DECRETO Nº 1.481, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Dispõe sobre o Sistema Administrativo de Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEA 15461/2017,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS, DAS FINALIDADES E DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 1º O Sistema Administrativo de Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial (SGDPO) tem como objetivo assegurar a racionalização, padronização, identificação, preservação, acesso e divulgação do patrimônio documental e arquivístico no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas e legais, bem como publicar os atos oficiais do Estado.

 

Art. 2º O SGDPO deve garantir o cumprimento da legislação em vigor quanto à padronização dos impressos oficiais, dos documentos e da publicação oficial.

 

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – gestão documental: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, independentemente do suporte, visando ao seu controle, eliminação ou recolhimento para guarda permanente;

 

II – documento de arquivo: aquele produzido e recebido por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta em decorrência do exercício de funções e atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza do documento;

 

III – publicação oficial: divulgação dos atos e outras manifestações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, exigida pela legislação em vigor ou por determinação regulamentar;

 

IV – padronização: é o processo de desenvolvimento e implementação de normas técnicas, com o objetivo de definir especificações técnicas que auxiliem na maximização da compatibilidade, reprodutibilidade, segurança e qualidade dos impressos oficiais; e

 

V – impresso oficial: produto da arte gráfica em papel, na forma de folha, envelope, capa de processo, bloco de papel, livro, caderno, cartaz, fôlder, formulário ou assemelhado, utilizado no serviço administrativo, em divulgação ou correspondência dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 4º Os impressos oficiais são classificados da seguinte forma:

 

I – padronizado (MCP): impresso de uso em atividades comuns em todos os órgãos e entidades que compõem a estrutura pública estadual;

 

II – adaptado (ADP): todo impresso destinado a atender necessidades específicas de determinado órgão, observadas as normas de padronização;

 

III – promocional (PRO): impresso de uso na área promocional de atividades típicas ou específicas de cada órgão e entidade que compõe a estrutura pública estadual;

 

IV – formulário contínuo (CON): impresso de uso na área de informática em atividades típicas ou específicas de cada órgão ou entidade que compõe a estrutura pública estadual; e

 

V – material de livre reprodução (MLR): impressos de uso em atividades típicas ou específicas, emitidos por sistema informatizados de cada órgão e entidade que compõe a estrutura estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO SISTEMA

 

Art. 5º O SGDPO compreende hierarquicamente:

 

I – a Secretaria de Estado da Administração (SEA), como órgão central;

 

II – a Diretoria da Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina (DIOESC), como núcleo técnico;

 

III – as Secretarias de Estado Centrais e as Agências de Desenvolvimento Regional (ADRs), por meio de suas unidades administrativas e pelas estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que detêm a competência do Sistema, como órgãos setoriais e setoriais regionais, respectivamente; e

 

IV – os órgãos e as entidades da Administração Pública Indireta, por meio de suas diretorias, como órgãos seccionais.

 

Parágrafo único. Todos os entes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta subordinam-se tecnicamente à SEA, no que diz respeito ao ordenamento das atividades sistêmicas de gestão documental, editoração e publicação oficial.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA

 

Art. 6º Ao órgão central do SGDPO, por intermédio de sua direção superior e de seu núcleo técnico, compete:

 

I – planejar, normatizar, padronizar, implantar, coordenar, racionalizar, supervisionar, apoiar, fiscalizar e auditar a gestão documental, os impressos oficiais e a destinação de documentos arquivísticos do Governo do Estado;

 

II – aprovar a adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo, permanente e articulado das atividades do Sistema;

 

III – convocar os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais para reuniões técnicas, sempre que necessário, para aperfeiçoar e disciplinar o Sistema;

 

IV – participar da concepção de projetos e do gerenciamento de sistemas eletrônicos de gestão de documentos, analisando-os e emitindo parecer prévio quanto à sua implantação;

 

V – gerenciar o Arquivo Público do Estado, visando ao resgate, preservação, manutenção, disponibilização e divulgação do patrimônio documental estadual;

 

VI – acompanhar a legislação federal e as normas emanadas do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), propondo sua adaptação ao âmbito estadual;

 

VII – efetuar a publicação de atos oficiais e orientar quanto à aplicação das normas técnicas para padronização de impressos oficiais no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

 

VIII – receber, classificar, formatar e taxar matérias para publicação oficial provenientes de órgãos públicos e privados e de particulares;

 

IX – coordenar e avaliar ações para criar, alterar ou extinguir impressos oficiais; e

 

X – editar e publicar o Diário Oficial do Estado (DOE).

 

Art. 7º Os Sistemas Informatizados de Código de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos (SCTT), de Protocolo Padrão (SPP), de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), de Requisição e Autorização de Impressão Eletrônica (RAI/SIGIO), Sistema Integrado de Gestão de Imprensa Oficial (SIGIO) ou quaisquer outros que venham a substituí-los são ferramentas tecnológicas do SGDPO utilizadas para estruturar, organizar e operacionalizar processos administrativos de gestão documental, editoração e publicação oficial, tendo como função facilitar o acesso a informações, tornando-as transparentes e garantindo mais agilidade e qualidade na prestação dos serviços públicos.

 

Parágrafo único. Os sistemas informatizados enumerados no caput deste artigo são de propriedade do Estado, administrados, mantidos e atualizados pela SEA, hospedados no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (CIASC) e serão utilizados, obrigatoriamente, pelos órgãos setoriais, setoriais regionais, seccionais e unidades administrativas descentralizadas pertencentes ao SGDPO.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SETORIAIS,

SETORIAIS REGIONAIS E SECCIONAIS DO SISTEMA

 

Art. 8º Aos órgãos do SGDPO compete:

 

I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a gestão documental e a publicação oficial, no âmbito do órgão ou da entidade a que estiverem administrativamente subordinados ou vinculados, zelando pelo cumprimento das instruções normativas e dos prazos fixados pelo órgão central do Sistema;

 

II – atender às convocações do órgão central, participando de reuniões, fóruns, palestras, cursos e eventos que visem ao aperfeiçoamento das atividades coordenadas pelo Sistema;

 

III – operacionalizar os sistemas informatizados de propriedade do Estado mantidos pelo Sistema;

 

IV – integrar a Comissão de Avaliação de Documentos do órgão ou da entidade a que estiverem subordinados ou vinculados, para elaboração da tabela de temporalidade;

 

V – articular-se com o órgão central do Sistema para coordenar a execução e aplicação da tabela de temporalidade no âmbito do órgão ou da entidade a que estiverem subordinados ou vinculados;

 

VI – elaborar calendário próprio para receber, por transferência, a documentação de arquivos correntes nas unidades administrativas ou equivalentes do órgão ou da entidade a que estiverem subordinados ou vinculados, organizando-a de acordo com orientações do órgão central do Sistema;

 

VII – elaborar índices e inventários do acervo que lhes pertencem, para controle e localização de documentos, e cedê-los por empréstimo, no nível interno do órgão ou da entidade a que estiverem subordinados ou vinculados, sempre que solicitado, procedendo ao devido registro; e

 

VIII – acionar o órgão central do Sistema sempre que a integridade dos conjuntos documentais arquivísticos sob sua responsabilidade for ameaçada.

 

Parágrafo único. Às unidades de protocolo dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema, compete:

 

I – articular-se com as demais unidades administrativas no âmbito do órgão ou da entidade a que estiverem subordinadas ou vinculadas, visando a garantir o cumprimento das normas vigentes sobre formação de processos e expedição de correspondências;

 

II – integrar a Comissão de Avaliação de Documentos do órgão ou da entidade a que estiverem subordinadas ou vinculadas, para elaboração da tabela de temporalidade;

 

III – executar os serviços de recebimento, registro e tramitação de processos, correspondências e outros documentos, de acordo com orientações do órgão central do Sistema;

 

IV – garantir a conservação, a segurança e o eficiente registro de processos, correspondências e outros documentos;

 

V – obedecer às especificações preestabelecidas na tabela de formatos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), constante do Anexo Único deste Decreto; e

 

VI – levantar e apresentar, sempre que solicitado, dados e informações fidedignos, a fim de subsidiar a elaboração de propostas com vistas à modernização de suas atividades.

 

CAPÍTULO V

DA PADRONIZAÇÃO DOS IMPRESSOS OFICIAIS

 

Art. 9º Os impressos oficiais devem obedecer às especificações preestabelecidas na tabela de formatos da ABNT, constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. Fica facultado o formato de qualquer série prevista na tabela de que trata o caput deste artigo, quando o documento não se ajustar às medidas apresentadas pela ABNT.

 

Art. 10. Na hipótese de prevalecer o disposto no parágrafo único do art. 9º deste Decreto, no sentido horizontal e vertical, ficam previstos os seguintes procedimentos:

 

I – manter, no mínimo, uma das margens do impresso dentro do formato especificado, no sentido horizontal e vertical; e

 

II – usar, como módulo de extensão, o tamanho da margem que está sendo acrescida.

 

Art. 11. Os impressos elencados nos incisos do caput do art. 4º deste Decreto serão na cor preta, excetuando-se os casos especiais que exigirem outras cores, devidamente apreciado e formalmente autorizado pela Comissão Estadual para a Racionalização e Padronização de Impressos.

 

Art. 12. O impresso oficial da Administração Estadual deverá ser preferencialmente confeccionado em off set, podendo ser utilizada outra modalidade de impressão, desde que preservadas as características da padronização estadual e mantido o padrão de qualidade.

 

Art. 13. O impresso oficial deverá apresentar 3 (três) áreas de ocupação assim definidas:

 

I – a primeira, localizada na parte superior, deve conter os seguintes dados:

 

a) o brasão do Estado e a expressão ESTADO DE SANTA CATARINA e o nome do órgão, para a Administração Direta; e

 

b) o logotipo da entidade e a expressão ESTADO DE SANTA CATARINA, para a Administração Indireta, quando da confecção de material de consumo específico, ADP, PRO, CON ou MLR, seguido do nome do órgão a que estiver vinculado e do nome da entidade que utilizá-lo, excetuando-se as empresas públicas e sociedades de economia mista, que poderão utilizar o logotipo e o nome da empresa;

 

II – a segunda, destinada ao preenchimento das informações específicas do impresso; e

 

III – a terceira, localizada na parte inferior, apresentará, no canto direito do formulário, o código do modelo definido pela SEA – MCP, ADP, PRO, CON ou MLR – seguido da respectiva série numérica, composta em corpo 6 (seis), caixa-alta, sendo observado para o impresso oficial a altura de 2 mm (dois milímetros) do último fio.

 

Art. 14. A localização adequada para figurar a logomarca de Governo do Estado é o quadrante direito da margem inferior.

 

Art. 15. As especificações mencionadas no art. 13 deste Decreto devem estar dispostas da seguinte forma:

 

I – o brasão do Estado, medindo 15 mm (quinze milímetros) de altura, será seguido da expressão ESTADO DE SANTA CATARINA, em caixa-alta, na fonte Arial, corpo 10 (dez), podendo assumir dimensão proporcional ao formato;

 

II – o título do impresso será alinhado à margem direita, à altura do nome do Estado, composto em caixa-alta, na fonte Arial, corpo 10 (dez), podendo assumir outra dimensão proporcional, de acordo com o formato;

 

III – o título e o subtítulo dos quadros serão sempre alinhados pela esquerda, compostos em caixa-alta, na fonte Arial, corpo 8 (oito), podendo assumir outra dimensão proporcional, de acordo com o formato; e

 

IV – o texto corrido será composto em caixa-alta ou baixa, ou alta e baixa, alinhamento justificado, na fonte Arial, corpo 8 (oito), podendo assumir outra dimensão proporcional ao formato.

 

Art. 16. As margens direita e esquerda do impresso oficial terão no mínimo 5 mm (cinco milímetros).

 

§ 1º Quando se tratar de impresso que deve ser arquivado, a margem esquerda será de 25 mm (vinte e cinco milímetros), podendo ser reduzida para 20 mm (vinte milímetros) ou 15 mm (quinze milímetros), conforme o formato do impresso.

 

§ 2º Os formulários impressos em ambas as faces deverão apresentar a margem de arquivamento também no verso, de maneira a coincidir com aquela do anverso.

 

Art. 17. O registro de texto corrido, título de quadro e subtítulo será feito pela margem esquerda, deixando livre a margem direita.

 

§ 1º Os parágrafos são caracterizados por entrelinhamentos maiores entre si.

 

§ 2º Não será permitido o seccionamento de palavras.

 

Art. 18. Deverá ser utilizado espacejamento normal entre as letras de cada palavra e o entrelinhamento simples entre as linhas de cada grupo de textos.

 

Art. 19. O título deverá estar entre quadros, destacado em negrito e com entrelinhamento de 5 mm (cinco milímetros), de base a base da linha horizontal dos quadros, relacionando-se com seus subtítulos para agrupar e definir espaços, contendo informações para facilitar o preenchimento e uniformizar os formulários.

 

§ 1º O quadro deverá estar fechado nas laterais, com cantos quadrados, e ser caracterizado por uma espessura única de fio igual a 1 mm (um milímetro) ou 0,5 pt (meio ponto).

 

§ 2º Para a divisão horizontal entre quadros, será usada uma distância de 3 mm (três milímetros) de base a base da linha dos quadros.

 

§ 3º Para a divisão horizontal entre grupos de quadros com títulos, será usada uma distância de 5 mm (cinco milímetros) de base a base da linha dos quadros.

 

§ 4º Para a divisão vertical entre quadros, será usada uma distância de 2 mm (dois milímetros) de lado a lado da linha dos quadros.

 

§ 5º O subtítulo de quadro e o título de subquadros deverão estar alinhados à esquerda da margem superior interna do enquadramento, podendo estar centralizados quando for para indicarem o desdobramento dos mesmos.

 

Art. 20. O quadro para preenchimento de múltipla escolha ficará sempre à esquerda do item correspondente, alinhado pela sua parte inferior com a base da linha.

 

Parágrafo único. O quadro de que trata o caput deste artigo é registrado pelo título correspondente.

 

Art. 21. Os quadros complementares dos impressos que contêm margem de arquivamento serão alinhados pela expressão ESTADO DE SANTA CATARINA ou pelo nome das empresas públicas ou sociedades de economia mista.

 

Art. 22. O preenchimento, em qualquer caso, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

 

I – não deve existir espaço entre as letras de cada palavra nem entre o sinal de pontuação e a palavra antecedente;

 

II – deve existir espaço entre palavras e entre sinais de pontuação e a palavra seguinte;

 

III – deve haver entrelinhamento simples entre as linhas de cada parágrafo e entrelinhamento duplo entre os parágrafos;

 

IV – as margens esquerda e direita deverão ser justificadas, observado o adentramento de parágrafos; e

 

V – o destaque de palavra ou grupo de palavras deve ser feito em negrito ou caixa-alta.

 

Art. 23. Os formulários eletrônicos e os emitidos por sistemas informatizados deverão obedecer ao formato estabelecido pela padronização estadual definida neste Decreto.

 

Art. 24. Fica a SEA, por meio da DIOESC, encarregada de elaborar e manter atualizada a padronização dos impressos oficiais e documentos.

 

Parágrafo único. A extinção, alteração e criação de impressos oficiais somente será efetuada por meio de Portaria do Secretário de Estado da Administração.

 

Art. 25. Os servidores que, na esfera de suas atribuições, descumprirem os preceitos deste Decreto ficam sujeitos à responsabilidade administrativa e civil, na forma da lei.

 

Art. 26. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Estado da Administração, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias, bem como promover sua efetivação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 27. Fica a SEA autorizada a:

 

I – expedir normas e instruções complementares, com vistas a conferir melhor desempenho às atividades do SGDPO;

 

II – convocar os titulares dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais para participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das ações inerentes ao Sistema; e

 

III – propor a revogação de atos administrativos que estiverem em desconformidade com as normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas do órgão central do Sistema.

 

Art. 28. Fica o órgão central do SGDPO autorizado a proceder às inspeções nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais para manutenção do controle técnico e cumprimento das finalidades do Sistema, bem como a requisitar informações, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 29. Fica assegurada aos servidores da área de gestão documental e publicação oficial a contínua e permanente capacitação em ferramentas tecnológicas, técnicas de gestão e assuntos relacionados com sua área específica de atuação.

 

Parágrafo único. A capacitação de que trata o caput deste artigo se dará por eventos planejados, executados e avaliados pelo Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.

 

Art. 30. A aquisição de impressos gráficos será feita, com estrita observância ao disposto neste Decreto, diretamente pelos órgãos e entidades interessados, ressalvada a hipótese de centralização do processo licitatório promovida pela SEA.

 

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32. Ficam revogados:

 

I – o Decreto nº 3.577, de 7 de outubro de 2005; e

 

II – o Decreto nº 1.975, de 9 de dezembro de 2008.

 

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2018.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração

 

 


ANEXO ÚNICO

 

DIMENSÕES

(mm)

MÓDULO

(mm)

LADO MENOR

VARIAÇÃO DA TABELA DE FORMATO SÉRIE A

LADO MENOR

PARA MAIS (+)

PARA MENOS (–)

A0–841x1189

405,5

1246,5x1189

1652x1189

2057,5x1189

2463x1189

2868,5x1189

435,5x1189

30x1189

A1–549x841

282

876x841

1158x841

1440x841

1722x841

2004x841

312x841

30x841

A2–420x594

195

615x594

810x594

1005x594

1200x594

1395x594

225x594

30x594

A3–297x420

133,5

430,5x420

564x420

697,5x420

831x420

964,5x420

163,5x420

30x420

A4–210x297

90

300x297

390x297

480x297

570x297

560x297

120x297

30x297

A5–148x210

59

207x210

266x210

325x210

384x210

443x210

89x210

30x210

A6–105x148

37,5

142,5x148

180x148

217,5x148

255x148

292,5x148

67,5x148

30x148

A7–74x105

22

96x105

118x105

140x105

162x105

184x105

52x105

30x105

A8–52x74

11

63x74

74x74

85x74

96x74

107x74

41x74

30x74

A9–37x52

3,5

40,5x52

44x52

47,5x52

51x52

54,5x52

33,5x52

30x52

A10–26x37

A0–841x1189

579,5

841x1768,5

841x2348

841x2927,5

841x3507

841x4086,5

841x609,5

841x30

A1–594x841

405,5

594x1246,5

594x1652

594x2057,5

594x2463

594x2868,5

594x435,5

594x30

A2–420x594

282

420x876

420x1158

420x1440

420x1722

420x2004

420x312

420x30

A3–297x420

195

297x615

297x810

297x1005

297x1200

297x1395

297x225

297x30

A4–210x297

133,5

210x430,5

210x567

210x697,5

210x831

210x964,5

210x163,5

210x30

A5–148x210

90

148x300

148x390

148x480

148x570

148x660

148x120

148x30

A6–105x148

59

105x207

105x266

105x325

105x384

105x443

105x89

105x30

A7–74x105

37,5

74x142,5

74x180

74x217,5

74x255

74x292,5

74x57,5

74x30

A8–52x74

22

52x96

52x118

52x140

52x162

52x184

52x52

52x30

A9–37x52

11

37x63

37x74

37x85

37x96

37x107

37x41

37x30

A10–26x37

3,5

26x40,5

25x44

26x47,5

26x51

26x54,5

26x33,5

26x30

 

DIMENSÕES

(mm)

MÓDULO

(mm)

LADO MENOR

VARIAÇÃO DA TABELA DE FORMATO SÉRIE B

LADO MENOR

PARA MAIS (+)

PARA MENOS (–)

B0–1000x1414

485

1485x1414

1970x1414

2455x1414

2940x1414

3425x1414

515x1414

30x1414

B1–707x1000

338,5

1045,5x1000

1384x1000

1722,5x1000

2061x1000

2399,5x1000

368,5x1000

30x1000

B2–500x707

235

735x707

970x707

1205x707

1440x707

1675x707

265x707

30x707

B3–353x500

161,5

514,5x500

676x500

837,5x500

999x500

1160,5x500

191,5x500

30x500

B4–250x353

110

360x353

470x 353

580 x353

690x353

800x353

140x353

30x353

B5–176x250

73

249x250

322x250

395x250

468x250

541x250

103x250

30x250

B6–125x175

47,5

172,5x176

220x176

267,5x176

315x176

362,5x176

77,5x176

30x176

B7–88x125

29

117x125

146x125

175x125

204x125

233x125

59x125

30x125

B8–62x88

16

78x88

94x88

110x88

126x88

142x88

46x88

30x88

B9–44x62

7

51x62

58x62

65x62

72x62

79x62

37x62

30x52

B10–31x44

0,5

31,5x44

32x44

32,5x44

33x44

33,5x44

30,5x44

30x44

B0–1000x141a

692

1000x2106

1000x2798

1000x3490

1000x4182

1000x4874

1000x722

1000x30

B1–707x1000

485

707x1485

707x1970

707x2455

707x240

707x3425

707x515

707x30

B3–353x500

235

353x735

353x970

353x1205

353x1440

353x1675

353x265

353x30

B4–250x353

161,5

250x514,5

250x676

250x837,5

250x999

250x1160,5

250x191,5

250x30

B5–176x250

110

176x360

176x470

176x580

176x690

176x800

176x140

176x30

B6–125x176

73

125x249

125x322

125x395

125x468

125x541

125x103

125x30

B7–88x125

47,5

88x172,5

88x220

88x267,5

88x315

88x362,5

88x77,5

88x30

B8–62x88

29

62x117

62x146

62x175

62x204

62x233

62x59

62x30

B9–44x62

16

44x78

44x94

44x110

44x126

44x142

62x46

62x30

B10–31x44

7

31x61

31x58

31x65

31x72

31x79

31x37

31x30

 

DIMENSÕES

(mm)

MÓDULO

(mm)

LADO MENOR

VARIAÇÃO DA TABELA DE FORMATO SÉRIE C

LADO MENOR

PARA MAIS (+)

PARA MENOS (–)

C0–917x1297

633,5

917x1930,5

917x2564

917x3197,5

917x3831

917x4464,5

917x663,5

917x30

C1–648x917

443,5

648x1360,5

648x1804

648x247

648x2691

648x3134,5

648x473,5

648x30

C2–458x648

309

458x957

458x1266

458x1575

458x1884

458x2193

458x339

458x30

C3–324x458

214

324x672

324x886

324x1100

324x1314

324x1528

324x244

324x30

C4–229x324

147

229x471

229x618

229x765

229x912

229x1059

229x177

229x30

C5–162x229

99,5

162x328,5

162x428

162x527,5

162x627

162x726,5

162x129,5

162x30

C6–114x162

66

114x228

114x294

114x360

114x426

114x492

114x96

114x30

C7–81x114

42

81x156

81x198

81x240

81x282

81x324

81x72

81x30

C8–57x81

25,5

57x106,5

57x132

57x157,5

57x183

57x208,5

57x55,5

57x30

C9–40x57

13,5

40x70,5

40x84

40x97,5

40x111

40x124,5

40x43,5

40x30

C10–28x40

5

28x45

28x50

28x55

28x60

28x65

28x35

28x30

C0–917x1297

443,5

1360,5x1297

1804x1297

2247,5x1297

2691x1297

3134,5x1297

473,5x1297

30x1297

C1–648x917

309

957x917

1266x917

1575x917

1884x917

2193x917

339x917

30x917

C2–458x648

214

672x648

866x648

1100x648

1314x648

1528x648

244x648

30x648

C3–324x458

147

471x458

618x458

765x458

912x458

1059x458

177x458

30x458

C4–229x324

99,5

328,5x324

428x324

527,5x324

627x324

726x324

129,5x324

30x324

C5–162x229

66

228x229

294x229

360x229

426x229

492x229

96x229

30x229

C6–114x162

42

156x162

198x162

240x162

282x162

324x162

72x162

30x162

C7–81x114

25,5

106,5x114

132x114

157,5x114

183x114

208,5x114

55,5x114

30x114

C8–57x81

13,5

70,5x81

84x81

97,5x81

111x81

124,5x81

43,5x81

30x81

C9–40x57

5

45x57

50x57

55x57

60x57

65x57

35x57

30x47

C10–28x40