LEI Nº 17.071, DE 12 DE
JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre
as regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não
Econômicos Simplificado (EES) e à Autodeclaração e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), a ser adotado pelos
órgãos e pelas entidades envolvidos nos processos de concessão e renovação de
alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados,
inclusive de entidades de fins não econômicos cujas atividades sejam
consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio.
Parágrafo único. O
EES será definido por diretrizes, informações e classificações que permitam o
imediato e integral funcionamento da atividade empresarial e/ou institucional,
com base nas informações constantes da Autodeclaração de que trata o art. 3º
desta Lei, sem prejuízo de posteriores exigências e fiscalizações.
Art. 2º O EES
ocorrerá mediante Autodeclaração que atenda aos critérios estabelecidos pelos
órgãos e pelas entidades seguintes:
I – Diretoria de
Vigilância Sanitária (DIVS) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
II – Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) da Secretaria de Estado
da Segurança Pública (SSP);
III – Fundação do
Meio Ambiente (FATMA) e suas Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental; e
IV – Junta Comercial
do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
§ 1º A JUCESC
comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a obtenção do EES.
§ 2º Para fins de
verificação e certificação das normas de segurança contra incêndio, os
Municípios, nos termos do parágrafo único do art. 112 da Constituição do
Estado, adotarão os critérios estabelecidos pelo CBMSC para o fornecimento do
EES.
§ 3º Os órgãos e
as entidades de que tratam os incisos do caput
deste artigo regulamentarão a Autodeclaração e os procedimentos necessários à
implementação do EES, nas suas respectivas áreas de atuação, considerando
respectivamente o baixo grau de risco, a baixa complexidade e o baixo potencial
poluidor.
Art. 3º A
Autodeclaração é composta do conjunto de informações fornecidas pelo interessado
para análise dos processos de enquadramento no EES perante os órgãos e as
entidades de que tratam os incisos do caput
do art. 2º desta Lei, referentes a empresas, e/ou a entidades sem fins
econômicos consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio.
Art. 4º Para
efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, quando constatado que o
interessado tenha fornecido na Autodeclaração informações inverídicas, que
causem embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e as entidades
de que tratam os incisos do caput do
art. 2º desta Lei aplicarão a legislação específica em vigência.
§ 1º Constatada
inconsistência no preenchimento da Autodeclaração referente a imóvel e/ou
atividade que de fato seja reputado(a) como de alta complexidade para fins de
segurança contra incêndio, o CBMSC ou o Município suspenderão imediatamente o
Atestado de Funcionamento ou o Atestado de Edificação em Regularização, ficando
o imóvel sujeito à interdição nos casos em que as atividades continuarem a ser desenvolvidas
após sua suspensão.
§ 2º Na hipótese
prevista no § 1º deste artigo, a suspensão será informada pelo órgão ou pela
entidade envolvidos na fiscalização aos demais envolvidos no processo e à SEF,
para que estes adotem as providências devidas.
§ 3º A aplicação
das sanções de que trata este artigo terá efeito cumulativo.
Art. 5º Para a
expedição de alvará municipal, os Municípios deverão aceitar o EES em
substituição às certidões, aos licenciamentos, aos atestados e a outros
documentos emitidos pelos órgãos e pelas entidades de que tratam os incisos do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 6º Os demais
órgãos da Administração direta e indireta do Poder Público estadual, envolvidos
nos processos de que trata o art. 1º, podem adotar o disposto nesta Lei, com a
finalidade de incentivar o desenvolvimento econômico e simplificar seus
processos.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12
de janeiro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado