INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 6 – de 24/10/2018
Dispõe sobre os procedimentos relativos à
elaboração, execução e controle da escala de férias dos servidores da
Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, parágrafo único,
inciso I, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 57, inciso I, da Lei
Complementar nº 381, de 2007;
Considerando
o disposto nos artigos 59 e seguintes da Lei n. 6.745, de 1985; nos artigos 98
e seguintes da Lei n. 6.843, de1986, no artigo 7º, inciso, V,
da Lei Complementar n. 380, de 2007, e no artigo 15 da Lei Complementar
n. 668, de 2015;
R E S O L
V E:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A solicitação, a concessão, a
indenização, o parcelamento e o usufruto de férias dos servidores da
Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, bem
como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, são
regulamentados por esta Instrução Normativa, com o objetivo de padronizar as
ações e atividades executadas, para assegurar e garantir a atuação articulada,
quanto aos procedimentos referentes a concessão,
usufruto, pagamento e escala de férias.
Parágrafo único. O pessoal regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e os Admitidos em Caráter
Temporário – ACT são regidos por legislação própria.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Aquisição do Direito de Férias
Art. 2º Considera-se férias o
período de 30 (trinta) dias de descanso a ser usufruído pelo servidor a cada 12
(doze) meses de efetivo exercício, de acordo com escala organizada pela chefia
imediata.
§ 1º Somente depois do primeiro
ano de exercício adquirirá o servidor direito às férias.
§ 2º É permitido o usufruto antecipado de férias a partir do segundo
período aquisitivo, vedado o gozo de usufrutos consecutivos.
Art. 3º Aos membros do Corpo
Temporário de Inativos da Segurança Pública - CTISP são aplicadas as regras de concessão e usufruto de férias estabelecidas ao
servidor efetivo do Poder Executivo, considerando-se a data da designação para
início do período aquisitivo.
Art. 4º
Os servidores nomeados para cargo efetivo na Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual oriundos de
outras esferas ou Poderes terão novo período aquisitivo.
Art. 5º As faltas injustificadas,
as licenças e os afastamentos não remunerados e as disposições sem ônus para o
Poder Executivo suspendem a contagem do período aquisitivo, prorrogando-o no retorno,
quando iniciará o prazo de prescrição quinquenal.
§ 1º Excetuam-se da regra do caput
a Licença para Tratamento de Interesse Particular, a Licença para Exercício de
Mandato Eletivo com Opção da Remuneração Eletivo, o Afastamento Temporário sem
Remuneração, o Considerado Definitivamente Inválido e o Abandono de
Cargo/Emprego, os quais exigem reinicio do período aquisitivo.
§ 2º O afastamento do país em
caráter particular e para curso de pós-graduação integral dos servidores da
UDESC segue a determinação da Lei Complementar n. 345, de 2006.
Art.
6º Nos casos de aposentadoria revertida, reintegração e recondução ao cargo
público, inicia-se novo
período aquisitivo.
Seção II
Do Usufruto das Férias
Art.
7º É facultado o usufruto de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10
(dez) dias consecutivos, havendo, obrigatoriamente, interstício de dias
trabalhados entre os períodos, excetuando-se desta regra os servidores regidos
pela Lei n. 6.844, de 1986.
Parágrafo
único. Quando o período de férias for parcelado, ambos os períodos devem ser
incluídos no SIGRH na mesma ocasião, dentro do período concessivo.
Art. 8º O
professor ou servidor em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino,
em gozo de licença para tratamento de saúde iniciada antes do período das
férias e que estiver impedido de usufruí-las no mês de janeiro, fica assegurado
o direito de usufruto em período posterior, preferencialmente no recesso
escolar, segundo a necessidade e conveniência do referido órgão ou entidade.
Art. 9º Não será computada para
fins de compensação de carga horária a frequência dos servidores em usufruto de
férias, salvo se comprovada a necessidade de serviço pela chefia imediata.
Parágrafo único. O ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança, bem como servidor que desenvolve
atividade técnica específica com natureza jurídica, não poderá assinar
quaisquer documentos relativos ao exercício do cargo quando em usufruto de
férias.
Art. 10. É proibida a acumulação
de férias, salvo ao servidor da carreira da Polícia Civil que, por imperiosa
necessidade de serviço, poderá acumular o máximo de 2
(dois) períodos aquisitivos, iniciando-se a fruição pelo mais antigo.
Seção III
Da Escala de Férias
Art. 11.
Para a elaboração das escalas de férias a serem usufruídas no mês de janeiro e
fevereiro considerar-se-á o número de servidores ativos em exercício no órgão
ou entidade, dividido, obrigatoriamente, na proporção máxima de 1/12 (um doze
avos) e 6/12 (seis doze avos), respectivamente.
§ 1º
Excetuam-se do caput deste artigo os servidores:
I -
lotados e a disposição com ônus para o destino no Departamento de Transportes e
Terminais - DETER, Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC,
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e Instituto de Metrologia de
Santa Catarina – IMETRO dada a autonomia financeira
desses órgãos;
II - em
exercício na Procuradoria Geral do Estado – PGE;
III - em
exercício no Centro Educacional Dom Jaime de Barros Câmara, da Secretaria de
Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST;
IV - em
exercício na Diretoria da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL e Diretoria de
Formação e Capacitação Profissional, ambas da Secretaria de Estado da Segurança
Pública - SSP;
V - em
exercício na Diretoria da Escola Penitenciária, na Gerência de Recrutamento e
Seleção, na Gerência de Ensino e Formação, na Gerência da Escola Penitenciária
e na Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, da Secretaria
de Estado da Justiça e Cidadania – SJC;
VI –
ocupantes do cargo de Professor em exercício nas unidades ou estabelecimentos
de ensino, da Secretaria de Estado da Educação - SED;
VII - ocupantes do cargo de
Professor em exercício nos centros e núcleo das gerências da sede, que executam
atividades da área de ensino e o servidor na função de motorista com lotação na
Gerência de Apoio Operacional vinculados ao transporte de alunos, da Fundação
Catarinense de Educação Especial - FCEE;
VIII -
ocupantes do cargo de Professor em exercício na Escola de Artes, da Fundação
Catarinense de Cultura - FCC;
IX – do
quadro de pessoal civil em exercício na Academia da Polícia Militar, da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina - PCPM/SC;
X - da
Secretaria de Estado da Agricultura – SAR, em exercício na Companhia Integrada
de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
XI - em
exercício na Diretoria de Educação Permanente em Saúde Pública, Gerência da
Escola de Saúde Pública e Escola Nível Médio - GEFOS, da Secretaria de Estado
da Saúde – SES;
XII -
designados julgadores de processos fiscais, conselheiros titulares e suplentes
das câmaras de julgamento, e servidores em exercício no Tribunal Administrativo
Tributário - TAT/SC, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
XIII - em
exercício na Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE;
XIV - em
exercício na Gerência de Educação - GERED das Agências de Desenvolvimento
Regional – ADR;
XV - em exercício na Fundação
Escola de Governo – ENA;
XVI - em situação de aguardando
aposentadoria; e,
XVII - os
servidores integrantes da Carreira da Polícia Civil em decorrência da Operação
Veraneio, aplicando a proporção de 1/9 (um nono) por mês.
§ 2º
Quando o número de servidores optantes por férias nos meses de janeiro e
fevereiro exceder ao limite estipulado no caput, observar-se-á como
critérios para concessão, as seguintes regras de prioridade:
I -
completar 75 (setenta e cinco) anos, em razão da aposentadoria compulsória;
II - já
tiver os requisitos para aposentadoria com o devido processo protocolado;
III -
maior número de dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade;
IV - maior tempo de serviço
público estadual;
V - assiduidade.
§ 3º Para garantir a
rotatividade, os servidores que tenham solicitado mas
não tenham sido contemplados com o usufruto de férias no mês pleiteado nos dois
anos anteriores, terão preferência sobre os demais.
§ 4º Em caso de empate nos
critérios estabelecidos, caberá a chefia imediata decidir em comum acordo com
os servidores envolvidos, sendo vedado o sorteio como critério para concessão
de férias.
Art. 12. Os membros do Magistério da SED, FCEE e ADRs,
que não estiverem em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino,
integrarão a escala de férias de acordo com os critérios previstos no art. 11
desta Instrução Normativa.
Art. 13.
De março a dezembro, a chefia imediata, em conjunto com os seus servidores,
definirá a escala de férias, observados, se necessário, os critérios do artigo
11, §2º e §3º.
Parágrafo
único. O critério estabelecido no artigo 11, §2º, III, só será aplicado para a
escala de férias do mês de julho, em razão de coincidir com o recesso escolar.
Art. 14.
Integram, preferencialmente, a escala de férias dos meses que coincidam com
recesso escolar, os servidores que estejam afastados para cursar pós-graduação
em período não integral.
Art. 15.
Para a elaboração da escala de férias o Setorial ou Seccional de Gestão de
Pessoas deverá seguir os procedimentos administrativos constantes no Manual de
Férias, disponível no site do Portal do Servidor.
§ 1º A
escala de férias do exercício posterior compreendida entre os meses de março a
dezembro deverá ser incluída no SIGRH até o último dia útil do mês de janeiro.
§ 2º As
férias a serem usufruídas nos meses de janeiro e fevereiro deverão ser
incluídas até o processamento parcial da folha de dezembro.
Art. 16. Considerando o disposto
no art. 22 do Decreto n. 2.056, de 2009, e a natureza jurídica das atividades
desenvolvidas, caberá à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEF, organizar a escala de férias encaminhada pelo
Setorial de Gestão de Pessoas, dos servidores ocupantes do cargo de Contador da
Fazenda Estadual, lotados na SEF e em exercício como primeiros ou segundos
titulares nas unidades administrativas de controle interno dos órgãos e
entidades do Poder Executivo, respeitando o disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 17. A escala de férias dos
Procuradores do Estado da Procuradoria Geral do Estado - PGE,
será organizada pelo Procurador-Chefe para os em exercício na Capital, e
pelo Corregedor Geral para os em exercício nas unidades administrativas de
execução regional.
Art. 18. Faltando 120 (cento e
vinte) dias para o término do período aquisitivo e possuindo o servidor os
trinta dias de férias ou saldo de férias do exercício a usufruir, cuja data de
usufruto ainda não tenha sido lançada no SIGRH, o Setorial ou Seccional de
Gestão de Pessoas comunicará o servidor e sua chefia imediata para que seja
realizada a marcação das férias.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação a
que se refere o caput sem que o servidor ou a chefia imediata
tenham se manifestado sobre a regular marcação do respectivo período de
férias, o Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas notificará a chefia
imediata para que esta proceda à marcação de ofício.
Seção IV
Da Alteração da Programação de
Férias
Art. 19. O servidor deverá
solicitar, com a anuência da chefia imediata, a alteração da programação as
férias, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente anterior ao
previsto na escala de férias, com justificativa fundamentada e informando em
formulário específico a nova data de início, que deverá ser registrada pelo
Setorial ou Seccional no SIGRH até o fechamento parcial da folha do mês
anterior ao usufruto.
§ 1º No caso de parcelamento de férias, a alteração no primeiro período
poderá acontecer apenas uma vez e o saldo deverá iniciar dentro do período
concessivo.
§ 2º O Setorial ou Seccional
deverá observar, se for o caso, a disponibilidade prevista no
artigos 11 desta Instrução Normativa.
Seção V
Da Sustação da Programação das
Férias
Art. 20. Sustação é o ato de
cancelar integralmente o usufruto não iniciado das férias, com estorno aos
cofres públicos dos valores recebidos pelo servidor.
Parágrafo único. O requerimento
de sustação será feito através de formulário específico, devidamente
justificado e autorizado pela chefia imediata, e deverá ser, obrigatoriamente,
reprogramado o usufruto.
Seção VI
Da Interrupção do Usufruto das
Férias
Art. 21. As férias poderão ser
interrompidas nos casos de convocação para júri, serviço militar ou eleitoral,
e de necessidade de serviço, devidamente especificada e justificada pela chefia
imediata, com apresentação do documento de convocação do servidor e formulário
específico.
§ 1º Entende-se por interrupção o
ato de fazer cessar o usufruto de férias, oportunizando o servidor a usufruir o
saldo de férias em data oportuna dentro do período concessivo.
§ 2º A interrupção deverá ser
solicitada durante o período de usufruto até o processamento parcial da folha
de pagamento do mês subsequente, quando será obrigatoriamente informada a nova
data de início do período restante, que deverá ocorrer dentro do período
concessivo.
§ 3º No caso em que a interrupção
ocorra após o 10º (décimo) dia de usufruto, não haverá devolução da
gratificação de férias.
Art. 22. A licença paternidade,
núpcias ou luto, ocorridos dentro do usufruto das férias, ficam por esta
absorvidos, resguardado o direito ao usufruto de eventual saldo remanescente
subsequente ao fim das férias.
Art. 23. A licença gestação e a
licença especial para atender menor adotado prevalecem sobre os demais
afastamentos, observando que, o (a) servidor (a) que tenha estes afastamentos
durante as férias deverá ter o restante do usufruto subsequente ao término das
referidas licenças.
Parágrafo único.
O período de férias, quando não usufruído e sobrevierem as licenças de que
trata o caput deste artigo, deverá ser iniciado no primeiro dia útil
após o final deste afastamento.
Art. 24. No caso de Licença para
Tratamento de Saúde do servidor ou de pessoa da sua família, concomitantemente
com o início do período de férias, prevalecerá o pedido da licença.
Parágrafo único.
O usufruto de férias após Licença para Tratamento de Saúde só será permitido
com interstício de dias trabalhados.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Das Vantagens Pecuniárias
Art.
25. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de
solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, sendo a referida gratificação paga no mês
anterior ao primeiro período de usufruto de férias, nos casos em que é
permitido o parcelamento, sendo que eventuais acertos em razão de reajustes ou
decréscimos de remuneração serão processados na folha do mês do respectivo
usufruto.
Parágrafo único. No mês de
usufruto de férias não ocorrerá o pagamento de gratificação para participar em
comissão de licitação ou de comissão que tenha ressalva na legislação
específica.
Art. 26. Os servidores e
professores em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino da
Secretaria de Estado da Educação - SED e Fundação Catarinense de Educação
Especial - FCEE perceberão a gratificação de férias no mês de início do
usufruto.
Seção II
Da Indenização
Art. 27.
As férias proporcionais e integrais não usufruídas na atividade, em caso de
aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor público, serão pagas
administrativamente, tendo como base a data de ingresso do servidor no serviço
público, considerando a relação entre aquisição do direito e o respectivo
usufruto.
§ 1º A indenização será calculada
com base na remuneração do último mês antes do encerramento do vínculo.
§ 2º Nos
casos citados no caput deste artigo,
caso o servidor tenha gozado antecipadamente as férias, será imputada
responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao que
faltar para completar o período aquisitivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos omissos serão
resolvidos pela Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEA.
Art. 29. O ocupante do cargo de
Contador da Fazenda Estadual que se deslocar temporariamente da localidade onde
têm exercício para substituir, terá diárias concedidas e pagas pela Secretaria
de Estado da Fazenda - SEF, sendo no máximo de 10 (dez) diárias quando do
usufruto das férias do Contador da Fazenda Estadual titular ou, de 30 (trinta)
diárias para demais afastamentos legais do titular.
Art. 30. Revoga-se
a Instrução Normativa nº 1/2016, de 18 de outubro de 2016, e suas alterações
posteriores.
Art. 31. Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação.
MILTON MARTINI
Secretário de Estado da
Administração