DECRETO Nº 1.486, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018
Regulamenta o
disposto na Lei Complementar nº 707, de 2017, que dispõe sobre a extinção da
Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS) e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos
do processo nº SCC 0463/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica a transferência de bens, direitos e obrigações da
Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS) para a sociedade de
propósito específico (SPE), registrada com o nome empresarial de SCPar Porto de
São Francisco do Sul S.A., condicionada ao disposto neste Decreto.
Art. 2º À SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A., na forma do art. 3º
da Lei Complementar nº 707, de 7 de dezembro de 2017, compete:
I – exercer as atividades e atribuições até então exercidas pela APSFS,
nos termos do Convênio de Delegação nº 01/2011 e alterações posteriores;
II – assumir o serviço, ocupar as instalações e utilizar todos os bens
que estavam sob responsabilidade da APSFS;
III – proceder a levantamentos, avaliações e liquidações, a fim de
apurar o patrimônio da APSFS;
IV – proceder à identificação:
a) dos bens, direitos e obrigações transferidos à APSFS por meio do
Convênio de Delegação nº 01/2011;
b) dos bens, direitos e obrigações adquiridos com receitas decorrentes
da atividade portuária; e
c) de bens, direitos e obrigações reversíveis ao Estado, caso existam;
V – realizar a transferência de bens, direitos e obrigações da extinta
APSFS para a SPE, exceto aqueles reversíveis ao Estado;
VI – providenciar a quitação dos débitos da extinta APSFS que ainda não
tenham sido liquidados ou que estejam pendentes de pagamento; e
VII – suceder à APSFS em todos os processos judiciais, incluindo os
futuramente ajuizados, devendo informar ao juízo competente.
§ 1º A SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. terá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, para concluir o
disposto nos incisos III, IV e V deste artigo.
§ 2º Os procedimentos relativos a bens móveis, imóveis e intangíveis,
previstos nos incisos do caput deste
artigo deverão ser acompanhados pela Secretaria de Estado da Administração
(SEA), por meio da Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA).
§ 3º Enquanto os procedimentos previstos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo não forem concluídos,
o valor correspondente ao patrimônio imobilizado da APSFS, no encerramento de 31
de dezembro de 2017, será registrado em contas de controle (Atos Potenciais
Ativos) do Fundo Patrimonial.
§ 4º Os bens, direitos ou obrigações reversíveis ao Estado que não
estiverem afetos à atividade portuária deverão ser indenizados ou restituídos
ao Estado, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º As despesas com folha de pagamento dos servidores da extinta
APSFS redistribuídos à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIE) serão
processadas e devidamente ressarcidas, a contar de 1º de janeiro de 2018.
§ 1º O ressarcimento das despesas de que trata o caput deste artigo, devido pela SPE à SIE nos termos do parágrafo
único do art. 3º da Lei Complementar nº 707, de 2017, deverá observar o
disposto no Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012.
§ 2º A SEA deverá desenvolver ferramentas no Sistema Integrado de Gestão
de Recursos Humanos (SIGRH) que viabilizem o ressarcimento de que trata o
parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 707, de 2017, de forma
consolidada.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) autorizada a:
I – operacionalizar o pagamento de obrigações decorrentes da folha de
pagamento dos servidores não efetivos ocupantes dos cargos em comissão da
APSFS, referentes ao período de 1º de janeiro de 2018 a 10 de janeiro de 2018;
II – operacionalizar e realizar o pagamento de benefícios de auxílio-funeral,
cujo fato gerador tenha ocorrido até 1º de janeiro de 2018;
III – operacionalizar os registros das receitas arrecadadas até 11 de
janeiro de 2018 e seus respectivos recolhimentos na unidade gestora 270030;
IV – providenciar e operacionalizar o encerramento da gestão
orçamentária e financeira, bem como a regularização dos registros contábeis
decorrentes da transferência de operações da extinta APSFS, conforme orientação
e supervisão dos núcleos técnicos dos sistemas administrativos de planejamento
e orçamento, de administração financeira e de controle interno; e
V – realizar os ajustes de ordem orçamentária, financeira e contábil
para o cumprimento das determinações deste Decreto e o encerramento da unidade
gestora da APSFS nos sistemas corporativos do Estado.
§ 1º O pagamento mencionado no inciso I do caput deste artigo será realizado na unidade gestora 270030 com
recursos do Tesouro do Estado, ficando o titular da SEF autorizado a atuar como
ordenador primário.
§ 2º Os pagamentos de que trata este artigo deverão ser ressarcidos pela
SPE ao Tesouro do Estado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da respectiva
realização.
§ 3º Os procedimentos descritos nos incisos IV e V do caput deste artigo devem ser realizados
até 1º de março de 2018.
Art. 5º A baixa do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da
APSFS na Receita Federal e demais órgãos de fiscalização e o consequente
encerramento definitivo dessa autarquia, ocorrerão após a transferência do
alfandegamento da APSFS para a SPE e a posterior entrega das obrigações
acessórias vinculadas ao CNPJ da APSFS.
Art. 6º Ficam mantidos até a baixa do CNPJ da autarquia APSFS os efeitos
da Portaria de Delegação de Competência nº 036, de 6 de novembro de 2012, da
Presidência da APSFS.
Art. 7º Ficam convalidados os atos administrativos praticados pelos
dirigentes da extinta APSFS entre a publicação da Lei Complementar nº 707, de
2017, e a data da publicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8
de fevereiro de 2018.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO
DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda,
designado
MILTON
MARTINI
Secretário de Estado da
Administração