DECRETO Nº 1.547, DE 26 DE MARÇO DE 2018

 

Regulamenta dispositivos da Lei nº 17.428, de 2017, que dispõe sobre a concessão de pensão especial e estabelece outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.428, de 28 de dezembro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0064/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A pensão especial de que trata a Lei nº 17.428, de 28 de dezembro de 2017, será concedida mensalmente:

 

I – a pessoa com hanseníase, egressa do Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária e incapacitada para o trabalho;

 

II – a pessoa com deficiência intelectual grave ou profunda, catalogada sob os códigos F72 ou F73 na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), e definitivamente incapaz para o trabalho; e

 

III – a pessoa com epidermólise bolhosa, seja qual for a sua classificação, desde que definitivamente incapaz para o trabalho.

 

Art. 2º A comprovação de domicílio no Estado deverá ser feita pela apresentação de faturas de serviço público e concessionárias ou declaração de comprovante de residência com firma reconhecida em cartório.

 

Art. 3º A renda familiar mensal será comprovada por meio de pesquisa socioeconômica realizada por Assistente Social e apresentação de um dos seguintes documentos:

 

I – folha de pagamento expedida pelo órgão pagador; ou

 

II – cópia da carteira de trabalho e relatório do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS-INSS).

 

§ 1º Para o cômputo da renda familiar mensal será considerada a renda do requerente, acrescida de outras rendas existentes no âmbito da unidade familiar indicadas e comprovadas na pesquisa socioeconômica e também, conforme o caso:

 

I – da renda do seu cônjuge ou companheiro; ou

 

II – da renda dos seus pais; ou

 

III – da renda do seu tutor ou curador e de seu cônjuge ou companheiro.

 

§ 2º O requerente, seu cônjuge ou companheiro ou seus pais, tutores ou curadores, conforme o caso, firmarão declaração de que não percebem renda de outras fontes além daquela constante do documento apresentado, sob as penas da lei.

 

Art. 4º O requerente poderá ser representado ou assistido pelos pais, tutores ou curadores, que deverão comprovar que são efetivamente responsáveis pela criação, educação e proteção do interessado.

 

Art. 5º O requerimento para a concessão das pensões especiais mencionadas nos incisos I, II e III do art. 1º, além dos documentos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto, deverá ser instruído com:

 

I – declaração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comprovando que o requerente não é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC-INSS);

 

II – apresentação de documentos pessoais, por meio de certidão de nascimento ou casamento, RG e CPF; e

 

III – dados bancários em nome do requerente em banco conveniado ao Estado.

 

Art. 6º O requerimento para a concessão de pensão especial a pessoa com hanseníase será iniciado e protocolado no Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária, que instruirá o processo para posterior encaminhamento à Secretaria de Estado da Administração (SEA).

 

Art. 7º O requerimento para a concessão de pensão especial a pessoa com deficiência intelectual grave ou profunda será iniciado e protocolado na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) ou instituição por ela credenciada, que ficam responsáveis por toda a instrução necessária ao encaminhamento do pedido, juntando o laudo médico que ateste ser o requerente portador da doença e sua classificação.

 

§ 1º É responsabilidade da FCEE o credenciamento, a orientação, a regulação e a fiscalização das entidades credenciadas.

 

§ 2º Compete à FCEE, até o mês de abril de cada ano, apresentar relatório atualizado das entidades por ela credenciadas.

 

§ 3º Fica a área técnica da FCEE responsável pela análise dos documentos apresentados por entidade a ela não credenciada, devendo emitir parecer de validação para posterior encaminhamento à SEA.

 

§ 4º Havendo necessidade de avaliação médica, a FCEE poderá, excepcionalmente, encaminhar o processo à Gerência de Perícia Médica (GEPEM) da SEA, mediante parecer técnico fundamentado.

 

Art. 8º O requerimento para a concessão de pensão especial à pessoa com epidermólise bolhosa será iniciado e protocolado na GEPEM ou na Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) que abrange o Município do domicílio do requerente.

 

§ 1º O laudo médico apresentado será avaliado e validado por médico perito da GEPEM, que se manifestará de forma conclusiva sobre a condição do requerente.

 

§ 2º Caso seja necessário, a pessoa com epidermólise bolhosa será notificada para comparecer à GEPEM para que seja realizada a avaliação pericial pessoal por médico perito e emitido o Termo de Inspeção de Saúde, com validade de 1 (um) ano, podendo ser solicitada a renovação pelos pais, tutores ou curadores ao final do referido período.

 

Art. 9º No caso de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, a avaliação diagnóstica e pericial poderá ser realizada no domicílio do requerente ou local onde se encontrar.

 

Art. 10. O Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária, a ADR ou a FCEE, conforme o caso, encaminhará o processo devidamente instruído à Gerência de Remuneração Funcional (GEREF) da SEA, a quem compete a análise final para a concessão do benefício.

 

Art. 11. O recadastramento para atualização de dados cadastrais deverá ser realizado pelos beneficiários das pensões concedidas a:

 

I – pessoa com hanseníase, egressa do Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária e incapacitada para o trabalho, instituída pela Lei nº 17.428, de 2017;

 

II – pessoa com deficiência intelectual grave ou profunda, catalogada sob os códigos F72 ou F73 na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), e definitivamente incapaz para o trabalho, instituída pela Lei nº 17.428, de 2017;

 

III – pessoa com epidermólise bolhosa, seja qual for a sua classificação, desde que definitivamente incapaz para o trabalho, instituída pela Lei nº 17.428, de 2017;

 

IV – ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, a título de auxílio especial, instituída pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, e alterações posteriores;

 

V – viúva de Juiz de Paz, instituída pela Lei nº 5.751, de 1º de setembro de 1980, e alterações posteriores;

 

VI – viúva de ex-Deputado Estadual, instituída pela Resolução nº 140, de 5 de novembro de 1958, alterada pelas Resoluções nº 41, de 17 de fevereiro de 1966, e nº 208, de 26 de junho de 1968, todas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), e alterações posteriores;

 

VII – membro de congregação religiosa que tenha prestado serviço em estabelecimentos hospitalares do Estado, instituída pela Lei nº 4.842, de 22 de maio de 1973, e alterações posteriores;

 

VIII – ex-servidor não estável e militar especial, instituída pela Lei nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963, e alterações posteriores;

 

IX – beneficiário da pensão especial de que trata o inciso V do caput do art. 157 da Constituição do Estado, concedida por leis específicas; e

 

X – beneficiário de pensão especial decorrente de decisão judicial.

 

§ 1º O recadastramento ocorrerá a cada 2 (dois) anos, no mês de aniversário natalício do beneficiário.

 

§ 2º O recadastramento será dividido em dois grupos, sendo o primeiro composto por beneficiários de pensão concedida à pessoa com deficiência intelectual grave ou profunda e definitivamente incapaz para o trabalho e o segundo composto pelos beneficiários das demais pensões previstas neste artigo.

 

Art. 12. O beneficiário ou seus pais, tutores ou curadores devem efetuar o recadastramento:

 

I – no Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária, na ADR que abrange o Município de domicílio do beneficiário ou na SEA, quanto à pensão de que trata o inciso I do art. 11 deste Decreto;

 

II – na FCEE ou entidade por ela credenciada, quanto à pensão de que trata o inciso II do art. 11 deste Decreto; ou

 

III – na ADR que abrange o Município de domicílio do beneficiário ou na SEA, quanto às pensões de que tratam os incisos III ao X do art. 11 deste Decreto.

 

Art. 13. No caso da pensão especial concedida a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, o beneficiário deverá apresentar declaração de que não percebe qualquer outro benefício da esfera federal concedido pelas Forças Armadas do Brasil.

 

Art. 14. Para o recadastramento da pensão especial decorrente de decisão judicial, o beneficiário deverá apresentar os documentos pessoais e o comprovante de domicílio.

 

Parágrafo único. Caso seja constatado pagamento indevido da pensão de que trata o caput deste artigo, a SEA comunicará ao Procurador do Estado vinculado ao processo para ciência e orientação quanto às providências a serem adotadas.

 

Art. 15. No caso de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, o recadastramento poderá ser realizado pelos pais ou responsáveis do beneficiário.

 

§ 1º A moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, exceto no caso de pessoa com deficiência intelectual grave ou profunda, deverá ser comprovada por perícia médica efetuada por médico perito da GEPEM, a ser realizada no domicílio do beneficiário ou no local em que puder ser encontrado.

 

§ 2º No caso de pensionista com deficiência intelectual grave ou profunda, a moléstia grave ou impossibilidade de locomoção será confirmada pela FCEE ou entidade por ela credenciada.

 

Art. 16. O recadastramento poderá ser efetuado por tutor, curador ou representante, munido da certidão judicial da decisão que o nomeou como representante legal do titular do benefício ou por procuração específica com firma reconhecida em cartório, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Na ausência do beneficiário para o recadastramento, deverá ser apresentada certidão de nascimento atualizada.

 

Art. 17. Excepcionalmente, o recadastramento referente ao exercício de 2018 terá início no mês de abril, começando pelo primeiro grupo, conforme § 2º do art. 11 deste Decreto.

 

Parágrafo único. O recadastramento dos beneficiários nascidos nos meses de janeiro e fevereiro será efetuado no mês de abril.

 

Art. 18. Fica delegada ao titular da SEA a competência para concessão das pensões especiais de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único. A concessão mencionada no caput deste artigo se dará por meio de portaria específica do titular da SEA.

 

Art. 19. Compete ao titular da SEA, com fundamento no art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, suspender, cancelar e reativar o pagamento das pensões especiais pagas pelo Estado.

 

Art. 20. A SEA baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 1.962, de 17 de janeiro de 2014; e

 

II – o Decreto nº 2.049, de 24 de fevereiro de 2014.

 

Florianópolis, 26 de março de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração