Institui
o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos de 2018 (PREFIS-ITCMD/2018) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos de 2018 (PREFIS-ITCMD/2018), destinado a promover a
regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ITCMD com
redução de multas e juros, observados as condições e os limites estabelecidos
nesta Medida Provisória.
§ 1º Poderão ser objeto do PREFIS-ITCMD/2018 os seguintes
débitos de ITCMD:
I – não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro
de 2017; ou
II – constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2017,
inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º A concessão dos benefícios previstos no
PREFIS-ITCMD/2018 fica condicionada:
I – ao recolhimento, na forma prevista no art. 2º desta
Medida Provisória, do valor integral do débito, em parcela única, até 30 de
novembro de 2018;
II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos
tributários objeto do PREFIS-ITCMD/2018, correndo por conta do sujeito passivo
as despesas processuais e os honorários advocatícios;
III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e
demais despesas processuais; e
IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da
cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.
Art. 2º Os débitos de que trata esta Medida Provisória terão
os valores relativos a juros e multa reduzidos:
I – tratando-se de débitos decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias, em 70% (setenta por cento); e
II – nos demais casos, em 90% (noventa por cento).
Parágrafo único. A adesão ao PREFIS-ITCMD/2018, que deverá
ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br:
I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral
do débito dentro do prazo fixado no inciso I do § 2º do art. 1º desta Medida
Provisória;
II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes
de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal;
III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os
créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e
IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas,
emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes
sobre o valor devido.
Art. 3º O disposto nesta Medida Provisória:
I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação
de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;
II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia
prevista na legislação tributária; e
III – não se aplica a débitos parcelados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para que os
referidos débitos sejam alcançados pelo PREFIS-ITCMD/2018, o contribuinte
deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao
Programa.
Art. 4º Os pagamentos de que trata esta Medida Provisória
deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de
compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.
Art. 5º O prazo previsto na legislação tributária para
inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento
no PREFIS-ITCMD/2018 será contado a partir de 30 de novembro de 2018, salvo nos
casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito
tributário.
Art. 6º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos
e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29
de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida
Provisória, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito
passivo a título de tributo e acréscimos legais.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na
hipótese de o pagamento não o extinguir.
§ 2º O disposto no caput
deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em
favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou
cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado
no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou
incidentes de exceção de pré-executividade.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 31 de outubro de
2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do
Estado