LEI COMPLEMENTAR N° 716, DE 22 DE JANEIRO DE 2018

 

ADI TJSC 4026581-77.2019.8.24.0000 – o Órgão Especial decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos (ex nunc). Vencidos, em parte, os Exmos Srs. Des. (…), que acompanharam o relator pela inconstitucionalidade dos arts. 14 e 16 da Lei Complementar 716/2018, e votaram, ainda, pela inconstitucionalidade do art. 3º da referida Lei Complementar, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3221, de 15/01/2020. Embargos de Declaração: o Órgão Especial decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher em parte os aclaratórios, suprindo a omissão no aresto do evento 42 e, por consequência, atribuir-lhes caráter infringente, para conferir efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 16, da Lei Complementar 716/2018, em decisão final pelo TJSC, ADI 4026581-77.2019.8.24.0000, transitada em julgado em 26/01/2022, publicada no Diário Oficial de 31/01/2022.

 

Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei Complementar que foi convertido na Lei Complementar nº 716, de 22 de janeiro de 2018, que “Altera a Lei Complementar n° 668, de 2015, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar n° 1.139, de 1992, e estabelece outras providências”.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei Complementar:

 

“Art. 3º O art. 8º da Lei Complementar nº 668, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘Art. 8º .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

VI – estiver afastado das atribuições específicas do cargo, salvo na hipótese de:

 

a) exercício nos órgãos e entidades que integram a estrutura da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina;

 

b) nomeação para o exercício de cargo de Secretário de Educação nos Municípios do Estado; ou

 

c) afastamento por força de convênio relacionado com a educação;

 

......................................................................................................

 

VIII – estiver em disponibilidade remunerada.’ (NR)

 

......................................................................................................

 

Art. 14. Aos servidores do Poder Executivo fica assegurado o desenvolvimento funcional quando convocados, colocados à disposição ou nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo, a contar da data de publicação do respectivo ato.

 

Art. 15. Ficam abonadas, para qualquer efeito, as faltas ao serviço dos servidores do Magistério Público Estadual em decorrência do movimento grevista ocorrido no período de 24 de março a 3 de junho de 2015, desde que comprovada a reposição das aulas.

 

Art. 16. Ficam abonadas as faltas ao serviço, em decorrência de movimentos grevistas, paralisações, assembleias ou atividades sindicais dos trabalhadores na Rede Pública Estadual de Educação, relativas aos exercícios de 2012 a 2015.

 

Parágrafo único. O abono de faltas de que trata o caput deste artigo torna nulo seu registro nos assentamentos funcionais para efeito de concessão de licença-prêmio, promoção, progressão funcional, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade e contagem por tempo de serviço.

 

Art. 17. Fica abonada a falta ao serviço dos Trabalhadores na Rede Pública Estadual de Educação, ocorrida no dia 10 de outubro de 2017.

 

Parágrafo único. O abono da falta de que trata o caput deste artigo torna nulo seu registro nos assentamentos funcionais para efeito de concessão de licença-prêmio, promoção, progressão funcional, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade e contagem por tempo de serviço.

 

......................................................................................................

 

Art. 21. .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – o art. 13 da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015;

 

....................................................................................................”

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de abril de 2018.

 

Deputado ALDO SCHNEIDER

Presidente