DECRETO Nº 1.382, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre os
procedimentos de registro, controle e regularidade dos veículos oficiais e
equipamentos dos órgãos da Administração Direta, dos fundos e das entidades
autárquicas e fundacionais do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 7.987, de 9 de julho de 1990, nos arts. 22, parágrafo
único, 23, 30, incisos I, II e XI, 143, 144, 146 e 149 da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007, e na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
e o que consta nos autos do processo nº SEF 15975/2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Ficam os procedimentos de registro, controle e regularidade dos
veículos oficiais e equipamentos dos órgãos da Administração Direta, dos
fundos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo estadual regidos por
este Decreto.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – veículo oficial: veículo automotor, próprio ou de terceiro, sob a
responsabilidade de órgãos da Administração Direta, fundos e entidades
autárquicas e fundacionais do Poder Executivo estadual, que esteja registrado
no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou na Base de Índice Nacional
(BIN);
II – equipamento: máquina ou artefato eletromecânico que utilize
combustível, mas não esteja registrado no DETRAN ou na BIN;
III – veículos oficiais inservíveis ou excedentes: veículos automotores
e equipamentos, próprios ou de terceiros, objetos de declaração de
inservibilidade ou excedência, conforme modelo constante do Anexo I deste
Decreto, firmada pelo responsável da unidade administrativa descentralizada e
seccional, ou veículos que não forem abastecidos por período superior a 120
(cento e vinte) dias corridos, sem a inclusão das devidas justificativas,
caracterizando ausência de utilidade ou de necessidade efetiva do órgão,
entidade ou fundo; e
IV – unidade administrativa descentralizada e seccional: hospitais,
escolas, delegacias, penitenciárias, unidades prisionais, policiais ou
administrativas, gerências regionais, postos de atendimento e estruturas
análogas, subordinadas ou vinculadas a órgãos ou entidades da Administração
Pública estadual, situadas em local diverso da sede.
§ 2º Os procedimentos de registro, controle e regularidade previstos
neste Decreto têm por finalidade a representação correta do quantitativo de
veículos e equipamentos oficiais existentes, possibilitando o gerenciamento
adequado e a redução das despesas com a frota, especialmente por intermédio da
adoção de alternativas menos onerosas e mais eficientes para a sua manutenção e
renovação.
§ 3º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas
estatais economicamente dependentes do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 2º Compete ao Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo ou
função equivalente, com atribuição legal, regimental ou delegada para efetivar
o registro, controlar e manter a regularidade da frota de veículos oficiais do
órgão, entidade ou fundo, diretamente ou por meio de servidor designado, a
responsabilidade pela observância aos procedimentos previstos neste Decreto.
§ 1º Compete ao Gerente de Patrimônio, quando houver, diretamente ou por
meio de servidor designado, a responsabilidade pelo registro no Sistema
Administrativo de Gestão Patrimonial, bem como pelo controle e regularidade de
todos os veículos oficiais da frota dos órgãos, entidades ou fundos.
§ 2º Na unidade administrativa descentralizada e seccional, o superior
hierárquico deverá implementar as medidas determinadas pelo responsável
previsto no caput deste artigo,
especialmente as que não possam ser operacionalizadas de forma centralizada
pelo órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE DOS
VEÍCULOS OFICIAIS
Seção I
Dos Sistemas Informatizados
Art. 3º O Gerente de Apoio Operacional de que trata o caput do art. 2º deste Decreto, o
Gerente de Patrimônio, quando houver, e os responsáveis pelas áreas de gestão
patrimonial, de gestão da frota e das unidades administrativas descentralizadas
e seccionais deverão se comunicar e se articular permanentemente, sobretudo
enquanto houver inconsistências, a fim de que os veículos oficiais:
I – próprios ou doados sejam cadastrados, tempestivamente, no Sistema Administrativo
de Gestão Patrimonial e no Gerenciamento de Veículos e Equipamentos (GVE),
espelhando os dados registrados no DETRAN:
a) especialmente com relação ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e ao número da placa e do chassi; e
b) de modo a guardarem consonância entre si, quanto ao quantitativo de
veículos oficiais da frota do órgão, entidade ou fundo;
II – com restrições do tipo “Administrativa”, no cadastro no DETRAN,
decorrentes de danos causados em acidente de trânsito, sejam regularizados, uma
vez que é vedada a circulação nas vias públicas, sob pena de incorrer na
infração prevista no inciso VIII do art. 230 da Lei federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, com a adoção das providências previstas na Resolução do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 362, de 15 de outubro de 2010; e
III – inservíveis ou excedentes, apresentados no Portal do Gestor
Público Estadual, acessível no endereço eletrônico www.gestao.sc.gov.br, sejam
regularizados, com a adoção das seguintes ações:
a) se o veículo oficial for
próprio ou doado, avaliar se se trata de bem inservível ou excedente, caso em
que deverá ser providenciado o processo de baixa, nos termos do art. 17 deste
Decreto;
b) se o veículo estiver em manutenção, realizar a alteração do campo
“Situação” de “Operacional” para “Manutenção” no GVE;
c) se o veículo oficial estiver sendo efetivamente utilizado,
providenciar o registro manual obrigatório dos abastecimentos, manutenções e
serviços no GVE, inclusive quando utilizados recursos de terceiros oriundos de
convênios;
d) bloqueá-los no GVE para novos abastecimentos, sendo que o desbloqueio
somente se dará mediante pedido devidamente instruído à Gerência de Bens Móveis
(GEMOV) da Diretoria de Gestão Patrimonial (DGPA) da Secretaria de Estado da
Administração (SEA), no prazo de 30 (trinta) dias;
e) esgotado o prazo previsto na
alínea “d” deste inciso e ocorrendo a omissão por parte do órgão ou entidade, solicitar
ao órgão proprietário que efetue a baixa patrimonial, nos termos do art. 17
deste Decreto; e
f) quando se tratar de veículo
oficial locado ou cedido por terceiros, providenciar a alteração do campo
“Situação” de “Operacional” para “Devolvido ao Locador” ou “Devolvido ao
Cedente” no GVE, quando o veículo já tiver sido devolvido à locadora ou ao
cedente.
Parágrafo único. A fim de atender ao disposto neste artigo, o
responsável de que trata o caput do art.
2º deste Decreto, o Gerente de Patrimônio, quando houver, e os responsáveis
pelas áreas de gestão patrimonial e de gestão da frota deverão acessar
semanalmente o Portal do Gestor Público Estadual e adotar as providências
necessárias ao saneamento das inconsistências relativas aos veículos oficiais.
Seção II
Do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ)
Art. 4º Os órgãos, entidades e fundos ativos que possuem CNPJ e são
considerados unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal deverão
estar cadastrados no Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, cuja denominação
deverá ser mantida devidamente atualizada, de acordo com a legislação que
autorizou, criou ou manteve o órgão, entidade ou fundo.
Art. 5º Fica vedada a manutenção de veículo oficial, no registro do
DETRAN, em nome e CNPJ de órgão, entidade ou fundo extinto ou fundido.
Parágrafo único. A regularização da situação prevista no caput caberá ao responsável de que trata
o caput do art. 2º deste Decreto do
órgão ou da entidade sucessora das respectivas competências, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do ato normativo de extinção
ou fusão no Diário Oficial do Estado (DOE).
Seção III
Do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículos (CRLV)
Art. 6º Fica vedada a manutenção de veículo oficial em pátio ou garagem
ou a circulação sem a atualização do CRLV emitido pelo DETRAN, sob pena de
infringir o disposto no art. 133 da Lei federal nº 9.503, de 1997.
§ 1º Os veículos oficiais dos órgãos da Administração Direta, dos fundos
e das entidades autárquicas e fundacionais são imunes ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de acordo com a alínea “a” do
inciso VI do art. 150 da Constituição da República.
§ 2º Os veículos oficiais dos órgãos da Administração Direta e dos
fundos são isentos das taxas estaduais, com base no art. 381 do Código Civil,
instituído pela Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Seção IV
Dos Documentos Específicos
Art. 7º Os órgãos e as entidades deverão arquivar em pastas específicas,
de forma individualizada, todos os documentos e registros de cada um dos
veículos de sua propriedade, independentemente de estarem ou não em uso,
contendo, no mínimo:
I – fotocópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV), em nome do
órgão, entidade ou fundo; e
II – o CRLV original do exercício financeiro imediatamente anterior,
sendo que o do exercício corrente deverá estar anexado à documentação que
acompanha o veículo oficial, para fins de apresentação em caso de fiscalização,
conforme dispõe o art. 133 da Lei federal nº 9.503, de 1997.
Parágrafo único. O CRV original, necessário para transferência de
propriedade, deverá ser inserido em envelope grampeado na contracapa da pasta
do veículo oficial, uma vez que será utilizado quando das hipóteses previstas
no art. 123 da Lei federal nº 9.503, de 1997.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS VEÍCULOS
Art. 8º Fica vedada a circulação do veículo próprio adquirido mediante
compra ou recebido em doação ou ajuste de conduta antes:
I – da emissão do CRLV em nome e CNPJ do órgão, entidade ou fundo, pelo
DETRAN;
II – do registro no Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial e no GVE;
e
III – de afixada, em suas portas dianteiras, a logomarca do Governo do
Estado, de acordo com as especificações contidas no Manual de Identidade Visual
da Administração Pública estadual para sinalização da frota de veículos
oficiais, exceto veículos caracterizados e/ou em serviços reservados da
Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que trabalham com Boletim de
Carga deverão utilizar o intervalo máximo de 30 (trinta) dias para as
providências elencadas nos incisos do caput
deste artigo, a fim de evitar o atraso do registro e da regularização dos
veículos oficiais.
Seção I
Dos Veículos Adquiridos
mediante Compra
Art. 9º O registro de propriedade dos veículos oficiais em nome e CNPJ
do órgão, entidade ou fundo no DETRAN será efetivado diretamente pela
concessionária, quando houver previsão contratual ou editalícia, ou pelo
responsável de que trata o caput do art.
2º deste Decreto, imediatamente após o recebimento da nota fiscal.
Art. 10. Quando ocorrer a aquisição centralizada de veículos oficiais, o
titular do órgão adquirente poderá subscrever Autorização de Transferência,
conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, em que constará a
distribuição dos veículos oficiais entre os órgãos ou fundos do Poder Executivo
estadual, a fim de efetivar o registro no DETRAN diretamente no nome e CNPJ
desses órgãos ou fundos.
Parágrafo único. O termo deverá citar o número da nota fiscal de
aquisição, o nome e o CNPJ do órgão ou fundo, a relação dos veículos a ele
destinados e o valor de cada unidade.
Art. 11. O responsável de que trata o caput do art. 2º deste Decreto deverá:
I – no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da nota fiscal,
efetivar o registro ou encaminhar cópia do documento para cadastro no Sistema de
Gestão de Almoxarifado, acompanhado do termo a que se refere o art. 10, quando
for o caso; e
II – no prazo de 5 (cinco) dias contados do registro no DETRAN, efetivar
o registro ou encaminhar cópia do CRLV, da nota fiscal e do termo a que se
refere o parágrafo único do art. 10 deste Decreto, quando for o caso, para
cadastro:
a) no Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, concomitantemente
com a saída do Sistema de Gestão de Almoxarifado; e
b) no GVE, por meio da apresentação da nota fiscal eletrônica,
identificando a placa do veículo à GEMOV.
Seção II
Dos Veículos Recebidos por
Transferência entre Órgãos
Art. 12. A transferência de propriedade no DETRAN de veículo recebido
mediante transferência entre órgãos será efetivada pelo responsável de que
trata o caput do art. 2º deste
Decreto, cujos encaminhamentos necessários à expedição do novo CRLV deverão ser
iniciados imediatamente após o recebimento do veículo, devendo ser finalizados
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da transferência, sob
pena de infringir o disposto no § 1º do art. 123 da Lei federal nº 9.503, de
1997.
Art. 13. O responsável de que trata o caput do art. 2º deste Decreto deverá encaminhar, imediatamente,
cópia da transferência emitida pela DGPA ao Gerente de Patrimônio, se houver, a
fim de que seja contatado o responsável de que trata o art. 2º do órgão,
entidade ou fundo que está efetuando a transferência, fornecendo as seguintes
informações do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, com o objetivo de
finalizar a operação:
I – código do órgão;
II – código do patrimônio;
III – código da conta; e
IV – código do centro de custos, acompanhado do dígito.
Seção III
Dos Veículos Locados ou
Recebidos em Cessão de Uso ou Fiel Depositário
Art. 14. O veículo locado ou recebido em cessão de uso ou fiel
depositário deverá ser cadastrado no GVE exclusivamente pela GEMOV, mediante
apresentação do termo de cessão e da decisão judicial, cujas cláusulas e
condições deverão ser observadas pelos responsáveis na unidade administrativa
descentralizada e seccional e pelo responsável de que trata o art. 2º deste
Decreto.
Parágrafo único. Salvo obrigação legal ou contratual, o órgão ou
entidade somente receberá veículos em cessão de uso ou fiel depositário com
autorização expressa do titular ou dirigente máximo se os veículos atenderem
aos seguintes requisitos:
I – estiverem registrados no DETRAN; e
II – estiverem em boas condições, com, no máximo, 3 (três) anos de uso,
exceto os veículos locados.
Seção IV
Dos Veículos Recebidos em
Doação ou Ajuste de Conduta
Art. 15. A transferência de propriedade no DETRAN de veículo oficial
adquirido mediante doação ou ajuste de conduta será efetivada pelo responsável de
que trata o caput do art. 2º deste
Decreto imediatamente após o recebimento do termo de doação ou ajuste de
conduta e da tradição do veículo oficial, sendo finalizada no prazo máximo de
até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do termo de doação ou ajuste de
conduta.
§ 1º Deverá constar do termo de ajuste de conduta cláusula estipulando
que os débitos de IPVA, taxas estaduais e seguro obrigatório proporcionais ao
período do exercício financeiro decorrido, bem como eventuais multas, até a
data da tradição do veículo, são de responsabilidade do doador.
§ 2º Salvo obrigação legal ou contratual, o órgão ou entidade somente
receberá veículos em doação com autorização expressa do titular ou dirigente máximo
se os veículos atenderem aos seguintes requisitos:
I – estiverem registrados no DETRAN; e
II – estiverem em boas condições, com, no máximo, 3 (três) anos de uso.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE BAIXA DOS
VEÍCULOS
Art. 16. Fica vedado ao órgão ou entidade manter veículos oficiais
inservíveis ou excedentes, sem utilidade ou necessidade efetiva, sob pena de
aplicação das sanções previstas neste Decreto, inclusive responsabilização pela
perda do valor econômico do bem ou pelas despesas indevidas geradas.
§ 1º Cabe à DGPA avaliar e deliberar quanto à destinação proposta pelos órgãos
da Administração Direta, fundos e entidades autárquicas e fundacionais aos
veículos oficiais, podendo, inclusive, alterar o tipo de solicitação de baixa,
por meio do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial.
§ 2º Os órgãos e entidades que utilizam Boletim de Descarga devem usar o
intervalo máximo de 30 (trinta) dias para emissão desses documentos, a fim de
evitar o atraso da baixa e da regularização dos veículos oficiais.
Seção I
Da Baixa por Inservibilidade
Art. 17. O responsável de que trata o art. 2º deste Decreto deverá
providenciar a solicitação de baixa, por meio do Sistema Administrativo de
Gestão Patrimonial, instruída em processo específico constituído no Sistema de
Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), contendo os seguintes documentos:
I – ofício do titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade ou do diretor
administrativo e financeiro ou de ocupante de cargo equivalente solicitando a
baixa dos veículos oficiais, por inservibilidade ou excedência;
II – relatório de veículos a serem baixados emitido no Sistema Administrativo
de Gestão Patrimonial;
III – cópia da portaria designando a Comissão de Baixa, conforme modelo
constante do Anexo III deste Decreto, publicada no DOE;
IV – ata da Comissão de Baixa, conforme modelo constante do Anexo IV
deste Decreto, declarando a inservibilidade ou excedência dos bens, ou
documento similar no caso das entidades autárquicas;
V – original do CRV, necessário para transferência;
VI – declaração informando a localização exata dos bens, contendo nome
da unidade administrativa, endereço completo e telefone de contato; e
VII – declaração informando a descaracterização da pintura do veículo,
bem como a retirada dos acessórios reutilizáveis e dos equipamentos de
giroflex, rastreamento e placas de segurança, se for o caso.
Art. 18. Quando for proposta a doação dos veículos oficiais para
entidades privadas, também deverão ser acostados ao processo de baixa, nos
termos do art. 17 deste Decreto, os seguintes documentos:
I – ofício da entidade privada solicitando a doação do veículo oficial e
justificando o motivo da doação;
II – fotocópia da lei de declaração de utilidade pública municipal ou estadual;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – fotocópia do Estatuto atualizado da entidade;
V – fotocópia da Ata de Eleição da Diretoria; e
VI – fotocópia da Ata de Posse da Diretoria.
Art. 19. Quando se tratar de outro ente da Federação, deverá ser
acostado ao processo de baixa, nos termos do art. 17 deste Decreto, ofício
solicitando a doação do veículo oficial e justificando o motivo da doação,
assinado pela autoridade máxima.
Art. 20. Em caso de débitos relativos a multas de trânsito, exceto as
enquadradas na Resolução nº 014/CETRAN/SC/2010, do Conselho Estadual de
Trânsito (CETRAN/SC), o órgão ou a entidade deverá providenciar o pagamento,
apurando-se, imediatamente, a responsabilidade nos termos do disposto no Decreto
nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013.
Art. 21. A GEMOV, ao receber processos de baixa dos órgãos e das entidades
contendo veículo oficial com débitos vencidos, sem registro de exigibilidade
suspensa, cujo valor não exceder a 20% (vinte por cento) da avaliação do bem,
adotará as seguintes providências:
I – levantará os débitos e encaminhará à Gerência de Administração,
Finanças e Contabilidade (GEAFC) da SEA, para pagamento, com recursos do Fundo
Patrimonial; e
II – comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade
responsável pelos veículos oficiais, em processo específico no SGP-e, contendo
cópia dos documentos citados no inciso I do caput
deste artigo, para que instaure, sob pena de responsabilidade solidária, os
procedimentos previstos no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013, a fim de
garantir o ressarcimento ao Erário dos débitos relativos a multas de trânsito.
Parágrafo único. O repasse do valor obtido na alienação do veículo
oficial, previsto no art. 9º do Decreto nº 660, de 17 de novembro de 2011, somente
será efetivado quando o órgão ou a entidade comprovar o ressarcimento ao Erário
dos débitos relativos a multas de trânsito ou quando for apresentada a portaria
ou resolução de instauração da tomada de contas especial, nos termos do Decreto
nº 1.886, de 2013, sendo retido o valor desembolsado pelo Fundo Patrimonial
para quitação dos débitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
Art. 22. Compete à GEMOV providenciar os encaminhamentos legais e os
procedimentos necessários à operacionalização de alienações, por leilão ou
doação, de veículos oficiais encaminhados pelos órgãos e entidades, para baixa,
e providenciar:
I – a emissão da comunicação de venda ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta)
dias após o leilão ou doação do veículo oficial, conforme previsto no art. 134
da Lei federal nº 9.503, de 1997;
II – a autorização para a baixa definitiva do veículo no Sistema Administrativo
de Gestão Patrimonial, no prazo de 30 (trinta) dias após o leilão ou doação do
veículo oficial, referente aos processos de baixa recebidos e localizados na
GEMOV por meio do SGP-e; e
III – a efetivação da baixa do registro de veículos alienados como
sucatas no prazo de 30 (trinta) dias, no DETRAN, nos termos da Resolução do
CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, sob pena de incorrer nas sanções
previstas no art. 240 da Lei federal nº 9.503, de 1997.
Art. 23. Fica vedada a cessão de uso de veículos oficiais e
equipamentos, por qualquer meio ou instrumento, efetivada diretamente pelos
órgãos ou entidades, sem:
I – a previsão expressa em cláusula de convênio firmado entre o órgão ou
entidade e o ente da Federação, objetivando a concretização de interesses
comuns e recíprocos entre os partícipes; e
II – a interveniência e autorização da GEMOV.
§ 1º A cessão de uso de veículos oficiais e equipamentos sem autorização
da GEMOV se tornará nula.
§ 2º A doação de veículos oficiais para entidades privadas deverá
atender o disposto no art. 18 deste Decreto.
§ 3º Fica vedada a cessão de uso de veículos oficiais e equipamentos não
pertencentes ao patrimônio do órgão ou da entidade.
Seção II
Da Baixa por Transferência
entre Órgãos
Art. 24. O responsável de que trata o art. 2º deste Decreto deverá
providenciar a solicitação de baixa por transferência entre órgãos, por meio do
Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, dos veículos oficiais excedentes,
no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da Declaração de Excedência,
conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, firmada pelo responsável
pela unidade administrativa descentralizada e seccional.
Parágrafo único. A solicitação de baixa deverá ser instruída em processo
específico no SGP-e, constituído nos termos do art. 17 deste Decreto, devendo também
ser acostados aos autos os seguintes documentos:
I – ofício do titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade ou do diretor
administrativo e financeiro ou cargo equivalente solicitando a baixa dos
veículos oficiais, por transferência para outro órgão, entidade ou fundo do
Poder Executivo estadual;
II – relatório de veículos a serem transferidos, emitido no Sistema Administrativo
de Gestão Patrimonial;
III – fotocópia da portaria ou resolução designando a Comissão de Baixa,
conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto, publicada no DOE;
IV – ata da Comissão de Baixa, conforme modelo constante do Anexo IV
deste Decreto, declarando a inservibilidade ou excedência do bem ou documento
similar no caso das entidades autárquicas;
V – original do CRV, necessário para transferência; e
VI – pedido do órgão interessado por meio de ofício do titular ou
dirigente máximo do órgão ou da entidade ou do diretor administrativo e
financeiro ou ocupante de cargo equivalente.
Seção III
Da Baixa por Furto, Roubo,
Sinistro ou Extravio
Art. 25. O responsável de que trata o art. 2º deste Decreto deverá
providenciar a solicitação de baixa por furto, roubo ou sinistro por meio do
Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial.
§ 1º A solicitação de baixa deverá ser instruída em processo específico
no SGP-e, constituído nos termos do art. 17 deste Decreto, devendo também ser
acostados aos autos os seguintes documentos:
I – Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), registrando a
data e as circunstâncias dos fatos; e
II – relatório conclusivo da sindicância.
§ 2º Em caso de sinistro com ressarcimento da seguradora, também deverão
ser acostados ao processo a que se refere o § 1º deste artigo os seguintes
documentos:
I – o CRV preenchido em nome da seguradora e assinado pelo diretor
administrativo ou ocupante de cargo equivalente, com reconhecimento da assinatura
em cartório, que deverá ser encaminhado à seguradora para os procedimentos
cabíveis referentes ao recebimento do valor da indenização; e
II – o comprovante do depósito da indenização na conta do órgão ou da entidade.
Seção IV
Da Baixa dos Veículos
Recebidos em Cessão de Uso ou Fiel Depositário
Art. 26. O veículo recebido em cessão de uso ou fiel depositário deverá
ser bloqueado imediatamente no GVE, mediante comunicação à GEMOV pelo
responsável de que trata o caput do art.
2º deste Decreto, quando da devolução ao cedente ou ao responsável.
Art. 27. Quando o veículo recebido em cessão de uso ou fiel depositário
se tornar inservível, o responsável de que trata o caput do art. 2º deste Decreto deverá adotar as providências
necessárias para que seja contatado o cedente ou o juízo competente pleiteando
a devolução do bem ou a doação definitiva do veículo, a fim de que seja
possível a sua alienação.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E
ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Seção I
Do Controle e
Acompanhamento
Art. 28. O responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade
deverá adotar os procedimentos previstos no Decreto nº 401, de 15 de outubro de
2015, nos casos de omissão ou descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, além de informar sobre as orientações repassadas aos responsáveis no
que se refere à implementação das medidas e às providências que estão sendo
tomadas para a sua regularização.
Art. 29. Compete à DGPA, como órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão Patrimonial, o acompanhamento sistemático e a orientação quanto à
execução das medidas constantes deste Decreto, com o objetivo de propor normas
complementares, com vistas a garantir o seu cumprimento.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 30. Compete à Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF), órgão central do Sistema Administrativo de Controle
Interno, a fiscalização permanente da execução das medidas constantes deste
Decreto e dos resultados obtidos.
§ 1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a DIAG comunicará
ao titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade a pendência ou
restrição, para que efetue a regularização em até 15 (quinze) dias.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e permanecendo a
pendência ou restrição, a DIAG comunicará o fato ao Grupo Gestor de Governo
(GGG).
Seção III
Das Sanções
Art. 31. Compete ao GGG deliberar as seguintes medidas, no caso de
descumprimento do disposto neste Decreto:
I – notificar o titular ou dirigente máximo do órgão ou da entidade para
que regularize a pendência ou restrição em até 15 (quinze) dias;
II – solicitar à DGPA o bloqueio dos veículos oficiais em situação
irregular no GVE, para novos abastecimentos;
III – solicitar à SEF que promova a redução das cotas financeiras
mensais em 10% (dez por cento), enquanto persistir a pendência ou restrição, e que
efetue o bloqueio parcial da execução orçamentária e financeira do órgão ou da entidade
no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF); e
IV – recomendar ao Chefe do Poder Executivo a aplicação do disposto no art.
34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
§ 1º Os bloqueios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo somente serão deliberados após encerrado o prazo
contido no inciso I e esgotadas todas as providências administrativas para fazer
cumprir o disposto neste Decreto.
§ 2º O desbloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou da entidade
ou dos veículos oficiais para novos abastecimentos se dará mediante comprovação
inequívoca do saneamento das pendências que deram causa ao bloqueio a que se
referem os incisos II e III do caput deste
artigo.
Art. 32. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita servidores,
na esfera de suas atribuições, e, solidariamente, titulares e dirigentes máximos
dos órgãos e das entidades à responsabilidade administrativa e civil, nos
termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina,
aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e de estatutos e normas
correlatas.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Fica revogado o Decreto nº 312, de 14 de
junho de 2011.
Florianópolis, 29
de novembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO DIAS
MARQUES DE LACERDA
Secretário de
Estado da Fazenda, designado
MILTON MARTINI
Secretário de
Estado da Administração
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INSERVIBILIDADE
OU EXCEDÊNCIA
Eu, ____________________________________________,
matrícula nº ____________, responsável pela unidade administrativa
________________________ ou responsável pelo setor de gestão da frota, declaro
que os veículos abaixo relacionados são inservíveis ou excedentes para esta
unidade administrativa.
Placa |
Marca/Modelo |
Unidade Administrativa com Endereço Completo |
Tipo (*) |
Precisa ser substituído por um novo (**) |
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(*) “I” – Inservível e “E” – Excedente.(**) “Sim”
ou “Não”
Local, ______ de ______________________ de
_______.
_________________________________________
Responsável pela unidade administrativa
ou setor de gestão da frota
ANEXO II
MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
O SECRETÁRIO DE ESTADO D_ ____________________________,
em conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto nº _____, de ___ de
__________ de 2017, DECLARA que o(s) veículo(s) adquirido(s) por meio da Nota
Fiscal nº _____, de ____ de ___________ de ______, emitida em nome do(a)
_______________________________, no CNPJ nº _______________________, fica(m)
destinado(s) ao(s) seguinte(s) órgão(s) e fundo(s) vinculados ao Estado de
Santa Catarina, para que seja(m) registrado(s) diretamente no respectivo CNPJ
no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN):
Marca/Modelo |
Valor |
Órgão/Fundo |
CNPJ |
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Local
e data
________________________________________________
Assinatura do Secretário de Estado
ANEXO III
MODELO DE PORTARIA
PARA DESIGNAR A COMISSÃO DE BAIXA
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DX XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar a(s)
seguinte(s) Portaria(s):
Portaria nº xxx/xxxx - xx/xx/xxxx
O SECRETÁRIO DE ESTADO DX
XXXXXXXXX, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Designar os servidores
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cargo, matrícula nº xxxxxxxxxxxx;
xxxxxxxxxxxxxxxxx cargo xxxxxxx, matrícula nº xxxxxxxxxxxx; e
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cargo, matrícula nº xxxxxxxxxxxx, para, sob a Presidência
do primeiro, comporem a COMISSÃO CENTRAL a fim de proceder à Reavaliação, Redução
ao Valor Recuperável do Ativo, Depreciação, Amortização, Exaustão e Baixa dos
Bens Móveis da Secretaria de Estado dx XXXXXXX.
________________________________________________
Local
e data
________________________________________________
Assinatura do Secretário de Estado
ANEXO IV
MODELO DE ATA DA COMISSÃO
DE BAIXA
Aos ______________
dias do mês de _________________ do ano de _______, nas dependências da ___________________________________________,
no Município de ______________________________, a Comissão de Baixa, designada por
meio da Portaria ou Resolução nº _______, publicada no Diário Oficial do Estado
de _____ de _______________ de ______, formada pelos servidores _________________________,
matrícula nº __________ ; ___________________________, matrícula nº _________ ;
e _________________, matrícula nº ___________, sob a Presidência do primeiro,
em obediência à norma vigente, reuniu-se e decidiu pela baixa patrimonial dos
bens considerados inservíveis descritos no relatório emitido pelo Sistema Administrativo
de Gestão Patrimonial.
Nada
mais havendo a tratar, os membros da Comissão de Baixa encerram os trabalhos
declarando que as informações aqui mencionadas são a expressão da verdade.
Assinaturas:
_______________________________
Presidente
_______________________________ _______________________________
Membro Membro