DECRETO Nº 1.414, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera os arts. 85
e 103 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, que aprova o Regulamento Geral
para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no
âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS), e
estabelece outras providências, e os arts. 1º, 3º e 8º do Decreto nº 4.661, de
2006, que regulamenta, no Estado de Santa Catarina, o Sistema de Registro de
Preços, previsto no art. 15, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
nos casos que especifica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos
do processo nº SEA 7217/2014,
DECRETA:
Art. 1º O art. 85 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. ......................................................................................
.................................................................................................
XIII – unidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação,
atendidos os requisitos deste Regulamento, faz adesão à ARP.
........................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 103 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ARP, durante
sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante
anuência da Unidade Gerenciadora.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços,
quando desejarem fazer uso da ARP, deverão consultar a Unidade Gerenciadora da
ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições
nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de
adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes
da ata assumidas com a Unidade Gerenciadora e com as unidades participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais de que trata este artigo
não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ARP para a
Unidade Gerenciadora e unidades participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo
decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do
quantitativo de cada item registrado na ARP para a Unidade Gerenciadora e unidades
participantes, independentemente do número de unidades não participantes que
aderirem.
§ 5º Após a autorização da Unidade Gerenciadora, a unidade não participante
deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias,
observado o prazo de vigência da ata.
§ 6º Competem à unidade não participante os atos relativos à cobrança do
cumprimento, pelo fornecedor, das obrigações contratualmente assumidas e a
aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências à Unidade Gerenciadora.
§ 7º Fica vedada aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual
a adesão à ARP gerenciada por órgão ou entidade municipal ou de outro Estado da
Federação ou do Distrito Federal.
§ 8º Fica facultado aos órgãos e às entidades municipais a adesão a ARPs
da Administração Pública Estadual, desde que respeitados os limites previstos
neste artigo.
§ 9º Fica permitida aos órgãos e às entidades da Administração Pública
Estadual a adesão a ARPs gerenciadas por entes da Administração Pública
Federal.” (NR)
Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.......................................................................................
§ 1º ............................................................................................
...................................................................................................
V – órgão não participante: órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual ou Municipal do Estado de Santa Catarina que, não tendo participado
dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos deste Decreto,
faz adesão à ata de registro de preços.” (NR)
Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 4.661, de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na
modalidade de pregão ou de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 2.617, de 16 de
setembro de 2009, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 5º O art. 8º do Decreto nº 4.661, de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro
de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal do Estado de Santa
Catarina que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do
órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando
desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar formalmente
o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações
presentes e futuras decorrentes da ata assumidas com o órgão gerenciador e com
os órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais de que trata este artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo
decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na
totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata para o
órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de
órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante
deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias,
observado o prazo de vigência da ata.
§ 6º Competem ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do
cumprimento, pelo fornecedor, das obrigações contratualmente assumidas e a
aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20
de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON
MARTINI
Secretário de Estado da
Administração
VICENTE
AUGUSTO CAROPRESO
Secretário de Estado da Saúde