DECRETO Nº 1.333, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
Regulamenta a Lei
nº 13.880, de 2006, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário na
atividade de salvamento aquático no território do Estado e estabelece outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 13.880, de 4 de dezembro
de 2006, e o que consta nos autos do processo nº CBMSC 0516/2015,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
Lei nº 13.880, de 4 de dezembro de 2006, definindo as condições do serviço
voluntário de guarda-vidas civis em caráter temporário para a execução da
atividade de salvamento aquático no Estado e dispõe sobre a concessão dos benefícios
de que trata o art. 7º da referida Lei.
Art. 2º Ficam
os guarda-vidas civis voluntários (GVCV) submetidos ao código de conduta
específico instituído pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa
Catarina (CBMSC), ao qual estão disciplinarmente vinculados.
Art. 3º
Anualmente, ao término da Operação Veraneio, deverá ser elaborado relatório final que contemple o
número de praias e estâncias hidrominerais atendidas, o quantitativo de GVCV alocados, o total de ocorrências atendidas e a listagem dos
recursos materiais empregados.
§ 1º No relatório
de que trata o caput deste artigo
deve constar também estimativa de eventuais necessidades de ampliação dos
recursos materiais e humanos para a realização das próximas Operações.
§ 2º O
relatório de que trata o caput deste artigo
deve ser encaminhado pelo Comandante-Geral do CBMSC, por meio da Secretaria de
Estado da Segurança Pública, ao Governador do Estado.
Art. 4º
O candidato inscrito no curso de formação de GVCV do CBMSC deve cumprir os
seguintes requisitos:
I – ter
no mínimo 18 (dezoito) anos;
II –
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
III – apresentar atestado de sanidade mental e de capacidade física; e
IV – apresentar
exame toxicológico.
§ 1º O
resultado do exame toxicológico de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser negativo
quanto a substâncias entorpecentes e similares.
§ 2º
Durante o serviço voluntário, poderá ser exigido, a qualquer tempo, novo exame
toxicológico.
§ 3º Caso o GVCV se recuse a submeter-se a novo exame toxicológico,
será imediatamente dispensado do serviço voluntário.
§ 4º
Além dos requisitos exigidos nos incisos do caput
deste artigo, para dar início à prestação de serviço voluntário, o GVCV deverá
estar legalmente habilitado para o exercício da função e ser aprovado em
processo seletivo simplificado.
Art. 5º
O termo de adesão ao serviço voluntário de salvamento aquático do CBMSC será
definido por Portaria do Comandante-Geral do CBMSC.
Art. 6º O ressarcimento de que trata o parágrafo único do
art. 6º da Lei nº 13.880, de 2006, será efetuado mediante ordem bancária
ou adiantamento.
Art. 7º Fica vedada aos GVCV a atividade de condução naval ou de viaturas, exceto
a de quadriciclos na faixa de areia, permitindo-se, porém, que atuem como auxiliares dos bombeiros militares que conduzam
tais veículos.
Art. 8º
São legalmente habilitados para o exercício da função de GVCV aqueles que forem
aprovados no curso de formação realizado pelo CBMSC ou que obtiverem homologação
de curso de salvamento aquático realizado em outra instituição, se este for
compatível com o currículo do curso desenvolvido pelo CBMSC.
§ 1º A
validade da habilitação de que trata o caput
deste artigo é de 12 (doze) meses, sendo que, após este prazo, os GVCV devem participar
de curso de recertificação com duração mínima de 5 (cinco) dias e, após,
submeter-se aos exames de habilidades específicas efetuados pelo CBMSC, para
obter a revalidação por igual prazo.
§ 2º Os GVCV
que permanecerem afastados das atividades por período igual ou superior a 24 (vinte
e quatro) meses devem submeter-se a novo curso de formação.
§ 3º O curso de formação de GVCV conferirá a habilitação para o
exercício da atividade de salvamento aquático e abrangerá o ensino de técnicas
dessa atividade profissional com a utilização de equipamentos e técnicas
básicas de atendimento pré-hospitalar.
Art. 9º
Os requisitos para a prestação do serviço de salvamento, previstos no art. 4º
da Lei nº 13.880, de 2006, deverão ser comprovados documentalmente.
Art. 10.
Serão definidos por Portaria do Comandante-Geral do CBMSC o código de conduta
específico dos GVCV, a homologação de cursos, os exames de habilidades
específicas para a adesão, admissão e recertificação,
os critérios para a classificação por melhor índice técnico e a formação de
guarda-vidas civis.
Art. 11.
As despesas relativas ao pagamento do seguro-saúde e do auxílio-ressarcimento
previstos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 13.880, de
2006, correrão por conta da mesma fonte de recursos utilizada para o pagamento
do ressarcimento aos GVCV, podendo ser complementadas pelas dotações do
Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo
único. O seguro-saúde é disponibilizado independentemente da vontade dos GVCV.
Art. 12.
Os GVCV que, em decorrência de alguma doença ou fator impeditivo, forem afastados do serviço prestado na atividade de salvamento
aquático, farão jus a auxílio-ressarcimento equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do valor percebido diariamente, pelo período que durar seu afastamento, tendo
por duração máxima o período de 90 (noventa) dias, sendo considerada para este
pagamento a média de 5 (cinco) dias por semana de afastamento.
§ 1º
Para fins de verificação do pagamento do auxílio-ressarcimento, a relação de
causalidade entre o motivo do afastamento e o serviço prestado na atividade de
salvamento aquático no CBMSC será apurada por meio de processo
administrativo (PA), cujas regras serão definidas por Portaria do
Comandante-Geral do CBMSC.
§ 2º A
apólice do seguro-saúde será providenciada individualmente
pela Corporação Militar para cada um dos GVCV que efetivamente atuem no serviço
de salvamento aquático do CBMSC.
§ 3º Não será permitido aos GVCV exercer a atividade de salvamento aquático
sem que estejam segurados nos termos da legislação em vigor.
Art. 13. Os GVCV que, em decorrência do serviço prestado ao
CBMSC, ficarem permanentemente inválidos,
total ou parcialmente, terão direito:
I – à
pensão no valor definido no § 2º do art. 7º da Lei nº 13.880, de 2006; e
II – à indenização
conforme critérios, condições e valores previstos na Lei nº 14.825, de 5 de
agosto de 2009.
§ 1º Em
caso de óbito dos GVCV, o Estado concederá pensão aos seus dependentes no valor
definido no § 2º do art. 7º da Lei nº 13.880, de 2006, bem como indenização
conforme critérios, condições e valores previstos na Lei nº 14.825, de 2009.
§ 2º Os
benefícios de que trata este artigo serão devidos desde que o beneficiário, seus
dependentes ou representantes legais comprovem em PA a ocorrência e a relação
direta do ato ou fato com o efetivo exercício de suas atribuições que, independentemente
de qualquer outra causa, tenha como consequência o óbito ou a invalidez
permanente, total ou parcial, dos GVCV, bem como todas as circunstâncias com
eles relacionadas.
§ 3º O
requerimento para concessão dos benefícios de que trata este artigo deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
I –
declaração formal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
comprovando que o requerente não é beneficiário do Benefício de Prestação
Continuada (BPC);
II – comprovante
dos valores de ressarcimento (diárias) que foram pagos aos GVCV;
III – a
cópia do processo de indenização por invalidez permanente concedida nos termos
da Lei nº 14.825, de 2009, no caso do benefício de pensão;
IV – certidão
de nascimento, certidão de casamento atualizada, registro
civil e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V –
fotocópia autenticada do termo de adesão ao serviço de GVCV;
VI – comprovante
de que é dependente do GVCV, se for o caso;
VII –
certidão de óbito do GVCV, se for o caso; e
VIII –
dados bancários do GVCV.
§ 4º O PA
para concessão de pensão vitalícia só será instaurado após a finalização do PA
que apurar a necessidade de pagamento de indenização por invalidez permanente.
§ 5º Os
beneficiários das pensões especiais de que trata este artigo, seus pais,
tutores ou curadores munidos de procuração
específica devem efetuar recadastramento anual no mês em que fazem aniversário, sob
pena de suspensão do pagamento.
§ 6º O
valor da pensão devida aos dependentes dos GVCV é único, devendo ser dividido
proporcionalmente em quantos forem o número de dependentes.
§ 7º Havendo mais de um dependente, no caso de morte de um ou mais deles,
o valor da pensão do beneficiário falecido será acrescido
proporcionalmente ao dos beneficiários sobreviventes.
§ 8º As
pensões de que trata este artigo, com exceção da prevista
no § 7º, não são passíveis de transmissão a dependentes e herdeiros
após o início de sua concessão.
§ 9º
Constituem causas para cessação do pagamento das pensões especiais de que trata
este artigo:
I –
morte do GVCV, nos casos em que for o beneficiário;
II –
morte de todos os dependentes beneficiários;
III –
maioridade civil dos dependentes beneficiários, se menores; ou
IV – exercício
de atividade laboral remunerada pelo GVCV beneficiário;
§ 10.
São considerados dependentes, para fins deste Decreto:
I – cônjuge,
companheiro e filho não emancipado menor de 18
(dezoito) anos ou menor de 24 (vinte e quatro), se estudante, ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – pais;
ou
III – irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 11. A
existência de dependente de qualquer das classes de que trata este artigo
exclui os dependentes das classes seguintes do direito ao
benefício.
§ 12.
Considera-se companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com
o GVCV, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 13. A
dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do § 10 deste artigo
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 14. Mediante requerimento do interessado ou de seu representante
legal, devidamente acompanhado da documentação exigida nos incisos do § 3º do
art. 13 deste Decreto, o Comandante-Geral do CBMSC poderá designar oficial para
proceder à instauração do PA, com a autuação de toda a documentação nele
contida.
§ 1º
Caso a documentação apresentada junto com o requerimento não esteja completa, o
interessado deve regularizá-la antes da instauração do PA.
§ 2º
Portaria do Comandante-Geral do CBMSC estabelecerá as normas básicas do PA que irá
apurar a concessão ou não dos benefícios de que trata o art. 13 deste Decreto.
§ 3º
Durante a instrução do PA para apurar a concessão de pensão especial e de indenização
por invalidez permanente, total ou parcial, o GVCV será encaminhado à Perícia
Médica Oficial do Estado para que se avalie se está ou não apto
a receber o benefício.
§ 4º Após concluído o processo para pagamento de indenização por
invalidez permanente, total ou parcial, ou por óbito, o PA será encaminhado ao
Comandante-Geral do CBMSC, que, decidindo pelo pagamento da indenização
prevista na Lei nº 14.825, de 2009, o encaminhará à Diretoria de Logística e
Finanças do CBMSC para efetivação do pagamento e arquivamento do processo.
§ 5º
Após concluído o processo para a concessão de pensão especial, o PA será
encaminhado ao Comandante-Geral do CBMSC, que, decidindo pelo pagamento de
qualquer modalidade de pensão especial prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº
13.880, de 2006, enviará fotocópia autenticada e integral do processo ao
Secretário de Estado da Administração para que o benefício seja implementado.
§ 6º Os
originais do PA a que se refere o § 5º deste artigo devem ser arquivados na Diretoria de Pessoal do CBMSC.
§ 7º O
direito de percepção da pensão especial iniciar-se-á a partir da publicação do
ato concessivo no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 15.
O pagamento de auxílio-ressarcimento efetuado com base na Lei nº 13.880, de 2006,
será precedido de PA de rito sumário.
§ 1º
Portaria do Comando-Geral do CBMSC definirá a sistemática do PA que irá apurar a
concessão de pagamento do auxílio-ressarcimento previsto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 13.880, de 2006.
§ 2º O
pagamento do auxílio-ressarcimento, bem como do seguro-saúde, ambos benefícios
previstos no art. 7º da Lei nº 13.880, de 2006, será efetivado por intermédio da
Diretoria de Logística e Finanças do CBMSC.
Art. 16. Fica o Comandante-Geral do CBMSC autorizado a baixar os atos
complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem em
ônus ao Estado.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Fica revogado o Decreto nº 4.849, de 13 de novembro de 2006.
Florianópolis, 16
de outubro de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
CÉSAR
AUGUSTO GRUBBA
Secretário de Estado da Segurança
Pública
ERRATA |
|
SECRETARIA DE ESTADO DA
CASA CIVIL (SCC) |
|
Decreto nº 1.333, de 16 de
outubro de 2017, publicada no DOE nº 20.637, de 17 de outubro de 2017, p. 11. |
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Para correção de erro
material da referenda do Decreto, em que consta o nome de “César Augusto Grubba”
como titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), quando o
titular correto seria “Aldo Pinheiro D’Ávila”, de acordo com Ato nº 1915, de
10/10/2017, do Senhor Governador, publicado no DOE nº 20.638, de 18/10/2017,
p. 2, que nomeou Aldo Pinheiro D’Ávila como titular designado da SSP pelo período de
16/10/2017 a 05/11/2017. Ressalta-se que o referido Decreto foi encaminhado
para publicação em 16/10/17, ou seja, anteriormente à publicação do Ato. |
|
Onde
se lê |
Leia-se
|
“.............................................................................................. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa César Augusto Grubba” |
“................................................................................................ JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Aldo Pinheiro D’Ávila, designado” |