LEI Nº 17.427, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2017
Altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 5.983, de 1981; 7.543, de 1988;
10.297, de 1996; 12.646, de 2003; 13.136, de 2004; 13.992, de 2007; e
15.856, de 2012; e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 36
da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 36.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º O disposto no
caput deste artigo não se aplica na
hipótese de alienação judicial:
I – em processo de
falência; ou
II – de filial ou
unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica
o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da
sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em
linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado
como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de
fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo
de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade
produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de
falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente
podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de
créditos que preferem ao tributário.” (NR)
Art. 2º A Lei nº
3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 53-A com a seguinte redação:
“Art. 53-A. O
tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado
pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, mesmo que objeto de parcelamento não
cumprido, inclusive a multa respectiva
e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida
ativa.” (NR)
Art. 3º O art.
58-A da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58-A.
....................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Lei
específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários
do devedor em recuperação judicial.” (NR)
Art. 4º A Lei nº
3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 64-A com a seguinte redação:
“Art. 64-A. Em
caso de pagamento a menor do crédito tributário, efetuado após o prazo previsto
na legislação, a Fazenda Estadual imputará proporcionalmente o valor pago entre
imposto, multa, juros e demais encargos previstos em lei devidos na data do
pagamento incompleto.” (NR)
Art. 5º A Lei nº
3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 80-A com a seguinte redação:
“Art. 80-A. A
restituição e o ressarcimento de tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) serão efetuados
após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor
perante a Fazenda Estadual.
§ 1º Existindo
débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, inclusive aquele já encaminhado
para inscrição em dívida ativa, o valor da restituição ou do ressarcimento
deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de
ofício.
§ 2º Na
impossibilidade de utilizar a compensação de ofício de que trata o § 1º deste
artigo, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser efetuado na
seguinte ordem:
I – compensação em
conta gráfica com os débitos em períodos subsequentes, relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
ou
II – em dinheiro,
nos demais casos.
§ 3º A compensação
de que trata o § 1º deste artigo também se
aplica aos débitos parcelados, exceto os garantidos, nos termos da legislação
em vigor.
§ 4º Para fins do
disposto neste artigo, a verificação da existência de débito deverá ser
efetuada em relação a todos os estabelecimentos do sujeito passivo.” (NR)
Art. 6º O art. 85
da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85.
........................................................................................
......................................................................................................
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
............................................................................................”
(NR)
Art. 7º O art. 96
da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.”
(NR)
Art. 8º A Lei nº
3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 96-A com a seguinte redação:
“Art. 96-A. Na
hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar
bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem
registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de
imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de
capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial.
§ 1º A
indisponibilidade de que trata o caput
deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o
imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem
esse limite.
§ 2º Os órgãos e
as entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão
imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja
indisponibilidade houverem promovido.” (NR)
Art. 9º O art. 97
da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. O
crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único.
Na falência:
I – o crédito
tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com
garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá
estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da
legislação do trabalho; e
III – a multa
tributária prefere apenas aos créditos subordinados.” (NR)
Art. 10. O art. 98
da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. A
cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento.
............................................................................................”
(NR)
Art. 11. O art. 99
da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. São
extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores
ocorridos no curso do processo de falência.
............................................................................................”
(NR)
Art. 12. O art.
102 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. A
extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os
tributos.” (NR)
Art. 13. A Lei nº
3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 102-A com a seguinte redação:
“Art. 102-A. A
concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação
de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 54 e 154 a 157 desta Lei.”
(NR)
Art. 14. A Lei nº
3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 111-B com a seguinte redação:
“Art. 111-B. Será
declarado devedor contumaz o contribuinte do ICMS que:
I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado,
sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado
na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) relativo a 8
(oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, ou
em valor superior ao fixado em regulamento; ou
II – relativamente
à totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado, tiver créditos
tributários inscritos em dívida ativa em valor superior ao estabelecido em
regulamento.
§ 1º O
contribuinte que for declarado devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou
cumulativamente, às seguintes medidas:
I – Regime
Especial de Fiscalização, na forma prevista em regulamento;
II – impedimento à
utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, na forma
prevista em regulamento; e
III – apuração do
ICMS por operação ou prestação.
§ 2º Serão
desconsiderados, para fins de declaração de devedor contumaz:
I – os
contribuintes que forem titulares originários de créditos relativos a
precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, até o limite do
respectivo crédito tributário inscrito em dívida ativa; e
II – os créditos
tributários cuja exigibilidade estiver suspensa.
§ 3º O enquadramento do regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste
artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações
acessórias nem afasta a aplicação de outras medidas julgadas necessárias, tais
como arrolamento administrativo de bens, proposição de ação cautelar fiscal ou
representação ao Ministério Público de Santa Catarina por crime contra a ordem
tributária.
§ 4º O
contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que
motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.”
(NR)
Art. 15. O art.
134 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134.
......................................................................................
......................................................................................................
§ 3º As
informações do termo de inscrição em dívida ativa serão remetidas, de forma
eletrônica, à Procuradoria-Geral do Estado, quando esgotadas as possibilidades
de cobrança administrativa do crédito tributário, inclusive nos casos em que
ocorrer inadimplência de parcelamento concedido.
§ 4º A Certidão de
Dívida Ativa (CDA) será gerada pela Procuradoria-Geral do Estado, que promoverá
o ajuizamento do crédito tributário em prazo a ser estabelecido em decreto do
Chefe do Poder Executivo.
......................................................................................................
§ 6º Considera-se
inadimplido o parcelamento concedido ao ocorrer atraso no pagamento de 3 (três)
parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do
vencimento da última prestação.” (NR)
Art. 16. O art.
136-B da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136-B.
..................................................................................
Parágrafo único.
No caso de débito que não esteja atualizado na data da inscrição em dívida
ativa, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a
juros e correção monetária, serão aplicadas a partir da data da última
atualização informada pelo órgão solicitante da inscrição.” (NR)
Art. 17. O art.
221-A da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221-A.
..................................................................................
......................................................................................................
§ 2º
..............................................................................................
......................................................................................................
II – o usuário do
DTEC efetuará o acesso às comunicações eletrônicas e às respectivas
cientificações com o uso de certificado digital ou de senha de acesso,
observado o seguinte:
a) o certificado
digital deverá ser emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
b) a senha de
acesso e o correspondente nome de usuário serão fornecidos pelo Sistema de
Administração Tributária (SAT), administrado pela SEF;
c) o uso de senha
de acesso ao DTEC será concedido em caráter excepcional e por solicitação do
usuário e deverá ser precedido de reconhecimento e aceitação dos riscos
inerentes a essa forma de autenticação; e
d) o sujeito
passivo não poderá alegar nulidade jurídica das cientificações e dos documentos
assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de sua senha de acesso.
§ 3º Fica
dispensada a intimação pessoal ou por via postal do sujeito passivo no âmbito
do DTEC, sendo este considerado intimado, e a comunicação eletrônica
considerada recebida:
I – no dia em que
o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor;
II – na data do
término do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação,
caso não ocorra a consulta de que trata o inciso I deste parágrafo; ou
III – no primeiro
dia útil subsequente aos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste
parágrafo, quando recaírem em dia não útil.
§ 4º O disposto no
inciso II do § 3º deste artigo observará o seguinte:
I – o prazo nele
previsto será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia do envio da
comunicação e incluindo-se o do vencimento, fluindo a partir do primeiro dia
útil após o envio da comunicação; e
II – não se aplica
às intimações relativas à constituição do crédito tributário efetuadas
anteriormente ao contencioso administrativo, caso em que, após esgotado o prazo
nele previsto, a intimação será por edital, nos termos do inciso IV do art.
225-A desta Lei.
......................................................................................................
§ 6º O documento
transmitido pelo credenciado por meio eletrônico será considerado entregue no
dia e na hora do seu registro no sistema informatizado da SEF:
......................................................................................................
§ 7º A comunicação
eletrônica expedida pela SEF poderá ser acessada e cientificada por procurador,
a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para
representá-lo, somente após o registro do instrumento de mandato no SAT,
conforme disposto em regulamento.
§ 8º Para fins de
controle de acesso dos procuradores ao DTEC, aplicam-se a eles o disposto no
inciso II do § 2º deste artigo.
§ 9º Comunicações
eletrônicas expedidas pela SEF para estabelecimentos que não estiverem com
situação cadastral ativa poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do
estabelecimento principal do mesmo grupo empresarial, ressalvado que o
estabelecimento principal será o responsável pelo ciente destas comunicações eletrônicas, aplicando-se neste caso
o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 10. Os
contribuintes do ICMS deverão credenciar-se no DTEC até 31 de dezembro de 2022,
conforme cronograma a ser estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo.”
(NR)
Art. 18. O art.
67-A da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 67-A. No
caso de recuperação judicial, os créditos tributários, constituídos de ofício
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 84
(oitenta e quatro) parcelas mensais.
§ 1º O
parcelamento de que trata o caput
deste artigo somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente
comprovado, do processamento da recuperação judicial.
§ 2º O pedido de
parcelamento:
I – abrangerá
todos os créditos tributários de que trata o caput deste artigo existentes em nome do devedor, seja na condição
de contribuinte, seja na de responsável, exceto os relativos ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e
II – implica
confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou
recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido
interposto.
§ 3º Em caso de
parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 desta Lei ao valor a ser
recolhido nos termos do caput deste
artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 4º Implica o
cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário recomposto
proporcionalmente ao débito remanescente:
I – o
indeferimento da recuperação judicial;
II – o atraso de 3
(três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do
vencimento da última parcela caso ainda reste saldo a recolher; e
III – a decretação
de falência.
§ 5º Na ocorrência
das hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, o saldo remanescente do crédito
tributário será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para
prosseguimento da execução.
§ 6º Fica
dispensado o oferecimento de garantia real nos parcelamentos concedidos com
base neste artigo, independentemente de se tratar de créditos tributários
declarados, constituídos de ofício ou inscritos em dívida ativa.” (NR)
Art. 19. O art. 70
da Lei nº 5.983, de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 8º O prazo de
parcelamento de que tratam os incisos do caput
deste artigo poderá ser ampliado, mediante oferecimento de garantia real de
bem imóvel, conforme especificado em regulamento, para até:
I – 120 (cento e vinte) prestações, na hipótese de seu inciso I; e
II – 36 (trinta e
seis) prestações, na hipótese de seu inciso II.
......................................................................................................
§ 10. Nos casos de
que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo:
I – a garantia
oferecida deverá ser mantida por todo o prazo do parcelamento; e
II – o
inadimplemento de 3 (três) parcelas poderá implicar a execução da garantia
oferecida, sem prejuízo da execução fiscal do saldo devedor.
§ 11. Atendidos as
condições e os limites previstos em regulamento, o oferecimento das garantias
de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo poderá ser dispensado.” (NR)
Art. 20. O art. 10
da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. O
pagamento do IPVA fora do prazo será efetuado com o acréscimo de multa de mora
de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento)
do valor corrigido do imposto.
§ 1º No caso de
exigência do IPVA por notificação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por
cento) do valor corrigido do imposto.
§ 2º Salvo na
hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a inscrição em dívida ativa do IPVA
não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo.” (NR)
Art. 21. O art. 9º
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º
.........................................................................................
......................................................................................................
III – ...............................................................................................
......................................................................................................
f) o depositário
estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira
quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de
mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do
recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista em regulamento;
............................................................................................”
(NR)
Art. 22. A Lei nº
10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 35-A com a seguinte redação:
“Art. 35-A. Nos
casos e nas condições previstos em regulamento, o imposto será calculado e
recolhido por estimativa, com base no imposto apurado no mês anterior.
§ 1º O
recolhimento do imposto será efetuado em 1 (uma) ou mais parcelas, vencíveis no
próprio mês da apuração, cujas datas serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º Ao final do
período de apuração, será feito o confronto entre o imposto estimado e o
efetivamente apurado pelo contribuinte, que recolherá o valor remanescente no
mês subsequente, podendo a diferença paga a mais ser lançada como crédito em
sua escrita fiscal.” (NR)
Art. 23. O art. 37
da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37.
........................................................................................
......................................................................................................
§ 11. O disposto
na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica às saídas
interestaduais de óleo combustível e óleo lubrificante importados, amparadas
pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da
Constituição da República, cujo imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro tenha sido diferido para a etapa subsequente.” (NR)
Art. 24. O art.
46-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 46-A.
...................................................................................
......................................................................................................
§ 1º A Secretaria
de Estado da Fazenda deverá repassar aos Municípios, mediante convênio, as
informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e
similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN).
§ 2º O convênio previsto no §1º deste artigo poderá ser firmado pela
Federação Catarinense de Municípios (FECAM) na qualidade de órgão
representativo dos Municípios catarinenses.
Art. 25. O art. 49
da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ........................................................................................
......................................................................................................
XI – a existência
de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda,
equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados ou outro
equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados
mediante a leitura do equipamento, bem como a cessação de uso ou comunicação de
roubo, furto, perda ou extravio de emissor de cupom fiscal com inobservância
das formalidades previstas em regulamento;
......................................................................................................
XIII – transações
autorizadas por meio de solução de software
ou dispositivo de hardware vinculado
a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao
estabelecimento onde encontrados; e
XIV – existência
de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por:
a) instituições
financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
b) administradoras
e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de
pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento; e
c) demais
entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em
ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico.
......................................................................................................
§ 3º A presunção
de que trata o inciso XI do caput
deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do
equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tenha sido
apresentada pelo contribuinte.” (NR)
Art. 26. O art. 53
da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Pagar o
imposto devido após o prazo previsto na legislação tributária, antes de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
MULTA de 0,3%
(três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o limite
de 20% (vinte por cento).
§ 1º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, a multa de que
trata este artigo será calculada até a data indicada para pagamento da primeira
parcela.
§ 2º A inscrição
em dívida ativa de imposto declarado e não pago pelo sujeito passivo incluirá a
multa prevista no caput deste
artigo.” (NR)
Art. 27. O art.
101 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º Não se aplica
à microempresa e à empresa de pequeno porte, optantes pelo regime do Simples
Nacional, o disposto no art. 68-A da Lei nº 5.983, de 1981.
§ 6º Enquanto não
publicados a lei ou o convênio de que trata o inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da
República, a competência prevista no § 1º-C do art. 33 da Lei Complementar
federal nº 123, de 2006, fica limitada ao lançamento do ICMS.” (NR)
Art. 28. O art. 8º
da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º Fica a
Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir, ao final de cada
exercício, os créditos tributários cujo valor relativo ao imposto ou à multa
por descumprimento de obrigação acessória, por período de referência, seja
igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).” (NR)
Art. 29. O art. 10
da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10.
........................................................................................
......................................................................................................
VII – o donatário
de bens móveis recebidos em decorrência das disposições contidas na Lei federal
nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e
VIII – o
beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município,
com vistas à regularização fundiária, desde que integrante de família com renda
mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos e que o imóvel seja destinado para uso
próprio e de sua família.” (NR)
Art. 30. O art. 6º
da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º O
estabelecimento enquadrado deverá produzir e manter à disposição do Fisco, na
forma e pelo prazo estabelecidos em regulamento, informações acerca:
I – da execução do
cronograma de implantação, expansão, reativação ou investimentos em pesquisa e
tecnologia;
II – dos
investimentos realizados na execução do projeto; e
III – do
incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de
mão-de-obra decorrentes da execução do projeto.” (NR)
Art. 31. O art. 16
da Lei nº 13.992, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. O
diferimento aplica-se também:
I – à saída de
mercadorias destinadas à construção do empreendimento; e
II – à aquisição
de bens e materiais destinados à execução de projetos de dragagem relacionados
à atividade portuária, observado o disposto em regulamento.” (NR)
Art. 32. O art.
16-A da Lei nº 13.992, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A.
....................................................................................
......................................................................................................
§ 5º Para os fins
do disposto no caput deste artigo,
consideram-se como atividades relacionadas ao setor aeronáutico a montagem ou
fabricação de:
I – aviões e
outros veículos aéreos, com qualquer tipo de propulsão;
II – helicópteros;
III – balões,
dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos
para propulsão a motor;
IV – aparelhos e
dispositivos para lançamento ou para aterrissagem de veículos aéreos;
V – aparelhos de
treinamento de voo em terra (simuladores); e
VI – sistemas,
partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados,
e pneumáticos destinados aos produtos de que trata este parágrafo.” (NR)
Art. 33. O art.
16-B da Lei nº 13.992, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-B.
....................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Caberá ao
Chefe do Poder Executivo estabelecer, por meio de decreto, os critérios de
avaliação prévia para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o inciso I
do caput deste artigo.
§ 2º Serão considerados, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores de
imposto apurados pela empresa no período, decorrentes de operações e prestações
por ela realizadas, observado o disposto em regulamento.” (NR)
Art. 34. O art. 6º
da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º Somente
poderão ser transacionados créditos tributários inscritos em dívida ativa cuja
execução fiscal tiver sido ajuizada até 31 de dezembro de 2015.” (NR)
Art. 35. O art. 16
da Lei nº 15.856, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A
Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante,
em nome do devedor, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” (NR)
Art. 36. O
disposto no § 11 do art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, na redação dada por esta
Lei, aplica-se também às operações realizadas até a data de publicação desta
Lei.
Parágrafo único.
Fica dispensado o estorno dos créditos decorrentes do ICMS recolhido por
ocasião do desembaraço aduaneiro de óleo combustível e óleo lubrificante importados,
cuja operação subsequente à importação tenha sido interestadual, amparada pela
imunidade de que trata a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da
Constituição da República.
Art. 37. A adesão
de contribuintes do ICMS a tratamento tributário diferenciado, concedido pela
SEF, no âmbito da política fiscal de apoio ao desenvolvimento econômico das
cadeias produtivas do Estado, não veda os beneficiários de realizarem
transferências a fundos estaduais, as quais não caracterizam operação de natureza
tributária.
Art. 38. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos de ofício contra o
mesmo sujeito passivo, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011,
relativos:
I – ao ICMS, desde
que o montante devido não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – ao Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e
Doações de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), desde que o montante devido não
exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
III – ao IPVA,
desde que o montante devido não exceda a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. No caso de infração por descumprimento de obrigação
acessória relativa aos impostos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, ficam remitidas as
multas constituídas de ofício, inscritas em dívida ativa até 31 de dezembro de
2011, desde que o montante devido não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 39. Ficam
anistiadas as multas de mora relativas às diferenças de ICMS por Substituição
Tributária (ICMS-ST), devidas por contribuintes cuja atividade principal esteja
enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nº 4635499
e que sejam beneficiários de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) relativo
à importação, em virtude da aplicação indevida da alíquota interna de 17%
(dezessete por cento), cujo valor do imposto devido e dos juros de mora tenham
sido integralmente recolhidos até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. O
benefício concedido nos termos deste artigo não confere qualquer direito a
restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.
Art. 40. O
diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas,
aparelhos e demais equipamentos de que trata o § 3º do art. 10-D do Anexo 3 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01) estende-se às operações
realizadas anteriormente a 19 de março de 2014.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas.
Art. 41. Ficam
remitidas as multas por omissão de DIME previstas no art. 86 da Lei nº 10.297,
de 1996, constituídas até a data de publicação desta Lei por meio de notificação
fiscal emitida contra contribuintes comprovadamente optantes pelo Simples
Nacional nos períodos das omissões.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não confere qualquer direito a restituição ou compensação
de importância já recolhida.
Art. 42. O
disposto no parágrafo único do art. 136-B da Lei nº 3.938, de 1966, na redação
dada por esta Lei, aplica-se também aos atos de atualização de débitos
efetuados até a data de publicação desta Lei.
Art. 43. Ficam
convalidadas as liberações de importação de máquinas e equipamentos usados
realizadas pelo Fisco Estadual até a data de publicação desta Lei, cujo ICMS
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido apurado na forma prevista no inciso I do caput do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não autoriza a compensação ou restituição de importâncias
já recolhidas.
Art. 44. Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS em até
80% (oitenta por cento) na importação de máquina usada, desde que não exista
similar produzida no Território do Estado.
Parágrafo único.
Os prazos, os limites e as condições para a concessão do benefício de que trata
o caput deste artigo serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 45. Poderão
ser parcelados os saldos devedores de créditos tributários de sujeito passivo
proprietário de imóvel declarado de utilidade pública pelo Estado para fins de
desapropriação, cuja adjudicação não tenha sido concretizada, que já tenham
sido objeto de parcelamento na forma autorizada pela Lei nº 11.481, de 17 de
julho de 2000.
§ 1º O
parcelamento de que trata o caput
deste artigo será concedido pelo prazo máximo previsto no § 5º do art. 3º da
Lei nº 11.481, de 2000, em prestações mensais, iguais e consecutivas.
§ 2º Aplica-se aos
juros e à multa referentes aos saldos dos débitos objeto de parcelamento o
disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.481, de 2000, calculados na data do
pagamento da primeira prestação.
§ 3º As prestações
deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, incidindo sobre o
parcelamento os acréscimos legais de que trata a Lei nº 5.983, de 1981.
§ 4º O disposto
neste artigo também se aplica na hipótese de o imóvel declarado de utilidade
pública pertencer a empresa controladora, controlada ou coligada.
§ 5º A opção pelo
parcelamento:
I – implica, em
relação aos débitos objeto de parcelamento:
a) confissão
irrevogável e irretratável da dívida; e
b) desistência de
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo
direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo, correndo por sua conta as despesas
processuais e os honorários advocatícios; e
II – implica o
reconhecimento pelo Fisco do cumprimento das condições previstas neste artigo,
devendo para tanto o sujeito passivo protocolar pedido na Gerência Regional da
Fazenda Estadual sob a qual está jurisdicionado, instruído com:
a) a relação dos
débitos objeto do parcelamento; e
b) os documentos
comprobatórios do cumprimento das condições previstas neste artigo.
§ 6º A critério da
SEF, os débitos objeto do parcelamento poderão ser submetidos a regime de
consolidação, hipótese em que os valores pagos deverão ser averbados a cada
débito considerando a proporcionalidade deste em relação ao valor total dos
débitos consolidados na data em que reconhecida a opção.
§ 7º Importa no
cancelamento do parcelamento:
I – o atraso no
pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90
(noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, caso ainda reste
saldo a recolher, sem prejuízo da manutenção do estabelecido no § 2º deste
artigo em relação às parcelas pagas; ou
II – a não
comprovação do atendimento das condições previstas neste artigo dentro do prazo
estabelecido pelo Fisco, quando for o caso.
§ 8º O disposto
neste artigo não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 46. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º
de janeiro de 2016, quanto ao disposto no inciso II do art. 47; e
II – a contar da
data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Art. 47. Ficam
revogados:
I – o § 2º do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;
II – o art. 39 da
Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998;
III – o § 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;
IV – o art. 3º da
Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009; e
V – o art. 26 da
Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011.
Parágrafo único.
Observadas as condições previstas no art. 70 da Lei nº 5.983, de 1981, ficam
convalidados os atos concessórios de parcelamento de crédito tributário
praticados até a data de publicação desta Lei sem observância do disposto no §
2º do referido artigo.
Florianópolis, 28
de dezembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado