DECRETO Nº 1.510, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Regulamenta a Lei nº 17.080, de 2017, que dispõe sobre a garantia da realização por parte das maternidades, hospitais e instituições similares da rede pública de saúde no Estado de Santa Catarina, do exame do estudo cromossômico, denominado teste de cariótipo, nos recém-nascidos com diagnóstico de doenças cromossômicas ou genéticas.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.080, de 12 de janeiro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SES 45387/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Observado o disposto na Lei nº 17.080, de 12 de janeiro de 2017, a solicitação do teste de cariótipo para estudo cromossômico de recém-nascidos somente poderá ser feita por profissionais que atuem em maternidades e hospitais que realizam partos na rede pública de saúde ou na rede privada contratualizada com o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita, exclusivamente, por médicos pediatras, neonatologistas ou geneticistas.

 

Art. 2º O teste de cariótipo poderá ser realizado nos casos em que o médico solicitante identificar no recém-nascido, após diagnóstico clínico, sinais e sintomas das doenças genéticas Síndrome de Down, Síndrome de Cri Du Chat, Trissomia do Cromossomo 13, Trissomia do Cromossomo 18, Síndrome de Turner, polimalformações ou genitália ambígua.

 

§ 1º A suspeita de qualquer outra malformação congênita, além das mencionadas no caput deste artigo, deverá ser submetida à avaliação de geneticista, de acordo com a regulação estadual.

 

§ 2º O fluxo da solicitação deverá atender aos critérios estabelecidos pela regulação estadual com base no Protocolo de Acesso.

 

Art. 3º O médico solicitante deverá anotar na carteira de saúde da criança a data da coleta do teste de cariótipo.

 

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Saúde:

 

I – disponibilizar o teste de cariótipo para os recém-nascidos que se enquadrarem nas situações descritas no art. 2º deste Decreto; e

 

II – apoiar e estimular ações de educação permanente, relativas ao diagnóstico e atendimento dos recém-nascidos com alterações genéticas, bem como direcionadas aos profissionais de saúde que atuam nos estabelecimentos onde se realizam partos.

 

Art. 5º Fica o médico solicitante, por intermédio do hospital solicitante, responsável pela verificação do resultado do teste de cariótipo e seu encaminhamento à Unidade Básica de Saúde do Município onde o paciente reside.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ACÉLIO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Saúde