INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 6 – de 24/10/2018

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração, execução e controle da escala de férias dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, parágrafo único, inciso I, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 2007;

 

Considerando o disposto nos artigos 59 e seguintes da Lei n. 6.745, de 1985; nos artigos 98 e seguintes da Lei n. 6.843, de1986, no artigo 7º, inciso, V, da Lei Complementar n. 380, de 2007, e no artigo 15 da Lei Complementar n. 668, de 2015;

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A solicitação, a concessão, a indenização, o parcelamento e o usufruto de férias dos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, são regulamentados por esta Instrução Normativa, com o objetivo de padronizar as ações e atividades executadas, para assegurar e garantir a atuação articulada, quanto aos procedimentos referentes a concessão, usufruto, pagamento e escala de férias.

 

Parágrafo único. O pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e os Admitidos em Caráter Temporário – ACT são regidos por legislação própria.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Aquisição do Direito de Férias

 

Art. 2º Considera-se férias o período de 30 (trinta) dias de descanso a ser usufruído pelo servidor a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

 

§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor direito às férias.

 

§ 2º É permitido o usufruto antecipado de férias a partir do segundo período aquisitivo, vedado o gozo de usufrutos consecutivos.

 

Art. 3º Aos membros do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública - CTISP são aplicadas as regras de concessão e usufruto de férias estabelecidas ao servidor efetivo do Poder Executivo, considerando-se a data da designação para início do período aquisitivo.

 

Art. 4º Os servidores nomeados para cargo efetivo na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual oriundos de outras esferas ou Poderes terão novo período aquisitivo.

 

Art. 5º As faltas injustificadas, as licenças e os afastamentos não remunerados e as disposições sem ônus para o Poder Executivo suspendem a contagem do período aquisitivo, prorrogando-o no retorno, quando iniciará o prazo de prescrição quinquenal.

 

§ 1º Excetuam-se da regra do caput a Licença para Tratamento de Interesse Particular, a Licença para Exercício de Mandato Eletivo com Opção da Remuneração Eletivo, o Afastamento Temporário sem Remuneração, o Considerado Definitivamente Inválido e o Abandono de Cargo/Emprego, os quais exigem reinicio do período aquisitivo.

 

§ 2º O afastamento do país em caráter particular e para curso de pós-graduação integral dos servidores da UDESC segue a determinação da Lei Complementar n. 345, de 2006.

 

Art. 6º Nos casos de aposentadoria revertida, reintegração e recondução ao cargo público, inicia-se novo período aquisitivo.

 

Seção II

Do Usufruto das Férias

 

Art. 7º É facultado o usufruto de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, havendo, obrigatoriamente, interstício de dias trabalhados entre os períodos, excetuando-se desta regra os servidores regidos pela Lei n. 6.844, de 1986.

 

Parágrafo único. Quando o período de férias for parcelado, ambos os períodos devem ser incluídos no SIGRH na mesma ocasião, dentro do período concessivo.

 

Art. 8º O professor ou servidor em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino, em gozo de licença para tratamento de saúde iniciada antes do período das férias e que estiver impedido de usufruí-las no mês de janeiro, fica assegurado o direito de usufruto em período posterior, preferencialmente no recesso escolar, segundo a necessidade e conveniência do referido órgão ou entidade.

 

Art. 9º Não será computada para fins de compensação de carga horária a frequência dos servidores em usufruto de férias, salvo se comprovada a necessidade de serviço pela chefia imediata.

 

Parágrafo único. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, bem como servidor que desenvolve atividade técnica específica com natureza jurídica, não poderá assinar quaisquer documentos relativos ao exercício do cargo quando em usufruto de férias.

 

Art. 10. É proibida a acumulação de férias, salvo ao servidor da carreira da Polícia Civil que, por imperiosa necessidade de serviço, poderá acumular o máximo de 2 (dois) períodos aquisitivos, iniciando-se a fruição pelo mais antigo.

 

Seção III

Da Escala de Férias

 

Art. 11. Para a elaboração das escalas de férias a serem usufruídas no mês de janeiro e fevereiro considerar-se-á o número de servidores ativos em exercício no órgão ou entidade, dividido, obrigatoriamente, na proporção máxima de 1/12 (um doze avos) e 6/12 (seis doze avos), respectivamente.

 

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo os servidores:

 

I - lotados e a disposição com ônus para o destino no Departamento de Transportes e Terminais - DETER, Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMETRO dada a autonomia financeira desses órgãos;

 

II - em exercício na Procuradoria Geral do Estado – PGE;

 

III - em exercício no Centro Educacional Dom Jaime de Barros Câmara, da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST;

 

IV - em exercício na Diretoria da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL e Diretoria de Formação e Capacitação Profissional, ambas da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

 

V - em exercício na Diretoria da Escola Penitenciária, na Gerência de Recrutamento e Seleção, na Gerência de Ensino e Formação, na Gerência da Escola Penitenciária e na Diretoria do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SJC;

 

VI – ocupantes do cargo de Professor em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino, da Secretaria de Estado da Educação - SED;

 

VII - ocupantes do cargo de Professor em exercício nos centros e núcleo das gerências da sede, que executam atividades da área de ensino e o servidor na função de motorista com lotação na Gerência de Apoio Operacional vinculados ao transporte de alunos, da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;

 

VIII - ocupantes do cargo de Professor em exercício na Escola de Artes, da Fundação Catarinense de Cultura - FCC;

 

IX – do quadro de pessoal civil em exercício na Academia da Polícia Militar, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PCPM/SC;

 

X - da Secretaria de Estado da Agricultura – SAR, em exercício na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;

 

XI - em exercício na Diretoria de Educação Permanente em Saúde Pública, Gerência da Escola de Saúde Pública e Escola Nível Médio - GEFOS, da Secretaria de Estado da Saúde – SES;

 

XII - designados julgadores de processos fiscais, conselheiros titulares e suplentes das câmaras de julgamento, e servidores em exercício no Tribunal Administrativo Tributário - TAT/SC, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

 

XIII - em exercício na Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE;

 

XIV - em exercício na Gerência de Educação - GERED das Agências de Desenvolvimento Regional – ADR;

 

XV - em exercício na Fundação Escola de Governo – ENA;

 

XVI - em situação de aguardando aposentadoria; e,

 

XVII - os servidores integrantes da Carreira da Polícia Civil em decorrência da Operação Veraneio, aplicando a proporção de 1/9 (um nono) por mês.

 

§ 2º Quando o número de servidores optantes por férias nos meses de janeiro e fevereiro exceder ao limite estipulado no caput, observar-se-á como critérios para concessão, as seguintes regras de prioridade:

 

I - completar 75 (setenta e cinco) anos, em razão da aposentadoria compulsória;

 

II - já tiver os requisitos para aposentadoria com o devido processo protocolado;

 

III - maior número de dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade;

 

IV - maior tempo de serviço público estadual;

 

V - assiduidade.

 

§ 3º Para garantir a rotatividade, os servidores que tenham solicitado mas não tenham sido contemplados com o usufruto de férias no mês pleiteado nos dois anos anteriores, terão preferência sobre os demais.

 

§ 4º Em caso de empate nos critérios estabelecidos, caberá a chefia imediata decidir em comum acordo com os servidores envolvidos, sendo vedado o sorteio como critério para concessão de férias.

 

Art. 12. Os membros do Magistério da SED, FCEE e ADRs, que não estiverem em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino, integrarão a escala de férias de acordo com os critérios previstos no art. 11 desta Instrução Normativa.

 

Art. 13. De março a dezembro, a chefia imediata, em conjunto com os seus servidores, definirá a escala de férias, observados, se necessário, os critérios do artigo 11, §2º e §3º.

 

Parágrafo único. O critério estabelecido no artigo 11, §2º, III, só será aplicado para a escala de férias do mês de julho, em razão de coincidir com o recesso escolar.

 

Art. 14. Integram, preferencialmente, a escala de férias dos meses que coincidam com recesso escolar, os servidores que estejam afastados para cursar pós-graduação em período não integral.

 

Art. 15. Para a elaboração da escala de férias o Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas deverá seguir os procedimentos administrativos constantes no Manual de Férias, disponível no site do Portal do Servidor.

 

§ 1º A escala de férias do exercício posterior compreendida entre os meses de março a dezembro deverá ser incluída no SIGRH até o último dia útil do mês de janeiro.

 

§ 2º As férias a serem usufruídas nos meses de janeiro e fevereiro deverão ser incluídas até o processamento parcial da folha de dezembro.

 

Art. 16. Considerando o disposto no art. 22 do Decreto n. 2.056, de 2009, e a natureza jurídica das atividades desenvolvidas, caberá à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, organizar a escala de férias encaminhada pelo Setorial de Gestão de Pessoas, dos servidores ocupantes do cargo de Contador da Fazenda Estadual, lotados na SEF e em exercício como primeiros ou segundos titulares nas unidades administrativas de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo, respeitando o disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 17. A escala de férias dos Procuradores do Estado da Procuradoria Geral do Estado - PGE, será organizada pelo Procurador-Chefe para os em exercício na Capital, e pelo Corregedor Geral para os em exercício nas unidades administrativas de execução regional.

 

Art. 18. Faltando 120 (cento e vinte) dias para o término do período aquisitivo e possuindo o servidor os trinta dias de férias ou saldo de férias do exercício a usufruir, cuja data de usufruto ainda não tenha sido lançada no SIGRH, o Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas comunicará o servidor e sua chefia imediata para que seja realizada a marcação das férias.

 

Parágrafo único.  Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação a que se refere o caput sem que o servidor ou a chefia imediata tenham se manifestado sobre a regular marcação do respectivo período de férias, o Setorial ou Seccional de Gestão de Pessoas notificará a chefia imediata para que esta proceda à marcação de ofício.

 

Seção IV

Da Alteração da Programação de Férias

 

Art. 19. O servidor deverá solicitar, com a anuência da chefia imediata, a alteração da programação as férias, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente anterior ao previsto na escala de férias, com justificativa fundamentada e informando em formulário específico a nova data de início, que deverá ser registrada pelo Setorial ou Seccional no SIGRH até o fechamento parcial da folha do mês anterior ao usufruto.

 

§ 1º No caso de parcelamento de férias, a alteração no primeiro período poderá acontecer apenas uma vez e o saldo deverá iniciar dentro do período concessivo.

 

§ 2º O Setorial ou Seccional deverá observar, se for o caso, a disponibilidade prevista no artigos 11 desta Instrução Normativa.

 

Seção V

Da Sustação da Programação das Férias

 

Art. 20. Sustação é o ato de cancelar integralmente o usufruto não iniciado das férias, com estorno aos cofres públicos dos valores recebidos pelo servidor.

 

Parágrafo único. O requerimento de sustação será feito através de formulário específico, devidamente justificado e autorizado pela chefia imediata, e deverá ser, obrigatoriamente, reprogramado o usufruto.

 

Seção VI

Da Interrupção do Usufruto das Férias

 

Art. 21. As férias poderão ser interrompidas nos casos de convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, e de necessidade de serviço, devidamente especificada e justificada pela chefia imediata, com apresentação do documento de convocação do servidor e formulário específico.

 

§ 1º Entende-se por interrupção o ato de fazer cessar o usufruto de férias, oportunizando o servidor a usufruir o saldo de férias em data oportuna dentro do período concessivo.

 

§ 2º A interrupção deverá ser solicitada durante o período de usufruto até o processamento parcial da folha de pagamento do mês subsequente, quando será obrigatoriamente informada a nova data de início do período restante, que deverá ocorrer dentro do período concessivo.

 

§ 3º No caso em que a interrupção ocorra após o 10º (décimo) dia de usufruto, não haverá devolução da gratificação de férias.

 

Art. 22. A licença paternidade, núpcias ou luto, ocorridos dentro do usufruto das férias, ficam por esta absorvidos, resguardado o direito ao usufruto de eventual saldo remanescente subsequente ao fim das férias.

 

Art. 23. A licença gestação e a licença especial para atender menor adotado prevalecem sobre os demais afastamentos, observando que, o (a) servidor (a) que tenha estes afastamentos durante as férias deverá ter o restante do usufruto subsequente ao término das referidas licenças.

 

Parágrafo único. O período de férias, quando não usufruído e sobrevierem as licenças de que trata o caput deste artigo, deverá ser iniciado no primeiro dia útil após o final deste afastamento.

 

Art. 24. No caso de Licença para Tratamento de Saúde do servidor ou de pessoa da sua família, concomitantemente com o início do período de férias, prevalecerá o pedido da licença.

 

Parágrafo único. O usufruto de férias após Licença para Tratamento de Saúde só será permitido com interstício de dias trabalhados.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Das Vantagens Pecuniárias

 

Art. 25. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, sendo a referida gratificação paga no mês anterior ao primeiro período de usufruto de férias, nos casos em que é permitido o parcelamento, sendo que eventuais acertos em razão de reajustes ou decréscimos de remuneração serão processados na folha do mês do respectivo usufruto.

 

Parágrafo único. No mês de usufruto de férias não ocorrerá o pagamento de gratificação para participar em comissão de licitação ou de comissão que tenha ressalva na legislação específica.

 

Art. 26. Os servidores e professores em exercício nas unidades ou estabelecimentos de ensino da Secretaria de Estado da Educação - SED e Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE perceberão a gratificação de férias no mês de início do usufruto.

 

Seção II

Da Indenização

 

Art. 27. As férias proporcionais e integrais não usufruídas na atividade, em caso de aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor público, serão pagas administrativamente, tendo como base a data de ingresso do servidor no serviço público, considerando a relação entre aquisição do direito e o respectivo usufruto. 

 

§ 1º A indenização será calculada com base na remuneração do último mês antes do encerramento do vínculo.

 

§ 2º Nos casos citados no caput deste artigo, caso o servidor tenha gozado antecipadamente as férias, será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao que faltar para completar o período aquisitivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEA.

 

Art. 29. O ocupante do cargo de Contador da Fazenda Estadual que se deslocar temporariamente da localidade onde têm exercício para substituir, terá diárias concedidas e pagas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, sendo no máximo de 10 (dez) diárias quando do usufruto das férias do Contador da Fazenda Estadual titular ou, de 30 (trinta) diárias para demais afastamentos legais do titular.

 

Art. 30. Revoga-se a Instrução Normativa nº 1/2016, de 18 de outubro de 2016, e suas alterações posteriores.

 

Art. 31. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração