LEI N° 17.110, DE 24 DE ABRIL DE 2017
ADI STF 5758 – o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, em decisão final pelo STF, ADI 5758, em plenário, sessão virtual de 04/04/2025 a 11/04/2025, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 08/05/2025.
Dispõe sobre a distribuição gratuita de análogos da insulina aos portadores de diabetes inseridos em programas de educação para diabéticos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Os portadores de diabetes tipo 1 e de diabetes tipo 2, em uso de insulina, e de difícil controle com insulinas convencionais, receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde (SUS) de Santa Catarina os análogos de insulina necessários para o tratamento de sua condição.
Art. 2º Para verificação das condições previstas no caput deste artigo, poderá ser exigido atestado médico de especialista na área, pelo setor responsável pelo fornecimento dos medicamentos.
Parágrafo único. É condição para o recebimento dos medicamentos citados no caput deste artigo, estar inscrito em programa de educação para diabéticos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente