INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SCC/SEA/SEF
Nº 001/2018, DE 1º DE MARÇO DE 2018
Orienta quanto à realização de
procedimentos relativos à desativação das Agências de Desenvolvimento Regional
e das Secretarias Executivas mencionadas nos Decretos nº 1.503, de 21 de
fevereiro de 2018, e nº 1.504, de 21 de fevereiro de 2018.
A SECRETARIA
DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), órgão central do
Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de todos os Atos do
Processo Legislativo, a SECRETARIA
DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEA), como órgão normativo dos Sistemas
Administrativos de Gestão de Pessoas, de Gestão de Materiais e Serviços, de
Gestão Patrimonial, de Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial, de
Gestão de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica e de Ouvidoria, e a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF),
como órgão normativo dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira,
Controle Interno e Planejamento e Orçamento, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 7º, 30, 31, 57 e 58 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio
de 2007, considerando a necessidade de normatização das atividades
referentes; a edição dos Decretos nº 1.503, de 21 de fevereiro de 2018, e nº
1.504, de 21 de fevereiro de 2018, desativando as Agências de Desenvolvimento
Regionais (ADRs) e as Secretarias Executivas, respectivamente; ainda que as
competências das Agências de Desenvolvimento Regionais (ADRs) Desativadas serão
exercidas pelas Agências de Desenvolvimento Regionais (ADRs) mencionadas no
Anexo II do Decreto nº 1.503, de 21 de fevereiro de 2018; e que as competências
das Secretarias Executivas Desativadas serão exercidas pela Secretaria de
Estado da Casa Civil e pelo Gabinete do Governador do Estado, conforme art. 1º,
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 1.504, de 21 de fevereiro de 2018;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa
visa estabelecer regras e procedimentos relativos à desativação das Agências de
Desenvolvimento Regionais (ADRs) e das Secretarias Executivas decorrentes da
edição dos Decretos nº 1.503, de 21 de fevereiro de 2018, e nº 1.504, de 21 de
fevereiro de 2018, respectivamente.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Art. 2º Todos os contratos e/ou as
atas de registro de preços vigentes, celebrados pelas ADRs e Secretarias
Executivas Desativadas, deverão ser inventariados, para que seja avaliada a
necessidade de sua manutenção, redução quantitativa ou rescisão, até o dia 28
de março de 2018.
Art. 3º Averiguada a necessidade de
manutenção do contrato, deverá ser formalizado termo aditivo para que se altere
a parte contratante e a dotação orçamentária, observada a data fixada no artigo
2º.
Parágrafo único. Neste período, deve
ser avaliada, ainda, a necessidade de continuidade apenas parcial de contratos,
promovendo-se as alterações contratuais necessárias.
Art. 4º Caso não haja interesse na
continuidade do contrato, deve ser observado o seguinte procedimento:
I. convocação da parte contratada
para promover a rescisão amigável do contrato, de acordo com o estabelecido no
art. 78, II, c/c art. 79, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mediante a formalização do
termo de rescisão; e
II. rescisão unilateral, nos contratos regidos pela Lei de Licitações
(terceirizados, locação de equipamentos, veículos, telefonia, materiais e
serviços em geral), quando não houver concordância da parte contratada,
assegurado o contraditório e ampla defesa, por razões de interesse público, de
alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa à que está subordinado o contratante e
exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato (art. 78, XII,
c/c art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93).
Art. 5º Nos contratos regidos pelas
regras de direito privado (art. 62, § 3º, I, da Lei Federal nº 8.666/93), não
sendo possível a rescisão amigável, devem ser analisadas as disposições
contratuais específicas, inclusive eventuais cláusulas estipulando multas
rescisórias.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art. 6º A
redistribuição é o deslocamento de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo para outro órgão ou outra entidade do mesmo Poder.
Art. 7º Os
servidores ocupantes de cargo efetivo lotados nas ADRs serão redistribuídos, a
contar de 1º de março de 2018, para as ADRs que assumiram a gestão, conforme
Anexo II do Decreto nº 1.503, de 21 de fevereiro de 2018, a critério do órgão
central do Sistema de Gestão de Pessoas, de acordo com o previsto no art. 34 da
Lei nº 6.745/85.
Art. 8º Os
servidores ocupantes de cargo efetivo lotados nas Secretarias Executivas Desativadas
serão redistribuídos, a contar de 1º de março de 2018, para a Secretaria de
Estado da Casa Civil, conforme Anexo II do Decreto nº 1.504, de 21 de fevereiro
de 2018, a critério do órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas, de acordo
com o previsto no art. 34 da Lei nº 6.745/85.
Art. 9º - Os
servidores à disposição nas ADRs e nas Secretarias Executivas Desativadas
deverão ser devolvidos à origem, salvo decisão contrária da ADR Responsável,
quando deverá ser regularizado o ato de disposição.
Art. 10.
Os servidores comissionados serão exonerados, podendo ocorrer extinção dos
respectivos cargos e/ou funções por meio de Decreto.
Art. 11.
Nos termos do art. 22, § 1º, do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009, os
servidores ocupantes do cargo de Contador da Fazenda Estadual, lotados na
Secretaria de Estado da Fazenda, que respondem pelos serviços contábeis ou que
estão em exercício nas ADRs e Secretarias Executivas Desativadas
terão seus atos de designação revistos pelas Secretarias de Estado da Fazenda e
da Administração, demonstrando o interesse público da medida.
Art. 12.
Os Secretários Executivos das ADRs Responsáveis, nos termos do Anexo II do
Decreto nº 1.503, de 2018, e o Secretário de Estado da Casa Civil, no que se refere
às Secretarias Executivas Desativadas, responderão cumulativamente pela unidade
gestora em fase de desativação até a conclusão dos procedimentos e,
continuamente, também passarão a responder como representantes legais na
Secretaria da Receita Federal e demais órgãos de fiscalização, visando manter a
regularidade fiscal no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das
unidades Desativadas.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 13.
Considerando as peculiaridades de cada caso, a destinação dos bens utilizados pelos
órgãos desativados, nos termos dos Decretos nº 1503/2018 e nº 1504/2018, se
dará da forma seguinte.
§ 1º O
Plano de Ação contemplará a destinação dos bens dos órgãos desativados e será
elaborado pelas ADRs Responsáveis e Secretaria de Estado da Casa Civil no caso
das Secretárias Executivas.
§ 2º Serão
partes integrantes de cada Plano de Ação relação dos bens do Estado de Santa
Catarina, sob utilização da ADR ou Secretaria Executiva Desativada, conforme
dados do Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da
Administração.
§ 3º Após
realizado o inventário dos bens, estes serão transferidos para as ADRs
Responsáveis e para Secretaria de Estado da Casa Civil no caso das Secretarias
Executivas Desativadas.
Art. 14. Os
bens móveis registrados no sistema “PAT” das ADRs Desativadas serão
transferidos para as ADRs definidas como Responsáveis, conforme anexo II do
referido Decreto.
§ 1º Os Secretários Executivos Responsáveis
deverão instituir comissão para realizar inventário dos bens permanentes
conforme relatório emitido pelo sistema PAT – (LPAT612).
§ 2º Após realizada a conferência
física dos bens, o Secretário deverá emitir relatório contendo os bens
localizados, não localizados e bens sem numeração e encaminhar para SEA – Diretoria
de Patrimônio.
§ 3º Os bens localizados e
conferidos deverão ser transferidos para ADR Responsável, instruídos em
processo próprio.
§ 4º Os bens não numerados, após
conferência com relação dos bens não localizados, deverão receber numeração e
ser regularizados e incorporados no patrimônio da ADR Responsável.
§ 5º Os bens não localizados deverão
abrir processo de sindicância para apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 6º O Secretário terá prazo de 30
(trinta) dias, a contar de 28 de março de 2018, para finalizar este inventário
e, após este prazo, ele será considerado responsável por todos os bens
relacionados no sistema PAT da ADR desativada.
Art. 15. Os contratos com veículos
locados deverão ser rescindidos imediatamente e os veículos devolvidos às
locadoras.
Parágrafo único. Em 1º de março de
2018, o sistema GVE fará o bloqueio dos cartões de abastecimento dos veículos
locados nas ADRs Desativadas.
Art. 16. Os equipamentos que consomem
combustível serão transferidos conforme definido no art. 14.
Art. 17. Os veículos próprios do
Estado em uso na ADR Desativada serão transferidos para a ADR Responsável
conforme anexo II do Decreto nº 1.503/2018 e serão de responsabilidade do
Secretário Executivo a distribuição deles de modo a atender a toda sua demanda
considerando a nova área de atuação.
§ 1º Os Secretários Executivos
deverão fazer levantamento no Sistema GVE - DETRAN e identificar os débitos com
multas para cobrança e identificação dos Responsáveis.
§ 2º Todos os veículos deverão ser
recolhidos para a ADR responsável para conferência e redistribuição, conforme
decisão do Secretário Executivo.
§ 3º O Secretário Executivo das ADRs
Responsáveis deverá manter atualizado o nome, telefone e e-mail do gestor da
ADR, a quem caberá o zelo e a aguarda dos veículos e a inserção das informações
no Sistema GVE.
§ 4º Fazer vistoria e levantamento
dos veículos e equipamentos de propriedade do Estado, com registros no GVE ou
não, disponíveis nas ADRs que vinham prestando serviços na região.
§ 5º Proceder à redistribuição dos
veículos e equipamentos para a plena continuidade das atividades na região.
§ 6º Comunicar
imediatamente à equipe GVE, pelo e-mail getra@sea.sc.gov.br, os novos centros
de custo sob os quais os veículos deverão ser registrados.
§ 7º Em caso de haver
veículos sem condições de uso, fazer o seu recolhimento, enviar relatório com
fotos e cópia dos documentos, para iniciar o processo de baixa e bloqueio no Sistema
GVE.
§ 8º Nos contratos de
fornecimento de combustíveis, aditivos e lubrificantes, verificar a necessidade
de repasse para outros centros de custos (cotas), visando à utilização racional
desses produtos.
§ 9º Em caso de haver
veículos e equipamentos utilizados por outros órgãos e prefeituras, fazer
comunicação à equipe GVE, enviando cópia do Termo de Cessão ou qualquer outro
documento que deu legalidade ao ato.
Art. 18. As ADRs Responsáveis
deverão avaliar a necessidade de manutenção dos contratos de locação de
imóveis.
§ 1º Em caso de continuidade,
redigir o termo de sub-rogação, colher as assinaturas do locador e locatário e
encaminhar para Diretoria de patrimônio em processo no SGPE.
§ 2º Em caso de rescisão, redigir
termo de entrega do imóvel, colher as assinaturas do locador e do locatário e
encaminhar à Diretoria de Gestão Patrimonial por meio de processo no SGPE.
§ 3º O gestor deverá avaliar com
rigorosos critérios a real necessidade de manter as locações, optando, sempre
que possível, pelo encerramento do contrato, visando assim gerar economia ao Estado.
Art. 19. No caso de bens imóveis
pertencentes ao Estado, a ADR Responsável passará a responder pela guarda,
pagamentos de taxas, como água, energia e outros.
§ 1º Os imóveis pertencentes ao
Estado que se encontram em fase de escriturações e averbações nos tabelionatos
e cartórios de registro de imóveis das respectivas Comarcas deverão ter
continuidade pelos Secretários Executivos até a conclusão e escrituração
definitiva.
§ 2º O Secretário Executivo deverá
informar a Diretoria de Gestão de patrimônio o nome dos servidores Responsáveis
pelo controle dos bens imóveis na ADR.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E
CONTÁBIL
Art. 20. Para fins da execução
orçamentária transitória, a partir do dia 1º de março de 2018, os ordenadores
primários das unidades Desativadas serão substituídos pelos ordenadores
primários indicados pelas unidades Responsáveis.
§ 1º O ordenador secundário da despesa
será o Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade (GEAFC) das ADRS e
das Secretarias Executivas Desativadas, o qual passará a ser lotado na unidade
responsável até a execução de todas as medidas de desativação previstas nesta
Instrução Normativa, limitada sua atuação até 30 de abril de 2018.
§ 2º Os
atuais ordenadores primários da despesa das unidades Desativadas serão desabilitados
no dia 1º de março de
2018.
Art. 21. Para fins do encerramento
da execução orçamentária e financeira nas unidades Desativadas, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
I. os empenhos não liquidados
deverão ser estornados até 28/03/2018;
II. os empenhos liquidados e não
pagos deverão ser estornados ou pagos até 20 de abril de 2018;
III. os saldos orçamentários e
financeiros decorrentes de créditos descentralizados devem ser anulados e/ou
devolvidos até 28 de março de 2018, para que o órgão ou entidade
descentralizador realize nova descentralização em favor do órgão que assumirá a
continuidade da execução do crédito orçamentário;
IV. os saldos orçamentários das
unidades Desativadas serão anulados pelo órgão central do sistema administrativo
de planejamento e orçamento até 27 de abril de 2018;
V. as dívidas assumidas pelas
unidades gestoras Desativadas deverão ser quitadas, respeitando o limite
quadrimestral autorizado na Programação Financeira aprovada pelo Decreto 1.459,
de 2018;
VI. as unidades gestoras Desativadas
serão bloqueadas da Programação Financeira no dia 05 de março de 2018;
VII. a transmissão de Ordens
Bancárias das unidades gestoras Desativadas será realizada até o dia 20 de
abril de 2018, devendo até esta data serem pagos todos os empenhos liquidados,
restos a pagar, consignações e retenções;
VIII. as regularizações de eventuais
Ordens Bancárias devolvidas deverão ser efetuadas até 27 de abril de 2018;
IX. as unidades Desativadas devem
cancelar as Preparações de Pagamento (PP) e Ordens Bancárias (OBs) emitidas e
não pagas até 27 de abril de 2018;
X. os saldos financeiros decorrentes
de repasses financeiros e de transferências internas de recursos recebidos
pelas unidades Desativadas deverão ser devolvidos até 27 de abril de 2018;
XI. as prestações de contas
referentes a recursos concedidos a título de adiantamentos até a data de desativação
da unidade gestora deverão ser apresentadas até 28 de março de 2018; e
XII. as alterações de convênios
firmados com a União e outras instituições e a transferência de
responsabilidade por eventuais contas vinculadas deverão ocorrer até 27 de
abril de 2018.
§ 1º
Eventuais empenhos liquidados e estornados, conforme previsto no inciso II
deste artigo, deverão ser reavaliados e, se for o caso, empenhados na unidade
gestora responsável.
§ 2º Os
saldos orçamentários anulados serão realocados nas unidades Responsáveis de
forma a suprir as novas atribuições.
§ 3º À
exceção das contas vinculadas a convênios, as contas bancárias da unidade Desativada
deverão ser encerradas após a conclusão dos trâmites de desativação previstos
nesta Instrução Normativa.
§ 4º As
contas bancárias de adiantamento das unidades gestoras Desativadas deverão ser
encerradas até 27 de abril de 2018.
Art. 22. Para fins de fechamento
contábil nas unidades Desativadas, devem ser regularizadas as pendências na
conciliação bancária até o dia 30 de abril de 2018.
Art. 23.
Enquanto não anulados os saldos orçamentários, conforme inciso IV do art. 17, a
responsabilidade contábil das ADRs e Secretarias Executivas Desativadas
permanecerá com os contadores atualmente designados.
Parágrafo
único. Após a designação prevista no caput,
a responsabilidade pelas obrigações acessórias e prestação de contas com os
órgãos de controle externo e interno das ADRs e Secretarias Executivas Desativadas
ficará a cargo do responsável contábil das ADRs Responsáveis, constantes do
Anexo II do Decreto nº 1.503/2018.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ANTECIPADOS
Art. 24.
As ADRs Responsáveis, de que trata o Anexo II do Decreto nº 1.503, de 2018,
deverão:
I -
analisar as prestações de contas de recursos concedidos a título de
adiantamento, diárias, convênios ou instrumentos congêneres, que não tiveram
sua análise concluída pelas ADRs Desativadas;
II – cancelar
as propostas não geradas no Módulo de Transferências do SIGEF;
III -
inativar os programas transferências abertos pelas ADRs Desativadas aptos para
recebimento de proposta;
IV –
cancelar as transferências geradas e não publicadas no Módulo de Transferências
e Transferência Registro do SIGEF;
V –
cancelar os aditivos e apostilamentos gerados e não publicados no Módulo de
Transferências e Transferência Registro do SIGEF; e
VI –
praticar os atos previstos na legislação em vigor relacionados às providências
administrativas para ressarcimento ao Erário e à fase interna das tomadas de
contas especiais, instaurados pelas ADRs Desativadas.
§ 1º
Deverá ser concedido perfil no SIGEF para as ADRs Responsáveis executarem os
atos de que trata esse artigo na Unidade Gestora Desativada.
§ 2º Os
atos previstos nos incisos II a V do caput
deste artigo deverão ser realizados até 28 de março de 2018.
§ 3º
Compete à SCC e ao Gabinete do Governador do Estado adotar as providências
previstas nos incisos I e VI do caput deste
artigo relativas às Secretarias Executivas Desativadas, nos termos do Decreto
nº 1.504, de 2018.
Art. 25.
Havendo a continuidade dos convênios ou instrumentos congêneres, deverá ser
formalizado termo aditivo de sub-rogação para que se altere a parte concedente,
observados os prazos de que trata o art. 17.
Parágrafo
único. Caso não haja interesse na continuidade do convênio ou instrumento
congênere, deverá ser formalizado termo aditivo de resilição, o que implicará a
sua extinção antecipada, não eximindo as partes das responsabilidades e
obrigações originadas durante o período em que estiveram conveniados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
março de 2018.
Florianópolis, 1º de março de 2018.
Luciano Veloso Lima
Secretário
de Estado da Casa Civil
Milton Martini
Secretário
de Estado da Administração
Paulo Eli
Secretário
de Estado da Fazenda