LEI N° 17.260, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017
Acresce o art. 36-A
e os §§ 6º e 7º ao art. 40 da Lei nº 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual
do Meio Ambiente e estabelece outras providências”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º e § 7º
da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica
acrescido o art. 36-A e os §§
6º e 7º ao art. 40 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 36-A. Os prazos previstos nos
artigos desta Seção, inerentes a expedição das diversas modalidades de
licenciamento, deverão ser, obrigatoriamente, cumpridos, sob pena de
paralisação da emissão de novas licenças, na unidade licenciadora do órgão
ambiental.
§ 1º A paralisação não
será aplicada:
a) por interesse do
Estado, devidamente fundamentado;
b) aos pedidos de
renovação e prorrogação de licenças ambientais prorrogadas por força de
dispositivo normativo ou ato do órgão ambiental licenciador;
c) aos pedidos de
licenciamento pendentes de apresentação de documentos ou esclarecimentos pelo
proponente.
§ 2º Os pedidos de
prorrogação, renovação de licenças e autorizações tempestivos ficarão
prorrogados, automaticamente, até a manifestação conclusiva do órgão
licenciador referente ao pedido.
§ 3º Em caso de pedidos
intempestivos, a prorrogação automática cessará se o órgão licenciador
manifestar óbice preliminar a esta prorrogação, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O órgão licenciador
deve emitir, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação,
certidão atestando a prorrogação automática de licença ou autorização
ambiental.
§ 5º Em caso de
descumprimento do prazo máximo permitido para emissão de licença ou
manifestação do órgão ambiental, o solicitante informará por escrito o
descumprimento do prazo.
§ 6º No primeiro dia
útil, após a comunicação, o órgão ambiental ficará impedido de emitir qualquer
licenciamento novo, enquanto não for finalizado aquele que se encontra em
aberto e com prazo vencido, conforme comunicação por escrito.
§ 7º Serão publicados no
sítio eletrônico do órgão licenciador todos os pedidos de licença e autorização
ambiental e respectiva tramitação processual visando permitir o controle dos
pedidos com prazos vencidos de apreciação e a ordem cronológica dos
requerimentos.
§ 8º Devidamente
fundamentado, o Presidente do órgão licenciador estadual poderá definir a
tramitação prioritária de um determinado projeto sob licenciamento.
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Art. 40.
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§ 6º Os prazos de
validade das licenças e autorizações ambientais serão interrompidos em razão de
fato que impeça a continuidade do processo de licenciamento ambiental, tais
como decisão judicial, acatamento de recomendação do Ministério Público pelo
órgão licenciador, negativa de anuência ou autorização de órgão interveniente
no processo de licenciamento, entre outros.
§ 7º O pedido de
renovação ou prorrogação de licença dentro do prazo legal ensejará a emissão
automática de uma certidão de prorrogação da licença por meio do sítio
eletrônico do órgão ambiental licenciador." (NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de setembro de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente