DECRETO Nº 1.552, DE 27 DE MARÇO DE 2018
Regulamenta a
inscrição automática em plano de previdência complementar prevista no art. 2º
da Lei Complementar nº 661, de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 711, de 2017.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº SCC 0242/2018,
DECRETA:
Art. 1º A inscrição automática em plano de previdência complementar
prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015, com a
redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 711, de 28 de dezembro de
2017, fica regulamentada conforme o disposto neste Decreto.
Art. 2º Este Decreto aplica-se aos servidores públicos civis e militares
titulares de cargos efetivos do Estado de Santa Catarina, de suas autarquias e
fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.
Art. 3º Os servidores e os membros mencionados no art. 2º deste Decreto,
que tenham assumido cargo efetivo a partir de 2 de abril de 2018, serão
automaticamente inscritos no Plano de Previdência Complementar do Estado de
Santa Catarina (PLANO SCPREV), independentemente de adesão, a partir:
I – da data de início do exercício do cargo, na hipótese de a
remuneração mensal ser superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou
II – da data em que a remuneração mensal vier a ser superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, na hipótese de a remuneração
mensal, na data de início do exercício do cargo, ser igual ou inferior ao
referido limite.
§ 1º O servidor inscrito automaticamente será classificado como
participante com direito à contrapartida do patrocinador.
§ 2º O participante deverá optar pela alíquota de contribuição de sua
preferência, devendo tal opção ser formalizada diretamente à Fundação de
Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV).
§ 3º Para fins operacionais, será inicialmente fixada a alíquota de
contribuição de 8% (oito por cento), que poderá ser alterada pelo participante
durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da inscrição ou na forma
estabelecida no Regulamento do PLANO SCPREV.
§ 4º Fica facultado ao participante optar pelo regime de tributação até
o último dia útil do mês subsequente ao da adesão ao PLANO SCPREV, nos termos
estabelecidos na Lei federal nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 5º Caso o participante deixe de exercer a opção pelo regime de
tributação no prazo previsto no § 4º deste artigo, será atribuído o regime de
tributação progressivo.
§ 6º As unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado
deverão encaminhar os dados cadastrais do novo servidor à SCPREV até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente:
I – à inclusão na folha de pagamento; ou
II – à data em que o servidor passar a receber remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 7º As unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado
deverão informar à SCPREV as hipóteses de enquadramento e desenquadramento da
remuneração dos servidores de que trata este artigo em relação ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao da alteração da remuneração na folha de pagamento.
§ 8º Os valores recebidos pelo servidor por motivo de diferença de
remuneração referentes a períodos pretéritos não serão considerados para fins
de enquadramento em relação ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS.
§ 9º A inscrição automática do participante no PLANO SCPREV só produzirá
efeitos a partir da data de protocolo na SCPREV.
Art. 4º Para os servidores e os membros mencionados no art. 2º deste
Decreto, que tenham ingressado no serviço público estadual no período entre 1º
de novembro de 2017 e 1º de abril de 2018 e cuja remuneração exceda o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, será considerada como data de
inscrição a data de 2 de abril de 2018.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 3º deste Decreto aos servidores mencionados no caput deste artigo cuja remuneração não
exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 2º Na hipótese do caput e do
§ 1º deste artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 3º deste
Decreto.
Art. 5º Para os servidores e membros mencionados no art. 2º deste
Decreto, que tenham ingressado no serviço público estadual no período entre 30
de setembro de 2016 e 31 de outubro de 2017 e cuja remuneração não exceda o
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, aplica-se o disposto no
inciso II do caput do art. 3º deste
Decreto e em seus parágrafos.
Art. 6º O servidor inscrito automaticamente no PLANO SCPREV poderá
requerer à SCPREV o cancelamento de sua inscrição, no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da data de sua inscrição.
§ 1º Compete exclusivamente à SCPREV a apreciação e o processamento do
pedido de cancelamento.
§ 2º Ocorrendo o deferimento do pedido de cancelamento, a SCPREV
restituirá ao servidor, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do
recebimento do pedido, o valor integral das contribuições vertidas ao plano.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o valor integral da contribuição,
aportada ao PLANO SCPREV pelo patrocinador ao qual o servidor estava vinculado,
será devolvido à respectiva unidade pagadora, descontadas as despesas relativas
aos benefícios não programados, exceto o de sobrevivência.
§ 4º Todos os valores a serem restituídos pela SCPREV serão
monetariamente corrigidos, utilizando-se para tal fim a variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice que vier a substituí-lo.
§ 5º A desistência da inscrição de que trata o caput deste artigo não constitui resgate.
Art. 7º Transcorrido o prazo para o pedido de cancelamento da inscrição,
o participante poderá requerê-la à SCPREV, observado o Regulamento do PLANO
SCPREV.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27
de março de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON
MARTINI
Secretário de Estado da
Administração
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda