DECRETO Nº 1.486, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 707, de 2017, que dispõe sobre a extinção da Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0463/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica a transferência de bens, direitos e obrigações da Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS) para a sociedade de propósito específico (SPE), registrada com o nome empresarial de SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A., condicionada ao disposto neste Decreto.

 

Art. 2º À SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A., na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 707, de 7 de dezembro de 2017, compete:

 

I – exercer as atividades e atribuições até então exercidas pela APSFS, nos termos do Convênio de Delegação nº 01/2011 e alterações posteriores;

 

II – assumir o serviço, ocupar as instalações e utilizar todos os bens que estavam sob responsabilidade da APSFS;

 

III – proceder a levantamentos, avaliações e liquidações, a fim de apurar o patrimônio da APSFS;

 

IV – proceder à identificação:

 

a) dos bens, direitos e obrigações transferidos à APSFS por meio do Convênio de Delegação nº 01/2011;

 

b) dos bens, direitos e obrigações adquiridos com receitas decorrentes da atividade portuária; e

 

c) de bens, direitos e obrigações reversíveis ao Estado, caso existam;

 

V – realizar a transferência de bens, direitos e obrigações da extinta APSFS para a SPE, exceto aqueles reversíveis ao Estado;

 

VI – providenciar a quitação dos débitos da extinta APSFS que ainda não tenham sido liquidados ou que estejam pendentes de pagamento; e

 

VII – suceder à APSFS em todos os processos judiciais, incluindo os futuramente ajuizados, devendo informar ao juízo competente.

 

§ 1º A SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, para concluir o disposto nos incisos III, IV e V deste artigo.

 

§ 2º Os procedimentos relativos a bens móveis, imóveis e intangíveis, previstos nos incisos do caput deste artigo deverão ser acompanhados pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), por meio da Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA).

 

§ 3º Enquanto os procedimentos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo não forem concluídos, o valor correspondente ao patrimônio imobilizado da APSFS, no encerramento de 31 de dezembro de 2017, será registrado em contas de controle (Atos Potenciais Ativos) do Fundo Patrimonial.

 

§ 4º Os bens, direitos ou obrigações reversíveis ao Estado que não estiverem afetos à atividade portuária deverão ser indenizados ou restituídos ao Estado, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 3º As despesas com folha de pagamento dos servidores da extinta APSFS redistribuídos à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE) serão processadas e devidamente ressarcidas, a contar de 1º de janeiro de 2018.

 

§ 1º O ressarcimento das despesas de que trata o caput deste artigo, devido pela SPE à SIE nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 707, de 2017, deverá observar o disposto no Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012.

 

§ 2º A SEA deverá desenvolver ferramentas no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) que viabilizem o ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 707, de 2017, de forma consolidada.

 

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) autorizada a:

 

I – operacionalizar o pagamento de obrigações decorrentes da folha de pagamento dos servidores não efetivos ocupantes dos cargos em comissão da APSFS, referentes ao período de 1º de janeiro de 2018 a 10 de janeiro de 2018;

 

II – operacionalizar e realizar o pagamento de benefícios de auxílio-funeral, cujo fato gerador tenha ocorrido até 1º de janeiro de 2018;

 

III – operacionalizar os registros das receitas arrecadadas até 11 de janeiro de 2018 e seus respectivos recolhimentos na unidade gestora 270030;

 

IV – providenciar e operacionalizar o encerramento da gestão orçamentária e financeira, bem como a regularização dos registros contábeis decorrentes da transferência de operações da extinta APSFS, conforme orientação e supervisão dos núcleos técnicos dos sistemas administrativos de planejamento e orçamento, de administração financeira e de controle interno; e

 

V – realizar os ajustes de ordem orçamentária, financeira e contábil para o cumprimento das determinações deste Decreto e o encerramento da unidade gestora da APSFS nos sistemas corporativos do Estado.

 

§ 1º O pagamento mencionado no inciso I do caput deste artigo será realizado na unidade gestora 270030 com recursos do Tesouro do Estado, ficando o titular da SEF autorizado a atuar como ordenador primário.

 

§ 2º Os pagamentos de que trata este artigo deverão ser ressarcidos pela SPE ao Tesouro do Estado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da respectiva realização.

 

§ 3º Os procedimentos descritos nos incisos IV e V do caput deste artigo devem ser realizados até 1º de março de 2018.

 

Art. 5º A baixa do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da APSFS na Receita Federal e demais órgãos de fiscalização e o consequente encerramento definitivo dessa autarquia, ocorrerão após a transferência do alfandegamento da APSFS para a SPE e a posterior entrega das obrigações acessórias vinculadas ao CNPJ da APSFS.

 

Art. 6º Ficam mantidos até a baixa do CNPJ da autarquia APSFS os efeitos da Portaria de Delegação de Competência nº 036, de 6 de novembro de 2012, da Presidência da APSFS.

 

Art. 7º Ficam convalidados os atos administrativos praticados pelos dirigentes da extinta APSFS entre a publicação da Lei Complementar nº 707, de 2017, e a data da publicação deste Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de fevereiro de 2018.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda, designado

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração