DECRETO Nº 1.559, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Regulamenta o art. 5º da Lei nº 16.971, de 2016, que institui o
Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de
Santa Catarina e estabelece outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos
do processo nº SCC 6844/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO DE MICROPRODUTOR PRIMÁRIO
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito
do Poder Executivo, o art. 5º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, que
dispõe sobre a simplificação, racionalização e uniformização das obrigações
tributárias e daquelas relacionadas à vigilância sanitária, à inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e à conservação ambiental,
que assegurem acesso fácil e procedimentos harmonizados e ágeis dos órgãos
responsáveis pelo controle das atividades desenvolvidas pelo microprodutor
primário na propriedade.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se microprodutor primário a pessoa
física ou grupo familiar que,
cumulativamente:
I – explore individualmente
ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária,
extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4
(quatro) módulos fiscais;
II – tenha auferido, no ano
anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais), incluída a decorrente da prestação de serviços;
III – comercialize a
produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização
artesanal;
IV – utilize
predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e
V – tenha como seu principal
meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas neste
artigo.
§ 1º Atendidos os requisitos
estabelecidos nos incisos do caput
deste artigo, considera-se também
microprodutor primário a pessoa física ou
o grupo familiar que desenvolva atividade de:
I – silvicultura e
floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao
cultivo de espécies nativas ou exóticas para comercialização, observada
eventual legislação específica
em vigor;
II – aquicultura, explorada
em reservatórios hídricos com superfície total de até
III – extrativismo, quando
exercido artesanalmente na propriedade rural;
IV – pesca artesanal de
espécies marinhas ou de água doce;
V –
maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres,
desenvolvidas na propriedade rural; e
VI – piscicultura explorada
em reservatórios de água instalados na propriedade rural.
§ 2º Para os fins do
disposto neste artigo considera-se:
I – industrialização
artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade,
com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de
matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha
apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação específica
em vigor ou em atos administrativos, desde que o produto resultante
não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II – pesca artesanal: a
atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como
profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno
porte, nos termos definidos na legislação própria;
III – regime de economia
familiar: a atividade em que o trabalho dos membros do grupo familiar é
indispensável à própria subsistência e é exercido na propriedade em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes;
IV – receita bruta: o
resultado da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na
competência tributária dos municípios; e
V – turismo rural: o conjunto de atividades turísticas,
que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na
valorização do modo de vida rural e na preservação do patrimônio histórico,
cultural e ambiental.
§ 3º A exploração da
atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário,
desde que a soma das áreas exploradas de
todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Fica vedada a fruição
do tratamento favorecido e simplificado de que trata este Decreto ao produtor primário que for sócio, acionista ou
titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de:
I – associado de cooperativa
agropecuária e/ou de crédito rural, ou de entidade sem fins econômicos; ou
II – sócio ou titular de
microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que
composta apenas por microprodutores primários estabelecidos no mesmo Município
ou em Município limítrofe à sede da empresa.
§ 5º Perderá a condição de microprodutor primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos
requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte
à ocorrência da situação impeditiva.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 3º As normas relativas à inspeção e fiscalização sanitária de
empreendimento de microprodutor primário devem visar à
simplificação, a racionalização e a uniformização dos procedimentos e controles
relativos à produção, fabricação, embalagem, armazenamento, transporte,
manipulação e comercialização dos produtos e dos requisitos a serem atendidos
pelas instalações e equipamentos utilizados nos respectivos processos
realizados pelo microprodutor primário.
§ 1º Na edição das normas de que trata este artigo
devem ser consideradas as características tradicionais, histórico-culturais ou
regionais que envolvem a atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, observados os padrões higiênico-sanitários
dos manipuladores, das instalações e dos equipamentos,
de modo a garantir a sanidade e a qualidade dos produtos destinados à
comercialização e consumo diretamente na propriedade.
§ 2º Consideram-se compreendidas nas características
previstas no § 1º deste artigo o conjunto de bens móveis ou imóveis que
identificam a tradição, a história e a cultura da região em que o microprodutor primário exerce sua atividade, bem como as formas
e técnicas tradicionais de preparo de alimentos.
§ 3º Para o detalhamento dos
procedimentos e controles previstos neste artigo, realizados pelo microprodutor primário, serão editados manuais de boas práticas,
procedimentos operacionais padronizados, resoluções e instruções voltados a
garantir a segurança da sanidade e a qualidade dos
produtos.
Art. 4º O Manual de Boas Práticas (MBP)
consiste no documento que informa os procedimentos relativos ao manejo
sanitário da produção, ao local de fabricação, ao controle de pragas e vetores,
ao controle da água, à higienização de instalações e equipamentos, à
qualificação e aos cuidados de higiene de quem
realiza as atividades, aos programas de autocontrole e do controle de qualidade
da matéria-prima e do produto final.
Parágrafo único. Cabe ao microprodutor primário a responsabilidade pela elaboração do MBP, que
ficará à disposição dos órgãos de inspeção e fiscalização sanitária para
eventual verificação.
Art. 5º O Procedimento Operacional Padronizado (POP) consiste no
documento elaborado pelo microprodutor
primário e
conterá a descrição objetiva das instruções e técnicas a serem observadas em
relação a cada etapa do procedimento, ao local em que pode ser realizado, às
instalações, equipamentos, móveis e utensílios que devem ser empregados, aos
cuidados relativos ao controle da água utilizada, à higiene e saúde dos
manipuladores e à qualidade da matéria-prima e do produto final.
§ 1º O POP deverá permanecer à disposição do responsável pela tarefa e
dos agentes que realizam a inspeção e fiscalização do estabelecimento.
§ 2º O POP deve ser revisto em caso de
modificação que implique em alterações nas etapas do processo de
produção.
Art. 6º As edificações, os equipamentos, os utensílios, os manipuladores de
alimentos, a matéria-prima e o produto acabado devem atender às exigências
deste Decreto e da legislação específica em vigor.
§ 1º A edificação utilizada pelo
microprodutor primário para a
realização do processo de produção de origem animal deverá:
I – estar situada em local que não sofra a
interferência de fontes produtoras de mau cheiro, contaminação, poeira ou
poluição;
II – ser construída com materiais que propiciem a
redução do risco de contaminação e com área e altura compatíveis,
entendidas como suficientes aquelas que não interfiram na sanidade e qualidade
do produto final e no bem-estar dos funcionários;
III – ser mantida em condições adequadas de higiene
e conservação, livre de objetos em desuso, resíduos, lixo, entulhos e outros
materiais estranhos ao processo, que possam propiciar a criação e permanência
de vetores, pragas ou a proliferação de agentes nocivos à saúde;
IV – possuir sistema de abastecimento de água de
acordo com a legislação específica em vigor, livre de agentes contaminantes que
interfiram na sanidade ou na qualidade do produto final;
V – dispor de instalação
hidráulica e elétrica compatível com a natureza do empreendimento, conforme as
exigências legais relativas à inspeção e fiscalização sanitárias; e
VI – dispor de local com controle
de temperatura adequada para o armazenamento dos produtos.
§ 2º Atendidos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, será
permitida a utilização de espaço pertencente à edificação da própria residência
para a realização do processo de produção artesanal de alimentos, desde que:
I – realizado em ambiente com separação física suficiente para evitar
risco de contaminação, conforme estabelecido pela autoridade sanitária
responsável pela inspeção e fiscalização;
II – o local de produção e manipulação dos alimentos seja de uso
exclusivo para a atividade econômica a ser desenvolvida, não devendo servir de
permanência e uso dos moradores que não estejam envolvidos nas atividades relacionadas
ao empreendimento;
III – sejam utilizados utensílios e equipamentos separadamente daqueles
de uso na residência pelos moradores; e
IV – possua sistema de abastecimento de água de acordo com a legislação
específica em vigor e livre de agentes contaminantes que interfiram na sanidade
ou na qualidade do produto final.
§ 3º A permissão prevista no § 2º deste artigo compreende o uso
compartilhado dos sanitários, depósito de material de limpeza, vestiário,
lavanderia e local de depósito de lixo.
§ 4º A exigência prevista no inciso III do § 1º
deste artigo é extensiva aos arredores da edificação.
§ 5º Os equipamentos e utensílios devem ser mantidos
em condições constantes de higiene e conservação, de modo a evitar contaminação
ou a proliferação de agentes nocivos à saúde.
§ 6º Os funcionários e proprietários que manusearem
equipamentos e utensílios para a elaboração de alimentos deverão seguir as boas
práticas de fabricação e manipulação descritas em seus manuais.
Seção II
Da Inspeção e Fiscalização
Sanitária de Produtos de Origem Animal
Art.
7º O processo envolvendo o abate de animais de pequeno porte e as etapas de
fabricação poderá ser realizado na propriedade do microprodutor primário, desde que os produtos resultantes sejam
para fornecimento exclusivo ao consumidor final, no próprio local de produção
ou em feiras autorizadas pelo Poder Público Municipal, e que a venda seja efetuada
diretamente pelo microprodutor primário, cumpridas as exigências sanitárias.
§ 1º O processo de produção previsto no caput deste artigo fica sujeito ao acompanhamento periódico do
serviço de inspeção e fiscalização sanitária.
§
2º Os produtos deverão ser elaborados de acordo com o disposto no Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) ou, na ausência deste, de acordo com o
POP.
§
3º Para os efeitos deste artigo, o local de abate deverá ser reservado e ter estrutura
física mínima adequada à quantidade e ao tipo de animal a ser abatido, conforme
definido em ato normativo do órgão responsável pela
inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 8º O abate de animais de médio e grande porte, pertencentes ao microprodutor primário, somente será permitido se realizado em
estabelecimento registrado pelo serviço de inspeção, em
caráter de inspeção permanente.
§ 1º Os produtos resultantes do abate de animais, realizado nos termos do
caput deste artigo, podem ser
submetidos a processo de transformação na propriedade do microprodutor primário, para obtenção de novo produto, desde que
realizado de acordo com o definido no MBP e/ou
no RTIQ.
§ 2º O processo de transformação previsto no § 1º deste artigo, realizado
pelo microprodutor primário, fica sujeito ao acompanhamento periódico do serviço de inspeção
e fiscalização sanitária.
Art. 9º A produção artesanal do microprodutor primário deverá atender aos seguintes requisitos:
I – a utilização de
matéria-prima de origem animal, não processada e pasteurizada, produzida na propriedade, deverá cumprir as boas
práticas de produção, sanidade e higiene, sendo que os animais deverão possuir documentação
sanitária e inspeção reconhecida pelos órgãos de defesa sanitário animal;
II – a matéria-prima a ser empregada deverá ser armazenada, quando
necessário, em recipientes limpos, adequadamente fechados, próprios para esta função,
e que não contenham elementos que possam causar contaminação de qualquer
espécie;
III – os recipientes contendo matéria-prima poderão ser armazenados em
área reservada da residência, desde que atendidas as normas de higiene,
qualidade e segurança do produto final, devendo constar etiqueta com identificação
da matéria-prima e data de fabricação; e
IV
– o produto final deverá possuir embalagem adequada
para o seu acondicionamento e rótulo aprovado pelo órgão competente.
Seção III
Da Inspeção e Fiscalização da Produção e
Comercialização
de Alimentos Sujeitos à Vigilância Sanitária
Art. 10.
O microprodutor primário que exerça atividades classificadas
como de baixo risco sanitário terá seu licenciamento sanitário concedido sem
fiscalização prévia no estabelecimento.
§ 1º Nas atividades classificadas como de baixo risco sanitário,
o interessado deverá realizar autoinspeção com base no Roteiro de Inspeção
instituído pela Vigilância Sanitária Estadual por meio de legislação específica.
§ 2º O Roteiro de Autoinspeção deverá ser preenchido e assinado pelo
responsável e entregue no órgão de vigilância sanitária competente.
§ 3º O Roteiro de
Autoinspeção não dispensa o microprodutor primário de ser submetido a eventuais
inspeções posteriores para verificação das condições sanitárias.
§
4º Informações inverídicas prestadas no Roteiro de Autoinspeção constituem
infração sanitária grave, ficando o microprodutor primário sujeito às sanções
cabíveis.
§ 5º Em
inspeção sanitária, quando constatada inconsistência nas informações prestadas
no Roteiro de Autoinspeção, que ofereçam risco sanitário ou configurem descumprimento
da legislação sanitária vigente, a autoridade sanitária suspenderá a atividade imediatamente,
como medida cautelar, até a sua regularização.
Art. 11. As atividades de baixo risco sanitário
relacionadas à produção de alimentos são classificadas considerando a
codificação do Cadastro Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e relacionadas
em Resolução Normativa editada pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 12. As
atividades e os produtos cuja fiscalização seja responsabilidade do órgão de
Vigilância Sanitária serão regulamentados por meio de legislações específicas.
Art. 13. Os produtos
embalados na ausência do consumidor deverão ser rotulados de acordo com a
legislação específica em vigor.
CAPÍTULO III
DA CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. Todo imóvel rural deverá manter
área com cobertura vegetal nativa, a título de Reserva Legal, na forma
disciplinada na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que instituiu o Código
Estadual do Meio Ambiente.
Art. 15. O Tratamento Favorecido e Simplificado
para o microprodutor primário do Estado de Santa Catarina, previsto
neste Decreto, não exclui a necessidade de inscrição do imóvel rural no
Cadastro Ambiental Rural (CAR), previsto no Decreto nº 2.219, de 3 de junho de 2014.
Art. 16. As atividades rurais
elencadas neste Decreto, constantes da listagem de atividades consideradas
potencialmente causadoras de degradação ambiental, terão tratamento
simplificado, na forma disciplinada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA).
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES PREVENTIVAS,
ORIENTATIVAS E EDUCATIVAS
Art. 17. As ações, diligências e verificações realizadas pelos
órgãos de controle das atividades desenvolvidas pelo microprodutor primário devem ser preferencialmente preventivas,
orientativas e educativas, salvo nos casos de dolo,
fraude, adulteração ou simulação.
§
1º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I –
preventiva a ação prévia e devidamente formalizada que antecede o procedimento
punitivo, voltada à verificação do cumprimento das exigências legais pelo
microprodutor primário no exercício da atividade, à prestação de informações
acerca da forma e prazo para regularizar falhas ou omissões identificadas e à advertência
sobre as penalidades a que ficará sujeito em caso de não saneamento;
II
– orientativa a ação informal voltada ao esclarecimento dos procedimentos que
devem ser observados pelo microprodutor primário no exercício da atividade; e
III
– educativa a ação voltada à capacitação de produtores primários acerca dos
procedimentos relativos à atividade que exercem, com ênfase para os aspectos
voltados à garantia da sanidade e qualidade dos produtos e à conservação
ambiental.
§
2º As ações educativas poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos
responsáveis pelo controle e fiscalização da atividade exercida pelo microprodutor
primário, pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina (EPAGRI), por órgãos ou entidades devidamente autorizados ou por
multiplicadores capacitados.
§
3º As ações de fiscalização, de caráter punitivo, realizadas pelos órgãos
responsáveis pela inspeção e fiscalização sanitária e de conservação ambiental,
que resultem em aplicação de sanções ao microprodutor primário, somente
ocorrerão após prévia realização de ação preventiva, devidamente formalizada,
exceto nos casos que envolvam dolo, fraude, adulteração ou simulação.
§
4º Para fins de determinação do prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo,
serão consideradas as características do empreendimento, a complexidade das
correções e dos ajustes a serem realizados e as providências formais exigidas,
não podendo ser inferior a 60 (sessenta) dias.
§
5º O prazo concedido ao microprodutor primário, nos termos estabelecidos no §
4º deste artigo poderá ser ampliado se ficar comprovado que a demora na solução
do problema decorre de fatores alheios à sua vontade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR) criará,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Câmara de Discussão e Avaliação (CDA),
que se reunirá periodicamente em prazo não superior a 6 (seis) meses, para
avaliar a efetividade e os resultados das normas legais editadas, especialmente
se contribuíram para a simplificação, racionalização e uniformização dos
procedimentos e controles exigidos pelos órgãos responsáveis pela inspeção e
fiscalização sanitária e de conservação ambiental.
Art. 19. Nos programas voltados ao estímulo à Agroindústria da
Agricultura Familiar criados pela SAR, deve ser conferido tratamento especial
ao microprodutor primário, visando a uma maior inclusão social e melhoria da sua qualidade de vida.
Art. 20. Na ausência de disciplinamento
de matéria neste Decreto, aplicam-se as demais normas de inspeção e
fiscalização sanitária e de conservação ambiental estabelecidas em legislações
federais ou estaduais.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 3
de abril de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Vice-Governador,
no exercício do cargo de Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário
de Estado da Casa Civil
AIRTON
SPIES
Secretário
de Estado da Agricultura e da Pesca
ADENILSO BIASUS
Secretário
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
ACÉLIO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Saúde