DECRETO Nº 1.437, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera o art. 12 do Decreto nº 1.957, de 2013, que regulamenta a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no Decreto nº 1.957, de 20 de dezembro de 2013, e na Lei federal nº 13.425, de 30 de março de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 2286/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 12 do Decreto nº 1.957, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 12. ......................................................................................

 

Parágrafo único. A edificação construída e concluída até 27 de setembro de 2017, data de início da vigência da Lei federal nº 13.425, de 2017, nos municípios onde a atividade de fiscalização de segurança contra incêndio e pânico foi exercida pelo poder público municipal ou por entidades privadas conveniadas, será considerada como se existente fosse, podendo ser regularizada, se for o caso, em até 5 (cinco) anos a contar de sua notificação pelo CBMSC.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de dezembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

Secretário de Estado da Segurança Pública