INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SCC/SEA/SEF Nº 001/2018, DE 1º DE MARÇO DE 2018

 

Orienta quanto à realização de procedimentos relativos à desativação das Agências de Desenvolvimento Regional e das Secretarias Executivas mencionadas nos Decretos nº 1.503, de 21 de fevereiro de 2018, e nº 1.504, de 21 de fevereiro de 2018.

 

A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC), órgão central do Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de todos os Atos do Processo Legislativo, a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEA), como órgão normativo dos Sistemas Administrativos de Gestão de Pessoas, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial, de Gestão de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica e de Ouvidoria, e a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF), como órgão normativo dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, Controle Interno e Planejamento e Orçamento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, 30, 31, 57 e 58 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, considerando a necessidade de normatização das atividades referentes; a edição dos Decretos nº 1.503, de 21 de fevereiro de 2018, e nº 1.504, de 21 de fevereiro de 2018, desativando as Agências de Desenvolvimento Regionais (ADRs) e as Secretarias Executivas, respectivamente; ainda que as competências das Agências de Desenvolvimento Regionais (ADRs) Desativadas serão exercidas pelas Agências de Desenvolvimento Regionais (ADRs) mencionadas no Anexo II do Decreto nº 1.503, de 21 de fevereiro de 2018; e que as competências das Secretarias Executivas Desativadas serão exercidas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e pelo Gabinete do Governador do Estado, conforme art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 1.504, de 21 de fevereiro de 2018;

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa visa estabelecer regras e procedimentos relativos à desativação das Agências de Desenvolvimento Regionais (ADRs) e das Secretarias Executivas decorrentes da edição dos Decretos nº 1.503, de 21 de fevereiro de 2018, e nº 1.504, de 21 de fevereiro de 2018, respectivamente.

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS

 

Art. 2º Todos os contratos e/ou as atas de registro de preços vigentes, celebrados pelas ADRs e Secretarias Executivas Desativadas, deverão ser inventariados, para que seja avaliada a necessidade de sua manutenção, redução quantitativa ou rescisão, até o dia 28 de março de 2018.

 

Art. 3º Averiguada a necessidade de manutenção do contrato, deverá ser formalizado termo aditivo para que se altere a parte contratante e a dotação orçamentária, observada a data fixada no artigo 2º.

 

Parágrafo único. Neste período, deve ser avaliada, ainda, a necessidade de continuidade apenas parcial de contratos, promovendo-se as alterações contratuais necessárias.

 

Art. 4º Caso não haja interesse na continuidade do contrato, deve ser observado o seguinte procedimento:

 

I. convocação da parte contratada para promover a rescisão amigável do contrato, de acordo com o estabelecido no art. 78, II, c/c art. 79, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mediante a formalização do termo de rescisão; e

 

II. rescisão unilateral, nos contratos regidos pela Lei de Licitações (terceirizados, locação de equipamentos, veículos, telefonia, materiais e serviços em geral), quando não houver concordância da parte contratada, assegurado o contraditório e ampla defesa, por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa à que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato (art. 78, XII, c/c art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93).

 

Art. 5º Nos contratos regidos pelas regras de direito privado (art. 62, § 3º, I, da Lei Federal nº 8.666/93), não sendo possível a rescisão amigável, devem ser analisadas as disposições contratuais específicas, inclusive eventuais cláusulas estipulando multas rescisórias.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DE PESSOAS

 

Art. 6º A redistribuição é o deslocamento de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo para outro órgão ou outra entidade do mesmo Poder.

 

Art. 7º Os servidores ocupantes de cargo efetivo lotados nas ADRs serão redistribuídos, a contar de 1º de março de 2018, para as ADRs que assumiram a gestão, conforme Anexo II do Decreto nº 1.503, de 21 de fevereiro de 2018, a critério do órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas, de acordo com o previsto no art. 34 da Lei nº 6.745/85.

 

Art. 8º Os servidores ocupantes de cargo efetivo lotados nas Secretarias Executivas Desativadas serão redistribuídos, a contar de 1º de março de 2018, para a Secretaria de Estado da Casa Civil, conforme Anexo II do Decreto nº 1.504, de 21 de fevereiro de 2018, a critério do órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas, de acordo com o previsto no art. 34 da Lei nº 6.745/85.

 

Art. 9º - Os servidores à disposição nas ADRs e nas Secretarias Executivas Desativadas deverão ser devolvidos à origem, salvo decisão contrária da ADR Responsável, quando deverá ser regularizado o ato de disposição.

 

Art. 10. Os servidores comissionados serão exonerados, podendo ocorrer extinção dos respectivos cargos e/ou funções por meio de Decreto.

 

Art. 11. Nos termos do art. 22, § 1º, do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009, os servidores ocupantes do cargo de Contador da Fazenda Estadual, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, que respondem pelos serviços contábeis ou que estão em exercício nas ADRs e Secretarias Executivas Desativadas terão seus atos de designação revistos pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração, demonstrando o interesse público da medida.

 

Art. 12. Os Secretários Executivos das ADRs Responsáveis, nos termos do Anexo II do Decreto nº 1.503, de 2018, e o Secretário de Estado da Casa Civil, no que se refere às Secretarias Executivas Desativadas, responderão cumulativamente pela unidade gestora em fase de desativação até a conclusão dos procedimentos e, continuamente, também passarão a responder como representantes legais na Secretaria da Receita Federal e demais órgãos de fiscalização, visando manter a regularidade fiscal no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das unidades Desativadas.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO PATRIMONIAL

 

Art. 13. Considerando as peculiaridades de cada caso, a destinação dos bens utilizados pelos órgãos desativados, nos termos dos Decretos nº 1503/2018 e nº 1504/2018, se dará da forma seguinte.

 

§ 1º O Plano de Ação contemplará a destinação dos bens dos órgãos desativados e será elaborado pelas ADRs Responsáveis e Secretaria de Estado da Casa Civil no caso das Secretárias Executivas.

 

§ 2º Serão partes integrantes de cada Plano de Ação relação dos bens do Estado de Santa Catarina, sob utilização da ADR ou Secretaria Executiva Desativada, conforme dados do Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

 

§ 3º Após realizado o inventário dos bens, estes serão transferidos para as ADRs Responsáveis e para Secretaria de Estado da Casa Civil no caso das Secretarias Executivas Desativadas.

 

Art. 14. Os bens móveis registrados no sistema “PAT” das ADRs Desativadas serão transferidos para as ADRs definidas como Responsáveis, conforme anexo II do referido Decreto.

 

§ 1º Os Secretários Executivos Responsáveis deverão instituir comissão para realizar inventário dos bens permanentes conforme relatório emitido pelo sistema PAT – (LPAT612).

 

§ 2º Após realizada a conferência física dos bens, o Secretário deverá emitir relatório contendo os bens localizados, não localizados e bens sem numeração e encaminhar para SEA – Diretoria de Patrimônio.

 

§ 3º Os bens localizados e conferidos deverão ser transferidos para ADR Responsável, instruídos em processo próprio.

 

§ 4º Os bens não numerados, após conferência com relação dos bens não localizados, deverão receber numeração e ser regularizados e incorporados no patrimônio da ADR Responsável.

 

§ 5º Os bens não localizados deverão abrir processo de sindicância para apuração dos fatos e responsabilidades.

 

§ 6º O Secretário terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 28 de março de 2018, para finalizar este inventário e, após este prazo, ele será considerado responsável por todos os bens relacionados no sistema PAT da ADR desativada.

 

Art. 15. Os contratos com veículos locados deverão ser rescindidos imediatamente e os veículos devolvidos às locadoras.

 

Parágrafo único. Em 1º de março de 2018, o sistema GVE fará o bloqueio dos cartões de abastecimento dos veículos locados nas ADRs Desativadas.

 

Art. 16. Os equipamentos que consomem combustível serão transferidos conforme definido no art. 14.

 

Art. 17. Os veículos próprios do Estado em uso na ADR Desativada serão transferidos para a ADR Responsável conforme anexo II do Decreto nº 1.503/2018 e serão de responsabilidade do Secretário Executivo a distribuição deles de modo a atender a toda sua demanda considerando a nova área de atuação.

 

§ 1º Os Secretários Executivos deverão fazer levantamento no Sistema GVE - DETRAN e identificar os débitos com multas para cobrança e identificação dos Responsáveis.

 

§ 2º Todos os veículos deverão ser recolhidos para a ADR responsável para conferência e redistribuição, conforme decisão do Secretário Executivo.

 

§ 3º O Secretário Executivo das ADRs Responsáveis deverá manter atualizado o nome, telefone e e-mail do gestor da ADR, a quem caberá o zelo e a aguarda dos veículos e a inserção das informações no Sistema GVE.

 

§ 4º Fazer vistoria e levantamento dos veículos e equipamentos de propriedade do Estado, com registros no GVE ou não, disponíveis nas ADRs que vinham prestando serviços na região.

 

§ 5º Proceder à redistribuição dos veículos e equipamentos para a plena continuidade das atividades na região.

 

§ 6º Comunicar imediatamente à equipe GVE, pelo e-mail getra@sea.sc.gov.br, os novos centros de custo sob os quais os veículos deverão ser registrados.

 

§ 7º Em caso de haver veículos sem condições de uso, fazer o seu recolhimento, enviar relatório com fotos e cópia dos documentos, para iniciar o processo de baixa e bloqueio no Sistema GVE.

 

§ 8º Nos contratos de fornecimento de combustíveis, aditivos e lubrificantes, verificar a necessidade de repasse para outros centros de custos (cotas), visando à utilização racional desses produtos.

 

§ 9º Em caso de haver veículos e equipamentos utilizados por outros órgãos e prefeituras, fazer comunicação à equipe GVE, enviando cópia do Termo de Cessão ou qualquer outro documento que deu legalidade ao ato.

 

Art. 18. As ADRs Responsáveis deverão avaliar a necessidade de manutenção dos contratos de locação de imóveis.

 

§ 1º Em caso de continuidade, redigir o termo de sub-rogação, colher as assinaturas do locador e locatário e encaminhar para Diretoria de patrimônio em processo no SGPE.

 

§ 2º Em caso de rescisão, redigir termo de entrega do imóvel, colher as assinaturas do locador e do locatário e encaminhar à Diretoria de Gestão Patrimonial por meio de processo no SGPE.

 

§ 3º O gestor deverá avaliar com rigorosos critérios a real necessidade de manter as locações, optando, sempre que possível, pelo encerramento do contrato, visando assim gerar economia ao Estado.

 

Art. 19. No caso de bens imóveis pertencentes ao Estado, a ADR Responsável passará a responder pela guarda, pagamentos de taxas, como água, energia e outros.

 

§ 1º Os imóveis pertencentes ao Estado que se encontram em fase de escriturações e averbações nos tabelionatos e cartórios de registro de imóveis das respectivas Comarcas deverão ter continuidade pelos Secretários Executivos até a conclusão e escrituração definitiva.

 

§ 2º O Secretário Executivo deverá informar a Diretoria de Gestão de patrimônio o nome dos servidores Responsáveis pelo controle dos bens imóveis na ADR.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL

 

Art. 20. Para fins da execução orçamentária transitória, a partir do dia 1º de março de 2018, os ordenadores primários das unidades Desativadas serão substituídos pelos ordenadores primários indicados pelas unidades Responsáveis.

 

§ 1º O ordenador secundário da despesa será o Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade (GEAFC) das ADRS e das Secretarias Executivas Desativadas, o qual passará a ser lotado na unidade responsável até a execução de todas as medidas de desativação previstas nesta Instrução Normativa, limitada sua atuação até 30 de abril de 2018.

 

§ 2º Os atuais ordenadores primários da despesa das unidades Desativadas serão desabilitados no dia 1º de março de 2018.

 

Art. 21. Para fins do encerramento da execução orçamentária e financeira nas unidades Desativadas, devem ser observados os seguintes procedimentos:

 

I. os empenhos não liquidados deverão ser estornados até 28/03/2018;

 

II. os empenhos liquidados e não pagos deverão ser estornados ou pagos até 20 de abril de 2018;

 

III. os saldos orçamentários e financeiros decorrentes de créditos descentralizados devem ser anulados e/ou devolvidos até 28 de março de 2018, para que o órgão ou entidade descentralizador realize nova descentralização em favor do órgão que assumirá a continuidade da execução do crédito orçamentário;

 

IV. os saldos orçamentários das unidades Desativadas serão anulados pelo órgão central do sistema administrativo de planejamento e orçamento até 27 de abril de 2018;

 

V. as dívidas assumidas pelas unidades gestoras Desativadas deverão ser quitadas, respeitando o limite quadrimestral autorizado na Programação Financeira aprovada pelo Decreto 1.459, de 2018;

 

VI. as unidades gestoras Desativadas serão bloqueadas da Programação Financeira no dia 05 de março de 2018;

 

VII. a transmissão de Ordens Bancárias das unidades gestoras Desativadas será realizada até o dia 20 de abril de 2018, devendo até esta data serem pagos todos os empenhos liquidados, restos a pagar, consignações e retenções;

 

VIII. as regularizações de eventuais Ordens Bancárias devolvidas deverão ser efetuadas até 27 de abril de 2018;

 

IX. as unidades Desativadas devem cancelar as Preparações de Pagamento (PP) e Ordens Bancárias (OBs) emitidas e não pagas até 27 de abril de 2018;

 

X. os saldos financeiros decorrentes de repasses financeiros e de transferências internas de recursos recebidos pelas unidades Desativadas deverão ser devolvidos até 27 de abril de 2018;

 

XI. as prestações de contas referentes a recursos concedidos a título de adiantamentos até a data de desativação da unidade gestora deverão ser apresentadas até 28 de março de 2018; e

 

XII. as alterações de convênios firmados com a União e outras instituições e a transferência de responsabilidade por eventuais contas vinculadas deverão ocorrer até 27 de abril de 2018.

 

§ 1º Eventuais empenhos liquidados e estornados, conforme previsto no inciso II deste artigo, deverão ser reavaliados e, se for o caso, empenhados na unidade gestora responsável.

 

§ 2º Os saldos orçamentários anulados serão realocados nas unidades Responsáveis de forma a suprir as novas atribuições.

 

§ 3º À exceção das contas vinculadas a convênios, as contas bancárias da unidade Desativada deverão ser encerradas após a conclusão dos trâmites de desativação previstos nesta Instrução Normativa.

 

§ 4º As contas bancárias de adiantamento das unidades gestoras Desativadas deverão ser encerradas até 27 de abril de 2018.

 

Art. 22. Para fins de fechamento contábil nas unidades Desativadas, devem ser regularizadas as pendências na conciliação bancária até o dia 30 de abril de 2018.

 

Art. 23. Enquanto não anulados os saldos orçamentários, conforme inciso IV do art. 17, a responsabilidade contábil das ADRs e Secretarias Executivas Desativadas permanecerá com os contadores atualmente designados.

 

Parágrafo único. Após a designação prevista no caput, a responsabilidade pelas obrigações acessórias e prestação de contas com os órgãos de controle externo e interno das ADRs e Secretarias Executivas Desativadas ficará a cargo do responsável contábil das ADRs Responsáveis, constantes do Anexo II do Decreto nº 1.503/2018.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS ANTECIPADOS

 

Art. 24. As ADRs Responsáveis, de que trata o Anexo II do Decreto nº 1.503, de 2018, deverão:

 

I - analisar as prestações de contas de recursos concedidos a título de adiantamento, diárias, convênios ou instrumentos congêneres, que não tiveram sua análise concluída pelas ADRs Desativadas;

 

II – cancelar as propostas não geradas no Módulo de Transferências do SIGEF;

 

III - inativar os programas transferências abertos pelas ADRs Desativadas aptos para recebimento de proposta;

 

IV – cancelar as transferências geradas e não publicadas no Módulo de Transferências e Transferência Registro do SIGEF;

 

V – cancelar os aditivos e apostilamentos gerados e não publicados no Módulo de Transferências e Transferência Registro do SIGEF; e

 

VI – praticar os atos previstos na legislação em vigor relacionados às providências administrativas para ressarcimento ao Erário e à fase interna das tomadas de contas especiais, instaurados pelas ADRs Desativadas.

 

§ 1º Deverá ser concedido perfil no SIGEF para as ADRs Responsáveis executarem os atos de que trata esse artigo na Unidade Gestora Desativada.

 

§ 2º Os atos previstos nos incisos II a V do caput deste artigo deverão ser realizados até 28 de março de 2018.

 

§ 3º Compete à SCC e ao Gabinete do Governador do Estado adotar as providências previstas nos incisos I e VI do caput deste artigo relativas às Secretarias Executivas Desativadas, nos termos do Decreto nº 1.504, de 2018.

 

Art. 25. Havendo a continuidade dos convênios ou instrumentos congêneres, deverá ser formalizado termo aditivo de sub-rogação para que se altere a parte concedente, observados os prazos de que trata o art. 17.

 

Parágrafo único. Caso não haja interesse na continuidade do convênio ou instrumento congênere, deverá ser formalizado termo aditivo de resilição, o que implicará a sua extinção antecipada, não eximindo as partes das responsabilidades e obrigações originadas durante o período em que estiveram conveniados.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018.

 

Florianópolis, 1º de março de 2018.

 

Luciano Veloso Lima

Secretário de Estado da Casa Civil

 

Milton Martini

Secretário de Estado da Administração

 

Paulo Eli

Secretário de Estado da Fazenda