o conselheiro deverá ater-se à matéria em discussão.
§
2º O conselheiro que fizer uso da palavra sem concessão ou para tratar de
assunto alheio à discussão será convidado pelo Presidente a aguardar a
permissão ou o momento adequado para a sua exposição.
§
3º Fica vedado aos conselheiros referir-se ao Conselho ou a qualquer um de seus
membros de forma descortês ou injuriosa.
Art.
19. No caso de mais de um conselheiro pedir a palavra, caberá ao Presidente
regular a precedência e concedê-la àquele que a tiver solicitado primeiro.
§
1º O relator terá precedência para se manifestar sobre a matéria em discussão.
§
2º O Presidente poderá solicitar ao conselheiro que interrompa seu discurso
para:
I
– comunicação importante;
II
– recepção de autoridade ou personalidade; e
III
– restabelecimento da ordem da sessão.
Art.
20. O aparte, interrupção para indagação ou esclarecimento relativo à matéria
em debate, poderá ser realizado por conselheiro ao orador que, a seu critério,
poderá ou não permiti-lo.
Parágrafo
único. Não será permitido o aparte:
I
– à palavra do Presidente da sessão;
II
– paralelo à discussão;
III
– por ocasião do encaminhamento de votação; ou
IV
– quando o orador estiver suscitando questão de ordem.
Art.
21. Os conselheiros presentes na sessão poderão formular questões de ordem
solicitando os esclarecimentos necessários ao bom andamento dos trabalhos e à
normalidade da discussão e da votação de proposições.
Art.
22. Cabe ao Presidente da sessão resolver soberanamente a questão de ordem ou
delegar ao Plenário a decisão.
Art.
23. A questão de ordem poderá ser levantada em qualquer fase dos trabalhos para
arguir exclusivamente a inobservância de preceito legal ou regimental.
Art.
24. Suscitada a questão de ordem, sobre ela somente poderá falar um
conselheiro, que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.
Art.
25. O tempo para formular questão de ordem, em qualquer fase da sessão ou
contraditá-la, não poderá exceder 2 (dois) minutos.
Art.
26. As sessões plenárias do CED terão início com a leitura da ata da sessão
anterior, salvo por decisão diversa do Presidente ou do Plenário.
§
1º Caso não haja manifestações contrárias ao teor da ata, ela será aprovada e
subscrita pelos conselheiros presentes que participaram da sessão anterior.
§
2º As retificações requeridas pelos conselheiros serão inseridas na ata, quando
lida.
Art.
27. A ata será lavrada mesmo que a sessão não seja iniciada, fazendo-se nela
constar os nomes dos presentes e a assinatura do Presidente e do Secretário
Executivo, salvo disposição contrária.
Art.
28. No expediente, o Secretário Executivo da sessão dará ciência, em sumário,
das proposições, dos ofícios, das representações, das petições e de outros
documentos dirigidos ao CED.
Parágrafo
único. As proposições e os documentos deverão ser entregues ao Presidente da
sessão até o momento de instalação dos trabalhos para leitura e encaminhamento.
Art.
29. A ordem das proposições será estabelecida pela Secretaria Executiva.
§
1º Na organização da pauta, a Secretaria Executiva colocará em primeiro lugar
as proposições em regime de urgência, seguidas das que tramitam em regime de
prioridade e, finalmente, das que estão em regime de tramitação ordinária, na
seguinte sequência:
I
– votações adiadas;
II
– discussões adiadas;
III
– proposições que independem de pareceres, mas dependem de apreciação do Plenário;
e
IV
– proposições com pareceres aprovados pelas comissões.
§
2º Os atos do Presidente sujeitos à homologação do Plenário serão incluídos em primeiro
lugar dentro do grupo correspondente ou regime em que tramitam.
Art.
30. A emenda à proposição constante da pauta deverá ser apresentada por escrito
e antes de iniciada a discussão da proposição, e haverá deliberação se ela for
acatada pelo relator.
Art.
31. Iniciada a discussão, a palavra será dada ao relator, que terá o tempo
necessário para dar conhecimento da matéria ao Plenário.
Parágrafo
único. Os conselheiros terão liberdade de se pronunciar na ordem de solicitação
da palavra.
Art.
32. A votação e as discussões de matérias poderão ser adiadas mediante
requerimento de conselheiro, apresentado antes de iniciadas as discussões, com
a aprovação do Plenário.
Art.
33. Encerradas as discussões, é vedado aos conselheiros usar da palavra sobre o
assunto debatido, salvo para encaminhamento de votação.
Art.
34. Antes do início da votação de qualquer matéria, será concedida vista ao conselheiro
que a pedir.
Art.
35. As votações serão simbólicas, podendo qualquer conselheiro requerer votação
nominal.
Art.
36. Em assuntos gerais, será dada a palavra aos conselheiros que a solicitarem
para versar sobre assunto de livre escolha, cabendo a cada um 3 (três) minutos,
no máximo.
Seção II
Da Presidência
Art.
37. A Presidência do CED será exercida por um dos membros de que trata o inciso
II do art. 4º deste Regimento que deverá ser
escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O titular da SOL, quando presente às sessões, atuará como Presidente de
Honra do Conselho, cabendo a ele a direção dos trabalhos, sem direito a voto, e
não sendo computado entre os 21 (vinte e um) membros para efeito de quórum.
Art.
38. O Presidente é a autoridade administrativa superior do CED, cabendo a ele
cumprir e fazer cumprir a legislação e as resoluções concernentes aos objetivos
do órgão.
Art.
39. Compete ao Presidente do CED:
I
– presidir as sessões e os trabalhos do Conselho e de seus órgãos;
II
– convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme disposto no art. 16
deste Regimento Interno;
III
– fixar o programa para as sessões ordinárias e propor a ordem de cada sessão;
IV
– designar relatoria para os assuntos em pauta, exceto para as hipóteses em que
seja requerida audiência de comissão permanente ou câmara temática;
V
– participar, quando julgar necessário, dos trabalhos das comissões do Conselho;
VI
– formular consultas e promover conferências, por iniciativa própria ou das comissões,
sobre matérias de interesse do Conselho;
VII
– encaminhar ao titular da SOL as deliberações do Conselho;
VIII
– encaminhar ao titular da SOL a indicação dos servidores necessários para o
pleno desempenho das atividades do Conselho;
IX
– nomear os integrantes das comissões;
X
– representar o Conselho ou delegar representações;
XI
– mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento
do Conselho;
XII
– editar portarias, instruções, ordens de serviço, resoluções e demais atos
resultantes de deliberação do Plenário;
XIII
– aplicar penas disciplinares a conselheiro;
XIV
– autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho, respeitada a
disponibilidade orçamentária e financeira da SOL;
XV
– manter contato permanente com o Conselho Nacional do Esporte (CNE) e, sempre
que possível, com os demais conselhos estaduais de esporte do País;
XVI
– determinar a elaboração de normas para a execução dos serviços
administrativos;
XVII
– cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação em vigor e deste
Regimento Interno;
XVIII
– conceder licença a conselheiros na forma e nos casos previstos neste
Regimento Interno;
XIX
– exercer o seu direito a voto em caso de empate, na hipótese de que trata o
art. 17 deste Regimento Interno; e
XX
– exercer outras atribuições inerentes à sua função, desde que referendadas
pelo Plenário.
Parágrafo
único. As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas mediante
portaria.
Seção III
Das Comissões Permanentes
Art.
40. Para a análise de assuntos de sua competência legal, o CED se organizará
por meio das comissões permanentes elencadas nas alíneas do inciso III do art. 6º
deste Regimento Interno.
§
1º Além das comissões permanentes, o Presidente do Conselho poderá constituir
comissões especiais quando julgar necessário ou por sugestão do Plenário.
§
2º As comissões especiais serão compostas a critério do Presidente do CED.
Art.
41. As comissões permanentes serão constituídas em cada ano civil,
permitindo-se a recondução dos conselheiros, observado o disposto no art. 4º
deste Regimento Interno.
Art.
42. As comissões permanentes serão ouvidas sempre que o Plenário entender
necessário solicitar os seus esclarecimentos.
Art.
43. Para exame de assuntos específicos, poderá o Presidente de cada comissão convocar
qualquer conselheiro vinculado à matéria em pauta.
Art.
44. Cada comissão permanente será composta por 6 (seis) conselheiros, dentre os
quais será eleito o seu Presidente, sendo:
I
– 5 (cinco) efetivos; e
II
– 1 (um) suplente.
§
1º Em caso de vacância, o Presidente do Conselho designará o substituto.
§
2º No caso de ausência eventual dos conselheiros e de seus substitutos, o Presidente
do Conselho poderá convocar qualquer membro para completar o quórum da comissão.
§
3º Cada conselheiro poderá integrar, simultaneamente, até 2 (duas) comissões permanentes
como membro.
Art.
45. Os pronunciamentos das comissões permanentes terão caráter de parecer e
serão submetidos à discussão e votação do Plenário.
Parágrafo
único. O Plenário poderá delegar competência às comissões permanentes para
deliberação definitiva.
Art.
46. As matérias distribuídas às comissões permanentes serão objeto de parecer
escrito, devendo o conselheiro discordante oferecer voto separadamente.
Art.
47. As comissões permanentes poderão convidar para participar dos trabalhos,
sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes das
entidades interessadas para esclarecimento das matérias em debate.
Art.
48. As deliberações das comissões permanentes serão tomadas pela maioria dos
presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
Art.
49. Compete às comissões permanentes:
I
– apreciar toda matéria de responsabilidade do Conselho, de acordo com a
legislação em vigor;
II
– apresentar ao Plenário parecer fundamentado sobre os assuntos submetidos à
sua apreciação;
III
– baixar processos em diligência para complementar sua instrução;
IV
– requerer ao Presidente do Conselho a convocação de pessoas físicas ou
representantes de entidades públicas e privadas para a elucidação de fatos e
situações; e
V
– sugerir ao Presidente do Conselho a inclusão de processos na pauta da sessão
plenária, nos casos de urgência.
Seção IV
Das Câmaras Temáticas
Art.
50. Para análise das matérias submetidas à sua apreciação, o CED será
organizado em câmaras temáticas e deverá observar:
I
– a utilização de processos e métodos que permitam a manifestação crítica dos
diversos segmentos esportivos da sociedade catarinense;
II
– a distribuição equânime do apoio do Estado por todo o território catarinense;
III
– a oportunidade de inserção de novas modalidades, de iniciativas inéditas ou
experimentais que possam contribuir para o aprimoramento e desenvolvimento
esportivo e educacional da comunidade catarinense; e
IV
– a necessidade de incentivo a jovens atletas e grupos alternativos não filiados
a federações esportivas, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo
único. As câmaras temáticas poderão contar com a participação de atletas,
técnicos, dirigentes esportivos, promotores, estudiosos e organizações da
sociedade civil, sem ônus para o CED ou a SOL.
Art.
51. Cada câmara temática será composta de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis)
membros, dentre os quais será eleito o seu Presidente, que deve
obrigatoriamente ser um conselheiro.
§
1º Em caso de vacância, o Presidente do Conselho designará substituto.
§
2º No caso de ausência eventual de conselheiro, o Presidente do Conselho poderá
convocar substituto, o qual não poderá ser investido na função de Presidente da
câmara.
§
3º Cada conselheiro poderá integrar, simultaneamente, até 2 (duas) câmaras
temáticas na condição de membro efetivo.
Art.
52. Os pronunciamentos das câmaras temáticas terão caráter de parecer e serão
submetidos à discussão e votação do Plenário.
Art.
53. As matérias distribuídas às câmaras temáticas serão objeto de parecer
escrito, devendo o conselheiro discordante oferecer voto separadamente.
Art.
54. As deliberações das câmaras temáticas serão tomadas pela maioria dos
presentes, observado o quórum mínimo previsto no art. 51 deste Regimento
Interno.
Art.
55. Compete às câmaras temáticas:
I
– emitir parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre assuntos
submetidos à sua apreciação, tomando a
iniciativa na elaboração das proposições necessárias; e
II
– baixar processos em diligência para complementar sua instrução ou para
determinar o cumprimento de exigências indispensáveis à conclusão do processo.
Seção V
Da Secretaria-Geral
Art.
56. A Secretaria-Geral do CED será exercida pelo dirigente máximo da FESPORTE,
sendo suplente o seu substituto legal.
Art.
57. Compete ao Secretário-Geral:
I
– substituir o Presidente nas suas faltas e nos seus impedimentos;
II
– coordenar as atividades da Secretaria Executiva; e
III
– exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, desde que
não conflitem com a legislação em vigor nem com o disposto neste Regimento
Interno.
Seção VI
Da Secretaria Executiva
Art.
58. A Secretaria Executiva, sob a orientação do Secretário-Geral, será
responsável pelo protocolo e arquivamento de documentos e acervo do CED.
Art.
59. Compete à Secretaria Executiva:
I
– secretariar as sessões do Conselho;
II
– lavrar as atas das sessões plenárias e proceder à sua leitura;
III
– providenciar a execução das medidas determinadas pelo Presidente do Conselho;
IV
– instruir os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos
despachos neles proferidos;
V
– prestar, em plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo
Presidente e pelos conselheiros;
VI – prestar aos conselheiros assessoramento técnico-administrativo
para o desempenho de suas funções;
VII
– manter permanentemente informados os segmentos representados no Conselho; e
VIII
– organizar a pauta dos trabalhos e encaminhar aos conselheiros com antecedência
de no mínimo 72 (setenta e duas) horas para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta
e oito) horas para as extraordinárias.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE DESPORTIVA (CRED)
Art.
60. O CRED será outorgado pelo CED às entidades que comprovarem sua existência
legal, funcionamento regular na promoção ou participação em eventos ou
prestação de serviços relevantes à comunidade na área do esporte.
Parágrafo
único. Nos termos da Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994, as entidades
contempladas com o CRED farão jus ao recebimento de recursos de natureza
pública ou benefícios fiscais na forma da legislação específica em vigor.
Art. 61. O CED regulamentará, por meio de resolução, a
outorga do CRED.
Art.
62. A Secretaria Executiva do CED, por meio de lista atualizada, informará à SOL
a relação das entidades agraciadas com o CRED.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DAS COMPETIÇÕES
Seção I
Da Eleição da Sede das Competições
Art.
63. Respeitados os regulamentos de cada competição, a eleição da sede, para as
etapas estaduais, dos eventos promovidos pelo Sistema Desportivo Estadual de
Santa Catarina observará:
I
– a inscrição dos Municípios interessados na Fesporte, que remeterá ao CED após
análise e parecer, nos moldes e prazos estabelecidos por resolução expedida
pelo Plenário;
II
– o cumprimento total das exigências previstas no caderno de encargos de cada
competição; e
III
– o voto dos conselheiros, sendo vedada qualquer manifestação prévia acerca das
candidaturas.
§
1º O conselheiro que, comprovadamente, se manifestar favorável ou contrário a
qualquer candidatura perderá o direito a voto na escolha da sede.
§
2º O conselheiro que possuir vínculo profissional com Município candidato,
independentemente de manifestação prévia, ficará impedido de votar na escolha
da sede do evento em questão.
§
3º No caso de omissão do impedimento previsto no § 2º deste artigo, qualquer conselheiro,
fundamentadamente, poderá apontá-lo, cabendo ao Plenário a decisão final, de
caráter irrevogável.
Seção II
Das Honrarias
Art.
64. A critério do plenário do CED poderá ser criada honraria, respeitada a
disponibilidade orçamentária e financeira da SOL.
Parágrafo
único. A concessão de honraria será deliberada em sessão específica, de caráter
reservado, por maioria simples dos votos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
65. Aos conselheiros fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de
jetom, por dia de convocação ou de efetiva participação em reuniões plenárias,
comissões permanentes ou câmaras temáticas, respeitado o disposto no art. 17 da
Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, e na legislação específica em vigor.
§
1º Fica limitado a 8 (oito) o número de jetons por mês a que se refere o caput deste artigo.
§
2º O conselheiro de que trata o caput
deste artigo, que também integrar o Comitê Gestor do FUNDESPORTE, fará jus aos
benefícios constantes do art. 17 da Lei nº 14.367, de 2008, respeitado o limite
disposto no § 1º deste artigo, de forma não-cumulativa.
Art.
66. O período de atividades ordinárias do CED será de 1º de fevereiro a 20 de
dezembro.
Art.
67. A apresentação de matéria para deliberação do CED
compete:
I
– ao Chefe do Poder Executivo;
II
– ao titular da SOL;
III
– ao conselheiro; e
IV
– a quem tiver legítimo interesse, mediante petição fundamentada.
Art.
68. As despesas com o funcionamento do CED correrão por conta do orçamento da SOL.
Art.
69. As propostas de alterações deste Regimento e os casos não abrangidos por ele
serão apreciados e decididos pelo Plenário, por maioria dos conselheiros
presentes, observada a legislação específica em vigor.