DECRETO Nº 1.331, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

 

Regulamenta a Lei nº 11.069, de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CIDASC 0700/2013,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam regulamentados por este Decreto o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território catarinense, conforme o disposto na Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998.

 

Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica também à fiscalização da produção, à manipulação, à destinação final das embalagens vazias e ao monitoramento de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos vegetais.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo ou do solvente, para melhorar a sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

 

II – adjuvante: produto utilizado misturado com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;

 

III – agente biológico de controle: organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por meio de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou das atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;

 

IV – agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e os produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

 

V – agrotóxicos e afins de uso agrícola: produtos destinados ao tratamento fitossanitário nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e na silvicultura, bem como substâncias desfolhantes, dessecantes, estimuladoras, inibidoras de crescimento e semioquímicos registrados nos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura e meio ambiente;

 

VI – armazenamento: ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxicos e afins;

 

VII – cadastro de produto: ato privativo do Estado de Santa Catarina indispensável para a produção, manipulação, fracionamento, armazenamento, embalagem, comercialização e utilização de agrotóxicos e afins no território catarinense;

 

VIII – centro ou central de recolhimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes ou mantido conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos e afins dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários;

 

IX – classificação: agrupamento de agrotóxicos e afins em classes, em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico para o homem, para outros seres vivos e para o meio ambiente;

 

X – comercialização: operação de compra, venda, permuta, cessão, transferência ou repasse de agrotóxicos e afins;

 

XI – componentes: princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e os aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

 

XII – controle: verificação do cumprimento dos dispositivos legais e requisitos técnicos relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

XIII – depósito de agrotóxicos e afins: área edificada, destinada ao armazenamento de agrotóxicos e afins, construída de acordo com as normas e os regulamentos que a disciplina, licenciada pelo órgão ambiental competente e com área compatível com o volume de produtos a ser armazenado;

 

XIV – embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxicos e afins;

 

XV – empresa titular de registro: empresa legalmente habilitada que solicita o registro de agrotóxico ou afim;

 

XVI – equipamento de proteção individual (EPI): todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, na manipulação, no fracionamento, no uso e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins e na manipulação de embalagens vazias;

 

XVII – estabelecimento: toda e qualquer área edificada destinada às atividades com agrotóxicos e afins, seja na industrialização, na manipulação, no fracionamento, no armazenamento, na distribuição, no comércio e na prestação de serviços fitossanitários;

 

XVIII – estabelecimento comercial: empresa legalmente habilitada para a atividade comercial de compra e venda de agrotóxicos e afins;

 

XIX – estabelecimento armazenador: empresa legalmente habilitada para a atividade de armazenamento de agrotóxicos e afins;

 

XX – fabricante: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes;

 

XXI – fiscalização: exercício do poder de polícia, que visa a coibir atos em desacordo com os dispositivos deste Decreto, realizado por funcionário da Administração Pública Estadual capacitado para o exercício da fiscalização e habilitado pelos respectivos conselhos de fiscalização do exercício profissional;

 

XXII – formulação: produto resultante do processamento de produto técnico, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem aditivos;

 

XXIII – formulador: empresa legalmente habilitada para produzir agrotóxicos e afins;

 

XXIV – fracionar: ato de dividir ou partir em frações agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização;

 

XXV – ingrediente inerte ou outro ingrediente: substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações;

 

XXVI – inspeção: vistoria, por profissional legalmente habilitado, das fases de produção, manipulação, fracionamento, transporte, embalagem, armazenamento, comercialização, utilização e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

 

XXVII – intervalo de segurança ou período de carência na aplicação de agrotóxicos ou afins:

 

a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;

 

b) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;

 

c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;

 

d) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público;

 

e) em relação a culturas subsequentes: intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura; e

 

f) intervalo de reentrada: intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos e afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPIs;

 

XXVIII – limite máximo de resíduo (LMR): quantidade máxima de resíduo de agrotóxicos ou afins oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada em uma fase específica, desde a sua produção até o consumo, expressa em partes do agrotóxico ou afim, por milhão de partes de alimento (mg/kg);

 

XXIX – Livro de Acompanhamento Técnico: documento paginado, destinado ao registro de orientações e informações técnicas relativas ao armazenamento, comercialização e prestação de serviços fitossanitários na aplicação de agrotóxicos e afins, mantido obrigatoriamente no estabelecimento e de preenchimento exclusivo pelo responsável técnico;

 

XXX – manejo integrado: conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos e plantas daninhas, com vistas a minimizar a utilização de agrotóxicos e afins e manter a população dos agentes nocivos abaixo do nível de dano econômico, viabilizando a manutenção do equilíbrio do agroecossistema, com maior produção e menor custo;

 

XXXI – manipulador: empresa legalmente habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos e afins, com a finalidade específica de comercialização;

 

XXXII – manipulador de produto agrícola: pessoa física ou jurídica que processa, manipula, beneficia, classifica, embala, realiza tratamento pós-colheita e comercializa produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

 

XXXIII – matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;

 

XXXIV – país de origem: país em que o agrotóxico, componente ou afim é produzido;

 

XXXV – posto de recebimento: estabelecimento legalmente habilitado, mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou em conjunto com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos e afins entregues pelos usuários;

 

XXXVI – prestador de serviços fitossanitários: empresa legalmente constituída, registrada no órgão competente, que presta serviços de aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola;

 

XXXVII – princípio ativo ou ingrediente ativo: substância, produto ou agente resultante de processo de natureza química, física ou biológica que confere ação aos agrotóxicos e afins;

 

XXXVIII – produção: fases de obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins por processo de natureza química, física ou biológica;

 

XXXIX – produto de degradação: substância ou produto resultante de processos de degradação de um agrotóxico, componente ou afim;

 

XL – produto formulado: agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por meio de processo físico, ou obtido diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;

 

XLI – produto impróprio para utilização: agrotóxico registrado por lei ou em fase de adaptação à legislação, com origem identificável de empresas regularizadas no País, de uso impossibilitado em razão de data de validade expirada ou violação;

 

XLII – produto obsoleto: agrotóxico ou afim antigo ou não rastreável, cuja empresa titular do registro, produtora ou comercializadora, não pode ser identificada ou responsabilizada, produto banido internacionalmente e previsto no Decreto federal nº 5.472, de 20 de junho de 2005 – Convenção de Estocolmo – como Poluentes Orgânicos Persistentes (POP);

 

XLIII – produto técnico equivalente: produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes, não varie a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico;

 

XLIV – produtor agrícola: pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da prática da agricultura;

 

XLV – profissional legalmente habilitado: profissional com responsabilidade técnica, respeitada a sua área de atuação profissional, para o manuseio das substâncias de que trata este Decreto;

 

XLVI – receita agronômica: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxicos e afins, emitida por profissional legalmente habilitado;

 

XLVII – registro de empresa: ato privativo do Estado, que concede permissão para o funcionamento de estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador, fracionador, comerciante, armazenador ou empresa prestadora de serviços fitossanitários na aplicação de agrotóxicos e afins;

 

XLVIII – registro inicial: licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora, comerciante, armazenadora e prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins e postos ou centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos devem obter por meio do órgão ambiental competente;

 

XLIX – resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrentes do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas consideradas tóxicas e ambientalmente importantes;

 

L – rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre qualquer tipo de embalagem unitária de agrotóxicos e afins e em qualquer outro tipo de protetor de embalagem que vise à complementação, sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;

 

LI – solvente: líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução;

 

LII – transporte: ato de deslocamento, efeito ou operação de transportar agrotóxicos e afins;

 

LIII – tríplice lavagem: prática de realizar a lavagem das embalagens vazias de agrotóxicos ou afins, imediatamente após o seu esvaziamento, por 3 (três) vezes consecutivas, utilizando água corrente limpa;

 

LIV – usuário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que utiliza agrotóxicos e afins de uso agrícola, beneficiando-se de seus resultados, e responsável direto pelo uso e pela aplicação de agrotóxicos e afins de acordo com a prescrição da receita agronômica;

 

LV – unidade de recebimento: posto, central ou estabelecimento comercial licenciado pelo órgão ambiental competente para o recebimento, armazenamento e acondicionamento de embalagens vazias e agrotóxicos e afins de acordo com suas características; e

 

LVI – venda aplicada: operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicada em rótulo e bula.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC):

 

I – estabelecer diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para registro de pessoas físicas e jurídicas produtoras, registrantes, manipuladoras, fracionadoras, importadoras, exportadoras, estabelecimentos comerciais, armazenadores e prestadores de serviços fitossanitários na aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola;

 

II – conceder registro às pessoas físicas e jurídicas que produzam, registrem, manipulem, fracionem, importem, exportem, armazenem ou comercializem agrotóxicos e afins ou que prestem serviços fitossanitários na aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola;

 

III – estabelecer diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados pelo requerente para cadastro de agrotóxicos e afins de uso agrícola;

 

IV – estabelecer diretrizes e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos e afins;

 

V – fiscalizar o transporte interno, o comércio e o armazenamento de agrotóxicos e afins de uso agrícola;

 

VI – fiscalizar a utilização de agrotóxicos e afins com vistas ao uso agrícola;

 

VII – fiscalizar a destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola, seus resíduos e rejeitos;

 

VIII – amostrar produtos de origem vegetal para avaliação dos níveis remanescentes de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

IX – divulgar a relação dos agrotóxicos e afins de uso agrícola cadastrados no Estado, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastro cancelado, neste caso informando o motivo;

 

X – promover a reavaliação do cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso agrícola quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselham o uso em território catarinense ou quando o Estado for alertado nesse sentido por organizações nacionais e internacionais responsáveis pela saúde, pela alimentação ou pelo meio ambiente;

 

XI – promover a avaliação com os órgãos estaduais das áreas da Saúde e do Meio Ambiente de pedidos de impugnação de uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, podendo tomar uma ou mais das medidas seguintes:

 

a) proibir ou suspender o uso;

 

b) restringir ou proibir a comercialização; ou

 

c) restringir ou proibir o trânsito;

 

XII – editar as resoluções necessárias para o cumprimento dos objetivos previstos na Lei nº 11.069, de 1998, e neste Decreto; e

 

XIII – celebrar convênios com órgãos públicos ou privados estaduais, nacionais ou internacionais, visando a viabilizar ações de fiscalização e de educação sanitária previstas na Lei nº 11.069, de 1998.

 

Art. 4º Compete à, SAR, por intermédio da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI):

 

I – desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento dos produtores rurais e de outros aplicadores sobre o uso correto e eficaz dos agrotóxicos e afins de uso agrícola;

 

II – promover a participação da iniciativa privada nos programas oficiais de treinamento e reciclagem dos aplicadores de agrotóxicos e afins de uso agrícola; e

 

III – prestar apoio aos municípios que não disponham dos meios necessários para treinar os produtores rurais quanto ao correto preparo e à aplicação dos agrotóxicos e afins de uso agrícola, com o propósito de minimizar o impacto sobre o meio ambiente e preservar a saúde humana.

 

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, respeitadas as disposições legais pertinentes, a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte interno e da prestação de serviços na aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública.

 

Art. 6º Compete à Fundação do Meio Ambiente (FATMA):

 

I – estabelecer exigências relativas ao registro inicial de estabelecimento formulador, comerciante, produtor, manipulador, fracionador, armazenador, prestador de serviço e embalador de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

II – conceder licenciamento ambiental a estabelecimento produtor, manipulador, fracionador, armazenador, comerciante, prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, postos, centrais e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola;

 

III – controlar, fiscalizar e inspecionar a operacionalização da indústria, da manipulação, do fracionamento e da embalagem, bem como fiscalizar o transporte e o armazenamento de agrotóxicos e afins, com vistas à proteção ambiental;

 

IV – desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos ambientais, quando da utilização de agrotóxicos e afins; e

 

V – orientar e fiscalizar a destinação das embalagens usadas, dos restos e dos rejeitos e a utilização de agrotóxicos e afins com vistas à preservação ambiental.

 

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, acompanhar e apoiar as ações dos demais órgãos estaduais no controle, na fiscalização e na inspeção da comercialização, do transporte e do armazenamento de agrotóxicos e afins.

 

Art. 8º Compete ao Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA), respeitada a sua área de atuação legal, apoiar as ações dos demais órgãos estaduais, auxiliando, quando solicitado, no controle, na fiscalização e na inspeção da comercialização, do transporte, do armazenamento, da utilização e da destinação final de embalagens vazias e rejeitos de agrotóxicos e afins.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO

 

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que executam atividades relacionadas à produção, à manipulação, ao fracionamento, à importação, à exportação, ao armazenamento, à comercialização e à prestação de serviços fitossanitários no Estado deverão efetuar registro no órgão estadual competente.

 

§ 1º Para efeitos do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o órgão competente no Estado de Santa Catarina é a CIDASC.

 

§ 2º O registro a que se refere o caput deste artigo será específico e independente para cada estabelecimento, devendo ser renovado a cada 2 (dois) anos.

 

§ 3º Quando apenas um estabelecimento produzir, manipular, embalar, armazenar ou comercializar outro produto, além de agrotóxicos e afins, será obrigatória a manutenção de instalações separadas para esses produtos.

 

§ 4º Sempre que ocorrer modificação nas informações da documentação apresentada para o registro do estabelecimento, a empresa deverá comunicar o fato ao órgão estadual competente no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

§ 5º No caso de ocorrer o encerramento da atividade de comercialização de agrotóxicos e afins, o comerciante deverá comunicar formalmente o fato à CIDASC.

 

§ 6º O estabelecimento que não solicitar a renovação de seu registro até a data do seu vencimento terá o registro cancelado.

 

§ 7º As pessoas físicas e jurídicas que executam as atividades de que trata o caput deste artigo deverão atuar sob a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado, respeitadas as respectivas áreas de atuação profissional.

 

Art. 10. Para a obtenção de registro ou renovação no órgão estadual competente, deve o interessado a que se refere o caput do art. 9º deste Decreto possuir depósito adequado, atender às disposições deste Decreto e apresentar os seguintes documentos:

 

I – solicitação de registro no órgão estadual competente;

 

II – licenciamento expedido pelo órgão estadual ambiental;

 

III – cópia da carteira de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Cargo e Função ou Obra e Serviço, conforme o caso, do responsável técnico legalmente habilitado para o depósito de agrotóxicos;

 

IV – comprovante de recolhimento do valor referente à taxa de registro na CIDASC;

 

V – certidão negativa de débitos expedida pela SEF;

 

VI – cópia do contrato social atualizado da empresa, em que conste a atividade para a qual está requerendo o registro;

 

VII – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual e Alvará de Funcionamento;

 

VIII – termo atualizado de credenciamento à central ou ao posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos; e

 

IX – memorial descritivo assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, em que conste, no mínimo, planta baixa ou croqui identificando as divisões internas do estabelecimento com suas respectivas áreas, sendo que a área do depósito de agrotóxicos e afins deve ser compatível com o volume de produtos armazenados.

 

§ 1º Para a obtenção da renovação do registro no órgão estadual competente, fica o interessado dispensado da apresentação dos documentos constantes dos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo, no caso de esses documentos não terem sofrido alterações.

 

§ 2º O comerciante de agrotóxicos e afins de outras unidades da Federação que queira atuar no Estado deverá efetuar registro no órgão estadual competente, apresentando os documentos constantes dos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo.

 

Art. 11. Quando solicitados, os órgãos responsáveis pelos registros de estabelecimentos darão ciência uns aos outros de todos os registros concedidos, renovados ou cancelados.

 

Art. 12. As empresas de aviação agrícola prestadoras de serviços fitossanitários estarão sujeitas à legislação federal em vigor e às disposições deste Decreto.

 

§ 1º O desempenho de atividades referentes à aplicação aérea de agrotóxicos e afins no Estado fica condicionado à obtenção prévia do licenciamento ambiental fornecido pela FATMA e ao registro na CIDASC.

 

§ 2º Fica vedado a qualquer empresa prestadora de serviços de aplicação aérea de agrotóxicos e afins desempenhar suas atividades no Estado sem a assistência e responsabilidade efetiva de um engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal em suas respectivas áreas de competência profissional.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS

 

Art. 13. Para serem produzidos, formulados, manipulados, fracionados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no âmbito do Estado, os agrotóxicos e afins devem estar registrados nos órgãos federais competentes e cadastrados na CIDASC ou na SES, de acordo com a destinação dos produtos.

 

§ 1º Sempre que houver dúvidas a respeito da nocividade ambiental ou toxicológica ou a respeito da eficiência agronômica do produto, o órgão estadual competente requisitará informações, exames laboratoriais ou pesquisas adicionais às expensas do requerente do cadastro.

 

§ 2º A empresa produtora, formuladora, manipuladora, embaladora ou importadora de agrotóxicos e afins prestará, obrigatoriamente, ao órgão competente informações a respeito do padrão analítico dos produtos e, quando solicitado, cópia do método de análise de resíduo do produto, por cultura, em papel timbrado, em língua portuguesa e assinado pelo representante legal da empresa fabricante.

 

§ 3º Serão aceitos somente documentos grafados em vernáculo do idioma de que trata o § 2º deste artigo.

 

§ 4º A proibição do uso do agrotóxico no país de origem ou o cancelamento de seu registro no órgão federal competente acarretará a supressão, de ofício, de seu cadastro no órgão estadual competente.

 

§ 5º Para a obtenção do cadastro de agrotóxicos e afins, serão necessários os seguintes documentos:

 

I – requerimento ao órgão estadual competente;

 

II – comprovação de registro do produto no órgão federal competente;

 

III – cópia do modelo da bula, finalizada para impressão, e do rótulo, devidamente aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

 

IV – cópia do Relatório Técnico III, exigido por meio de portaria normativa expedida pelo IBAMA, contendo todos os testes ambientais e a avaliação e classificação do potencial de periculosidade ambiental;

 

V – comprovante do teste de eficiência biológica, por alvo biológico e por cultura, de acordo com as indicações da bula;

 

VI – monografia técnica do ingrediente ativo, autorizada pelo Ministério da Saúde;

 

VII – comprovante de recolhimento do valor referente à taxa de cadastro no órgão estadual competente; e

 

VIII – ficha de emergência do produto.

 

Art. 14. Os saneantes domissanitários e os produtos para uso em jardinagem amadora, definidos na Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e em portaria do Serviço de Vigilância Sanitária (SVS) do Ministério da Saúde, quando embalados, rotulados, comercializados e utilizados em desacordo com a legislação que normatiza o assunto, serão considerados agrotóxicos e afins de uso agrícola sem registro no órgão federal competente, sujeitando os respectivos responsáveis às sanções legais previstas.

 

CAPÍTULO VI

DO FRACIONAMENTO E DA REEMBALAGEM DO PRODUTO

 

Art. 15. O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa fabricante ou por estabelecimento por ela devidamente credenciado, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais e municipais competentes.

 

§ 1º Os órgãos federais, integrantes no processo de registro do produto, examinarão os pedidos de autorização para fracionamento e reembalagem após o registro do estabelecimento no órgão estadual competente, na categoria de manipulador e comerciante.

 

§ 2º Os agrotóxicos e afins comercializados a partir do fracionamento ou da reembalagem deverão dispor de rótulos, bulas e embalagens aprovados pelos órgãos federais.

 

§ 3º Deverão constar no rótulo e na bula dos produtos fracionados ou reembalados, além das exigências já estabelecidas na legislação em vigor, o nome e o endereço do estabelecimento que efetuou o fracionamento ou a reembalagem.

 

§ 4º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins somente serão facultados a formulações que se apresentem em forma líquida ou granulada, em volumes unitários finais previamente autorizados pelos órgãos federais competentes.

 

CAPÍTULO VII

DA DESTINAÇÃO FINAL DE REJEITOS E EMBALAGENS

 

Art. 16. Ficam vedadas a comercialização, a doação ou qualquer forma de reutilização de embalagem de agrotóxicos ou afins de uso agrícola.

 

§ 1º Os usuários de agrotóxicos e afins de uso agrícola deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, flexíveis, rígidas e secundárias, e das tampas dos produtos aos estabelecimentos comerciais, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas e notas fiscais, no prazo de até 1 (um) ano contado da data de compra, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centrais de recolhimento.

 

§ 2º No caso de, ao término do prazo de que trata o § 1º deste artigo, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 (seis) meses após o término do prazo de validade do produto.

 

§ 3º Fica facultada ao usuário a devolução das embalagens a que se refere o § 1º deste artigo em qualquer unidade de recebimento de embalagens vazias devidamente licenciada pela FATMA.

 

§ 4º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou obsoletos, o usuário deverá observar as orientações contidas nas respectivas bulas:

 

I – quando se tratar de produtos impróprios para utilização, as empresas titulares de registros devem promover o recolhimento e a destinação admitidas pelo órgão ambiental competente; e

 

II – quando se tratar de produtos obsoletos, a responsabilidade e os custos de recolhimento e destinação recairão sobre o detentor dos produtos, devendo este seguir as orientações dos órgãos competentes.

 

§ 5º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, bem como serem inutilizadas, de acordo com as orientações técnicas do fabricante constantes em seus rótulos e bulas ou de acordo com as orientações dos órgãos competentes.

 

§ 6º As empresas titulares do registro e comercializadoras de agrotóxicos de uso agrícola, seus componentes e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados após a devolução pelos usuários e obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

 

§ 7º Somente o fabricante de agrotóxicos ou afins poderá efetuar a reutilização de embalagens, mediante aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de registro.

 

Art. 17. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas, devidamente dimensionadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que estas sejam enviadas aos postos ou às centrais de recebimento de embalagens vazias.

 

§ 1º Caso os estabelecimentos comerciais não tenham condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local em que é realizada a venda dos produtos, deverão disponibilizar unidades de recebimento, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.

 

§ 2º Os estabelecimentos comerciais farão constar na nota fiscal (NF) de venda dos agrotóxicos e afins de uso agrícola, em destaque, endereço para devolução das embalagens vazias e deverão comunicar ao usuário, formalmente, qualquer alteração no endereço informado.

 

§ 3º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a manter à disposição do serviço de fiscalização o controle das quantidades e dos tipos de embalagens devolvidas pelos usuários.

 

Art. 18. As unidades de recebimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de devolução no qual deverá constar, no mínimo:

 

I – nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;

 

II – data do recebimento; e

 

III – quantidades e tipos de embalagens devolvidas.

 

§ 1º Os usuários de agrotóxicos e afins de uso agrícola deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias fornecidos pelas unidades de recebimento pelo prazo de, no mínimo, 12 (doze) meses após a devolução da embalagem.

 

§ 2º Os postos e as centrais de recebimento de embalagens vazias ficam obrigados a informar, anualmente, ao serviço de fiscalização o controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas.

 

Art. 19. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos ou afins, bem como produtos impróprios para utilização ou obsoletos, deverão obter licenciamento ambiental, conforme resolução ou ato congênere do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) do Ministério do Meio Ambiente.

 

Art. 20. A empresa titular do registro de agrotóxicos e afins será responsável pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias devolvidas pelos usuários às unidades de recebimento e dos seus produtos:

 

I – apreendidos pela ação fiscalizatória; e

 

II – impróprios para utilização ou com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

 

§ 1º As empresas titulares de registro e fabricantes de agrotóxicos e afins poderão instalar e manter postos ou centros de recolhimento de embalagens vazias e produtos impróprios para utilização.

 

§ 2º O prazo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas empresas titulares de registro e fabricantes será de, no máximo, 12 (doze) meses a contar da devolução pelos usuários.

 

§ 3º O estabelecimento comercial deverá comunicar, imediatamente após o vencimento do agrotóxico ou afim, ao distribuidor ou à empresa titular do registro, via expediente formal com aviso de recebimento (AR), para que efetue o recolhimento.

 

§ 4º As empresas distribuidoras ou titulares de registros de agrotóxicos e afins terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do recebimento do expediente formal do comerciante, armazenador ou usuário, conforme o caso, ou do recebimento da notificação da CIDASC, para recolher os produtos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ARMAZENAMENTO E DO COMÉRCIO

 

Art. 21. O armazenamento de agrotóxicos e afins de uso agrícola obedecerá às orientações técnicas fornecidas pela empresa titular de registro e às disposições legais vigentes.

 

Parágrafo único. São vedados a exposição e o armazenamento de agrotóxicos e afins de uso agrícola fora do depósito licenciado pelo órgão ambiental.

 

Art. 22. O depósito de agrotóxicos e afins de uso agrícola deverá apresentar as seguintes características:

 

I – área compatível com o volume dos produtos armazenados, observando afastamento das pilhas de no mínimo 0,6 m (seis decímetros) das paredes e com circulação interna;

 

II – piso de material impermeável, com bacia de contenção com os cantos arredondados, apresentando no mínimo 0,3 m (três decímetros) de altura;

 

III – paredes de alvenaria, rebocadas internamente, com pé direito de no mínimo 2,5 m (dois metros e meio);

 

IV – cobertura adequada de forma que isole o depósito de outros ambientes, no que se refere a gases e odores (produtos voláteis);

 

V – estrados, paletes ou prateleiras para acondicionamento das embalagens primárias e secundárias;

 

VI – placas de advertência na porta do depósito, com a expressão “PRODUTOS TÓXICOS” e com o símbolo de periculosidade;

 

VII – iluminação adequada, que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos armazenados;

 

VIII – ventilação adequada, que promova a devida exaustão de produtos voláteis acumulados;

 

IX – EPI e Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) para os empregados; e

 

X – localização e instalações que obedeçam às instruções contidas na licença ambiental expedida pelo órgão de meio ambiente e ao zoneamento de ocupação do solo elaborado pelo Poder Executivo municipal.

 

Art. 23. O comerciante de agrotóxicos e afins deverá informar aos órgãos estaduais competentes e à empresa titular de registro, via expediente formal com AR, a ocorrência de incêndio, inundação, contaminação ambiental, roubo de carga ou desvios de qualquer natureza.

 

§ 1º Ocorrendo o rompimento da embalagem ou o vazamento de agrotóxicos e afins, deverá ser efetuado imediatamente o recolhimento do produto em recipiente apropriado.

 

§ 2º No caso de haver a necessidade de utilização de procedimentos de descontaminação, transporte, incineração ou outros procedimentos que venham a ser adotados, as despesas correrão por conta do detentor do produto.

 

Art. 24. Fica vedado o armazenamento de agrotóxicos e afins para uso próprio em área do estabelecimento comercial.

 

Art. 25. Fica vedado armazenar agrotóxicos e afins:

 

I – fraudados, falsificados, adulterados ou com o lacre violado;

 

II – sem rótulo;

 

III – sem bula;

 

IV – com rótulo adulterado, danificado, incompleto ou fora do padrão estabelecido;

 

V – com bula adulterada, danificada, incompleta ou fora do padrão estabelecido;

 

VI – com embalagem danificada ou fora do padrão estabelecido;

 

VII – com prazo de validade vencido;

 

VIII – sem registro no órgão federal competente; ou

 

IX – sem cadastro no órgão estadual competente.

 

Art. 26. O comerciante de agrotóxicos e afins de uso agrícola e o prestador de serviços fitossanitários deverão afixar, em local visível, o certificado de registro na CIDASC e a licença ambiental, bem como manter no estabelecimento o Livro de Acompanhamento Técnico.

 

Art. 27. A comercialização de agrotóxicos e afins de uso agrícola somente poderá ser feita mediante apresentação da receita agronômica, devendo constar o número da receita e o número do lote de fabricação dos agrotóxicos na respectiva NF de venda.

 

§ 1º Fica dispensada a exigência da receita agronômica de que trata o caput deste artigo quando se tratar de venda de agrotóxicos e afins de uso agrícola destinada a estabelecimentos comerciais e armazenadores registrados na CIDASC.

 

§ 2º Fica vedada a comercialização de agrotóxicos e afins a estabelecimentos comerciais e armazenadores não registrados na CIDASC.

 

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá constar no corpo da NF, de venda ou transferência, o número do registro na CIDASC do estabelecimento de destinação, bem como o número do lote de fabricação dos respectivos agrotóxicos e afins.

 

Art. 28. O comerciante de agrotóxicos e afins de uso agrícola deverá se adequar e utilizar o sistema informatizado para controle de estoque, comercialização e uso de agrotóxicos e afins da CIDASC.

 

§ 1º O sistema informatizado para controle de estoque, comercialização e uso de agrotóxicos e afins da CIDASC mencionado no caput deste artigo é um sistema disponível aos comerciantes registrados na CIDASC e acessível pela internet, compondo banco de dados associado ao cadastro estadual de agrotóxicos e afins, cujas informações são sigilosas e de uso exclusivo da CIDASC.

 

§ 2º O comerciante deverá atualizar, por meio do sistema mencionado no caput deste artigo, até o primeiro dia útil de cada semana, as informações relativas às aquisições e vendas de agrotóxicos e afins de uso agrícola.

 

Art. 29. Ficam vedados o comércio e a distribuição de agrotóxicos e afins com especificações técnicas diferentes das constantes do registro no órgão federal competente, assim como de agrotóxicos e afins impróprios para uso.

 

Art. 30. A pessoa física ou jurídica que comercialize, importe, exporte ou armazene agrotóxicos e afins de uso agrícola ou seja prestadora de serviços fitossanitários deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 2 (dois) anos, as respectivas receitas agronômicas, autorizações de importação ou exportação e guias de aplicação, conforme o caso.

 

Parágrafo único. O usuário e o profissional legalmente habilitado deverão manter em seu poder uma das vias da receita agronômica pelo período de 2 (dois) anos.

 

Art. 31. Fica vedado comercializar agrotóxicos e afins:

 

I – fraudados, falsificados, adulterados ou com o lacre violado;

 

II – sem rótulo;

 

III – sem bula;

 

IV – com rótulo adulterado, danificado, incompleto ou fora do padrão estabelecido;

 

V – com bula adulterada, danificada, incompleta ou fora do padrão estabelecido;

 

VI – com embalagem danificada ou fora do padrão estabelecido;

 

VII – com prazo de validade vencido;

 

VIII – sem registro no órgão federal competente;

 

IX – sem cadastro no órgão estadual competente; ou

 

X – por intermédio da prática de venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial.

 

CAPÍTULO IX

DA RECEITA AGRONÔMICA

 

Art. 32. Os agrotóxicos e afins de uso agrícola deverão ser comercializados aos usuários por meio da apresentação da receita agronômica, emitida por profissional legalmente habilitado.

 

§ 1º A receita agronômica é o instrumento autorizador do uso do agrotóxico em área agrícola e exige do emissor conhecimento da realidade do usuário, do local de aplicação e da área de entorno, sendo proibida a sua prescrição sem as condições necessárias ao diagnóstico, observando a interação entre a cultura, o agente etiológico e o ambiente.

 

§ 2º A receita agronômica mencionada no caput deste artigo deverá ser emitida em 3 (três) vias, destinando-se a primeira via ao usuário, a segunda ao comerciante e a terceira ao profissional que a prescreveu.

 

§ 3º A receita de que trata o caput deste artigo deverá ser específica para cada cultura ou problema, devendo conter necessariamente:

 

I – nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do usuário;

 

II – identificação do local de aplicação;

 

III – diagnóstico;

 

IV – recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;

 

V – recomendações técnicas com as seguintes informações:

 

a) nome(s) do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);

 

b) cultura e área em que serão aplicados os produtos de que trata a alínea “a” deste inciso;

 

c) dosagens de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;

 

d) modalidades de aplicação, sendo que, no caso de aplicação aérea, devem ser registradas as instruções específicas;

 

e) época da aplicação;

 

f) intervalo de segurança ou período de carência;

 

g) precauções de uso;

 

h) instruções sobre a destinação final dos resíduos e das embalagens vazias;

 

i) orientação quanto ao manejo integrado das pragas e de resistência; e

 

j) orientação quanto à utilização de EPIs; e

 

VI – data, nome, CPF e assinatura do profissional que emitiu e seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

§ 4º A receita agronômica somente poderá ser assinada pelo emissor após o seu completo preenchimento.

 

§ 5º O profissional responsável pela emissão deverá enviar à CIDASC, até o primeiro dia útil de cada semana, por meio do sistema informatizado de controle de estoque, comercialização e uso de agrotóxicos, as informações constantes da receita agronômica, sendo estas de caráter sigiloso e de uso exclusivo da CIDASC.

 

§ 6º Os agrotóxicos e afins deverão ser prescritos com observância às recomendações de uso aprovadas no rótulo e na bula.

 

§ 7º Os órgãos competentes poderão, mediante normas específicas, exigir a receita agronômica na venda de agrotóxicos e afins específicos à higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública.

 

CAPÍTULO X

DO TRANSPORTE

 

Art. 33. O transporte de agrotóxicos e afins deverá submeter-se às regras e aos procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação específica em vigor.

 

§ 1º Fica vedado o transporte de agrotóxicos e afins em veículos coletivos de passageiros.

 

§ 2º O transporte de agrotóxicos e afins deverá ser efetuado de modo que esses produtos estejam isolados de pessoas, animais e alimentos destinados ao uso humano ou animal.

 

§ 3º No transporte de agrotóxicos e afins, o acondicionamento das embalagens deverá ser efetuado de modo a evitar danos à sua estrutura.

 

CAPÍTULO XI

DO USUÁRIO

 

Art. 34. São obrigações dos usuários de agrotóxicos e afins de uso agrícola:

 

I – adquirir agrotóxicos e afins de uso agrícola de empresas registradas na CIDASC;

 

II – adquirir agrotóxicos e afins de uso agrícola com a respectiva receita agronômica;

 

III – aplicar agrotóxicos e afins de uso agrícola de acordo com a respectiva receita agronômica;

 

IV – seguir as recomendações referentes ao uso de agrotóxicos e afins de uso agrícola e realizar a aplicação conforme instruções constantes da bula e da receita agronômica;

 

V – manter os equipamentos utilizados para aplicação em condições adequadas;

 

VI – destinar sobras e rejeitos de agrotóxicos e afins de uso agrícola de acordo com as disposições legais vigentes, orientações das empresas fabricantes, produtoras ou titulares do registro e dos órgãos estaduais competentes;

 

VII – utilizar, fornecer e fazer utilizar os EPIs ou, conforme o caso, EPCs recomendados em bula e receita agronômica;

 

VIII – promover a capacitação contínua do aplicador de agrotóxicos e afins;

 

IX – manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 2 (dois) anos, via da NF dos agrotóxicos e afins e respectivas receitas agronômicas;

 

X – evitar danos a culturas de terceiros, áreas de preservação permanente e reserva legal, mananciais de água e à saúde das pessoas e dos animais;

 

XI – destinar as embalagens vazias, conforme previsto no art. 16 deste Decreto;

 

XII – utilizar somente agrotóxicos e afins registrados no MAPA;

 

XIII – utilizar somente agrotóxicos e afins cadastrados na CIDASC;

 

XIV – respeitar o período de carência;

 

XV – transportar agrotóxicos e afins de acordo com o previsto no art. 33 deste Decreto; e

 

XVI – armazenar embalagens vazias, agrotóxicos e afins observando as seguintes exigências mínimas:

 

a) local destinado exclusivamente para esse fim, com área compatível com o volume a ser armazenado;

 

b) local isolado de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas e de animais domésticos; e

 

c) respeitar as distâncias legais de recursos hídricos, áreas de preservação permanente e reserva legal.

 

Art. 35. O produtor agrícola ou o manipulador de produto agrícola, conforme responsabilidade a ser apurada em processo administrativo próprio, são os responsáveis pela qualidade dos respectivos produtos, de forma a garantir:

 

I – que os resíduos de agrotóxicos e afins não ultrapassem os limites máximos permitidos pela legislação em vigor; e

 

II – a ausência de resíduos de agrotóxicos e afins de uso não autorizado para a cultura.

 

Parágrafo único. Quando não for possível identificar o produtor agrícola ou o manipulador do produto agrícola, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo recairá sobre o detentor do produto.

 

Art. 36. Fica vedada a remoção, sem a autorização do órgão competente:

 

I – de produto agrícola ou produto agrícola processado apreendidos; e

 

II – de produto agrícola ou produto agrícola processados oriundos de área ou local interditados.

 

CAPÍTULO XII

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

 

Art. 37. Compete ao responsável técnico por pessoas físicas e jurídicas que comercializam, armazenam ou prestam serviços fitossanitários:

 

I – manter atualizado o Livro de Acompanhamento Técnico, registrando, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) condições de embalagem, rotulagem, armazenamento e validade dos agrotóxicos;

 

b) ocorrência de roubos e sinistros na empresa;

 

c) validade do licenciamento ambiental; e

 

d) orientações técnicas;

 

II – planejar e realizar treinamentos periódicos aos funcionários subordinados e aplicadores de agrotóxicos quanto ao risco dos produtos, manuseio, preparação e aplicação, uso correto de EPI, anexando a lista de presença e o conteúdo programático ao Livro de Acompanhamento Técnico;

 

III – orientar de acordo com as recomendações técnicas contidas nas receitas agronômicas apresentadas pelos usuários ou prescritas no próprio estabelecimento, utilizadas para a liberação do uso dos agrotóxicos ou afins sob sua responsabilidade, de forma a não compactuar com o uso indevido ou ilegal nem com falsos diagnósticos;

 

IV – planejar e exercer supervisão sobre os trabalhos dos demais profissionais de nível médio e superior envolvidos com a aquisição, venda, armazenamento e expedição dos agrotóxicos e afins;

 

V – estar sempre atualizado e conhecer as leis e normas que regem a atividade abrangida pelas disposições deste Decreto nas esferas federal, estadual e municipal; e

 

VI – comunicar à CIDASC, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o seu desligamento da atividade, com encaminhamento da respectiva solicitação de baixa de responsabilidade técnica.

 

§ 1º A periodicidade mínima de visitação do responsável técnico deverá ser semanal, comprovada por meio das anotações, orientações técnicas e assinaturas no referido Livro de Acompanhamento Técnico.

 

§ 2º Ficam isentas do cumprimento do previsto no inciso I do caput e do § 1º deste artigo as empresas sediadas fora do território catarinense.

 

CAPÍTULO XIII

DA INSPEÇÃO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 38. Serão objetos de inspeção, controle e fiscalização os agrotóxicos e afins, sua produção, manipulação, importação, exportação, transporte, armazenamento, fracionamento, comercialização, uso, rotulagem e destinação final das sobras, dos rejeitos e das embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola.

 

Art. 39. A fiscalização dos agrotóxicos e afins será de competência dos órgãos estaduais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de suas respectivas áreas de competência, ressalvadas as competências específicas dos órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de:

 

I – estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços fitossanitários;

 

II – uso e aplicação de agrotóxicos e afins;

 

III – devolução e destinação adequada das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora, impróprios para utilização ou obsoletos;

 

IV – coleta de amostras de agrotóxicos e afins para análise de fiscalização e controle;

 

V – armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou obsoletos;

 

VI – coleta de amostras de produtos de origem vegetal e seus subprodutos e resíduos de valor econômico, produzidos sob qualquer sistema de produção, para fiscalização e monitoramento de resíduos de agrotóxicos e afins; e

 

VII – transporte de agrotóxicos e afins por qualquer via ou meio.

 

§ 1º A indústria importadora, produtora, titular do registro ou manipuladora que tiver seus produtos amostrados pela CIDASC, para fins de controle de qualidade, deverá repor as embalagens violadas aos comerciantes e armazenadores de agrotóxicos e afins detentores dos produtos.

 

§ 2º Em complemento ao disposto no § 1º deste artigo e mediante notificação da CIDASC, as empresas deverão recolher e dar destinação correta às embalagens e aos restos de agrotóxicos e afins amostrados.

 

Art. 40. A fiscalização será exercida por fiscais estaduais, credenciados pelo órgão fiscalizador, com formação de nível superior compatível para o exercício de suas atribuições, terá caráter permanente e se constituirá em atividade de rotina.

 

Art. 41. Os fiscais estaduais, no desempenho de suas atividades, terão livre acesso aos locais em que se processarem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, a armazenagem, o transporte, a manipulação, o fracionamento, a rotulagem e a aplicação dos agrotóxicos e afins e o recebimento e destinação de embalagens vazias, podendo também:

 

I – executar fiscalizações para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração e lavrar os respectivos termos;

 

II – verificar o cumprimento das condições de preservação da qualidade ambiental;

 

III – interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos ou as atividades quando constatado o descumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 11.069, de 1998, no Decreto federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, neste Decreto e em normas complementares e apreender lotes ou partidas de produtos, lavrando os respectivos termos; e

 

IV – proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante e à apreensão do restante do lote ou da partida para análise de fiscalização.

 

Art. 42. O fiscal estadual comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização, aplicando as penalidades cabíveis quando for o caso.

 

Art. 43. Os agrotóxicos e afins apreendidos pela ação fiscalizadora terão sua destinação estabelecida pela autoridade competente após a conclusão do processo administrativo.

 

§ 1º No caso de se tratar de agrotóxicos e afins formulados com especificação diferente da constante do registro, caberá ao infrator os custos decorrentes da destinação determinada pela autoridade competente.

 

§ 2º Nos casos em que não for possível a identificação ou a responsabilização da empresa titular do registro ou comercializadora, o detentor dos agrotóxicos e afins assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela autoridade competente.

 

§ 3º Os agrotóxicos e afins com prazo de validade vencido serão apreendidos e deverão ser devolvidos pelo comerciante, armazenador ou usuário, conforme o caso, e recolhidos pela empresa titular de registro.

 

§ 4º A empresa titular de registro recolherá os agrotóxicos ou afins diretamente do comerciante ou armazenador quando do cancelamento do cadastro, vazamento da embalagem, rótulo danificado ou com formulação em desacordo com o registro.

 

Art. 44. Todas as pessoas físicas e jurídicas abrangidas pelas disposições deste Decreto deverão atender à notificação do órgão fiscalizador dentro do prazo estabelecido.

 

CAPÍTULO XIV

DA COLETA OFICIAL DE AMOSTRAS

 

Art. 45. Para realização da análise de fiscalização a que se refere o art. 39 deste Decreto, deverão ser coletadas, exclusivamente pelos fiscais estaduais, amostras representativas dos agrotóxicos e afins ou produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

 

§ 1º A coleta de amostra será realizada em 3 (três) partes, de acordo com técnica e metodologias indicadas em ato normativo, e será assim dividida:

 

I – 1/3 (um terço) será utilizada pelo laboratório oficial ou devidamente credenciado;

 

II – 1/3 (um terço) permanecerá no órgão fiscalizador; e

 

III – 1/3 (um terço) ficará em poder do interessado para realização de perícia de contraprova.

 

§ 2º A amostra será autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, na presença de 2 (duas) testemunhas.

 

§ 3º No caso de amostra para o monitoramento, será válida a coleta de somente uma parte, ficando dispensada a necessidade de contraprova.

 

Art. 46. A análise de fiscalização será realizada por laboratório oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial.

 

Parágrafo único. Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de amostragem e a metodologia oficial para a análise de fiscalização, para cada tipo de produto, serão determinados em ato normativo do órgão federal registrante ou do órgão estadual fiscalizador.

 

Art. 47. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta da amostra.

 

§ 1º O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, arcando com os ônus decorrentes.

 

§ 2º No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito.

 

Art. 48. A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador e a assistência técnica do responsável pela análise anterior.

 

§ 1º A perícia de contraprova será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.

 

§ 2º A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não poderá estar violada, o que será obrigatoriamente atestado pelos peritos.

 

§ 3º Fica vedada a perícia de contraprova quando verificada a violação da amostra, oportunidade em que será finalizado o processo de fiscalização e instaurada a sindicância para apuração de responsabilidades.

 

§ 4º Ao perito da parte interessada será dado conhecimento da análise de fiscalização, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.

 

§ 5º Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos e arquivados no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.

 

§ 6º No caso de o resultado do laudo de contraprova ser divergente do laudo da análise de fiscalização, será realizada nova análise, em um terceiro laboratório, oficial ou credenciado, cujo resultado será irrecorrível, utilizando-se a parte da amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 49. A autoridade responsável pela fiscalização comunicará ao interessado o resultado final das análises, adotando as medidas administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO XV

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 50. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância ao disposto na Lei nº 11.069, de 1998, na Lei nº 13.238, de 27 de dezembro de 2004, e na Lei nº 15.120, de 19 de janeiro de 2010, na legislação federal de agrotóxicos e afins e neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

 

Parágrafo único. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio de cada órgão, instaurado com a lavratura de auto de infração emitido por fiscal estadual legalmente habilitado, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório e observadas as disposições legais vigentes.

 

Art. 51. Para efeitos deste Decreto, considera-se infração o não cumprimento das seguintes disposições:

 

I – comunicar à CIDASC:

 

a) as alterações nas informações da documentação apresentada para o registro do estabelecimento comercial, no prazo de 30 (trinta) dias; e

 

b) o desligamento definitivo como responsável técnico do estabelecimento comercial, com encaminhamento da respectiva solicitação de baixa no prazo de 30 (trinta) dias;

 

II – efetuar a renovação do registro do estabelecimento comercial em tempo hábil;

 

III – enviar ou atualizar os dados até o primeiro dia útil de cada semana, por meio do sistema informatizado de controle de estoque, da comercialização e do uso de agrotóxicos e afins da CIDASC;

 

IV – afixar em local visível do estabelecimento o certificado de registro de comerciante e a licença ambiental;

 

V – adquirir agrotóxicos e afins:

 

a) somente de estabelecimento comercial com registro na CIDASC; e

 

b) com a respectiva receita agronômica preenchida e assinada pelo emissor;

 

VI – fazer constar na NF de agrotóxicos e afins de uso agrícola:

 

a) o endereço para a devolução de embalagens vazias, em destaque; e

 

b) o número:

 

1. da receita agronômica e do lote de fabricação do agrotóxico comercializado;

 

2. de registro na CIDASC do estabelecimento comercial de destinação; e

 

3. do lote de fabricação do agrotóxico comercializado, quando se tratar de venda ou transferência a comerciantes e distribuidores;

 

VII – emitir receita agronômica:

 

a) com o devido conhecimento da realidade do usuário, do local de aplicação e da área de entorno, com diagnóstico correto, verdadeiro e possível;

 

b) com o respectivo formulário devidamente preenchido e assinado, que deverá ser mantido em posse do usuário; e

 

c) de acordo com o § 3º do art. 32 deste Decreto;

 

VIII – comercializar ou armazenar agrotóxicos e afins:

 

a) com seu lacre sem danos ou violações;

 

b) com suas embalagens sem danos ou violações e em conformidade com os padrões estabelecidos; e

 

c) com rótulo e bula:

 

1. sem adulterações;

 

2. completo e conforme padrões estabelecidos; e

 

3. sem danos;

 

IX – comercializar agrotóxicos e afins de uso agrícola somente:

 

a) para estabelecimento comercial com registro na CIDASC; e

 

b) com a NF e a receita agronômica;

 

X – produzir, formular, manipular, fracionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar, utilizar agrotóxicos e afins e prestar serviços fitossanitários de acordo com o disposto neste Decreto e nas demais disposições legais vigentes;

 

XI – produzir, formular, manipular, fracionar, armazenar e comercializar agrotóxicos e afins de uso agrícola em estabelecimentos com registro na CIDASC;

 

XII – produzir, manipular, embalar, armazenar, comercializar e transportar agrotóxicos e afins de uso agrícola cadastrados na CIDASC;

 

XIII – fracionar agrotóxicos e afins somente com autorização do órgão competente;

 

XIV – quanto ao armazenamento ou exposição:

 

a) de agrotóxicos e afins:

 

1. observar as orientações técnicas do fabricante, as disposições deste Decreto e as demais da legislação vigente; e

 

2. manter seu isolamento de outros produtos; e

 

b) de agrotóxicos e afins de uso agrícola:

 

1. proceder de acordo com o inciso XVI do art. 34 deste Decreto;

 

2. manter em depósito licenciado pelo órgão ambiental;

 

3. manter em depósito com área compatível com a quantidade estocada; e

 

4. não manter em estabelecimento comercial, se para uso próprio;

 

XV – atender à notificação do órgão fiscalizador dentro do prazo estabelecido;

 

XVI – armazenar, comercializar ou distribuir somente agrotóxicos e afins próprios para o uso;

 

XVII – comercializar ou distribuir agrotóxicos e afins com especificações técnicas conforme constam do registro do produto no órgão federal competente;

 

XVIII – comercializar produtos vegetais respeitando o limite máximo de resíduos de agrotóxicos e afins permitido pela legislação em vigor;

 

XIX – quanto aos agrotóxicos e afins de uso agrícola impróprios ou obsoletos:

 

a) comunicar o vencimento do seu prazo de validade à empresa titular de registro, via expediente formal com AR;

 

b) recolher, transportar e dar destinação adequada; e

 

c) observar as orientações contidas na bula quanto à sua destinação;

 

XX – utilizar somente:

 

a) agrotóxicos e afins:

 

1. registrados nos órgãos federais competentes; e

 

2. de uso autorizado para a cultura; e

 

b) agrotóxicos e afins de uso agrícola cadastrados na CIDASC;

 

XXI – utilizar ou aplicar agrotóxicos e afins de uso agrícola:

 

a) de acordo e com a receita agronômica; e

 

b) de modo a não causar danos a culturas de terceiros, áreas de preservação permanente e reserva legal, mananciais de água nem à saúde de pessoas e animais;

 

XXII – quanto às embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola:

 

a) dispor de instalações adequadas e devidamente dimensionadas para o seu armazenamento quando recebidas dos usuários;

 

b) realizar o seu armazenamento de acordo com o inciso XVI do art. 34 deste Decreto;

 

c) proceder à sua adequada destinação, de acordo com as disposições deste Decreto e demais disposições legais em vigor;

 

d) proceder à sua devolução conforme os prazos estabelecidos neste Decreto;

 

e) realizar a tríplice lavagem ou tecnologia equivalente e inutilizá-las de acordo com as orientações técnicas do fabricante, constantes dos rótulos e das bulas, e com as orientações dos órgãos competentes; e

 

f) receber as de sua própria comercialização ou de terceiros;

 

XXIII – efetuar o recolhimento do produto em recipiente apropriado quando ocorrer o rompimento da embalagem ou o vazamento de agrotóxicos e afins;

 

XXIV – prestar serviços fitossanitários na aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola estando devidamente registrado na CIDASC;

 

XXV – manter em condições adequadas de regulagem e manutenção os equipamentos de aplicação de agrotóxicos e afins de uso agrícola;

 

XXVI – realizar treinamentos para os funcionários subordinados e aplicadores de agrotóxicos sobre o risco dos produtos, o manuseio, a preparação, a aplicação e o uso correto de EPI;

 

XXVII – fornecer aos aplicadores de agrotóxicos e afins de uso agrícola os EPIs recomendados em bula e receita agronômica;

 

XXVIII – observar a periodicidade mínima de visitação ao estabelecimento comercial em relação ao qual seja o responsável técnico;

 

XXIX – dar destinação às sobras e aos rejeitos de agrotóxicos e afins de acordo com as disposições legais em vigor e as orientações da empresa titular do registro e dos órgãos estaduais competentes;

 

XXX – transportar agrotóxicos e afins:

 

a) de acordo com o disposto na legislação em vigor para o transporte de produtos perigosos;

 

b) com o devido isolamento de pessoas, animais e alimentos; e

 

c) acondicionados de modo a impossibilitar a ocorrência de danos à estrutura de suas embalagens;

 

XXXI – respeitar o intervalo de segurança de agrotóxicos e afins de uso agrícola;

 

XXXII – produzir, manipular, embalar, armazenar, comercializar e transportar agrotóxicos e afins de uso agrícola registrados nos órgãos federais competentes;

 

XXXIII – informar aos órgãos estaduais competentes e às empresas titulares de registro de agrotóxicos e afins de uso agrícola a ocorrência de incêndios, inundações, contaminação ambiental, roubos de carga e desvios de qualquer natureza;

 

XXXIV – promover ações educativas para o uso adequado de agrotóxicos e afins e a preservação do meio ambiente;

 

XXXV – realizar estudos e avaliações de agrotóxicos e afins de uso agrícola quando solicitados pela CIDASC;

 

XXXVI – anunciar, divulgar ou fazer propaganda de agrotóxicos e afins de acordo com o previsto neste Decreto e na legislação em vigor;

 

XXXVII – quanto ao Livro de Acompanhamento Técnico, mantê-lo no estabelecimento e atualizado conforme o disposto no inciso I do art. 37 deste Decreto;

 

XXXVIII – facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ação de fiscalização de agrotóxicos e afins;

 

XXXIX – apresentar documentos legítimos, autênticos, isentos de qualquer modalidade de fraude e contendo somente informações verídicas;

 

XL – fornecer o comprovante de entrega de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola aos usuários;

 

XLI – enviar, anualmente, ao serviço de fiscalização o controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas;

 

XLII – manter à disposição do serviço de fiscalização dos órgãos competentes:

 

a) os comprovantes de devolução pelos usuários de embalagens vazias, fornecidos pelas unidades de recebimento, pelo prazo de, no mínimo, 12 (doze) meses, após a devolução das embalagens;

 

b) as receitas agronômicas, as autorizações de importação ou exportação e as guias de aplicação, conforme o caso, pelo prazo de 2 (dois) anos; e

 

c) o controle das quantidades e dos tipos de embalagens devolvidas pelos usuários;

 

XLIII – não adquirir ou comercializar, para qualquer finalidade, embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola;

 

XLIV – não fraudar, não falsificar ou não adulterar agrotóxicos e afins;

 

XLV – não remover produto de área ou local interditado;

 

XLVI – não reutilizar embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola;

 

XLVII – não transportar agrotóxicos e afins em veículos coletivos de passageiros;

 

XLVIII – não comercializar ou armazenar agrotóxicos e afins fraudados, falsificados ou adulterados;

 

XLIX – não remover agrotóxicos e afins nem produtos de origem vegetal apreendidos; e

 

L – não comercializar agrotóxicos e afins por meio da prática de venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial.

 

Art. 52. A responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do disposto neste Decreto e na legislação pertinente a agrotóxicos e afins, recairá sobre:

 

I – a empresa titular de registro que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecê-la incorretamente;

 

II – o fabricante que produzir agrotóxicos ou afins em desacordo com as especificações constantes do registro;

 

III – o produtor, o comerciante, o usuário, o armazenador, o fracionador, o profissional responsável e o prestador de serviços que opuser embaraço ao serviço de fiscalização dos órgãos competentes ou que não cumprir com as obrigações previstas na legislação com relação às embalagens vazias;

 

IV – o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos ou afins de uso agrícola em desacordo com a legislação, as especificações técnicas e as normas vigentes;

 

V – o comerciante que efetuar a venda de agrotóxicos ou afins de uso agrícola sem receita agronômica ou em desacordo com a receita agronômica ou que deixar de devolver o produto com validade vencida;

 

VI – o empregador que deixar de fornecer ou de fazer a manutenção dos EPIs do trabalhador ou que deixar de exigir a sua utilização, bem como o que deixar de proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxicos ou afins;

 

VII – o armazenador, o usuário ou o prestador de serviço que armazenar ou utilizar agrotóxicos ou afins de uso agrícola em desacordo com a receita agronômica, com as recomendações do fabricante ou com as determinações dos órgãos sanitários ambientais;

 

VIII – aquele que concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtiver vantagem;

 

IX – as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as normas de proteção da saúde pública e do meio ambiente;

 

X – aquele que remover produto apreendido; e

 

XI – aquele que remover produto de área ou local interditado.

 

Art. 53. A autoridade que tiver ciência de ocorrência de infração será obrigada a promover a sua apuração, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO XVI

DAS MEDIDAS CAUTELARES

 

Art. 54. No ato da fiscalização, serão adotadas as seguintes medidas cautelares:

 

I – apreensão de agrotóxicos e afins;

 

II – interdição do depósito de agrotóxicos e afins;

 

III – interdição parcial ou total da área de cultivo;

 

IV – apreensão de vegetais, partes de vegetais e alimentos;

 

V – suspensão do cadastro de agrotóxicos e afins; e/ou

 

VI – suspensão do registro de comerciante, armazenador ou prestador de serviços fitossanitários.

 

§ 1º Apreensão de agrotóxicos e afins é a medida cautelar que proíbe a comercialização e a utilização desses produtos.

 

§ 2º Interdição do depósito de agrotóxicos e afins é a medida cautelar que proíbe a entrada e a saída desses produtos do referido depósito.

 

§ 3º Interdição parcial ou total da área de cultivo é a medida cautelar que proíbe a comercialização, a remoção e qualquer forma de utilização de vegetais, partes de vegetais e alimentos provenientes de culturas anuais, semiperenes ou perenes, que tenham sido submetidas à aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado.

 

§ 4º Apreensão de vegetais, partes de vegetais e alimentos é a medida cautelar que proíbe a sua comercialização quando apresentarem resíduos de agrotóxicos e afins de uso não autorizado ou acima do limite máximo permitido.

 

§ 5º Suspensão do cadastro de agrotóxicos e afins é a medida cautelar a ser adotada quando constatadas irregularidades reparáveis na documentação do cadastro ou no produto.

 

§ 6º Suspensão do registro de fabricante, comerciante, armazenador ou prestador de serviços fitossanitários é a medida cautelar a ser adotada quando constatadas as infrações previstas nos incisos I, alíneas “a” e “b”, e II do art. 51 deste Decreto.

 

§ 7º As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares elencadas nos incisos do caput deste artigo correrão por conta do infrator.

 

§ 8º No caso da aplicação das medidas cautelares previstas neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou indenização ao infrator por eventuais prejuízos.

 

CAPÍTULO XVII

DAS PENALIDADES

 

Art. 55. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições da legislação em vigor e deste Decreto acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades previstas na legislação de agrotóxicos e afins, de acordo com a gravidade da infração cometida, independentemente das medidas cautelares:

 

I – advertência;

 

II – multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;

 

III – condenação de agrotóxicos e afins;

 

IV – destruição de agrotóxicos e afins;

 

V – cancelamento do registro ou cadastro;

 

VI – destruição da produção remanescente quando se tratar de cultura perene submetida à aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado;

 

VII – destruição da cultura quando se tratar de cultura anual ou semiperene destinada à alimentação e submetida à aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado; e/ou

 

VIII – destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos quando apresentarem resíduos de agrotóxicos e afins de uso não autorizado ou acima do limite máximo permitido.

 

§ 1º As despesas decorrentes da aplicação das penalidades elencadas nos incisos do caput deste artigo correrão por conta do infrator.

 

§ 2º No caso da aplicação das penalidades previstas neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou indenização ao infrator por eventuais prejuízos.

 

§ 3º Se o infrator cometer simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

§ 4º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado para a multa quando o pagamento for efetuado até a data de vencimento indicada no documento de arrecadação.

 

§ 5º No caso de o pagamento ser efetuado após a data de vencimento indicada no documento de arrecadação, serão aplicados os juros legais.

 

§ 6º A não comprovação do recolhimento da multa perante o órgão executor da fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias após seu vencimento, acarretará a inscrição do infrator em dívida ativa do Estado.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS MULTAS

 

Art. 56. Sem prejuízo das penalidades previstas no art. 55 deste Decreto, as infrações ficam sujeitas à aplicação de multas, conforme a seguinte classificação:

 

I – infrações leves: multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), nos casos de inobservância ou descumprimento dos incisos I, alíneas “a” e “b”, III, IV, V, alíneas “a” e “b”, VI, alíneas “a”, “b”, itens 1, 2 e 3, VIII, alínea “c”, item 3, XIV, alínea “b”, item 3, XIX, alínea “c”, XXII, alíneas “c”, “d” e “e”, XXV, XXVI, XXVIII, XXX, alíneas “b” e “c”, XXXVII, XL, XLI, XLII, alíneas “a”, “b” e “c”, e XLVII do art. 51 deste Decreto;

 

II – infrações graves: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos de inobservância ou descumprimento dos incisos II, VII, alíneas “a”, “b” e “c”, VIII, alíneas “a” e “b”, IX, alíneas “a” e “b”, X, XI, XII, XIII, XIV, alíneas “a”, itens 1 e 2, “b”, itens 1, 2 e 4, XVI, XVIII, XIX, alínea “a”, XX, alíneas “a”, itens 1 e 2, e “b”, XXI, alíneas “a” e “b”, XXII, alíneas “a”, “b” e “f”, XXIII, XXIV, XXVII, XXIX, XXX, alínea “a”, XXXI, XXXIII, XLVI e L do art. 51 deste Decreto; e

 

III – infrações gravíssimas: multa de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), nos casos de inobservância ou descumprimento dos incisos VIII, alínea “c”, itens 1 e 2, XV, XVII, XIX, alínea “b”, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XXXIX, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII e XLIX do art. 51 deste Decreto.

 

Art. 57. Serão considerados, para efeito de fixação da penalidade de multa, a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes quando o infrator:

 

I – não tiver agido para a consecução da infração;

 

II – por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo praticado;

 

III – for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente;

 

IV – possuir baixo grau de instrução ou escolaridade; e

 

V – enquadrar-se como agricultor familiar, definido pelo art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

 

§ 2º Constituem circunstâncias agravantes quando o infrator:

 

I – reincidir na prática de infração;

 

II – cometer a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

 

III – tiver conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;

 

IV – coagir terceiro para a execução material da infração;

 

V – impedir ou dificultar a ação do serviço de fiscalização;

 

VI – agir com dolo;

 

VII – fraudar ou adulterar documentos, processos ou produtos; e

 

VIII – tiver agido concorrentemente para causar danos à propriedade alheia.

 

§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que for preponderante.

 

Art. 58. No caso de reincidência específica, a multa será aplicada em dobro.

 

Parágrafo único. Será considerada reincidência específica a repetição de idêntica infração após decisão administrativa final que tenha condenado o infrator.

 

CAPÍTULO XIX

DA ADVERTÊNCIA

 

Art. 59. A advertência será aplicada nos casos em que o infrator atender, cumulativamente, às seguintes condicionantes:

 

I – incorrer em infração leve;

 

II – ser infrator primário; e

 

III – quando o dano puder ser reparado, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Decreto.

 

CAPÍTULO XX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 60. A infração ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei nº 11.069, de 1998, na Lei nº 13.238, de 2004, na Lei nº 15.120, de 2010, na legislação federal em vigor e neste Decreto será apurada em procedimento administrativo próprio de cada órgão, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, iniciado de ofício com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nas normas e nos regulamentos de cada órgão aplicáveis à espécie.

 

Art. 61. Os órgãos responsáveis pela fiscalização estadual de agrotóxicos e afins deverão criar câmaras técnicas para análise e julgamento dos processos administrativos instaurados em razão das infrações de que trata o art. 51 deste Decreto.

 

§ 1º A câmara técnica será instalada na sede do órgão responsável pela fiscalização e será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, com formação profissional compatível com as prerrogativas da função, para análise e julgamento dos processos administrativos a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º O titular do órgão responsável pelo serviço de fiscalização editará normas necessárias para disciplinar os procedimentos internos da câmara técnica, bem como seu funcionamento, estrutura e atribuições.

 

§ 3º Os membros que comporão as câmaras técnicas não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

Art. 62. No auto de infração deverá constar, no mínimo:

 

I – nome completo, CPF ou CNPJ do infrator;

 

II – endereço completo do infrator, inclusive com ponto de referência, no caso de difícil localização;

 

III – data;

 

IV – descrição da infração e citação dos dispositivos legais infringidos;

 

V – tipificação da penalidade;

 

VI – identificação do fiscal;

 

VII – qualificação de testemunhas, quando houver; e

 

VIII – assinaturas do infrator, das testemunhas e do fiscal.

 

§ 1º Em caso de negativa do infrator em assinar o auto de infração e demais documentos, o fiscal certificará o ocorrido, recolherá a assinatura de testemunhas, quando possível, identificando-as, e remeterá os referidos documentos via postal com AR.

 

§ 2º Fica facultada a remessa via postal com AR do auto de infração.

 

§ 3º Alternativamente ao previsto no § 2º deste artigo, a critério do órgão fiscalizador e às suas expensas, a notificação do infrator poderá ser via jornal de circulação regional ou imprensa oficial.

 

Art. 63. Após o recebimento do auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de revelia.

 

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, quando a defesa for encaminhada via postal com AR, será considerada a data da postagem da correspondência pelo infrator.

 

Art. 64. O fiscal que lavrar o auto de infração deverá instruir o processo administrativo com relatório circunstanciado sobre a infração detectada e as demais peças que o compõem, com o objetivo de melhor esclarecer à instância que julgará o processo administrativo.

 

Art. 65. Apresentada a defesa prévia ou expirado o prazo para sua apresentação, o fiscal encaminhará o processo administrativo à câmara técnica.

 

§ 1º A câmara técnica terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para realizar o julgamento do processo administrativo.

 

§ 2º O órgão responsável pelo serviço de fiscalização informará ao infrator, via expediente formal, encaminhado por meio de via postal com AR, o resultado do julgamento do processo administrativo.

 

Art. 66. Depois de julgado, o processo será devolvido à origem para cumprimento da decisão da câmara técnica.

 

Art. 67. Caberá à Secretaria de Estado responsável pela área de fiscalização do respectivo órgão analisar e julgar, em última instância, o recurso interposto pelo infrator após a decisão da câmara técnica.

 

§ 1º O prazo para o recurso de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento formal, pelo infrator, da decisão da câmara técnica.

 

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo quanto à imposição da multa.

 

§ 3º Recebido o recurso, a Secretaria de Estado responsável pela área de fiscalização do respectivo órgão terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para seu julgamento.

 

§ 4º A Secretaria de Estado, após o julgamento do recurso, informará ao infrator, via expediente formal, o resultado do julgamento do recurso encaminhado por meio de via postal com AR e fará retornar o processo administrativo ao órgão fiscalizador para que este adote as providências necessárias de acordo com o resultado do julgamento.

 

Art. 68. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas via administrativa ou via judicial.

 

Parágrafo único. Esgotada a via administrativa de cobrança, a pena de multa será executada via judicial, e o infrator será inscrito em dívida ativa.

 

CAPÍTULO XXI

DA COMISSÃO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS

 

Art. 69. Compete à Comissão Estadual de Agrotóxicos, vinculada à SAR:

 

I – analisar a legislação federal e estadual de agrotóxicos e propor as adequações e providências julgadas pertinentes à sua efetiva aplicação; e

 

II – acompanhar a execução de atividades a ser desenvolvidas pelos órgãos.

 

Art. 70. A Comissão Estadual de Agrotóxicos será composta por 8 (oito) membros representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:

 

I – 3 (três) representantes da SAR, sendo:

 

a) 1 (um) representante que presidirá a Comissão;

 

b) 1 (um) representante da CIDASC; e

 

c) 1 (um) representante da EPAGRI;

 

II – 2 (dois) representantes da SES, sendo:

 

a) 1 (um) representante do Centro de Informações Toxicológicas (CIT/SC); e

 

b) 1 (um) representante da Diretoria de Vigilância Sanitária;

 

III – 1 (um) representante da SEF;

 

IV – 1 (um) representante da FATMA; e

 

V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por intermédio do BPMA.

 

§ 1º Os membros da Comissão Estadual de Agrotóxicos não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

 

§ 2º Poderão ser convidados a participar das atividades da Comissão de que trata este artigo, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades governamentais e não governamentais e da sociedade civil organizada, atuantes na área temática abrangida pelas disposições deste Decreto.

 

§ 3º A Comissão se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada.

 

§ 4º A Comissão elaborará o seu regimento interno, o qual será apreciado por maioria dos presentes à reunião e aprovado por ato do titular da SAR.

 

Art. 71. A SAR oficiará aos órgãos e às entidades que comporão a Comissão Estadual de Agrotóxicos para que indiquem seus representantes e suplentes.

 

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 72. A veracidade dos documentos apresentados e das informações neles contidas será de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam as atividades previstas neste Decreto.

 

Art. 73. Para comercializar agrotóxicos e afins no Estado, as empresas titulares do registro deverão promover ações educativas, voltadas principalmente às crianças e aos jovens, no sentido de orientar o uso adequado de agrotóxicos e afins e a criação de hábitos de preservação do meio ambiente.

 

Art. 74. A publicidade e a propaganda veiculadas por qualquer meio de comunicação, com o objetivo de promover agrotóxicos e afins, deverão conter alerta de que se trata de produto químico ou biológico tóxico para o homem e os animais e que a sua comercialização e o seu uso são permitidos somente mediante a receita agronômica prescrita por profissional legalmente habilitado.

 

§ 1º A publicidade e a propaganda de agrotóxicos e afins não poderão conter expressões ou indicações que possam induzir ao seu uso indevido ou dar margem à sua utilização incorreta.

 

§ 2º Fica vedada a presença de crianças e adolescentes em ações de publicidade e propaganda de agrotóxicos e afins.

 

Art. 75. Os valores monetários provenientes de multas e outras receitas decorrentes das atividades previstas neste Decreto serão destinados aos órgãos fiscalizadores e aplicados exclusivamente na manutenção, na melhoria, no reaparelhamento e na expansão das atividades relacionadas a agrotóxicos e afins.

 

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão recolhidos em conta específica de cada órgão executor.

 

Art. 76. O descumprimento dos prazos previstos neste Decreto acarretará responsabilidade administrativa para o agente público responsável, salvo motivo justificado.

 

Art. 77. As disposições deste Decreto se aplicam supletivamente aos saneantes domissanitários a que se refere o inciso VII do art. 3º da Lei federal nº 6.360, de 1976, sem prejuízo da legislação que lhes é própria, inclusive de natureza repressiva.

 

Art. 78. O proprietário do imóvel rural, salvo quando previamente expresso em contrato, será responsável solidariamente com o parceiro, o meeiro ou o arrendatário pela devolução das embalagens, dos restos e das sobras de agrotóxicos e afins e por eventual contaminação do meio ambiente ou riscos causados à saúde pública.

 

Art. 79. A recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento ou de pessoa física detentora de produto objeto de apreensão ao encargo de fiel depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções estabelecidas, devendo, nesse caso, ser lavrado auto de infração.

 

Art. 80. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelos órgãos competentes.

 

Art. 81. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 82. Fica revogado o Decreto nº 3.657, de 25 de outubro de 2005.

 

Florianópolis, 16 de outubro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

MOACIR SOPELSA

Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca