DECRETO Nº 1.437, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera o art. 12
do Decreto nº 1.957, de 2013, que regulamenta a Lei nº 16.157, de 2013, que
dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança
contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no Decreto nº 1.957, de 20 de dezembro de 2013, e na Lei
federal nº 13.425, de 30 de março de 2017, e de acordo com o que consta nos autos
do processo nº CBMSC 2286/2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 12 do Decreto nº 1.957, de 20 de dezembro de 2013, passa
a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 12. ......................................................................................
Parágrafo único. A edificação construída e concluída até 27 de setembro
de 2017, data de início da vigência da Lei federal nº 13.425, de 2017, nos
municípios onde a atividade de fiscalização de segurança contra incêndio e
pânico foi exercida pelo poder público municipal ou por entidades privadas
conveniadas, será considerada como se existente fosse, podendo ser regularizada,
se for o caso, em até 5 (cinco) anos a contar de sua notificação pelo CBMSC.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27
de dezembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
CÉSAR
AUGUSTO GRUBBA
Secretário de Estado da Segurança
Pública