DECRETO Nº 1.412, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Regulamenta a Lei
nº 16.768, de 2015, que dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos
de segurança nas piscinas residenciais ou coletivas, no Estado de Santa
Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição
do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0492/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas por este Decreto a instalação obrigatória
de dispositivos de segurança nas piscinas residenciais multifamiliares ou
coletivas no Estado de Santa Catarina, bem como a aplicação das sanções
previstas na Lei nº 16.768, de 24 de novembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às edificações
residenciais unifamiliares, devendo, neste caso, ser desenvolvidas ações
educativas e preventivas.
Art. 2º Fica obrigatória a instalação em todas as piscinas residenciais
multifamiliares ou coletivas, no âmbito do Estado de Santa Catarina, de sistema
de antissucção que contenha ralo antiaprisionamento ou tampas de tamanho não
bloqueável nos ralos de sucção.
Parágrafo único. As características do sistema de antissucção e os
demais sistemas e medidas de segurança a serem adotados serão previstos em
Instrução Normativa específica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa
Catarina (CBMSC).
Art. 3º Para fins deste Decreto, aplicam-se, no que couber, os conceitos
previstos no art. 3º da Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, e no art. 3º do
Decreto nº 1.957, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto
caracterizará situação de grave risco à vida e acarretará ao responsável pelo
imóvel, de forma sucessiva:
I – notificação;
II – advertência;
III – multa; e
IV – interdição da piscina, se a irregularidade não for sanada no prazo
de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 5º Compete ao CBMSC:
I – normatizar a instalação obrigatória de dispositivos de segurança nas
piscinas residenciais multifamiliares ou coletivas por meio de Instrução Normativa;
II – fiscalizar e exigir a instalação dos dispositivos mencionados no
inciso I deste artigo; e
III – aplicar as sanções previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Compete ao Comandante-Geral do CBMSC expedir Instruções
Normativas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º A aplicação das penalidades de multa e/ou interdição, nos termos
do art. 4º deste Decreto, implicará abertura de processo administrativo
infracional (PAI).
§ 1º O PAI será regulamentado por meio de Instrução Normativa do CBMSC.
§ 2º Da aplicação de multa e/ou interdição caberão os recursos previstos
no art. 37 do Decreto nº 1.957, de 2013.
Art. 7º Os proprietários de imóveis que possuam piscinas residenciais
multifamiliares ou coletivas terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da
publicação deste Decreto, para promover as adaptações necessárias ao
cumprimento da Lei nº 16.768, de 2015, e da Instrução Normativa de que trata o
parágrafo único do art. 2º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18
de dezembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
CÉSAR
AUGUSTO GRUBBA
Secretário de Estado da Segurança
Pública