LEI Nº 17.219, DE 27 DE
JULHO DE 2017
Dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Ficam
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 120 da Constituição
do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I – as metas e as
prioridades da Administração Pública Estadual;
II – a organização
e a estrutura dos orçamentos;
III – as
diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e de suas alterações;
IV – as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V – a política de
aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;
VI – as
disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública
Estadual; e
VII – as
disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Com
referência às metas fiscais e em observância às regras sobre a responsabilidade
fiscal, são apresentados os anexos desta Lei, assim descritos:
I – demonstrativo
de Metas Anuais;
II – demonstrativo
de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III –
demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV – demonstrativo
da Evolução do Patrimônio Líquido;
V – demonstrativo
da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – demonstrativo
da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores:
a) Receitas e
Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e
b) Projeção
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VII –
demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – demonstrativo
da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
IX – parâmetros e
projeção para os principais agregados e variáveis, para o cálculo das metas
fiscais.
Parágrafo único.
As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual
para o exercício financeiro de 2018 (LOA 2018), se forem observadas alterações
da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros
macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas e no
comportamento da execução do orçamento de 2017.
Art. 3º Integra
esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando
as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Parágrafo único.
Para fins de elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, os órgãos e as entidades do
Estado deverão manter atualizado, no módulo de gestão de riscos fiscais e de
precatórios judiciais do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do
Estado de Santa Catarina (SIGEF), o cadastro dos processos administrativos e
judiciais passíveis de futuro desembolso financeiro.
Art. 4º As
prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de
2018 estão discriminadas no Anexo de Prioridades da Administração Pública
Estadual desta Lei.
§ 1º As
prioridades da Administração Pública Estadual terão precedência na alocação dos
recursos no Projeto da LOA 2018, atendidas, primeiramente, as despesas com as
obrigações constitucionais e legais, as despesas básicas referenciadas no
parágrafo único do art. 17 desta Lei e as despesas de funcionamento dos órgãos
e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não
se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.
§ 2º Para
atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 14.610, de 7 de janeiro de 2009,
serão programadas na LOA 2018 as subações referentes ao atendimento das
políticas públicas compensatórias aos Municípios com Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH) inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.
Art. 5º Em
atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000,
integrarão a LOA 2018 e a sua execução os projetos em andamento e as despesas
de conservação do patrimônio público estadual.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º A LOA 2018
compreenderá:
I – o Orçamento
Fiscal referente aos 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas
autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como
as empresas estatais dependentes;
II – o Orçamento
da Seguridade Social referente aos 3 (três) Poderes do Estado, seus fundos,
seus órgãos, suas autarquias e suas fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como as empresas estatais dependentes, que se destinam a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social; e
III – o Orçamento
de Investimento das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 7º O Projeto
da LOA 2018 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina (ALESC) será constituído de:
I – texto da lei;
II – consolidação
dos quadros orçamentários;
III – anexo dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do
Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei; e
V – discriminação
da legislação da receita, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
Parágrafo único. A
consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II do caput deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no inciso III do art. 22 da Lei federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:
I – evolução da
receita;
II – sumário geral
da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III –
demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
IV – demonstrativo
da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento Fiscal;
V – demonstrativo
da receita e da despesa segundo as categorias econômicas - Orçamento da
Seguridade Social;
VI – demonstrativo
da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte - recursos de
todas as fontes;
VII –
demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte
- Orçamento Fiscal;
VIII –
demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por fonte
- Orçamento da Seguridade Social;
IX – desdobramento
da receita - recursos de todas as fontes;
X – desdobramento
da receita - Orçamento Fiscal;
XI – desdobramento
da receita - Orçamento da Seguridade Social;
XII –
demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade
orçamentária;
XIII –
demonstrativo da receita corrente líquida;
XIV –
demonstrativo da receita líquida disponível;
XV – legislação da
receita;
XVI – evolução da
despesa;
XVII – sumário
geral da despesa por sua natureza;
XVIII –
demonstrativo das fontes/destinações de recursos por grupo de despesa;
XIX –
demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder
e órgão;
XX – despesa dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por função;
XXI – despesa dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por subfunção;
XXII – despesa dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo a função detalhada por
subfunção;
XXIII – despesa
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por programa;
XXIV –
consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;
XXV – consolidação
dos investimentos por órgão/empresa estatal;
XXVI –
consolidação dos investimentos por função;
XXVII –
consolidação dos investimentos por subfunção;
XXVIII –
consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e
XXIX –
consolidação dos investimentos por programa.
Art. 8º A receita
orçamentária é estruturada pelos seguintes níveis:
I – categoria
econômica;
II – origem;
III – espécie;
IV –
desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita; e
V – tipo.
§ 1º O primeiro
nível de classificação das receitas, denominado categoria econômica, utilizado
para mensurar o impacto das decisões do Estado na conjuntura econômica, será
subdividido em:
I – receitas
correntes: são os ingressos tributários, de contribuições, patrimoniais,
agropecuários, industriais, de serviços, de transferências correntes e de
outras receitas correntes, arrecadados dentro do exercício financeiro, com
efeito positivo sobre o patrimônio público, constituindo-se em instrumento para
financiar os objetivos definidos nos programas e nas ações orçamentários, com
vistas a satisfazer as finalidades públicas;
II – receitas de
capital: são os ingressos de operações de crédito, de alienação de bens, de
amortização de empréstimos, de transferências de capital e de outras receitas
de capital, que aumentam as disponibilidades financeiras, constituindo-se em
instrumento de financiamento dos programas de ações orçamentárias, a fim de
atingir as finalidades públicas, não provocando, em geral, efeitos sobre o
patrimônio público;
III – receitas
correntes intraorçamentárias: são aquelas provenientes das transações correntes
entre unidades orçamentárias pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social; e
IV – receitas de capital
intraorçamentárias: são aquelas provenientes das transações de capital entre
unidades orçamentárias pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
§ 2º O segundo
nível de classificação das receitas, denominado origem, identifica a natureza
da procedência das receitas no momento em que elas ingressam no orçamento
público.
§ 3º Por ser
vinculado à origem, o terceiro nível de classificação das receitas, denominado
espécie, permite qualificar com mais detalhe o fato gerador dos ingressos de
tais receitas.
§ 4º O quarto
nível de classificação das receitas, denominado desdobramento para
identificação de peculiaridades da receita, tem a finalidade de identificar
peculiaridades de cada receita, caso seja necessário.
§ 5º O quinto
nível de classificação das receitas, denominado tipo, tem a finalidade de
identificar o tipo de arrecadação a que se refere a receita, sendo:
I – 0, quando se
tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
II – 1, quando se
tratar da arrecadação principal da receita;
III – 2, quando se
tratar de multas e juros de mora da respectiva receita;
IV – 3, quando se
tratar de dívida ativa da respectiva receita; e
V – 4, quando se
tratar de multas e juros de mora da dívida ativa da respectiva receita.
Art. 9º A despesa
orçamentária é estruturada segundo a:
I – classificação
institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos
orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentários;
II – classificação
funcional: de aplicação comum e obrigatória a todos os entes da Federação,
instituída pela Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº
42, de 14 de abril de 1999, agrega os gastos públicos por área de ação
governamental, cuja composição permite a consolidação das contas nacionais,
sendo estruturada em:
a) função: é o
maior nível de agregação das diversas áreas de atuação governamental e está
relacionada com a missão institucional do órgão; e
b) subfunção:
representa um nível de agregação imediatamente inferior à função, evidenciando
cada área de atuação do Estado, por meio da reunião de determinado subconjunto
de despesas, e identificando a natureza básica das ações que se aglutinam em
torno das funções;
III – estrutura
programática: sendo sua criação de responsabilidade de cada ente da Federação,
está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos
estratégicos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição:
a) programa:
caracteriza-se por ser o instrumento de ação governamental que permite ao
Estado atingir um objetivo, que visa à solução de um problema ou ao atendimento
de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) ação: são
operações das quais resultam bens e serviços que contribuem para atender ao
objetivo de um programa, subdividindo-se em:
1. atividades: são
identificadas pela atuação contínua e permanente, das quais resulta um produto
ou serviço necessário à manutenção da ação governamental;
2. projetos: são
identificados pelo conjunto de operações limitadas no tempo, que resulta num
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação
governamental; e
3. operações
especiais: são identificadas como operações que não contribuem para a
manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Estado, das quais não
resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços; e
c) subação:
vinculada a uma ação, caracteriza-se por ser um instrumento de programação que
visa à identificação mais detalhada do combate às causas de um problema, de uma
necessidade ou de uma demanda da sociedade que deu origem a um programa; e
IV – natureza da
despesa: a classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza,
compõe-se de:
a) categoria
econômica: subdividida em despesa corrente, código 3, que não contribui
diretamente para a formação ou a aquisição de um bem de capital, e em despesa
de capital, código 4, que contribui diretamente para a formação ou a aquisição
de um bem de capital;
b) grupo de
natureza da despesa: agregador de elementos de despesa com as mesmas
características quanto ao objeto de gasto, codificados e subdivididos em:
1 – pessoal e
encargos sociais;
2 – juros e
encargos da dívida;
3 – outras
despesas correntes;
4 – investimentos;
5 – inversões
financeiras; e
6 – amortização da
dívida;
c) modalidade de
aplicação: indica se os recursos são aplicados diretamente pelos órgãos ou
pelas entidades no âmbito da mesma esfera de Poder ou por outro ente da
Federação e seus respectivos órgãos e entidades e objetiva também possibilitar
a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos, sendo identificada
pelas seguintes codificações:
20 –
transferências à União;
22 – execução
orçamentária delegada à União;
30 –
transferências a Estados e ao Distrito Federal;
31 – transferências a Estados e ao Distrito Federal - fundo a fundo;
32 – execução
orçamentária delegada a Estados e ao Distrito Federal;
40 –
transferências a Municípios;
41 –
transferências a Municípios - fundo a fundo;
42 – execução
orçamentária delegada a Municípios;
50 –
transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
60 –
transferências a instituições privadas com fins lucrativos;
70 –
transferências a instituições multigovernamentais;
71 –
transferências a consórcios públicos;
72 – execução
orçamentária delegada a consórcios públicos;
80 –
transferências ao exterior;
90 – aplicações
diretas;
91 – aplicação
direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
99 – a definir; e
d) elemento de
despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo
ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução
orçamentária e da escrituração contábil.
Art. 10. Para fins
de integração entre as receitas e despesas orçamentárias, será identificado no
orçamento o mecanismo denominado fontes/destinações de recursos, codificado
por:
I – identificador
de uso (IDUSO): código utilizado para indicar se os recursos se destinam à
contrapartida e, nesse caso, indicar a que tipo de operações (empréstimos,
doações ou outras aplicações);
II – grupo de
fontes/destinações de recursos: indica o exercício em que foram arrecadados, se
corrente ou anterior, subdividido em:
a) recursos do Tesouro: para efeito de controle orçamentário, financeiro
e contábil, indica os recursos geridos de forma centralizada pelo Tesouro do
Estado, que detém a responsabilidade e o controle sobre as disponibilidades
financeiras; e
b) recursos de
outras fontes: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil,
indica os recursos arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço
próprio das unidades orçamentárias da Administração Indireta, seja por
fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio
próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes;
III –
especificação das fontes/destinações de recursos: código que individualiza e
indica cada fonte/destinação, segregando-as em 2 (dois) grupos,
fonte/destinação primária e não primária; e
IV – detalhamento
das fontes/destinações de recursos: é o nível mais elevado de particularização
da fonte/destinação de recurso, não utilizado na elaboração do orçamento e de
uso facultativo na execução orçamentária.
Parágrafo único.
As fontes/destinações de recursos serão utilizadas tanto para o controle das
destinações da receita orçamentária quanto para o controle das fontes
financiadoras da despesa orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes
Gerais
Art. 11. A
programação e a execução orçamentária para o exercício financeiro de 2018,
tendo por base o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 (PPA 2016-2019),
deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I – melhoria da
qualidade de vida das pessoas, com atendimento adequado às necessidades básicas
e respeito à dignidade humana, objetivando a diminuição ou a eliminação das
diferenças entre pessoas e entre regiões;
II – criação de projetos estruturantes que eliminem empecilhos que
limitam o potencial de crescimento dos setores econômicos do Estado, tendo em
vista principalmente as questões ligadas a infraestrutura e logística, dentro
de uma visão estratégica de desenvolvimento que equilibre os interesses
econômicos com os sociais e ambientais;
III –
estabelecimento de estratégias tendo em vista a modernização da Administração
Pública, com ênfase na sensibilização, capacitação dos servidores públicos e
atualização tecnológica para a prestação de um serviço público de excelência;
IV –
estabelecimento de estratégias objetivando a criação de parcerias entre o
Estado e a sociedade civil organizada, de forma a articular e organizar a
produção de serviços públicos;
V – promoção do
equilíbrio entre as aspirações socioeconômicas da sociedade e a proteção do
meio ambiente, construindo novos padrões de desenvolvimento; e
VI – ação
planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da
sociedade por meio dos Conselhos de Desenvolvimento Regional e das audiências
públicas do orçamento regionalizado, cabendo às Secretarias de Estado setoriais
e às suas entidades vinculadas planejar e normatizar as políticas públicas na
sua área de atuação e às Agências de Desenvolvimento Regional atuar como
responsáveis por introduzir e motivar o engajamento, a integração e a
participação da sociedade organizada para, de forma planejada, implementar e
executar políticas públicas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento
econômico sustentável para a geração de novas oportunidades de trabalho e
renda, promovendo a equidade entre pessoas e entre regiões.
Art. 12. Na
elaboração e execução do orçamento do exercício financeiro de 2018, as ações
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. O
Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento
e Orçamento, divulgará via internet:
I – esta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
II – a LOA 2018 e
seus anexos;
III – a execução
orçamentária mensal; e
IV – o relatório
bimestral da execução orçamentária das prioridades enumeradas nas audiências
públicas regionais realizadas pela ALESC.
Art. 13. Em
observância ao disposto no inciso I do art. 62 da Constituição do Estado e no
art. 11 da Lei nº 16.859, de 18 de dezembro de 2015, o Poder Executivo, por
meio do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento,
manterá o módulo de acompanhamento físico e financeiro do SIGEF, com vistas ao
monitoramento físico e financeiro das ações governamentais de caráter
finalístico do PPA 2016-2019, executadas no Orçamento Anual.
§ 1º O
monitoramento físico e financeiro das ações governamentais será realizado por
meio de objetos de execução, vinculados às subações de caráter finalístico.
§ 2º Entende-se
por objeto de execução o instrumento de programação do produto da subação do
qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à
sociedade ou ao próprio Estado.
§ 3º Para garantir
a tempestividade e a qualidade das informações do módulo de acompanhamento
físico e financeiro, os órgãos setoriais e seccionais deverão manter:
I – os dados
físicos dos objetos de execução em conformidade com a periodicidade de
atualização do objeto de execução, sob pena de bloqueio do empenhamento da
despesa na respectiva unidade gestora; e
II – os dados
financeiros dos objetos de execução atualizados, sob pena de bloqueio da
liquidação da despesa na respectiva subação.
Seção II
Dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social
Art. 14. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os 3
(três) Poderes do Estado, seus fundos, seus órgãos, suas autarquias e suas
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas
públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro do Estado.
Parágrafo único.
Ficam excluídas do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do
Estado apenas sob a forma de:
I – participação
acionária;
II – pagamento
pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e
III – pagamento de
empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 15. As
despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes,
referenciadas no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de
2001, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, realizadas à conta de
recursos ordinários do Tesouro do Estado, não poderão ter aumento em relação
aos créditos programados para o exercício financeiro de 2017, corrigidas pela
projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para 2018,
salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial,
incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades
definidas no PPA 2016-2019.
Art. 16. As
receitas diretamente arrecadadas por fundos, autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, bem como por empresas públicas e sociedades de
economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto e que dependam de recursos do Tesouro do
Estado, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão
destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive
de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais,
amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida de operações de
crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único.
Cumpridas as disposições de que trata o caput
deste artigo, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a
fim de atender às ações inerentes à sua finalidade.
Art. 17. As
despesas básicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos órgãos do
Poder Executivo serão fixadas pelas unidades orçamentárias, sob a supervisão do
órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único.
Classificam-se como despesas básicas as de pessoal e encargos sociais, de
energia elétrica, de água, de telefone, de tributos, de aluguéis, de
infraestrutura e serviços relacionados à tecnologia da informação, do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da dívida pública
estadual, de precatórios judiciais, de contratos diversos e de outras despesas
que, pela sua natureza, poderão se enquadrar nesta categoria.
Art. 18. Os
valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão
orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil de junho de 2017.
Art. 19. A
proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por
cento) da receita corrente líquida.
Art. 20. O Chefe
do Poder Executivo deverá estabelecer, por decreto, até 30 (trinta) dias após a
publicação da LOA 2018, para cada unidade orçamentária, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, com
relação às despesas, a abrangência necessária para a obtenção das metas
fiscais.
Parágrafo único.
Tendo em vista a obtenção das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no
cronograma anual de desembolso mensal.
Art. 21. A
limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata a alínea “b” do
inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, para atingir
as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais,
deverão ser compatíveis com os ajustes na programação financeira e no
cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único.
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério
Público de Santa Catarina (MPSC) o montante de recursos indisponíveis para
empenho e movimentação financeira.
Art. 22. Na LOA
2018 e em suas alterações, o detalhamento da despesa será apresentado por
órgão/unidade orçamentária, discriminado por função, subfunção e programa,
especificado, no mínimo, em projeto, atividade ou operação especial,
identificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza
da despesa, a modalidade de aplicação, a fonte/destinação de recurso e os
respectivos valores.
Parágrafo único.
Na execução orçamentária a despesa será empenhada conforme a estrutura
apresentada no caput deste artigo e,
no mínimo, por elemento de despesa.
Art. 23. A
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) elaborará sua proposta
orçamentária atendendo aos seus princípios e às suas diretrizes.
§ 1º Para a
elaboração de sua proposta orçamentária, a DPE/SC terá como parâmetro para a
fixação de suas despesas, a serem financiadas com recursos ordinários do
Tesouro do Estado, cota orçamentária necessária à cobertura das despesas de
pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de
manutenção e ações finalísticas.
§ 2º O Poder
Executivo informará à DPE/SC a cota orçamentária para a elaboração de sua
proposta orçamentária.
§ 3º A proposta
orçamentária enviada pela DPE/SC em desacordo com os limites estipulados será
ajustada pelo Poder Executivo para consolidação da proposta orçamentária anual
a ser encaminhada à ALESC.
Seção III
Do Orçamento de
Investimento
Art. 24. O
Orçamento de Investimento será composto da programação das empresas não
dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito
de compatibilização da programação orçamentária a que se refere o caput deste artigo com a Lei federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas
com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de
bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A programação
do Orçamento de Investimento à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal,
mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes
do orçamento original.
§ 3º As empresas
cuja programação conste integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
Seção IV
Dos Precatórios
Judiciais
Art. 25. As
despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações
consignadas para esta finalidade, em atividades específicas, na LOA 2018.
Parágrafo único.
Os precatórios decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos,
atos e contratos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do MPSC, do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), da Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina (UDESC) e da DPE/SC correrão à conta das suas respectivas
dotações orçamentárias.
Art. 26. O Poder
Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou às
entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Planejamento Orçamentário da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), até 30 de julho de 2017, os débitos
constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária
do exercício financeiro de 2018, conforme determina o § 3º do art. 81 da
Constituição do Estado, discriminando-os por órgãos da Administração Direta,
das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes,
especificando:
I – número do
processo;
II – número do
precatório;
III – data da
expedição do precatório;
IV – nome do
beneficiário;
V – valor a ser
pago; e
VI – Poder e órgão
responsável pelo débito.
Seção V
Das Diretrizes
para o Limite Percentual de Despesas dos Poderes
Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina e
da Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina
Art. 27. Na
elaboração dos orçamentos da ALESC, do TCE/SC, do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina (TJSC), do MPSC e da UDESC, serão observados os seguintes
limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível (RLD):
I – ALESC: 4,34%
(quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
II – TCE/SC: 1,66%
(um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento);
III – TJSC: 9,41%
(nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), acrescidos dos recursos
destinados ao pagamento de precatórios judiciais e da folha de pagamento dos
servidores inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais de
Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juízes de Paz, transferidos ao Poder
Judiciário por meio da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;
IV – MPSC: 3,98%
(três inteiros e noventa e oito centésimos por cento); e
V – UDESC: 2,49%
(dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
§ 1º Os recursos
discriminados nos incisos do caput
deste artigo, acrescidos dos créditos adicionais, serão entregues em
conformidade com o art. 124 da Constituição do Estado.
§ 2º Para efeito
do cálculo dos percentuais contidos nos incisos do caput deste artigo, será levada em conta a RLD do mês imediatamente
anterior àquele do repasse.
§ 3º Fica
assegurado ao Poder Executivo deduzir do repasse de recursos financeiros correspondentes
às dotações orçamentárias previstas nos incisos do caput deste artigo os valores retidos do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE) para a quitação de débitos de contribuições
sociais, nos termos da Lei federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, de
responsabilidade da ALESC, do TJSC, do MPSC e do TCE/SC.
Art. 28. Para fins
de atendimento ao disposto no art. 27 desta Lei, considera-se RLD, observado o
disposto no inciso V do art. 123 da Constituição do Estado, o total das Receitas
Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes
de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados
órgãos ou entidades, de receitas patrimoniais, indenizações e restituições do
Tesouro do Estado, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da
compensação previdenciária entre o regime geral e o regime próprio dos
servidores, da cota-parte do Salário-Educação, da cota-parte da Contribuição de
Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), da cota-parte da Compensação
Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos e dos recursos recebidos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), instituído pela Lei federal nº 11.494, de 20
de junho de 2007.
Art. 29. O Poder
Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do MPSC, no mínimo 30
(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício financeiro
de 2018 e a respectiva memória de cálculo.
Seção VI
Das Emendas ao
Projeto da Lei Orçamentária Anual
para o exercício
financeiro de 2018
Art. 30. As
propostas de emendas ao Projeto da LOA 2018 serão apresentadas em consonância
com o estabelecido na Constituição do Estado e na Lei federal nº 4.320, de
1964, observando-se a forma e o detalhamento descritos no PPA 2016-2019 e nesta
Lei.
§ 1º Serão
rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da ALESC e perderão o direito
a destaque em plenário as emendas que:
I – contrariarem o
estabelecido no caput deste artigo;
II – no somatório
total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao
programado;
III – não
apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, o
projeto ou a atividade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e
a destinação de recursos;
IV – anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) despesas
básicas;
b) receitas e
despesas vinculadas, criadas por leis específicas;
c) receitas
próprias e despesas de entidades da Administração Indireta e de fundos; e
d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e
V – anularem
dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
§ 2º A emenda coletiva
terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto
da LOA 2018.
Art. 31. Nas
emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias
e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou nas atividades com
as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou nas atividades com as
dotações acrescidas.
Art. 32. As
emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades
deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO
ESTADO
Art. 33. A lei que
conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente será
aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
federal nº 101, de 2000.
Art. 34. Na
estimativa das receitas do Projeto da LOA 2018 poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de contribuições
que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na ALESC.
§ 1º Se estimada a
receita, na forma deste artigo, no Projeto da LOA 2018:
I – serão
identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e de seus
dispositivos; e
II – será
apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as
alterações propostas não sejam aprovadas total ou parcialmente até o envio do
Projeto da LOA 2018 para a sanção do Chefe do Poder Executivo, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas por meio de decreto, até 30 (trinta) dias
após a sanção governamental da LOA 2018, observados os critérios a seguir
relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até
ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I – de até 100%
(cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
II – de até 60% (sessenta
por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
III – de até 25%
(vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV – dos restantes
40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
V – dos restantes
75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º O Chefe do
Poder Executivo, por meio de decreto a ser publicado no prazo estabelecido no §
2º deste artigo, procederá à troca das fontes de recursos condicionadas
constantes da LOA 2018 sancionada, cujas alterações na legislação tiverem sido
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção
pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º Aplica-se o
disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
Art. 35. Serão
priorizados recursos orçamentários para o Programa de Educação Fiscal e para a
modernização tributária estadual voltados ao incremento da arrecadação, ao
controle fiscal e à implementação da unidade de processos cadastrais e de
informações fiscais.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE
APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 36. À Agência
de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) compete o apoio à execução
da política estadual de desenvolvimento econômico por meio do fomento das
atividades produtivas, de operações de crédito, de ações definidas em lei e de
apoio creditício aos programas estruturantes e projetos vinculados aos
objetivos do Estado.
Art. 37. O BADESC
direcionará recursos próprios e recursos de terceiros para programas de crédito
voltados para 3 (três) segmentos:
I – público,
limitado aos Municípios;
II – privado,
abrangendo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresas,
empresas de pequeno, médio e grande porte e outras entidades admitidas pelas
fontes repassadoras de recurso ou identificadas pelo BADESC; e
III –
microcrédito, abrangendo todas as instituições de microcrédito produtivo e
orientado.
§ 1º Para pessoas naturais somente serão direcionados recursos de
terceiros e desde que se dediquem a atividades produtivas de caráter autônomo.
§ 2º O limite
máximo de aplicação anual no segmento público será de 73% (setenta e três por
cento) do patrimônio líquido do BADESC.
§ 3º Dos recursos
destinados ao segmento privado, o BADESC deverá aplicar pelo menos 30% (trinta
por cento) em micro e pequenas empresas, alocados nas mesorregiões do Estado,
preferencialmente considerando os seguintes critérios de cada mesorregião:
I – Produto
Interno Bruto (PIB) da mesorregião;
II – montante de
contratação de recursos;
III – percentual
de inadimplência;
IV – custo da
estrutura para atendimento da mesorregião;
V – concentração
da carteira de crédito; e
VI – indicação da
necessidade de desenvolvimento pelo Poder Executivo.
Art. 38. A
aplicação dos recursos deverá ser realizada no território do Estado ou,
conforme Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.828, de 30 de março de 2001,
excepcionalmente nos Estados limítrofes quando o empreendimento comprovadamente
visar a benefícios de interesse comum.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 39. As
políticas de gestão de pessoas da Administração Pública Estadual compreendem:
I – o planejamento,
a coordenação, a regulação, o controle, a fiscalização e a desconcentração das
atividades;
II – a integração,
a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Administrativo
de Gestão de Pessoas, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade da gestão
pública;
III – a orientação
e o monitoramento dos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de
Gestão de Pessoas;
IV – a
valorização, capacitação e formação do servidor público, desenvolvendo o
potencial humano, com vistas à modernização do Estado;
V – a adequação da
legislação pertinente às disposições constitucionais;
VI – o
aprimoramento, a adequação e a atualização das técnicas e dos instrumentos de
gestão;
VII – o
acompanhamento e a avaliação dos programas, dos planos, dos projetos e das
ações, envolvendo os servidores numa gestão compartilhada, responsável e
solidária;
VIII – a adequação
da estrutura de cargos, funções e especialidades de acordo com o modelo
organizacional;
IX – a realização
de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos
órgãos;
X – o
fortalecimento do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, dando
continuidade à descentralização das ações e dos procedimentos; e
XI – o
aprimoramento das técnicas e dos instrumentos de controle e da qualidade do
programa de estagiários.
Art. 40. Desde que
atendido o disposto no art. 118 da Constituição do Estado, ficam autorizados
concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
Art. 41. No
exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal ativo e inativo dos 3
(três) Poderes do Estado e do MPSC terão como limite o estabelecido na Lei
Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo autorizado a apresentar projetos de revisão geral e
anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos estaduais, nos
termos do inciso I do art. 23 da Constituição do Estado e em conformidade com a
Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 42. No
exercício financeiro de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 41 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento considerado de relevante interesse público nas situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A
autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Grupo Gestor de Governo.
Art. 43. O Poder
Executivo, por intermédio do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas,
publicará até 31 de outubro de 2018, tabela com os totais, por níveis, de
cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, funções
gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos de
provimento efetivo vagos e ocupados e o valor da despesa, comparando-os com os
do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
Art. 44. Os
projetos de lei e as medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser
acompanhados de:
I – declaração do
proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e a metodologia de
cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar
federal nº 101, de 2000; e
II – simulação que
demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e
inativos.
Parágrafo único.
Os projetos de lei ou as medidas provisórias de que trata este artigo não
poderão conter dispositivos com efeitos financeiros retroativos a exercícios
anteriores à sua entrada em vigor.
Art. 45. O
disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
Parágrafo único.
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput deste artigo, os
contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I – sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência do órgão ou da entidade; e
II – não sejam
inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário
ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos total ou parcialmente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 46. O Projeto
da LOA 2018 será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia sobre as receitas e despesas.
Art. 47. As
transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na LOA 2018 e em
seus créditos adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios
ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do
instrumento original, de que o Município:
I – mantém
atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos
sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas
por lei municipal;
II – instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua
competência previstos no art. 156 da Constituição da República, ressalvado o
imposto previsto no inciso III do caput
desse artigo, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
III – atende ao
disposto no art. 212 da Constituição da República, na Emenda à Constituição da
República nº 14, de 12 de setembro de 1996, e na Lei Complementar federal nº
101, de 2000.
Parágrafo único.
No caso de atendimento ao disposto no caput
deste artigo, a contrapartida do Município será de até 30% (trinta por cento)
do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos
financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 48. Em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei Complementar
federal nº 101, de 2000, a Administração Pública Estadual poderá destinar
recursos para cobrir necessidades de pessoas naturais ou déficits de pessoas
jurídicas por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a
legislação em vigor.
Art. 49. Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução
orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2016-2019.
Art. 50. Na
hipótese de o autógrafo do Projeto da LOA 2018 não ser sancionado pelo Chefe do
Poder Executivo até 31 de dezembro de 2017, a programação relativa a pessoal e
encargos sociais, a juros e encargos da dívida, a amortização da dívida e a
outras despesas correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação.
Parágrafo único.
Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2018 a utilização dos
recursos autorizados no caput deste
artigo.
Art. 51. Para
efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de
2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 52. O SIGEF
deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos
centros de custos ou às atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na
alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 53. O SIGEF
estará disponível para que a ALESC participe do processo de análise e aprovação
desta Lei e da LOA 2018, na fase Assembleia Legislativa.
§ 1º Entende-se
por fase Assembleia Legislativa o período compreendido entre a data de entrada
dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da LOA 2018 na ALESC e a
devolução ao Poder Executivo dos respectivos autógrafos de projetos de lei.
§ 2º Os
respectivos módulos de elaboração das leis de que trata o § 1º deste artigo
integram o SIGEF.
Art. 54. Atendendo
ao disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 14.610, de 2009, ficam listados os
Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.
Municípios com IDH
inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio de Santa Catarina:
Agência de Desenvolvimento Regional (ADR) |
Município |
IDHM:
2010 |
ADR -
Araranguá |
São João
do Sul |
0,695 |
ADR -
Caçador |
Calmon |
0,622 |
Lebon
Régis |
0,649 |
|
Macieira |
0,662 |
|
Matos
Costa |
0,657 |
|
Timbó
Grande |
0,659 |
|
ADR -
Campos Novos |
Abdon
Batista |
0,694 |
Brunópolis |
0,661 |
|
Monte
Carlo |
0,643 |
|
Vargem |
0,629 |
|
ADR -
Canoinhas |
Bela
Vista do Toldo |
0,675 |
Major
Vieira |
0,690 |
|
ADR -
Chapecó |
Caxambu
do Sul |
0,691 |
ADR -
Curitibanos |
Frei
Rogério |
0,682 |
Ponte
Alta do Norte |
0,689 |
|
São
Cristóvão do Sul |
0,665 |
|
ADR -
Ibirama |
José
Boiteux |
0,694 |
Vítor
Meireles |
0,673 |
|
ADR -
Ituporanga |
Alfredo
Wagner |
0,668 |
Leoberto
Leal |
0,686 |
|
ADR -
Lages |
Anita
Garibaldi |
0,688 |
Bocaina
do Sul |
0,647 |
|
Campo
Belo do Sul |
0,641 |
|
Capão
Alto |
0,654 |
|
Cerro
Negro |
0,621 |
|
Painel |
0,664 |
|
Palmeira |
0,671 |
|
Ponte
Alta |
0,673 |
|
São José
do Cerrito |
0,636 |
|
ADR -
Laguna |
Imaruí |
0,667 |
ADR -
Mafra |
Monte
Castelo |
0,675 |
ADR -
Maravilha |
Romelândia |
0,692 |
Saltinho |
0,654 |
|
Santa
Terezinha do Progresso |
0,682 |
|
ADR - São
Joaquim |
Bom
Jardim da Serra |
0,696 |
Rio
Rufino |
0,653 |
|
São
Joaquim |
0,687 |
|
Urubici |
0,694 |
|
ADR - São
Lourenço do Oeste |
Campo Erê |
0,690 |
Coronel
Martins |
0,696 |
|
São
Bernardino |
0,677 |
|
ADR - São
Miguel do Oeste |
Bandeirante |
0,672 |
ADR -
Taió |
Santa
Terezinha |
0,669 |
ADR -
Xanxerê |
Abelardo
Luz |
0,696 |
Entre
Rios |
0,657 |
|
Ipuaçu |
0,660 |
|
Ouro
Verde |
0,695 |
|
Passos
Maia |
0,659 |
|
Ponte
Serrada |
0,693 |
|
Vargeão |
0,686 |
Fonte: PNUD - Atlas do
Desenvolvimento Humano no Brasil - 2013
Art. 55. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27
de julho de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
(Os anexos, parte integrantes desta Lei
Ordinária, encontram-se publicados no Diário Oficial de 28/07/2017)