DECRETO Nº 1.559, DE 3 DE ABRIL DE 2018

 

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 16.971, de 2016, que institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 6844/2016,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA CONDIÇÃO DE MICROPRODUTOR PRIMÁRIO

 

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Poder Executivo, o art. 5º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a simplificação, racionalização e uniformização das obrigações tributárias e daquelas relacionadas à vigilância sanitária, à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e à conservação ambiental, que assegurem acesso fácil e procedimentos harmonizados e ágeis dos órgãos responsáveis pelo controle das atividades desenvolvidas pelo microprodutor primário na propriedade.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se microprodutor primário a pessoa física ou grupo familiar que, cumulativamente:

 

I – explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais;

 

II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluída a decorrente da prestação de serviços;

 

III – comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal;

 

IV – utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e

 

V – tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas neste artigo.

 

§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, considera-se também microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de:

 

I – silvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para comercialização, observada eventual legislação específica em vigor;

 

II – aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 ha (três hectares), ou com capacidade de até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

 

III – extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural;

 

IV – pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce;

 

V – maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural; e

 

VI – piscicultura explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural.

 

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo considera-se:

 

I – industrialização artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação específica em vigor ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

II – pesca artesanal: a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria;

 

III – regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e é exercido na propriedade em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes;

 

IV – receita bruta: o resultado da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos municípios; e

 

V – turismo rural: o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural e na preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental.

 

§ 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput deste artigo.

 

§ 4º Fica vedada a fruição do tratamento favorecido e simplificado de que trata este Decreto ao produtor primário que for sócio, acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de:

 

I – associado de cooperativa agropecuária e/ou de crédito rural, ou de entidade sem fins econômicos; ou

 

II – sócio ou titular de microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que composta apenas por microprodutores primários estabelecidos no mesmo Município ou em Município limítrofe à sede da empresa.

 

§ 5º Perderá a condição de microprodutor primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva.

 

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 3º As normas relativas à inspeção e fiscalização sanitária de empreendimento de microprodutor primário devem visar à simplificação, a racionalização e a uniformização dos procedimentos e controles relativos à produção, fabricação, embalagem, armazenamento, transporte, manipulação e comercialização dos produtos e dos requisitos a serem atendidos pelas instalações e equipamentos utilizados nos respectivos processos realizados pelo microprodutor primário.

 

§ 1º Na edição das normas de que trata este artigo devem ser consideradas as características tradicionais, histórico-culturais ou regionais que envolvem a atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, observados os padrões higiênico-sanitários dos manipuladores, das instalações e dos equipamentos, de modo a garantir a sanidade e a qualidade dos produtos destinados à comercialização e consumo diretamente na propriedade.

 

§ 2º Consideram-se compreendidas nas características previstas no § 1º deste artigo o conjunto de bens móveis ou imóveis que identificam a tradição, a história e a cultura da região em que o microprodutor primário exerce sua atividade, bem como as formas e técnicas tradicionais de preparo de alimentos.

 

§ 3º Para o detalhamento dos procedimentos e controles previstos neste artigo, realizados pelo microprodutor primário, serão editados manuais de boas práticas, procedimentos operacionais padronizados, resoluções e instruções voltados a garantir a segurança da sanidade e a qualidade dos produtos.

 

Art. 4º O Manual de Boas Práticas (MBP) consiste no documento que informa os procedimentos relativos ao manejo sanitário da produção, ao local de fabricação, ao controle de pragas e vetores, ao controle da água, à higienização de instalações e equipamentos, à qualificação e aos cuidados de higiene de quem realiza as atividades, aos programas de autocontrole e do controle de qualidade da matéria-prima e do produto final.

 

Parágrafo único. Cabe ao microprodutor primário a responsabilidade pela elaboração do MBP, que ficará à disposição dos órgãos de inspeção e fiscalização sanitária para eventual verificação.

 

Art. 5º O Procedimento Operacional Padronizado (POP) consiste no documento elaborado pelo microprodutor primário e conterá a descrição objetiva das instruções e técnicas a serem observadas em relação a cada etapa do procedimento, ao local em que pode ser realizado, às instalações, equipamentos, móveis e utensílios que devem ser empregados, aos cuidados relativos ao controle da água utilizada, à higiene e saúde dos manipuladores e à qualidade da matéria-prima e do produto final.

 

§ 1º O POP deverá permanecer à disposição do responsável pela tarefa e dos agentes que realizam a inspeção e fiscalização do estabelecimento.

 

§ 2º O POP deve ser revisto em caso de modificação que implique em alterações nas etapas do processo de produção.

 

Art. 6º As edificações, os equipamentos, os utensílios, os manipuladores de alimentos, a matéria-prima e o produto acabado devem atender às exigências deste Decreto e da legislação específica em vigor.

 

§ 1º A edificação utilizada pelo microprodutor primário para a realização do processo de produção de origem animal deverá:

 

I – estar situada em local que não sofra a interferência de fontes produtoras de mau cheiro, contaminação, poeira ou poluição;

 

II – ser construída com materiais que propiciem a redução do risco de contaminação e com área e altura compatíveis, entendidas como suficientes aquelas que não interfiram na sanidade e qualidade do produto final e no bem-estar dos funcionários;

 

III – ser mantida em condições adequadas de higiene e conservação, livre de objetos em desuso, resíduos, lixo, entulhos e outros materiais estranhos ao processo, que possam propiciar a criação e permanência de vetores, pragas ou a proliferação de agentes nocivos à saúde;

 

IV – possuir sistema de abastecimento de água de acordo com a legislação específica em vigor, livre de agentes contaminantes que interfiram na sanidade ou na qualidade do produto final;

 

V – dispor de instalação hidráulica e elétrica compatível com a natureza do empreendimento, conforme as exigências legais relativas à inspeção e fiscalização sanitárias; e

 

VI – dispor de local com controle de temperatura adequada para o armazenamento dos produtos.

 

§ 2º Atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, será permitida a utilização de espaço pertencente à edificação da própria residência para a realização do processo de produção artesanal de alimentos, desde que:

 

I – realizado em ambiente com separação física suficiente para evitar risco de contaminação, conforme estabelecido pela autoridade sanitária responsável pela inspeção e fiscalização;

 

II – o local de produção e manipulação dos alimentos seja de uso exclusivo para a atividade econômica a ser desenvolvida, não devendo servir de permanência e uso dos moradores que não estejam envolvidos nas atividades relacionadas ao empreendimento;

 

III – sejam utilizados utensílios e equipamentos separadamente daqueles de uso na residência pelos moradores; e

 

IV – possua sistema de abastecimento de água de acordo com a legislação específica em vigor e livre de agentes contaminantes que interfiram na sanidade ou na qualidade do produto final.

 

§ 3º A permissão prevista no § 2º deste artigo compreende o uso compartilhado dos sanitários, depósito de material de limpeza, vestiário, lavanderia e local de depósito de lixo.

 

§ 4º A exigência prevista no inciso III do § 1º deste artigo é extensiva aos arredores da edificação.

 

§ 5º Os equipamentos e utensílios devem ser mantidos em condições constantes de higiene e conservação, de modo a evitar contaminação ou a proliferação de agentes nocivos à saúde.

 

§ 6º Os funcionários e proprietários que manusearem equipamentos e utensílios para a elaboração de alimentos deverão seguir as boas práticas de fabricação e manipulação descritas em seus manuais.

 

Seção II

Da Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos de Origem Animal

 

Art. 7º O processo envolvendo o abate de animais de pequeno porte e as etapas de fabricação poderá ser realizado na propriedade do microprodutor primário, desde que os produtos resultantes sejam para fornecimento exclusivo ao consumidor final, no próprio local de produção ou em feiras autorizadas pelo Poder Público Municipal, e que a venda seja efetuada diretamente pelo microprodutor primário, cumpridas as exigências sanitárias.

 

§ 1º O processo de produção previsto no caput deste artigo fica sujeito ao acompanhamento periódico do serviço de inspeção e fiscalização sanitária.

 

§ 2º Os produtos deverão ser elaborados de acordo com o disposto no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) ou, na ausência deste, de acordo com o POP.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o local de abate deverá ser reservado e ter estrutura física mínima adequada à quantidade e ao tipo de animal a ser abatido, conforme definido em ato normativo do órgão responsável pela inspeção e fiscalização sanitária.

 

Art. 8º O abate de animais de médio e grande porte, pertencentes ao microprodutor primário, somente será permitido se realizado em estabelecimento registrado pelo serviço de inspeção, em caráter de inspeção permanente.

 

§ 1º Os produtos resultantes do abate de animais, realizado nos termos do caput deste artigo, podem ser submetidos a processo de transformação na propriedade do microprodutor primário, para obtenção de novo produto, desde que realizado de acordo com o definido no MBP e/ou no RTIQ.

 

§ 2º O processo de transformação previsto no § 1º deste artigo, realizado pelo microprodutor primário, fica sujeito ao acompanhamento periódico do serviço de inspeção e fiscalização sanitária.

 

Art. 9º A produção artesanal do microprodutor primário deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I – a utilização de matéria-prima de origem animal, não processada e pasteurizada, produzida na propriedade, deverá cumprir as boas práticas de produção, sanidade e higiene, sendo que os animais deverão possuir documentação sanitária e inspeção reconhecida pelos órgãos de defesa sanitário animal;

 

II – a matéria-prima a ser empregada deverá ser armazenada, quando necessário, em recipientes limpos, adequadamente fechados, próprios para esta função, e que não contenham elementos que possam causar contaminação de qualquer espécie;

 

III – os recipientes contendo matéria-prima poderão ser armazenados em área reservada da residência, desde que atendidas as normas de higiene, qualidade e segurança do produto final, devendo constar etiqueta com identificação da matéria-prima e data de fabricação; e

 

IV – o produto final deverá possuir embalagem adequada para o seu acondicionamento e rótulo aprovado pelo órgão competente.

 

Seção III

Da Inspeção e Fiscalização da Produção e Comercialização
de Alimentos Sujeitos à Vigilância Sanitária

 

Art. 10. O microprodutor primário que exerça atividades classificadas como de baixo risco sanitário terá seu licenciamento sanitário concedido sem fiscalização prévia no estabelecimento.

 

§ 1º Nas atividades classificadas como de baixo risco sanitário, o interessado deverá realizar autoinspeção com base no Roteiro de Inspeção instituído pela Vigilância Sanitária Estadual por meio de legislação específica.

 

§ 2º O Roteiro de Autoinspeção deverá ser preenchido e assinado pelo responsável e entregue no órgão de vigilância sanitária competente.

 

§ 3º O Roteiro de Autoinspeção não dispensa o microprodutor primário de ser submetido a eventuais inspeções posteriores para verificação das condições sanitárias.

 

§ 4º Informações inverídicas prestadas no Roteiro de Autoinspeção constituem infração sanitária grave, ficando o microprodutor primário sujeito às sanções cabíveis.

 

§ 5º Em inspeção sanitária, quando constatada inconsistência nas informações prestadas no Roteiro de Autoinspeção, que ofereçam risco sanitário ou configurem descumprimento da legislação sanitária vigente, a autoridade sanitária suspenderá a atividade imediatamente, como medida cautelar, até a sua regularização.

 

Art. 11. As atividades de baixo risco sanitário relacionadas à produção de alimentos são classificadas considerando a codificação do Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e relacionadas em Resolução Normativa editada pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual.

 

Art. 12. As atividades e os produtos cuja fiscalização seja responsabilidade do órgão de Vigilância Sanitária serão regulamentados por meio de legislações específicas.

 

Art. 13. Os produtos embalados na ausência do consumidor deverão ser rotulados de acordo com a legislação específica em vigor.

 

CAPÍTULO III

DA CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 14. Todo imóvel rural deverá manter área com cobertura vegetal nativa, a título de Reserva Legal, na forma disciplinada na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente.

 

Art. 15. O Tratamento Favorecido e Simplificado para o microprodutor primário do Estado de Santa Catarina, previsto neste Decreto, não exclui a necessidade de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), previsto no Decreto nº 2.219, de 3 de junho de 2014.

 

Art. 16. As atividades rurais elencadas neste Decreto, constantes da listagem de atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, terão tratamento simplificado, na forma disciplinada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA).

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES PREVENTIVAS, ORIENTATIVAS E EDUCATIVAS

 

Art. 17. As ações, diligências e verificações realizadas pelos órgãos de controle das atividades desenvolvidas pelo microprodutor primário devem ser preferencialmente preventivas, orientativas e educativas, salvo nos casos de dolo, fraude, adulteração ou simulação.

 

§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – preventiva a ação prévia e devidamente formalizada que antecede o procedimento punitivo, voltada à verificação do cumprimento das exigências legais pelo microprodutor primário no exercício da atividade, à prestação de informações acerca da forma e prazo para regularizar falhas ou omissões identificadas e à advertência sobre as penalidades a que ficará sujeito em caso de não saneamento;

 

II – orientativa a ação informal voltada ao esclarecimento dos procedimentos que devem ser observados pelo microprodutor primário no exercício da atividade; e

 

III – educativa a ação voltada à capacitação de produtores primários acerca dos procedimentos relativos à atividade que exercem, com ênfase para os aspectos voltados à garantia da sanidade e qualidade dos produtos e à conservação ambiental.

 

§ 2º As ações educativas poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização da atividade exercida pelo microprodutor primário, pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), por órgãos ou entidades devidamente autorizados ou por multiplicadores capacitados.

 

§ 3º As ações de fiscalização, de caráter punitivo, realizadas pelos órgãos responsáveis pela inspeção e fiscalização sanitária e de conservação ambiental, que resultem em aplicação de sanções ao microprodutor primário, somente ocorrerão após prévia realização de ação preventiva, devidamente formalizada, exceto nos casos que envolvam dolo, fraude, adulteração ou simulação.

 

§ 4º Para fins de determinação do prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as características do empreendimento, a complexidade das correções e dos ajustes a serem realizados e as providências formais exigidas, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 5º O prazo concedido ao microprodutor primário, nos termos estabelecidos no § 4º deste artigo poderá ser ampliado se ficar comprovado que a demora na solução do problema decorre de fatores alheios à sua vontade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. A Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR) criará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Câmara de Discussão e Avaliação (CDA), que se reunirá periodicamente em prazo não superior a 6 (seis) meses, para avaliar a efetividade e os resultados das normas legais editadas, especialmente se contribuíram para a simplificação, racionalização e uniformização dos procedimentos e controles exigidos pelos órgãos responsáveis pela inspeção e fiscalização sanitária e de conservação ambiental.

 

Art. 19. Nos programas voltados ao estímulo à Agroindústria da Agricultura Familiar criados pela SAR, deve ser conferido tratamento especial ao microprodutor primário, visando a uma maior inclusão social e melhoria da sua qualidade de vida.

 

Art. 20. Na ausência de disciplinamento de matéria neste Decreto, aplicam-se as demais normas de inspeção e fiscalização sanitária e de conservação ambiental estabelecidas em legislações federais ou estaduais.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de abril de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

AIRTON SPIES

Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca

 

ADENILSO BIASUS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

ACÉLIO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Saúde