LEI Nº 17.097, DE 17 DE
JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a
implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra
a violência obstétrica no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente
Lei tem por objeto a implantação de medidas de informação e proteção à gestante
e parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Santa Catarina e
divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.
Art. 2º
Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe
do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou
física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período
puerpério.
Art. 3º Para
efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dente outras,
as seguintes condutas:
I – tratar a
gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira,
zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento
recebido;
II – fazer graça
ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter
medo, vergonha ou dúvidas;
III – fazer graça
ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por
exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV – não ouvir as
queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
V – tratar a
mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e
diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI – fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma
cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários
ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que
alcançam ela e o bebê;
VII – recusar
atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIII – promover a
transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a
confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo
suficiente para que esta chegue ao local;
IX – impedir que a
mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho
de parto;
X – impedir a
mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de
telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera,
conversar com familiares e com seu acompanhante;
XI – submeter a
mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem
intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas
abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XII – deixar de
aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XIII – proceder a
episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIV – manter
algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV – fazer
qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com
palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI – após o
trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVII – submeter a
mulher e/ou bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;
XVIII – submeter o
bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora
de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e
de ter tido a chance de mamar;
XIX – retirar da
mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento
Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos
necessitarem de cuidados especiais;
XX – não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com
mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas
gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde
(SUS);
XXI – tratar o pai
do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o
bebê a qualquer hora do dia.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria de Estado da
Saúde, elaborará a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente,
propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários
para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da
violência obstétrica.
§ 1º O custo da
Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente poderá ser patrocinado por
pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios a serem
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A Cartilha
será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de
escolaridade.
§ 3º A Cartilha
referida no caput deste artigo trará
a integralidade do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 4 de julho de 2005, que
“Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras
providências”.
Art. 5º Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes
informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 3º
desta Lei.
§ 1º Equiparam-se
aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de
saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no
atendimento da saúde da mulher.
§ 2º Os cartazes
devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de
violência de que trata esta Lei.
§ 3º O custo dos
cartazes poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de
acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 7º As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17
de janeiro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado