DECRETO Nº 1.410, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o
horário de expediente administrativo, regulamenta o controle de frequência e o
banco de horas nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Poder Executivo estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 25 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e de acordo com o que consta nos autos
do processo nº SEA 11662/2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I – jornada de trabalho: carga horária de trabalho dos servidores
públicos do Estado de Santa Catarina, definida na legislação em vigor;
II – horário de expediente administrativo: período durante o qual o
servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão ou da
entidade em que possui exercício com habitualidade;
III – ponto: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio
do qual se verifica a sua frequência; e
IV – banco de horas: sistema de natureza compensatória que consiste no
registro do quantitativo de horas individualizadas, excedentes ou insuficientes
em relação ao quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
ADMINISTRATIVO
Art. 2º Fica estabelecido aos órgãos da Administração Direta, às
autarquias e às fundações do Poder Executivo estadual horário de expediente administrativo
das 12:00 às 19:00 horas, em turno único.
§ 1º Haverá intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso, que será
parte integrante da jornada de trabalho e será ajustado com o superior
hierárquico dos órgãos da Administração Direta e das entidades de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Observada a necessidade de atendimento ao público ou a natureza da
atividade, o titular de cada órgão da Administração Direta ou o dirigente
máximo das autarquias e das fundações do Poder Executivo estadual poderá
autorizar o cumprimento do expediente administrativo a partir das 9:00 horas,
sem interrupção da prestação do serviço até 19:00 horas.
§ 3º Os servidores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas
semanais, definida na legislação específica em vigor, devem cumprir sua jornada
integralmente em turno único, sendo vedada a aplicação de proporcionalidade na
carga horária reduzida.
Art. 3º Este Decreto não se aplica:
I – ao expediente administrativo no âmbito da Secretaria de Estado da
Segurança Pública, regulamentado pelo Decreto nº 285, de 3 de agosto de 2015;
II – aos serviços considerados essenciais ao interesse público e aqueles
que, por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, como as
atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Educação, da Saúde, da
Segurança Pública e da Justiça e Cidadania; e
III – aos empregados terceirizados, cabendo à empresa responsável pela
contratação o controle de suas frequências.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 4º O controle de frequência da jornada de
trabalho do servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, admitido em
emprego de natureza temporária, bolsista e estagiário, no âmbito da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo estadual, será
feito por meio de registro de frequência em:
I – folha individual de ponto;
II – ponto mecânico; ou
III – ponto eletrônico.
Parágrafo único. O registro de frequência será diário, no início e no
término do expediente, do plantão ou da escala de trabalho de revezamento,
assim como nas saídas e entradas durante o seu transcurso, e conterá todas as
ocorrências e abonos relativos à frequência do servidor, bem como os seus
afastamentos.
Art. 5º Compete aos setoriais e seccionais de Gestão de Pessoas:
I – emitir folha individual de ponto com a carga horária mensal
preestabelecida nos casos em que o controle for feito por intermédio de
assinatura em folha individual de ponto;
II – receber até o 5º (quinto) dia útil os registros de frequência dos
setores pertencentes ao órgão;
III – emitir e encaminhar ao órgão ou à entidade de lotação a frequência
dos servidores à disposição até o 10º (décimo) dia útil de cada mês;
IV – lançar os registros de frequência no Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Humanos (SIGRH) quando o controle for feito por intermédio de
assinatura em folha individual de ponto ou ponto mecânico; e
V – acompanhar o processamento dos registros de frequência no SIGRH.
Parágrafo único. Compete também aos setoriais e seccionais de gestão de
pessoas divulgar e cumprir as normas estabelecidas neste Decreto, cabendo-lhes
orientar os servidores efetivos, ocupantes de cargo em comissão, admitidos em
emprego de natureza temporária, bolsistas e estagiários quanto às diretrizes
estabelecidas para o registro de frequência.
Art. 6º É responsabilidade da chefia imediata do servidor acompanhar e
controlar sua frequência, além de adotar as medidas cabíveis para garantir a
fiel execução das normas regulamentadoras deste Decreto.
Art. 7º Compete ao servidor efetivo, ao ocupante de cargo em comissão,
ao admitido em emprego de natureza temporária, ao bolsista e ao estagiário:
I – acompanhar o registro de sua jornada diária de trabalho, inclusive por
meio de consulta às informações eletrônicas colocadas à sua disposição;
II – conferir a folha individual de ponto até o 3º (terceiro) dia útil
do mês subsequente ao do registro de frequência, avalizando que as ocorrências,
os abonos e os afastamentos estão corretos, imprimi-la, no caso de ponto
eletrônico, assiná-la e entregá-la à chefia imediata para homologação; e
III – solicitar ao setorial ou seccional de Gestão de Pessoas a emissão
de segunda via do crachá de identificação pessoal, nos casos de extravio, dano
ou alteração de dados, quando for indispensável ao registro de sua frequência
de acordo com o parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. A senha de acesso ao aparelho de controle de frequência
ou à intranet corporativa é pessoal e intransferível.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 8º O banco de horas para fins de compensação de horas excedentes,
aplicado aos servidores efetivos, admitidos em emprego de natureza temporária e
aos ocupantes de cargo em comissão, será computado a partir da 40ª hora
semanal.
§ 1º Fica vedado ao servidor realizar banco de horas sem a autorização
prévia da chefia imediata.
§ 2º O saldo superior a 40 (quarenta) horas semanais poderá ser
usufruído, a critério da chefia imediata, com a dispensa do servidor em horas
fracionadas, dias ou plantões de trabalho, até o término do segundo mês
subsequente ao da apuração.
§ 3º A apuração do saldo de horas será realizada no último dia de cada
mês.
§ 4º No caso de afastamento decorrente de licença, curso ou outra
situação impeditiva constante da legislação em vigor, o prazo para compensação
de que trata o § 2º deste artigo ficará suspenso, recomeçando a contagem a
partir da data do término do afastamento ou do impedimento.
§ 5º Para fins de compensação, consideram-se os acréscimos à jornada de
trabalho até o limite de 13 (treze) horas mensais, quando devidamente
autorizadas pela chefia imediata para suprir transitoriamente eventual
necessidade de serviço.
Art. 9º O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, em razão do regime de dedicação integral, poderá ser convocado
sempre que presente o interesse da Administração Pública estadual ou a
necessidade do serviço.
Art. 10. Deverão ser compensadas até o segundo mês subsequente ao da
ocorrência:
I – as ausências de até 3 (três) dias, justificadas e deferidas pela
chefia imediata; e
II – as entradas tardias ou saídas antecipadas que não causem prejuízo
ao serviço, reconhecidas pela chefia imediata e que não evidenciem conduta
habitual.
Parágrafo único. No caso das ausências de que trata o caput deste artigo, não será descontado
o auxílio-alimentação se houver a devida reposição da carga horária no prazo
estabelecido.
Art. 11. Estão dispensadas de compensação as ausências relativas a:
I – incapacidade por doença pessoal ou familiar, integrando a realização
de consultas ou exames médicos e odontológicos, até o limite estabelecido em
legislação específica, comprovada pela apresentação de atestado ou requisição
de exame no primeiro dia útil após a ocorrência;
II – prova escolar coincidente com o horário de trabalho, mediante
comprovação;
III – direito concedido à servidora lactante, nos termos da legislação
em vigor;
IV – doação de sangue, comprovada por documentação;
V – participação em Tribunal do Júri, comprovado por mandado de
intimação;
VI – convocação do Tribunal Regional Eleitoral;
VII – participação em eventos de capacitação, previamente autorizados,
mediante apresentação de documento comprobatório;
VIII – execução de serviço externo; e
IX – viagem a serviço.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12. O não cumprimento integral da jornada de trabalho mensal ou a
não compensação de horas até o término do segundo mês subsequente ao da
ausência homologada implicará na perda de vencimentos, conforme dispõe a Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o desconto será processado automaticamente na
folha de pagamento, por meio do SIGRH.
Art. 13. Constituirá falta grave, punível na forma da lei:
I – usar indevidamente o crachá ou a senha de identificação
pessoal;
II – causar danos aos equipamentos e programas utilizados para o
registro eletrônico de ponto;
III – registrar a frequência de outro servidor sob quaisquer
circunstâncias; e
IV – não cumprir as normas estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Compete aos titulares dos órgãos e das entidades acompanhar e
exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para registro, controle
e apuração de frequência.
Art. 15. Sempre que a natureza e a necessidade do serviço exigirem, os
titulares dos órgãos e das entidades poderão, com a anuência prévia da
Secretaria de Estado de Administração (SEA), órgão normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Pessoas (SAGRH), expedir normas específicas quanto
ao horário de expediente, controle de frequência e banco de horas dos servidores
abrangidos por este Decreto.
Art. 16. Os casos omissos referentes ao registro de frequência serão
dirimidos pela SEA, órgão normativo do SAGRH.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 2.194, de 11 de março de 2009; e
II – o Decreto nº 463, de 20 de novembro de 2015.
Florianópolis, 18
de dezembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
MILTON
MARTINI
Secretário de Estado da
Administração