Estabelece
os procedimentos para verificação dos requisitos e das vedações dos indicados
para ocuparem as vagas de Administradores e membros do Conselho Fiscal das
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Santa Catarina,
em conformidade com a Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e com o
Decreto estadual nº 1007, de 20 de dezembro de 2016.
A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), órgão
central do Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de todos
os Atos do Processo Legislativo, e a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(SEF), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 46 e o § 5º do art.
31 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os
procedimentos para verificação dos requisitos e das vedações dos indicados para
ocuparem as vagas de Administradores e membros do Conselho Fiscal das Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Santa Catarina, em
conformidade com a Lei federal nº 13.303/2016 e com o Decreto estadual nº
1.007/2016.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o
indicado deverá entregar, na Secretaria de Estado da Casa Civil, formulário de
cadastro devidamente preenchido e acompanhado da documentação pertinente.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil a
autuação do processo administrativo de indicação e a remessa dos autos às
respectivas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 3º O formulário a que se refere o parágrafo anterior é
específico para cada vaga de Administrador e de membro do Conselho Fiscal,
sendo parte integrante e indissociável desta Instrução Normativa, estando
personalizado de acordo com a receita operacional bruta da empresa estatal.
Art. 2º Os requisitos de experiência profissional e
formação acadêmica exigidos pela Lei federal nº 13.303/2016 ou pelo Decreto nº
1.007/2016, conforme o caso, deverão ser comprovados documentalmente pelos
indicados, na forma exigida pelo respectivo formulário.
§ 1º Os requisitos e as vedações da Lei federal nº
13.303/2016 serão aplicados para as indicações relativos a empresas estatais
com receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90 milhões (noventa
milhões de reais).
§ 2º Os requisitos e as vedações do Decreto estadual nº
1.007/2016 serão aplicados para as indicações em empresas estatais com receita
operacional bruta inferior a R$ 90 milhões (noventa milhões de reais).
Art. 3º A comprovação de não enquadramento nas vedações
previstas da Lei federal nº 13.303/2016 ou no Decreto estadual nº 1.007/2016,
conforme o caso, será atestada por meio da autodeclaração
subscrita pelo indicado, nos moldes do formulário de cadastro.
Parágrafo único. Compete ao órgão a que se refere o § 3º
do art. 6º do Decreto nº 1.484, de 2018, a
verificação da autodeclaração apresentada pelo
indicado.
Art. 4º O formulário de cadastro deverá ser preenchido,
rubricado em todas as suas páginas e assinado pelo próprio indicado, de forma
completa e sem rasura.
Art. 5º O indicado é o único e exclusivo responsável pela
veracidade das informações constantes do formulário e dos documentos nele
anexados.
Parágrafo único. Constatada eventual falsidade material
ou ideológica no formulário ou nos documentos nele anexados, o fato será
comunicado aos órgãos competentes para a adoção das providências cíveis,
administrativas e penais cabíveis.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SEF/SCC
nº 80, de 6 de fevereiro de 2017.
Florianópolis, 13 de junho de 2018.
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado
da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado
da Fazenda