LEI N° 17.132, DE 8 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre o dever de os
estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios fornecerem,
gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à
venda com prazo de validade vencido, produto idêntico ou similar, à sua escolha.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da
Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a
presente Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que
comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao
consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de
validade vencido, outro produto dentro do prazo de validade.
§ 1º O consumidor tem direito a 1 (um) único produto idêntico, ou, no
caso de sua inexistência, a outro similar ou com valor equivalente, à sua
escolha.
§ 2º Os estabelecimentos citados no caput
deste artigo devem afixar cartazes e/ou informações acerca das disposições,
em favor dos consumidores, estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei não se aplica quando a constatação a que se refere o caput do art. 1º desta Lei ocorrer após
a efetivação da compra.
Art. 3º Cabe ao órgão estadual de proteção e defesa do consumidor a
fiscalização desta Lei, em consonância aos preceitos instituídos pela Lei
federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como o recebimento e
processamento de denúncias e reclamações pelo seu descumprimento, assegurados
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. O órgão estadual de proteção e defesa do consumidor
poderá firmar convênio com os Municípios para fins do disposto nesta Lei.
Art. 4º A não observância desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator
às penalidades previstas no art. 56, da Lei federal nº 8.078, de 1990.
Art. 5º Os valores arrecadados com a aplicação da sanção administrativa
de multa deverão ser depositados no Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL/MP).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO
BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente