DECRETO Nº 1.417, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a convocação excepcional de escalas de plantão de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança
Socioeducativo em caso de necessidade de serviço e de interesse público
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SJC 64411/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a convocação de detentores dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente
de Segurança Socioeducativo, que atuam no
exercício direto de atividades de vigilância interna e externa nas unidades
prisionais ou administrativas de que trata o caput do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste
artigo:
I – fica limitada à realização de até 5 (cinco) escalas
de plantão por mês, em caso de necessidade de serviço e de interesse
público, observada a legislação em vigor;
II – tem como objetivo prestar apoio finalístico às unidades prisionais,
unidades de atendimento socioeducativas ou administrativas, no âmbito do Estado;
e
III – fica autorizada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a
contar de 18 de setembro de 2017.
§ 2º A autoridade competente deverá justificar a
necessidade de serviço, observado o interesse público, bem como homologar a
convocação nos termos da legislação em vigor.
§ 3º O número de convocados não poderá exceder o total
de 304 (trezentos
e quatro) servidores escalados por dia de plantão, observado o disposto no § 1º
do art. 63 da Lei Complementar nº 675, de 2016.
§ 4º Fica permitido o remanejamento de postos diários
de plantão a cada mês, conforme a necessidade de serviço nas unidades prisionais e
socioeducativas, mediante justificativa e autorização do Departamento de
Administração Prisional (DEAP) ou do Departamento de Administração
Socioeducativa (DEASE).
Art. 2º O servidor convocado perceberá como retribuição pecuniária, por
escala de plantão de 12 (doze) horas por dia e pelo efetivo cumprimento de
jornada por serviço de natureza especial realizado, no local e na forma
distribuída pela autoridade competente, o valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a incidência de qualquer
vantagem pecuniária, adicional ou indenizatória sobre o valor percebido pelo
efetivo cumprimento de jornada por serviço de natureza especial de que trata o caput
deste artigo, salvo as decorrentes a título de indenização das despesas de
alimentação, estada e deslocamento, previstas no art. 102 da Lei nº 6.745,
de 28 de dezembro de 1985.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à
conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeito retroativo a contar de 18 de setembro de 2017.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.232, de 17 de julho de 2017.
Florianópolis, 20
de dezembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de
Estado da Casa Civil
ADA LILI FARACO DE LUCA
Secretária de
Estado da Justiça e Cidadania