DECRETO Nº 1.331, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
Regulamenta a Lei
nº 11.069, de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso,
consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no
território do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto na Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº CIDASC 0700/2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regulamentados por este Decreto o controle da produção,
comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins no território catarinense, conforme o disposto na Lei nº
11.069, de 29 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica também à
fiscalização da produção, à manipulação, à destinação final das embalagens
vazias e ao monitoramento de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos
vegetais.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente aos
agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo ou do solvente, para melhorar a
sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o
processo de produção;
II – adjuvante: produto utilizado misturado com produtos formulados para
melhorar a sua aplicação;
III – agente biológico de controle: organismo vivo, de ocorrência
natural ou obtido por meio de manipulação genética, introduzido no ambiente
para o controle de uma população ou das atividades biológicas de outro
organismo vivo considerado nocivo;
IV – agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos,
químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção,
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na
proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e
também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja
alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa
de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e os produtos
empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de
crescimento;
V – agrotóxicos e afins de uso agrícola: produtos destinados ao tratamento
fitossanitário nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas, nas pastagens e na silvicultura, bem como substâncias
desfolhantes, dessecantes, estimuladoras, inibidoras de crescimento e semioquímicos registrados nos órgãos federais responsáveis
pelos setores de agricultura e meio ambiente;
VI – armazenamento: ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxicos e
afins;
VII – cadastro de produto: ato privativo do Estado de Santa Catarina
indispensável para a produção, manipulação, fracionamento, armazenamento,
embalagem, comercialização e utilização de agrotóxicos e afins no território catarinense;
VIII – centro ou central de recolhimento: estabelecimento mantido ou
credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes
ou mantido conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e
armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos e afins dos
estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos
usuários;
IX – classificação: agrupamento de agrotóxicos e afins em classes, em
função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico
para o homem, para outros seres vivos e para o meio ambiente;
X – comercialização: operação de compra, venda, permuta, cessão,
transferência ou repasse de agrotóxicos e afins;
XI – componentes: princípios ativos, produtos técnicos, suas
matérias-primas, os ingredientes inertes e os aditivos usados na fabricação de
agrotóxicos e afins;
XII – controle: verificação do cumprimento dos dispositivos legais e
requisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIII – depósito de agrotóxicos e afins: área edificada, destinada ao
armazenamento de agrotóxicos e afins, construída de acordo com as normas e os
regulamentos que a disciplina, licenciada pelo órgão ambiental competente e com
área compatível com o volume de produtos a ser armazenado;
XIV – embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de
acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar,
envasar, proteger ou manter agrotóxicos e afins;
XV – empresa titular de registro: empresa legalmente habilitada que
solicita o registro de agrotóxico ou afim;
XVI – equipamento de proteção individual (EPI): todo vestuário, material
ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, na
manipulação, no fracionamento, no uso e armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins e na manipulação de embalagens vazias;
XVII – estabelecimento: toda e qualquer área edificada destinada às
atividades com agrotóxicos e afins, seja na industrialização, na manipulação,
no fracionamento, no armazenamento, na distribuição, no comércio e na prestação
de serviços fitossanitários;
XVIII – estabelecimento comercial: empresa legalmente habilitada para a
atividade comercial de compra e venda de agrotóxicos e afins;
XIX – estabelecimento armazenador: empresa legalmente habilitada para a
atividade de armazenamento de agrotóxicos e afins;
XX – fabricante: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir
componentes;
XXI – fiscalização: exercício do poder de polícia, que visa a coibir
atos em desacordo com os dispositivos deste Decreto, realizado por funcionário
da Administração Pública Estadual capacitado para o exercício da fiscalização e
habilitado pelos respectivos conselhos de fiscalização do exercício
profissional;
XXII – formulação: produto resultante do processamento de produto técnico,
mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem aditivos;
XXIII – formulador: empresa legalmente habilitada para produzir
agrotóxicos e afins;
XXIV – fracionar: ato de dividir ou partir em frações agrotóxicos e
afins com o objetivo de comercialização;
XXV – ingrediente inerte ou outro ingrediente: substância ou produto não
ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo,
diluente ou para conferir características próprias às formulações;
XXVI – inspeção: vistoria, por profissional legalmente habilitado, das
fases de produção, manipulação, fracionamento, transporte, embalagem,
armazenamento, comercialização, utilização e destinação final das embalagens
vazias de agrotóxicos e afins;
XXVII – intervalo de segurança ou período de carência na aplicação de
agrotóxicos ou afins:
a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a
colheita;
b) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a
comercialização do produto tratado;
c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo
do pasto;
d) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e
o reinício das atividades de irrigação, dessedentação
de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e
captação para abastecimento público;
e) em relação a culturas subsequentes: intervalo de tempo transcorrido
entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura; e
f) intervalo de reentrada: intervalo de tempo entre a aplicação de
agrotóxicos e afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de
uso de EPIs;
XXVIII – limite máximo de resíduo (LMR): quantidade máxima de resíduo de
agrotóxicos ou afins oficialmente aceita no alimento, em decorrência da
aplicação adequada em uma fase específica, desde a sua produção até o consumo,
expressa em partes do agrotóxico ou afim, por milhão de partes de alimento
(mg/kg);
XXIX – Livro de Acompanhamento Técnico: documento paginado, destinado ao
registro de orientações e informações técnicas relativas ao armazenamento,
comercialização e prestação de serviços fitossanitários na aplicação de
agrotóxicos e afins, mantido obrigatoriamente no estabelecimento e de
preenchimento exclusivo pelo responsável técnico;
XXX – manejo integrado: conjunto de práticas agronômicas baseadas no
manejo das populações de pragas, patógenos e plantas daninhas, com vistas a minimizar
a utilização de agrotóxicos e afins e manter a população dos agentes nocivos
abaixo do nível de dano econômico, viabilizando a manutenção do equilíbrio do agroecossistema, com maior produção e menor custo;
XXXI – manipulador: empresa legalmente habilitada e autorizada a
fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com a
finalidade específica de comercialização;
XXXII – manipulador de produto agrícola: pessoa física ou jurídica que
processa, manipula, beneficia, classifica, embala, realiza tratamento pós-colheita
e comercializa produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico;
XXXIII – matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na
obtenção de um ingrediente ativo ou de um produto que o contenha, por processo
químico, físico ou biológico;
XXXIV – país de origem: país em que o agrotóxico, componente ou afim é
produzido;
XXXV – posto de recebimento: estabelecimento legalmente habilitado,
mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou em
conjunto com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente
embalagens vazias de agrotóxicos e afins entregues pelos usuários;
XXXVI – prestador de serviços fitossanitários: empresa legalmente
constituída, registrada no órgão competente, que presta serviços de aplicação
de agrotóxicos e afins de uso agrícola;
XXXVII – princípio ativo ou ingrediente ativo: substância, produto ou
agente resultante de processo de natureza química, física ou biológica que
confere ação aos agrotóxicos e afins;
XXXVIII – produção: fases de obtenção de agrotóxicos, seus componentes e
afins por processo de natureza química, física ou biológica;
XXXIX – produto de degradação: substância ou produto resultante de
processos de degradação de um agrotóxico, componente ou afim;
XL – produto formulado: agrotóxico ou afim obtido a partir de produto
técnico ou de pré-mistura, por meio de processo físico,
ou obtido diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos,
químicos ou biológicos;
XLI – produto impróprio para utilização: agrotóxico registrado por lei
ou em fase de adaptação à legislação, com origem identificável de empresas
regularizadas no País, de uso impossibilitado em razão de data de validade
expirada ou violação;
XLII – produto obsoleto: agrotóxico ou afim antigo ou não rastreável, cuja empresa titular do registro, produtora ou
comercializadora, não pode ser identificada ou responsabilizada, produto banido
internacionalmente e previsto no Decreto federal nº 5.472, de 20 de junho de
2005 – Convenção de Estocolmo – como Poluentes Orgânicos Persistentes (POP);
XLIII – produto técnico equivalente: produto que tem o mesmo ingrediente
ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de
impurezas presentes, não varie a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico;
XLIV – produtor agrícola: pessoa física ou jurídica que explora a terra,
com fins econômicos ou de subsistência, por meio da prática da agricultura;
XLV – profissional legalmente habilitado: profissional com
responsabilidade técnica, respeitada a sua área de atuação profissional, para o
manuseio das substâncias de que trata este Decreto;
XLVI – receita agronômica: prescrição e orientação técnica para
utilização de agrotóxicos e afins, emitida por profissional legalmente
habilitado;
XLVII – registro de empresa: ato privativo do Estado, que concede
permissão para o funcionamento de estabelecimento produtor, formulador,
importador, exportador, manipulador, fracionador,
comerciante, armazenador ou empresa prestadora de serviços fitossanitários na
aplicação de agrotóxicos e afins;
XLVIII – registro inicial: licenciamento ambiental que a empresa
produtora, manipuladora, comerciante, armazenadora e prestadora de serviço na
aplicação de agrotóxicos e afins e postos ou centrais de recebimento de
embalagens vazias de agrotóxicos devem obter por meio do órgão ambiental
competente;
XLIX – resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescentes ou
existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrentes do uso ou da presença
de agrotóxicos e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, tais como
produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e
impurezas consideradas tóxicas e ambientalmente importantes;
L – rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres
ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados
sobre qualquer tipo de embalagem unitária de agrotóxicos e afins e em qualquer
outro tipo de protetor de embalagem que vise à complementação, sob forma de
etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;
LI – solvente: líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para
formar solução;
LII – transporte: ato de deslocamento, efeito ou operação de transportar
agrotóxicos e afins;
LIII – tríplice lavagem: prática de realizar a lavagem das embalagens
vazias de agrotóxicos ou afins, imediatamente após o seu esvaziamento, por 3
(três) vezes consecutivas, utilizando água corrente limpa;
LIV – usuário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado
que utiliza agrotóxicos e afins de uso agrícola, beneficiando-se de seus
resultados, e responsável direto pelo uso e pela aplicação de agrotóxicos e
afins de acordo com a prescrição da receita agronômica;
LV – unidade de recebimento: posto, central ou estabelecimento comercial
licenciado pelo órgão ambiental competente para o recebimento, armazenamento e
acondicionamento de embalagens vazias e agrotóxicos e afins de acordo com suas
características; e
LVI – venda aplicada: operação de comercialização vinculada à prestação
de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicada em rótulo e bula.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR),
por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina (CIDASC):
I – estabelecer diretrizes e exigências relativas a dados e informações
a serem apresentados pelo requerente para registro de pessoas físicas e
jurídicas produtoras, registrantes, manipuladoras, fracionadoras,
importadoras, exportadoras, estabelecimentos comerciais, armazenadores e
prestadores de serviços fitossanitários na aplicação de agrotóxicos e afins de
uso agrícola;
II – conceder registro às pessoas físicas e jurídicas que produzam,
registrem, manipulem, fracionem, importem, exportem, armazenem ou comercializem
agrotóxicos e afins ou que prestem serviços fitossanitários na aplicação de
agrotóxicos e afins de uso agrícola;
III – estabelecer diretrizes e exigências relativas a dados e
informações a serem apresentados pelo requerente para cadastro de agrotóxicos e
afins de uso agrícola;
IV – estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos
apresentados por agrotóxicos e afins;
V – fiscalizar o transporte interno, o comércio e o armazenamento de
agrotóxicos e afins de uso agrícola;
VI – fiscalizar a utilização de agrotóxicos e afins com vistas ao uso
agrícola;
VII – fiscalizar a destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos
e afins de uso agrícola, seus resíduos e rejeitos;
VIII – amostrar produtos de origem vegetal para avaliação dos níveis
remanescentes de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX – divulgar a relação dos agrotóxicos e afins de uso agrícola
cadastrados no Estado, bem como promover divulgação sistemática de cada novo
produto cadastrado ou que tiver seu cadastro cancelado, neste caso informando o
motivo;
X – promover a reavaliação do cadastro de agrotóxicos, seus componentes
e afins de uso agrícola quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que
desaconselham o uso em território catarinense ou quando o Estado for alertado
nesse sentido por organizações nacionais e internacionais responsáveis pela
saúde, pela alimentação ou pelo meio ambiente;
XI – promover a avaliação com os órgãos estaduais das áreas da Saúde e
do Meio Ambiente de pedidos de impugnação de uso, comercialização e transporte
de agrotóxicos, seus componentes e afins, podendo tomar uma ou mais das medidas
seguintes:
a) proibir ou suspender o uso;
b) restringir ou proibir a
comercialização; ou
c) restringir ou proibir o trânsito;
XII – editar as resoluções necessárias para o cumprimento dos objetivos previstos
na Lei nº 11.069, de 1998, e neste Decreto; e
XIII – celebrar convênios com órgãos públicos ou privados estaduais,
nacionais ou internacionais, visando a viabilizar ações de fiscalização e de
educação sanitária previstas na Lei nº 11.069, de 1998.
Art. 4º Compete à, SAR, por intermédio da Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI):
I – desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento dos
produtores rurais e de outros aplicadores sobre o uso correto e eficaz dos
agrotóxicos e afins de uso agrícola;
II – promover a participação da iniciativa privada nos programas
oficiais de treinamento e reciclagem dos aplicadores de agrotóxicos e afins de
uso agrícola; e
III – prestar apoio aos municípios que não disponham dos meios
necessários para treinar os produtores rurais quanto ao correto preparo e à
aplicação dos agrotóxicos e afins de uso agrícola, com o propósito de minimizar
o impacto sobre o meio ambiente e preservar a saúde humana.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES), no âmbito de suas
respectivas áreas de competência, respeitadas as disposições legais
pertinentes, a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento,
do transporte interno e da prestação de serviços na aplicação dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, destinados à higienização, desinfecção ou
desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento
de água e ao uso em campanhas de saúde pública.
Art. 6º Compete à Fundação do Meio Ambiente (FATMA):
I – estabelecer exigências relativas ao registro inicial de
estabelecimento formulador, comerciante, produtor, manipulador, fracionador, armazenador, prestador de serviço e embalador
de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II – conceder licenciamento ambiental a estabelecimento produtor,
manipulador, fracionador, armazenador, comerciante,
prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, postos, centrais e
unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola;
III – controlar, fiscalizar e inspecionar a operacionalização da
indústria, da manipulação, do fracionamento e da embalagem, bem como fiscalizar
o transporte e o armazenamento de agrotóxicos e afins, com vistas à proteção
ambiental;
IV – desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que
assegurem a conservação dos recursos ambientais, quando da utilização de
agrotóxicos e afins; e
V – orientar e fiscalizar a destinação das embalagens usadas, dos restos
e dos rejeitos e a utilização de agrotóxicos e afins com vistas à preservação
ambiental.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no âmbito de
suas respectivas áreas de competência, acompanhar e apoiar as ações dos demais
órgãos estaduais no controle, na fiscalização e na inspeção da comercialização,
do transporte e do armazenamento de agrotóxicos e afins.
Art. 8º Compete ao Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA),
respeitada a sua área de atuação legal, apoiar as ações dos demais órgãos
estaduais, auxiliando, quando solicitado, no controle, na fiscalização e na
inspeção da comercialização, do transporte, do armazenamento, da utilização e
da destinação final de embalagens vazias e rejeitos de agrotóxicos e afins.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que executam atividades
relacionadas à produção, à manipulação, ao fracionamento, à importação, à
exportação, ao armazenamento, à comercialização e à prestação de serviços
fitossanitários no Estado deverão efetuar registro no órgão estadual competente.
§ 1º Para efeitos do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o órgão competente no Estado de Santa Catarina
é a CIDASC.
§ 2º O registro a que se refere o caput
deste artigo será específico e independente para cada estabelecimento, devendo
ser renovado a cada 2 (dois) anos.
§ 3º Quando apenas um estabelecimento produzir, manipular, embalar,
armazenar ou comercializar outro produto, além de agrotóxicos e afins, será
obrigatória a manutenção de instalações separadas para esses produtos.
§ 4º Sempre que ocorrer modificação nas informações da documentação
apresentada para o registro do estabelecimento, a empresa deverá comunicar o
fato ao órgão estadual competente no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 5º No caso de ocorrer o encerramento da atividade de comercialização
de agrotóxicos e afins, o comerciante deverá comunicar formalmente o fato à
CIDASC.
§ 6º O estabelecimento que não solicitar a renovação de seu registro até
a data do seu vencimento terá o registro cancelado.
§ 7º As pessoas físicas e jurídicas que executam as atividades de que
trata o caput deste artigo deverão
atuar sob a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado,
respeitadas as respectivas áreas de atuação profissional.
Art. 10. Para a obtenção de registro ou renovação no órgão estadual
competente, deve o interessado a que se refere o caput do art. 9º deste Decreto possuir depósito adequado, atender
às disposições deste Decreto e apresentar os seguintes documentos:
I – solicitação de registro no órgão estadual competente;
II – licenciamento expedido pelo órgão estadual ambiental;
III – cópia da carteira de registro no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Cargo e
Função ou Obra e Serviço, conforme o caso, do responsável técnico legalmente
habilitado para o depósito de agrotóxicos;
IV – comprovante de recolhimento do valor referente à taxa de registro
na CIDASC;
V – certidão negativa de débitos expedida pela SEF;
VI – cópia do contrato social atualizado da empresa, em que conste a
atividade para a qual está requerendo o registro;
VII – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição
Estadual e Alvará de Funcionamento;
VIII – termo atualizado de credenciamento à central ou ao posto de
recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos; e
IX – memorial descritivo assinado pelo proprietário e pelo responsável
técnico, em que conste, no mínimo, planta baixa ou croqui identificando as
divisões internas do estabelecimento com suas respectivas áreas, sendo que a
área do depósito de agrotóxicos e afins deve ser compatível com o volume de
produtos armazenados.
§ 1º Para a obtenção da renovação do registro no órgão estadual
competente, fica o interessado dispensado da apresentação dos documentos
constantes dos incisos VI, VII e IX do caput
deste artigo, no caso de esses documentos não terem sofrido alterações.
§ 2º O comerciante de agrotóxicos e afins de outras unidades da
Federação que queira atuar no Estado deverá efetuar registro no órgão estadual
competente, apresentando os documentos constantes dos incisos I, III, IV, V,
VI, VII, VIII e IX do caput deste
artigo.
Art. 11. Quando solicitados, os órgãos responsáveis pelos registros de
estabelecimentos darão ciência uns aos outros de todos os registros concedidos,
renovados ou cancelados.
Art. 12. As empresas de aviação agrícola prestadoras de serviços
fitossanitários estarão sujeitas à legislação federal em vigor e às disposições
deste Decreto.
§ 1º O desempenho de atividades referentes à aplicação aérea de
agrotóxicos e afins no Estado fica condicionado à obtenção prévia do
licenciamento ambiental fornecido pela FATMA e ao registro na CIDASC.
§ 2º Fica vedado a qualquer empresa prestadora de serviços de aplicação
aérea de agrotóxicos e afins desempenhar suas atividades no Estado sem a
assistência e responsabilidade efetiva de um engenheiro agrônomo ou engenheiro
florestal em suas respectivas áreas de competência profissional.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS
E AFINS
Art. 13. Para serem produzidos, formulados, manipulados, fracionados,
embalados, armazenados, comercializados e utilizados no âmbito do Estado, os
agrotóxicos e afins devem estar registrados nos órgãos federais competentes e
cadastrados na CIDASC ou na SES, de acordo com a destinação dos produtos.
§ 1º Sempre que houver dúvidas a respeito da nocividade ambiental ou
toxicológica ou a respeito da eficiência agronômica do produto, o órgão
estadual competente requisitará informações, exames laboratoriais ou pesquisas
adicionais às expensas do requerente do cadastro.
§ 2º A empresa produtora, formuladora, manipuladora, embaladora ou
importadora de agrotóxicos e afins prestará, obrigatoriamente, ao órgão
competente informações a respeito do padrão analítico dos produtos e, quando
solicitado, cópia do método de análise de resíduo do produto, por cultura, em
papel timbrado, em língua portuguesa e assinado pelo representante legal da
empresa fabricante.
§ 3º Serão aceitos somente documentos grafados em vernáculo do idioma de
que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º A proibição do uso do agrotóxico no país de origem ou o
cancelamento de seu registro no órgão federal competente acarretará a
supressão, de ofício, de seu cadastro no órgão estadual competente.
§ 5º Para a obtenção do cadastro de agrotóxicos e afins, serão
necessários os seguintes documentos:
I – requerimento ao órgão estadual competente;
II – comprovação de registro do produto no órgão federal competente;
III – cópia do modelo da bula, finalizada para impressão, e do rótulo,
devidamente aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
IV – cópia do Relatório Técnico III, exigido por meio de portaria
normativa expedida pelo IBAMA, contendo todos os testes ambientais e a
avaliação e classificação do potencial de periculosidade ambiental;
V – comprovante do teste de eficiência biológica, por alvo biológico e
por cultura, de acordo com as indicações da bula;
VI – monografia técnica do ingrediente ativo, autorizada pelo Ministério
da Saúde;
VII – comprovante de recolhimento do valor referente à taxa de cadastro
no órgão estadual competente; e
VIII – ficha de emergência do produto.
Art. 14. Os saneantes domissanitários e os
produtos para uso em jardinagem amadora, definidos na Lei federal nº 6.360, de
23 de setembro de 1976, em resolução da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), e em portaria do Serviço de Vigilância Sanitária (SVS) do
Ministério da Saúde, quando embalados, rotulados, comercializados e utilizados
em desacordo com a legislação que normatiza o assunto, serão considerados
agrotóxicos e afins de uso agrícola sem registro no órgão federal competente, sujeitando
os respectivos responsáveis às sanções legais previstas.
CAPÍTULO VI
DO FRACIONAMENTO E DA
REEMBALAGEM DO PRODUTO
Art. 15. O fracionamento e a reembalagem de
agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser
realizados pela empresa fabricante ou por estabelecimento por ela devidamente
credenciado, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos
estaduais e municipais competentes.
§ 1º Os órgãos federais, integrantes no processo de registro do produto,
examinarão os pedidos de autorização para fracionamento e reembalagem
após o registro do estabelecimento no órgão estadual competente, na categoria
de manipulador e comerciante.
§ 2º Os agrotóxicos e afins comercializados a partir do fracionamento ou
da reembalagem deverão dispor de rótulos, bulas e
embalagens aprovados pelos órgãos federais.
§ 3º Deverão constar no rótulo e na bula dos produtos fracionados ou reembalados, além das exigências já estabelecidas na
legislação em vigor, o nome e o endereço do estabelecimento que efetuou o
fracionamento ou a reembalagem.
§ 4º O fracionamento e a reembalagem de
agrotóxicos e afins somente serão facultados a formulações que se apresentem em
forma líquida ou granulada, em volumes unitários finais previamente autorizados
pelos órgãos federais competentes.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO FINAL DE
REJEITOS E EMBALAGENS
Art. 16. Ficam vedadas a comercialização, a doação ou qualquer forma de
reutilização de embalagem de agrotóxicos ou afins de uso agrícola.
§ 1º Os usuários de agrotóxicos e afins de uso agrícola deverão efetuar
a devolução das embalagens vazias, flexíveis, rígidas e secundárias, e das
tampas dos produtos aos estabelecimentos comerciais, de acordo com as
instruções previstas nas respectivas bulas e notas fiscais, no prazo de até 1
(um) ano contado da data de compra, podendo a devolução ser intermediada por
postos ou centrais de recolhimento.
§ 2º No caso de, ao término do prazo de que trata o § 1º deste artigo,
remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada
a devolução da embalagem em até 6 (seis) meses após o término do prazo de
validade do produto.
§ 3º Fica facultada ao usuário a devolução das embalagens a que se
refere o § 1º deste artigo em qualquer unidade de recebimento de embalagens
vazias devidamente licenciada pela FATMA.
§ 4º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização
ou obsoletos, o usuário deverá observar as orientações contidas nas respectivas
bulas:
I – quando se tratar de produtos impróprios para utilização, as empresas
titulares de registros devem promover o recolhimento e a destinação admitidas
pelo órgão ambiental competente; e
II – quando se tratar de produtos obsoletos, a responsabilidade e os
custos de recolhimento e destinação recairão sobre o detentor dos produtos,
devendo este seguir as orientações dos órgãos competentes.
§ 5º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou
dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice
lavagem ou tecnologia equivalente, bem como serem inutilizadas, de acordo com
as orientações técnicas do fabricante constantes em seus rótulos e bulas ou de
acordo com as orientações dos órgãos competentes.
§ 6º As empresas titulares do registro e comercializadoras de agrotóxicos
de uso agrícola, seus componentes e afins são responsáveis pela destinação das
embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados após a
devolução pelos usuários e obedecidas as normas e instruções dos órgãos
registrantes e sanitário-ambientais competentes.
§ 7º Somente o fabricante de agrotóxicos ou afins
poderá efetuar a reutilização de embalagens, mediante aprovação dos órgãos
federais intervenientes no processo de registro.
Art. 17. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor
de instalações adequadas, devidamente dimensionadas para recebimento e
armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que estas
sejam enviadas aos postos ou às centrais de recebimento de embalagens vazias.
§ 1º Caso os estabelecimentos comerciais não tenham condições de receber
ou armazenar embalagens vazias no mesmo local em que é realizada a venda dos
produtos, deverão disponibilizar unidades de recebimento, cujas condições de
funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais farão constar na nota fiscal (NF) de
venda dos agrotóxicos e afins de uso agrícola, em destaque, endereço para
devolução das embalagens vazias e deverão comunicar ao usuário, formalmente,
qualquer alteração no endereço informado.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a manter à
disposição do serviço de fiscalização o controle das quantidades e dos tipos de
embalagens devolvidas pelos usuários.
Art. 18. As unidades de recebimento de embalagens vazias fornecerão
comprovante de devolução no qual deverá constar, no mínimo:
I – nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II – data do recebimento; e
III – quantidades e tipos de embalagens devolvidas.
§ 1º Os usuários de agrotóxicos e afins de uso agrícola deverão manter à
disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens
vazias fornecidos pelas unidades de recebimento pelo prazo de, no mínimo, 12
(doze) meses após a devolução da embalagem.
§ 2º Os postos e as centrais de recebimento de embalagens vazias ficam
obrigados a informar, anualmente, ao serviço de fiscalização o controle das
quantidades e dos tipos de embalagens recebidas.
Art. 19. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades
que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos ou afins, bem como produtos
impróprios para utilização ou obsoletos, deverão obter licenciamento ambiental,
conforme resolução ou ato congênere do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA) do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 20. A empresa titular do registro de agrotóxicos e afins será
responsável pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das
embalagens vazias devolvidas pelos usuários às unidades de recebimento e dos
seus produtos:
I – apreendidos pela ação fiscalizatória; e
II – impróprios para utilização ou com vistas à sua reciclagem ou
inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrantes e
sanitário-ambientais competentes.
§ 1º As empresas titulares de registro e fabricantes de agrotóxicos e
afins poderão instalar e manter postos ou centros de recolhimento de embalagens
vazias e produtos impróprios para utilização.
§ 2º O prazo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas
empresas titulares de registro e fabricantes será de, no máximo, 12 (doze)
meses a contar da devolução pelos usuários.
§ 3º O estabelecimento comercial
deverá comunicar, imediatamente após o vencimento do agrotóxico ou afim, ao
distribuidor ou à empresa titular do registro, via expediente formal com aviso
de recebimento (AR), para que efetue o recolhimento.
§ 4º As empresas distribuidoras ou titulares de registros de agrotóxicos
e afins terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do
recebimento do expediente formal do comerciante, armazenador ou usuário,
conforme o caso, ou do recebimento da notificação da CIDASC, para recolher os
produtos de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DO ARMAZENAMENTO E DO
COMÉRCIO
Art. 21. O armazenamento de agrotóxicos e afins de uso agrícola
obedecerá às orientações técnicas fornecidas pela empresa titular de registro e
às disposições legais vigentes.
Parágrafo único. São vedados a exposição e o armazenamento de
agrotóxicos e afins de uso agrícola fora do depósito licenciado pelo órgão
ambiental.
Art. 22. O depósito de agrotóxicos e afins de uso agrícola deverá
apresentar as seguintes características:
I – área compatível com o volume dos produtos armazenados, observando
afastamento das pilhas de no mínimo 0,6 m (seis decímetros) das paredes e com
circulação interna;
II – piso de material impermeável, com bacia de contenção com os cantos
arredondados, apresentando no mínimo 0,3 m (três decímetros) de altura;
III – paredes de alvenaria, rebocadas internamente, com pé direito de no
mínimo 2,5 m (dois metros e meio);
IV – cobertura adequada de forma que isole o depósito de outros
ambientes, no que se refere a gases e odores (produtos voláteis);
V – estrados, paletes ou prateleiras para
acondicionamento das embalagens primárias e secundárias;
VI – placas de advertência na porta do depósito, com a expressão
“PRODUTOS TÓXICOS” e com o símbolo de periculosidade;
VII – iluminação adequada, que permita fácil leitura dos rótulos dos
produtos armazenados;
VIII – ventilação adequada, que promova a devida exaustão de produtos
voláteis acumulados;
IX – EPI e Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) para os empregados;
e
X – localização e instalações que obedeçam às instruções contidas na
licença ambiental expedida pelo órgão de meio ambiente e ao zoneamento de
ocupação do solo elaborado pelo Poder Executivo municipal.
Art. 23. O comerciante de agrotóxicos e afins deverá informar aos órgãos
estaduais competentes e à empresa titular de registro, via expediente formal
com AR, a ocorrência de incêndio, inundação, contaminação ambiental, roubo de
carga ou desvios de qualquer natureza.
§ 1º Ocorrendo o rompimento da embalagem ou o vazamento de agrotóxicos e
afins, deverá ser efetuado imediatamente o recolhimento do produto em
recipiente apropriado.
§ 2º No caso de haver a necessidade de utilização de procedimentos de
descontaminação, transporte, incineração ou outros procedimentos que venham a
ser adotados, as despesas correrão por conta do detentor do produto.
Art. 24. Fica vedado o armazenamento de agrotóxicos e afins para uso
próprio em área do estabelecimento comercial.
Art. 25. Fica vedado armazenar agrotóxicos e afins:
I – fraudados, falsificados, adulterados ou com o lacre violado;
II – sem rótulo;
III – sem bula;
IV – com rótulo adulterado, danificado, incompleto ou fora do padrão
estabelecido;
V – com bula adulterada, danificada, incompleta ou fora do padrão
estabelecido;
VI – com embalagem danificada ou
fora do padrão estabelecido;
VII – com prazo de validade vencido;
VIII – sem registro no órgão federal competente; ou
IX – sem cadastro no órgão estadual competente.
Art. 26. O comerciante de agrotóxicos e afins de uso agrícola e o
prestador de serviços fitossanitários deverão afixar, em local visível, o
certificado de registro na CIDASC e a licença ambiental, bem como manter no
estabelecimento o Livro de Acompanhamento Técnico.
Art. 27. A comercialização de agrotóxicos e afins de uso agrícola
somente poderá ser feita mediante apresentação da receita agronômica, devendo
constar o número da receita e o número do lote de fabricação dos agrotóxicos na
respectiva NF de venda.
§ 1º Fica dispensada a exigência da receita agronômica de que trata o caput deste artigo quando se tratar de
venda de agrotóxicos e afins de uso agrícola destinada a estabelecimentos
comerciais e armazenadores registrados na CIDASC.
§ 2º Fica vedada a comercialização de agrotóxicos e afins a
estabelecimentos comerciais e armazenadores não registrados na CIDASC.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá constar no corpo da NF, de
venda ou transferência, o número do registro na CIDASC do estabelecimento de
destinação, bem como o número do lote de fabricação dos respectivos agrotóxicos
e afins.
Art. 28. O comerciante de agrotóxicos e afins de uso agrícola deverá se
adequar e utilizar o sistema informatizado para controle de estoque,
comercialização e uso de agrotóxicos e afins da CIDASC.
§ 1º O sistema informatizado para controle de estoque, comercialização e
uso de agrotóxicos e afins da CIDASC mencionado no caput deste artigo é um sistema disponível aos comerciantes
registrados na CIDASC e acessível pela internet, compondo banco de dados
associado ao cadastro estadual de agrotóxicos e afins, cujas informações são
sigilosas e de uso exclusivo da CIDASC.
§ 2º O comerciante deverá atualizar, por meio do sistema mencionado no caput deste artigo, até o primeiro dia
útil de cada semana, as informações relativas às aquisições e vendas de
agrotóxicos e afins de uso agrícola.
Art. 29. Ficam vedados o comércio e a distribuição de agrotóxicos e
afins com especificações técnicas diferentes das constantes do registro no órgão
federal competente, assim como de agrotóxicos e afins impróprios para uso.
Art. 30. A pessoa física ou jurídica que comercialize, importe, exporte ou
armazene agrotóxicos e afins de uso agrícola ou seja prestadora de serviços
fitossanitários deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 2
(dois) anos, as respectivas receitas agronômicas, autorizações de importação ou
exportação e guias de aplicação, conforme o caso.
Parágrafo único. O usuário e o profissional legalmente habilitado
deverão manter em seu poder uma das vias da receita agronômica pelo período de
2 (dois) anos.
Art. 31. Fica vedado comercializar agrotóxicos e afins:
I – fraudados, falsificados, adulterados ou com o lacre violado;
II – sem rótulo;
III – sem bula;
IV – com rótulo adulterado, danificado, incompleto ou fora do padrão
estabelecido;
V – com bula adulterada, danificada, incompleta ou fora do padrão
estabelecido;
VI – com embalagem danificada ou
fora do padrão estabelecido;
VII – com prazo de validade vencido;
VIII – sem registro no órgão federal competente;
IX – sem cadastro no órgão estadual competente; ou
X – por intermédio da prática de venda ambulante, caracterizada pelo
comércio fora de estabelecimento comercial.
CAPÍTULO IX
DA RECEITA AGRONÔMICA
Art. 32. Os agrotóxicos e afins de uso agrícola deverão ser
comercializados aos usuários por meio da apresentação da receita agronômica,
emitida por profissional legalmente habilitado.
§ 1º A receita agronômica é o instrumento autorizador do uso do
agrotóxico em área agrícola e exige do emissor conhecimento da realidade do
usuário, do local de aplicação e da área de entorno, sendo proibida a sua
prescrição sem as condições necessárias ao diagnóstico, observando a interação
entre a cultura, o agente etiológico e o ambiente.
§ 2º A receita agronômica mencionada no caput deste artigo deverá ser emitida em 3 (três) vias, destinando-se
a primeira via ao usuário, a segunda ao comerciante e a terceira ao
profissional que a prescreveu.
§ 3º A receita de que trata o caput
deste artigo deverá ser específica para cada cultura ou problema, devendo
conter necessariamente:
I – nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do usuário;
II – identificação do local de aplicação;
III – diagnóstico;
IV – recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula
do produto;
V – recomendações técnicas com as seguintes informações:
a) nome(s) do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s)
equivalente(s);
b) cultura e área em que serão aplicados os produtos de que trata a
alínea “a” deste inciso;
c) dosagens de aplicação e
quantidades totais a serem adquiridas;
d) modalidades de aplicação, sendo que, no caso de aplicação aérea,
devem ser registradas as instruções específicas;
e) época da aplicação;
f) intervalo de segurança ou período de carência;
g) precauções de uso;
h) instruções sobre a destinação final dos resíduos e das embalagens
vazias;
i) orientação quanto ao manejo integrado das pragas e de resistência; e
j) orientação quanto à utilização de EPIs; e
VI – data, nome, CPF e assinatura do profissional que emitiu e seu
registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.
§ 4º A receita agronômica somente poderá ser assinada pelo emissor após
o seu completo preenchimento.
§ 5º O profissional responsável pela emissão deverá enviar à CIDASC, até
o primeiro dia útil de cada semana, por meio do sistema informatizado de
controle de estoque, comercialização e uso de agrotóxicos, as informações
constantes da receita agronômica, sendo estas de caráter sigiloso e de uso
exclusivo da CIDASC.
§ 6º Os agrotóxicos e afins deverão ser prescritos com observância às
recomendações de uso aprovadas no rótulo e na bula.
§ 7º Os órgãos competentes poderão, mediante normas específicas, exigir
a receita agronômica na venda de agrotóxicos e afins específicos à
higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos
ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública.
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE
Art. 33. O transporte de agrotóxicos e afins deverá
submeter-se às
regras e aos procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos
perigosos, na forma da legislação específica em vigor.
§ 1º Fica vedado o transporte de agrotóxicos e afins em veículos
coletivos de passageiros.
§ 2º O transporte de agrotóxicos e afins deverá ser efetuado de modo que
esses produtos estejam isolados de pessoas, animais e alimentos destinados ao
uso humano ou animal.
§ 3º No transporte de agrotóxicos e afins, o acondicionamento das
embalagens deverá ser efetuado de modo a evitar danos à sua estrutura.
CAPÍTULO XI
DO USUÁRIO
Art. 34. São obrigações dos usuários de agrotóxicos e afins de uso
agrícola:
I – adquirir agrotóxicos e afins de uso agrícola de empresas registradas
na CIDASC;
II – adquirir agrotóxicos e afins de uso agrícola com a respectiva
receita agronômica;
III – aplicar agrotóxicos e afins de uso agrícola de acordo com a
respectiva receita agronômica;
IV – seguir as recomendações referentes ao uso de agrotóxicos e afins de
uso agrícola e realizar a aplicação conforme instruções constantes da bula e da
receita agronômica;
V – manter os equipamentos utilizados para aplicação em condições
adequadas;
VI – destinar sobras e rejeitos de agrotóxicos e afins de uso agrícola
de acordo com as disposições legais vigentes, orientações das empresas
fabricantes, produtoras ou titulares do registro e dos órgãos estaduais
competentes;
VII – utilizar, fornecer e fazer utilizar os EPIs ou, conforme o caso, EPCs recomendados em bula e receita agronômica;
VIII – promover a capacitação contínua do aplicador de agrotóxicos e
afins;
IX – manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 2 (dois) anos,
via da NF dos agrotóxicos e afins e respectivas receitas agronômicas;
X – evitar danos a culturas de terceiros, áreas de preservação
permanente e reserva legal, mananciais de água e à saúde das pessoas e dos
animais;
XI – destinar as embalagens vazias, conforme
previsto no art. 16 deste Decreto;
XII – utilizar somente agrotóxicos e afins registrados no MAPA;
XIII – utilizar somente agrotóxicos e afins cadastrados na CIDASC;
XIV – respeitar o período de carência;
XV – transportar agrotóxicos e afins de acordo com o previsto no art. 33
deste Decreto; e
XVI – armazenar embalagens vazias, agrotóxicos e afins observando as
seguintes exigências mínimas:
a) local destinado exclusivamente para esse fim, com área compatível com
o volume a ser armazenado;
b) local isolado de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas e
de animais domésticos; e
c) respeitar as distâncias legais de recursos hídricos, áreas de
preservação permanente e reserva legal.
Art. 35. O produtor agrícola ou o manipulador de produto agrícola,
conforme responsabilidade a ser apurada em processo administrativo próprio, são
os responsáveis pela qualidade dos respectivos produtos, de forma a garantir:
I – que os resíduos de agrotóxicos e afins não ultrapassem os limites
máximos permitidos pela legislação em vigor; e
II – a ausência de resíduos de agrotóxicos e afins de uso não autorizado
para a cultura.
Parágrafo único. Quando não for possível identificar o produtor agrícola
ou o manipulador do produto agrícola, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo recairá sobre o
detentor do produto.
Art. 36. Fica vedada a remoção, sem a autorização do órgão competente:
I – de produto agrícola ou produto agrícola processado apreendidos; e
II – de produto agrícola ou produto agrícola processados oriundos de
área ou local interditados.
CAPÍTULO XII
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 37. Compete ao responsável técnico por pessoas físicas e jurídicas que
comercializam, armazenam ou prestam serviços fitossanitários:
I – manter atualizado o Livro de Acompanhamento Técnico, registrando, no
mínimo, as seguintes informações:
a) condições de embalagem, rotulagem, armazenamento e validade dos
agrotóxicos;
b) ocorrência de roubos e
sinistros na empresa;
c) validade do licenciamento
ambiental; e
d) orientações técnicas;
II – planejar e realizar treinamentos periódicos aos funcionários
subordinados e aplicadores de agrotóxicos quanto ao risco dos produtos,
manuseio, preparação e aplicação, uso correto de EPI, anexando a lista de
presença e o conteúdo programático ao Livro de Acompanhamento Técnico;
III – orientar de acordo com as recomendações técnicas contidas nas
receitas agronômicas apresentadas pelos usuários ou prescritas no próprio
estabelecimento, utilizadas para a liberação do uso dos agrotóxicos ou afins
sob sua responsabilidade, de forma a não compactuar com o uso indevido ou
ilegal nem com falsos diagnósticos;
IV – planejar e exercer supervisão sobre os trabalhos dos demais
profissionais de nível médio e superior envolvidos com a aquisição, venda,
armazenamento e expedição dos agrotóxicos e afins;
V – estar sempre atualizado e conhecer as leis e normas que regem a
atividade abrangida pelas disposições deste Decreto nas esferas federal,
estadual e municipal; e
VI – comunicar à CIDASC, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, o seu desligamento da atividade, com encaminhamento da respectiva
solicitação de baixa de responsabilidade técnica.
§ 1º A periodicidade mínima de visitação do responsável técnico deverá
ser semanal, comprovada por meio das anotações, orientações técnicas e
assinaturas no referido Livro de Acompanhamento Técnico.
§ 2º Ficam isentas do cumprimento do previsto no
inciso I do caput e do § 1º deste
artigo as empresas sediadas fora do território catarinense.
CAPÍTULO XIII
DA INSPEÇÃO, DO CONTROLE E
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 38. Serão objetos de inspeção, controle e fiscalização os
agrotóxicos e afins, sua produção, manipulação, importação, exportação,
transporte, armazenamento, fracionamento, comercialização, uso, rotulagem e
destinação final das sobras, dos rejeitos e das embalagens vazias de
agrotóxicos e afins de uso agrícola.
Art. 39. A fiscalização dos agrotóxicos e afins
será de competência dos órgãos estaduais responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de suas respectivas áreas de
competência, ressalvadas as competências específicas dos órgãos federais desses
mesmos setores, quando se tratar de:
I – estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação
de serviços fitossanitários;
II – uso e aplicação de agrotóxicos e afins;
III – devolução e destinação adequada das embalagens vazias de
agrotóxicos e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora,
impróprios para utilização ou obsoletos;
IV – coleta de amostras de agrotóxicos e afins para análise de
fiscalização e controle;
V – armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização
de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e
daqueles impróprios para utilização ou obsoletos;
VI – coleta de amostras de produtos de origem vegetal e seus subprodutos
e resíduos de valor econômico, produzidos sob qualquer sistema de produção,
para fiscalização e monitoramento de resíduos de agrotóxicos e afins; e
VII – transporte de agrotóxicos e afins por
qualquer via ou meio.
§ 1º A indústria importadora, produtora, titular do registro ou
manipuladora que tiver seus produtos amostrados pela CIDASC, para fins de
controle de qualidade, deverá repor as embalagens violadas aos comerciantes e
armazenadores de agrotóxicos e afins detentores dos produtos.
§ 2º Em complemento ao disposto no § 1º deste artigo e mediante
notificação da CIDASC, as empresas deverão recolher e dar destinação correta às
embalagens e aos restos de agrotóxicos e afins amostrados.
Art. 40. A fiscalização será exercida por fiscais estaduais,
credenciados pelo órgão fiscalizador, com formação de nível superior compatível
para o exercício de suas atribuições, terá caráter permanente e se constituirá
em atividade de rotina.
Art. 41. Os fiscais estaduais, no desempenho de suas atividades, terão
livre acesso aos locais em que se processarem, em qualquer fase, a
industrialização, o comércio, a armazenagem, o transporte, a manipulação, o
fracionamento, a rotulagem e a aplicação dos agrotóxicos e afins e o
recebimento e destinação de embalagens vazias, podendo também:
I – executar fiscalizações para apuração de infrações ou eventos que
tornem os produtos passíveis de alteração e lavrar os respectivos termos;
II – verificar o cumprimento das condições de preservação da qualidade
ambiental;
III – interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos ou as
atividades quando constatado o descumprimento ao estabelecido na Lei federal nº
7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 11.069, de 1998, no Decreto federal nº
4.074, de 4 de janeiro de 2002, neste Decreto e em normas complementares e
apreender lotes ou partidas de produtos, lavrando os respectivos termos; e
IV – proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja
adulteração ou deterioração seja flagrante e à apreensão do restante do lote ou
da partida para análise de fiscalização.
Art. 42. O fiscal estadual comunicará ao fiscalizado os resultados
parciais e finais da fiscalização, aplicando as penalidades cabíveis quando for
o caso.
Art. 43. Os agrotóxicos e afins apreendidos pela ação fiscalizadora
terão sua destinação estabelecida pela autoridade competente após a conclusão
do processo administrativo.
§ 1º No caso de se tratar de agrotóxicos e afins formulados com especificação
diferente da constante do registro, caberá ao infrator os custos decorrentes da
destinação determinada pela autoridade competente.
§ 2º Nos casos em que não for possível a identificação ou a responsabilização
da empresa titular do registro ou comercializadora, o detentor dos agrotóxicos
e afins assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer
procedimentos definidos pela autoridade competente.
§ 3º Os agrotóxicos e afins com prazo de validade vencido serão
apreendidos e deverão ser devolvidos pelo comerciante, armazenador ou usuário,
conforme o caso, e recolhidos pela empresa titular de registro.
§ 4º A empresa titular de registro recolherá os agrotóxicos ou afins
diretamente do comerciante ou armazenador quando do cancelamento do cadastro,
vazamento da embalagem, rótulo danificado ou com formulação em desacordo com o
registro.
Art. 44. Todas as pessoas físicas e jurídicas abrangidas pelas
disposições deste Decreto deverão atender à notificação do órgão fiscalizador
dentro do prazo estabelecido.
CAPÍTULO XIV
DA COLETA OFICIAL DE
AMOSTRAS
Art. 45. Para realização da análise de fiscalização a que se refere o
art. 39 deste Decreto, deverão ser coletadas, exclusivamente pelos fiscais
estaduais, amostras representativas dos agrotóxicos e afins ou produtos de
origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 1º A coleta de amostra será realizada em 3 (três) partes, de acordo
com técnica e metodologias indicadas em ato normativo, e será assim dividida:
I – 1/3 (um terço) será utilizada pelo laboratório oficial ou
devidamente credenciado;
II – 1/3 (um terço) permanecerá no órgão fiscalizador; e
III – 1/3 (um terço) ficará em poder do interessado para realização de
perícia de contraprova.
§ 2º A amostra será autenticada e tornada inviolável na presença do
interessado e, na ausência ou recusa deste, na presença de 2 (duas)
testemunhas.
§ 3º No caso de amostra para o monitoramento, será válida a coleta de
somente uma parte, ficando dispensada a necessidade de contraprova.
Art. 46. A análise de fiscalização será realizada por laboratório
oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial.
Parágrafo único. Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de
amostragem e a metodologia oficial para a análise de fiscalização, para cada
tipo de produto, serão determinados em ato normativo do órgão federal registrante ou do órgão estadual fiscalizador.
Art. 47. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao
fiscalizador e ao fiscalizado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data da coleta da amostra.
§ 1º O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá
requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu
recebimento, arcando com os ônus decorrentes.
§ 2º No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu
perito.
Art. 48. A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial
ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão
fiscalizador e a assistência técnica do responsável pela análise anterior.
§ 1º A perícia de contraprova será realizada no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições
técnicas exigirem a sua prorrogação.
§ 2º A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não
poderá estar violada, o que será obrigatoriamente atestado pelos peritos.
§ 3º Fica vedada a perícia de contraprova quando verificada a violação
da amostra, oportunidade em que será finalizado o processo de fiscalização e
instaurada a sindicância para apuração de responsabilidades.
§ 4º Ao perito da parte interessada será dado conhecimento da análise de
fiscalização, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos
necessários ao desempenho de sua tarefa.
§ 5º Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata, assinados
pelos peritos e arquivados no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega
de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.
§ 6º No caso de o resultado do laudo de contraprova ser divergente do
laudo da análise de fiscalização, será realizada nova análise, em um terceiro
laboratório, oficial ou credenciado, cujo resultado será irrecorrível,
utilizando-se a parte da amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a
assistência dos peritos anteriormente nomeados, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo.
Art. 49. A autoridade responsável pela fiscalização comunicará ao
interessado o resultado final das análises, adotando as medidas administrativas
cabíveis.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 50. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na
inobservância ao disposto na Lei nº 11.069, de 1998, na Lei nº 13.238, de 27 de
dezembro de 2004, e na Lei nº 15.120, de 19 de janeiro de 2010, na legislação
federal de agrotóxicos e afins e neste Decreto ou na desobediência às
determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades
administrativas competentes.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas em processo administrativo
próprio de cada órgão, instaurado com a lavratura de auto de infração emitido
por fiscal estadual legalmente habilitado, assegurado o direito à ampla defesa
e ao contraditório e observadas as disposições legais vigentes.
Art. 51. Para efeitos deste Decreto, considera-se infração o não
cumprimento das seguintes disposições:
I – comunicar à CIDASC:
a) as alterações nas informações da documentação apresentada para o registro do estabelecimento
comercial, no prazo de 30 (trinta) dias; e
b) o desligamento definitivo como responsável técnico do estabelecimento
comercial, com encaminhamento da respectiva solicitação de baixa no prazo de 30
(trinta) dias;
II – efetuar a renovação do registro do estabelecimento comercial em
tempo hábil;
III – enviar ou atualizar os dados até o primeiro dia útil de cada
semana, por meio do sistema informatizado de controle de estoque, da
comercialização e do uso de agrotóxicos e afins da CIDASC;
IV – afixar em local visível do estabelecimento o certificado de
registro de comerciante e a licença ambiental;
V – adquirir agrotóxicos e afins:
a) somente de estabelecimento comercial com registro na CIDASC; e
b) com a respectiva receita agronômica preenchida e assinada pelo
emissor;
VI – fazer constar na NF de agrotóxicos e afins de
uso agrícola:
a) o endereço para a devolução de embalagens vazias, em destaque; e
b) o número:
1. da receita agronômica e do lote
de fabricação do agrotóxico comercializado;
2. de registro na CIDASC do
estabelecimento comercial de destinação; e
3. do lote de fabricação do agrotóxico comercializado, quando se tratar
de venda ou transferência a comerciantes e distribuidores;
VII – emitir receita agronômica:
a) com o devido conhecimento da realidade do usuário, do local de
aplicação e da área de entorno, com diagnóstico correto, verdadeiro e possível;
b) com o respectivo formulário devidamente preenchido e assinado, que
deverá ser mantido em posse do usuário; e
c) de acordo com o § 3º do art. 32 deste Decreto;
VIII – comercializar ou armazenar agrotóxicos e afins:
a) com seu lacre sem danos ou
violações;
b) com suas embalagens sem danos ou
violações e em conformidade com os padrões estabelecidos; e
c) com rótulo e bula:
1. sem adulterações;
2. completo e conforme padrões estabelecidos; e
3. sem danos;
IX – comercializar agrotóxicos e afins de uso agrícola somente:
a) para estabelecimento comercial
com registro na CIDASC; e
b) com a NF e a receita
agronômica;
X – produzir, formular, manipular, fracionar,
transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar, utilizar agrotóxicos
e afins e prestar serviços fitossanitários de acordo com o disposto neste
Decreto e nas demais disposições legais vigentes;
XI – produzir, formular, manipular, fracionar, armazenar e comercializar
agrotóxicos e afins de uso agrícola em estabelecimentos com registro na CIDASC;
XII – produzir, manipular, embalar, armazenar, comercializar e
transportar agrotóxicos e afins de uso agrícola cadastrados na CIDASC;
XIII – fracionar agrotóxicos e afins somente com autorização do órgão
competente;
XIV – quanto ao armazenamento ou exposição:
a) de agrotóxicos e afins:
1. observar as orientações técnicas do fabricante, as disposições deste
Decreto e as demais da legislação vigente; e
2. manter seu isolamento de outros produtos; e
b) de agrotóxicos e afins de uso agrícola:
1. proceder de acordo com o inciso
XVI do art. 34 deste Decreto;
2. manter em depósito licenciado
pelo órgão ambiental;
3. manter em depósito com área
compatível com a quantidade estocada; e
4. não manter em estabelecimento
comercial, se para uso próprio;
XV – atender à notificação do órgão fiscalizador dentro do prazo
estabelecido;
XVI – armazenar, comercializar ou distribuir somente agrotóxicos e afins
próprios para o uso;
XVII – comercializar ou distribuir agrotóxicos e afins com especificações
técnicas conforme constam do registro do produto no órgão federal competente;
XVIII – comercializar produtos vegetais respeitando o limite máximo de
resíduos de agrotóxicos e afins permitido pela legislação em vigor;
XIX – quanto aos agrotóxicos e afins de uso agrícola impróprios ou
obsoletos:
a) comunicar o vencimento do seu prazo de validade à empresa titular de
registro, via expediente formal com AR;
b) recolher, transportar e dar destinação adequada; e
c) observar as orientações contidas na bula quanto à sua destinação;
XX – utilizar somente:
a) agrotóxicos e afins:
1. registrados nos órgãos federais
competentes; e
2. de uso autorizado para a cultura; e
b) agrotóxicos e afins de uso agrícola cadastrados na CIDASC;
XXI – utilizar ou aplicar agrotóxicos e afins de uso agrícola:
a) de acordo e com a receita
agronômica; e
b) de modo a não causar danos a
culturas de terceiros, áreas de preservação permanente e reserva legal,
mananciais de água nem à saúde de pessoas e animais;
XXII – quanto às embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso
agrícola:
a) dispor de instalações adequadas
e devidamente dimensionadas para o seu armazenamento quando recebidas dos
usuários;
b) realizar o seu armazenamento de acordo com o inciso XVI do art. 34
deste Decreto;
c) proceder à sua adequada destinação, de acordo com as disposições
deste Decreto e demais disposições legais em vigor;
d) proceder à sua devolução conforme os prazos estabelecidos neste
Decreto;
e) realizar a tríplice lavagem ou tecnologia equivalente e inutilizá-las
de acordo com as orientações técnicas do fabricante, constantes dos rótulos e das
bulas, e com as orientações dos órgãos competentes; e
f) receber as de sua própria comercialização ou de terceiros;
XXIII – efetuar o recolhimento do produto em recipiente apropriado
quando ocorrer o rompimento da embalagem ou o vazamento de agrotóxicos e afins;
XXIV – prestar serviços fitossanitários na aplicação de agrotóxicos e
afins de uso agrícola estando devidamente registrado na CIDASC;
XXV – manter em condições adequadas de regulagem e manutenção os
equipamentos de aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola;
XXVI – realizar treinamentos para os funcionários subordinados e
aplicadores de agrotóxicos sobre o risco dos produtos, o manuseio, a
preparação, a aplicação e o uso correto de EPI;
XXVII – fornecer aos aplicadores de agrotóxicos e afins de uso agrícola
os EPIs recomendados em bula e receita agronômica;
XXVIII – observar a periodicidade mínima de visitação ao estabelecimento
comercial em relação ao qual seja o responsável técnico;
XXIX – dar destinação às sobras e aos rejeitos de agrotóxicos e afins de
acordo com as disposições legais em vigor e as orientações da empresa titular
do registro e dos órgãos estaduais competentes;
XXX – transportar agrotóxicos e afins:
a) de acordo com o disposto na legislação em vigor para o transporte de
produtos perigosos;
b) com o devido isolamento de
pessoas, animais e alimentos; e
c) acondicionados de modo a
impossibilitar a ocorrência de danos à estrutura de suas embalagens;
XXXI – respeitar o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins de uso
agrícola;
XXXII – produzir, manipular, embalar, armazenar, comercializar e
transportar agrotóxicos e afins de uso agrícola registrados nos órgãos federais
competentes;
XXXIII – informar aos órgãos estaduais competentes e às empresas
titulares de registro de agrotóxicos e afins de uso agrícola a ocorrência de
incêndios, inundações, contaminação ambiental, roubos de carga e desvios de
qualquer natureza;
XXXIV – promover ações educativas para o uso adequado de agrotóxicos e
afins e a preservação do meio ambiente;
XXXV – realizar estudos e avaliações de agrotóxicos e afins de uso
agrícola quando solicitados pela CIDASC;
XXXVI – anunciar, divulgar ou fazer propaganda de agrotóxicos e afins de
acordo com o previsto neste Decreto e na legislação em vigor;
XXXVII – quanto ao Livro de Acompanhamento Técnico, mantê-lo no
estabelecimento e atualizado conforme o disposto no inciso I do art. 37 deste
Decreto;
XXXVIII – facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ação de
fiscalização de agrotóxicos e afins;
XXXIX – apresentar documentos legítimos, autênticos, isentos de qualquer
modalidade de fraude e contendo somente informações verídicas;
XL – fornecer o comprovante de entrega de embalagens vazias de
agrotóxicos e afins de uso agrícola aos usuários;
XLI – enviar, anualmente, ao serviço de fiscalização o controle das
quantidades e dos tipos de embalagens recebidas;
XLII – manter à disposição do serviço de fiscalização dos órgãos
competentes:
a) os
comprovantes de devolução pelos usuários de embalagens vazias, fornecidos pelas
unidades de recebimento, pelo prazo de, no mínimo, 12 (doze) meses, após a
devolução das embalagens;
b) as receitas agronômicas, as autorizações de importação ou exportação
e as guias de aplicação, conforme o caso, pelo prazo de 2 (dois) anos; e
c) o controle das quantidades e dos tipos de embalagens devolvidas pelos
usuários;
XLIII – não adquirir ou comercializar, para qualquer finalidade,
embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola;
XLIV – não fraudar, não falsificar ou não adulterar agrotóxicos e afins;
XLV – não remover produto de área ou local interditado;
XLVI – não reutilizar embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso
agrícola;
XLVII – não transportar agrotóxicos e afins em veículos coletivos de
passageiros;
XLVIII – não comercializar ou armazenar agrotóxicos e afins fraudados,
falsificados ou adulterados;
XLIX – não remover agrotóxicos e afins nem produtos de origem vegetal
apreendidos; e
L – não comercializar agrotóxicos e afins por meio da prática de venda
ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial.
Art. 52. A responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos
causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do
disposto neste Decreto e na legislação pertinente a agrotóxicos e afins, recairá
sobre:
I – a empresa titular de registro que, por dolo ou culpa, omitir
informação ou fornecê-la incorretamente;
II – o fabricante que produzir agrotóxicos ou afins em desacordo com as
especificações constantes do registro;
III – o produtor, o comerciante, o usuário, o armazenador, o fracionador, o profissional responsável e o prestador de
serviços que opuser embaraço ao serviço de fiscalização dos órgãos competentes
ou que não cumprir com as obrigações previstas na legislação com relação às
embalagens vazias;
IV – o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos ou afins
de uso agrícola em desacordo com a legislação, as especificações técnicas e as
normas vigentes;
V – o comerciante que efetuar a venda de agrotóxicos ou afins de uso
agrícola sem receita agronômica ou em desacordo com a receita agronômica ou que
deixar de devolver o produto com validade vencida;
VI – o empregador que deixar de fornecer ou de fazer a manutenção dos
EPIs do trabalhador ou que deixar de exigir a sua utilização, bem como o que
deixar de proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção,
distribuição e aplicação de agrotóxicos ou afins;
VII – o armazenador, o usuário ou o prestador de serviço que armazenar ou
utilizar agrotóxicos ou afins de uso agrícola em desacordo com a receita
agronômica, com as recomendações do fabricante ou com as determinações dos
órgãos sanitários ambientais;
VIII – aquele que concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou
dela obtiver vantagem;
IX – as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e
pesquisa que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa com
agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as normas de proteção da
saúde pública e do meio ambiente;
X – aquele que remover produto apreendido; e
XI – aquele que remover produto de área ou local interditado.
Art. 53. A autoridade que tiver ciência de ocorrência de infração será obrigada
a promover a sua apuração, mediante processo administrativo próprio, sob pena
de responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 54. No ato da fiscalização, serão adotadas as seguintes medidas
cautelares:
I – apreensão de agrotóxicos e afins;
II – interdição do depósito de agrotóxicos e afins;
III – interdição parcial ou total da área de cultivo;
IV – apreensão de vegetais, partes de vegetais e alimentos;
V – suspensão do cadastro de agrotóxicos e afins; e/ou
VI – suspensão do registro de comerciante, armazenador ou prestador de
serviços fitossanitários.
§ 1º Apreensão de agrotóxicos e afins é a medida cautelar que proíbe a
comercialização e a utilização desses produtos.
§ 2º Interdição do depósito de agrotóxicos e afins é a medida cautelar
que proíbe a entrada e a saída desses produtos do referido depósito.
§ 3º Interdição parcial ou total da área de cultivo é a medida cautelar
que proíbe a comercialização, a remoção e qualquer forma de utilização de
vegetais, partes de vegetais e alimentos provenientes de culturas anuais, semiperenes ou perenes, que tenham sido submetidas à
aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado.
§ 4º Apreensão de vegetais, partes de vegetais e alimentos é a medida
cautelar que proíbe a sua comercialização quando apresentarem resíduos de
agrotóxicos e afins de uso não autorizado ou acima do limite máximo permitido.
§ 5º Suspensão do cadastro de agrotóxicos e afins é a medida cautelar a
ser adotada quando constatadas irregularidades reparáveis na documentação do
cadastro ou no produto.
§ 6º Suspensão do registro de fabricante, comerciante, armazenador ou
prestador de serviços fitossanitários é a medida cautelar a ser adotada quando
constatadas as infrações previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II do
art. 51 deste Decreto.
§ 7º As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares
elencadas nos incisos do caput deste
artigo correrão por conta do infrator.
§ 8º No caso da aplicação das medidas cautelares previstas neste artigo,
não caberá direito a ressarcimento ou indenização ao infrator por eventuais prejuízos.
CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES
Art. 55. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a
infração às disposições da legislação em vigor e deste Decreto acarretará,
isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades previstas na
legislação de agrotóxicos e afins, de acordo com a gravidade da infração
cometida, independentemente das medidas cautelares:
I – advertência;
II – multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;
III – condenação de agrotóxicos e afins;
IV – destruição de agrotóxicos e afins;
V – cancelamento do registro ou cadastro;
VI – destruição da produção remanescente quando se tratar de cultura
perene submetida à aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado;
VII – destruição da cultura quando se tratar de cultura anual ou semiperene destinada à alimentação e submetida à aplicação
de agrotóxicos e afins de uso não autorizado; e/ou
VIII – destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos quando
apresentarem resíduos de agrotóxicos e afins de uso não autorizado ou acima do
limite máximo permitido.
§ 1º As despesas decorrentes da aplicação das penalidades elencadas nos
incisos do caput deste artigo correrão
por conta do infrator.
§ 2º No caso da aplicação das penalidades previstas neste artigo, não
caberá direito a ressarcimento ou indenização ao infrator por eventuais
prejuízos.
§ 3º Se o infrator cometer simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações,
serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 4º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor
arbitrado para a multa quando o pagamento for efetuado até a data de vencimento
indicada no documento de arrecadação.
§ 5º No caso de o pagamento ser efetuado após a data de vencimento
indicada no documento de arrecadação, serão aplicados os juros legais.
§ 6º A não comprovação do recolhimento da multa perante o órgão executor
da fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias após seu vencimento, acarretará a
inscrição do infrator em dívida ativa do Estado.
CAPÍTULO XVIII
DAS MULTAS
Art. 56. Sem prejuízo das penalidades previstas no art. 55 deste
Decreto, as infrações ficam sujeitas à aplicação de multas, conforme a seguinte
classificação:
I – infrações leves: multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$
1.000,00 (mil reais), nos casos de inobservância ou descumprimento dos incisos
I, alíneas “a” e “b”, III, IV, V, alíneas “a” e “b”, VI, alíneas “a”, “b”,
itens 1, 2 e 3, VIII, alínea “c”, item 3, XIV, alínea “b”, item 3, XIX, alínea
“c”, XXII, alíneas “c”, “d” e “e”, XXV, XXVI, XXVIII, XXX, alíneas “b” e “c”,
XXXVII, XL, XLI, XLII, alíneas “a”, “b” e “c”, e XLVII do art. 51 deste
Decreto;
II – infrações graves: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais), nos casos de inobservância ou descumprimento dos
incisos II, VII, alíneas “a”, “b” e “c”, VIII, alíneas “a” e “b”, IX, alíneas
“a” e “b”, X, XI, XII, XIII, XIV, alíneas “a”, itens 1 e 2, “b”, itens 1, 2 e
4, XVI, XVIII, XIX, alínea “a”, XX, alíneas “a”, itens 1 e 2, e “b”, XXI,
alíneas “a” e “b”, XXII, alíneas “a”, “b” e “f”, XXIII, XXIV, XXVII, XXIX, XXX,
alínea “a”, XXXI, XXXIII, XLVI e L do art. 51 deste Decreto; e
III – infrações gravíssimas: multa de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais)
a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), nos casos de inobservância ou
descumprimento dos incisos VIII, alínea “c”, itens 1 e 2, XV, XVII, XIX, alínea
“b”, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XXXIX, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII e XLIX
do art. 51 deste Decreto.
Art. 57. Serão considerados, para efeito de fixação da penalidade de
multa, a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e as circunstâncias
atenuantes e agravantes.
§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes quando o infrator:
I – não tiver agido para a consecução da infração;
II – por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as consequências
do ato lesivo praticado;
III – for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente;
IV – possuir baixo grau de instrução ou escolaridade; e
V – enquadrar-se como agricultor familiar, definido pelo art. 3º da Lei
federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2º Constituem circunstâncias agravantes quando o infrator:
I – reincidir na prática de infração;
II – cometer a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III – tiver conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências
com o fim de evitá-lo;
IV – coagir terceiro para a execução material da infração;
V – impedir ou dificultar a ação do serviço de fiscalização;
VI – agir com dolo;
VII – fraudar ou adulterar documentos, processos ou
produtos; e
VIII – tiver agido concorrentemente para causar danos à propriedade
alheia.
§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação
da penalidade será considerada em razão da que for preponderante.
Art. 58. No caso de reincidência específica, a multa será aplicada em
dobro.
Parágrafo único. Será considerada reincidência específica a repetição de
idêntica infração após decisão administrativa final que tenha condenado o
infrator.
CAPÍTULO XIX
DA ADVERTÊNCIA
Art. 59. A advertência será aplicada nos casos em que o infrator atender,
cumulativamente, às seguintes condicionantes:
I – incorrer em infração leve;
II – ser infrator primário; e
III – quando o dano puder ser reparado, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste Decreto.
CAPÍTULO XX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 60. A infração ou omissão que importe na inobservância do disposto
na Lei nº 11.069, de 1998, na Lei nº 13.238, de 2004, na Lei nº 15.120, de
2010, na legislação federal em vigor e neste Decreto será apurada em
procedimento administrativo próprio de cada órgão, sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal cabível, iniciado de ofício com a lavratura do
auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nas normas e nos
regulamentos de cada órgão aplicáveis à espécie.
Art. 61. Os órgãos responsáveis pela fiscalização estadual de
agrotóxicos e afins deverão criar câmaras técnicas para análise e julgamento
dos processos administrativos instaurados em razão das infrações de que trata o
art. 51 deste Decreto.
§ 1º A câmara técnica será instalada na sede do órgão responsável pela
fiscalização e será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 3
(três) suplentes, com formação profissional compatível com as prerrogativas da
função, para análise e julgamento dos processos administrativos a que se refere
o caput deste artigo.
§ 2º O titular do órgão responsável pelo serviço de fiscalização editará
normas necessárias para disciplinar os procedimentos internos da câmara
técnica, bem como seu funcionamento, estrutura e atribuições.
§ 3º Os membros que comporão as câmaras técnicas não receberão qualquer
tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades
considerado de relevante interesse público.
Art. 62. No auto de infração deverá constar, no mínimo:
I – nome completo, CPF ou CNPJ do infrator;
II – endereço completo do infrator, inclusive com ponto de referência, no
caso de difícil localização;
III – data;
IV – descrição da infração e citação dos dispositivos legais
infringidos;
V – tipificação da penalidade;
VI – identificação do fiscal;
VII – qualificação de testemunhas, quando houver; e
VIII – assinaturas do infrator, das testemunhas e do fiscal.
§ 1º Em caso de negativa do infrator em assinar o auto de infração e
demais documentos, o fiscal certificará o ocorrido, recolherá a assinatura de
testemunhas, quando possível, identificando-as, e remeterá os referidos
documentos via postal com AR.
§ 2º Fica facultada a remessa via postal com AR do auto de infração.
§ 3º Alternativamente ao previsto no § 2º deste artigo, a critério do
órgão fiscalizador e às suas expensas, a notificação do infrator poderá ser via
jornal de circulação regional ou imprensa oficial.
Art. 63. Após o recebimento do auto de infração, o infrator poderá
apresentar defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de
revelia.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, quando a defesa for
encaminhada via postal com AR, será considerada a data da postagem da
correspondência pelo infrator.
Art. 64. O fiscal que lavrar o auto de infração deverá instruir o
processo administrativo com relatório circunstanciado sobre a infração
detectada e as demais peças que o compõem, com o objetivo de melhor esclarecer
à instância que julgará o processo administrativo.
Art. 65. Apresentada a defesa prévia ou expirado o prazo para sua
apresentação, o fiscal encaminhará o processo administrativo à câmara técnica.
§ 1º A câmara técnica terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para
realizar o julgamento do processo administrativo.
§ 2º O órgão responsável pelo serviço de fiscalização informará ao infrator,
via expediente formal, encaminhado por meio de via postal com AR, o resultado
do julgamento do processo administrativo.
Art. 66. Depois de julgado, o processo será devolvido à origem para
cumprimento da decisão da câmara técnica.
Art. 67. Caberá à Secretaria de Estado responsável pela área de
fiscalização do respectivo órgão analisar e julgar, em última instância, o
recurso interposto pelo infrator após a decisão da câmara técnica.
§ 1º O prazo para o recurso de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias contados a partir da
data de recebimento formal, pelo infrator, da decisão da câmara técnica.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo quanto à imposição da multa.
§ 3º Recebido o recurso, a Secretaria de Estado responsável pela área de
fiscalização do respectivo órgão terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
para seu julgamento.
§ 4º A Secretaria de Estado, após o julgamento do recurso, informará ao
infrator, via expediente formal, o resultado do julgamento do recurso
encaminhado por meio de via postal com AR e fará retornar o processo
administrativo ao órgão fiscalizador para que este adote as providências
necessárias de acordo com o resultado do julgamento.
Art. 68. As decisões definitivas
do processo administrativo serão executadas via administrativa ou via judicial.
Parágrafo único. Esgotada a via administrativa de cobrança, a pena de
multa será executada via judicial, e o infrator será inscrito em dívida ativa.
CAPÍTULO XXI
DA COMISSÃO ESTADUAL DE
AGROTÓXICOS
Art. 69. Compete à Comissão Estadual de Agrotóxicos, vinculada à SAR:
I – analisar a legislação federal e estadual de agrotóxicos e propor as
adequações e providências julgadas pertinentes à sua efetiva aplicação; e
II – acompanhar a execução de atividades a ser desenvolvidas pelos
órgãos.
Art. 70. A Comissão Estadual de Agrotóxicos será composta por 8 (oito)
membros representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual:
I – 3 (três) representantes da SAR, sendo:
a) 1 (um) representante que
presidirá a Comissão;
b) 1 (um) representante da CIDASC;
e
c) 1 (um) representante da EPAGRI;
II – 2 (dois) representantes da SES, sendo:
a) 1 (um) representante do Centro
de Informações Toxicológicas (CIT/SC); e
b) 1 (um) representante da
Diretoria de Vigilância Sanitária;
III – 1 (um) representante da SEF;
IV – 1 (um) representante da FATMA; e
V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública
(SSP), por intermédio do BPMA.
§ 1º Os membros da Comissão Estadual de Agrotóxicos não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das atividades da Comissão de
que trata este artigo, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e
entidades governamentais e não governamentais e da sociedade civil organizada,
atuantes na área temática abrangida pelas disposições deste Decreto.
§ 3º A Comissão se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e
extraordinariamente sempre que convocada.
§ 4º A Comissão elaborará o seu regimento interno, o qual será apreciado
por maioria dos presentes à reunião e aprovado por ato do titular da SAR.
Art. 71. A SAR oficiará aos órgãos e às entidades que comporão a
Comissão Estadual de Agrotóxicos para que indiquem seus representantes e
suplentes.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 72. A veracidade dos documentos apresentados e das informações
neles contidas será de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas que
desenvolvam as atividades previstas neste Decreto.
Art. 73. Para comercializar agrotóxicos e afins no Estado, as empresas
titulares do registro deverão promover ações educativas, voltadas
principalmente às crianças e aos jovens, no sentido de orientar o uso adequado
de agrotóxicos e afins e a criação de hábitos de preservação do meio ambiente.
Art. 74. A publicidade e a propaganda veiculadas por qualquer meio de
comunicação, com o objetivo de promover agrotóxicos e afins, deverão conter
alerta de que se trata de produto químico ou biológico tóxico para o homem e os
animais e que a sua comercialização e o seu uso são permitidos somente
mediante a receita agronômica prescrita por profissional legalmente habilitado.
§ 1º A publicidade e a propaganda de agrotóxicos e afins não poderão
conter expressões ou indicações que possam induzir ao seu uso indevido ou dar
margem à sua utilização incorreta.
§ 2º Fica vedada a presença de crianças e adolescentes em ações de
publicidade e propaganda de agrotóxicos e afins.
Art. 75. Os valores monetários provenientes de multas e outras receitas
decorrentes das atividades previstas neste Decreto serão destinados aos órgãos
fiscalizadores e aplicados exclusivamente na manutenção, na melhoria, no
reaparelhamento e na expansão das atividades relacionadas a agrotóxicos e
afins.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão recolhidos em conta específica de cada
órgão executor.
Art. 76. O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto acarretará
responsabilidade administrativa para o agente público responsável, salvo motivo
justificado.
Art. 77. As disposições deste Decreto se aplicam supletivamente aos
saneantes domissanitários a que se refere o inciso VII
do art. 3º da Lei federal nº 6.360, de 1976, sem prejuízo da legislação que
lhes é própria, inclusive de natureza repressiva.
Art. 78. O proprietário do imóvel rural, salvo quando previamente
expresso em contrato, será responsável solidariamente com o parceiro, o meeiro
ou o arrendatário pela devolução das embalagens, dos restos e das sobras de
agrotóxicos e afins e por eventual contaminação do meio ambiente ou riscos
causados à saúde pública.
Art. 79. A recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento
ou de pessoa física detentora de produto objeto de apreensão ao encargo de fiel
depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às
sanções estabelecidas, devendo, nesse caso, ser lavrado auto de infração.
Art. 80. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelos órgãos
competentes.
Art. 81. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 82. Fica revogado o Decreto nº 3.657, de 25 de outubro de 2005.
Florianópolis,
16 de outubro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
MOACIR SOPELSA
Secretário de Estado da Agricultura
e da Pesca