LEI Nº 17.389, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2017
Institui o mês
Abril da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, dedicado a ações de Prevenção
de Acidentes e Doenças do Trabalho, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Abril da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, em consonância
com o Movimento Abril Verde, mês dedicado à realização de ações preventivas de
acidentes e doenças do trabalho.
Parágrafo único. O
símbolo da campanha aludida no caput
deste artigo será “um laço” na cor verde.
Art. 2º O mês
Abril da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, em consonância com o Movimento
Abril Verde, tem como objetivo conscientizar a população catarinense, por meio
de procedimentos informativos e educativos, sobre ações preventivas de
acidentes e doenças do trabalho e divulgar normas relativas à segurança e
medicina do trabalho.
Art. 3º No mês
Abril da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora poderão ser priorizadas ações
de promoção e prevenção em saúde, tais como:
I – palestras,
eventos, seminários, congresso e capacitações na perspectiva da saúde do
trabalhador, com base nos dados da acidentalidade do Estado de Santa Catarina;
II – atividades em
unidades de ensino com o objetivo de conscientizar os alunos da importância do
trabalho seguro;
III – concursos de
frase ou redação;
IV – eleição de
cipeiro escolar;
V – visitações em
empresas;
VI – ações de
saúde do trabalhador nos territórios de saúde das Unidades Básicas de saúde
municipais com base nos dados que apontem quais os processos de trabalho estão
acidentando e adoecendo o trabalhador;
VII – ações de
fiscalização, pelas vigilâncias sanitárias, com apoio técnico do CEREST, nos
processos de trabalho, com base nos dados da acidentabilidade e do adoecimento
do trabalhador.
Art. 4º Fica
excluída do Anexo II da Lei nº 16.719, de 8 de outubro de 2015, a Semana de
Conscientização de Acidentes no Trabalho.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20
de dezembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado