INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEF/SCC N° 06, DE 13 DE JUNHO DE 2018

 

Estabelece os procedimentos para verificação dos requisitos e das vedações dos indicados para ocuparem as vagas de Administradores e membros do Conselho Fiscal das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Santa Catarina, em conformidade com a Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e com o Decreto estadual nº 1007, de 20 de dezembro de 2016.

 

A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), órgão central do Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de todos os Atos do Processo Legislativo, e a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 46 e o § 5º do art. 31 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para verificação dos requisitos e das vedações dos indicados para ocuparem as vagas de Administradores e membros do Conselho Fiscal das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Santa Catarina, em conformidade com a Lei federal nº 13.303/2016 e com o Decreto estadual nº 1.007/2016.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, o indicado deverá entregar, na Secretaria de Estado da Casa Civil, formulário de cadastro devidamente preenchido e acompanhado da documentação pertinente.

 

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil a autuação do processo administrativo de indicação e a remessa dos autos às respectivas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

§ 3º O formulário a que se refere o parágrafo anterior é específico para cada vaga de Administrador e de membro do Conselho Fiscal, sendo parte integrante e indissociável desta Instrução Normativa, estando personalizado de acordo com a receita operacional bruta da empresa estatal.

 

Art. 2º Os requisitos de experiência profissional e formação acadêmica exigidos pela Lei federal nº 13.303/2016 ou pelo Decreto nº 1.007/2016, conforme o caso, deverão ser comprovados documentalmente pelos indicados, na forma exigida pelo respectivo formulário.

 

§ 1º Os requisitos e as vedações da Lei federal nº 13.303/2016 serão aplicados para as indicações relativos a empresas estatais com receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90 milhões (noventa milhões de reais).

 

§ 2º Os requisitos e as vedações do Decreto estadual nº 1.007/2016 serão aplicados para as indicações em empresas estatais com receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões (noventa milhões de reais).

 

Art. 3º A comprovação de não enquadramento nas vedações previstas da Lei federal nº 13.303/2016 ou no Decreto estadual nº 1.007/2016, conforme o caso, será atestada por meio da autodeclaração subscrita pelo indicado, nos moldes do formulário de cadastro.

 

Parágrafo único. Compete ao órgão a que se refere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 1.484, de 2018, a verificação da autodeclaração apresentada pelo indicado.

 

Art. 4º O formulário de cadastro deverá ser preenchido, rubricado em todas as suas páginas e assinado pelo próprio indicado, de forma completa e sem rasura.

 

Art. 5º O indicado é o único e exclusivo responsável pela veracidade das informações constantes do formulário e dos documentos nele anexados.

 

Parágrafo único. Constatada eventual falsidade material ou ideológica no formulário ou nos documentos nele anexados, o fato será comunicado aos órgãos competentes para a adoção das providências cíveis, administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SEF/SCC nº 80, de 6 de fevereiro de 2017.

 

Florianópolis, 13 de junho de 2018.

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda