DECRETO Nº 1.510, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Regulamenta a Lei nº 17.080, de 2017, que dispõe sobre a garantia da
realização por parte das maternidades, hospitais e instituições similares da rede
pública de saúde no Estado de Santa Catarina, do exame do estudo cromossômico,
denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com diagnóstico de doenças
cromossômicas ou genéticas.
O VICE-GOVERNADOR,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 17.080, de 12 de janeiro de 2017, e o que consta nos autos do
processo nº SES 45387/2017,
DECRETA:
Art. 1º Observado o disposto na Lei nº 17.080, de 12 de janeiro de 2017,
a solicitação do teste de cariótipo para estudo cromossômico de recém-nascidos
somente poderá ser feita por profissionais que atuem em maternidades e
hospitais que realizam partos na rede pública de saúde ou na rede privada
contratualizada com o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita, exclusivamente, por médicos
pediatras, neonatologistas ou geneticistas.
Art. 2º O teste de cariótipo poderá ser realizado nos casos em que o médico
solicitante identificar no recém-nascido, após diagnóstico clínico, sinais e
sintomas das doenças genéticas Síndrome de Down, Síndrome de Cri Du Chat,
Trissomia do Cromossomo 13, Trissomia do Cromossomo 18, Síndrome de Turner,
polimalformações ou genitália ambígua.
§ 1º A suspeita de qualquer outra malformação congênita, além das
mencionadas no caput deste artigo, deverá
ser submetida à avaliação de geneticista, de acordo com a regulação estadual.
§ 2º O fluxo da solicitação deverá atender aos critérios estabelecidos
pela regulação estadual com base no Protocolo de Acesso.
Art. 3º O médico solicitante deverá anotar na carteira de saúde da
criança a data da coleta do teste de cariótipo.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Saúde:
I – disponibilizar o teste de cariótipo para os recém-nascidos que se
enquadrarem nas situações descritas no art. 2º deste Decreto; e
II – apoiar e estimular ações de educação permanente, relativas ao
diagnóstico e atendimento dos recém-nascidos com alterações genéticas, bem como
direcionadas aos profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos onde se
realizam partos.
Art. 5º Fica o médico solicitante, por intermédio do hospital
solicitante, responsável pela verificação do resultado do teste de cariótipo e
seu encaminhamento à Unidade Básica de Saúde do Município onde o paciente
reside.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28
de fevereiro de 2018.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
ACÉLIO
CASAGRANDE
Secretário de Estado da Saúde