LEI N° 17.201,
DE 13 DE JULHO DE 2017
Consolida as Leis que dispõem sobre
a Concessão de Pensões no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado,
promulga a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo consolidar as Leis que dispõem
sobre a Concessão de Pensões, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos
da Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013.
§ 1º Esta
Lei consolidadora não gera qualquer novo direito, mas mantém integralmente
todos os direitos plenamente adquiridos nos termos das Leis consolidadas
referidas no art. 2º desta Lei.
§ 2º Para
efeitos desta Lei considera-se pensão como sendo:
I - pensão
especial;
II - pensão
às viúvas dos Governadores;
III -
benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla; e
IV -
auxílio especial aos ex-Combatentes da Segunda Guerra Mundial.
Art. 2º
Ficam consolidadas, nos termos desta Lei, a Lei nº 715, de 2 de agosto de 1952;
Lei nº 1.406, de 21 de novembro de 1955; Lei nº 1.407, de 21 de novembro de
1955; Lei nº 1.608, de 20 de dezembro de 1956; Lei nº 2.629, de 19 de dezembro
de 1960; Lei nº 714, de 6 de junho de 1961; Lei nº 2.897, de 26 de outubro de 1961;
Lei nº 3.127, de 21 de novembro de 1962; Lei nº 3.158, de 22 de janeiro de
1963; Lei nº 3.231, de 19 de julho de 1963; Lei nº 4.071, de 24 de outubro de
1967; Lei nº 4.450, de 10 de junho de 1970; Lei nº 5.363, de 3 de novembro de
1977; Lei nº 5.368, de 17 de novembro de 1977; Lei nº 5.507, de 28 de novembro
de 1978; Lei nº 6.071, de 31 de maio de 1982; Lei nº 6.340, de 5 de junho de
1984; Lei nº 6.450, de 1° de novembro de 1984; Lei nº 6.520, de 8 de junho de
1985; Lei nº 6.652, de 11 de outubro de 1985; Lei nº 6.701, de 6 de dezembro de
1985; Lei nº 6.779, de 13 de junho de 1986; Lei nº 6.796, de 17 de junho de
1986; Lei nº 6.846, de 3 de setembro de 1986; Lei nº 6.847, de 3 de setembro de
1986; Lei nº 6.848, de 3 de setembro de 1986; Lei nº 6.849, de 3 de setembro de
1986; Lei nº 6.871, de 13 de outubro de 1986; Lei nº 6.876, de 13 de outubro de
1986; Lei nº 6.877, de 13 de outubro de 1986; Lei nº 6.879, de 13 de outubro de
1986; Lei nº 6.911, de 29 de dezembro de 1986; Lei nº 6.913, de 29 de dezembro
de 1986; Lei nº 6.915, de 29 de dezembro de 1986; Lei nº 6.920, de 29 de
dezembro de 1986; Lei nº 6.924, de 29 de dezembro de 1986; Lei nº 7.076, de 15
de outubro de 1987; Lei nº 7.126, de 3 de dezembro de 1987; Lei nº 7.131, de 3
de dezembro de 1987; Lei nº 7.172, de 23 de dezembro de 1987; Lei nº 7.414, de
21 de setembro de 1988; Lei nº 7.416, de 21 de setembro de 1988; Lei nº 7.417,
de 21 de setembro de 1988; Lei nº 7.531, de 28 de dezembro de 1988; Lei nº
7.535, de 28 de dezembro de 1988; Lei nº 7.637, de 21 de junho de 1989; Lei nº
7.646, de 21 de junho de 1989; Lei nº 7.678, de 14 de julho de 1989; Lei nº
7.679, de 14 de julho de 1989; Lei nº 7.696, de 25 de julho de 1989; Lei nº
7.760, de 10 de outubro de 1989; Lei nº 7.813, de 23 de novembro de 1989; Lei
nº 7.862, de 20 de dezembro de 1989; Lei nº 7.863, de 20 de dezembro de 1989;
Lei nº 7.864, de 20 de dezembro de 1989; Lei nº 8.020, de 18 de julho de 1990;
Lei nº 8.021, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.022, de 18 de julho de 1990; Lei
nº 8.023, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.025, de 18 de julho de 1990; Lei nº
8.026, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.027, de 18 de julho de 1990; Lei nº
8.028, de 18 de julho de 1990; Lei nº 8.030, de 18 de julho de 1990; Lei nº
8.095, de 1° de outubro de 1990; Lei nº 8.096, de 1° de outubro de 1990; Lei nº
8.098, de 1° de outubro de 1990; Lei nº 8.127, de 19 de novembro de 1990; Lei
nº 8.128, de 19 de novembro de 1990; Lei nº 8.129, de 19 de novembro de 1990;
Lei nº 8.137, de 19 de novembro de 1990; Lei nº 8.138, de 19 de novembro de
1990; Lei nº 8.139, de 19 de novembro de 1990; Lei nº 8.150, de 19 de novembro
de 1990; Lei nº 8.286, de 28 de junho de 1991; Lei nº 8.311, de 5 de setembro
de 1991; Lei nº 8.312, de 5 de setembro de 1991; Lei nº 8.313, de 5 de setembro
de 1991; Lei nº 8.314, de 5 de setembro de 1991; Lei nº 8.316, de 5 de setembro
de 1991; Lei nº 8.376, de 11 de outubro de 1991; Lei nº 8.416, de 4 de dezembro
de 1991; Lei nº 8.503, de 21 de dezembro de 1991; Lei nº 1.136, de 21 de agosto
de 1992; Lei nº 8.995, de 18 de fevereiro de 1993; Lei nº 9.011, de 29 de abril
de 1993; Lei nº 9.094, de 20 de maio de 1993; Lei nº 9.119, de 15 de junho de
1993; Lei nº 9.136, de 12 de julho de 1993; Lei nº 9.159, de 14 de julho de
1993; Lei nº 9.613, de 11 de junho de 1994; Lei nº 9.661, de 26 de julho de
1994; Lei nº 9.662, de 26 de julho de 1994; Lei nº 10.153, de 8 de julho de
1996; Lei nº 10.228, de 24 de setembro de 1996; Lei nº 10.276, de 2 de dezembro
de 1996; Lei nº 10.312, de 30 de dezembro de 1996; Lei nº 10.314, de 30 de
dezembro de 1996; Lei nº 10.377, de 24 de janeiro de 1997; Lei nº 10.438, de 4
de julho de 1997; Lei nº 10.439, de 4 de julho de 1997; Lei nº 10.440, de 4 de
julho de 1997; Lei nº 10.485, de 21 de agosto de 1997; Lei nº 10.486, de 21 de
agosto de 1997; Lei nº 10.487, de 21 de agosto de 1997; Lei nº 10.489, de 21 de
agosto de 1997; Lei nº 10.503, de 25 de setembro de 1997; Lei nº 10.519, de 30
de setembro de 1997; Lei nº 10.522, de 30 de setembro de 1997; Lei nº 10.668,
de 7 de janeiro de 1998; Lei nº 10.669, de 7 de janeiro de 1998; Lei nº 10.984,
de 15 de janeiro de 1998; Lei nº 10.786, de 27 de junho de 1998; Lei nº 10.788,
de 29 de junho de 1998; Lei nº 10.797, de 13 de julho de 1998; Lei nº 10.840,
de 28 de julho de 1998; Lei nº 10.842, de 28 de julho de 1998; Lei nº 10.844,
de 28 de julho de 1998; Lei nº 10.846, de 28 de julho de 1998; Lei nº 10.847,
de 28 de julho de 1998; Lei nº 10.903, de 24 de agosto de 1998; Lei nº 10.904,
de 24 de agosto de 1998; Lei nº 10.918, de 21 de setembro de 1998; Lei nº
10.935, de 9 de novembro de 1998; Lei nº 10.936, de 9 de novembro de 1998; Lei
nº 10.937, de 9 de novembro de 1998; Lei nº 10.938, de 9 de novembro de 1998;
Lei nº 10.940, de 9 de novembro de 1998; Lei nº 10.965, de 30 de novembro de
1998; Lei nº 11.026, de 21 de dezembro de 1998; Lei nº 11.037, de 22 de
dezembro de 1998; Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 1998; Lei nº 11.039, de
22 de dezembro de 1998; Lei nº 11.040, de 22 de dezembro de 1998; Lei nº
11.041, de 22 de dezembro de 1998; Lei nº 11.043, de 22 de dezembro de 1998;
Lei nº 11.044, de 22 de dezembro de 1998; Lei nº 11.045, de 22 de dezembro de
1998; Lei nº 11.231, de 30 de novembro de 1999; Lei nº 14.280, de 11 de janeiro
de 2008; Lei Complementar nº 427, de 23 de dezembro de 2008; Lei nº 15.588, de
28 de setembro de 2011; Lei nº 15.978, de 25 de março de 2013; Lei nº 16.684,
de 31 de agosto de 2015; incluídas as Leis que instituem as pensões a Lei nº 511,
de 17 de agosto de 1951; Lei nº 6.738,de 16 de dezembro de 1985; Lei nº 15.390,
de 21 de dezembro de 2010; e Lei nº 16.063, de 24 de julho de 2013.
CAPÍTULO I
DAS PENSÕES ESPECIAIS
Art. 3º O
Estado está autorizado a conceder mensalmente pensão especial:
I - ao
paciente com Hanseníase egresso do Hospital Santa Tereza e incapacitado para o
trabalho;
II - à
pessoa com deficiência mental severa, definitivamente incapaz para o trabalho;
e
III - ao
portador da doença Epidermólise Bolhosa, definitivamente incapaz para o
trabalho.
§ 1º São
requisitos para a concessão da pensão especial, além dos demais previstos no caput deste artigo:
I - ter
domicílio no Estado há no mínimo 2 (dois) anos; e
II - ter
renda familiar mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários-mínimos nacionais.
§ 2º Para
fins do requisito disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não será
computado o valor do benefício a que se refere a Lei federal nº 11.520, de 18
de setembro de 2007, quando for o caso.
Art. 4º O
requerimento para concessão de pensão especial, na hipótese prevista no inciso
I do caput do art. 3º desta Lei,
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I -
comprovante do período de internação do requerente, fornecido pelo Hospital
Santa Tereza;
II -
atestado médico fornecido pelos dermatologistas especialistas em Hanseníase,
vinculados ao Hospital Santa Tereza, indicando as condições de saúde do
requerente e discriminando sua incapacidade para o trabalho; e
III -
declaração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando que o
requerente não é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC-INSS).
Parágrafo
único. Os portadores de Hanseníase farão jus à percepção do benefício ainda que
retornem ao Hospital Santa Tereza para continuidade do tratamento.
Art. 5º O
requerimento para concessão de pensão especial, nas hipóteses previstas nos
incisos II e III do caput do art. 3º
desta Lei, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - laudo
médico atestando a deficiência ou doença e sua classificação; e
II -
declaração do INSS, comprovando que o requerente não é beneficiário do
BPC-INSS.
Parágrafo
único. No caso de requerimento apresentado pelos pais, tutores ou curadores,
estes deverão comprovar que são efetivamente responsáveis pela criação,
educação e proteção do beneficiário de pensão especial.
Art. 6º A
pessoa com deficiência mental será submetida à avaliação diagnóstica por equipe
técnica especializada, que deve emitir laudo comprovando o grau de severidade
da deficiência.
§ 1º Em
decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência, as
pessoas com deficiência mental com idade inferior a 4 (quatro) anos ficam
dispensadas da avaliação prevista no caput
deste artigo.
§ 2º Ao
completar 4 (quatro) anos de idade, a pessoa com deficiência mental deve ser
submetida à avaliação referida no caput deste
artigo para que seja comprovado que é pessoa com deficiência mental severa.
Art. 7º No
caso de pessoa com doença Epidermólise Bolhosa, o laudo médico apresentado deve
ser avaliado e validado por médico perito da Perícia Médica Oficial do Estado.
Art. 8º As
pensões especiais de que trata o art. 3º desta Lei serão concedidas por ato do
Chefe do Poder Executivo, à vista de requerimento devidamente instruído e
regularmente processado.
Parágrafo
único. O direito de percepção da pensão especial iniciar-se-á a partir da
publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 9º
Constituem causa para cessação do pagamento das pensões especiais de que trata
o art. 3º desta Lei:
I - a morte
do beneficiário;
II - o
exercício de atividade laboral remunerada pelo beneficiário;
III - a
comprovação de que os pais, tutores ou curadores passaram a perceber renda
mensal familiar superior ao estabelecido para a concessão do benefício;
IV - a
alteração positiva do laudo de seguimento; ou
V - a
mudança de domicílio para outro Estado ou para o exterior.
Parágrafo
único. As pensões especiais de que trata o art. 3º desta Lei não são
transmissíveis a dependentes e herdeiros.
CAPÍTULO II
DAS PENSÕES ÀS VIÚVAS DOS
GOVERNADORES
Art. 10. A
Lei nº 511, de 17 de agosto de 1951, instituiu pensão às viúvas dos que,
eleitos, governaram ou governarem constitucionalmente o Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo
único. A pensão à viúva de Governador deve ser fixada em valor equivalente ao
subsídio do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE CARÁTER
FINANCEIRO
Art. 11. É
instituído o benefício assistencial de caráter financeiro no valor de R$ 419,25
(quatrocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), devido, mensalmente,
a cada nascido com vida de gestação múltipla com 3 (três) ou mais nascituros, a
ser reajustado no mês de outubro de cada ano, de acordo com a variação integral
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo índice que vier a
substituí-lo, observadas as demais condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O
número de nascidos com vida oriundos da mesma gestação múltipla deve ser igual
ou superior a 3 (três) nascituros.
§ 2º Os
beneficiários devem ser nascidos no Estado de Santa Catarina.
§ 3º Os
pais, tutores ou curadores responsáveis pela criação, manutenção, educação e
proteção das crianças devem observar, obrigatoriamente, as seguintes
exigências:
I - ter
residência no Estado de Santa Catarina há, no mínimo, 2 (dois) anos, de forma
ininterrupta, antes do nascimento dos beneficiários; e
II - manter
residência no Estado até o término do período de fruição do benefício.
§ 4º Para a
concessão do benefício é necessária a apresentação de cópias autenticadas dos
seguintes documentos:
I -
carteira de identidade e CPF dos responsáveis;
II -
certidão de nascimento dos beneficiários; e
III -
comprovante de residência, acompanhado de declaração que evidencie o período de
residência igual ou superior ao exigido no inciso I do § 3º deste artigo.
§ 5º O
benefício será devido a partir da data do requerimento, desde que instruído com
todos os documentos necessários estabelecidos no § 4º deste artigo.
§ 6º O
benefício será devido aos que comprovarem renda de até 75% (setenta e cinco por
cento) do salário-mínimo por membro da família.
Art. 12. O
benefício instituído por esta Lei será devido até a data em que os
beneficiários completarem os 12 (doze) anos de vida.
Parágrafo
único. O falecimento de qualquer um dos beneficiários no decorrer do período de
fruição do benefício não resulta no cancelamento dos demais beneficiários,
exceto para o falecido.
Art. 13. Em
caso de separação judicial dos pais ou de terceiro designado como tutor, o
benefício ficará com aquele determinado judicialmente.
Art. 14. O
benefício assistencial de caráter financeiro é concedido aos nascidos a partir
da publicação da Lei nº 15.390, de 21 de dezembro de 2010, não operando efeitos
retroativos.
Art. 15. O
Chefe do Poder Executivo está autorizado a criar unidade orçamentária e abrir
crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Assistência Social,
Trabalho e Habitação, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO ESPECIAL AOS
EX-COMBATENTES DA
SEGUNDA GUERRA MUNDIAL
Art. 16. O
Governador do Estado está autorizado a conceder mensalmente, auxílio especial
aos ex-Combatentes da Segunda Guerra Mundial, equivalente ao menor vencimento
da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 17.
Considera-se ex-Combatentes, para os efeitos desta Lei, todo aquele que atender
aos dispositivos do art. 1º da Lei federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967.
Art. 18.
São requisitos necessários para obtenção do auxílio especial:
I - ser
catarinense ou residir em Santa Catarina há mais de 5 (cinco) anos e estar em
dia com suas obrigações eleitorais; e
II -
comprovar a qualidade de ex-Combatente, mediante a exibição de certidões
fornecidas pelos Ministérios Militares ou apresentação de diplomas e medalhas.
Art. 19.
Cabe à viúva do ex-Combatente o direito de perceber o auxílio especial, uma vez
satisfeita as seguintes condições:
I -
apresentação de certidão de óbito do cônjuge; e
II -
comprovação de que o cônjuge satisfazia ao disposto no art. 18, incisos I e II,
desta Lei.
Art. 20. No
caso de impedimento legal, que proíba a acumulação de benefício, o auxílio
especial pode ser requerido por sua esposa ou companheira, e, na falta destas,
pelos filhos menores ou inválidos.
Art. 21. A
pessoa que tiver sob sua guarda, responsabilidade, tutela, curatela filhos
menores de ex-Combatentes pode requerer o auxílio especial em favor desses
dependentes.
§ 1º
Inclui-se para efeitos do auxílio especial, o filho de ex-Combatente, que,
mesmo na maioridade, seja incapaz, por moléstia, para qualquer trabalho.
§ 2º O
requerente deverá comprovar, para o fim deste artigo:
I - a
qualidade de representante legal;
II - a
qualidade de ex-Combatente do pai dos beneficiários, satisfeitos os requisitos
do art. 18 itens I e II; e
III - a
menoridade ou incapacidade absoluta para o trabalho dos filhos dos ex-Combatentes,
assim como seu estado de dependência exclusiva em relação à pessoa do
representante.
Art. 22. Na
falta de outros beneficiários, podem continuar recebendo o auxílio especial, ou
requerê-lo, os ascendentes que viviam a expensas do ex-Combatente.
Art. 23. O
auxílio especial já concedido ao ex-Combatente, nesta qualidade,
transmitir-se-á à viúva e, não existindo esta, ao filho ou filhos menores ou
incapazes, por moléstia, para qualquer trabalho, órfãos do casal.
Parágrafo
único. Dar-se-á a transmissão do benefício sem necessidade de novo ato
governamental, sendo suficientes as provas constantes nos incisos I e III do §
2º do art. 21, além da informação do número de matrícula da pensão que vinha
percebendo o ex-Combatente.
Art. 24.
Perderá o direito ao auxílio especial a viúva que venha a contrair novas
núpcias, podendo, contudo, se tiver filhos menores ou incapazes para o
trabalho, requerer o benefício como representante destes, no caso de provar
tê-los em sua companhia e sob sua dependência, atendidos os requisitos do art.
21 e seus parágrafos.
Art. 25.
Inexistindo esposa, nos casos de separação de fato ou judicial do casal, a ela
se equiparará, para os efeitos de obtenção e transmissão do auxílio especial, a
mulher com quem o ex-Combatente haja casado religiosamente ou convivido
maritalmente, por, no mínimo, 2 (dois) anos.
Parágrafo
único. Ficam ressalvados os direitos da esposa, que venham de alguma forma a
ser reconhecidos.
Art. 26. O
auxílio especial requerido ou transmitido deve ter sempre o valor integral, e
só deve ser extinto com a morte do último dos beneficiários ou ocorrendo uma
das seguintes hipóteses:
I - quando
à viúva, na situação prevista no art. 24; e
II - quanto
aos filhos, ao completarem a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se
incapacitados física ou mentalmente para o trabalho.
Art. 27. O
requerimento solicitando o auxílio especial deve ser encaminhado, por meio das
Secções Regionais das Associações dos ex-Combatentes, ao Chefe do Executivo do
Estado e processado pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 28. O
direito de percepção do auxílio especial deve iniciar a partir da publicação do
decreto concessivo.
CAPÍTULO V
DAS PENSÕES CONCEDIDAS
Art. 29. É
concedida a Silvio da Cruz e Sousa, neto de Cruz e Sousa, a pensão mensal de
Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Parágrafo
único. A pensão, a que se refere este artigo, reverte por falecimento do
beneficiado aos seus filhos.
Art. 30. É
pago, mensalmente, ao tutor das menores Alba Teresinha e Maria Salete, filhas do
soldado da Polícia Militar do Estado, Vitor da Silva Farias, morto no
cumprimento do dever, a pensão de Cr$ 660,00 (seiscentos e sessenta cruzeiros),
de acordo com o art. 130, § 2º, da Lei nº 1.057, de 11 de maio de 1954.
§ 1º A
pensão deve ser dividida em duas partes iguais entre as beneficiadas referidas
no caput deste artigo.
§ 2º
Anualmente, o tutor das menores beneficiadas deve apresentar à Coletoria da
residência atestado de vida das mesmas.
§ 3º
Automaticamente, cessará o direito à percepção da pensão ora instituída, em
caso de maioridade ou emancipação das beneficiadas.
Art. 31. É
pago, mensalmente, ao tutor da menor Terezinha Rocha, filha do soldado da Polícia
Militar do Estado, Abelardo Rocha, morto no cumprimento do dever, a pensão de
Cr$ 660,00 (seiscentos e sessenta cruzeiros), de acordo com o art. 130, § 2º,
da Lei n° 1.057, de 11 de maio de 1954.
§ 1º
Automaticamente, cessa o direito à percepção da pensão ora instituída, em caso
de morte, maioridade ou emancipação da beneficiada.
§ 2º
Anualmente, o tutor da menor beneficiada no caput
deste artigo deve apresentar à Coletoria da residência atestado de vida da
mesma.
Art. 32. É
paga, mensalmente, às menores Maria Salete e Alba Teresinha, filhas do
ex-soldado da Polícia Militar Vítor da Silva Farias, morto no cumprimento do
dever, em 30 de maio de 1955, no distrito de Lebon Régis, Município de
Curitibanos, a pensão de Cr$ 1.966,00 (correspondente ao soldo de 3º sargento,
de acordo com o art. 130 e seu § 2º, da Lei nº 1.057, de 11 de maio de 1954).
§ 1º O quantum da pensão, a que se refere este
artigo será dividido em 2 (duas) quotas equivalentes, destinadas,
respectivamente, às menores Maria Salete Farias e Alba Teresinha Farias, as
quais, automaticamente deixam de percebê-las, por maioridade ou emancipação.
§ 2º
Anualmente, o tutor, curador ou responsável das menores beneficiadas, devem
apresentar à Coletoria do local de residência, atestado, de vida das menores.
Art. 33. O
Poder Executivo é autorizado a conceder uma pensão de Cr$ 4.000,00 (quatro mil
cruzeiros) à viúva dona Lourdes Maria Novais de Freitas, e filhos menores, de
Ary Garcia de Freitas, instrutor do Aero Clube de Concórdia, recentemente
falecido em desastre aviatório, naquela cidade, quando no exercício de suas
funções.
§ 1º Cabe à
viúva metade da pensão, sendo o restante distribuído, em partes iguais, pelos
seus filhos menores.
§ 2º Perde
direito à pensão:
a) a viúva
se convolar novas núpcias;
b) as
filhas menores, quando se casarem; e
c) os
filhos, quando atingirem a maioridade, ou quando, mesmo sendo menores, percebam
proventos do próprio trabalho.
Art. 34. É
concedida a pensão mensal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) ao operário
Lauro Fernandes, invalidado em consequência de acidente, em serviço do Estado.
Art. 35. É
elevada para Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), a pensão concedida
pela Lei nº 715, de 2 de agosto de 1952, e suas alterações posteriores, aos
descendentes de João da Cruz e Souza: Dina, Tereza, Marly Marilda, Silvio
Henrique, Silvia Alex e Maria Evangelina Cruz e Souza.
Parágrafo
único. O Poder Executivo é autorizado a reajustar a pensão de que trata este
artigo, sempre que houver reajustamento de vencimentos, dos funcionários
inativos, decorrente do aumento do custo de vida.
Art. 36. É
concedida a pensão de Cr$ 3.100,00 (três mil e cem cruzeiros), destinada à Senhora
Norma Antunes dos Passos, viúva de Arnoldo Antônio dos Passos.
Parágrafo
único. A pensão de que trata este artigo deverá ser paga a contar da vigência
da presente Lei, passando, em caso de falecimento da beneficiária, para seu
filho Sérgio Luiz dos Passos, enquanto não atingir maioridade.
Art. 37. É
concedida a pensão mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), destinada à Senhora
Rosa Silveira Gonçalves, viúva do Senhor João Gonçalves, ex-sargento da Polícia
Militar do Estado.
Art. 38. É
concedida à Senhora Laurentina dos Santos, viúva do ex-Inspetor de Quarteirão,
Senhor Sebastião Nunes da Silva, pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil
cruzeiros).
Parágrafo
único. No caso do falecimento da beneficiária ou se esta vier a contrair novas
núpcias, a pensão reverterá em benefício de seus filhos menores.
Art. 39. É
concedido a Margarida Machado, viúva, residente no Município de Gaspar, um
auxílio mensal de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), a título de assistência do
Estado à pessoa inválida e desprotegida de qualquer recurso para manter a
própria subsistência.
Art. 40. É
concedido à menor Rosa Maria de Oliveira, filha de Manoel Francisco de
Oliveira, residente no Município de Florianópolis, a qual, em consequência de
um acidente, ficou incapacitada, mentalmente, para qualquer atividade, o
auxílio mensal de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros).
Art. 41. É
concedida a Maria Pagani Borges, residente em São Lourenço do Oeste, neste
Estado, pensão especial no valor de Cr$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco cruzeiros)
mensais.
Art. 42. É
concedida a Raul Mafra Vieira, residente em Florianópolis, pensão mensal no
valor do menor salário-mínimo vigente no Estado.
Parágrafo
único. O pagamento da pensão referida no caput
deste artigo cessará com o falecimento do beneficiário.
Art. 43. É
concedida à Senhora Vera Maria de Oliveira Mendonça, viúva do jornalista
Humberto Fernandes Mendonça, pensão mensal no valor de 4 (quatro) vezes o menor
vencimento da escala padrão do Poder Executivo.
Parágrafo
único. A pensão prevista neste artigo transmitir-se-á aos filhos do casal,
enquanto menores, no caso de falecimento da beneficiária ou se esta contrair
novas núpcias.
Art. 44. É
concedida à Senhora Alba Therezinha Kiseski, viúva do engenheiro Elmo Kiseski,
pensão mensal no valor de 4 (quatro) vezes o menor vencimento da escala padrão do
Poder Executivo.
Parágrafo
único. A pensão prevista neste artigo transmitir-se-á aos filhos do casal,
enquanto menores, no caso de falecimento da beneficiária ou se esta contrair
novas núpcias.
Art. 45. É
assegurada pensão mensal, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo
da região, a cada um dos quíntuplos, de nome Marcelo, Fernando, Daniel, Juliana
e Márcia, nascidos em 16 de março de 1982, no Município de São Miguel do Oeste,
neste Estado, representados para fins de direito, por seu pai, Ivo Inhoff.
§ 1º O
valor da pensão concedida no caput
deste artigo é reajustável automaticamente, sempre que for alterado o nível do
salário-mínimo regional.
§ 2º
Extingue-se o benefício previsto na forma do art. 45 desta Lei, por
falecimento, ou pela emancipação, ou quando vier cada um dos beneficiários do
sexo masculino, a completar 18 (dezoito) anos e, do sexo feminino, 21 (vinte e
um) anos de idade.
Art. 46. É
concedido à Senhora Halia Matieski Maister, residente no Município de Monte
Castelo, neste Estado, a pensão mensal de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
cruzeiros).
Art. 47. É
concedida a Carlos César dos Santos, residente em Florianópolis, pensão mensal
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 48. É
concedida a Nelly Machado, residente em Porto União, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 49. É
concedida aos familiares de Cruz e Sousa uma pensão mensal no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1º
Existindo mais de um beneficiário, o valor da pensão será dividido
proporcionalmente.
§ 2º O
valor da pensão de que trata o caput
deste artigo será reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos
servidores públicos estaduais.
Art. 50. É
concedida a Márcia Machado dos Santos e a Marciane Machado dos Santos,
residentes no Município de Florianópolis, pensão especial de valor equivalente
ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Parágrafo
único. As menores serão representadas por sua mãe Vera Machado dos Santos.
Art. 51. É
concedida a Maria Herondina Pires Mães, residente em Itajaí, pensão especial no
valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 52. É
concedida a Marlete Conceição Bueno, residente no Município de Joinville,
pensão especial de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 53. É
concedida a Eliete Maria de Quadra, residente em Florianópolis, pensão mensal
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 54. É
concedida a Sylvia Quandt, residente em Joinville, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 55. É
concedida pensão especial mensal a Jorge Francisco do Amaral, residente no
Município de São José, de valor equivalente ao menor vencimento da escala
padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 56. É
concedida a Arcina Soares da Costa, residente em Santo Amaro da Imperatriz,
pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 57. É
concedida a Walda Therezinha Vidal, residente em Florianópolis, pensão mensal
de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 58. É
concedida a Maria de Lourdes Motta, residente em Camboriú, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 59. É
concedida a Juliana Hamann Neu, residente em Palmitos, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 60. É
concedida à Senhora Maria Santana da Conceição, residente em Porto Belo, pensão
mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de
Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 61. É
concedida a Clóvis da Cunha, residente em Tubarão, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 62. É
concedida a Renéo Jamir Frasnelli, residente no Município de Saudades, pensão
especial de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de
Pessoal Civil da Administração Direta.
Parágrafo
único. O beneficiário da pensão será representado por seu curador.
Art. 63. É
concedida a Lídia Jandre, residente em Pomerode, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 64. É
concedida ao Senhor Edevaldo José Sagaz, residente no Município de
Florianópolis, pensão especial mensal de valor equivalente ao menor vencimento
da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 65. É
concedida a Joselina Schneider de Souza, residente em Petrolândia, pensão
mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de
Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 66.
Concede pensão a Hilda José da Silva Pereira, residente em Sombrio, de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 67. É
concedida a Adauto Antônio dos Santos, residente em Jaguaruna, pensão mensal no
valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 68. É
concedida a Hélio Álvaro José da Rosa, residente em Florianópolis, pensão
mensal no valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de
Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 69. É
concedida a Adriana Oliveira Leite, residente em São José, pensão mensal de
valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 70. É
concedida a Célio Luiz Bonifácio, residente em Laguna, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 71. É
concedida a Luiz da Conceição Moraes, residente em Joinville, pensão mensal de
valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 72. É
concedida a Maria Ricardo, residente em Palhoça, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 73. É
concedida a Laici Tereza da Silva, residente em Florianópolis, pensão mensal de
valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 74. É
concedida a Eloi dos Santos, residente em Agronômica, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 75. É
concedida a Valburga Bieging, residente em Rio do Sul, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 76. É
concedida a Bernadete Petry, residente em Salete, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 77. É
concedida a Hercílio Valmir da Silva, residente em Florianópolis, pensão mensal
de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 78. É
concedida a Celso Luiz Belotto, residente em Capinzal, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 79. É
concedida a Edson Luiz Machado, residente em Joaçaba, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 80. É
concedida a Ronivan, Ronivaldo e Rosiméri Derussi, residentes em Modelo, pensão
mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de
Pessoal Civil da Administração Direta.
Parágrafo
único. A pensão a que se refere este artigo será concedida aos beneficiários
até que estes completem a idade de 18 (dezoito) anos.
Art. 81. É
concedida a Neuza Lúcia Vergani, residente em Ouro, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 82. É
concedida a Gerda Fischer, residente em Massaranduba, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 83. É
concedida a Resina Fischer, residente em Massaranduba, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 84. É
concedida a Ivo Mendes Neto, residente em Pedras Grandes, pensão mensal de
valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 85. É
concedida a Viviane Baldissera, residente em Chapecó, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 86. É
concedida a Rosani da Silva, residente em Massaranduba, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 87. É
concedida a Ivonete de Oliveira Santos, residente em Florianópolis, pensão mensal
de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 88. É
concedida a Adani Dall'Acqua, residente em Xanxerê, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 89. É
concedida a Marinês Cagneti, residente em Massaranduba, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 90. É
concedida a Maria Pinheiro, residente em São Domingos, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 91. É
concedida a Eloisio Giovane Boeira, de Joaçaba, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 92. É
concedida a Alcides José Rosa Victória, residente em Florianópolis, pensão
mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de
Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 93. É
concedida a Odete Duarte, residente em Itajaí, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 94. É
concedida a Clarice Largura, residente em Jaraguá do Sul, pensão mensal de
valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 95. É
concedida aos trigêmeos Marcos, Maurício e Márcia de Oliveira, residentes em
Pinhalzinho, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala
padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Parágrafo
único. A pensão a que se refere este artigo será concedida aos beneficiários
até que estes completem a idade de 18 (dezoito) anos.
Art. 96. É
concedida a João Antônio Silveira D'Ávila, residente em Capinzal, pensão mensal
de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 97. É
concedida a Leonita Maria Peixe, residente em Ituporanga, pensão mensal de
valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 98. É
concedida a Marly da Cunha, residente em Xanxerê, pensão mensal de valor equivalente
ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 99. É
concedida a Adão Manoel da Silva Filho, residente em São José, pensão mensal de
valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 100. É
concedida a Aírton Ari Zonta, residente em Vitor Meirelles, pensão mensal de
valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 101. É
concedida a José Filigrana, residente em Rio do Sul, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 102. É
concedida a Marcos Ricardo dos Santos, residente em Rio do Sul, pensão mensal
de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 103. É
concedida a Wilson Demaria Júnior, residente em Florianópolis, pensão mensal de
valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 104. É
concedida a Sandra Aparecida Ferreira, residente no Município de Canoinhas,
pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 105. É
concedida a Claudeci Batista Matheus, residente no Município de Faxinal dos
Guedes, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão
do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 106. É
concedida a Rogério, Rafael e Leandro Strada, residentes no Município de São
Lourenço do Oeste, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da
escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Parágrafo
único. A pensão a que se refere este artigo será concedida aos beneficiários
até que estes completem a idade de 18 (dezoito) anos.
Art. 107. É
concedida a Vilson José França, residente no Município de Florianópolis, pensão
mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de
Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 108. É
concedida a Daiana da Silva, residente no Município de Florianópolis, pensão
mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de
Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 109. É
concedida a Antônio de Souza Neto, residente em Florianópolis, pensão mensal de
valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
Art. 110. É
concedida a Adriana dos Santos Nunes, Silmara das Graças Nunes, Silvana
Aparecida Nunes e Sirlei dos Santos Nunes, de Tijucas, pensão mensal de valor
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
Art. 111. É
concedida a Jane Momm, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento
da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 112. É
concedida a Nelsa Volta de Vargas, residente no Município de Herval d’Oeste,
pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do
Quadro de Pessoal civil da Administração Direta.
Art. 113. É
concedida a Elisângela Corrêa, representada por seu pai José Luiz Corrêa,
portador do CPF nº 350.680.439/15 - Processo nº SEAP 37712/926, residente em
Joinville, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por meio dos órgãos competentes,
exigirá da beneficiária, anualmente, declaração de residência.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 113, extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do responsável pela pessoa beneficiada, para outro Estado
da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber pensão do INSS, como dependente.
Art. 114. É
concedida a Jair Kister de Camargo, portador da carteira de identidade nº 1/R
2.083.607, nascidos em 16 de janeiro de 1969, representado por sua mãe Eugênia
Goulart, portadora do CPF nº 454.899.399-15 e RG nº 1/R 265.166, residente em
Biguaçu, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por meio dos órgãos competentes,
exigirá do beneficiário, anualmente, declaração de residência.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 114, extinguir-se-á:
I - pela
morte do beneficiário;
II - pela
entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando o beneficiário a perceber a pensão do INSS.
Art. 115. É
assegurada pensão mensal, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo,
a cada um dos trigêmeos de nome: Larissa, Jessica e Augusto, nascidos em 4 de
fevereiro de 1992, no Município de Florianópolis, neste Estado, representados
para fins de direito, por seu pai Sérgio Luiz de Souza, portador do CPF nº
179.221.609-25, Processo SEAP nº 22/55/926.
§ 1º O
valor da pensão concedida no caput
deste artigo é reajustável automaticamente, sempre que for alterado o valor do salário-mínimo.
§ 2º
Extingue-se o benefício previsto na forma do art. 115 desta Lei, por
falecimento, ou pela emancipação, ou quando vier cada um dos beneficiários do
sexo masculino a completar 18 (dezoito) anos e do sexo feminino, completar 21
(vinte e um) anos de idade.
Art. 116. É
concedida a Eidilena das Graças de Melo, nascida em 2 de março de 1974,
representada por seu pai Raimundo Antunes de Melo - portador do CPF nº
538.380.769-15 - Processo SEAP nº 37106 /929, residente em São José, pensão
mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por meio dos órgãos competentes,
exigirá do beneficiário, anualmente, declaração de residência.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 116, extinguir-se-á:
I - pela
morte do beneficiário;
II - pela
entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do responsável pela pessoa beneficiada, para outro Estado
da Federação; ou
IV - pela
percepção de aposentadoria do INSS, por parte do responsável pela beneficiária.
Art. 117. É
concedida a Wanda Filomeno Caetano, representada por sua mãe Filomena
Felicidade Caetano, residente em Florianópolis, pensão mensal equivalente ao
menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração
Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por meio dos órgãos competentes,
exigirá da beneficiária, anualmente, declaração de residência.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 117, extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do responsável pela pessoa beneficiada, para outro Estado
da Federação; ou
IV - quando
a beneficiária passar a perceber a pensão do INSS, como dependente, por morte
de sua mãe.
Art. 118. É
concedida a Luiz Henrique dos Santos, representado por sua mãe Olindina Maria
Pain - portadora do CPF de nº 398.417.749-68 - Processo SEAP nº 32748/922,
residentes em Florianópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da
escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, por meio dos órgãos competentes,
exigirá do beneficiário, anualmente, declaração de residência.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 118, extinguir-se-á:
I - pela
morte do beneficiário;
II - pela
entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado; ou
III - pela
mudança de residência do responsável pela pessoa beneficiada, para outro Estado
da Federação.
Art. 119. É
concedida a Janete de Mello, nascida em 15 de fevereiro de 1975, portadora do
CPF nº 014.356.589-30 e RG n° 3.502.594, residente em Rio do Campo, pensão
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil de
Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, declaração de
residência.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 119, extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber a pensão do INSS.
Art. 120. É
concedida a Maria Goreti Mendes, nascida em 14 de março de 1966, representada
por sua mãe Irma Mendes, portadora do CPF nº 415.852.329-04, processo SEAP nº
31063/926, residente em Biguaçu, pensão mensal equivalente ao menor vencimento
da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, declaração de residência.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 120 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber a pensão do INSS.
Art. 121. É
concedida a Cryslei Lúcia Vogt, nascida em 1° de abril de 1985, representada
por sua mãe Dorli Terezinha Rach Vogt, portadora do CPF nº 492.193.169-00,
processo SEAP 4227/948, residente em São João do Oeste, pensão mensal
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, declaração de residência.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 121 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber a pensão do INSS.
Art. 122. É
concedida a Irena do Nascimento, nascida em 12 de dezembro de 1952, CPF nº
474.941.409-30, Processo SJCP 1899/953, residente em Florianópolis, pensão
mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 122 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público (municipal, estadual ou federal).
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, I, II, III e
IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta
Lei.
Art. 123. É
concedida a Eduardo Varela Zancheta, nascido em 27 de outubro de 1978,
representado por seu pai Leandro Andrade Zancheta, portador do CPF nº
346.386.959-49, Processo SJCP 197/955, residente em São José, pensão mensal
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 123 extinguir-se-á:
I - pela
morte do beneficiário;
II - pela
entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público (municipal, estadual ou federal).
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos
§§ 1º e 2º, I, II, III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da
pensão de que trata o caput deste
artigo.
Art. 124. É
concedida a Marciane Albani, Viviane Albani e Cristiane Albani, nascidas em 30
de março de 1995, representadas por sua mãe Elisabete Ballen Albani, portadora
do CPF nº 020.413.419-63 e do RG nº 3.583.278, Processo SJCP 969/958,
residentes em Sul Brasil, pensão mensal equivalente a 210% (duzentos e dez por
cento) do salário-mínimo.
§ 1º A
pensão de que trata o caput deste
artigo será paga às beneficiárias, cabendo a cada uma delas 70% (setenta por
cento) do valor total do benefício concedido.
§ 2º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos
responsáveis pelas beneficiárias declaração de residência.
§ 3º A
pensão a que se refere o art. 124 extinguir-se-á:
I - pela
morte das beneficiárias;
II - pela
entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência dos responsáveis e das beneficiárias para outro Estado da
Federação;
IV -
passando as beneficiárias a perceberem outra modalidade de benefício de órgão
público (municipal, estadual ou federal); ou
V - em 30
de março de 2009, data em que as beneficiárias completarão 14 (quatorze) anos
de idade.
§ 4º A
ocorrência de qualquer dos casos previstos nos incisos do § 3º não acarretará a
transferência do percentual para quaisquer das outras beneficiárias.
Art. 125. É
concedida a Angélica Drascewski, Alice Drascewski e Aline Drascewski, nascidas
em 24 de fevereiro de 1993, representadas por seu pai José Nelson Drascewski,
portador do CPF nº 430.641.919-34 e do RG nº 13/R-990.544, Processo SJCP 580/953,
residentes em São Miguel do Oeste, pensão mensal equivalente ao menor
vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos
responsáveis pelas beneficiárias, declaração de residência.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 125 extinguir-se-á:
I - pela
morte das beneficiárias;
II - pela
entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência dos responsáveis e das beneficiárias para outro Estado da
Federação;
IV -
passando as beneficiárias a perceberem outra modalidade de beneficio de órgão
público (municipal, estadual ou federal); ou
V - em 24
de fevereiro de 2007, data em que as beneficiárias completarão 14 (quatorze)
anos de idade.
Art. 126. É
concedida a Vilma Florencio, nascida em 22 de setembro de 1964, portadora do
CPF nº 021.832.159-76 e RG nº 7R/2.627.393, Processo SJCP 1062/956, residente
em Rio do Sul, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão
do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 126 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público (municipal, estadual ou federal).
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, I, II, III e
IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.
Art. 127. É
concedida a Andréa da Silva, nascida em 10 de julho de 1969, representada por
sua mãe Norma Ramos da Silva, portadora do CPF nº 946.866.889-49, Processo SJCP
95/958, residente em Palhoça, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da
escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 127 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público (municipal, estadual ou federal).
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, I, II, III e
IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.
Art. 128. É
concedida a Rosa Maria Madalena, nascida em 1° de junho de 1969, portadora do
CPF nº 868.712.859-20 e RG nº 3.510.355, Processo SJCP 260/959, residente em
São José, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 128 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público (municipal, estadual ou federal).
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, I, II, III e
IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.
Art. 129. É
concedida a Nathan Gonçalves Nasário, Saymon Gonçalves Nasário e Yure Gonçalves
Nasário, nascidos em 16 de março de 1994, representados por seu pai Lucemar
Nasário, portador do CPF nº 753.428.049-49 e do RG n 5/R - 2.538.432, Processo
SJCP 4003/950, residentes em Tubarão, pensão mensal equivalente ao menor
vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis
pelos beneficiários declaração de residência.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 129 extinguir-se-á:
I - pela
morte dos beneficiários;
II - pela
entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência dos beneficiários para outro Estado da Federação;
IV -
passando os beneficiários a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público (municipal estadual ou federal); ou
V - em 16
de março de 2012, data em que os beneficiários completarão 18 (dezoito) anos de
idade.
Art. 130. É
concedida a Valkiria Pereira, nascida em 15 de abril de 1969, representada por
seu pai Henrique Pereira, portador do CPF nº 495.467.679-72, Processo SJCP
2345/951, residente em Joinville, pensão mensal equivalente ao menor vencimento
da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 130 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público (municipal, estadual ou federal).
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 131. É
concedida a Letícia de Fátima Duarte, nascida em 13 de maio de 1988,
representada pelo seu pai Alvori Correia Duarte, portador do CPF nº
540.912.689-00, Processo SJCP 4001/958, residente em Cerro Negro, pensão mensal
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 131 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 132. É
concedida a Maria Teresinha Strieder, nascida em 1° de janeiro de 1982,
representada por seu pai Tarcísio José Strieder, portador do CPF nº
016.578.439-39 e do RG nº 13/R-3.109.299, Processo SJCP 668/958, residente em
Itapiranga, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 132 extinguir-se-á:
I - pela morte
da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público
municipal, estadual ou federal.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 133. É
concedida a Luiz Carlos da Silva, nascido em 13 de novembro de 1962, e a José
Cândido da Silva Filho, nascido em 12 de novembro de 1960, representados por
sua mãe Maria de Lourdes da Silva, portadora do CPF nº 908.837.309-44, Processo
SJCP 2054/957, residente em Tijucas, pensão mensal equivalente ao menor
vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
pensão de que trata o caput deste
artigo será paga aos beneficiários, cabendo a cada um deles 50% (cinquenta por
cento) do valor total do benefício concedido.
§ 2º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos
responsáveis pelos beneficiários, comprovação de residência no Estado.
§ 3º A
pensão a que se refere o art. 133 extinguir-se-á:
I - pela
morte dos beneficiários;
II - pela
entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência dos responsáveis e dos beneficiários para outro Estado da
Federação; ou
IV -
passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal.
§ 4º A
ocorrência de qualquer dos casos previstos nos incisos do § 3º não acarretará a
transferência do percentual para quaisquer dos outros beneficiários.
§ 5º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 2º e 3º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 134. É
concedida a Izolete Sabino da Silva, nascida em 3 de julho de 1963,
representada por sua mãe Otília Andrade da Silva, portadora do CPF nº
552.433.559-68 e do RG nº 946.303, Processo SJCP 4002/954, residente em
Florianópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão
do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 134 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 135. É
concedida a Eloi Soares da Silva, nascida em 20 de julho de 1952, portadora do
CPF nº 019.544.419-16, Processo SJCP 1760/955, residente em Jaguaruna, pensão
mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 135 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por ter
a beneficiária readquirida as condições para desempenhar atividade produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas §§ 1º e 2º, incisos I, II, III
e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta
Lei.
Art. 136. É
concedida a Daniel de Souza Machado, nascido em 12 de junho de 1984,
representado por seu pai Claudiomiro de Souza Machado, portador do CPF nº
578.700.719-00 e RG nº 20/R - 2.712.439, Processo SJCP 4004/957, residente em
Paulo Lopes, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A Secretaria
de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário, anualmente,
comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 136 extinguir-se-á:
I - pela
morte do beneficiário;
II - pela
entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 137. É
concedida a Viviane Cristina Keunecke, nascida em 16 de abril de 1991,
representada por seu pai Alvino Keunecke Júnior, portador do CPF nº
249.213.359-15 e do RG nº 7/R-720.036, Processo SJCP 1782/959, residente em
Blumenau, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 137 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - em 16
de abril de 2009, data em que a beneficiária completará 18 (dezoito) anos de
idade.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 138. É
concedida a Isabella Mattiuz dos Santos, Nathália Mattiuz dos Santos, Giovanna
Mattiuz dos Santos e João Victor Mattiuz dos Santos, nascidos em 4 de fevereiro
de 1997, representados por sua mãe Nalígia Mattiuz, portadora do CPF nº
915.370.029-53, processo SJCP 561/975, residente em Joaçaba, pensão mensal
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso do Estado para cada um dos
quadrigêmeos.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos
responsáveis pelos beneficiários, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 138 extinguir-se-á:
I - pela
morte dos beneficiários;
II - pela
entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência dos responsáveis e dos
beneficiários para outro Estado da Federação;
IV -
passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - em 4 de
fevereiro de 2011, data em que os beneficiários completarão 14 (quatorze) anos
de idade.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que
trata o caput deste artigo.
Art. 139. É
concedida a Alikkan Pallaoro, Alaikke Pallaoro e Akkauam Pallaoro, nascidos em
24 de setembro de 1994, representados por sua mãe Beatriz Carmen Pallaoro,
portadora do CPF nº 375.708.380-68 e RG nº 5006127889, Processo SJCP 2021/951,
residente em Florianópolis, pensão mensal equivalente a 120% (cento e vinte por
cento) do salário-mínimo.
§ 1º A
pensão de que trata o caput deste
artigo será paga aos beneficiários, cabendo a cada um deles 40% (quarenta por
cento) do valor total do benefício concedido.
§ 2º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos
responsáveis pelos beneficiários, comprovação de residência no Estado.
§ 3º A
pensão a que se refere o art. 139 extinguir-se-á:
I - pela
morte dos beneficiários;
II - pela
entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência dos responsáveis e dos beneficiários para outro Estado da
Federação;
IV -
passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - em 24 de
setembro de 2008, data em que os beneficiários completarão 14 (quatorze) anos
de idade.
§ 4º A
ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarretará a
transferência do percentual para quaisquer dos outros beneficiários.
Art. 140. É
concedida a Terezinha de Jesus, nascida em 12 de março de 1950, representada
por sua curadora Marta Carvalho de Souza, portadora do CPF nº 983.552.289-87 e
RG nº 20/R-1.023.555, processo SJCP 1520/954, residente em Jaguaruna, pensão
mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 140 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por ter
a beneficiária readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que
trata o caput deste artigo.
Art. 141. É
concedida a Giovana Isonir Maria da Silva, nascida em 26 de julho de 1976,
representada por sua mãe Isonir Maria da Silva, portadora do CPF nº
671.927.189-04 e do RG nº 1/R - 1.660.383, Processo SJCP 1948/954, residente em
Biguaçu, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 141 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 142. É
concedida a Márcia do Nascimento, nascida em 26 de janeiro de 1992,
representada por seu pai João Eraldo do Nascimento, portador do CPF nº
416.122.059-68 e do RG nº 8\R-1.069.954, Processo SJCP 1276/956, residente em
Urubici, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 142 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - em 26
de janeiro de 2010, data em que a beneficiária completará 18 (dezoito) anos de idade.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 143. É
concedida a Elenice Carvalho Duarte, nascida em 27 de julho de 1973,
representada por sua mãe Maria Ziza Carvalho Duarte, portadora do CPF nº
016.242.349-76, Processo SJCP nº 872/954, residente em Florianópolis, pensão
mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 143 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 144. É
concedida a Marli Franke, nascida em 9 de maio de 1964, representada por seu
pai Guido Franke, CIC nº 141.652.879-20, Processo SJCP 929/956, residente em
Ipira, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro
de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 144 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 145. É
concedida a Carolini Hoffmann Weege, Moniqui Hoffmann Weege e Thaini Hoffmann
Weege, nascidas em 21 de dezembro de 1995, representadas por seu pai Ricardo
Weege, portador do CPF nº 633.009.669-49, processo SJCP 3296/962, residente em
Orleans, pensão mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor
vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta
a cada uma das trigêmeas.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, do responsável
pelas beneficiárias, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 145 extinguir-se-á:
I - pela
morte das beneficiárias;
II - pela
entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência das beneficiárias para outro Estado da Federação;
IV -
passando as beneficiárias a perceberem outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - em 14
de dezembro de 2009, data que as beneficiárias completarão 14 (quatorze) anos
de idade;
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que
trata o caput deste artigo.
Art. 146. É
concedida a Andréia Losi, nascida em 23 de maio de 1986, representada por seu
pai Pedro Losi, portador do CPF nº 419.551.889-04 e do RG nº 7/R - 1.221.714,
Processo SJCP 1118/951, residente em Laurentino, pensão mensal equivalente ao
menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração
Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 146 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 147. É
concedida a Nelcy Irene Colombi Wagner, nascida em 20 de agosto de 1959,
portadora do CPF nº 400.552.569-53 e do RG nº 12/R-764.239, Processo SJCP
1461/958, residente em São Lourenço do Oeste, pensão mensal equivalente ao
menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração
Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A pensão
a que se refere o art. 147 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata
esta Lei.
Art. 148. É
concedida a Diogo Gorges, nascido em 30 de novembro de 1988, representado por
sua mãe Salete Terezinha Schmidt Gorges, portadora do CPF nº 868.646.379-72,
Processo SJCP 1876/953, residente em São Pedro de Alcântara, pensão mensal
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 148 extinguir-se-á:
I - pela
morte do beneficiário;
II - pela
entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;
IV -
passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por ter
o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II, III
e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o caput deste artigo.
Art. 149. É
concedida a Valmor Martins Filho, nascido em 22 de novembro de 1967,
representado por seu pai Valmor Martins, portador do CPF nº 245.853.789-87,
processo SJCP 1009/974, residente em São José, pensão mensal equivalente ao
menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração
Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 149 extinguir-se-á:
I - pela
morte do beneficiário;
II - pela
entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;
IV -
passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por ter
o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que
trata o caput deste artigo.
Art. 150. É
concedida a Osmar Joanim Frigo, nascido em 21 de agosto de 1964, portador do CPF
nº 560.519.219-15, Processo SJCP 3146/960, residente em Quilombo, pensão mensal
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 150 extinguir-se-á:
I - pela
morte do beneficiário;
II - pela
entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;
IV -
passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por ter
o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata
o caput deste artigo.
Art. 151. É
concedida a Alex Santos Cardoso, nascido em 29 de outubro de 1977, representado
por sua mãe Edinete Santos Cardoso, portadora do CPF nº 887.827.949-87,
Processo SJCP 2351/951, residente em Florianópolis, pensão mensal equivalente
ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 151 extinguir-se-á:
I - pela
morte do beneficiário;
II - pela
entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 152. É
concedida a Gilberto Pedro Moura, nascido em 10 de fevereiro de 1982, representado
por sua mãe Alcione Fátima Moura, portadora do CPF nº 022.095.589-13 e do RG nº
1/R - 1.056.247, Processo SJCP 1991/957, residente em Paulo Lopes, pensão
mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 152 extinguir-se-á:
I - pela
morte do beneficiário;
II - pela
entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 153. É
concedida a Antônio Marco França da Silva, nascido em 5 de maio de 1979,
portador do CPF nº 030.479.179-22, processo SJCP 189/987, residente em Caçador,
pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de
Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 153 extinguir-se-á:
I - pela
morte do beneficiário;
II - pela
entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;
IV -
passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por ter
o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que
trata o caput deste artigo.
Art. 154. É
concedida a Alzira Maria Machado, nascida em 17 de outubro de 1962,
representada por sua curadora Maria Apolonia Machado, portadora do CPF nº
61369569-82 e do RG nº 1.319.036-09, processo SJCP 969/974, residente em São
José, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro
de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 154 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por ter
a beneficiária readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata
o caput deste artigo.
Art. 155. É
concedida a Salete Dos Santos, nascida em 26 de novembro de 1958, representada
por seu curador José Nitto dos Santos, portador do CPF nº 216.692.369-00 e do
RG nº 10/R 862.224, processo SJCP 1859/978, residente em Calmon, pensão mensal
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 155 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por ter
a beneficiária readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata
o caput deste artigo.
Art. 156. É
concedida a Grasiela Kraus, nascida em 2 de fevereiro de 1986, representada por
sua mãe Evelina Terezinha Kraus, portadora do CPF nº 974.350.589-04 e RG nº
1\C-3.424.213, processo SJCP 871\958, residente em Águas Mornas, pensão mensal
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 156 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação; ou
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 157. É
concedida a Leunir Marcos Alff, nascido em 30 de outubro de 1985, representado
por sua mãe Maria Rita Alff, portadora do CPF nº 690.902.039-15, Processo SJCP
1888/951, residente em Palhoça, pensão mensal equivalente ao menor vencimento
da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 157 extinguir-se-á:
I - pela
morte do beneficiário;
II - pela
entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;
IV -
passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por ter
o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III e IV, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata o
caput deste artigo.
Art. 158. É
concedida a Claudenir Madeira, nascida em 25 de março de 1963, portadora do CPF
nº 005.913.069-56, processo SJCP 999/989, residente em Araranguá, pensão mensal
equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da
Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 158 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por ter
a beneficiária readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que
trata o caput deste artigo.
Art. 159. É
concedida a Diego José dos Santos, nascido em 7 de abril de 1986, representado
por seu pai José Nestor Freitas Lima, portador do CPF nº 345.290.719-87,
processo SJCP 1905/970, residente em Palhoça, pensão mensal equivalente ao
menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração
Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá do beneficiário,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 159 extinguir-se-á:
I - pela
morte do beneficiário;
II - pela
entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;
IV -
passando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por ter
o beneficiário readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
§ 3° A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que
trata o caput deste artigo.
Art. 160. É
concedida a Dilair Alves de Carvalho Silveira, nascida em 19 de outubro de
1957, portadora do CPF nº 234.180.609-00, processo SJCP 645/982, residente em
Araranguá, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 160 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por ter
a beneficiária readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que
trata o caput deste artigo.
Art. 161. É
concedida a Elizabete Terezinha Dias, nascida em 29 de janeiro de 1975,
portadora do CPF nº 006.271.599-23, processo SJCP 702/986, residente em
Guatambu, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 161 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por ter
a beneficiária readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que
trata o caput deste artigo.
Art. 162. É
concedida a Edi Maximiano Silva, nascida em 29 de outubro de 1932, portadora do
CPF nº 252.052.779-04, processo SJCP 48/984, residente em Florianópolis, pensão
mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária,
anualmente, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 162 extinguir-se-á:
I - pela
morte da beneficiária;
II - pela
entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IV -
passando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por ter
a beneficiária readquirido as condições para desempenhar atividade produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que
trata o caput deste artigo.
Art. 163. É
concedida a Diego José Fabricio e Tiago José Fabricio, nascidos em 2 de
novembro de 1986, representados por seu pai Arlindo José Fabricio, portador do
CPF nº 163.635.589-72, processo SJCP 479/985, residentes em Videira, pensão
mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos
beneficiários e do responsável, comprovação de residência no Estado.
§ 2° A
pensão a que se refere o art. 163 extinguir-se-á:
I - pela
morte dos beneficiários;
II - pela
entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do responsável e dos beneficiários para outro Estado da
Federação;
IV -
passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por
terem os beneficiários readquirido as condições para desempenharem atividade
produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que
trata o caput deste artigo.
Art. 164. É
concedida a Osni Arnoldo Martins, nascido em 11 de março de 1965, portador do
RG nº 2.676.538 SSP/SC e Osmar Arnoldo Martins, nascido em 14 de janeiro de
1964, portador do CPF 022.037.719-76, processo SJCP 1454/978, residentes em
Florianópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão
do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta a cada beneficiário.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos
beneficiários e do responsável, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 164 extinguir-se-á:
I - pela
morte dos beneficiários;
II - pela
entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do responsável e dos beneficiários para outro Estado da
Federação;
IV -
passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por
terem os beneficiários readquirido as condições para desempenharem atividade
produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que
trata o caput deste artigo.
Art. 165. É
concedida a Andréa da Costa, nascida em 23 de abril de 1985; Roseli da Costa,
nascida em 14 de dezembro de 1981 e Claudiomiro da Costa, nascido em 21 de
junho de 1975, representados pela sua mãe Sueli de Souza da Costa, portadora do
CPF nº 022.023.099-42, processo SJCP 494/984, residentes em Itapiranga, pensão
mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) do menor vencimento da escala
padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, a cada um dos
irmãos.
§ 1º A
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos
beneficiários e do responsável, comprovação de residência no Estado.
§ 2º A
pensão a que se refere o art. 165 extinguir-se-á:
I - pela
morte dos beneficiários;
II - pela
entrega dos beneficiários à responsabilidade do Estado;
III - pela
mudança de residência do responsável e dos beneficiários para outro Estado da
Federação;
IV -
passando os beneficiários a perceberem outra modalidade de benefício de órgão
público municipal, estadual ou federal; ou
V - por
terem os beneficiários readquirido as condições para desempenharem atividade
produtiva.
§ 3º A
superveniência de qualquer das causas previstas nos §§ 1º e 2º, incisos I, II,
III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que
trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 166. O
valor mensal das pensões especiais de que tratam o Capítulo I e IV desta Lei
são equiparados e vinculados ao valor do salário-mínimo nacional vigente.
Parágrafo
único. O valor das pensões referidas no caput
deste artigo será objeto de reajuste exclusivamente na mesma data e índice do
salário-mínimo nacional.
Art. 167.
Os beneficiários das pensões especiais de que tratam o Capítulo I e IV desta
Lei devem efetuar recadastramento anual no mês de aniversário natalício, sob
pena de suspensão do pagamento, mediante critérios a serem estabelecidos por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 168.
Esta Lei consolida as Leis que dispõem sobre a concessão de pensões especiais
no âmbito do Estado de Santa Catarina, a qual fica regulamentada pelos Decretos
em vigor referentes às Leis por ela consolidadas.
Art. 169.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do
Orçamento Geral do Estado.
Art. 170.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 171.
Ficam revogadas as seguintes Leis:
I – Lei nº 147, de 15 de outubro de 1948;
II – Lei nº 171, de 11 de novembro de 1948;
III – Lei nº 172, de 12 de novembro de 1948;
IV – Lei nº 330, de 10 de novembro de 1949;
V – Lei nº 341, de 2 de dezembro de 1949;
VI – Lei nº 354, de 13 de dezembro de 1949;
VII – Lei nº 504, de 7 de agosto de 1951;
VIII – Lei nº 511, de 17 de agosto de 1951;
IX – Lei nº 611, de 10 de novembro de 1951;
X – Lei nº 646, de 18 de dezembro de 1951;
XI – Lei nº 715, de 2 de agosto de 1952;
XII – Lei nº 826, de 26 de maio de 1953;
XIII – Lei nº 988, de 16 de novembro de 1953;
XIV – Lei Promulgada nº 182, de 29 de novembro de 1954;
XV – Lei nº 1.193, de 2 de dezembro de 1954;
XVI – Lei nº 1.200, de 9 de dezembro de 1954;
XVII – Lei nº 1.236, de 13 de dezembro de 1954;
XVIII – Lei nº 1.286, de 28 de abril de 1955;
XIX – Lei nº 1.370, de 16 de novembro de 1955;
XX – Lei nº 1.381, de 21 de novembro de 1955;
XXI – Lei nº 1.385, de 21 de novembro de 1955;
XXII – Lei nº 1.406, de 21 de novembro de 1955;
XXIII – Lei nº 1.407, de 21 de novembro de 1955;
XXIV – Lei nº 1.479, de 23 de maio de 1956;
XXV – Lei nº 1.524, de 3 de outubro de 1956;
XXVI – Lei nº 1.525, de 3 de outubro de 1956;
XXVII – Lei nº 1.541, de 20 de outubro de 1956;
XXVIII – Lei nº 1.546, de 31 de outubro de 1956;
XXIX – Lei nº 1.600, de 14 de dezembro de 1956;
XXX – Lei nº 1.608, de 20 de dezembro de 1956;
XXXI – Lei nº 1.647, de 11 de junho de 1957;
XXXII – Lei nº 1.696, de 7 de agosto de 1957;
XXXIII – Lei nº 1.843, de 4 de junho de 1958;
XXXIV – Lei nº 1.853, de 20 de junho de 1958;
XXXV – Lei nº 1.863, de 10 de julho de 1958;
XXXVI – Lei nº 1.883, de 27 de agosto de 1958;
XXXVII – Lei nº 1.963, de 21 de janeiro de 1959;
XXXVIII – Lei nº 1.984, de 12 de fevereiro de 1959;
XXXIX – Lei nº 2.002, de 27 de abril de 1959;
XL – Lei nº 2.046, de 29 de julho de 1959;
XLI – Lei nº 2.050, de 31 de julho de 1959;
XLII – Lei nº 2.056, de 10 de agosto de 1959;
XLIII – Lei nº 2.138, de 31 de outubro de 1959;
XLIV – Lei nº 2.139, de 31 de outubro de 1959;
XLV – Lei Promulgada nº 451, de 26 de outubro de 1959;
XLVI – Lei Promulgada nº 452, de 26 de outubro de 1959;
XLVII – Lei nº 2.192, de 30 de novembro de 1959;
XLVIII – Lei Promulgada nº 530, de 4 de janeiro de 1960;
XLIX – Lei Promulgada nº 543, de 22 de fevereiro de 1960;
L – Lei nº 2.311, de 3 de maio de 1960;
LI – Lei nº 2.382, de 27 de junho de 1960;
LII – Lei nº 2.384, de 27 de junho de 1960;
LIII – Lei nº 2.411, de 12 de julho de 1960;
LIV – Lei Promulgada nº 574, de 13 de julho de 1960;
LV – Lei nº 2.439, de 26 de outubro de 1960;
LVI – Lei nº 2.519, de 11 de novembro de 1960;
LVII – Lei nº 2.524, de 11 de novembro de 1960;
LVIII – Lei nº 2.540, de 14 de novembro de 1960;
LIX – Lei nº 2.541, de 14 de novembro de 1960;
LX – Lei Promulgada nº 606, de 17 de novembro de 1960;
LXI – Lei Promulgada nº 613, de 9 de dezembro de 1960;
LXII – Lei Promulgada nº 619, de 13 de dezembro de 1960;
LXIII – Lei Promulgada nº 626, de 13 de dezembro de 1960;
LXIV – Lei nº 2.575, de 15 de dezembro de 1960;
LXV – Lei nº 2.588, de 16 de dezembro de 1960;
LXVI – Lei nº 2.589, de 16 de dezembro de 1960;
LXVII – Lei nº 2.591, de 16 de dezembro de 1960;
LXVIII – Lei nº 2.595, de 19 de dezembro de 1960;
LXIX – Lei nº 2.629, de 19 de dezembro de 1960;
LXX – Lei Promulgada nº 642, de 19 de janeiro de 1961;
LXXI – Lei Promulgada nº 654, de 23 de janeiro de 1961;
LXXII – Lei Promulgada nº 659, de 23 de janeiro de 1961;
LXXIII – Lei Promulgada nº 660, de 23 de janeiro de 1961;
LXXIV – Lei Promulgada nº 708, de 17 de maio de 1961;
LXXV – Lei Promulgada nº 709, de 17 de maio de 1961;
LXXVI – Lei Promulgada nº 710, de 17 de maio de 1961;
LXXVII – Lei Promulgada nº 711, de 17 de maio de 1961;
LXXVIII – Lei Promulgada nº 714, de 6 de junho de 1961;
LXXIX – Lei Promulgada nº 715, de 6 de junho de 1961;
LXXX – Lei Promulgada nº 723, de 9 de junho de 1961;
LXXXI – Lei Promulgada nº 739, de 7 de agosto de 1961;
LXXXII – Lei nº 2.808, de 18 de agosto de 1961;
LXXXIII – Lei Promulgada nº 745, de 22 de agosto de 1961;
LXXXIV – Lei nº 2.820, de 29 de agosto de 1961;
LXXXV – Lei nº 2.828, de 5 de setembro de 1961;
LXXXVI – Lei nº 2.833, de 5 de setembro de 1961;
LXXXVII – Lei nº 2.836, de 6 de setembro de 1961;
LXXXVIII – Lei nº 2.840, de 6 de setembro de 1961;
LXXXIX – Lei nº 2.856, de 30 de setembro de 1961;
XC – Lei nº 2.859, de 30 de setembro de 1961;
XCI – Lei nº 2.897, de 26 de outubro de 1961;
XCII – Lei nº 2.929, de 4 de dezembro de 1961;
XCIII – Lei nº 2.934, de 6 de dezembro de 1961;
XCIV – Lei nº 2.944, de 1° de dezembro de 1961;
XCV – Lei nº 2.956, de 23 de dezembro de 1961;
XCVI – Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 1961;
XCVII – Lei nº 2.965, de 23 de dezembro de 1961;
XCVIII – Lei nº 2.966, de 23 de dezembro de 1961;
XCIX – Lei nº 2.967, de 23 de dezembro de 1961;
C – Lei nº 2.968, de 23 de dezembro de 1961;
CI – Lei nº 2.991, de 23 de dezembro de 1961;
CII – Lei nº 3.005, de 5 de janeiro de 1962;
CIII – Lei nº 3.007, de 8 de janeiro de 1962;
CIV – Lei nº 3.011, de 5 de janeiro de 1962;
CV – Lei nº 3.038, de 18 de maio de 1962;
CVI – Lei nº 3.040, de 18 de maio de 1962;
CVII – Lei nº 3.042, de 18 de maio de 1962;
CVIII – Lei nº 3.043, de 18 de maio de 1962;
CIX – Lei nº 3.045, de 18 de maio de 1962;
CX – Lei nº 3.055, de 30 de maio de 1962;
CXI – Lei nº 3.057, de 30 de maio de 1962;
CXII – Lei nº 3.074, de 28 de junho de 1962;
CXIII – Lei nº 3.099, de 18 de setembro de 1962;
CXIV – Lei nº 3.110, de 18 de setembro de 1962;
CXV – Lei nº 3.124, de 21 de novembro de 1962;
CXVI – Lei nº 3.126, de 21 de novembro de 1962;
CXVII – Lei nº 3.127, de 21 de novembro de 1962;
CXVIII – Lei nº 3.135, de 24 de novembro de 1962;
CXIX – Lei nº 3.141, de 11 de dezembro de 1962;
CXX – Lei nº 3.158, de 22 de janeiro de 1963;
CXXI – Lei nº 3.171, de 25 de janeiro de 1963;
CXXII – Lei nº 3.172, de 25 de janeiro de 1963;
CXXIII – Lei nº 3.200, de 28 de maio de 1963;
CXXIV – Lei nº 3.204, de 28 de maio de 1963;
CXXV – Lei nº 3.231, de 19 de julho de 1963;
CXXVI – Lei nº 3.292, de 23 de agosto de 1963;
CXXVII – Lei nº 3.310, de 11 de setembro de 1963;
CXXVIII – Lei nº 3.311, de 11 de setembro de 1963;
CXXIX – Lei nº 3.312, de 11 de setembro de 1963;
CXXX – Lei nº 3.319, de 16 de outubro de 1963;
CXXXI – Lei nº 3.358, de 12 de dezembro de 1963;
CXXXII – Lei nº 3.362, de 12 de dezembro de 1963;
CXXXIII – Lei nº 3.381, de 18 de dezembro de 1963;
CXXXIV – Lei nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963;
CXXXV – Lei nº 3.423, de 14 de abril de 1964;
CXXXVI – Lei nº 3.481, de 24 de julho de 1964;
CXXXVII – Lei nº 3.482, de 24 de julho de 1964;
CXXXVIII – Lei nº 3.529, de 10 de outubro de 1964;
CXXXIX – Lei nº 3.531, de 3 de novembro de 1964;
CXL – Lei nº 3.547, de 12 de novembro de 1964;
CXLI – Lei nº 3.584, de 22 de dezembro de 1964;
CXLII – Lei nº 3.605, de 30 de dezembro de 1964;
CXLIII – Lei nº 3.626, de 27 de abril de 1965;
CXLIV – Lei Promulgada nº 1.019, de 7 de maio de 1965;
CXLV – Lei nº 3.656, de 18 de junho de 1965;
CXLVI – Lei nº 3.657, de 18 de junho de 1965;
CXLVII – Lei nº 3.728, de 18 de novembro de 1965;
CXLVIII – Lei nº 3.739, de 19 de novembro de 1965;
CXLIX – Lei nº 3.742, de 3 de dezembro de 1965;
CL – Lei nº 3.784, de 22 de dezembro de 1965;
CLI – Lei nº 3.793, de 2 de fevereiro de 1966;
CLII – Lei nº 3.797, de 14 de fevereiro de 1966;
CLIII – Lei nº 3.799, de 16 de fevereiro de 1966;
CLIV – Lei nº 3.842, de 25 de maio de 1966;
CLV – Lei nº 3.849, de 16 de junho de 1966;
CLVI – Lei nº 3.850, de 16 de junho de 1966;
CLVII – Lei nº 3.883, de 30 de agosto de 1966;
CLVIII – Lei nº 3.965, de 10 de maio de 1967;
CLIX – Lei nº 3.968, de 10 de maio de 1967;
CLX – Lei nº 3.969, de 10 de maio de 1967;
CLXI – Lei nº 3.977, de 17 de maio de 1967;
CLXII – Lei nº 3.978, de 17 de maio de 1967;
CLXIII – Lei nº 3.980, de 17 de maio de 1967;
CLXIV – Lei nº 3.998, de 30 de junho de 1967;
CLXV – Lei nº 3.999, de 30 de junho de 1967;
CLXVI – Lei nº 4.000, de 30 de junho de 1967;
CLXVII – Lei nº 4.001, de 30 de junho de 1967;
CLXVIII – Lei nº 4.004, de 30 de junho de 1967;
CLXIX – Lei nº 4.026, de 18 de agosto de 1967;
CLXX – Lei nº 4.067, de 24 de outubro de 1967;
CLXXI – Lei nº 4.068, de 24 de outubro de 1967;
CLXXII – Lei nº 4.071, de 24 de outubro de 1967;
CLXXIII – Lei nº 4.085, de 27 de novembro de 1967;
CLXXIV – Lei nº 4.102, de 30 de novembro de 1967;
CLXXV – Lei nº 4.105, de 1° de dezembro de 1967;
CLXXVI – Lei nº 4.108, de 1° de dezembro de 1967;
CLXXVII – Lei nº 4.135, de 26 de janeiro de 1968;
CLXXVIII – Lei nº 4.136, de 26 de janeiro de 1968;
CLXXIX – Lei nº 4.146, de 30 de abril de 1968;
CLXXX – Lei nº 4.162, de 21 de maio de 1968;
CLXXXI – Lei nº 4.163, de 21 de maio de 1968;
CLXXXII – Lei nº 4.164, de 21 de maio de 1968;
CLXXXIII – Lei nº 4.168, de 25 de maio de 1968;
CLXXXIV – Lei nº 4.170, de 25 de maio de 1968;
CLXXXV – Lei nº 4.180, de 7 de junho de 1968;
CLXXXVI – Lei nº 4.181, de 10 de junho de 1968;
CLXXXVII – Lei nº 4.182, de 10 de junho de 1968;
CLXXXVIII – Lei nº 4.200, de 8 de julho de 1968;
CLXXXIX – Lei nº 4.203, de 8 de julho de 1968;
CXC – Lei nº 4.213, de 18 de setembro de 1968;
CXCI – Lei nº 4.219, de 18 de setembro de 1968;
CXCII – Lei nº 4.224, de 7 de outubro de 1968;
CXCIII – Lei nº 4.226, de 18 de outubro de 1968;
CXCIV – Lei nº 4.235, de 30 de outubro de 1968;
CXCV – Lei nº 4.246, de 29 de novembro de 1968;
CXCVI – Lei nº 4.247, de 2 de dezembro de 1968;
CXCVII – Lei nº 4.255, de 13 de dezembro de 1968;
CXCVIII – Lei nº 4.267, de 13 de janeiro de 1969;
CXCIX – Lei nº 4.270, de 17 de janeiro de 1969;
CC – Lei nº 4.274, de 27 de janeiro de 1969;
CCI – Lei nº 4.275, de 27 de janeiro de 1969;
CCII – Lei nº 4.300, de 30 de abril de 1969;
CCIII – Lei nº 4.326, de 12 de junho de 1969;
CCIV – Lei nº 4.335, de 5 de julho de 1969;
CCV – Lei nº 4.344, de 3 de julho de 1969;
CCVI – Lei nº 4.346, de 3 de julho de 1969;
CCVII – Lei nº 4.391, de 12 de novembro de 1969;
CCVIII – Lei nº 4.392, de 12 de novembro de 1969;
CCIX – Lei nº 4.405, de 29 de dezembro de 1969;
CCX – Lei nº 4.406, de 29 de dezembro de 1969;
CCXI – Lei nº 4.408, de 29 de dezembro de 1969;
CCXII – Lei nº 4.414, de 15 de janeiro de 1970;
CCXIII – Lei nº 4.415, de 15 de janeiro de 1970;
CCXIV – Lei nº 4.416, de 15 de janeiro de 1970;
CCXV – Lei nº 4.450, de 10 de junho de 1970;
CCXVI – Lei nº 4.455, de 11 de junho de 1970;
CCXVII – Lei nº 4.457, de 10 de junho de 1970;
CCXVIII – Lei nº 4.504, de 25 de agosto de 1970;
CCXIX – Lei nº 4.487, de 24 de julho de 1970;
CCXX – Lei nº 4.488, de 24 de julho de 1970;
CCXXI – Lei nº 4.509, de 1° de setembro de 1970;
CCXXII – Lei nº 4.519, de 13 de outubro de 1970;
CCXXIII – Lei nº 4.541, de 11 de dezembro de 1970;
CCXXIV – Lei nº 4.554, de 31 de dezembro de 1970;
CCXXV – Lei nº 4.591, de 19 de julho de 1971;
CCXXVI – Lei nº 4.714, de 18 de maio de 1972;
CCXXVII – Lei nº 4.832, de 14 de maio de 1973;
CCXXVIII – Lei nº 4.842, de 22 de maio de 1973;
CCXXIX – Lei nº 4.915, de 12 de setembro de 1973;
CCXXX – Lei nº 5.113, de 26 de junho de 1975;
CCXXXI – Lei nº 5.211, de 7 de maio de 1976;
CCXXXII – Lei nº 5.301, de 25 de maio de 1977;
CCXXXIII – Lei nº 5.343, de 1° de setembro de 1977;
CCXXXIV – Lei nº 5.344, de 1° de setembro de 1977;
CCXXXV – Lei nº 5.345, de 1° de setembro de 1977;
CCXXXVI – Lei nº 5.363, de 3 de novembro de 1977;
CCXXXVII – Lei nº 5.367, de 17 de novembro de 1977;
CCXXXVIII – Lei nº 5.368, de 17 de novembro de 1977;
CCXXXIX – Lei nº 5.449, de 20 de junho de 1978;
CCXL – Lei nº 5.482, de 9 de outubro de 1978;
CCXLI – Lei nº 5.484, de 9 de outubro de 1978;
CCXLII – Lei nº 5.485, de 9 de outubro de 1978;
CCXLIII – Lei nº 5.486, de 9 de outubro de 1978;
CCXLIV – Lei nº 5.489, de 9 de outubro de 1978;
CCXLV – Lei nº 5.507, de 28 de novembro de 1978;
CCXLVI – Lei nº 5.541, de 12 de junho de 1979;
CCXLVII – Lei nº 5.577, de 27 de setembro de 1979;
CCXLVIII – Lei nº 5.580, de 27 de setembro de 1979;
CCXLIX – Lei nº 5.587, de 27 de setembro de 1979;
CCL – Lei nº 5.677, de 6 de maio de 1980;
CCLI – Lei nº 6.071, de 31 de maio de 1982;
CCLII – Lei nº 6.151, de 21 de setembro de 1982;
CCLIII – Lei nº 6.152, de 21 de setembro de 1982;
CCLIV – Lei nº 6.160, de 25 de outubro de 1982;
CCLV – Lei nº 6.175, de 29 de outubro de 1982;
CCLVI – Lei nº 6.183, de 29 de outubro de 1982;
CCLVII – Lei nº 6.192, de 8 de dezembro de 1982;
CCLVIII – Lei nº 6.206, de 10 de fevereiro de 1983;
CCLIX – Lei nº 6.234, de 16 de maio de 1983;
CCLX – Lei nº 6.241, de 9 de junho de 1983;
CCLXI – Lei nº 6.340, de 5 de junho de 1984;
CCLXII – Lei nº 6.341, de 11 de junho de 1984;
CCLXIII – Lei nº 6.350, de 17 de junho de 1984;
CCLXIV – Lei nº 6.384, de 12 de julho de 1984;
CCLXV – Lei nº 6.419, de 5 de outubro de 1984;
CCLXVI – Lei nº 6.421, de 9 de outubro de 1984;
CCLXVII – Lei nº 6.450, de 1° de novembro de 1984;
CCLXVIII – Lei nº 6.453, de 20 de novembro de 1984;
CCLXIX – Lei nº 6.464, de 23 de novembro de 1984;
CCLXX – Lei nº 6.472, de 3 de dezembro de 1984;
CCLXXI – Lei nº 6.492, de 11 de dezembro de 1984;
CCLXXII – Lei nº 6.519, de 8 de junho de 1985;
CCLXXIII – Lei nº 6.520, de 8 de junho de 1985;
CCLXXIV – Lei nº 6.540, de 11 de junho de 1985;
CCLXXV – Lei nº 6.545, de 18 de junho de 1985;
CCLXXVI – Lei nº 6.651, de 11 de outubro de 1985;
CCLXXVII – Lei nº 6.652, de 11 de outubro de 1985;
CCLXXVIII – Lei nº 6.654, de 11 de outubro de 1985;
CCLXXIX – Lei nº 6.655, de 11 de outubro de 1985;
CCLXXX – Lei nº 6.679, de 13 de novembro de 1985;
CCLXXXI – Lei nº 6.701, de 6 de dezembro de 1985;
CCLXXXII – Lei nº 6.702, de 10 de dezembro de 1985;
CCLXXXIII – Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985;
CCLXXXIV – Lei nº 6.743, de 23 de dezembro de 1985;
CCLXXXV – Lei nº 6.764, de 29 de maio de 1986;
CCLXXXVI – Lei nº 6.765, de 29 de maio de 1986;
CCLXXXVII – Lei nº 6.766, de 29 de maio de 1986;
CCLXXXVIII – Lei nº 6.767, de 29 de maio de 1986;
CCLXXXIX – Lei nº 6.775, de 13 de junho de 1986;
CCXC – Lei nº 6.776, de 13 de junho de 1986;
CCXCI – Lei nº 6.777, de 13 de junho de 1986;
CCXCII – Lei nº 6.778, de 13 de junho de 1986;
CCXCIII – Lei nº 6.779, de 13 de junho de 1986;
CCXCIV – Lei nº 6.780, de 13 de junho de 1986;
CCXCV – Lei nº 6.781, de 13 de junho de 1986;
CCXCVI – Lei nº 6.795, de 17 de junho de 1986;
CCXCVII – Lei nº 6.796, de 17 de junho de 1986;
CCXCVIII – Lei nº 6.813, de 3 de julho de 1986;
CCXCIX – Lei nº 6.814, de 3 de julho de 1986;
CCC – Lei nº 6.815, de 3 de julho de 1986;
CCCI – Lei nº 6.817, de 3 de julho de 1986;
CCCII – Lei nº 6.846, de 3 de setembro de 1986;
CCCIII – Lei nº 6.847, de 3 de setembro de 1986;
CCCIV – Lei nº 6.848, de 3 de setembro de 1986;
CCCV – Lei nº 6.849, de 3 de setembro de 1986;
CCCVI – Lei nº 6.871, de 13 de outubro de 1986;
CCCVII – Lei nº 6.873, de 13 de outubro de 1986;
CCCVIII – Lei nº 6.874, de 13 de outubro de 1986;
CCCIX – Lei nº 6.875, de 13 de outubro de 1986;
CCCX – Lei nº 6.876, de 13 de outubro de 1986;
CCCXI – Lei nº 6.877, de 13 de outubro de 1986;
CCCXII – Lei nº 6.878, de 13 de outubro de 1986;
CCCXIII – Lei nº 6.879, de 13 de outubro de 1986;
CCCXIV – Lei nº 6.910, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXV – Lei nº 6.911, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXVI – Lei nº 6.913, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXVII – Lei nº 6.914, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXVIII – Lei nº 6.915, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXIX – Lei nº 6.916, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXX – Lei nº 6.918, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXXI – Lei nº 6.919, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXXII – Lei nº 6.920, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXXIII – Lei nº 6.921, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXXIV – Lei nº 6.922, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXXV – Lei nº 6.923, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXXVI – Lei nº 6.924, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXXVII – Lei nº 6.925, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXXVIII – Lei nº 6.926, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXXIX – Lei nº 6.927, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXXX – Lei nº 6.928, de 29 de dezembro de 1986;
CCCXXXI – Lei nº 7.076, de 15 de outubro de 1987;
CCCXXXII – Lei nº 7.124, de 3 de dezembro de 1987;
CCCXXXIII – Lei nº 7.125, de 3 de dezembro de 1987;
CCCXXXIV – Lei nº 7.126, de 3 de dezembro de 1987;
CCCXXXV – Lei nº 7.128, de 3 de dezembro de 1987;
CCCXXXVI – Lei nº 7.129, de 3 de dezembro de 1987;
CCCXXXVII – Lei nº 7.131, de 3 de dezembro de 1987;
CCCXXXVIII – Lei nº 7.163, de 21 de dezembro de 1987;
CCCXXXIX – Lei nº 7.170, de 23 de dezembro de 1987;
CCCXL – Lei nº 7.171, de 23 de dezembro de 1987;
CCCXLI – Lei nº 7.172, de 23 de dezembro de 1987;
CCCXLII – Lei nº 7.173, de 23 de dezembro de 1987;
CCCXLIII – Lei nº 7.174, de 23 de dezembro de 1987;
CCCXLIV – Lei nº 7.175, de 23 de dezembro de 1987;
CCCXLV – Lei nº 7.321, de 6 de junho de 1988;
CCCXLVI – Lei nº 7.414, de 21 de setembro de 1988;
CCCXLVII – Lei nº 7.415, de 21 de setembro de 1988;
CCCXLVIII – Lei nº 7.416, de 21 de setembro de 1988;
CCCXLIX – Lei nº 7.417, de 21 de setembro de 1988;
CCCL – Lei nº 7.490, de 11 de outubro de 1988;
CCCLI – Lei nº 7.531, de 28 de dezembro de 1988;
CCCLII – Lei nº 7.532, de 28 de dezembro de 1988;
CCCLIII – Lei nº 7.533, de 28 de dezembro de 1988;
CCCLIV – Lei nº 7.534, de 28 de dezembro de 1988;
CCCLV – Lei nº 7.535, de 28 de dezembro de 1988;
CCCLVI – Lei nº 7.536, de 28 de dezembro de 1988;
CCCLVII – Lei nº 7.537, de 28 de dezembro de 1988;
CCCLVIII – Lei nº 7.538, de 28 de dezembro de 1988;
CCCLIX – Lei nº 7.637, de 21 de junho de 1989;
CCCLX – Lei nº 7.645, de 21 de junho de 1989;
CCCLXI – Lei nº 7.646, de 21 de junho de 1989;
CCCLXII – Lei nº 7.677, de 14 de julho de 1989;
CCCLXIII – Lei nº 7.678, de 14 de julho de 1989;
CCCLXIV – Lei nº 7.679, de 14 de julho de 1989;
CCCLXV – Lei nº 7.696, de 25 de julho de 1989;
CCCLXVI – Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989;
CCCLXVII – Lei nº 7.760, de 10 de outubro de 1989;
CCCLXVIII – Lei nº 7.810, de 23 de novembro de 1989;
CCCLXIX – Lei nº 7.811, de 23 de novembro de 1989;
CCCLXX – Lei nº 7.812, de 23 de novembro de 1989;
CCCLXXI – Lei nº 7.813, de 23 de novembro de 1989;
CCCLXXII – Lei nº 7.862, de 20 de dezembro de 1989;
CCCLXXIII – Lei nº 7.863, de 20 de dezembro de 1989;
CCCLXXIV – Lei nº 7.864, de 20 de dezembro de 1989;
CCCLXXV – Lei nº 7.865, de 20 de dezembro de 1989;
CCCLXXVI – Lei nº 8.020, de 18 de julho de 1990;
CCCLXXVII – Lei nº 8.021, de 18 de julho de 1990;
CCCLXXVIII – Lei nº 8.022, de 18 de julho de 1990;
CCCLXXIX – Lei nº 8.023, de 18 de julho de 1990;
CCCLXXX – Lei nº 8.024, de 18 de julho de 1990;
CCCLXXXI – Lei nº 8.025, de 18 de julho de 1990;
CCCLXXXII – Lei nº 8.026, de 18 de julho de 1990;
CCCLXXXIII – Lei nº 8.027, de 18 de julho de 1990;
CCCLXXXIV – Lei nº 8.028, de 18 de julho de 1990;
CCCLXXXV – Lei nº 8.029, de 18 de julho de 1990;
CCCLXXXVI – Lei nº 8.030, de 18 de julho de 1990;
CCCLXXXVII – Lei nº 8.031, de 18 de julho de 1990;
CCCLXXXVIII – Lei nº 8.032, de 18 de julho de 1990;
CCCLXXXIX – Lei nº 8.095, de 1° de outubro de 1990;
CCCXC – Lei nº 8.096, de 1° de outubro de 1990;
CCCXCI – Lei nº 8.097, de 1° de outubro de 1990;
CCCXCII – Lei nº 8.098, de 1° de outubro de 1990;
CCCXCIII – Lei nº 8.127, de 19 de novembro de 1990;
CCCXCIV – Lei nº 8.128, de 19 de novembro de 1990;
CCCXCV – Lei nº 8.129, de 19 de novembro de 1990;
CCCXCVI – Lei nº 8.137, de 19 de novembro de 1990;
CCCXCVII – Lei nº 8.138, de 19 de novembro de 1990;
CCCXCVIII – Lei nº 8.139, de 19 de novembro de 1990;
CCCXCIX – Lei nº 8.140, de 19 de novembro de 1990;
CD – Lei nº 8.141, de 19 de novembro de 1990;
CDI – Lei nº 8.142, de 19 de novembro de 1990;
CDII – Lei nº 8.148, de 19 de novembro de 1990;
CDIII – Lei nº 8.149, de 19 de novembro de 1990;
CDIV – Lei nº 8.150, de 19 de novembro de 1990;
CDV – Lei nº 8.192, de 18 de dezembro de 1990;
CDVI – Lei nº 8.193, de 18 de dezembro de 1990;
CDVII – Lei nº 8.286, de 28 de junho de 1991;
CDVIII – Lei nº 8.310, de 5 de setembro de 1991;
CDIX – Lei nº 8.311, de 5 de setembro de 1991;
CDX – Lei nº 8.312, de 5 de setembro de 1991;
CDXI – Lei nº 8.313, de 5 de setembro de 1991;
CDXII – Lei nº 8.314, de 5 de setembro de 1991;
CDXIII – Lei nº 8.315, de 5 de setembro de 1991;
CDXIV – Lei nº 8.316, de 5 de setembro de 1991;
CDXV – Lei nº 8.376, de 11 de outubro de 1991;
CDXVI – Lei nº 8.416, de 4 de dezembro de 1991;
CDXVII – Lei nº 8.503, de 21 de dezembro de 1991;
CDXVIII – Lei nº 8.628, de 29 de maio de 1992;
CDXIX – Lei Promulgada nº 1.136, de 21 de agosto de 1992;
CDXX – Lei nº 8.995, de 18 de fevereiro de 1993;
CDXXI – Lei nº 9.011, de 29 de abril de 1993;
CDXXII – Lei nº 9.092, de 19 de maio de 1993;
CDXXIII – Lei nº 9.094, de 20 de maio de 1993;
CDXXIV – Lei nº 9.119, de 15 de junho de 1993;
CDXXV – Lei nº 9.136, de 12 de julho de 1993;
CDXXVI – Lei nº 9.159, de 14 de julho de 1993;
CDXXVII – Lei nº 9.160, de 14 de julho de 1993;
CDXXVIII – Lei nº 9.568, de 2 de maio de 1994;
CDXXIX – Lei nº 9.569, de 2 de maio de 1994;
CDXXX – Lei nº 9.570, de 2 de maio de 1994;
CDXXXI – Lei nº 9.612, de 11 de junho de 1994;
CDXXXII – Lei nº 9.613, de 11 de junho de 1994;
CDXXXIII – Lei nº 9.661, de 26 de julho de 1994;
CDXXXIV – Lei nº 9.662, de 26 de julho de 1994;
CDXXXV – Lei nº 9.709, de 30 de setembro de 1994;
CDXXXVI – Lei nº 9.730, de 12 de novembro de 1994;
CDXXXVII – Lei nº 10.153, de 8 de julho de 1996;
CDXXXVIII – Lei nº 10.188, de 17 de julho de 1996;
CDXXXIX – Lei nº 10.228, de 24 de setembro de 1996;
CDXL – Lei nº 10.274, de 2 de dezembro de 1996;
CDXLI – Lei nº 10.275, de 2 de dezembro de 1996;
CDXLII – Lei nº 10.276, de 2 de dezembro de 1996;
CDXLIII – Lei nº 10.277, de 2 de dezembro de 1996;
CDXLIV – Lei nº 10.312, de 30 de dezembro de 1996;
CDXLV – Lei nº 10.313, de 30 de dezembro de 1996;
CDXLVI – Lei nº 10.314, de 30 de dezembro de 1996;
CDXLVII – Lei nº 10.315, de 30 de dezembro de 1996;
CDXLVIII – Lei nº 10.377, de 24 de janeiro de 1997;
CDXLIX – Lei nº 10.438, de 4 de julho de 1997;
CDL – Lei nº 10.439, de 4 de julho de 1997;
CDLI – Lei nº 10.440, de 4 de julho de 1997;
CDLII – Lei nº 10.441, de 4 de julho de 1997;
CDLIII – Lei nº 10.468, de 8 de agosto de 1997;
CDLIV – Lei nº 10.482, de 20 de agosto de 1997;
CDLV – Lei nº 10.483, de 20 de agosto de 1997;
CDLVI – Lei nº 10.484, de 21 de agosto de 1997;
CDLVII – Lei nº 10.485, de 21 de agosto de 1997;
CDLVIII – Lei nº 10.486, de 21 de agosto de 1997;
CDLIX – Lei nº 10.487, de 21 de agosto de 1997;
CDLX – Lei nº 10.488, de 21 de agosto de 1997;
CDLXI – Lei nº 10.489, de 21 de agosto de 1997;
CDLXII – Lei nº 10.490, de 21 de agosto de 1997;
CDLXIII – Lei nº 10.503, de 25 de setembro de 1997;
CDLXIV – Lei nº 10.519, de 30 de setembro de 1997;
CDLXV – Lei nº 10.520, de 30 de setembro de 1997;
CDLXVI – Lei nº 10.521, de 30 de setembro de 1997;
CDLXVII – Lei nº 10.522, de 30 de setembro de 1997;
CDLXVIII – Lei nº 10.666, de 7 de janeiro de 1998;
CDLXIX – Lei nº 10.667, de 7 de janeiro de 1998;
CDLXX – Lei nº 10.668, de 7 de janeiro de 1998;
CDLXXI – Lei nº 10.669, de 7 de janeiro de 1998;
CDLXXII – Lei nº 10.984, de 15 de janeiro de 1998;
CDLXXIII – Lei nº 10.786, de 27 de junho de 1998;
CDLXXIV – Lei nº 10.788, de 29 de junho de 1998;
CDLXXV – Lei nº 10.796, de 13 de julho de 1998;
CDLXXVI – Lei nº 10.797, de 13 de julho de 1998;
CDLXXVII – Lei nº 10.798, de 13 de julho de 1998;
CDLXXVIII – Lei nº 10.799, de 13 de julho de 1998;
CDLXXIX – Lei nº 10.800, de 13 de julho de 1998;
CDLXXX – Lei nº 10.840, de 28 de julho de 1998;
CDLXXXI – Lei nº 10.841, de 28 de julho de 1998;
CDLXXXII – Lei nº 10.842, de 28 de julho de 1998;
CDLXXXIII – Lei nº 10.843, de 28 de julho de 1998;
CDLXXXIV – Lei nº 10.844, de 28 de julho de 1998;
CDLXXXV – Lei nº 10.845, de 28 de julho de 1998;
CDLXXXVI – Lei nº 10.846, de 28 de julho de 1998;
CDLXXXVII – Lei nº 10.847, de 28 de julho de 1998;
CDLXXXVIII – Lei nº 10.903, de 24 de agosto de 1998;
CDLXXXIX – Lei nº 10.904, de 24 de agosto de 1998;
CDXC – Lei nº 10.905, de 24 de agosto de 1998;
CDXCI – Lei nº 10.918, de 21 de setembro de 1998;
CDXCII – Lei nº 10.935, de 9 de novembro de 1998;
CDXCIII – Lei nº 10.936, de 9 de novembro de 1998;
CDXCIV – Lei nº 10.937, de 9 de novembro de 1998;
CDXCV – Lei nº 10.938, de 9 de novembro de 1998;
CDXCVI – Lei nº 10.939, de 9 de novembro de 1998;
CDXCVII – Lei nº 10.940, de 9 de novembro de 1998;
CDXCVIII – Lei nº 10.941, de 9 de novembro de 1998;
CDXCIX – Lei nº 10.952, de 10 de novembro de 1998;
D – Lei nº 10.964, de 30 de novembro de 1998;
DI – Lei nº 10.965, de 30 de novembro de 1998;
DII – Lei nº 10.974, de 7 de dezembro de 1998;
DIII – Lei nº 10.985, de 15 de dezembro de 1998;
DIV – Lei nº 11.026, de 21 de dezembro de 1998;
DV – Lei nº 11.036, de 22 de dezembro de 1998;
DVI – Lei nº 11.037, de 22 de dezembro de 1998;
DVII – Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 1998;
DVIII – Lei nº 11.039, de 22 de dezembro de 1998;
DIX – Lei nº 11.040, de 22 de dezembro de 1998;
DX – Lei nº 11.041, de 22 de dezembro de 1998;
DXI – Lei nº 11.042, de 22 de dezembro de 1998;
DXII – Lei nº 11.043, de 22 de dezembro de 1998;
DXIII – Lei nº 11.044, de 22 de dezembro de 1998;
DXIV – Lei nº 11.045, de 22 de dezembro de 1998;
DXV – Lei nº 11.046, de 22 de dezembro de 1998;
DXVI – Lei nº 11.231, de 30 de novembro de 1999;
DXVII – Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2002;
DXVIII – Lei nº 14.280, de 11 de janeiro de 2008;
DXIX – Lei Complementar nº 427, de 23 de dezembro de 2008;
DXX – Lei nº 15.070, de 30 de dezembro de 2009;
DXXI – Lei nº 15.390, de 21 de dezembro de 2010;
DXXII – Lei nº 15.588, de 28 de setembro de 2011;
DXXIII – Lei nº 15.858, de 2 de agosto de 2012;
DXXIV – Lei nº 15.978, de 25 de março de 2013;
DXXV – Lei nº 16.063, de 24 de julho de 2013; e
DXXVI - Lei
nº 16.684, de 31 de agosto de 2015.
PALÁCIO
BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de julho de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente