LEI Nº 17.096, DE 16 DE
JANEIRO DE 2017
Obriga as
empresas fornecedoras de serviços e/ou produtos a disponibilizar crédito ou
reembolso para pagamentos feitos em duplicidade e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as
empresas prestadoras de serviços e/ou produtos obrigadas a disponibilizar, à
escolha do consumidor, nos casos de duplicidade de pagamento, crédito na fatura
do mês subsequente ou reembolso do valor excedente, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, contados da solicitação pelo consumidor.
Parágrafo único.
No caso de pagamento em duplicidade via cartão de crédito, o prazo para
reembolso do valor excedente indicado no caput
deste artigo passa a ser de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da
solicitação pelo consumidor.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16
de janeiro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado