LEI Nº 17.354, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a
criação do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA),
extingue a Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA),
autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável (SDS).
Art. 2º Compete ao
IMA:
I – implantar e
coordenar o sistema de controle ambiental, inclusive o decorrente do
licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, das autuações
ambientais transacionadas e dos usos legais de áreas de preservação permanente;
II – elaborar
manuais e instruções normativas relativos às atividades de licenciamento e
autorização ambiental, com vistas à padronização dos procedimentos
administrativos e técnicos;
III – licenciar,
autorizar e auditar as atividades públicas ou privadas potencialmente
causadoras de degradação ambiental;
IV – fiscalizar e
acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de
licenciamento ambiental;
V – elaborar,
executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados à
proteção de ecossistemas e ao uso sustentável dos recursos naturais de
abrangência inter-regional ou estadual;
VI – desenvolver
programas preventivos relativos a transporte de produtos perigosos em parceria
com outras instituições governamentais;
VII – propor
convênios com órgãos das Administrações Públicas Federal e Municipais com
vistas à maior eficiência de licenciamento e autorização ambientais;
VIII –
supervisionar e orientar as atividades florestais previstas em convênios
públicos;
IX – elaborar e
executar ou coexecutar projetos de acordos internacionais relacionados à
proteção de ecossistemas e de abrangência inter-regional ou estadual;
X – implantar o
Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), em conformidade
com a legislação específica em vigor; e
XI – executar a
fiscalização ambiental no Estado de forma articulada com os órgãos e as
entidades envolvidos nessa atividade.
Art. 3º O IMA terá
a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do
Presidente;
II – Procuradoria
Jurídica;
III – Diretoria de
Administração;
IV – Diretoria de
Engenharia e Qualidade Ambiental;
V – Diretoria de
Regularização Ambiental; e
VI – Diretoria de
Biodiversidades e Florestas.
Parágrafo único. O
detalhamento das atribuições e da estrutura organizacional do IMA será
estabelecido em regimento interno, que será submetido à aprovação do Chefe do
Poder Executivo mediante decreto.
Art. 4º Constituem
patrimônio do IMA os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem
atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
Art. 5º Constituem
receitas do IMA:
I – o produto da
execução da sua dívida ativa;
II – as dotações
consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos
adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
III – os recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e
organismos nacionais ou internacionais;
IV – os valores
decorrentes da cobrança de autuações, emolumentos administrativos e taxas,
especialmente da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina
(TFASC), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 14.601, de 29 de
dezembro de 2008; e
V – as doações, os
legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único.
Os valores cuja cobrança for atribuída por lei ao IMA e apurados
administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em
dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança
judicial, na forma da lei.
Art. 6º Fica
extinta a Fundação do Meio Ambiente (FATMA).
§ 1º Em
decorrência da extinção da FATMA, a estrutura funcional, o quadro de pessoal, o
patrimônio, as receitas, o acervo técnico, os direitos e as obrigações dessa
Fundação serão absorvidos pelo IMA.
§ 2º O cargo de
Advogado Fundacional pertencente ao quadro de pessoal da FATMA, previsto na Lei
Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, passa a ser denominado Advogado
Autárquico.
Art. 7º O art. 72
da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 72.
..............................………………………....………………
......................................................................................................
IX – acompanhar o
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
............................................................................................”
(NR)
Art. 8º O art. 119
da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119.
..………………………………….....………………………
......................................................................................................
VIII –
.............................................................................................
a) o Instituto do
Meio Ambiente (IMA);
............................................................................................”
(NR)
Art. 9º O art. 184
da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184. Ficam mantidas as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental na
estrutura organizacional básica do IMA e as Coordenadorias Regionais na
estrutura do IPREV.
§ 1º Compõem a
estrutura organizacional básica do IMA as Coordenadorias de Desenvolvimento
Ambiental, que serão ativadas por decreto do Chefe do Poder Executivo,
atendidos o interesse da Administração Pública e as necessidades e propriedades
regionais.
...........………………................………………………………”
(NR)
Art. 10. A Lei
Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar acrescida do Anexo IX-I, conforme
redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 11. O Anexo
XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação
constante do Anexo II desta Lei.
Art. 12. O Anexo
III-S da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, passa a vigorar
conforme redação constante do Anexo III desta Lei.
Art. 13. O art. 1º
da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica
instituída a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão
Ambiental, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo
previstos no Anexo III-S da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016,
lotados e em efetivo exercício no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa
Catarina (IMA).” (NR)
Art. 14. A gratificação instituída pelo art. 2º da Lei nº 16.300, de 20 de dezembro de
2013, passa a ser devida aos servidores lotados ou em exercício no IMA.
Parágrafo único.
Aplica-se aos servidores lotados ou em exercício no IMA o disposto nos arts.
4º, 5º e 6º da Lei nº 16.300, de 2013.
Art. 15. No prazo
de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei, será
instituído o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do IMA.
Art. 16. Fica o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários da FATMA para atender às despesas de estruturação e manutenção do
IMA, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às
atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 17. Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a promover adequações no Plano Plurianual (PPA
2016-2019) e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias para
implementação desta Lei.
Art. 18. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam
revogados:
I – o inciso II do
art. 96 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;
II – a Seção II do
Capítulo III do Título V da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; e
III – o Anexo X-B da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Florianópolis, 20
de dezembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO IX-I
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA)
(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)
ENTIDADE DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Quantidade |
Código |
Nível |
GABINETE DO PRESIDENTE |
|
|
|
Presidente |
1 |
|
|
Assessor do Presidente |
2 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente Regional de Meio
Ambiente |
16 |
DGS/FTG |
2 |
Assessor de Comunicação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Ouvidor |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
PROCURADORIA JURÍDICA |
|
|
|
Procurador Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
Diretor de Administração |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração, Finanças
e Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia da
Informação e Governança Eletrônica |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e
Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ENGENHARIA E
QUALIDADE AMBIENTAL |
|
|
|
Diretor de Engenharia e
Qualidade Ambiental |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Laboratório e
Medições Ambientais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão de Informações
Ambientais e Geoprocessamento |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Estudos e Projetos
Ambientais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Emergências e
Passivos Ambientais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE REGULARIZAÇÃO
AMBIENTAL |
|
|
|
Diretor de Regularização
Ambiental |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Licenciamento
Ambiental e Autorizações de Obras Públicas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Licenciamento
Ambiental de Atividades Estratégicas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Gestão de Processos
Ambientais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Licenciamento
Ambiental Rural |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Fiscalização
Ambiental |
1 |
DGS/FTG |
2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE BIODIVERSIDADES E
FLORESTAS |
|
|
|
Diretor de Biodiversidades e
Florestas |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Biodiversidades e
Florestas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Bionegócios |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Áreas Naturais
Protegidas |
1 |
DGS/FTG |
2 |
”(NR)
ANEXO II
“ANEXO XIV
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 381,
de 7 de maio de 2007)
ÓRGÃO/ENTIDADE DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
Quantidade |
Código |
Nível (*) |
......................................................................................................... |
.................. |
............... |
.......... |
INSTITUTO DO MEIO
AMBIENTE |
|
|
|
Secretário da
Comissão Central de Licenciamento Ambiental |
1 |
FG |
2 |
Coordenador de
Unidade de Conservação |
10 |
FG |
3 |
Supervisor de Controle
Interno |
1 |
FG |
3 |
”(NR)
ANEXO III
“ANEXO III-S
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA)
(Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016)
ENTIDADE |
CARGOS |
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
REF |
IMA |
ARTÍFICE I |
GRUPO OCUPACIONAL ANO -
ATIVIDADES DE NÍVEL OPERACIONAL |
1 a 4 |
A a J |
AGENTE EM ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS |
||||
AGENTE EM ATIVIDADES DE SAÚDE II |
GRUPO OCUPACIONAL ANT -
ATIVIDADES DE NÍVEL TÉCNICO |
1 a 4 |
A a J |
|
MOTORISTA |
||||
TÉCNICO EM ANÁLISE AMBIENTAL |
||||
TÉCNICO EM ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS |
||||
TÉCNICO EM ATIVIDADES DE
ENGENHARIA |
||||
TÉCNICO EM ATIVIDADES DE
FISCALIZAÇÃO |
||||
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
||||
TÉCNICO EM DESENHO |
||||
TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
||||
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
||||
ADMINISTRADOR |
GRUPO OCUPACIONAL ANS -
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
1 a 4 |
A a J |
|
ANALISTA DE INFORMÁTICA |
||||
ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO
II |
||||
ASSISTENTE SOCIAL |
||||
BIBLIOTECÁRIO |
||||
BIÓLOGO |
||||
CONTADOR |
||||
ECONOMISTA |
||||
ENFERMEIRO |
||||
ENGENHEIRO |
||||
GEÓGRAFO |
||||
GEÓLOGO |
||||
OCEANÓGRAFO |
||||
SOCIÓLOGO |
||||
TÉCNICO DE CONTROLE AMBIENTAL |
” (NR)