DECRETO Nº 1.334, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
Institui o
Regulamento do Processo Administrativo Disciplinar dos Agentes Temporários e
estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no
art. 12 da Lei Complementar nº 302, de 28 de outubro de 2005, e de acordo com o
que consta nos autos do processo nº SCC 0062/2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) dos Agentes Temporários, que tem por finalidade especificar e
classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas à
amplitude e à aplicação das punições disciplinares, bem como à interposição de
recurso contra a aplicação das sanções.
Art. 2º Ficam sujeitos a este Decreto os Agentes Temporários da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Para efeitos deste Decreto, todos os locais onde os Agentes
Temporários prestarem serviço na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Santa Catarina serão denominados Organização Policial
Militar (OPM), quando se tratar da Polícia Militar, e Organização Bombeiro
Militar (OBM), quando se tratar do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4º Para efeitos deste Decreto, os Comandantes, Diretores ou Chefes
de OPM ou OBM serão denominados Chefes.
Parágrafo único. A chefia imediata dos Agentes Temporários poderá ser
exercida por Militar estadual de qualquer graduação ou posto.
Art. 5º Os Agentes Temporários devem observar os princípios
estabelecidos neste Decreto, inclusive quanto à postura e à conduta adotadas
fora do ambiente de trabalho, de forma a não afrontar a disciplina, o respeito
e os valores morais e éticos aos quais se encontram vinculados.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 6º Ficam os Agentes Temporários obrigados a prestar o devido
respeito e deferência ao seu Chefe, assim como é dever dos ocupantes de cargos
de Chefia tratar os Agentes Temporários com respeito, urbanidade e justiça.
Art. 7º São deveres do Agente Temporário:
I – ser assíduo;
II – ser pontual;
III – manter discrição;
IV – ter urbanidade;
V – manter lealdade à Corporação à qual pertence;
VI – obedecer às prescrições regulamentares;
VII – manter obediência às ordens de seus Chefes;
VIII – zelar pelo material que lhe for confiado, conservando-o e
economizando-o;
IX – buscar sanar com o Chefe as dúvidas e/ou dificuldades encontradas
no desempenho de suas atividades;
X – levar ao conhecimento de seu Chefe as irregularidades de que tiver
ciência em razão de suas funções;
XI – guardar sigilo a respeito de assuntos ou documentos de qualquer
natureza, especialmente os de caráter reservado ou confidencial;
XII – apresentar-se sempre uniformizado para o serviço;
XIII – estar atento às ordens pertinentes à esfera de suas atribuições;
e
XIV – manter espírito de solidariedade, respeito, cooperação e lealdade
para com os colegas de serviço.
Art. 8º Os Agentes Temporários devem observar rigorosamente os seguintes preceitos éticos:
I – manter compromisso com a verdade e a responsabilidade;
II – exercer com responsabilidade, eficiência e probidade as missões que
lhes forem incumbidas;
III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e
as ordens das autoridades competentes;
V – zelar pelo próprio preparo moral, intelectual e físico, tendo em
vista o cumprimento da missão comum;
VI – agir com cordialidade e desenvolver permanentemente o espírito de
cooperação;
VII – ser discreto em suas atitudes e maneiras, bem como em sua
linguagem escrita e falada;
VIII – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria
sigilosa relativa à Polícia Militar e/ou ao Corpo de Bombeiros Militar;
IX – respeitar as autoridades constituídas;
X – cumprir seus deveres de cidadão;
XI – proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XII – observar as normas da boa educação;
XIII – abster-se de fazer uso da função para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar
negócios particulares ou de terceiros; e
XIV – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar bem como de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer
aos preceitos da ética.
CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA
Art. 9º Os Agentes Temporários devem obedecer com prontidão às ordem
recebidas de seus superiores.
§ 1º Caso haja dúvidas, o Agente Temporário deve solicitar os
esclarecimentos necessários ao total entendimento da ordem recebida.
§ 2º Se a ordem recebida importar em responsabilidade criminal para o
Agente Temporário, a autoridade que a emitiu deverá obrigatoriamente
confirmá-la por escrito.
§ 3º O Agente Temporário que extrapolar no cumprimento de ordem recebida
será responsabilizado pelos excessos e abusos que cometer.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES
Art. 10. O controle da vida funcional dos Agentes Temporários será registrado
em pastas de assentamentos individuais que serão arquivadas na Corporação militar
à qual pertencem.
Parágrafo único. Todas as sanções serão publicadas em boletim
específico, sem caráter ostensivo, e registradas na ficha de conduta do Agente
Temporário pela Diretoria de Pessoal da respectiva Corporação militar, que a
arquivará em sua pasta de assentamentos.
Art. 11. O Agente Temporário que tiver conhecimento de um fato contrário
ao bom andamento do serviço deverá comunicá-lo ao seu Chefe imediato, por
escrito ou verbalmente, com a maior brevidade possível.
§ 1º A comunicação de que trata o caput
deste artigo deverá:
I – ser clara, concisa e precisa;
II – conter os dados que identifiquem as pessoas e/ou coisas envolvidas,
o local, a data e a hora da ocorrência; e
III – caracterizar as circunstâncias da ocorrência.
§ 2º Caso a comunicação seja efetuada verbalmente, o receptor deverá
reduzi-la a termo, por meio de comunicação interna ou outro meio formal.
Art. 12. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo Agentes
Temporários de mais de uma OPM/OBM, cabe ao Oficial-Chefe competente
imediatamente superior apurar os fatos ou determinar sua apuração.
CAPÍTULO V
DO RITO PROCESSUAL
Art. 13. A autoridade competente para mandar instaurar, fazer processar
e solucionar o processo administrativo disciplinar (PAD) a que está sujeito o Agente
Temporário é o Oficial que exerce o comando, a chefia ou a direção do órgão do
qual o Agente Temporário estiver à disposição.
Art.14. O PAD, cujas peças seguirão modelo expedido pelo Comando da
instituição militar, será composto de:
I – instauração, com a autuação da portaria e dos documentos que
noticiam o fato;
II – peça de acusação, em que devem constar a narrativa dos fatos
imputados, o enquadramento legal e o prazo para o acusado apresentar defesa;
III – defesa prévia, oportunizada ao acusado para que, em 3 (três) dias
úteis, contados da ciência formal da acusação, exerça a ampla defesa e o
contraditório nos autos do processo, mediante a apresentação de defesa escrita;
IV – instrução do processo com a oitiva de testemunhas e juntadas de
documentos, caso seja necessário;
V – relatório da autoridade processante, que deve expor a caracterização
ou não da transgressão diante das provas carreadas, em confronto com a defesa
apresentada pelo acusado;
VI – alegações finais, no prazo de 3 (três) dias úteis; e
VII – decisão, dada pela autoridade que determinou a sua instauração.
§ 1º Da ciência da decisão cabe recurso de queixa, em único grau,
conforme previsto no art. 37 deste Decreto, no prazo de 2 (dois) dias úteis, endereçado
à autoridade superior imediata àquela que determinou a instauração do processo
administrativo.
§ 2º Não havendo mais possibilidade de recurso, o Comandante, Chefe ou Diretor
do órgão do qual o Agente Temporário infrator estiver à disposição deverá
adotar as providências administrativas necessárias para dar cumprimento à
decisão e encaminhar os autos do PAD encerrado para arquivamento na Diretoria
de Pessoal da respectiva Corporação.
§ 3º Caso o próprio oficial que instaurar o PAD proceda à investigação,
não será necessária a elaboração de relatório circunstanciado, devendo ser apresentadas
a motivação e a fundamentação quando a solução for exarada.
Art. 15. O prazo para a conclusão do PAD é de 15 (quinze) dias úteis,
podendo ser prorrogado pela autoridade competente por igual período, mediante
pedido motivado da autoridade processante.
Art. 16. Em casos extraordinários, a autoridade superior poderá conceder
à autoridade competente nova prorrogação, mediante justificativa por escrito da
autoridade processante.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estipulado no art. 15 deste
Decreto não gerará nulidade do PAD, podendo ensejar somente responsabilização
disciplinar àquele que extrapolou os prazos, desde que tenha ocorrido prejuízo.
Art. 17. Fica permitido o sobrestamento dos autos nos seguintes casos:
I – mediante ordem judicial;
II – em caso de enfermidade que impeça o processado de comparecer às
audiências, devidamente comprovada por atestado médico; ou
III – luto, núpcias, licença-maternidade ou licença-paternidade.
Art. 18. O Agente Temporário tem o direito de se fazer representar por
advogado formalmente constituído e às suas custas ou de se defender por contra
própria.
Art. 19. O processado deve ser informado de todos os atos processuais
que ensejem necessidade do exercício subsequente da ampla defesa e do
contraditório com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 20. Fica permitido o número máximo de 3 (três) testemunhas para a
defesa, podendo a autoridade processante apontar outras 3 (três).
CAPÍTULO VI
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 21. Para efeitos deste Decreto considera-se transgressão
disciplinar toda e qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das
obrigações dos Agentes Temporários na sua manifestação elementar e simples, bem
como qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis,
regulamentos, normas ou disposições, conforme previsto no art. 22 deste
Decreto, desde que não constitua crime.
Art. 22. As transgressões disciplinares são classificadas segundo sua
gravidade e intensidade em:
I – leves;
II – médias; ou
III – graves.
Parágrafo único. São consideradas transgressões disciplinares cometidas
pelo Agente Temporário:
I – transgressões leves:
a) deixar de comunicar ao seu superior hierárquico imediato, no mais
curto prazo possível, falta ou irregularidade que presenciar ou de que tiver
ciência;
b) entreter-se durante o turno de trabalho com conversas ou outros
afazeres estranhos ao serviço;
c) lançar anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras
matérias estranhas às suas finalidades em livros oficiais de registro;
d) promover manifestação de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;
e) adentrar em local restrito sem permissão;
f) deixar de comunicar ao seu superior hierárquico imediato a ocorrência
de fato relevante no âmbito de suas atribuições;
g) usar uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de
autoridade competente;
h) espalhar boatos ou notícias tendenciosas;
i) permutar serviço ou qualquer atividade de sua atribuição sem expressa
permissão da autoridade competente;
j) chegar atrasado a qualquer ato de serviço;
k) atender, durante o serviço, com desatenção ou descaso, a militar ou a
qualquer outra pessoa;
l) apresentar-se para o serviço sem uniforme ou com ele desalinhado,
alterado ou sujo; e
m) deixar de informar com presteza sobre processos ou missões que lhe
forem determinados.
II – transgressões médias:
a) concorrer para a discórdia ou cultivar inimizade no âmbito laboral;
b) trabalhar de forma mal-intencionada ou sem a devida atenção;
c) apresentar recurso em desobediência às normas e aos preceitos
regulamentares ou utilizando termos desrespeitosos;
d) prestar falsa informação a superior hierárquico;
e) dar conhecimento, publicar ou propiciar a publicação, sem ordem
expressa da autoridade competente, de documentos ou fatos que prejudiquem ou
interfiram no bom andamento do serviço;
f) danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou
normas de serviço, material do Estado que esteja ou não sob sua
responsabilidade direta;
g) omitir dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos em nota de
ocorrência, relatório ou qualquer documento;
h) representar contra militar ou superior hierárquico imediato, com
termos desrespeitosos, argumentos falsos ou má-fé;
i) referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, em quaisquer
documentos que consubstanciem atos da Administração Pública, a superiores
hierárquicos imediatos, demais autoridades ou usuários dos serviços da
Corporação;
j) faltar à verdade no exercício de suas funções por má-fé;
k) negligenciar ou não cumprir ordem legítima, bem como concorrer para
que não seja cumprida;
l) simular doença para esquivar-se do cumprimento da função;
m) faltar ao serviço ou deixar de se apresentar ao final de qualquer
afastamento, sem participar ao superior hierárquico imediato, com a devida
antecedência, a impossibilidade de comparecer;
n) introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem
contra a disciplina ou a moral;
o) revelar segredo que conheça em razão de sua função;
p) discutir ou provocar discussões a respeito de assunto relacionado à
Corporação, fazendo uso da mídia sem a devida autorização;
q) manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de
notórios e desabonadores antecedentes, sem razão para tal;
r) frequentar lugares incompatíveis com a classe ou portar-se sem
compostura em lugar público;
s) fazer uso indevido de bens da Corporação;
t) negligenciar na guarda de objetos pertencentes ao Estado, que lhe
tenham sido confiados em decorrência de sua função ou para o seu exercício,
possibilitando a danificação ou o extravio deles; e
u) criticar desrespeitosamente seus superiores
hierárquicos, bem como provocar animosidade entre seus colegas; e
III – transgressões graves:
a) exercer qualquer outra atividade remunerada;
b) travar discussão, rixa ou luta corporal no local de trabalho, salvo
em legítima defesa própria ou de terceiros;
c) retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da seção ou da OPM/OBM a que serve;
d) valer-se da função para lograr proveito pessoal ilícito;
e) receber propinas, comissões ou vantagens indevidas;
f) abandonar o seu local de trabalho ou dele ausentar-se sem motivo
justificável;
g) utilizar indevidamente, para si ou para outrem, objetos ou bens de
propriedade do Estado que lhe tenham sido confiados;
h) abrir ou tentar abrir, fora do horário de expediente e sem
autorização de autoridade competente, qualquer dependência da OPM/OBM para a
qual presta serviço;
i) provocar, ofender, desafiar ou tentar desacreditar militar,
autoridade ou qualquer outro agente temporário, com palavras, gestos ou ações;
j) dar-se ao vício da embriaguez, possuir drogas ilícitas ou fazer uso
delas;
k) ingerir bebida alcoólica durante o serviço ou estando uniformizado;
l) apresentar-se embriagado no seu local de trabalho ou manter no seu
ambiente de trabalho bebida alcoólica ou substâncias de efeitos alucinógenos; e
m) praticar ofensa verbal ou física contra qualquer pessoa, no exercício
da função.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 23. Para a aplicação das sanções disciplinares serão considerados:
I – a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi
praticada;
II – os danos decorrentes da infração para a Corporação;
III – a repercussão do fato perante a Corporação e seus integrantes;
IV – os antecedentes do transgressor; e
V – a reincidência.
Art. 24. A aplicação de penalidade por transgressões disciplinares
tipificadas neste Decreto não exime o transgressor da obrigação de indenizar
civilmente o Estado por eventuais prejuízos causados.
CAPÍTULO VIII
DA GRADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS SANÇÕES
DISCIPLINARES
Art. 25. A sanção disciplinar tem por objetivo conscientizar o
transgressor da necessidade de correição de suas atitudes.
Parágrafo único. A sanção deve ter em vista o benefício educativo proporcionado
ao transgressor.
Art. 26. As sanções disciplinares a que estão sujeitos os Agentes
Temporários, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão,
são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:
I – advertência: é a forma mais branda de punição e deve ser aplicada nos
casos de violação de qualquer uma das transgressões leves, devendo ser
registrada em ficha de conduta do transgressor;
II – repreensão: é uma censura enérgica ao transgressor e deve ser
aplicada quando da violação de qualquer uma das transgressões médias, devendo
ser registrada em ficha de conduta do transgressor; e
III – desligamento do serviço: é o afastamento permanente do Agente
Temporário das atividades da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Santa Catarina, quando do cometimento de qualquer uma das
transgressões graves.
Art. 27. O desligamento do serviço deve ser aplicado, a critério do respectivo
Comandante-Geral, nos seguintes casos:
I – ao final do período de prestação do serviço;
II – a qualquer tempo, mediante requerimento do Agente Temporário;
III – quando o Agente Temporário apresentar conduta incompatível com os
serviços prestados, na forma seguinte:
a) a prática de uma transgressão disciplinar classificada como grave;
b) a prática, no período de 1 (um) ano:
1. de 2 (duas) transgressões disciplinares classificadas como médias; ou
2. de 1 (uma) classificada como média e 2 (duas) classificadas como
leves; ou
c) a prática, no período de 1 (um) ano, de 4 (quatro) transgressões
disciplinares classificadas como leves;
IV – em razão da insuficiente qualidade do serviço prestado, apurado em
processo administrativo;
V – quando o Agente Temporário não obtiver aproveitamento no curso
específico de treinamento;
VI – quando o Agente Temporário for condenado por crime doloso; ou
VII – por falecimento.
Art. 28. Na aplicação das sanções, deve ser observado o disposto no art.
29 deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS
SANÇÕES
Art. 29. A aplicação da sanção compreende uma Nota de Punição, a qual será
publicada no Boletim Interno da respectiva OPM/OBM e deverá conter a descrição
sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a
transgressão cometida, bem como ser juntada nos assentamentos do Agente
Temporário, sem caráter ostensivo, sob pena de responsabilidade.
§ 1º A Nota de Punição deve conter também:
I – enquadramento, que é a tipificação da transgressão;
II – a transgressão cometida em termos precisos e sintéticos, sem
comentários deprimentes e/ou ofensivos;
III – a classificação da transgressão;
IV – a sanção imposta;
V – local, data e assinatura da autoridade delegante; e
VI – data e assinatura do transgressor.
§ 2º Compete exclusivamente aos Oficiais aplicar sanções disciplinares.
§ 3º A autoridade que aplicar a sanção disciplinar deve comunicá-la à
respectiva Diretoria de Pessoal, para que seja juntada aos assentamentos
funcionais do Agente Temporário.
Art. 30. A aplicação da sanção deve ser feita com justiça, serenidade e
imparcialidade.
Art. 31. A aplicação da sanção deve obedecer às seguintes normas:
I – por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma
punição;
II – a punição disciplinar não exime o transgressor da responsabilidade
civil e penal que lhe couber; e
III – na ocorrência de mais de uma transgressão, não havendo conexão
entre elas, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente.
Art. 32. Fica vedado interrogar ou punir Agente Temporário que estiver
em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos.
CAPÍTULO X
DA ANULAÇÃO DA SANÇÃO
Art. 33. A anulação da sanção poderá ser efetuada por autoridade
competente e superior àquela que a aplicou, quando for comprovada a ocorrência
de injustiça ou ilegalidade na aplicação da sanção.
Parágrafo único. Anulada a sanção, devem ser eliminados da ficha de conduta
do Agente Temporário todos os registros e/ou anotações relativos à aplicação da
sanção.
Art. 34. A anulação da sanção pode se dar a qualquer tempo dentro do
prazo do contrato ou de sua prorrogação.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO
Art. 35. O Agente Temporário que se julgar prejudicado, ofendido ou
injustiçado por seu Chefe em âmbito disciplinar poderá interpor recurso.
Art. 36. Fica permitido ao Agente Temporário somente o recurso de
queixa, o qual deve ser apresentado à autoridade competente imediatamente
superior àquela que aplicou a sanção disciplinar contra o Agente Temporário.
§ 1º O recurso de queixa deve ser encaminhado pelo Chefe ao qual o
recorrente estiver diretamente subordinado.
§ 2º O recurso de queixa deve ser impetrado no prazo máximo de 2 (dois)
dias úteis, a contar da data em que o Agente Temporário tiver sido formalmente
cientificado da decisão.
§ 3º A autoridade a quem for dirigido o recurso de queixa terá o prazo
máximo de 4 (quatro) dias úteis para dar despacho no documento que lhe for
entregue.
§ 4º Excepcionalmente, a autoridade que receber o recurso de queixa poderá,
caso entenda necessário, solicitar esclarecimentos ou efetuar diligências ao
Agente Temporário questionado, apresentando solução em 4 (quatro) dias úteis.
§ 5º Em caso de extrema e comprovada necessidade, o prazo mencionado no
§ 4º deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, pela
autoridade a quem competir o julgamento, respeitada a razoável duração do PAD.
Art. 37. A interposição do recurso disciplinar de queixa deve ser feita
individualmente, tratar especificamente do caso, cingir-se aos fatos que o
motivaram e fundamentar-se em provas ou documentos comprobatórios e
elucidativos.
§ 1º O recurso de queixa deve ser deferido quando ficar comprovada a
ocorrência de injustiça ou ilegalidade na aplicação da sanção ou durante o PAD.
§ 2º A tramitação de recurso de queixa deve ter tratamento de urgência.
CAPÍTULO XII
DO USO SUBSIDIÁRIO DO REGULAMENTO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR
Art. 38. Aplicam-se, subsidiariamente, aos Agentes Temporários as
disposições do Regulamento de PAD em uso nas Corporações Militares Estaduais,
no que forem compatíveis com este Decreto.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os Comandantes-Gerais baixarão as instruções complementares
necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Decreto, conforme circunstâncias
e casos não previstos.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16
de outubro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
CÉSAR
AUGUSTO GRUBBA
Secretário de Estado da Segurança
Pública
ERRATA |
|
SECRETARIA
DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC) |
|
Decreto
nº 1.334, de 16 de outubro de 2017, publicada no DOE nº 20.637, de 17 de outubro
de 2017, p. 12. |
|
Para
correção de erro material da referenda do Decreto, em que consta o nome de “César Augusto Grubba”
como titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), quando o titular
correto seria “Aldo Pinheiro D’Ávila”, de acordo com Ato nº 1915, de 10/10/2017, do
Senhor Governador, publicado no DOE nº 20.638, de 18/10/2017, p. 2, que
nomeou Aldo
Pinheiro D’Ávila como
titular designado da SSP pelo período de 16/10/2017 a 05/11/2017. Ressalta-se
que o referido Decreto foi encaminhado para publicação em 16/10/17, ou seja,
anteriormente à publicação do Ato. |
|
Onde se lê |
Leia-se |
“.............................................................................................. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa César Augusto Grubba” |
“................................................................................................ JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Aldo Pinheiro D’Ávila,
designado” |