DECRETO Nº 1.414, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera os arts. 85 e 103 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, que aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS), e estabelece outras providências, e os arts. 1º, 3º e 8º do Decreto nº 4.661, de 2006, que regulamenta, no Estado de Santa Catarina, o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos que especifica e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 7217/2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 85 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 85. ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

XIII – unidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos deste Regulamento, faz adesão à ARP.

 

........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 103 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 103. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência da Unidade Gerenciadora.

 

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ARP, deverão consultar a Unidade Gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

 

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata assumidas com a Unidade Gerenciadora e com as unidades participantes.

 

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ARP para a Unidade Gerenciadora e unidades participantes.

 

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ARP para a Unidade Gerenciadora e unidades participantes, independentemente do número de unidades não participantes que aderirem.

 

§ 5º Após a autorização da Unidade Gerenciadora, a unidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

§ 6º Competem à unidade não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento, pelo fornecedor, das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à Unidade Gerenciadora.

 

§ 7º Fica vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual a adesão à ARP gerenciada por órgão ou entidade municipal ou de outro Estado da Federação ou do Distrito Federal.

 

§ 8º Fica facultado aos órgãos e às entidades municipais a adesão a ARPs da Administração Pública Estadual, desde que respeitados os limites previstos neste artigo.

 

§ 9º Fica permitida aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual a adesão a ARPs gerenciadas por entes da Administração Pública Federal.” (NR)

 

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .......................................................................................

 

§ 1º ............................................................................................

 

...................................................................................................

 

V – órgão não participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal do Estado de Santa Catarina que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos deste Decreto, faz adesão à ata de registro de preços.” (NR)

 

Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 4.661, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de pregão ou de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O art. 8º do Decreto nº 4.661, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal do Estado de Santa Catarina que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

 

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar formalmente o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

 

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

 

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

 

§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

§ 6º Competem ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento, pelo fornecedor, das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.” (NR)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração

 

VICENTE AUGUSTO CAROPRESO

Secretário de Estado da Saúde