DECRETO Nº 1.485, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e na Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, e o que consta nos autos do processo nº PGE 5579/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com a estrutura administrativa interna conforme organograma e nominata dos cargos de provimento em comissão e funções de chefia constantes dos Anexos deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 3.150, de 16 de maio de 2005; e

 

II – o Decreto nº 3.663, de 25 de novembro de 2010.

 

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2018.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

RICARDO DELLA GIUSTINA

Procurador-Geral do Estado

 

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

TÍTULO I

DA NATUREZA, DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), instituição jurídica permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é o órgão central do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sendo dotada de autonomia funcional e administrativa.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º A PGE representa o Estado judicial e extrajudicialmente, bem como exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Estado.

 

§ 1º A competência prevista neste artigo abrange:

 

I – defender a norma legal ou o ato normativo estadual impugnado em ação direta de inconstitucionalidade proposta no Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto na Lei nº 12.069, de 27 de dezembro de 2001;

 

II – propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa;

 

III – promover a cobrança da dívida ativa;

 

IV – elaborar e atuar em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental;

 

V – manifestar-se nos projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, bem como analisar, com exclusividade, a constitucionalidade de autógrafos de projetos de lei;

 

VI – coordenar a elaboração de informação em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data impetrados contra autoridade estadual, bem como aquela a ser prestada pelo Governador do Estado em ação direta de inconstitucionalidade;

 

VII – responder consulta jurídica formulada pelas seguintes autoridades:

 

a) o Governador do Estado;

 

b) o Vice-Governador do Estado;

 

c) os Secretários de Estado;

 

d) o Presidente da Assembleia Legislativa;

 

e) o Presidente do Tribunal de Justiça;

 

f) o Presidente do Tribunal de Contas;

 

g) o Procurador-Geral de Justiça; e

 

h) o Defensor Público Geral.

 

VIII – assistir à Administração Pública Estadual no controle interno da legalidade e da moralidade administrativa de seus atos, especialmente por meio de:

 

a) proposta de normatização de parecer;

 

b) proposta de declaração de nulidade de ato administrativo;

 

c) proposta de adoção de norma, medida ou procedimento; e

 

d) enunciado de súmula administrativa ou determinação de providências, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

IX – exercer o controle, a orientação normativa e a supervisão técnica do serviço jurídico das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, na forma da lei;

 

X – coordenar e controlar as comissões permanentes de processo administrativo disciplinar;

 

XI – processar pedido administrativo de indenização ou de satisfação de direito, na forma da legislação específica em vigor;

 

XII – uniformizar a jurisprudência administrativa, dirimindo controvérsia jurídica entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

 

XIII – orientar a Administração Pública Estadual no cumprimento de decisões judiciais e opinar obrigatoriamente em pedido de extensão de julgado;

 

XIV – promover processo administrativo disciplinar nos casos previstos em lei;

 

XV – representar os interesses do Poder Executivo Estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;

 

XVI – relacionar-se com o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública;

 

XVII – realizar correição para verificar a regularidade e eficácia do serviço jurídico das entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

 

XVIII – prestar assistência jurídica aos municípios, quando solicitada;

 

XIX – manifestar-se nos processos e recursos submetidos à apreciação do Tribunal Administrativo Tributário;

 

XX – representar judicialmente, durante o exercício do respectivo cargo, o Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os titulares das Secretarias de Estado, quando demandados em ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, por atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais ou legais, desde que não haja conflito com os interesses do Estado, no entendimento do Conselho Superior da PGE (CONSUP);

 

XXI – coordenar e controlar comissões de acompanhamento de projetos de lei que afetem uma ou mais categorias de servidores públicos do Estado; e

 

XXII – coordenar a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC), na forma do art. 32 da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

 

§ 2º O controle dos serviços jurídicos de que trata o inciso IX do § 1º deste artigo será exercido nos termos da Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de 2002.

 

§ 3º A representação judicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo são competências exclusivas da PGE.

 

Art. 3º Compete também à PGE, como órgão central do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta:

 

I – prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Governador do Estado;

 

II – coordenar e/ou realizar as atividades relacionadas com a consultoria e assessoria jurídica dos órgãos e entidades integrantes do Sistema;

 

III – orientar tecnicamente os órgãos setoriais ou seccionais, supervisionando as atividades jurídicas;

 

IV – expedir normas referentes à uniformização da jurisprudência administrativa;

 

V – expedir normas e fixar diretrizes para a execução das atividades relacionadas com os serviços jurídicos;

 

VI – dirimir controvérsias de natureza jurídica entre órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;

 

VII – coordenar, supervisionar e controlar a instauração e o desenvolvimento dos processos administrativos disciplinares;

 

VIII – coordenar a elaboração de informações em mandados de segurança;

 

IX – examinar ou elaborar, quando solicitado, anteprojetos de lei, decretos e regulamentos;

 

X – requisitar de quaisquer órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual documentos ou informações necessários ao exame de matéria jurídica;

 

XI – realizar correições nos órgãos integrantes do Sistema; e

 

XII – estabelecer com exclusividade, no âmbito da Administração Pública Estadual, a interpretação da Constituição do Estado, das leis e dos demais atos normativos, podendo editar atos consolidando os entendimentos pacificados, inclusive para fins de dispensa genérica de recursos judiciais.

 

Parágrafo único. As competências previstas nos arts. 2º e 3º deste Decreto não afastam o exercício de outras atribuições previstas em lei ou Decreto, desde que compatíveis com a natureza da PGE.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º A estrutura organizacional da PGE compreende:

 

I – órgãos de direção:

 

a) Procurador-Geral do Estado;

 

b) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

 

c) Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

 

d) Corregedor-Geral; e

 

e) Conselho Superior (CONSUP);

 

II – órgãos de execução centrais finalísticos:

 

a) Consultoria Jurídica (COJUR);

 

b) Procuradoria do Contencioso (PROCONT); e

 

c) Procuradoria Fiscal (PROFIS);

 

III – órgãos de execução centrais não finalísticos:

 

a) Subcorregedoria de Autarquias e Fundações Públicas (SAF); e

 

b) Subcorregedoria de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas (SEPEM);

 

IV – órgãos de execução regionais:

 

a) Procuradorias Regionais (PRORREG); e

 

b) Procuradorias Especiais (PROESP);

 

V – órgãos de assessoramento superior:

 

a) Gabinete do Procurador-Geral (GABPGE);

 

b) Núcleo de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado (NAG); e

 

c) Centro de Estudos (CEST);

 

VI – órgãos de apoio técnico:

 

a) Diretoria de Apoio Técnico (DITEC);

 

b) Secretaria do Processo Judicial (SEPROJ);

 

c) Secretaria do Processo Administrativo (SEPRAD); e

 

d) Secretaria de Cálculos e Perícias (SECAP);

 

VII – órgãos de apoio operacional:

 

a) Diretoria de Administração (DIAD);

 

b) Gerência de Recursos Humanos (GEREH);

 

c) Gerência de Materiais e Serviços Gerais (GEMAT);

 

d) Gerência de Finanças e Contabilidade (GEFIC); e

 

e) Gerência de Tecnologia da Informação (GETIN);

 

VIII – órgãos auxiliares:

 

a) Comissão Permanente de Licitação (CPL);

 

b) Comissão do Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado;

 

c) Comissão de Avaliação e Desempenho dos Procuradores do Estado em Estágio Probatório;

 

d) Comissão de Gestão do Sistema Informatizado de Processos (CGSIP);

 

e) Escritório de Processos, Projetos e Estratégia (EPPE); e

 

f) Comissão Técnica do Planejamento Estratégico, de Projetos e do Aperfeiçoamento de Processos.

 

§ 1º Os órgãos de execução e de apoio técnico são subordinados ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e os de apoio operacional, ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos.

 

§ 2º Os órgãos de apoio técnico e os órgãos de apoio operacional serão chefiados, respectivamente, pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor, Secretário ou Gerente, todos de livre nomeação e exoneração ou dispensa pelo Governador do Estado.

 

§ 3º Para exercer suas competências, além da estrutura organizacional descrita neste artigo, a PGE poderá criar núcleos, comissões e grupos de trabalho por meio de ato do Procurador-Geral do Estado.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA INTERNA E DAS ATRIBUIÇÕES DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

 

Art. 5º O Procurador-Geral do Estado, Chefe da Advocacia do Estado, nomeado na forma da Constituição Estadual, preferencialmente dentre Procuradores do Estado em atividade na carreira, despachará diretamente com o Governador do Estado as matérias a seu encargo.

 

Art. 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado:

 

I – planejar, coordenar, dirigir, orientar e controlar a atuação dos órgãos da PGE e dos serviços jurídicos da Administração Pública Estadual Indireta;

 

II – designar Procurador do Estado para o desempenho de funções de natureza contenciosa ou não, bem como de consultoria jurídica;

 

III – proceder à distribuição dos Procuradores do Estado;

 

IV – instaurar processo administrativo disciplinar contra Procuradores do Estado e demais servidores da PGE;

 

V – determinar ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância para apuração de fato lesivo aos serviços jurídicos do Estado;

 

VI – aplicar penalidades a Procuradores do Estado e servidores da PGE, exceto demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;

 

VII – assessorar o Governador do Estado, direta e pessoalmente, em assuntos de natureza jurídica e técnico-legislativa;

 

VIII – emitir e aprovar pareceres e proposições;

 

IX – encaminhar ao Governador do Estado a proposta orçamentária da PGE;

 

X – propor a declaração de nulidade de atos administrativos, a normatização e uniformização de parecer e a adoção de normas, medidas e procedimentos;

 

XI – exercer a representação extrajudicial do Estado;

 

XII – representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou tribunal;

 

XIII – receber citações e notificações;

 

XIV – avocar a defesa do interesse do Estado em qualquer ação ou processo de competência da PGE;

 

XV – avocar processos de que sejam parte as entidades da Administração Pública Estadual Indireta, na forma da lei;

 

XVI – defender norma legal ou ato normativo impugnados em ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado;

 

XVII – autorizar ou determinar a propositura de ação em nome do Estado;

 

XVIII – requisitar para exame, quando assim exigir o interesse público, atos, contratos, documentos e processos administrativos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

 

XIX – presidir, como membro não eleito, o CONSUP;

 

XX – integrar o Conselho de Política Financeira e Salarial do Estado;

 

XXI – designar Procurador do Estado para atuar na Corregedoria-Geral;

 

XXII – autorizar concurso público para o ingresso nos cargos de Advogado Autárquico ou Advogado Fundacional, após oitiva do Corregedor-Geral;

 

XXIII – solicitar ao Governador do Estado, após oitiva do Corregedor-Geral, a designação de Advogado Autárquico ou de Advogado Fundacional para atuar na condição de colaborador nos órgãos seccionais integrantes do Sistema de Serviços Jurídicos;

 

XXIV – designar, após oitiva do Corregedor-Geral, Assistente Jurídico ou Advogado para atuar na condição de colaborador nos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Jurídicos;

 

XXV – presidir comissão do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), com competência para administrá-lo na forma da lei;

 

XXVI – editar enunciados de súmula administrativa ou determinar providências específicas de observância obrigatória pelas Secretarias de Estado, seus órgãos e entidades vinculadas, para assegurar a adequação entre as práticas administrativas e a jurisprudência dos tribunais; e

 

XXVII – exercer outras atribuições inerentes à função, previstas em lei ou decreto e cometidas ou delegadas pelo Governador do Estado.

 

§ 1º O Procurador-Geral do Estado somente poderá delegar as competências previstas neste artigo ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos ou ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos.

 

§ 2º As matérias constantes nos incisos IV, XII, XIII e XIV do caput deste artigo somente podem ser delegadas ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

 

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

 

Art. 7º Compete ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos:

 

I – substituir o Procurador-Geral do Estado ou o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos nos seus impedimentos e afastamentos eventuais;

 

II – auxiliar o Procurador-Geral do Estado no desempenho das suas funções de natureza técnico-jurídica;

 

III – exercer a chefia do GABPGE;

 

IV – exercer a direção geral dos órgãos de execução e de apoio técnico;

 

V – analisar, previamente, os pareceres encaminhados ao Procurador-Geral do Estado, opinando quanto ao seu mérito;

 

VI – decidir os conflitos de competência entre os órgãos de execução;

 

VII – deliberar sobre a escala de férias e de licenças-prêmio e demais afastamentos dos Procuradores do Estado;

 

VIII – integrar, como membro não eleito, o CONSUP;

 

IX – distribuir ações judiciais, mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e processos administrativos;

 

X – chefiar o Núcleo de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado (NAG);

 

XI – manifestar-se, previamente, sobre os pedidos administrativos de indenização e de satisfação de direitos, de acordos judiciais, bem como as propostas de Procuradores do Estado para o reconhecimento do pedido ou desistência de ações;

 

XII – coordenar e regulamentar o funcionamento do Sistema Informatizado de Processos;

 

XIII – apresentar relatório e propor ao CONSUP, anualmente, a distribuição dos Procuradores do Estado nos órgãos de execução centrais finalísticos, nos termos do § 7º do art. 49 deste Regimento; e

 

XIV – exercer outras atribuições definidas em normas e/ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO III

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 8º Compete ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos:

 

I – substituir o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos nos seus impedimentos e afastamentos eventuais;

 

II – auxiliar o Procurador-Geral do Estado no desempenho das suas funções de natureza administrativa;

 

III – exercer a direção geral, programar e coordenar as atividades dos órgãos de apoio operacional;

 

IV – programar e coordenar os atos normativos relativos a pessoal;

 

V – programar e coordenar as atividades inerentes às áreas de patrimônio, materiais e serviços gerais;

 

VI – programar e coordenar as atividades inerentes aos serviços financeiros e contábeis;

 

VII – programar e coordenar as atividades inerentes aos serviços de tecnologia da informação;

 

VIII – deliberar sobre pedidos de licenças, férias e demais afastamentos de servidores;

 

IX – proceder à distribuição dos servidores nos órgãos da PGE;

 

X – presidir as comissões de concurso público para provimento de cargos de Procurador do Estado e de servidores;

 

XI – integrar, como membro não eleito, o CONSUP;

 

XII – padronizar a política de informações da PGE para divulgação na internet;

 

XIII – disciplinar o uso das áreas comuns dos prédios da PGE;

 

XIV – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da PGE;

 

XV – coordenar e orientar as atividades relacionadas com o controle interno, no âmbito da PGE;

 

XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, por meio da unidade de Controle Interno, a documentação relativa às prestações de contas, bem como os documentos solicitados em diligências;

 

XVII – coordenar a execução e manutenção das atividades inerentes ao Sistema Informatizado de Processos; e

 

XVIII – exercer outras atribuições definidas em normas e/ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DO CORREGEDOR-GERAL

 

Art. 9º Compete ao Corregedor-Geral:

 

I – fiscalizar a atuação dos órgãos e agentes da PGE, promovendo correições, inspeções, sindicâncias e levantamentos estatísticos;

 

II – estabelecer parâmetros e metas de regularidade, qualidade, eficácia, produtividade e racionalidade dos serviços e da organização da PGE;

 

III – sugerir medidas de aprimoramento destinadas a assegurar um resultado compatível com parâmetros e metas de desempenho fixados;

 

IV – propor a instauração de processo administrativo disciplinar contra Procuradores do Estado e demais servidores da PGE;

 

V – organizar e manter sistema de anotação do mérito funcional para os membros da carreira de Procurador do Estado;

 

VI – coordenar e acompanhar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dos servidores da PGE;

 

VII – levar à consideração do CONSUP relatório circunstanciado a respeito do estágio probatório dos Procuradores do Estado;

 

VIII – editar provimentos sobre correições, inspeções, sindicâncias, relatórios, parâmetros e metas de desempenho e outros instrumentos de controle;

 

IX – integrar, como membro não eleito, o CONSUP;

 

X – supervisionar e promover as ações de controle dos serviços jurídicos da Administração Pública Estadual Indireta, na forma da lei;

 

XI – fiscalizar, usando dos meios compatíveis, os órgãos e agentes da PGE e das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, direta ou indiretamente, no que tenha relação direta ou indireta com os serviços jurídicos;

 

XII – editar portaria para efeito de promover sindicâncias, inspeções e correições, ordinárias ou extraordinárias, de ofício ou por provocação, a fim de verificar quanto à regularidade e eficácia dos serviços jurídicos e ao cumprimento das normas constitucionais, legais, regulamentares e éticas por parte de quem os presta;

 

XIII – propor à autoridade competente, com base nos dados colhidos em sindicância, correição ou inspeção ou a partir de situações conhecidas ou denunciadas, a instauração de processo disciplinar contra Procuradores do Estado, demais servidores da PGE e agentes dos órgãos e entidades mencionados no inciso XI deste artigo;

 

XIV – intervir, quando possível, para contornar, reduzir ou evitar o impacto das ações e omissões indevidas, sem prejuízo do disposto no inciso XIII deste artigo, podendo inclusive, nos casos de manifesta desídia ou erro grosseiro, reter petições, determinar sua reformulação ou substituí-las apropriadamente;

 

XV – propor medidas e providências necessárias ao aprimoramento da qualidade dos serviços jurídicos;

 

XVI – solicitar ao Procurador-Geral do Estado a designação de Procuradores do Estado e servidores para auxiliar nas diligências de sindicância, correição e inspeção, quando necessário;

 

XVII – distribuir processos judiciais ou administrativos, encaminhados pelo Procurador-Geral do Estado à Corregedoria, aos Subcorregedores ou a Procurador do Estado designado para atuar na Corregedoria;

 

XVIII – analisar, previamente, as manifestações dos Subcorregedores ou de Procurador do Estado designado para atuar junto a Corregedoria, opinando quanto ao seu mérito;

 

XIX – apresentar relatório anual de atividades ao CONSUP;

 

XX – representar ao Procurador-Geral do Estado contra qualquer órgão ou servidor que imotivadamente se recuse a colaborar ou por qualquer meio ilegítimo tente obstruir as atividades fiscalizadoras;

 

XXI – exarar manifestação sobre a contratação de jurista de notória especialização em questões complexas e de alta indagação jurídica pelas entidades autárquicas e fundacionais;

 

XXII – chefiar o EPPE nos termos deste regimento;

 

XXIII – estabelecer as competências e atribuições do EPPE, inclusive designando servidor como coordenador de suas atividades;

 

XXIV – presidir a Comissão Técnica do Planejamento Estratégico, de Projetos e do Aperfeiçoamento de Processos da PGE, proferindo voto de qualidade em caso de empate; e

 

XXV – exercer outras atribuições previstas em lei ou ato normativo e inerentes à natureza da função.

 

Parágrafo único. Para fins deste Regimento:

 

I – correição ordinária é aquela realizada pelo Corregedor-Geral em caráter geral e sem motivo específico; e

 

II – correição extraordinária é aquela desencadeada a qualquer tempo, após o conhecimento de fato particular que a justifique ou por solicitação do Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO SUPERIOR DA PGE (CONSUP)

 

Art. 10. Compete ao CONSUP:

 

I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

II – examinar matérias de interesse do Estado, da PGE ou concernentes à carreira de Procurador do Estado, propondo as medidas necessárias à defesa do interesse público e ao aperfeiçoamento institucional;

 

III – apreciar o relatório apresentado pelo Corregedor-Geral a respeito do estágio probatório dos Procuradores do Estado e emitir juízo de mérito administrativo sobre a conveniência ou não da confirmação na carreira;

 

IV – pronunciar-se antes da instauração de processo administrativo disciplinar em que Procurador do Estado figure como indiciado, bem como antes do julgamento;

 

V – opinar sobre a conveniência da concessão de licença para qualificação profissional de titular do cargo de Procurador do Estado;

 

VI – analisar e manifestar-se sobre:

 

a) pronunciamento de órgão da PGE em matéria considerada relevante pelo Procurador-Geral do Estado;

 

b) pronunciamentos divergentes a respeito da mesma matéria, com o fim de assegurar a uniformidade da orientação jurídica;

 

c) proposta de normatização de parecer; e

 

d) uniformização de parecer.

 

VII – pronunciar-se sobre a realização de acordos judiciais e administrativos, bem como sobre o reconhecimento de direitos;

 

VIII – propor ao Corregedor-Geral instauração de sindicância para apuração de possíveis irregularidades praticadas por Procuradores do Estado;

 

IX – aprovar ou rejeitar proposta de movimentação de Procurador do Estado por necessidade do serviço de um órgão de execução central para outro;

 

X – editar enunciados no âmbito das competências estabelecidas no inciso VII deste artigo, de observância obrigatória pelas Secretarias de Estado e pelos órgãos ou entidades a elas vinculadas;

 

XI – julgar recurso interposto por Procurador do Estado contra penalidade aplicada pelo Procurador-Geral do Estado em processo administrativo disciplinar;

 

XII – decidir sobre a concessão da Medalha Conselheiro Mafra aos indicados conforme regulamento;

 

XIII – decidir sobre a proposta do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos de que trata o inciso XIII do art. 7º deste Regimento;

 

XIV – autorizar o afastamento de Procurador do Estado da PGE, nos termos do inciso V do art. 48 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005;

 

XV – pronunciar-se sobre propostas de emenda à Constituição, anteprojetos de lei, medidas provisórias ou decretos de interesse da PGE ou concernentes à carreira de Procurador do Estado a serem propostos pelo Procurador-Geral do Estado no âmbito do Poder Executivo; e

 

XVI – aprovar, adequar e complementar todas as proposições e deliberações finais da Comissão Técnica de Planejamento.

 

§ 1º O CONSUP se reunirá ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Procurador-Geral do Estado.

 

§ 2º O CONSUP será regido por regimento próprio.

 

Art. 11. São membros do CONSUP:

 

I – não eleitos:

 

a) o Procurador-Geral do Estado;

 

b) o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

 

c) o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

 

d) o Corregedor-Geral;

 

e) o Procurador-Chefe da PROCONT;

 

f) o Procurador-Chefe da PROFIS;

 

g) o Procurador-Chefe da COJUR; e

 

h) o Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina; e

 

II – eleitos:

 

a) 2 (dois) membros da classe final da carreira de Procurador do Estado; e

b) 1 (um) integrante das demais classes.

 

§ 1º Não havendo candidatos da classe final ou havendo apenas 2 (duas) candidaturas, serão eleitos os 5 (cinco) mais votados, independentemente da classe a que pertencem.

 

§ 2º Não havendo candidatos suficientes para as vagas, serão realizadas sucessivas eleições até que todas sejam preenchidas, respondendo interinamente pelas vagas os antigos titulares.

 

§ 3º Somente poderão concorrer às eleições os Procuradores do Estado que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CONSUP, durante a primeira quinzena do mês de março do ano da eleição.

 

§ 4º A eleição ao CONSUP ocorrerá na segunda quinzena do mês de março, estando habilitados a votar todos os Procuradores do Estado em efetivo exercício, sendo o voto secreto e pessoal.

 

§ 5º Os membros eleitos do CONSUP serão nomeados pelo Governador do Estado para 1 (um) mandato de 2 (dois) anos, a contar do dia 1º de abril, sem prejuízo das atribuições normais do cargo de Procurador do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO CENTRAIS FINALÍSTICOS

 

Seção Única

Das Competências

 

Subseção I

Da Consultoria Jurídica (COJUR)

 

Art. 12. Compete à COJUR:

 

I – coordenar e controlar as comissões de processo disciplinar;

 

II – elaborar e atuar em ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental, inclusive por meio da elaboração de informações a serem prestadas pelo Governador do Estado;

 

III – prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades do Poder Executivo;

 

IV – manifestar-se sobre a regularidade formal dos processos administrativo-disciplinares submetidos a seu exame;

 

V – manifestar-se previamente sobre a regularidade das portarias instituidoras de Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar;

 

VI – coordenar com as autoridades competentes a indicação de Presidente e demais integrantes de comissões de processo administrativo-disciplinar;

 

VII – analisar, previamente ao encaminhamento ao Governador do Estado, processos administrativos disciplinares em que a penalidade sugerida for de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, inclusive em recursos ou pedidos de revisão;

 

VIII – examinar ou elaborar anteprojetos de lei, decretos, regulamentos e instrumentos relativos a contratos, convênios e acordos;

 

IX – elaborar pareceres em minutas de decretos, projetos de lei, bem como nos autógrafos aprovados pela Assembleia Legislativa; e

 

X – atuar como núcleo técnico do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

Subseção II

Da Procuradoria do Contencioso (PROCONT)

 

Art. 13. Compete à PROCONT:

 

I – propor e atuar em ações judiciais, residualmente, em matérias não incluídas nas atribuições dos demais órgãos, especialmente sobre:

 

a) interesses de servidores ou empregados públicos estaduais; e

 

b) bens públicos em geral, meio ambiente, regularização fundiária, trânsito, desapropriação, licitações, saúde, contratos administrativos e probidade administrativa;

 

II – prestar informações em processos administrativos que versem sobre o mesmo objeto de ação judicial, mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas data;

 

III – coordenar a elaboração de informações em mandados de segurança e mandados de injunção impetrados contra autoridades estaduais, em matérias de sua competência; e

 

IV – postular em defesa dos interesses da Administração Pública Estadual perante quaisquer órgãos públicos e privados, em matérias de sua competência.

 

Subseção III

Da Procuradoria Fiscal (PROFIS)

 

Art. 14. Compete à PROFIS:

 

I – coordenar e assessorar na elaboração de informações em mandados de segurança, que tratem de matéria financeira ou tributária, impetrados contra autoridades estaduais;

 

II – promover a cobrança da dívida ativa, tributária e não tributária;

 

III – atuar nos processos judiciais e administrativos correlatos que tratem de matéria financeira ou tributária, inclusive nas informações e nos parcelamentos, ou quando houver interesses de servidores ou empregados públicos estaduais, ressalvada a competência da COJUR; e

 

IV – exercer a representação do Estado no Tribunal Administrativo Tributário, por meio de Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCURADORES-CHEFES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO CENTRAIS

 

Art. 15. Os órgãos de execução centrais finalísticos serão dirigidos cada qual por 1 (um) Procurador-Chefe.

 

Seção I

Das competências comuns

 

Art. 16. São competências comuns dos Procuradores-Chefes dos órgãos de execução centrais:

 

I – dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços do respectivo órgão de execução central;

 

II – representar ao Procurador-Geral do Estado sobre o que julgar cabível quanto aos serviços e às atribuições do órgão de execução central;

 

III – articular-se com os demais Procuradores-Chefes para a coordenação de assuntos de competência dos respectivos órgãos;

 

IV – sugerir ao Procurador-Geral do Estado a expedição de enunciado de súmula administrativa ou determinação de providências, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 381, de 2007, ou a adoção de providência pelo Governador do Estado no sentido da normatização de parecer;

 

V – comunicar ao Procurador-Geral do Estado a solução dos processos e de ações de relevante interesse do Estado e propor, quando necessário e conveniente, desistência, transação, confissão ou arquivamento de processo em que se verifica a impossibilidade ou a inconveniência de prosseguimento administrativo ou judicial;

 

VI – orientar diretamente os Procuradores do Estado em matéria de competência de seu órgão de execução;

 

VII – manifestar-se obrigatoriamente sobre pareceres e pronunciamentos emitidos pelos Procuradores do Estado sob sua direção, inclusive sobre os relativos ao não cabimento de recursos;

 

VIII – propor o estabelecimento de normas legais e regulamentares de interesse do Estado e opinar sobre propostas dessa natureza, quando solicitado;

 

IX – elaborar relatório semestral das atividades desenvolvidas, encaminhando-o ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

 

X – informar o Corregedor-Geral sobre ações ou omissões que comprometam a regularidade e a eficácia dos serviços jurídicos no respectivo órgão;

 

XI – articular-se com as PRORREGs no sentido de promover a atuação dessas nos processos administrativos e judiciais de sua competência material;

 

XII – solicitar aos Procuradores do Estado integrantes do respectivo órgão esclarecimentos e informações a respeito do andamento dos processos a que estão vinculados;

 

XIII – convocar os Procuradores do Estado do respectivo órgão para reuniões previamente designadas e periódicas;

 

XIV – informar o Procurador-Geral do Estado sobre fatos processuais que ensejem conhecimento e providências de outras autoridades públicas;

 

XV – opinar sobre a escala de férias e outros afastamentos dos Procuradores do Estado e servidores;

 

XVI – integrar, como membro não eleito, o CONSUP;

 

XVII – participar, pessoalmente ou por delegação a um ou mais Procuradores do Estado sob sua coordenação, de comissões de acompanhamento de projetos de lei que afetem uma ou mais categorias de servidores públicos do Estado; e

 

XVIII – exercer outras atribuições definidas em normas e/ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Seção II

Das Competências Específicas

 

Subseção I

Do Procurador-Chefe da COJUR

 

Art. 17. Ao Procurador-Chefe da COJUR compete, especificamente:

 

I – intermediar as relações entre os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos e a PGE como seu órgão central;

 

II – auxiliar na direção e supervisão das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Estadual;

 

III – informar o Procurador-Geral do Estado sobre os casos de inobservância administrativa de entendimento jurídico consolidado no âmbito da PGE; e

 

IV – sugerir o ajuizamento de ações por meio dos órgãos de execução de atividades finalísticas da PGE;

 

Subseção II

Do Procurador-Chefe da PROFIS

 

Art. 18. Ao Procurador-Chefe da PROFIS compete, especificamente:

 

I – controlar a distribuição das Certidões da Dívida Ativa;

 

II – articular-se com as Secretarias de Estado da Fazenda (SEF) e da Administração (SEA) com vistas a agilizar a cobrança e o recebimento de créditos tributários;

 

III – encaminhar ao Procurador-Geral do Estado os processos de parcelamento de certidão da dívida ativa que por ele devam ser decididos;

 

IV – analisar e decidir os processos de parcelamento da dívida ativa de sua própria alçada, nos termos da lei;

 

V – acompanhar e controlar os processos com pedido de parcelamento da dívida ativa da alçada decisória dos Procuradores do Estado, nos termos da lei;

 

VI – consultar a SEA sobre a viabilidade da adjudicação de bens em processos de natureza fiscal;

 

VII – remeter à SEF os processos administrativos que ensejam cancelamento de crédito tributário; e

 

VIII – propor pedido de cancelamento, ainda que parcial, de notificação fiscal ou de certidão de dívida ativa.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO CENTRAIS NÃO FINALÍSTICOS

 

Art. 19. Às Subcorregedorias compete exercer a coordenação dos serviços jurídicos das entidades da Administração Pública Estadual Indireta, na respectiva área de atuação, sob orientação do Corregedor-Geral.

 

Parágrafo único. Por determinação do Corregedor-Geral, a área de atuação das Subcorregedorias poderá ser ampliada.

 

Art. 20. Aos Subcorregedores, subordinados diretamente ao Corregedor-Geral, compete:

 

I – assessorar, auxiliar e substituir, quando designados, o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções;

 

II – realizar, sob orientação do Corregedor-Geral, correição nos serviços jurídicos das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

 

III – atuar em processos judiciais ou administrativos por determinação do Corregedor-Geral; e

 

IV – exercer outras atribuições previstas em lei ou ato normativo, inerentes ao cargo ou atribuídas diretamente pelo Corregedor-Geral.

 

CAPÍTULO IX

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAIS

 

Art. 21. Compete aos órgãos de execução regionais:

 

I – atuar nos processos judiciais que tramitam em Comarca incluída em sua respectiva competência territorial;

 

II – atuar em processos administrativos concernentes a dívidas fiscais cuja cobrança judicial lhes esteja potencialmente afeta;

 

III – atuar em processos administrativos que tenham o mesmo objeto dos processos judiciais que tramitam em Comarca incluída em sua respectiva competência territorial;

 

IV – propor aos órgãos de direção normas, medidas e procedimentos destinados ao aprimoramento da PGE e da Administração Pública Estadual em geral; e

 

V – exercer outras atribuições inerentes à natureza da atividade, definidas em normas e/ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral do Estado.

 

§ 1º A competência territorial e o quantitativo lotacional dos órgãos de execução regionais serão determinados mediante ato do Procurador-Geral do Estado, com aprovação prévia do CONSUP.

 

§ 2º Compete especificamente à PROESP atuar e postular em defesa dos interesses do Estado perante os tribunais e demais órgãos judiciários e administrativos sediados na área de sua competência territorial.

 

Art. 22. Em razão da conveniência e da necessidade do serviço público, o Procurador-Geral do Estado poderá instalar Escritórios Especiais em Comarcas diversas das sedes das PRORREGs.

 

Parágrafo único. O Escritório Especial será vinculado à PRORREG com competência territorial sobre a Comarca em que for instalado.

 

Art. 23. Nos processos judiciais e administrativos, os Procuradores do Estado lotados nos órgãos de execução regionais serão supervisionados pelo respectivo Procurador-Chefe do órgão de execução central com competência sobre a matéria, inclusive para dispensa de contestação ou de recursos.

 

Parágrafo único. Os critérios de distribuição de processos judiciais e administrativos nos órgãos de execução regionais em que houver 2 (dois) ou mais Procuradores do Estado, inclusive para períodos de afastamento, serão estabelecidos por meio de portaria editada pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

 

CAPÍTULO X

DOS PROCURADORES-CHEFES DOS ÓRGÃOS

DE EXECUÇÃO REGIONAIS

 

Art. 24. Os órgãos de execução regionais serão dirigidos cada qual por um Procurador-Chefe, designados para a função pelo Procurador-Geral do Estado, competindo-lhes:

 

I – dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços administrativos aos servidores de sua unidade;

 

II – apresentar ao Procurador-Geral do Estado sobre o que julgar cabível e necessário, com vistas ao bom funcionamento ou à melhoria dos serviços de sua unidade;

 

III – distribuir os servidores de sua unidade, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;

 

IV – exercer a representação da PGE no âmbito de sua PRORREG, respeitada a competência do Procurador-Geral do Estado;

 

V – articular-se com as unidades de atuação descentralizada de arrecadação da SEF e demais órgãos públicos; e

 

VI – exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo, inerentes à função ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 25. As funções de Procurador-Chefe dos órgãos de execução regionais serão exercidas sem prejuízo das atribuições normais do cargo de Procurador do Estado, salvo disposição em contrário do Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO XI

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

Seção I

Do Gabinete do Procurador-Geral do Estado (GABPGE)

 

Art. 26. Ao GABPGE compete prestar assistência ao Procurador-Geral do Estado no desempenho das suas atividades administrativas e de representação política e social.

 

Art. 27. O GABPGE, composto pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos e Corregedor-Geral, será assistido pelos cargos de:

 

I – Assistente Pessoal do Procurador-Geral do Estado;

 

II – Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

 

III – Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

 

IV – Assistente Pessoal do Corregedor-Geral; e

 

V – Assistente de Comunicação.

 

Subseção I

Dos Assistentes Pessoais

 

Art. 28. São atribuições dos Assistentes Pessoais em relação às atividades dos Gabinetes dos respectivos superiores hierárquicos:

 

I – programar, organizar, executar e controlar as atividades de apoio administrativo;

 

II – atender autoridades e pessoas em geral;

 

III – organizar e manter atualizado o registro de visitas;

 

IV – organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, de órgãos e entidades municipais, estaduais e federais;

 

V – organizar e manter atualizada a agenda;

 

VI – manter controle sobre o registro das correspondências;

 

VII – providenciar e exercer o controle da expedição de correspondência;

 

VIII – responder pela montagem de processos, juntada de documentos, numeração e rubrica de suas páginas, bem como receber e encaminhar processos submetidos a exame do superior hierárquico; e

 

IX – exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

 

Subseção II

Do Assistente de Comunicação

 

Art. 29. Ao Assistente de Comunicação compete:

 

I – programar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com o serviço de comunicação da PGE;

 

II – coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los à Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM) para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de informação do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;

 

III – prestar assistência ao Procurador-Geral do Estado e às demais unidades organizacionais internas, incluindo os órgãos vinculados, na divulgação de informação estatal;

 

IV – atender aos profissionais de imprensa e coordenar as entrevistas;

 

V – coletar e encaminhar ao Procurador-Geral do Estado, em vídeo, áudio, ou impressos, materiais de interesse da PGE, veiculados pelos órgãos de comunicação;

 

VI – promover a divulgação das realizações e programas da PGE; e

 

VII – exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo, inerentes ao cargo ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Seção II

Do Núcleo de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado (NAG)

 

Art. 30. O NAG será composto por Procuradores do Estado estáveis e lotados na sede, designados pelo Procurador-Geral do Estado, tendo como competência:

 

I – auxiliar o Procurador-Geral do Estado em suas atividades de assessoramento ao Governador do Estado;

 

II – propor ações judiciais e nelas atuar, por determinação do Procurador-Geral do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos; e

 

III – atuar em processos administrativos, por determinação do Procurador-Geral do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

 

Parágrafo único. A chefia do NAG será exercida pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

 

Seção III

Do Centro de Estudos (CEST)

 

Art. 31. Ao CEST, dirigido por Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, compete:

 

I – promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos Procuradores do Estado e demais servidores da PGE;

 

II – organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos, palestras e conferências sobre temas jurídicos e de interesse do serviço;

 

III – editar a Revista da PGE, boletins, manuais e outras formas de publicação;

 

IV – realizar o curso de adaptação à carreira de Procurador do Estado para os novos integrantes; e

 

V – exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo, inerentes ao cargo ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. As despesas referentes as atividades do CEST serão suportadas pelo FUNJURE, nos termos da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992.

 

CAPÍTULO XII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

 

Seção Única

Da Diretoria de Apoio Técnico (DITEC)

 

Art. 32. À DITEC, subordinada diretamente ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, compete:

 

I – dirigir e supervisionar as atividades das secretarias vinculadas;

 

II – coordenar, controlar e emitir relatórios relativos a sequestros, cartas precatórias e ao pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor, custas judiciais e honorários periciais em processos em que o Estado é parte;

 

III – articular-se com a SEF nas matérias afetas ao pagamento de débitos judiciais pelo Estado; e

 

IV – desenvolver outras atividades previstas em normas ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

 

Subseção I

Da Secretaria do Processo Judicial (SEPROJ)

 

Art. 33. À SEPROJ, subordinada à DITEC, compete:

 

I – promover os atos relativos ao recebimento de mandados de citação, intimações, notificações e requisições ordenados pelo Poder Judiciário, informando a respeito da matéria versada;

 

II – promover os atos necessários para assinatura de autoridades em petições em geral ou outros documentos;

 

III – cadastrar ações, mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data no Sistema Informatizado de Processos;

 

IV – inserir dados relativos a atos processuais no Sistema Informatizado de Processos; e

 

V – desenvolver outras atividades previstas em normas ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos ou pelo Diretor de Apoio Técnico.

 

Subseção II

Da Secretaria do Processo Administrativo (SEPRAD)

 

Art. 34. À SEPRAD, subordinada à DITEC, compete:

 

I – atuar e coordenar os procedimentos necessários ao pagamento de requisições de pequeno valor, custas judiciais e honorários periciais em processos em que o Estado de Santa Catarina é parte;

 

II – controlar o cumprimento da ordem cronológica de pagamento de requisições de pequeno valor;

 

III – acompanhar e controlar o pagamento de precatórios;

 

IV – acompanhar e controlar os sequestros judiciais;

 

V – distribuir e encaminhar as cartas precatórias; e

 

VI – desenvolver outras atividades previstas em normas ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos ou pelo Diretor de Apoio Técnico.

 

Subseção III

Da Secretaria de Cálculos e Perícias (SECAP)

 

Art. 35. À SECAP, subordinada à DITEC, compete:

 

I – elaborar e conferir cálculos em processos judiciais e administrativos;

 

II – apresentar por escrito memorial descritivo do cálculo;

 

III – realizar conferência dos cálculos de atualização de precatórios, requisições de pequeno valor e mandados de sequestro;

 

IV – observar, na confecção dos cálculos, os prazos judiciais; e

 

V – desenvolver outras atividades previstas em normas ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos ou pelo Diretor de Apoio Técnico.

 

Parágrafo único. A competência prevista no inciso I do caput deste artigo não envolve a análise ou definição dos critérios e parâmetros jurídicos do cálculo, que devem ser fornecidos pelo Procurador do Estado vinculado no ato de solicitação do cálculo aritmético, exceto nos casos de cálculos de baixa complexidade, assim definidos em ato do Corregedor-Geral.

 

CAPÍTULO XIII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO OPERACIONAL

 

Seção Única

Da Diretoria de Administração (DIAD)

 

Art. 36. À DIAD, subordinada diretamente ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, compete:

 

I – executar as atividades dos órgãos de apoio operacional, conforme orientação, programação e coordenação do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

 

II – dirigir as atividades das gerências subordinadas, intermediando as relações entre estas e o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

 

III – articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão de Pessoas e de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica, com vistas ao cumprimento dos atos normativos pertinentes;

 

IV – elaborar, implantar e controlar as rotinas administrativas da PGE, conforme orientação do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

 

V – operacionalizar a execução orçamentária e financeira da PGE e do FUNJURE;

 

VI – supervisionar os trabalhos afetos à CPL da PGE;

 

VII – supervisionar os trabalhos afetos à gestão de pessoas no âmbito da PGE;

 

VIII – elaborar contratos e termos aditivos aos contratos firmados pela PGE;

 

IX – emitir informações e relatórios ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos sobre assuntos referentes à sua área de atuação; e

 

X – desenvolver outras atividades previstas em normas ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos.

 

Subseção I

Da Gerência de Recursos Humanos (GEREH)

 

Art. 37. À GEREH, subordinada à DIAD e, tecnicamente, ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, compete:

 

I – executar e controlar as atividades relacionadas com a gestão de pessoas no âmbito da PGE;

 

II – articular-se com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos;

 

III – manter atualizados os dados cadastrais e funcionais, bem como registrar os afastamentos e as movimentações internas dos servidores da PGE;

 

IV – controlar as férias dos servidores de acordo com escala previamente estabelecida;

 

V – promover o controle do horário de trabalho e a apuração da frequência dos servidores;

 

VI – examinar e emitir informações, laudos, atas e relatórios em matéria relacionada a servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;

 

VII – controlar a entrega de documentos no ato de nomeação, bem como lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;

 

VIII – executar e controlar os procedimentos relativos à concessão de bolsas de trabalho, bem como assinar termo de compromisso e acompanhar o desempenho dos estagiários;

 

IX – controlar e fiscalizar a concessão de benefícios e vantagens financeiras atribuídas aos servidores;

 

X – organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores da PGE;

 

XI – promover o desenvolvimento e a atualização do plano de capacitação, de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas e do CEST;

 

XII – coordenar a avaliação do desempenho funcional dos servidores, exceto os Procuradores do Estado;

 

XIII – contribuir com os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da PGE, relativamente aos elementos de despesas com pagamento de pessoal;

 

XIV – elaborar e controlar a folha de pagamento dos servidores da PGE; e

 

XV – desenvolver outras atividades previstas em normas, recomendadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, bem como as atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos ou pelo Diretor de Administração.

 

Subseção II

Da Gerência de Materiais e Serviços Gerais (GEMAT)

 

Art. 38. À GEMAT, subordinada à DIAD, compete:

 

I – executar e controlar os programas e atividades inerentes à administração de patrimônio, materiais e serviços gerais, no âmbito da PGE;

 

II – articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial e de Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

 

III – proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, bem como de contratação de serviços, tendo em vista os projetos e atividades programadas;

 

IV – organizar e manter atualizado os cadastros de fornecedores e de material;

 

V – inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo;

 

VI – proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;

 

VII – promover o recebimento e a expedição de correspondências;

 

VIII – operar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações;

 

IX – promover a execução dos serviços referentes a registro, movimentação, conservação e guarda de veículos da frota;

 

X – elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectivas escalas de serviços;

 

XI – receber, cadastrar, autuar e encaminhar os processos administrativos e peças correlatas, por meio do setor de Protocolo, bem como promover o arquivamento e conservação quando for o caso;

 

XII – fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância;

 

XIII – zelar pela guarda e conservação de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações; e

 

XIV – desenvolver outras atividades previstas em normas, recomendadas pelos órgãos normativos dos Sistemas Administrativos a que se vincula, bem como as atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos ou pelo Diretor de Administração.

 

Subseção III

Da Gerência de Finanças e Contabilidade (GEFIC)

 

Art. 39. À GEFIC, subordinada à DIAD, compete:

 

I – executar e controlar os programas e atividades inerentes à administração financeira e contábil da PGE e do FUNJURE;

 

II – articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Controle Interno, de Administração Financeira e de Planejamento e Orçamento, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;

 

III – colaborar na elaboração da proposta orçamentária das unidades organizacionais integrantes da estrutura da PGE;

 

IV – executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da PGE;

 

V – emitir notas de empenhos, de subempenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

 

VI – efetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da PGE;

 

VII – acompanhar as atividades das unidades organizacionais da PGE que exerçam funções concernentes a pagamento e tesouraria;

 

VIII – promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à PGE, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas;

 

IX – contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa das unidades organizacionais integrantes da estrutura da PGE, de acordo com os documentos comprobatórios e a legislação em vigor;

 

X – promover o registro e o controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos;

 

XI – elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e

 

XII – desenvolver outras atividades previstas em normas, recomendadas pelos órgãos normativos dos Sistemas Administrativos a que se vincula, bem como as atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos ou pelo Diretor de Administração.

 

Subseção IV

Da Gerência de Tecnologia da Informação (GETIN)

 

Art. 40. À GETIN, subordinada à DIAD, compete:

 

I – articular-se com os órgãos normativos do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais dele emanados;

 

II – promover o estabelecimento de fluxo permanente de informações entre os órgãos componentes do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica, a fim de agilizar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;

 

III – administrar as redes, manter a funcionalidade dos computadores e dos servidores de rede da PGE, visando a garantir os seus aspectos de segurança, integridade e performance;

 

IV – articular-se com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (CIASC);

 

V – manter atualizados o site e a intranet da PGE, conforme orientação do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

 

VI – gerir e controlar o Sistema Informatizado de Processos; e

 

VII – desenvolver outras atividades previstas em normas, recomendadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica, bem como as atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos ou pelo Diretor de Administração.

 

TÍTULO III

DOS PROCURADORES DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 41. O Procurador do Estado exerce função essencial à Justiça e ao regime de legalidade dos atos da Administração Pública Estadual, atua com independência no exercício de suas funções, bem como goza das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, além das estabelecidas na Lei Orgânica da PGE, sendo inviolável por seus atos e manifestações, nos termos da lei, e tendo, no desempenho de suas atividades, as seguintes atribuições:

 

I – ajuizar e responder ações judiciais, mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data em qualquer juízo ou tribunal na defesa dos interesses do Estado, nos termos deste Regimento Interno;

 

II – arguir exceções, reconvir, intervir como assistente ou opoente e interpor e acompanhar o andamento de recursos de qualquer natureza, inclusive com apresentação de memoriais e realização de sustentações orais quando necessário;

 

III – intervir em processos, desde que evidenciado o interesse do Estado, na forma da legislação em vigor;

 

IV – propor o reconhecimento do pedido ou a desistência de ações, na forma da Lei nº 14.275, de 11 de janeiro de 2008;

 

V – solicitar dispensa de recurso ao Procurador-Chefe do órgão central com competência sobre a matéria;

 

VI – propor o não ajuizamento de ações e celebrar acordos judiciais, na forma da Lei nº 14.265, de 21 de dezembro de 2007;

 

VII – acompanhar, com exação, todas as ações de interesse do Estado;

 

VIII – solicitar documentos, dados e informações de qualquer autoridade ou órgão público do Estado, para fins de instrução de processo ou defesa, em juízo ou tribunal;

 

IX – estudar a matéria jurídica a ele encaminhada, emitindo, conforme o caso, informações ou pareceres;

 

X – realizar e propor diligências e requisições para esclarecimento dos casos em estudo;

 

XI – propor o estabelecimento de normas legais e regulamentares e opinar sobre propostas dessa natureza, quando solicitado;

 

XII – propor ao respectivo Procurador-Chefe a edição de parecer normativo;

 

XIII – participar de comissões e grupos de trabalho;

 

XIV – informar ao Procurador-Chefe do respectivo órgão de execução sobre ações ou omissões que comprometam a regularidade e a eficácia dos serviços jurídicos;

 

XV – examinar ou elaborar, quando solicitado, anteprojetos de lei, decretos, regulamentos e instrumentos relativos a contratos, convênios e acordos;

 

XVI – atuar no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina na forma da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, bem como em tribunais administrativos federais e de outras unidades da federação, quando necessário à defesa dos interesses do Estado;

 

XVII – atuar no cargo de Diretor de Assuntos Legislativos, quando nomeado pelo Governador do Estado; e

 

XVIII – exercer outras atribuições definidas em normas ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. Fica assegurado ao Procurador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do requerimento, o ressarcimento integral do valor pago a título de contribuição anual ao órgão de fiscalização do exercício profissional, excluídas multas ou juros por atraso do seu pagamento.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO

 

Art. 42. As escalas de fruição de férias e licenças-prêmio dos Procuradores do Estado serão elaboradas pelo Procurador-Chefe do respectivo órgão de execução central e deliberadas pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

 

§ 1º A escala de afastamento para fruição de férias e licenças-prêmio deve observar o percentual máximo de afastamento simultâneo de 25% (vinte e cinco por cento) dos Procuradores do Estado em efetivo exercício no mesmo órgão de execução, área de atuação ou grupo de distribuição, conforme o caso.

 

§ 2º O percentual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser alterado no caso de acordo unânime firmado entre a chefia do órgão de execução central finalístico e os Procuradores do Estado em efetivo exercício no mesmo órgão de execução, área de atuação ou grupo de distribuição, conforme o caso, devendo o acordo ser renovado sempre que houver modificação de integrantes.

 

§ 3º Do despacho que, motivadamente, indeferir o pedido de férias ou licença-prêmio caberá recurso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO III

DAS REMOÇÕES

 

Art. 43. As remoções podem ocorrer de ofício ou por concurso.

 

Art. 44. Em qualquer hipótese, ao Procurador do Estado removido será paga uma ajuda de custo equivalente a um subsídio do cargo que ocupa, bem como lhe serão assegurados 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis até 30 (trinta) dias, mediante justificativa, a critério do Procurador-Geral do Estado.

 

Seção I

Da Remoção por Concurso

 

Art. 45. Os concursos de remoção devem observar o seguinte:

 

I – publicação do edital no Diário Oficial do Estado (DOE), na sede e nas subsedes;

 

II – encaminhamento de cópia do edital a todos os Procuradores do Estado, por meio do endereço eletrônico oficial fornecido pela PGE; e

 

III – prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis para manifestação dos interessados.

 

Art. 46. Na remoção por concurso terá preferência o Procurador do Estado com maior tempo de efetivo exercício na carreira e, em caso de empate, aquele que obteve melhor classificação no concurso de ingresso.

 

§ 1º O exercício de função de confiança ou cargo comissionado no serviço público estadual não prejudica a contagem de tempo a que se refere o caput deste artigo, desde que exercidas as atribuições típicas de Procurador do Estado.

 

§ 2º Para efeito de remoção, as licenças e afastamentos não remunerados não são contados como tempo de efetivo exercício.

 

Art. 47. Nas hipóteses em que o número de candidatos inscritos for menor que o número de vagas, a remoção ocorrerá independentemente da realização de concurso.

 

Seção II

Da remoção de ofício

 

Art. 48. Constatada a necessidade do serviço público e não havendo interessados na remoção por concurso, será aberto procedimento para remoção de ofício.

 

§ 1º A remoção de ofício deve recair sobre o Procurador do Estado com menor tempo de efetivo exercício na carreira ou, em caso de empate, aquele que obteve classificação inferior no concurso de ingresso.

 

§ 2º O Procurador-Geral do Estado submeterá a matéria ao CONSUP para deliberação.

 

§ 3º O CONSUP, antes de proferir sua decisão, notificará o Procurador do Estado interessado para, querendo, apresentar manifestação.

 

CAPÍTULO IV

DAS MOVIMENTAÇÕES

 

Art. 49. A movimentação dos Procuradores do Estado de um órgão de execução central para outro, excetuadas as Subcorregedorias e a COJUR, será realizada:

 

I – a pedido;

 

II – por concurso; e

 

III – de ofício.

 

§ 1º Na movimentação a pedido, o Procurador do Estado deverá formalizar requerimento fundamentado ao Procurador-Geral do Estado.

 

§ 2º Recebido o requerimento, será este encaminhado para manifestação dos Procuradores-Chefes dos órgãos de execução centrais e do Corregedor-Geral em relação a necessidade e interesse do serviço público.

 

§ 3º Os Procuradores do Estado distribuídos no mesmo órgão de execução central do requerente devem ser cientificados quanto ao requerimento de movimentação.

 

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais requerimentos de movimentação a pedido, a decisão competirá ao CONSUP, que observará o maior tempo de efetivo exercício na carreira e, em caso de empate, a melhor classificação no concurso de ingresso.

 

§ 5º Ocorrendo remoção para a Capital, por concurso ou de ofício, a distribuição do Procurador do Estado removido em quaisquer dos órgãos de execução centrais se dará por indicação do Procurador-Geral do Estado após a conclusão de concurso instaurado por edital para a movimentação dos interessados de um órgão de execução central para o outro, observada a necessidade do serviço, ficando a movimentação submetida à aprovação do CONSUP.

 

§ 6º Na movimentação por concurso terá preferência o Procurador do Estado com maior tempo de efetivo exercício na carreira e, em caso de empate, aquele que obteve melhor classificação no concurso de ingresso.

 

§ 7º Anualmente, no mês de março, e a qualquer tempo por representação de qualquer um dos conselheiros, o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos submeterá ao CONSUP relatório analítico e conclusivo, a partir dos registros estatísticos extraídos do Sistema Informatizado de Processos e de outras informações obtidas das chefias vinculadas, acerca da distribuição do trabalho entre os órgãos de execução centrais, excetuadas as Subcorregedorias e a COJUR, o qual deliberará sobre a necessidade de movimentação de Procuradores do Estado.

 

§ 8º A movimentação de ofício somente será possível caso não haja solicitação de movimentação a pedido nem inscritos para movimentação por concurso e deverá recair sobre o Procurador do Estado com menor tempo de exercício no órgão de execução central com disponibilidade ou, em caso de empate, aquele com menor tempo de efetivo exercício na carreira ou, caso persista o empate, aquele que obteve classificação inferior no concurso de ingresso.

 

§ 9º A movimentação de ofício deve ser aprovada pelo CONSUP.

 

§ 10. A movimentação do Procurador do Estado de um órgão de execução central para outro ou sua designação para atuar na COJUR ou nas Subcorregedorias importa em redistribuição de todos os processos administrativos e judiciais.

 

§ 11. A inobservância dos procedimentos estabelecidos neste artigo acarreta a nulidade da designação ou movimentação.

 

TÍTULO IV

DO PESSOAL DE APOIO

 

CAPÍTULO I

DOS ASSISTENTES DOS PROCURADORES-CHEFES

 

Art. 50. Ao servidor designado para atuar como assistente de Procurador-Chefe compete:

 

I – a elaboração de ofícios, memorandos e outros documentos solicitados pelo Procurador-Chefe;

 

II – secretariar reuniões e o Gabinete da Chefia;

 

III – realizar pesquisas ou estudos;

 

IV – efetuar contato com Procuradores das Regionais; e

 

V – exercer outras atribuições definidas pelo Procurador-Chefe.

 

CAPÍTULO II

DOS SECRETÁRIOS DE COMISSÕES DISCIPLINARES

 

Art. 51. Ao servidor designado para atuar como Secretário de Comissão Disciplinar compete:

 

I – responder pela montagem de processos, juntada de documentos, numeração e rubrica de suas páginas;

 

II – cumprir diligências de citação, intimação ou notificação na forma determinada pelo Presidente da Comissão; e

 

III – auxiliar o Presidente da Comissão no exercício de suas atribuições.

 

CAPÍTULO III

DO ASSISTENTE DE PESQUISAS JURÍDICAS

 

Art. 52. Ao Assistente de Pesquisas Jurídicas, subordinado ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, compete:

 

I – sugerir a aquisição, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e relacionar metodologicamente livros, periódicos e documentos;

 

II – elaborar pesquisa bibliográfica sobre os temas indicados por solicitação dos órgãos da PGE;

 

III – organizar e manter atualizada a coletânea de leis, atos normativos e jurisprudência;

 

IV – elaborar estatística mensal relativa à movimentação de empréstimo de livros e periódicos;

 

V – classificar, indexar e incluir na base de dados os pareceres exarados pela PGE;

 

VI – manter serviço de consulta e empréstimo de livros;

 

VII – manter intercâmbio com bibliotecas de outras entidades;

 

VIII – distribuir para as PRORREGs e PROESPs, quando for o caso, as publicações adquiridas; e

 

IX – desenvolver outras atividades relacionadas com documentação, previstas em normas ou atribuídas diretamente pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos.

 

CAPÍTULO IV

DOS ASSESSORES JURÍDICOS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAIS

 

Art. 53. Aos assessores jurídicos dos órgãos de execução regionais compete auxiliar e assessorar os Procuradores do Estado na consecução de suas atividades.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES LOTADOS OU EM EXERCÍCIO NA PGE

 

Art. 54. Aos demais servidores lotados ou em exercício na PGE, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas descritas em leis inerentes aos cargos que ocupam, bem como cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO V

DA ORDEM NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO JUDICIAL

 

Seção I

Da Distribuição

 

Art. 55. A distribuição de ações judiciais implica designação de Procurador do Estado para atuar na causa e estabelece sua vinculação ao processo judicial, obedecidas as seguintes regras:

 

I – a distribuição será feita eletronicamente por meio do Sistema Informatizado de Processos;

 

II – após a distribuição de que trata o caput deste artigo, ocorrerá, quando houver movimentação na situação do processo, a distribuição de pendências ao Procurador do Estado vinculado, por meio do Sistema Informatizado de Processos;

 

III – efetivada a distribuição, o Procurador do Estado tem os seguintes prazos para solicitar, fundamentadamente e por meio do Sistema Informatizado de Processos, a redistribuição:

 

a) 72 (setenta e duas) horas, quando o prazo processual for para contestação, agravo de instrumento ou apelação; e

 

b) 48 (quarenta e oito) horas, nos demais casos; e

 

IV – na hipótese de não ser possível a distribuição ou a redistribuição pelo Sistema Informatizado de Processos, a SEPROJ providenciará, excepcionalmente, a sua efetivação em meio físico, por intermédio de entrega pessoal ou por qualquer outro meio útil de transmissão, promovendo a alimentação posterior no Sistema Informatizado de Processos.

 

§ 1º Compete aos Procuradores do Estado o acompanhamento das distribuições e redistribuições relativas aos processos cadastrados no Sistema Informatizado de Processos.

 

§ 2º Efetivada a citação do Estado ou a notificação da autoridade impetrada, a causa será encaminhada ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos para conhecimento, recepção e remessa ao órgão de execução central competente para providenciar a distribuição.

 

§ 3º Publicada a intimação ou notificação por meio eletrônico, por Diário da Justiça ou recebida por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou similar endereçada pessoalmente ao Procurador do Estado, a SEPROJ deverá:

 

I – promover a inclusão e digitalização, se for o caso, no Sistema Informatizado de Processos da movimentação processual respectiva;

 

II – realizar posterior revisão; e

 

III – distribuir eletronicamente a pendência para o Procurador do Estado vinculado ao processo judicial.

 

§ 4º A elaboração de petições deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado de Processos observando-se que, na hipótese de a peça ser elaborada sem a utilização do referido Sistema, fica o Procurador do Estado responsável pela sua inclusão.

 

§ 5º Os acordos judiciais celebrados devem ser encaminhados à SEPROJ pelo Procurador do Estado vinculado para inclusão no Sistema Informatizado de Processos.

 

§ 6º A redistribuição será definitiva ou provisória, sendo que:

 

I – quando alterar a vinculação do processo judicial, será definitiva; e

 

II – quando, mantida a vinculação do processo judicial, houver o redirecionamento de pendência a outro Procurador do Estado, será provisória.

 

§ 7º A redistribuição tem os mesmos efeitos da distribuição.

 

Art. 56. O Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos ou os Procuradores-Chefes dos órgãos de execução centrais poderão efetuar diretamente a distribuição ou redistribuição de que trata o art. 55 deste Regimento Interno.

 

Art. 57. Caso um Procurador-Chefe entenda que a matéria de determinado processo não é de competência de seu órgão de execução central finalístico, encaminhará os autos e peças ao órgão que julgar ser o competente, que poderá aceitar ou recusar.

 

§ 1º Havendo conflito negativo, o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos resolverá o incidente.

 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo para a hipótese de conflito positivo de competência.

 

Seção II

Da Suspensão da Distribuição

 

Art. 58. Fica temporariamente suspensa a distribuição de pendências ao Procurador vinculado no período de:

 

I – férias;

 

II – licenças em geral;

 

III – suspensão de que trata o art. 59 deste Regimento Interno; e

 

IV – tarefa especial, a critério do Procurador-Chefe do órgão de execução central respectivo.

 

Art. 59. Os afastamentos legais dos Procuradores do Estado serão precedidos de suspensão da distribuição de pendências pelo período de:

 

I – 20 (vinte) dias, se o afastamento for igual ou superior a 30 (trinta) dias; e

 

II – 10 (dez) dias, se o afastamento for inferior a 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O período de suspensão será contado, regressivamente, a partir do primeiro dia útil anterior ao início do afastamento.

 

§ 2º Fica vedada a cumulação do período de suspensão de que trata o caput deste artigo quando houver o usufruto de afastamentos consecutivos.

 

§ 3º O direito à suspensão da distribuição pressupõe o efetivo exercício das funções por, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos, desconsiderando-se o período de que trata o art. 220 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

 

§ 4º Os afastamentos involuntários autorizam a chefia do órgão de execução central a redistribuir as pendências na agenda do procurador afastado.

 

Art. 60. Na hipótese de prorrogação dos afastamentos legais cabe ao Procurador do Estado solucionar eventuais pendências.

 

Art. 61. Os Procuradores do Estado ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada devem comunicar os afastamentos autorizados aos Procuradores-Chefes da sua lotação de origem para registro e configuração do Sistema Informatizado de Processos.

 

Parágrafo único. O Procurador do Estado eleito para a Presidência de entidade, de âmbito estadual ou nacional, de representação dos membros da carreira terá suspensa todas as distribuições a partir de sua posse, inclusive de ações e processos administrativos em trâmite.

 

Seção III

Do Ajuizamento de Ações

 

Art. 62. O ajuizamento de ações em nome do Estado de Santa Catarina depende de prévia e expressa autorização ou determinação do Procurador-Geral do Estado, salvo se houver delegação em favor do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

 

§ 1º A autorização será solicitada e decidida por escrito, importando em distribuição ao Procurador do Estado quando concedida.

 

§ 2º A determinação do Procurador-Geral do Estado se dará por escrito, importando em distribuição ao Procurador do Estado.

 

§ 3º Para fins de ajuizamento de execução fiscal, a autorização e a distribuição serão consideradas realizadas mediante entrega da Certidão de Dívida Ativa ou da petição inicial ao Procurador do Estado.

 

§ 4º O Procurador do Estado deverá encaminhar à SEPROJ cópia da petição inicial e documentos que a instruem a fim de que sejam inseridos no Sistema Informatizado de Processos.

 

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade ou arguições de descumprimento de preceito fundamental promovidas pelo Governador do Estado.

 

§ 6º O ajuizamento de ação rescisória, tutelas provisórias e ações regressivas independe de autorização ou determinação, sendo suficiente a designação para a ação principal ou aquela cuja sentença enseja rescisão ou regresso.

 

§ 7º Na hipótese de redistribuição do ajuizamento de ação judicial a outro Procurador do Estado deve ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Seção IV

Da Vinculação

 

Art. 63. O Procurador do Estado vinculado ao processo judicial tem o dever e a aptidão para a prática de todos os atos compreendidos nas atribuições do cargo, observadas eventuais limitações e critérios estabelecidos em atos normativos ou ordinatórios.

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao Procurador do Estado que receber pendência redistribuída provisoriamente.

 

§ 2º As peças processuais sugeridas no Sistema Informatizado de Processos não vinculam nem eximem o Procurador do Estado de adotar o instrumento processual cabível.

 

§ 3º Os prazos processuais sugeridos no Sistema Informatizado de Processos não vinculam nem eximem o Procurador do Estado de observar o prazo fixado pela lei processual ou pelo magistrado.

 

Art. 64. Os efeitos da vinculação abrangem os procedimentos de liquidação e cumprimento de sentença, inclusive na fase de precatórios, e de procedimentos recursais, ressalvada a instituição de núcleos especializados e a normatização relativa aos Procuradores do Estado lotados ou designados nos órgãos de execução regionais.

 

Art. 65. Os recursos de embargos de declaração e os admissíveis contra decisões interlocutórias, bem como os pedidos de suspensão de liminar ou de segurança, ficam a critério do Procurador do Estado vinculado no que diz respeito à conveniência, oportunidade e viabilidade jurídicas, exceto se, em caso específico, houver determinação do respectivo Procurador-Chefe.

 

Art. 66. Obtida a suspensão de liminar ou decisão final em qualquer tipo de causa, o Procurador do Estado vinculado informará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Procurador-Chefe e, por meio de ofício, às autoridades interessadas.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos acordos judiciais celebrados nos termos das Leis nºs 14.265, de 2007, e 14.275, de 2008.

 

Art. 67. Fica definitivamente cessada a vinculação na hipótese de:

 

I – remoção ou movimentação de um órgão de execução central para outro;

 

II – acolhimento de arguição de suspeição e impedimento;

 

III – deslocamento de competência;

 

IV – designação para atuar na COJUR, nas Subcorregedorias ou no NAG;

 

V – nomeação para os cargos comissionados privativos de Procurador do Estado, bem como para os cargos previstos no art. 48 da Lei Complementar nº 317, de 2005;

 

VI – exercício de mandato eletivo; e

 

VII – posse na Presidência de entidade de representação dos membros da carreira de Procurador do Estado, de âmbito estadual ou nacional.

 

§ 1º Cessada a vinculação, o processo judicial será redistribuído definitivamente a outro Procurador do Estado.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no Capítulo I do Título V deste Regimento Interno, no que couber, aos processos administrativos.

 

Seção V

Das Dispensas

 

Art. 68. O Procurador do Estado vinculado poderá, fundamentadamente, suscitar, por meio do Sistema Informatizado de Processos, arguição de dispensa de recurso ao Procurador-Chefe do respectivo órgão de execução central finalístico quando entender incabível a interposição dos recursos de apelação, ordinário, de revista, especial ou extraordinário, por ausência dos pressupostos de admissibilidade ou em razão de orientação jurisprudencial em sentido desfavorável, observado o seguinte:

 

I – o Procurador do Estado deverá suscitar a arguição em 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação judicial;

 

II – o Procurador-Chefe do respectivo órgão deverá decidir no prazo máximo de 5 (cinco) dias;

 

III – acolhida ou recusada a arguição pelo Procurador-Chefe, o suscitante será notificado da decisão;

 

IV – recusada a arguição, o recurso deverá ser interposto pelo Procurador do Estado vinculado, podendo o Procurador-Chefe avocar a pendência para interpor o recurso ou redistribuí-la a outro Procurador do Estado para o fim exclusivo de interpor o recurso; e

 

V – não havendo tempo hábil para processar a arguição, o recurso deve ser interposto pelo Procurador do Estado vinculado.

 

Art. 69. O Procurador-Chefe de órgão de execução central finalístico poderá editar nota técnica, previamente autorizada pelo Procurador-Geral do Estado, na hipótese de reiteração de decisões que acolham arguições de dispensa de recurso, resguardada a identidade jurídica das hipóteses.

 

§ 1º A nota técnica deverá ser encaminhada a todos os Procuradores do Estado, por meio do endereço eletrônico oficial fornecido pela PGE, além de disponibilizada na intranet da PGE.

 

§ 2º O Procurador do Estado poderá utilizar a nota técnica como fundamento para não interpor recurso, ficando dispensada a arguição de dispensa de recurso de que trata o art. 68 deste Regimento Interno.

 

Art. 70. A proposta de Procurador do Estado que vise ao reconhecimento do pedido ou desistência de ação será, após a oitiva do Procurador-Chefe do órgão de execução central finalístico competente e do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, decidida pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado deverá submeter a sua decisão à apreciação do CONSUP, que exercerá a função de órgão de controle interno.

 

Art. 71. A proposta que resulte na edição de ato normativo de dispensa de ajuizamento de ações, de contestação ou de recursos deve ser encaminhada pelo Procurador do Estado proponente ao Procurador-Chefe do órgão de execução central competente a fim de que, após manifestação, seja remetida ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

 

§ 1º O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, entendendo pertinente a proposta, determinará sua autuação e encaminhamento ao Conselho Superior para análise e manifestação.

 

§ 2º Após a manifestação do CONSUP, a proposta será remetida ao Procurador-Geral do Estado para decisão e, se aprovada, para expedição do respectivo ato normativo.

 

Art. 72. Aplica-se aos pedidos administrativos de indenização, de satisfação de direitos ou propostas de acordos judiciais, efetuados nos termos da Lei nº 14.275, de 2008, o disposto no art. 70 deste Regimento, observando-se a competência material dos órgãos de execução centrais e, se for o caso, a competência territorial das Procuradorias Regionais.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Das Modalidades Processuais

 

Art. 73. Para fins do disposto neste Regimento Interno, os processos administrativos são assim classificados:

 

I – processos administrativos internos: autuados a partir de peças avulsas oriundas da PGE, devendo ser examinados, respondidos e decididos no âmbito dessa Procuradoria, ainda que da decisão neles proferida caiba recurso administrativo para instância ou autoridade superior;

 

II – processos administrativos externos: aqueles que, demandando parecer, informação ou adoção de providências judiciais ou administrativas, são relativos a autos originários de outras secretarias, órgãos e entidades ou foram autuados na PGE a partir de peças avulsas emanadas de autoridades ou agentes externos; e

 

III – processos administrativos especiais: aqueles que têm relação com a CPL da PGE e os processos administrativos disciplinares.

 

Art. 74. Na tramitação de documentos e processos administrativos na PGE fica obrigatória a utilização do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), na forma regulamentada em ato do Procurador-Geral do Estado.

 

Subseção I

Dos Processos Administrativos Internos e Externos

 

Art. 75. Os processos externos serão recebidos no setor de Protocolo da PGE, onde serão autuados, caso necessário, sendo posteriormente remetidos ao setor de destino, observado o disposto no art. 74 deste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. As peças avulsas recebidas diretamente no GABPGE ou em qualquer outro setor poderão ser ali mesmo autuadas, incluídas e cadastradas no SGP-e, para as providências previstas no caput deste artigo.

 

Art. 76. Igual formalidade será observada, no que couber, para os processos internos.

 

Art. 77. Na distribuição do processo administrativo, sendo a matéria considerada urgente ou de grande relevância, o Procurador-Geral do Estado ou a autoridade por ele delegada estabelecerá prazo para manifestação ou providência.

 

Art. 78. Os processos externos serão encaminhados ao órgão pertinente após manifestação ou providência da PGE.

 

§ 1º O processos administrativos que ensejem a adoção de providências judiciais deverão ser integralmente restituídos ao órgão interessado com a respectiva manifestação do Procurador do Estado vinculado a respeito das medidas adotadas, devendo ser providenciada cópia das peças ou documentos a fim de informar o juízo.

 

§ 2º O desentranhamento de peças do processo administrativo somente será admitido quando for exigida a apresentação de documento original em juízo, devendo ser juntada aos autos administrativos cópia do documento, bem como constar tal circunstância na manifestação do Procurador do Estado.

 

Art. 79. Os processos administrativos externos meramente informativos dispensam retorno ou encaminhamento à origem e serão arquivados na PGE após a ciência do destinatário e com registro de baixa no SGP-e.

 

Art. 80. Os processos administrativos internos, uma vez concluídos, serão arquivados na PGE, com registro de baixa no SGP-e.

 

Art. 81. Os processos administrativos externos que versem sobre pedidos de parcelamento de dívida ativa de alçada dos Procuradores lotados em PRORREGs, diretamente encaminhados pelas gerências regionais da SEF para despacho de deferimento ou indeferimento, dispensam ingresso e autuação no setor de Protocolo da PGE.

 

Subseção II

Dos Processos Especiais

 

Art. 82. Nos processos de licitação e contratação no âmbito da PGE será observado o seguinte procedimento:

 

I – detectada a necessidade, devidamente justificada, de obra, serviço ou material, o Diretor de Administração, de ofício ou por provocação, encaminhará o pedido por escrito ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, com a caracterização do objeto, estimativa do preço, informação sobre a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira e manifestação quanto à necessidade e conveniência;

 

II – o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos emitirá manifestação previamente à deliberação do Procurador-Geral do Estado, que autorizará ou não a adoção dos procedimentos necessários à contratação;

 

III – autorizada a adoção dos procedimentos, deverão os autos retornar à DIAD para obtenção, se for o caso, das autorizações das secretarias e dos órgãos competentes;

 

IV – após a obtenção de todas as autorizações, a DIAD encaminhará os autos ao Presidente da CPL para elaboração das minutas do instrumento convocatório e do contrato;

 

V – elaboradas as minutas, o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos remeterá os autos ao Procurador-Chefe da COJUR para análise e aprovação;

 

VI – após a aprovação das minutas pela COJUR, o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos adotará as devidas providências, incluindo aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG), se for o caso;

 

VII – cumpridos todos os requisitos necessários ao prosseguimento do processo, os autos serão encaminhados à DIAD para ultimar os atos licitatórios e de contratação;

 

VIII – havendo a adjudicação do objeto licitado pela CPL ou pregoeiro, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral do Estado para decisão de homologação;

 

IX –  homologada a licitação, o processo será encaminhado à DIAD, que providenciará a emissão da ordem de fornecimento, a assinatura do contrato e o recebimento do objeto;

 

X – recebido o objeto e sendo ele aceito, deverá ser juntada aos autos cópia autenticada das notas fiscais, devendo as originais ser enviadas à GEFIC para pagamento no prazo previsto no edital ou contrato; e

 

XI – finalizado o pagamento, os autos serão arquivados na GEMAT.

 

Parágrafo único. O contrato será celebrado em 4 (quatro) vias, ficando a primeira anexada aos autos e devendo as demais ser encaminhadas à GEFIC, ao contratado e ao Tribunal de Contas do Estado, respectivamente.

 

Art. 83. Nos processos administrativos disciplinares, será observado, no que couber, o disposto nos artigos que disciplinam a tramitação dos processos externos e internos.

 

Subseção III

Dos Pareceres

 

Art. 84. Os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, inclusive aqueles lotados nos órgãos de execução regionais, previamente à apreciação do Procurador-Geral do Estado, devem ser submetidos à manifestação do Procurador-Chefe do órgão de execução central competente e do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

 

§ 1º O Procurador-Geral do Estado poderá, justificadamente, não acolher o parecer e redistribuir o processo administrativo a outro Procurador do Estado para nova manifestação.

 

§ 2º Os pareceres emitidos nos processos internos e nos especiais relacionados à CPL da PGE serão aprovados unicamente pelo Procurador-Chefe da COJUR.

 

Art. 85. A uniformização de pareceres tem por finalidade consolidar o entendimento da PGE sobre matéria apreciada em pareceres divergentes.

 

§ 1º Uniformizado o entendimento, o CONSUP editará enunciado contendo sua síntese.

 

§ 2º No parecer que não for mantido deverá ser aposta, conforme o caso, a expressão “revogado” ou “parcialmente revogado”, o número da ata do CONSUP e o número do parecer prevalente, inclusive para fins de disponibilização no site da PGE.

 

§ 3º O enunciado de que trata o § 1º deste artigo vincula os Procuradores do Estado e os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos.

 

§ 4º Os enunciados podem ser revistos por provocação de qualquer Procurador do Estado ou de titular de qualquer órgão estadual, desde que acompanhada de manifestação analítica e fundamentada do respectivo órgão integrante do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, observado o disposto no art. 84 deste Regimento Interno.

 

TÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA AO CONTROLE INTERNO DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE

 

Art. 86. A assistência ao controle interno da legalidade e da moralidade administrativa da Administração Pública Estadual será realizada por meio de:

 

I – proposta de normatização de parecer;

 

II – proposta de declaração de nulidade de ato administrativo;

 

III – proposta de adoção de norma, medida e procedimento; e

 

IV – enunciado de súmula administrativa ou determinação de providências, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

Art. 87. Os pareceres poderão, a critério do Procurador-Geral do Estado, ser transformados em propostas de normatização, a qual será submetida ao CONSUP e, após, encaminhada ao Governador do Estado para apreciação da medida sugerida.

 

§ 1º Ao aprovar a proposta prevista no caput deste artigo, o Governador do Estado atribuirá eficácia normativa ao parecer, hipótese em que será publicado no DOE e passará a ser de cumprimento obrigatório no âmbito do Poder Executivo.

 

§ 2º Os pareceres com eficácia normativa podem ser revistos por provocação de qualquer Procurador do Estado ou de titular de qualquer órgão estadual, desde que acompanhada de manifestação analítica e fundamentada do respectivo órgão integrante do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, observando-se o disposto no art. 84 deste Regimento Interno.

 

Art. 88. Os meios que tratam os incisos II, III e IV do art. 86 deste Regimento Interno devem ser encaminhados pelo Procurador do Estado proponente ao Procurador-Chefe do órgão de execução central competente que, após manifestação, remeterá ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

 

§ 1º O Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, entendendo pertinente a proposta, determinará sua autuação e encaminhamento ao CONSUP para análise e manifestação.

 

§ 2º Após a manifestação do CONSUP, a proposta será remetida ao Procurador-Geral do Estado para decisão e encaminhamentos eventualmente necessários para sua efetivação.

 

TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (CPL)

 

Art. 89. A CPL da PGE é órgão auxiliar de natureza permanente, competindo-lhe dirigir e julgar todos os processos de licitação e praticar os atos necessários para alcançar seus objetivos, de acordo com a legislação federal e estadual pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

 

Art. 90. A Comissão do Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira de Procurador do Estado, será designada por portaria expedida pelo Procurador-Geral do Estado, publicada no DOE.

 

§ 1º A Comissão do Concurso será composta:

 

I – pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, que a presidirá;

 

II – por, no mínimo, 2 (dois) Procuradores do Estado estáveis, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, e seus respectivos suplentes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado; e

 

III – por 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), e respectivo suplente.

 

§ 2º Na ausência do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, exercerá a Presidência da Comissão o integrante mais antigo na carreira de Procurador do Estado.

 

§ 3º No impedimento do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, exercerá a Presidência da Comissão o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

 

§ 4º O Procurador-Geral do Estado oficiará à OAB/SC solicitando a indicação, no prazo de (10) dez dias, de seu representante para integrar a Comissão, informando também a data da reunião de instalação dos trabalhos.

 

§ 5º As decisões da Comissão do Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente também o voto de desempate.

 

§ 6º Ficam impedidos de integrar a Comissão do Concurso cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de candidato, enquanto durar o impedimento.

 

§ 7º As normas complementares da Comissão do Concurso serão disciplinadas em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO DOS PROCURADORES DO ESTADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 91. Os Procuradores do Estado nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos ficam submetidos, na forma deste Regimento Interno, à avaliação de desempenho em estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, que tem como objetivo apurar o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foram nomeados.

 

Parágrafo único. O estágio probatório será iniciado com o efetivo exercício das atribuições do cargo de Procurador do Estado.

 

Art. 92. A avaliação de desempenho será realizada pela Comissão de Avaliação e Desempenho dos Procuradores do Estado em Estágio Probatório, que funcionará sob a coordenação do Corregedor-Geral.

 

Art. 93. A Comissão de Avaliação será constituída por ato do Procurador-Geral do Estado, sendo composta por, no mínimo, 3 (três) Procuradores do Estado, com mais de 5 (cinco) anos na carreira, não podendo integrá-la ocupante de cargo comissionado ou função de confiança.

 

§ 1º Cada integrante da Comissão de Avaliação terá um suplente, devendo ser observados os mesmos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

 

§ 2º Nas ausências e afastamentos do presidente da Comissão de Avaliação, exercerá a Presidência o integrante mais antigo na carreira de Procurador do Estado.

 

§ 3º O integrante da Comissão de Avaliação que for nomeado ou designado para exercer cargo em comissão ou função de confiança será substituído por seu suplente, enquanto perdurar o afastamento.

 

Art. 94. Compete à Comissão de Avaliação:

 

I – no prazo de 10 (dez) dias de sua designação, escolher seu presidente, comunicando a decisão ao Procurador-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral;

 

II – elaborar cadastro funcional atualizado de todos os Procuradores do Estado em estágio probatório, registrando todas as informações e documentos necessários à avaliação de seu desempenho profissional;

 

III – acompanhar e/ou supervisionar o Procurador do Estado em estágio probatório em todas as suas atividades funcionais;

 

IV – reunir-se trimestralmente para avaliar o desempenho do Procurador do Estado em estágio probatório, utilizando as informações e documentos apresentados no período;

 

V – fornecer ao Corregedor-Geral relatórios com os resultados das avaliações parciais efetuadas, bem como outras informações complementares, quando solicitadas; e

 

VI – elaborar o relatório final de avaliação, encaminhando-o ao Corregedor-Geral para as providências cabíveis.

 

§ 1º O Procurador do Estado em estágio probatório será informado do resultado de todas as avaliações, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para as avaliações parciais, e 15 (quinze) dias corridos para a avaliação final, a partir de sua ciência, manifestar-se por escrito.

 

§ 2º Além dos documentos e informações colhidas sobre o Procurador do Estado, a Comissão de Avaliação utilizará formulário próprio e específico, na forma prevista em ato do Procurador-Geral do Estado.

 

§ 3º O relatório final de avaliação deverá ser precedido de, no mínimo, 12 (doze) avaliações parciais no decorrer do estágio probatório.

 

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo sem escolha do presidente, este será nomeado pelo Corregedor-Geral dentre os integrantes da Comissão.

 

Art. 95. O processo de avaliação será efetuado observados os seguintes requisitos:

 

I – a exação no cumprimento dos deveres do cargo;

 

II – a compatibilidade da conduta do Procurador do Estado com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, bem como sua adaptação ao cargo; e

 

III – a capacidade qualitativa e quantitativa de trabalho, a presteza e a segurança no exercício de suas funções.

 

Art. 96. Na avaliação da capacidade qualitativa do trabalho do Procurador do Estado em estágio probatório, a Comissão de Avaliação considerará:

 

I – o uso adequado da língua portuguesa e sua gramática, bem como a estrutura lógica entre os argumentos que fundamentam o ato e o pedido que dele decorre;

 

II – a adequada utilização de termos técnico-jurídicos;

 

III – a dedicação à pesquisa e ao aprofundamento técnico do tema proporcional ao interesse ou relevância da matéria; e

 

IV – a pertinência entre o ato praticado e os objetivos perseguidos.

 

Art. 97. Na avaliação da capacidade quantitativa do trabalho do Procurador do Estado em estágio probatório, a Comissão de Avaliação considerará:

 

I – a produtividade em relação à demanda e à natureza do trabalho desenvolvido; e

 

II – a presteza e rapidez, quando a atividade assim exigir, na prática do ato sob sua responsabilidade.

 

Art. 98. Os Procuradores-Chefes dos órgãos de execução centrais da PGE fornecerão à Comissão de Avaliação, trimestralmente, avaliação de desempenho do Procurador do Estado lotado em sua chefia, por meio de formulário próprio, na forma prevista em ato do Procurador-Geral do Estado.

 

§ 1º Juntamente com a avaliação, o Procurador-Chefe do órgão de execução central deverá anexar cópias de trabalhos ou atos do Procurador do Estado em estágio probatório que entenda justifiquem sua avaliação.

 

§ 2º O Procurador do Estado em estágio probatório, no prazo estabelecido no § 1º do art. 94 deste Regimento Interno, poderá apresentar outras peças que entenda mais adequadas à avaliação, até o limite de 5 (cinco).

 

Art. 99. A Comissão de Avaliação deverá solicitar ao Corregedor-Geral, mediante relatório circunstanciado, a suspensão da avaliação, se entender que o Procurador do Estado em estágio probatório não está desempenhando as atribuições do cargo.

 

§ 1º O Procurador do Estado em estágio probatório interessado será comunicado pela Comissão de Avaliação da solicitação e poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se por escrito.

 

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, a solicitação será apreciada pelo Corregedor-Geral, que submeterá suas conclusões ao Procurador-Geral do Estado para que suspenda ou não o estágio probatório enquanto perdurar a situação.

 

§ 3º O Procurador do Estado em estágio probatório interessado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se por escrito a respeito das conclusões exaradas pelo Corregedor-Geral.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE PROCESSOS (CGSIP)

 

Art. 100. A CGSIP, órgão auxiliar de caráter permanente, terá a seguinte composição:

 

I – Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, que a presidirá;

 

II – Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

 

III – Corregedor-Geral;

 

IV – Procurador-Chefe da COJUR;

 

V– Procurador-Chefe da PROCONT;

 

VI – Procurador-Chefe da PROFIS; e

 

VII – 2 (dois) Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 101. Compete à CGSIP analisar o funcionamento do Sistema Informatizado de Processos e, se for o caso, sugerir a alteração ou inserção de dados ou rotinas.

 

CAPÍTULO V

DO ESCRITÓRIO DE PROCESSOS, PROJETOS E ESTRATÉGIA (EPPE)

 

Art. 102. O EPPE da PGE possui a finalidade de gerenciar o portfólio de projetos e processos, valendo-se dos princípios administrativos e constitucionais, com foco no cumprimento da estratégia institucional.

 

§ 1º O EPPE será subordinado e vinculado à Corregedoria-Geral.

 

§ 2º O EPPE terá autonomia decisória no âmbito de suas atribuições e livre acesso às informações, meios e recursos necessários à adequada gestão dos projetos e processos a ele encaminhados oficialmente.

 

§ 3º O Procurador-Geral do Estado regulamentará o EPPE por meio de portaria.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO TÉCNICA DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, DE PROJETOS E DO APERFEIÇOAMENTO DE PROCESSOS

 

Art. 103. A Comissão Técnica do Planejamento Estratégico, de Projetos e do Aperfeiçoamento de Processos da PGE possui finalidade consultiva nas ações relacionadas às melhorias da gestão institucional, tendo como competências:

 

I – a validação do cronograma dos projetos estratégicos;

 

II – a proposição de ações e indicação dos envolvidos e responsáveis;

 

III – o direcionamento das atividades;

 

IV – o levantamento e análise de informações; e

 

V – a elaboração das diretrizes, bem como de todos os aspectos táticos e operacionais relacionados à gestão do planejamento estratégico, de projetos e do aperfeiçoamento de processos na PGE.

 

Art. 104. A Comissão Técnica será composta pelo Corregedor-Geral, que a presidirá, bem como por Procuradores do Estado e servidores designados pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 105. Todas as proposições e deliberações finais da Comissão Técnica serão submetidas ao CONSUP para aprovação, adequação ou complementação.

 

Art. 106. O Procurador-Geral do Estado editará portaria regulamentando as atribuições da Comissão Técnica do Planejamento Estratégico, de Projetos e do Aperfeiçoamento de Processos da PGE.

 

TÍTULO VIII

DOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 107. Aos titulares de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança da PGE são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas Diretorias, Secretarias ou unidades equivalentes, previstas neste Regimento Interno.

 

TÍTULO IX

DA SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL

 

Art. 108. São substituídos em suas faltas ou impedimentos:

 

I – os Procuradores-Chefes dos órgãos de execução centrais, por Procurador do Estado do respectivo órgão;

 

II – os Procuradores-Chefes dos órgãos de execução regionais, por Procurador do Estado lotado no mesmo órgão ou, não havendo, por Procurador do Estado lotado em outro órgão de execução regional;

 

III – os Diretores, por titular de cargo de Gerente ou Secretário do mesmo órgão lotado na PGE; e

 

IV – os Gerentes ou Secretários, por titular de cargo de provimento efetivo lotado na respectiva unidade organizacional.

 

Parágrafo único. As designações dos substitutos de que trata este artigo e dos demais cargos de provimento em comissão serão efetuadas por meio de portaria do Procurador-Geral do Estado.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 109. São privativos de Procurador do Estado os cargos de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral de Autarquias e Fundações Públicas e Subcorregedor-Geral de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, bem como as funções de Procurador-Chefe dos órgãos de execução centrais e regionais e Procurador-Chefe do CEST.

 

Parágrafo único. Somente poderão ser nomeados ou designados para os cargos de que trata o caput deste artigo e para a Procuradoria Especial em Brasília o Procurador do Estado optante pelo regime de dedicação exclusiva.

 

Art. 110. Mediante ato do Procurador-Geral do Estado, com deliberação prévia do CONSUP, os órgãos de execução centrais poderão ser subdivididos em núcleos de especialização e as competências das Procuradorias Regionais poderão ser restringidas.

 

Art. 111. Os casos omissos neste Regimento serão disciplinados pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 112. O Procurador-Geral do Estado baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata deste Regimento Interno.

 

 

ANEXO II

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CHEFIA DA PGE

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

CARGOS PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO

 

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos

1

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos

1

Corregedor-Geral

1

Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal

1

Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica

1

Subcorregedor de Autarquias e Fundações Públicas

1

Subcorregedor de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas

1

 

 

CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE PROCURADOR DO ESTADO

 

Diretor de Apoio Técnico

1

Secretário do Processo Judicial

1

Secretário do Processo Administrativo

1

Secretário de Cálculos e Perícias

1

Diretor de Administração

1

Gerente de Gestão de Pessoas

1

Gerente de Apoio Operacional

1

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

Assessor de Informações Jurídicas

1

Assessor Jurídico da Procuradoria Especial em Brasília

2

Assistente Pessoal do Procurador-Geral do Estado

1

Assessor de Comunicação

1

Assessor Jurídico da Procuradoria Regional

15

Assistente Pessoal do Corregedor-Geral

1

Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos

1

Assistente Pessoal do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos

1

Consultor Técnico

6

 

 

FUNÇÕES DE CHEFIA PRIVATIVAS DE PROCURADOR DO ESTADO

 

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Blumenau

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Joinville

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Itajaí

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Criciúma

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Lages

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Mafra

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Joaçaba

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Chapecó

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Tubarão

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Caçador

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Curitibanos

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Rio do Sul

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de Jaraguá do Sul

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de São Miguel do Oeste

1

Procurador-Chefe do Centro de Estudos

1

Procurador-Chefe da Procuradoria Especial em Brasília

1

 

 

FUNÇÕES DE CHEFIA NÃO PRIVATIVAS DE PROCURADOR DO ESTADO

 

Supervisor

2

Assistente

17

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 


ANEXO III

ORGANOGRAMA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO