DECRETO Nº 1.381, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal
e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em
cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º do art. 140 da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo
nº SEF 17857/2017,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito
Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o
cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de
demonstrativos contábeis consolidados e propiciam a disponibilização de
informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão e
controle social.
Art.
2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução
orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo
único. As diretorias da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central
dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno e
de Planejamento e Orçamento, devem adotar as medidas necessárias ao fiel
cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.
CAPÍTULO
II
DA
EXECUÇÃO DA DESPESA
Art.
3º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º
da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devem ser empenhadas no
exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios com
conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma físico-financeiro
correspondente.
§
1º Para o cumprimento do disposto no caput
deste artigo, os gerentes das áreas de administração e finanças dos órgãos e
das entidades da administração pública estadual devem verificar, mensalmente, a
exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão
suporte e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados
que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício
financeiro corrente.
§
2º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para o estorno dos empenhos
que não serão executados no exercício financeiro, conforme disposto no § 1º
deste artigo, o fato deverá ser informado na funcionalidade “Manter
Conformidade Contábil” do módulo de Controle Interno do Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§
3º As despesas certificadas e não liquidadas devem ser analisadas mensalmente e
devem ser inativadas aquelas em que tenha sido constatada a inserção incorreta
de dados no SIGEF.
Art.
4º Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme
estabelecido no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 1964.
§
1º A ausência do prévio empenho não deverá prejudicar o reconhecimento contábil
da despesa, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der
causa à irregularidade, nos termos da Lei.
§
2º Para o reconhecimento contábil previsto no § 1º deste artigo, a documentação
comprobatória da despesa deverá ser encaminhada ao responsável pelos serviços
contábeis do órgão ou entidade para os registros contábeis cabíveis.
Art. 5º Fica sob a responsabilidade de cada unidade
gestora a verificação mensal das despesas relativas à sua folha de pagamento,
de modo a assegurar que não existam despesas pendentes de pagamento, devendo
ser comunicados à Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da SEF eventuais débitos
em aberto.
Parágrafo
único. A verificação mensal prevista no caput
deste artigo não se aplica aos pagamentos das consignações e dos encargos
patronais relativos à folha de pagamento de dezembro, que deve ocorrer a partir
do primeiro dia útil do exercício seguinte.
Art.
6º Fica autorizada a antecipação do pagamento das retenções em geral e das
consignações da folha de pagamento do mês de dezembro, cujo vencimento ocorrerá
no exercício seguinte.
Art.
7º A DITE poderá limitar o repasse financeiro às unidades gestoras das fontes
de recursos controladas, em casos de escassez de disponibilidades no caixa do
Tesouro Estadual.
CAPÍTULO
III
DO
FECHAMENTO MENSAL E ANUAL
Art.
8º Os registros relativos à execução orçamentária e financeira devem ser
efetuados mensalmente no SIGEF até o segundo dia útil do mês subsequente ao
encerrado.
Art.
9º Os responsáveis pelos serviços contábeis das unidades gestoras devem efetuar
os registros contábeis e a verificação dos saldos das contas do balancete até o
terceiro dia útil do mês subsequente ao encerrado.
Art.
10. No encerramento do exercício financeiro, devem ser antecipados em 1 (um)
dia útil os prazos dispostos nos arts. 8º e 9º deste
Decreto, observado o cronograma das atividades disposto no Anexo I.
CAPÍTULO
IV
DO
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção
I
Do
Fechamento Orçamentário e Financeiro
Art.
11. Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica estabelecido no
item 12 do Anexo I deste Decreto o último dia para o empenhamento de despesas
das unidades gestoras integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
para todas as fontes de recursos.
§
1º Para o empenhamento de despesa, será considerada a data-calendário, não se
aplicando o disposto no caput deste
artigo às:
I
– despesas relativas à folha de pagamento;
II
– despesas executadas pela unidade gestora “Encargos Gerais do Estado”;
III
– despesas do Fundo Estadual de Saúde (FES) e do Fundo Estadual de Apoio aos
Hospitais Filantrópicos, HEMOSC, CEPON e Hospitais Municipais;
IV
– diárias e despesas executadas na Ação 0180 – Operação Veraneio Segura, que
forem pagas exclusivamente pela funcionalidade “Pagamento Itens Arquivo
Prestadores” do SIGEF; e
V
– despesas autorizadas, em caráter excepcional, pelo titular da SEF, observado
o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
§
2º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, referentes a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no item 10
do Anexo I deste Decreto o último dia para o encaminhamento de nota
orçamentária, por meio do SIGEF, excetuadas as despesas relacionadas no § 1º
deste artigo e para as alterações orçamentárias previstas no § 1º do art. 8º da
Lei nº 17.063, de 21 de dezembro de 2016.
§
3º Para a descentralização de créditos orçamentários nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecido
no item 11 do Anexo I deste Decreto o último dia para o envio de
descentralização, por meio do SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no §
1º deste artigo.
Art.
12. Os saldos orçamentários decorrentes de créditos orçamentários
descentralizados devem ser anulados pelo órgão ou pela entidade recebedora até
a data estabelecida no item 13 do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a anulação
de ofício pela Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR) da SEF.
Art.
13. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização, transferência
financeira e repasses do Tesouro Estadual, exceto os recursos referentes à
contrapartida, devem ser devolvidos pelo órgão ou pela entidade que recebeu o
recurso até a data estabelecida no item 19 do Anexo I deste Decreto, para fins
de verificação do superávit financeiro por fonte de recurso.
§
1º Transcorrida a data estabelecida no item 19 do Anexo I deste Decreto, sem
que tenha havido a devolução dos saldos, a Diretoria de Contabilidade Geral
(DCOG) e a DITE da SEF podem resgatá-los de ofício.
§
2º Os saldos dos recursos oriundos de operações de crédito vinculadas ao
Programa Pacto por Santa Catarina (PACTO), inclusive os referentes a
rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos aos domicílios
bancários correspondentes a cada financiamento, vinculados ao Tesouro Estadual,
exceto os recursos referentes à contrapartida de convênios e fundos
capitalizados.
Art. 14. As ordens bancárias, independentemente da fonte
de recurso, podem ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento antes
das 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) da data estabelecida no item 16 do
Anexo I deste Decreto, conforme cronograma aprovado pela DITE da SEF, à exceção
das despesas relacionadas nos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 11 e no caput do art. 16 deste Decreto.
§
1º Até o primeiro dia útil após a data estabelecida no caput deste artigo, devem ser enviadas ao banco as ordens bancárias
originadas de pagamentos rejeitados e que devem ser refeitas pelas unidades
gestoras.
§
2º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não
poderão apresentar, após a data estabelecida no item 18 do Anexo I deste
Decreto, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes de transmissão
bancária, exceto as previstas no § 1º deste artigo e as relativas às despesas
relacionadas nos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 11 deste Decreto,
devendo proceder ao cancelamento daquelas que não foram transmitidas.
Art.
15. Os gerentes das áreas de administração e finanças dos órgãos e das entidades
que concedem adiantamentos a servidores por meio do Cartão de Pagamentos do
Estado de Santa Catarina (CPESC) devem acompanhar a movimentação das contas de
relacionamento específicas, efetuar o resgate dos saldos dos adiantamentos
concedidos e o resgate dos rendimentos de aplicação separadamente, solicitando
a transferência da conta de relacionamento à conta de arrecadação ou à conta
específica, quando se tratar de recursos vinculados.
§ 1º Os saldos de adiantamentos concedidos por meio do
CPESC devem ser resgatados da conta de relacionamento ao final da conferência
das prestações de contas dos recursos antecipados, podendo ser efetuados de
maneira conjunta quando da concessão de adiantamentos a mais de 1 (um) servidor
no mesmo período.
§
2º Os rendimentos de aplicação devem ser resgatados quando excederem R$
1.000,00 (mil reais) ou por ocorrência do encerramento do exercício, o que
deverá ocorrer até a data estabelecida no item 20 do Anexo I deste Decreto,
devendo ser contabilizados como receita do exercício.
Art.
16. Os empenhos, as liquidações e as ordens bancárias de pagamentos referentes
às despesas de transferências voluntárias a municípios e às transferências a
entidades privadas e pessoas físicas devem ser emitidos, assinados e
transmitidos antes das 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) da data
estabelecida no item 14 do Anexo I deste Decreto, conforme cronograma aprovado
pela DITE da SEF.
§
1º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não
poderão apresentar, após a data estabelecida no item 15 do Anexo I deste
Decreto, empenhos, liquidações, preparações de pagamento e ordens bancárias
pendentes, referentes às transferências previstas no caput deste artigo, devendo proceder ao seu cancelamento.
§
2º Excetuam-se do disposto no caput
deste artigo, obedecendo aos prazos estabelecidos nos arts.
11 a 14 deste Decreto, as transferências financeiras relacionadas com:
I
– recursos às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de
2005;
II
– convênios firmados no âmbito do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de
1999;
III
– convênios destinados ao pagamento de bolsas de estudos concedidas em
atendimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.334, de 2005, e ao
disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do
Estado;
IV
– convênios relacionados ao atendimento de adolescentes autores de atos
infracionais;
V – recursos destinados às Associações de Pais e
Professores (APPs) para pagamento das serventes que
prestam serviços na rede estadual de ensino;
VI
– recursos destinados ao custeio e à manutenção dos serviços de saúde de
hospitais terceirizados, filantrópicos, municipais, HEMOSC e CEPON e convênios
firmados no âmbito do Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde
(INVESTSAÚDE) e do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos, HEMOSC,
CEPON e Hospitais Municipais; e
VII
– outras despesas enquadradas como transferências voluntárias, autorizadas pelo
titular da SEF em caráter excepcional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 50 da Lei Complementar federal
nº 101, de 2000.
§
3º As parcelas de transferências financeiras de que trata este artigo,
previstas para o exercício e que não tenham sido pagas, deverão ser remanejadas
para o exercício seguinte até a data estabelecida no item 17 do Anexo I deste
Decreto, exceto no caso das transferências previstas no § 2º deste artigo, as
quais deverão ser remanejadas até o dia 20 de dezembro de cada exercício
financeiro.
§
4º Encerrados os prazos de que trata o § 3º deste artigo, a Diretoria de
Auditoria Geral (DIAG) da SEF poderá remanejar e cancelar de ofício as parcelas
de transferências não pagas.
§
5º O remanejamento previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo fica dispensado do
procedimento de apostilamento previsto no art. 43 do Decreto nº 127, de 30 de
março de 2011, no art. 69 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, e no
art. 31 do Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017.
Art.
17. As transferências geradas no Módulo de Transferências e Transferência
Registro do SIGEF e seus aditivos não poderão estar, no último dia útil do
exercício financeiro, nas seguintes situações:
I
– em empenho; ou
II
– em publicação.
Parágrafo
único. As propostas de trabalho do Módulo de Transferências e Transferência
Registro do SIGEF não poderão estar, no último dia útil do exercício
financeiro, nas situações:
I
– em geração;
II
– em pré-empenho; ou
III
– em descentralização.
Art. 18. Os contratos cadastrados no Módulo de
Gerenciamento de Contratos do SIGEF devem estar, no último dia útil do
exercício financeiro, obrigatoriamente em uma das seguintes situações:
I
– em edição;
II
– encerrado;
III
– rescindido;
IV
– sub-rogado;
V
– vencido;
VI
– paralisado;
VII
– em execução; ou
VIII
– em execução especial.
Seção
II
Dos
“Restos a Pagar”
Art.
19. Somente podem ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas de competência
do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o
serviço ou material contratado tiver sido prestado ou entregue e aceito pelo
contratante e como não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em
que o serviço ou material contratado tiver sido prestado ou entregue e que se encontre,
em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do
direito adquirido pelo credor.
Parágrafo
único. As despesas relativas às transferências voluntárias a municípios,
entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em “Restos a
Pagar”.
Art.
20. A inscrição em “Restos a Pagar Processados” e “Restos a Pagar Não
Processados”, independentemente da fonte de recurso, deve ser efetuada em
rotina automatizada do SIGEF, com a anuência do ordenador de despesa.
Parágrafo
único. Para cumprimento do disposto no art. 133 da Lei Complementar nº 381, de
7 de maio de 2007, a SEF constituirá comissão até a data estabelecida no item 9
do Anexo I deste Decreto, composta por servidores da DITE, da DCOG e da
Diretoria de Captação de Recursos e da Dívida Pública (DICD), todas da SEF,
para orientar os órgãos e as entidades da administração pública estadual quanto
ao previsto no art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e quanto à
observância ao princípio da anualidade do orçamento na verificação dos empenhos
a serem inscritos em “Restos a Pagar”.
Art.
21. As despesas empenhadas e não liquidadas, mas de competência do referido
exercício financeiro, inscritas em “Restos a Pagar Não Processados”, devem ser
liquidadas conforme o disposto no § 1º do art. 133 da Lei Complementar nº 381,
de 2007, até a data estabelecida no item 26 do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo
único. Transcorrida a data estabelecida no caput
deste artigo sem que tenha havido a liquidação ou o cancelamento dos “Restos a
Pagar Não Processados” pelo órgão ou pela entidade, caberá à DIAG da SEF
cancelá-lo, conforme dispõe o § 4º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de
2007.
Art.
22. Observado o disposto no art. 13 deste Decreto, os saldos de “Restos a Pagar
Processados” e de “Restos a Pagar Não Processados” liquidados, relativos à
execução orçamentária do exercício anterior, devem ser quitados ou anulados até
31 de dezembro de cada exercício financeiro, conforme dispõe o inciso II do §
2º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.
§
1º Os valores dos “Restos a Pagar Processados” e dos “Restos a Pagar Não
Processados” liquidados, que forem cancelados nos termos do caput deste artigo, devem ser
registrados no módulo da Dívida Pública, em contas não financeiras específicas
do passivo, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 133 da Lei
Complementar nº 381, de 2007.
§
2º O pagamento que for reclamado em decorrência das anulações previstas no caput deste artigo deve ser atendido à
conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de
créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação,
conforme dispõe o § 3º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007,
observados os limites impostos pelo decreto vigente que aprova a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos
estaduais.
§
3º Os responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual devem verificar mensalmente os saldos dos
passivos de que trata o § 1º deste artigo para monitoramento das pendências que
impedem os respectivos pagamentos, a fim de solicitar providências quanto à
anulação dos valores, em caso de impossibilidade de pagamento ou para dar baixa
dos valores cujo pagamento tenha ocorrido por nota de empenho.
Art.
23. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades poderão
constituir, por meio de portaria, comissão encarregada de assegurar o
cumprimento deste Decreto, especialmente quanto à análise das despesas a serem
inscritas em “Restos a Pagar”.
Art.
24. A inscrição indevida de valores em “Restos a Pagar” poderá deflagrar
Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra quem lhe der
causa
Seção
III
Das
Contas Bancárias
Art.
25. Ao final do exercício financeiro, o gerente da área de administração e
finanças dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deve
levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas
bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros Nacionais de
Pessoas Jurídicas (CNPJs) administrados pelo
respectivo órgão ou entidade para fins de verificação e conciliação dos
registros contábeis e para que se proceda à solicitação de encerramento das
contas bancárias em desuso.
Parágrafo
único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do
levantamento de que trata o caput
deste artigo devem estar devidamente escriturados pela contabilidade, inclusive
os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou
das entidades da administração pública estadual, devendo ser contabilizados
como Depósitos de Diversas Origens (DDO) até a sua devida regularização ou
devolução.
Art.
26. O gerente da área de administração e finanças dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual que possuem recursos próprios no Sistema
Financeiro de Conta Única, conforme o disposto no art. 128 da Lei Complementar
nº 381, de 2007, deverá realizar, diariamente, a conciliação dos ingressos e
das saídas, utilizando como instrumentos de apoio o Sistema de Conta Corrente
(SCC) e os relatórios contábeis, sendo que as divergências apuradas devem ser
comunicadas à DITE da SEF.
Art.
27. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades
da administração pública estadual realizar a conciliação bancária no SIGEF de
todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o encerramento do
exercício financeiro.
Seção
IV
Do
Inventário de Bens
Art.
28. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual,
os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades da administração
pública estadual deverão designar, até a data estabelecida no item 8 do Anexo I
deste Decreto, comissão composta por 3 (três) servidores públicos,
preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens permanentes
existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora, como também dos
bens de consumo e permanentes existentes no seu almoxarifado.
Parágrafo
único. A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que
se refere o caput deste artigo
implicará na responsabilidade solidária do titular do órgão ou dirigente máximo
da entidade, pela diferença, a menor, que venha a ser constatada e comprovada
pelo responsável pelo controle interno, pelas auditorias internas realizadas no
âmbito da administração indireta ou por auditorias realizadas pela DIAG e pelo
Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art.
29. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da
administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário dos
Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 28 deste
Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme o
modelo constante no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou
irregularidades no inventário dos bens de consumo ou permanentes
existentes em almoxarifado que impossibilitem a emissão da Declaração de que
trata o caput deste artigo, estas
deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular do órgão
ou dirigente máximo da entidade e pelos membros da comissão de que trata o art.
28 deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição
àquela Declaração, promovendo-se os registros contábeis pertinentes.
Art.
30. Deve ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração
pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens
Móveis Permanentes, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 28 deste
Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme o
modelo constante no Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. Constatadas inconsistências ou
irregularidades na conclusão do inventário de bens móveis permanentes
que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas devem ser elencadas e justificadas em
documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos
membros da comissão de que trata o art. 28 deste Decreto, o qual deverá ser
anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração, promovendo-se os
registros contábeis pertinentes.
Art.
31. Caso o órgão ou a entidade da administração pública estadual não tenha
realizado os procedimentos previstos no Decreto nº 3.486, de 3 de setembro de
2010, e na Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 1, de 12 de abril
de 2011, devem ser apresentadas as justificativas em documento firmado pelo
titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelo responsável pelo setor
de patrimônio, as quais deverão acompanhar as declarações constantes nos Anexos
III e IV deste Decreto, sem prejuízo do apontamento no Relatório de Controle
Interno (RCI).
CAPÍTULO
V
DA
CONTABILIDADE
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 32. Os registros contábeis deverão observar as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) de
forma a alcançar a convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público (NICSPs), recepcionadas
pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal.
§
1º A despesa e a receita, sob o enfoque patrimonial, deverão obedecer ao regime
de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e com as NBC
TSP.
§
2º No tocante à despesa, para a correta aplicação do disposto no § 1º deste
artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão
fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, em conformidade com o
disposto no inciso II do caput do art.
50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art.
33. A DCOG divulgará mensalmente no sítio eletrônico da SEF o Calendário de
Obrigações Contábeis, Tributárias e Contributivas, com finalidade informativa
para os responsáveis por serviços contábeis das unidades gestoras.
Parágrafo
único. As informações sobre as obrigações acessórias previstas no calendário
mencionado no caput deste artigo não
substituem o disposto nas normas a que se referem e nem eximem os órgãos e as
entidades da observância de outras obrigações que não estejam previstas naquele
documento, não abrangendo, também, as obrigações tributárias de entidades de
direito privado da administração pública estadual.
Seção
II
Da
Conformidade
Art.
34. Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as fundações, as
empresas estatais dependentes, como também os fundos especiais, deverão
realizar a análise e o registro da conformidade dos registros de gestão e
conformidade contábil.
Art.
35. A conformidade dos registros de gestão consiste na certificação dos
registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial
incluídos no SIGEF e da existência de documentos hábeis que comprovem tais
operações.
Parágrafo
único. Os tipos de documentos de sistema e de transações que deverão receber a
conformidade dos registros de gestão serão selecionados, por meio de
funcionalidade específica no SIGEF, pela Gerência de Estudos e Normatização
Contábil (GENOC) da DCOG da SEF.
Art. 36. A conformidade dos registros de gestão tem por finalidades:
I
– verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária,
financeira e patrimonial efetuados pela unidade gestora foram realizados em
observância às normas vigentes; e
II
– certificar a existência de documentação suficiente que comprove as operações
registradas.
Art.
37. A conformidade dos registros de gestão é de responsabilidade de servidor
designado e de seu substituto ou de comissão formalmente designada pelo titular
do órgão ou dirigente máximo da entidade da administração pública estadual,
sendo vedada a eles a função de emitir documentos no SIGEF.
§
1º Caso seja designada comissão, a portaria deverá definir o responsável
titular e seu substituto.
§
2º Será admitida exceção ao registro da conformidade de que trata o caput deste artigo quando a unidade
gestora se encontrar, justificadamente, impossibilitada de designar servidores
distintos para exercer tais funções, sendo que, nesse caso, a conformidade será
registrada pelo próprio titular do órgão ou dirigente máximo da entidade.
§
3º O responsável pela conformidade dos registros de gestão de um determinado
órgão ou entidade também responderá por todos os fundos especiais a ele
vinculados, salvo quando houver designação específica para os fundos.
Art.
38. A conformidade dos registros de gestão deverá ser realizada até o quinto
dia útil subsequente ao registro de referência, respeitado o previsto no
Calendário de Obrigações Contábeis, Tributárias e Contributivas de que trata o
art. 33 deste Decreto.
Art.
39. A conformidade dos registros de gestão tem periodicidade diária e deverá
ser registrada da seguinte forma:
I
– sem restrição, quando a documentação comprovar de forma fidedigna os atos e
fatos registrados no SIGEF; ou
II
– com restrição, nas seguintes situações:
a)
quando a documentação não comprovar de forma fidedigna os atos e fatos de
gestão realizados;
b)
quando da inexistência da documentação que dê suporte aos registros efetuados;
c)
quando o registro não espelhar os atos e fatos de gestão realizados e não for
corrigido pelo responsável até o prazo disposto no art. 38 deste Decreto; ou
d)
quando ocorrerem registros sem a devida autorização do responsável por atos e
fatos de gestão.
Art.
40. A conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial consiste na certificação dos demonstrativos contábeis gerados
pelo SIGEF, decorrentes dos registros da execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art.
41. A conformidade contábil terá como base as NBC TSP, a Tabela de Eventos, o
Plano de Contas do Estado de Santa Catarina e a Conformidade dos Registros de
Gestão.
Art.
42. O registro da conformidade contábil compete a profissional de contabilidade
devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), cadastrado
no SIGEF para esse fim.
Parágrafo
único. A conformidade contábil deverá ser realizada até o décimo dia útil
subsequente ao mês da referência, respeitado o Calendário de Obrigações
Contábeis, Tributárias e Contributivas de que trata o art. 33 deste Decreto.
Art.
43. A conformidade contábil possui periodicidade mensal e poderá ser registrada
da seguinte forma:
I
– sem restrição, quando:
a)
as demonstrações contábeis não apresentarem inconsistências ou desequilíbrios;
b)
não houver contas contábeis com o saldo invertido nem inconsistências nas
equações contábeis sem a devida justificativa; e
c)
a unidade gestora tiver registrado a conformidade dos registros de gestão de
todos os dias em que ocorreram registros contábeis; ou
II
– com restrição, quando:
a)
houver inconsistências ou desequilíbrios nas demonstrações contábeis;
b)
a unidade gestora possuir contas com o saldo invertido ou inconsistências nas
equações contábeis sem as respectivas justificativas;
c)
faltar o registro, pela unidade gestora, da conformidade de registros de
gestão; ou
d)
houver quaisquer inconsistências que comprometam a qualidade das informações
contábeis, observadas as notas técnicas e todas as orientações publicadas pela
DCOG da SEF.
Art.
44. Para a Prestação de Contas Anual do Gestor, o responsável pelos serviços
contábeis emitirá o Relatório e o Parecer, constantes do Anexo VI deste
Decreto, contendo resumo dos principais apontamentos registrados na
conformidade contábil no período.
§
1º O Relatório de que trata o caput deste
artigo deverá trazer a análise resumida, no mínimo, das seguintes áreas:
I
– Análise da execução orçamentária e financeira;
II
– Conciliação Bancária;
III
– Patrimônio e Almoxarifado; e
IV
– Restos a Pagar.
§
2º O Parecer, emitido pelo responsável pelos serviços contábeis, deverá ser
registrado:
I
– sem restrição: quando não houver restrições de qualquer natureza na
conformidade contábil ou quando, havendo restrições, essas não forem suficientes
para prejudicar a fidedignidade das demonstrações contábeis; ou
II
– com restrição: quando as restrições apontadas na conformidade contábil
prejudicarem a fidedignidade das demonstrações contábeis.
Art.
45. As contas contábeis de natureza genérica que contenham expressões do tipo
“diversos(as)”, “outros(as)”, “demais”, entre outras assemelhadas, não poderão
ter saldo superior a 10% (dez por cento) do seu grupo.
Art.
46. Os documentos comprobatórios dos atos e fatos de gestão, em que se
fundamentam os registros contábeis efetuados pelas unidades gestoras, deverão
estar ordenados por dia e em ordem cronológica e arquivados juntamente com as
respectivas notas de empenho e ordens bancárias até o quinto dia útil posterior
ao empenho ou pagamento.
§
1º Para fins deste Decreto, consideram-se documentos comprobatórios dos atos e
fatos de gestão aqueles que motivaram a emissão de notas de empenho e de ordens
bancárias, efetivando a execução orçamentária e financeira da unidade gestora.
§
2º As notas de empenho e as ordens bancárias somente deverão ser arquivadas
quando estiverem devidamente assinadas pelo ordenador de despesa da unidade
gestora, o que deverá ocorrer no prazo fixado no caput deste artigo.
§
3º Quando a execução orçamentária e financeira de mais de 1 (uma) unidade
gestora for realizada no mesmo espaço físico, a documentação prevista no caput deste artigo deverá ser segregada
também por unidade gestora.
Art.
47. Para fins de conformidade, qualquer gasto governamental deve constituir um
processo específico, podendo ser de contratos, dispensa ou inexigibilidade de
licitação, transferências voluntárias, diárias, adiantamentos ou de outra
natureza.
Parágrafo
único. Os processos de diárias ou adiantamentos deverão ser abertos
individualmente em nome do beneficiário, acompanhados das respectivas
prestações de contas.
Seção
III
Das
Disponibilidades por Fontes de Recursos
Art.
48. Para fins de apuração do superávit financeiro, o saldo das disponibilidades
de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, deve ser
apresentado no Balanço Anual do exercício, confrontado com as respectivas
obrigações por fonte de recurso.
§ 1º Os saldos bancários discriminados por domicílio
bancário e por fonte de recurso serão apresentados na Demonstração da Apuração
do Superávit ou Déficit Financeiro, gerada a partir do SIGEF, no módulo
Execução Financeira, na funcionalidade “Imprimir Anexo II – Demonstração da
Apuração do Superávit ou Déficit Financeiro”, conforme consta no Anexo II deste
Decreto, que deverá estar assinada pelo ordenador de despesa e pelo gerente de administração,
finanças e contabilidade da unidade gestora.
§
2º Para a emissão do demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo, o setor
financeiro da unidade gestora deverá obrigatoriamente associar os documentos
que irão compor a coluna de restos processados, restos não processados e
retenções do relatório, por meio da funcionalidade “Associar Nota
Empenho/Descentralização Crédito/Retenção Domicílio Bancário Origem” até a data
estabelecida no item 22 do Anexo I deste Decreto.
§
3º O demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado à
Gerência de Contabilidade Centralizada (GECOC) da DCOG, por meio do correio
eletrônico gecoc@sefaz.sc.gov.br até a data estabelecida no item 24 do Anexo I
deste Decreto.
§
4º O demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado,
mediante ofício e correspondência eletrônica, à Gerência Financeira do Tesouro
Estadual (GEFTE) da DITE e à Gerência de Execução Orçamentária (GEREO) da DIOR
até a data estabelecida no item 25 do Anexo I deste Decreto, após o envio do
correio eletrônico pela GECOC da DCOG, informando que o demonstrativo está
validado e liberado para encaminhamento.
§
5º Os registros contábeis decorrentes da apuração do superávit financeiro devem
ser efetuados pelos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das
entidades até a data estabelecida no item 23 do Anexo I deste Decreto.
§
6º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de
“Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit
financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a
ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a
revisão da apuração do superávit financeiro.
§
7º Excetuam-se do disposto no § 6º deste artigo os recursos com prazos de
aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses
Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde, os compreendidos no âmbito do Programa
PACTO por Santa Catarina e outros que eventualmente forem autorizados pelo
titular da SEF.
§
8º Nos casos de revisão do superávit financeiro previsto nos §§ 6º e 7º deste
artigo, caberá à unidade gestora requisitante autuar processo específico com o
pleito, utilizando a Solicitação de Revisão do Superávit Financeiro do
Exercício, conforme o modelo constante no Anexo V deste Decreto, indicando as
justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão e encaminhando-o à
GEREO da DIOR para análise e abertura do crédito adicional, que consultará a
DITE quando os recursos estiverem na Conta Única.
§
9º Após a abertura do crédito previsto no § 8º deste artigo, a DIOR anexará a
nota orçamentária e remeterá o processo à GECOC da DCOG para a realização dos
registros contábeis.
§
10. Observado o disposto no art. 126 da Lei Complementar nº 381, de 2007, o superávit
financeiro das autarquias, das fundações e dos fundos, por fonte de recursos,
verificado no final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos
do Tesouro – Recursos Ordinários, excetuados os recursos de transferências
voluntárias e de operações de crédito.
§
11. Fica o titular da SEF autorizado a estabelecer, até a data da publicação do
decreto que dispõe sobre a conversão do superávit, outras exceções ao disposto
no § 10 deste artigo.
§
12. Excetuam-se do disposto no § 8º deste artigo os recursos oriundos de
operações de crédito vinculados ao Programa PACTO, cabendo à Secretaria de
Estado do Planejamento (SPG) elaborar processo consolidado de revisão de superávit,
encaminhá-lo à Gerência de Contabilidade Financeira (GECOF) da DCOG, para
análise e registro de superávit no Tesouro Estadual nas contas específicas dos
financiamentos, e indicar a abertura de crédito orçamentário correspondente a
cada unidade gestora à DIOR, que consultará a DITE quanto à existência de saldo
disponível para abertura.
CAPÍTULO
VI
DA
DÍVIDA PÚBLICA
Art.
49. A unidade gestora deverá manter arquivo com a documentação dos registros
nas contas contábeis de passivo permanente, bem como de riscos fiscais e
passivos contingentes, que deverão ser lançados, impreterivelmente, no Módulo
da Dívida Pública e no Módulo de Riscos Fiscais, respectivamente.
Parágrafo
único. Na documentação de suporte para as contas contábeis de passivo
permanente de que trata o caput deste
artigo deverá constar:
I
– a base legal;
II
– o prazo;
III
– a periodicidade do vencimento;
IV
– a taxa de juros;
V
– os encargos; e
VI
– o índice de atualização monetária.
Art.
50. Na documentação de suporte para as contas contábeis dos riscos fiscais e
passivos contingentes de que trata o art. 49 deste Decreto deverá constar:
I
– a fundamentação legal;
II
– a origem (administrativa ou judicial);
III
– o processo no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), quando for o
caso de processo administrativo;
IV
– o processo judicial, quando for o caso;
V
– o tribunal, quando for o caso;
VI
– o órgão emitente, tipo e número de documento de origem, quando for o caso;
VII
– a natureza; e
VIII
– o valor.
Parágrafo
único. Caberá à consultoria jurídica ou unidade de assessoramento jurídico de
cada órgão ou entidade auxiliar os responsáveis pelos registros contábeis de
inclusão, alteração e/ou exclusão para a obtenção das informações previstas no caput deste artigo.
CAPÍTULO
VII
DAS
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.
51. Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas
de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas e justificadas pela
autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as
seguintes despesas:
I
– não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II
– de “Restos a Pagar” com prescrição interrompida; e
III
– relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente.
§ 1º Os empenhos e pagamentos à conta de Despesas de
Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo
protocolizado no órgão ou na entidade, no SGP-e, contendo, em sequência, os
seguintes elementos:
I
– reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
II
– justificativa pela ausência de registro da despesa na época oportuna;
III – solicitação do titular do órgão ou dirigente máximo
da entidade de manifestação da consultoria ou procuradoria jurídica sobre a
possibilidade de efetuar o empenho e pagamento da dívida à conta de Despesas de
Exercícios Anteriores;
IV
– manifestação fundamentada da consultoria jurídica ou unidade de
assessoramento jurídico do órgão ou da entidade quanto à ocorrência ou não de
prescrição em favor da administração pública estadual, e, mediante provocação
da autoridade competente, quando houver fundada dúvida quanto à regularidade da
despesa; e
V
– autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e
o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º O processo de que trata o § 1º deste artigo deverá
ficar arquivado no órgão ou na entidade à disposição dos órgãos de controle
interno e externo.
§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de
Despesas de Exercícios Anteriores deverão ser observados, além das
disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos por decreto
vigente que aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso de recursos estaduais.
CAPÍTULO
VIII
DA
FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art.
52. Os titulares dos órgãos e os dirigentes máximos das entidades responderão
pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades
financeiras da unidade gestora para cada uma das fontes de recursos, conforme
definido na programação financeira e no cronograma de execução mensal de
desembolso de recursos estaduais estabelecidos em decreto, bem como em normas
complementares expedidas pela SEF.
Art.
53. Compete às diretorias da SEF proceder ao bloqueio das funcionalidades do
SIGEF relacionadas com a execução orçamentária e financeira dos órgãos e das
entidades que atuarem em desacordo com o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
54. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Chefe do Poder
Executivo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual
responsáveis por programas deverão manter atualizadas as informações no Módulo
de Acompanhamento Físico e Financeiro do SIGEF, em conformidade com o disposto
no art. 12 da Lei nº 16.859, de 18 de dezembro de 2015.
Art.
55. Para subsidiar a elaboração da prestação de contas anual de gestão dos
órgãos e das entidades da administração pública estadual, os dirigentes máximos
deverão atender às normas do TCE.
Art.
56. Fica a SEF, por intermédio de suas diretorias, autorizada a editar as
normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto,
bem como a tomar as providências necessárias ao atendimento das demandas de
capacitação dos servidores dos órgãos e das entidades da administração pública
estadual.
Art.
57. Os membros integrantes de todas as comissões mencionadas neste Decreto não
receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de
suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art.
58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
59. Fica revogado o Decreto nº 964, de 24 de novembro de 2016.
Florianópolis, 29
de novembro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO
DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado Fazenda,
designado
ANEXO I
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES |
||
ITEM |
ATIVIDADE |
DATA FINAL |
1 |
Registros relativos à execução
orçamentária e financeira mensal no SIGEF. |
Até o 2º dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
2 |
Registros contábeis e verificação do
balancete para o fechamento contábil mensal das unidades gestoras. |
Até o 3º dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
3 |
Registros relativos à execução
orçamentária e financeira no encerramento do exercício financeiro. |
1º dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
4 |
Registros contábeis e verificação do
balancete para o fechamento contábil no encerramento do exercício financeiro. |
2º dia útil do mês subsequente ao
encerrado. |
5 |
Elaboração do demonstrativo do PASEP, cujo
valor deve ser pago até o dia 25 do mês subsequente. |
Até o dia 24 do mês subsequente ao mês
encerrado. |
6 |
Elaboração do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária (RREO). |
Até o dia 30 do mês subsequente ao
bimestre encerrado. |
7 |
Elaboração do Relatório de Gestão Fiscal
(RGF). |
Até o dia 30 do mês subsequente ao
quadrimestre encerrado. |
8 |
Constituição de comissão para proceder ao
inventário dos bens existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade
gestora. |
Até o dia 1º de novembro. |
9 |
Constituição de comissão, composta por
servidores da DICD, DITE e DCOG, para orientação sobre as despesas a serem
inscritas em “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados”. |
Até o dia 31 de outubro. |
10 |
Encaminhamento de nota orçamentária para
abertura de créditos adicionais. |
Até o dia 4 de dezembro. |
11 |
Envio de descentralização de créditos
orçamentários, exceto as despesas relacionadas no § 1º do art. 11 e no caput
do art. 16 deste Decreto. |
Até o dia 8 de dezembro. |
12 |
Emissão de empenhos de despesas de
competência do exercício financeiro, exceto as relacionadas no § 1º do art.
11 deste Decreto. |
Até o dia 8 de dezembro. |
13 |
Anulação dos saldos orçamentários
decorrentes de descentralização orçamentária pelo órgão ou pela entidade
recebedora. |
Até o dia 11 de dezembro. |
14 |
Descentralização de créditos, emissão de
empenhos, liquidações e ordens bancárias referentes aos pagamentos de transferências
voluntárias, exceto as transferências previstas no § 2º do art. 16 deste
Decreto. |
Antes das 18h30 (dezoito horas e trinta
minutos) do dia 29 de novembro. |
15 |
Cancelamentos de preparações de pagamento
e ordens bancárias não transmitidas referentes às transferências voluntárias,
exceto as relacionadas no § 2º do art. 16 deste Decreto. |
Até o dia 4 de
dezembro. |
16 |
Emissão de ordens
bancárias em cada exercício financeiro, exceto as relacionadas nos incisos I, II, IV e V
do § 1º do art. 11 e as do caput do art. 16 deste Decreto. |
Antes das 18h30 (dezoito horas e trinta
minutos) do dia 18 de dezembro. |
17 |
Remanejamento para o exercício seguinte
das parcelas de transferências voluntárias, exceto as relacionadas no § 2º do
art. 16 deste Decreto. |
Até o dia 6 de dezembro. |
18 |
Cancelamentos de preparações de pagamento
e ordens bancárias não transmitidas, exceto as relacionadas nos incisos I,
II, IV e V do § 1º do art. 11 deste Decreto. |
Até o dia 19 de dezembro. |
19 |
Devolução dos saldos
de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira,
transferência financeira e repasses do Tesouro pelos órgãos ou pelas
entidades que receberam a descentralização ou o repasse. |
Até o dia 19 de dezembro. |
20 |
Resgate dos
rendimentos de aplicação das contas de relacionamento utilizadas para
concessão de adiantamento por meio do CPESC, para posterior contabilização
como receita do exercício. |
Até o dia 19 de
dezembro. |
21 |
Prazo para anulação dos “Restos a Pagar” relativos
à execução orçamentária do ano anterior. |
Até o dia 31 de
dezembro de cada exercício financeiro. |
22 |
Prazo para associar documentos no SIGEF
para a emissão do Relatório do Anexo II. |
Até o dia 19 de
dezembro. |
23 |
Registros contábeis da apuração do superávit
financeiro. |
Até o 2º dia útil
após a transferência dos saldos contábeis para o novo exercício. |
24 |
Entrega da Demonstração da Apuração do Superávit
ou Déficit Financeiro (Modelo Anexo II), mediante e-mail à GECOC da DCOG. |
Até o dia 16 de
janeiro. Deve ser elaborado após o fechamento GERAL do exercício de 2017. |
25 |
Entrega da Demonstração da Apuração do Superávit
ou Déficit Financeiro (Modelo Anexo II), mediante correio eletrônico e ofício
à GEFTE da DITE e à DIOR. |
Até o 5º dia útil
após a liberação da GECOC. |
26 |
Prazo para liquidação das despesas inscritas,
em 31 de dezembro, em “Restos a Pagar Não Processados”. |
Até o dia 31 de
janeiro do exercício subsequente. |
ANEXO II
ANEXO III
MODELO DE
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
ESTADO DE SANTA
CATARINA
NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE
DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO DOS BENS EM ALMOXARIFADO
Declaramos, sob responsabilidade e sanções
previstas no Decreto nº XXXX, de XX de XXXXXXXXX de XXXX, que esta Comissão,
designada por meio da Portaria nº .........., de ......., publicada no Diário
Oficial do Estado nº ......., de ....................., procedeu à contagem
física dos bens de consumo e permanentes existentes no Almoxarifado desta
......................................... (Secretaria/Autarquia/Fundação), em
que se constatou que os materiais estavam devidamente armazenados, bem como a
quantia e a especificação dos produtos conferem com o Relatório de Inventário
do Almoxarifado do Sistema Integrado de Administração de Materiais.
Declaramos, também, que o saldo dos bens de
consumo em estoque no Almoxarifado é de R$ ..............................................
(e valor por extenso) e o dos bens permanentes é de R$
........................................ (e valor por extenso).
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à reavaliação
(avaliação inicial) no exercício de 20XX, de acordo com o cronograma aprovado
pela Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001, de 12 de abril de
2011, foram submetidos a esse procedimento e às respectivas alterações,
devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.
Por ser esta a expressão da verdade,
assinamos esta Declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
Comissão do Inventário dos Bens em
Almoxarifado:
__________________ __________________ ________________
Assinatura Assinatura Assinatura
Nome: Nome: Nome:
Matrícula: Matrícula: Matrícula:
_______________________________
Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome:
Matrícula:
ANEXO IV
MODELO DE
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
ESTADO DE SANTA
CATARINA
NOME DO
ÓRGÃO/ENTIDADE
DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTES
Declaramos, sob pena de responsabilidade,
que foi realizado o inventário físico dos bens móveis permanentes, em que foi
constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza,
pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos,
concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos
documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio.
Atestamos também a existência física de todos os bens móveis permanentes
pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.
Declaramos que os saldos apurados conferem
com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do
exercício.
Por fim, declaramos que os bens sujeitos à
reavaliação (avaliação inicial) no exercício de 20XX, de acordo com o
cronograma aprovado pela Instrução Normativa Conjunta DGPA-SEA/DCOG-SEF nº 001,
de 12 de abril de 2011, foram submetidos a este procedimento e às respectivas
alterações, devidamente registrados no sistema de patrimônio do Estado.
Por ser esta a expressão da verdade,
assinamos esta declaração, para que surta os efeitos legais.
Local e data.
Comissão do Inventário dos Bens Móveis
Permanentes:
__________________ __________________ ________________
Assinatura Assinatura Assinatura
Nome: Nome: Nome:
Matrícula: Matrícula:
Matrícula:
_______________________________
Assinatura do Ordenador de Despesas
Nome:
Matrícula:
ANEXO V
SOLICITAÇÃO DE
REVISÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
Unidade Gestora Requisitante: |
|
Tipo de Restos a Pagar Cancelados |
|
Nota de Empenho: |
|
Valor: |
|
Fonte de Recurso: |
|
Domicílio Bancário
(demais contas) |
|
Domicílio Bancário (conta única) |
|
Justificativas e embasamento legal que amparam esta revisão |
|
Análise - Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR) |
|
Análise - Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) |
|
Análise - Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG) |
|
ANEXO VI
RELATÓRIO E PARECER
DO CONTADOR RESPONSÁVEL PELA CONFORMIDADE CONTÁBIL DA UNIDADE
Órgão/Entidade/Fundo:
<< Código da UG/Gestão - NOME - SIGLA DO ÓRGÃO/ENTIDADE/Fundo>>
Contador(es)
Responsável(is): << Nome>>,
<<Cargo>> (Período de Gestão de <<xx/xx>>/20XX a <<xx/xx>>/20XX.
IDENTIFICAÇÃO
DO(S) ORDENADOR(ES) DE DESPESAS |
<<Nome>>,
<<Cargo>> (Período de Gestão de <<xx/xx>>/20XX a <<xx/xx>>/20XX). |
INTRODUÇÃO:
Este Relatório e
respectivo Parecer destinam-se a contribuir para o pleno atendimento do
disposto nos arts. 41 e 42 do Decreto nº XXXX, de XX
de XXXXXXXXX de XXXX, como também no art. 15, § 1º, da Instrução Normativa N.
TC 0020/2015, com suas alterações posteriores.
Sua exigibilidade
encontra-se devidamente regulamentada em normas profissionais específicas; nas
atribuições dos respectivos cargos ocupados; na vinculação técnica existente
entre a SEF, o Órgão Central do Sistema de Controle Interno e os profissionais
de Contabilidade existentes nos(as) Órgãos/Entidades do Poder Executivo
Estadual; e, finalmente, conforme o disposto no item 2.4.4 do Anexo I da
Instrução Normativa SEF nº 002/2016, de 12 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO:
No que se refere à
Conformidade Contábil, sobretudo quanto ao exame das Demonstrações Contábeis do
Exercício analisado, as quais são parte integrante da Prestação Anual de Contas
do Gestor, temos os seguintes apontamentos:
1.
Análise da execução orçamentária e financeira:
<<<texto livre>>>
2.
Conciliação Bancária:
<<<texto livre>>>
3.
Patrimônio e Almoxarifado:
<<<texto livre>>>
4.
Restos a pagar:
<<<texto livre>>>
5.
Demais informações relevantes:
<<<texto
livre>>>
É o Relatório
CONCLUSÃO:
O presente Parecer
objetiva formalizar a opinião deste Contador Responsável pela Conformidade
Contábil da unidade acima elencada, a qual integra a Prestação Anual de Contas
do Gestor, de acordo com os pontos a seguir sintetizados:
1.
As
Demonstrações e Relatórios Contábeis <<<não>>> apresentam
inconsistências ou desequilíbrios que comprometam a sua fidedignidade;
2.
As
contas contábeis <<<não>>> apresentam saldos invertidos e as
equações contábeis <<<não>>> estão de acordo com as
orientações emanadas pela DCOG/SEF;
3.
A
unidade <<<não>>> registrou a Conformidade dos Registros de
Gestão todos os dias em que ocorreram registros no SIGEF;
4.
A
unidade <<<não>>> apresenta dia(s) do exercício findo com o status “com restrição” na Conformidade
dos Registros de Gestão.
5.
As
Demonstrações e Relatórios Contábeis <<<não>>> apresentam
inconsistências que comprometem a qualidade das informações contábeis,
observadas as notas técnicas e todas as orientações publicadas pela DCOG/SEF.
Do exposto no
Relatório, emite-se o presente Parecer, concluindo-se pela CONFORMIDADE
CONTÁBIL <<<COM RESTRIÇÕES>>> <<<SEM
RESTRIÇÕES>>> da Prestação Anual de Contas do Gestor do exercício de
20XX.
É o Parecer.
Local e data
(Nome, Assinatura
e nº CRC do Contador Responsável)